RECURSO :
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR SUPERINTENDENTE DO AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO - EMBRATUR, PREGOEIO(A) E EQUIPE DE APOIO
Pregão Eletrônico nº 06/2022
Processo Administrativo n°: 72100.001396/2021-28
RD TELECOM LTDA - ME, Nome Fantasia, JET TELECOM, inscrita no CNPJ/MF n.° 07.426.902/0001-33 e IE - Inscrição Estadual nº 103895256 estabelecida na Xxx XXXXXXX XXXX XX XXXXX, xx 000, XXXXX XXXXXXX, na cidade de SILVÂNIA, Estado de GO, vem por meio de sua representante legal infra assinada XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX, inscrita no CPF/MF de n° 000.000.000-00 e carteira de identidade n° 526570, vem apresentar;
RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra a decisão desta digna Comissão de Licitação que recusou a proposta da empresa RD TELECOM LTDA – ME e aceitou/habilitou a próxima empresa (TELEFONICA BRASIL S.A) pelos fundamentos de direito aquém aduzidos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, comprova-se a tempestividade do recurso razões do
presente recurso administrativo, no edital do Pregão eletrônico n° 06/2022 em seu item n° “11.1, 11.2, 11.2.3 e seguintes”, o qual esclarece sobre a legitimidade de apresentação e encaminhamento do referido.
Assim, podemos constatar a tempestividade pelo referido item do edital:
“11.1. O Pregoeiro declarará o vencedor e, depois de decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista de microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, concederá o xxxxx xx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra quais decisões pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema.
11.2. Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.
11.2.3. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 3 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo- lhes assegurada vistas imediatas dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. “
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 1/7
Também podemos destacar o que prevê o artigo 44, do decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019, senão vejamos:
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
Desta forma, resta claro que as razões administrativa aqui apresentada, é integralmente tempestiva, cumprindo desta forma o prazo de 3 (três) dias úteis para sua apresentação, qual seja seu vencimento dia 25/03/2022, conforme previsto no Edital do Pregão Eletrônico de n° 06/2022 e na legislação.
- SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de edital de pregão eletrônico para Contratação de Empresa Especializada para escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de comunicação de dados em conectividade dedicada por intermédio da rede metropolitana, com a velocidade de 100Mbps e 50Mbps (Rede de Dados de alta disponibilidade à internet) para o ambiente da EMBRATUR.
Acudindo ao chamamento para o certame de licitação da EMBRATUR, a recorrente veio dele participar com a mais estrita e delicada observância as exigências do edital, e que diante do que presenciamos neste certame, não está de acordo com o que a legislação prevê.
Aberta as propostas, e de acordo com o tramite foi confirmada a empresa vencedora do grupo 01, qual seja RD TELECOM LTDA – ME. Neste diapasão, destacamos que o certame foi de valor SIGILOSO, que é o ponto primordial deste recurso.
Pois bem, o douto pregoeiro por meio do chat pugna a RD TELECOM LTDA, alegando do que os valores dos itens 03 e 04 estava acima dos valores de referência, solicitando assim a devida adequação ou apresentações de justificativas. Ressalta-se que o pregoeiro somente abriu a aba de anexo e deixou de autorizar para a recorrida mandar mensagens no chat. Diante disso a recorrida por meio de e-mail envia o seguinte texto com a justificativa: “Sr. pugnou pela juntada de documentos referente ao pregão 6/2022 acerca da exequibilidade e que ultrapassamos o valor permitido. Ressaltamos que todos os valores já estão inclusos no valor total em que consagramos vencedores da fase de lances. Podemos apenas mudar a proposta e dividir o valor de R$ 9.874,00 nos 4 itens?”. Destacamos aqui, que como forma de adequar ao que foi prelecionado pelo pregoeiro, a empresa vencedora dividiu os valores pelos itens (jogo de planilha) para que ficassem de acordo com o estimado de cada item, mas que não majorou ou minorou o valor final.
Lembrando que o valor final estava sim de acordo com a estimativa e apenas a divisão dos valores dos itens que ficaram acima do estimado, pois a recorrente não sabia o valor pelo fato de o mesmo ser sigiloso no momento dos lances.
Em respeito ao Sr. Pregoeiro e Equipe de Apoio, e a decisão desta Comissão de Licitação, insistimos em reconhecer e esclarecer que houve ilegalidades existentes na condução do julgamento do certame. E insistimos em declarar que a recusa da proposta da empresa RD TELECOM LTDA – ME foi ilegal agindo em desconformidade com o edital e a legislação.
- DOS FUNDAMENTOS
Preliminarmente cumprimos a esclarecer que, o Pregão eletrônico n° 06/2022 foi regido sob forma de execução nos termos das disposições do Manual de Licitações e Contratos da EMBRATUR, publicado em 15 de setembro de 2021 pela resolução CDE n° 17 de 09 de Setembro de 2021. Destacamos o seu art. 2° que prevalece:
Art. 2° As licitações realizadas e os contratos celebrados pela Embratur destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e dos demais que lhes sejam correlatos.
Desta feita, fica evidente que a tal modalidade licitatória é análoga a observância aos princípios gerais dispostos na Lei de Licitações e Contratações Públicas devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 2/7
objetivo e dos demais que lhes sejam correlatos.
