CONVÊNIOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO E AJUSTES DE NATUREZA SIMILAR
CONVÊNIOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO E AJUSTES DE NATUREZA SIMILAR
(Resolução UNESP nº 48, de 10 de novembro de 2010)
Resumo dos procedimentos:
Convênio Genérico ou Específico - utilizado com instituições nacionais;
1. O processo deverá ser iniciado a partir de proposta de uma das partes interessadas, acompanhada de Exposição de Motivos que justifique a celebração do Convênio, com indicação clara dos interesses da proponente (no caso da Unesp deve ser feita pelo coordenador) e juntada as manifestações de interesses das partes;
2. Deverá ser elaborada minuta do instrumento a ser celebrado (e Termos Aditivos ou Anexos, se houver), de acordo com o Manual de Convênios, disponível na página da AREX: xxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxxx#!/xxxx. Deverão ser juntadas na contracapa do processo, sem assinatura, 3 vias originais (4 vias quando envolver fundação) e 1 cópia deverá ser autuada;
3. Indicação de Fundação interveniente, quando for o caso (Artigo 2º, inciso III, da Resolução UNESP nº 48/2010), com manifestação de aceite da mesma (a manifestação deverá ser assinada pelo Diretor-presidente);
4. No caso de Convênio/Acordo de Cooperação com entidades privadas, deverá ser juntado ao processo a) Estatuto da entidade partícipe, a fim de ser averiguada a possibilidade de que celebrem Convênios/Acordo de Cooperação; b) constar a qualificação completa dos seus representantes para a celebração de ajustes dessa natureza;
5. No caso da prefeitura é necessário que o prefeito tenha autorização para assinar convênios, por meio de lei orgânica do município ou autorização da câmara municipal de vereadores para tal fim (poderá ser feito convênio específico);
6. No caso de convênio genérico, deverá ser juntada minuta de seu primeiro Termo Aditivo, o qual mostrará a especificidade do trabalho, plano ou projeto a ser desenvolvido;
7. No caso de convênio específico, o plano de trabalho ou projeto será parte integrante do convênio, na forma de Anexo, que não poderá ultrapassar a vigência do convênio;
8. Deverá ser designado, por cada participe, um coordenador que será responsável pelo acompanhamento, fiscalização e consecução de seus objetivos;
9. Não existe limite mínimo de tempo, recomenda-se ser pelo menos de 1 (um) ano de vigência e pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, segundo a legislação do Estado de São Paulo, não podendo ser renovado. Caso haja interesse em dar continuidade, deverá ser feito um novo Convênio;
10. No caso de envolvimento de docentes da Universidade, em RDIDP, e havendo remuneração, deverão ser juntadas ao processo as autorizações para o exercício de atividades concomitantes remuneradas, de acordo a Resolução UNESP nº 85/1999, Resolução UNESP
nº 58/2000, Portaria UNESP nº 6/2000 e Portaria UNESP nº 58/2006 (a solicitação do interessado será analisada na mesma reunião que analisará a proposta do convênio);
11. Além da assinatura do Reitor e do outro partícipe, deverá constar assinatura da fundação interveniente, acrescentando no espaço reservado às assinaturas, conforme modelo do Manual. Assinará como testemunha: pela Unesp, o coordenador ou diretor da Unidade e pela empresa/instituição/universidade, um representante da mesma;
12. Manifestação do Depto quanto ao mérito e aprovação da atividade concomitante remunerada dos docentes em RDIDP, quando houver;
13. Parecer circunstanciado e conclusivo quanto ao mérito e quanto ao interesse institucional da proposta, emitido e aprovado por comissão assessora (CPP e/ou CPEU e/ou CPE e/ou ERI)
– encaminhado pela STA;
