PREGÃO ELETRÔNICO 90.002/2024 - TJMA - IMPUGNAÇÃO CAPITAL SOCIAL
Coordenadoria de Licitação e Contratos TJMA <xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx>
PREGÃO ELETRÔNICO 90.002/2024 - TJMA - IMPUGNAÇÃO CAPITAL SOCIAL
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Licitação Brasil Predial <xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx> 7 de fevereiro de 2024 às 17:48 Para: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
Prezados, boa tarde
A empresa BRASIL PREDIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ 42.078.571/0001 - 99,
apresenta pedido de impugnação, ao edital do PREGÃO ELETRÔNICO 90.002/2024, junto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Gentileza acusar o recebimento deste,
Atenciosamente
Camila
Setor de Licitações e Contratos
(00) 0000-0000
IMPUGNAÇÃO - TJMA - CAPITAL SOCIAL E INDICES CUMULADOS.pdf
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Coordenadoria de Licitação e Contratos TJMA <xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx> 8 de fevereiro de 2024 às 16:31 Para: Licitação Brasil Predial <xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx>
Em resposta ao pedido de impugnação, relativo ao PE nº 90.002/2023 – TJMA, apresentado pela empresa BRASIL PREDIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no que concerne ao pedido:
b) A alteração da exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido de forma cumulada com a apresentação de índices, para apresentação de forma alternativa, ou seja, exigidos apenas dos licitantes que apresentem índices de liquidez corrente, liquidez geral ou solvência geral inferior a 1 (um).
A Lei Geral de Licitações nº 14.133, de 2021 em seu art. 69, nos traz que:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da
seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
No que tange ao subitem 8.4.3. do instrumento convocatório, convém destacar que o art. 4º da INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 30 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022, esclarece que:
Art. 4º A situação financeira da entidade interessada pode ser comprovada mediante a obtenção dos seguintes indicadores:
I – liquidez geral (LG) = (ativo circulante + realizável a longo prazo) ÷ (passivo circulante
+ passivo não circulante);
II – solvência geral (SG) = (ativo total) ÷ (passivo circulante + passivo não circulante);
III – liquidez corrente (LC) = (ativo circulante) ÷ (passivo circulante);
IV – capital circulante líquido (CCL) ou capital de giro mínimo (CG) = (ativo circulante -
passivo circulante);
V – patrimônio líquido mínimo (PLm).
Parágrafo único. Os indicadores de qualificação econômico-financeira de que tratam os incisos I a V deste artigo podem ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação, observado o disposto no art. 69 da Lei n. 14.133/2021.
Neste sentido, a decisão por requerer a boa comprovação financeira da licitante é uma discricionariedade concedida pela norma legal, tanto no sentido da escolha pelo patrimônio líquido quanto na fixação do percentual limitado à 10%. Diante da relevância da presente contratação, não apenas pelo volume financeiro envolvido, mas sobretudo em face das características do serviço a ser prestado que é de grande importância para a administração deste Órgão. Cabe à Administração zelar para que seja contratado fornecedor apto a conduzir o contrato resultante desta licitação.
Ainda em suas alegaçãoes, a impugnante alega que:
O item supra mencionado, possui flagrante ilegalidade pois indica exigências excessivas e ilegais de qualificação econômica financeira, tendo em vista que impõe a comprovação de vários índices contábeis, e ainda exige a apresentação cumulada de capital social ou patrimônio líquido de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado, ou seja, a importância de R$ 2.756.623,77 (dois milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte três reais, setenta e sete centavos), sem que haja qualquer justificativa para tal.”
Conforme redação do subitem 8.4.3. do instrumento convocatório:
8.4.3. Comprovar que possui capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da proposta inicial, o que poderá ser consultado no Sicaf ou obtido por meio do contrato social, certidão simplificada emitida pela junta comercial ou balanço patrimonial e da Demonstração do Resultado do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, com base na INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 30 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
Convém ressaltar que a comprovação do capital social mínimo ou patrimônio líquido equivale a 10% (dez por cento) do VALOR TOTAL DA PROPOSTA INICIAL, cujo valor total da compra, divulgado no PNCP disponível para consulta em: xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/00000000000000/0000/0 é de R$
5.513,247,54 (cinco milhões, quinhentos e treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devendo para tanto ser considerado o valor máximo de R$ 551.324,75 (Quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) aproximadamente.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade que justifique a impugnação do edital. Sua redação está em perfeita conformidade com a lei não havendo motivos para sua alteração, ao contrário do que propõe a impugnante.