14. Manifestação da Congregação sobre a proposta de convênio, evitando apresentação de ad referendum;
15. Relatório final (término/renovação do convênio) ou parcial (prorrogação do Termo Aditivo).
Acordo de Cooperação
1. Será utilizado com instituições estrangeiras, a saber: órgãos oficiais de Governo, Universidades, Faculdades ou Instituições de Ensino Superior;
2. Poderá ser utilizado, também, para intercâmbio de estudantes (apenas para alunos de graduação), com Instituições de Ensino Superior estrangeiras (usar modelo do Anexo ao Acordo de Cooperação para a Mobilidade de Estudantes de Intercâmbio) e para realização de seminários ou eventos científicos e acadêmicos, com instituição estrangeira (usar modelo do Anexo ao Acordo de Cooperação para Realização de Seminários ou Eventos Acadêmicos com Instituições Estrangeiras);
3. O processo deverá ser iniciado a partir de proposta de uma das partes interessadas, acompanhada de Exposição de Motivos que justifique a celebração do Acordo de Cooperação, com indicação clara dos interesses da proponente (no caso da Unesp deve ser feita pelo coordenador) e juntada as manifestações de interesses das partes;
4. A minuta do Acordo de Cooperação deve ser redigida em português e em uma língua estrangeira (espanhol, inglês, francês, italiano ou na língua oficial do país estrangeiro), elaborada de acordo com o Manual de Convênios, disponível na página da AREX: xxxx://xxx.xxxxx.xx/xxxxxx#!/xxxx. Deverão ser juntadas na contracapa do processo 2 vias originais em cada idioma, sem assinatura (no caso de instituições de Portugal, somente 2 vias em português) e 1 cópia deverá ser autuada;
5. Deverá ser designado, por cada participe, um coordenador que será responsável pelo acompanhamento, fiscalização e consecução de seus objetivos, A AREX não é responsável (na minuta do Acordo consta a AREX como responsável somente a título de exemplo);
6. Não existe limite mínimo de tempo, recomenda-se ser pelo menos de 1 (um) ano de vigência e pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, segundo a legislação do Estado de São Paulo, não podendo ser renovado. Caso haja interesse em dar continuidade, deverá ser feito um novo Acordo;
7. Além da assinatura do Reitor e do outro partícipe, assinará como testemunha: pela Unesp, o coordenador ou diretor da Unidade e pela empresa/instituição/universidade, um representante da mesma;
8. Manifestação do Depto quanto ao mérito;
9. Parecer circunstanciado e conclusivo quanto ao mérito e quanto ao interesse institucional da proposta, emitido e aprovado por comissão assessora (CPP e/ou CPEU e/ou CPE e/ou ERI)
– encaminhado pela STA;
10. Manifestação da Congregação sobre a proposta de convênio, evitando apresentação de ad referendum;
11. Relatório final (término/renovação do convênio) ou parcial (prorrogação do Termo Aditivo).
Observações Gerais
No caso de prorrogação de Convênio/Acordo de Cooperação, aprovada pelos órgãos competentes, dentro de um limite de cinco anos, não haverá necessidade de nova homologação pelo CO, desde que nenhuma outra cláusula seja alterada. Caso contrário, em se tratando de Termos Aditivos/Anexos ou de reti-ratificações, nova homologação se imporá.
No caso de propostas novas de Termos Aditivos, estas não poderão ultrapassar a vigência do Convênio original. Em caso de necessidade de tal proposta ultrapassar o prazo limite do Convênio original, deverá ser providenciada nos moldes de Convênio específico, de acordo com o modelo constante no Manual.
O representante responsável pelo convênio apresentará ao dirigente do órgão proponente:
1) relatório final de atividades, quando for o término do Convênio, do Acordo de Cooperação, do Termo Aditivo ou do Anexo, com prazo, máximo, de seis meses após o término de suas vigências;
2) relatório parcial de atividades do Termo Aditivo ou Anexo em andamento, quando for necessária a prorrogação da vigência deste, mediante encaminhamento de novo Termo Aditivo ou Anexo, desde que não ultrapasse a vigência do Convênio original;
3) lista de docentes e de pessoal técnico-administrativo, envolvidos na consecução do ajuste.
No caso de prorrogações de Termos Aditivos ou Anexos aos Convênios ou Acordos de Cooperação, deverão ser providenciadas com antecedência de três meses, para que seja possível sua tramitação nas áreas cabíveis. A sequência de análise deverá ser similar ao apresentado na síntese (Unidade – AREX – AJ – Secretaria Geral).