Desta forma, não existem alterações a serem feitas em instrumentos da licitação em virtude dos pedidos constantes na Impugnação da referida empresa, conheço do pedido de impugnação por tempestivo, e no mérito, com lastro em todo exposto, nego-lhe provimento, mantendo em sua plenitude, todos os termos do edital, e por consequência, a abertura do certame na data de 15 de fevereiro de 2024, conforme disposto no instrumento convocatório.
Sanae Yamada Pregoeira Oficial - TJMA
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Tribunal de Justiça do Maranhão Coordenadoria de Licitação e Contratos
Xxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx (XX), XXX 00000-000 Telefones: (00) 0000-0000/ 6181
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 90.002/2024 - SRP
A empresa BRASIL PREDIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 42.078.571/0001-99, com sede na Av. Candido De Abreu, 776 – Sala 701, 07 Andar, Centro Cívico, Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, por seu sócio XXXXXX XXXXXXX XXXXX, portador(a) do CPF/MF sob n.º. 000.000.000-00, vem, respeitosamente, apresentar, com fulcro no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, no art. 3º, caput e §1º, I, c/c art. 4°, XVIII da Lei Federal 10.520/2002,
IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO N° 90.002/2024 - SRP
Especificamente quanto a existência de exigências que cumuladas frustram o caráter competitivo da licitação, qual seja: a comprovação de situação financeira mediante a obtenção de índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente estes superiores ou iguais a 1 somada a apresentação da comprovação de capital social ou patrimônio líquido de 10% do valor estimado da contratação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA TEMPESTIVIDADE
Ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de outsourcing para operação de Almoxarifado Virtual, visando ao suprimento de materiais de consumo administrativo sob demanda, com entrega porta a - porta, destinados todas as unidades judiciais e administrativas integrantes do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos da tabela abaixo, conforme especificações, condições, quantidades e exigências constantes no Termo de Referência, Anexo V, parte integrante deste edital.
O edital prevê expressamente, em seu item 20.2, que o prazo para esclarecimentos e impugnações é de 03 (três) dias úteis antes da abertura da sessão, ou seja, até a data de 08/02/2024 até as 23:59hs, estando demonstrada a tempestividade do presente.
II. DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
II.I DAS EXIGÊNCIAS EXACERBADAS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔNICO-FINANCEIRA
A licitação constitui um procedimento que se destina precipuamente, a estabelecer a observância do princípio da isonomia entre os potenciais fornecedores e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Ocorre que a Impugnante, ao verificar as condições de participação no certame, deparou-se com regras do instrumento convocatório que conflitam frontalmente com os princípios e regras legais aplicáveis às licitações públicas, ameaçando o melhor atendimento do interesse público e impedindo a ampla competitividade.
Em razão disso, cumpre-nos impugnar a exigência de comprovação de Capital Social ou Patrimônio Líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado com a exigência cumulativa de apresentação de índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral, exposta no item 8.4 e seguintes do edital, quais sejam:
8.4. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
8.4.1. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu
domicilio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida há no máximo 60 (sessenta) dias anteriores à data de abertura do certame.
8.4.1.1. Caso o licitante esteja em recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser comprovado o acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme o caso; e
8.4.1.2. Se o licitante não for sediado no Estado do Maranhão, as certidões deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciaria competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências, de recuperação judicial ou de execução patrimonial;
8.4.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta; 8.4.2.1. O balanço patrimonial deverá estar assinado por xxxxxxxx ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade; e
8.4.2.2. No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade. 8.4.2.3. comprovacao da boa situação financeira da empresa avaliada de forma objetiva pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que
1 (um), resultantes da aplicacao das formulas abaixo:
8.4.3. Comprovar que possui capital social mínimo ou patrimônio liquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da proposta inicial, o que poderá ser consultado no Sica ou obtido por meio do contrato social, certidão simplificada emitida pela junta comercial ou balanço patrimonial e da Demonstração do Resultado do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, com base na INSTRUCAO NORMATIVA STJ/GDG N. 30 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
O item supra mencionado, possui flagrante ilegalidade pois indica exigências excessivas e ilegais de qualificação econômica financeira, tendo em vista que impõe a comprovação de vários índices contábeis, e ainda exige a apresentação cumulada de capital social ou patrimônio líquido de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado, ou seja, a importância de R$ 2.756.623,77 (dois milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte três reais, setenta e sete centavos), sem que haja qualquer justificativa para tal.