A Unidade, por meio da Diretoria Técnica Acadêmica (Unidades Universitárias) ou da Seção Técnica de Apoio Acadêmico (Campus Experimentais) deverá ficar atenta aos prazos de vigência dos Convênios/Acordos de Cooperação e dos Termos Aditivos/Anexos e solicitar aos coordenadores a elaboração dos relatórios e pedidos de renovações dentro dos prazos estabelecidos, caso sejam necessários.
É importante estar esclarecido no ofício de encaminhamento do Diretor (Unidade Universitária) ou Coordenador Executivo (Campus Experimental) e no preâmbulo da minuta do Convênio/Acordo de Cooperação proposto, quem é o proponente do Convênio/Acordo de Cooperação. Se for a UNESP que propõe, o nome da Universidade deve constar em primeiro lugar na redação do preâmbulo. Se for outra instituição/entidade, a mesma deve ser citada em primeiro plano.
Em síntese, o processo referente à proposta de Xxxxxxxx, de Acordo de Cooperação ou de Protocolo de Intenções, bem como de Termos Aditivos ou Anexos, e de prorrogação de vigência (mediante outro Termo Aditivo ou Anexo), seguirão o seguinte fluxo de tramitação:
PROPOSTA DE FLUXOGRAMA: TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Caberá à Unidade proponente:
• apresentar justificativa para a celebração do ajuste, elaborada pelo(s) interessado(s), com manifestação favorável do Departamento de Ensino;
• apresentar, no caso de envolvimento de docentes da Universidade, em RDIDP e havendo remuneração, as autorizações para o exercício de atividades concomitantes remuneradas, de acordo a Resolução UNESP nº 85/1999, a Resolução UNESP nº 58/2000, a Portaria UNESP nº 6/2000 e a Portaria UNESP nº 58/2006;
• apresentar manifestação da Fundação, no caso de interveniência ou como partícipe do
Convênio/Acordo de Cooperação;
• apresentar manifestação da instituição externa da UNESP, no caso de atuação como partícipe ou colaboradora;
• apresentar parecer circunstanciado e conclusivo quanto ao mérito e quanto ao interesse institucional da proposta, emitida por comissão assessora do colegiado da Unidade;
• apresentar manifestação favorável do colegiado maior da Unidade, evitando apresentação de
ad referendum;
• encaminhar à AREX, no caso de manifestação favorável do colegiado da Unidade.
Caberá à AREX:
• verificar a instrução formal do processo;
• encaminhar à Assessoria Jurídica, para manifestação quanto à adequação do ajuste (Convênio, Acordo de Cooperação, Protocolo de Intenções, Termo Aditivo ou Anexo), às normas legais pertinentes;
• encaminhar à Agência UNESP de Inovação, para as devidas orientações, quando envolver propriedade industrial, propriedade intelectual e direitos intelectuais;
• encaminhar à CCPG, quando se tratar de proposta de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, modalidade Especialização e Stricto Sensu (MINTER e DINTER);
• encaminhar à CCEU, quando for proposta de Cursos Temáticos, de Atualização, de Extensão Universitária e de Difusão Cultural, ministrados na UNESP;
• encaminhar à Secretaria Geral.
Caberá à Secretaria Geral:
• encaminhar o processo, para parecer de mérito, à Comissão Assessora do CEPE para analisar os Processos de Convênios da UNESP;
• submeter à AUIN (Agência UNESP de Inovação) e à CPA (Comissão Permanente de Avaliação), quando for o caso;
• submeter ao CADE, para manifestação, quando envolver recursos financeiros da UNESP;
• submeter ao CEPE, para manifestação;
• submeter ao CO, para homologação, no caso de manifestações favoráveis do CEPE ou CADE;
• devolver o processo à AREX.
Caberá à AREX:
• coletar assinaturas;
• providenciar a publicação resumida do ajuste;
• registrar em banco de dados;
• xxxxxxx o processo ao proponente ou partícipe da UNESP;
• enviar cópias aos demais convenentes.