Tais exigências assim cumuladas são contrárias às regras estabelecidas na Lei, uma vez que se afastam do que poderia ser considerado como um dos "requisitos mínimos de habilitação" para a segurança da Administração, tal como previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal:
"Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." (grifo nosso).
Tal disposição, visando garantir a obediência aos princípios da licitação, deveria ser exigida de forma alternativa, ou seja, caso não seja possível a comprovação dos índices de qualificação econômica financeira iguais ou superiores a um, que seja exigido a apresentação de capital social ou patrimônio líquido na importância de até 10% (dez por cento), pratica usualmente adotada.
Destaca-se que a boa situação financeira já será igualmente, demonstrada pela apresentação dos índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral superiores a 1 (um), exigidos neste certame, sem haver necessidade ou justificativa plausível para a exigência de apresentação cumulada do capital social ou patrimônio liquido na importância de 10% (dez por cento) do estimado.
Tais exigências exacerbadas, que extrapolam o indicativo da lei, sobrecarregam e oneram os licitantes, excluindo da competição proponentes habilitados a prestar efetivamente os serviços objeto de processo licitatório.
Adequa-se, portanto, aos princípios da busca pela proposta mais vantajosa, supremacia do interesse público para que efetivamente amplie a participação e não restrinja criando exigências demasiadas, conforme apresenta o artigo 3 da lei 8.666/93, vejamos:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
É certo que a administração deve tomar as cautelas necessárias para a contratação daquela empresa que tenha melhores condições para atendimento do objeto do contrato, mas a severidade com tais exigências podem levar a administração a estabelecer critérios rígidos demais, os quais acabam por ferir os princípios constitucionais.
Ou seja, ressalvado interesse na preservação do erário pulico, a licitação deve ser conduzida de modo a ampliar a participação das empresas, oportunizando de forma igualitária que aqueles detentores de capacitação elementar a execução do objeto licitação, possam concorrer para a satisfação daquele interesse público, é que se pretende.
Nesse entendimento, preleciona o autor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx:
“Na fase de habilitação a promotora do certame deve se abster de exigências ou rigorismos inúteis.”. (MELLO, 2006, p. 558).
Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxxxx, em seu livro Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 88, apresenta:
“Visa a concorrência pública fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão deste escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase de habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório”. (XXXXXXX apud MELLO, 2006, p. 558)
Desse modo, resta-se comprovado ao fim desta impugnação que as exigências de comprovação de índices de liquidez cumulada com capital social mínimo, mostram-se desarrazoada, violando assim os princípios da livre concorrência, isonomia, competitividade e razoabilidade, norteadores do Direito.
O Tribunal de Contas da União já se posicionou acerca da matéria em questão, permitindo a utilização capital social ou patrimônio líquido para somente para empresas que apresentem algum índice econômico financeiro inferior a 1 (um), a saber:
(...)
13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou que apenas a admissibilidade de exigências mínimas
possíveis. Xxxxxxxx, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos. (Acordão 877/2006 – Plenário, 004.260/2006-7, Sessão 07/06/2006).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Contas Estaduais, conforme abaixo:
O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação. Mandado de segurança denegado. (MS 7814/DF, Rel Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 1 Secção, Julgamento 28/08/2002, Publicação DJ 21/10/2002, p. 267)
Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico nº 619/2019. Aluguel de banheiro químico. Operação Verão 2019/2020. Avaliação de situação financeira das licitantes mediante a cumulação das exigências de (i) índices contábeis de liquidez (art. 31, I, §§ 1º e 5º), (ii) capital social ou patrimônio líquido mínimo (art. 31, § 2º) e (iii) garantia contratual (art. 56, § 2º), todos da Lei nº 8.666/93. Vedação de exigências desnecessárias à garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Cláusulas editalícias de qualificação econômico-financeira excessivas e desproporcionais em relação às características e complexidade do objeto licitado. Pela procedência com expedição de determinação.
(TCE-PR 59371619, Relator: IVENS ZSCHOERPER LINHARES, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2019)
Em especial atenção ao último julgado colacionado, impende destacar trechos do julgado liminar da respectiva Representação, de relatoria do Exmo. Ivens Zschoerper Linhares, in verbis:
“(...) A propósito, discorre que foi a arrematante vencedora dos certames dos últimos 2 (dois) anos da Operação Verão, mas que, no corrente ano de 2019, o edital de licitação foi alterado e passou indevidamente a demandar exigências cumulativas para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.
Nesse sentido, sustenta que a exigência de atendimento de índice de liquidez (item 1.3.1.5) cumulada com a de comprovação capital social ou patrimônio líquido mínimo de 10% (item 1.3.1.7) padeceriam de nulidade, por violarem duplamente o disposto no art. 31, § 5º da Lei nº 8.666/93.
(...) Finalmente, ainda em juízo preliminar, também é possível depreender que a avaliação de situação financeira das licitantes mediante a cumulação das exigências de (i) índice de liquidez, (ii) capital social ou patrimônio líquido mínimo e (iii) garantia contratual, pode ter sido excessiva em face da natureza comum do objeto licitado e, assim, ter causado a restrição indevida da competitividade do certame.
A propósito, depreende-se que várias licitantes interessadas no certame impugnaram as referidas exigências de qualificação econômico-financeira do edital, argumentando, de modo uníssono, que seriam excessivas e extrapolariam as exigências usualmente adotadas para o serviço em questão.
(...) A despeito disso, na decisão quanto às impugnações o Pregoeiro denegou os questionamentos sob a justificativa genérica de que as exigências estariam de acordo com a minuta padrão elaborada pela Procuradoria Geral do Estado – PGE e estariam justificadas pela “complexidade do atendimento”, sem contudo expor as necessárias razões deste entendimento. De acordo com suas razões (peça 14, fls.7/8):
A exigência contida no item 1.3.1.5 da Minuta Padrão PGE nada mais fez que traduzir em critérios objetivos o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, uma vez que a contratação de empresas em situação EQUILIBRADA é o mínimo que a SESP dever exigir para assegurar o integral cumprimento do contrato.
(...) Ora, da simples leitura dos dispositivos colacionados, fica evidente o que foi afirmado anteriormente, isto é, que as exigências cumulativas contidas nas cláusulas 1.3.1.5 e 1.3.1.7 do anexo II do edital guerreado se revelam deveras desproporcionais e desarrazoadas, pois não ponderam a inexistência de risco de inadimplemento contratual pelo contratado - já que os pagamentos serão efetuados em até 30 dias da apresentação da nota fiscal, a qual, por sua vez, será apresentada na data da entrega dos objetos .
Outro ponto que deixa evidente a desproporcionalidades das exigências cumulativas e que se extrais dos trechos colacionados é que nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos exigidos, bem como enquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente constatadas na Nota Fiscal, no fornecimento de bens ou no cumprimento das obrigações contratuais.
(...) Diante desse panorama, fica claro que o pagamento somente é realizado após o fornecimento de todos os produtos e de todos os serviços e se estes estiverem dentro dos padrões esperados pela Administração Pública. Assim, mais uma vez, não há risco de inadimplemento contratual por parte do contratado, porquanto trata-se de um serviço continuado para um prazo determinado (20/12/19 a 10/03/20) e não de entrega futura de produtos e serviços. ”
A jurisprudência e seu inteiro teor encaixam perfeitamente ao caso concreto, na medida em que não trata de entrega futura de produtos e serviços, ou seja, a exigência para fins de qualificação econômico-financeira é excessiva por si só na medida em que não há risco de inadimplemento contratual por parte do futuro contratado, tendo como resultado da exigência apenas a severa redução do espectro de licitantes capazes de apresentar proposta válida no certame, em que pese possuam plena capacidade de prestação do serviço.
Assim sendo, a exigência do cumprimento de índice contábil na forma exigida em edital mostra- se uma afronta aquilo que dispõe literalmente a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Licitações n. 8666/93, bem como os princípios desta, razão pela qual deve ser alterado o instrumento convocatório ora impugnado, de forma a se exigir dos licitantes a apresentação do capital social ou patrimônio caso não seja possível a comprovação através dos índices econômicos financeiros, ou seja, caso o licitante apresente alguns destes, liquidez corrente, liquidez geral ou solvência geral inferior a 1 (um).
III. DOS REQUERIMENTOS
a) Que seja recebida a presente impugnação, por tempestiva, nos termos da Legislação em vigor;
b) A alteração da exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido de forma cumulada com a apresentação de índices, para apresentação de forma alternativa, ou seja, exigidos apenas dos licitantes que apresentem índices de liquidez corrente, liquidez geral ou solvência geral inferior a 1 (um).
c) Não sendo estes os entendimentos de Vossa Senhoria, que submeta a Impugnação à Autoridade Superior competente para apreciação final;
Assim, por ser justo e totalmente razoável, espera-se por um parecer favorável.
Curitiba, 07 de Fevereiro de 2024.
BRASIL PREDIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA XXXXXX XXXXXXX XXXXX
RG: 9.576.884-9 SESP/PR
CPF: 000.000.000-00