Com efeito, aplica-se subsidiariamente ao Pregão Eletrônico as normas gerais de licitação previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 e das exigências estabelecidas no Edital n° 06/2022.
Art. 22. Aplicam-se às licitações da Embratur as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Enfim, ainda no que tange ao escopo principiológico que deve se ter em vista em certames como o ora em voga as contratações de serviços da EMBRATUR - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serão necessariamente precedidas de licitação, obedecidas as disposições do seu Manual de Licitação conforme seu art. 1.
Conforme o Manual de licitação da EMBRATUR e suas leis que se aplicam subsidiariamente denota-se que mostram claramente quais os valores precípuos a serem observados em um certame, sendo certo que, conforme esta sistemática normativa, fica óbvio que o objetivo final de um processo licitatório é: Assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento; o que são objetivos alcançados quando observados os princípios gerais licitatórios e os que lhes são correlatos. Destacamos que a proposta da RD TELECOM LTDA outrora aceita/habilitada foi a proposta mais vantajosa para administração da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR.
Neste diapasão, pontuaremos a análise da infundada decisão do douto pregoeiro em recusar a proposta da RD TELECOM LTDA, devendo sua decisão ser ratificada mantendo-a como empresa ACEITA/HABILITADA (vencedora) do certame.
DAS ILEGALIDADES
Inicialmente, verificamos mensagens trocadas pelo chat com o pregoeiro no dia 09/09/2022 às 15:41:17 o pregoeiro cita:
“Srs. (as) Licitantes, informamos que a proposta da empresa RD TELECOM LTDA ME, referente ao grupo 01, não atendeu as solicitações do pregoeiro, de acordo com os subitens
8.4 e 8.9 do edital.”
O pregoeiro de pronto recusou a proposta da requerente alegando indícios de inexequibilidade. Observa-se que nos próprios subitens (8.4 e 8.9), está explícito que pode ser feito esclarecimentos e efetuar diligências para comprovar a exequibilidade da proposta e que erros não desclassificam a mesma podendo ser ajustado pelo licitante:
“8.4. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências e a exemplo das enumeradas no item 9.4 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP Nº 5, de 2017, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.”
“8.9. Erros no preenchimento da Proposta de Preço não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A Proposta poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo de 02 (duas) horas, desde que não haja majoração do preço.”
Neste sentido o pregoeiro por meio do chat pugna pela readequação das propostas, solicitando documentos complementares ou apresentação de justificativas (03/03/2022 às 14:33:39 pelo chat) após relata que os itens 03 e 04 estão acima dos valores de referência, e solicitou a devida adequação ou apresentações de justificativas. Ressaltamos que neste momento o pregoeiro somente abriu para enviar o anexo e não abriu a aba do chat para apresentarmos as devidas justificativas.
Relatamos que após isso enviamos um e-mail para xxxxxxxxx0@xxxxxxxx.xxx.xx, e que o pregoeiro publicou nas mensagens pelo chat no dia 03/03/2022 às 15:39:41 com o seguinte texto:
“Sr. pugnou pela juntada de documentos referente ao pregão 6/2022 acerca da exequibilidade e que ultrapassamos o valor permitido. Ressaltamos que todos os valores já estão inclusos no valor total em que consagramos vencedores da fase de lances. Podemos apenas mudar a proposta e dividir o valor de R$ 9.874,00 nos 4 itens?”
Destacamos que foi feita a devida justificativa de que ultrapassamos o valor estimado e que apenas iriamos dividir o valor pelos 4 itens pra ficar de acordo com o valor estimado, mas que em momento algum alteraria o valor final da proposta.
Deste já esclarecemos que, a presente licitação foi feita na forma de valor sigiloso e que valor estimado para a contratação seria tornado público apenas e imediatamente após o
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 3/7
encerramento do envio de lances. Ressalta-se desde então, que a empresa requerente não tinha acesso a nenhum valor estimado, não sabendo quais valores colocar no momento dos lances, mas que, como o tipo da licitação era de “menor preço por grupo” sabíamos que nosso valor limite total que foi de R$ 9.874,00 (nove mil oitocentos e setenta e quatro reais) sendo a proposta mais vantajosa para a EMBRATUR.
Contudo pontuamos novamente que, após a divulgação dos valores do preço estimado verificamos que o valor da RD TELECOM LTDA ficou acima do valor estimado para os itens 3 e 4 (pelo fato de ser sigiloso), e ficamos sabendo só após a divulgação que foi ocorrida após os lances que ficou conforme segue a tabela:
ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE PREÇO UNITÁRIO
(mensal) PREÇO TOTAL
(anual) GRUPO 1
1 Enlace Dedicado e de alta disponibilidade com a Internet de 100Mbps
Unidade 1
R$ 1,59
R$ 19,10
2 Equipamento em
Comodato (CPE) Unidade 1 R$ 0,40 R$ 4,90
3 Serviço Instalação Unidade 1 R$ 4.900,00 R$ 4.900,00
4 Mudança de endereço (SD*) Unidade 1 R$ 4.950,00 R$ 4.950,00
VALOR TOTAL GRUPO 1 R$ 9.874,00
Conforme ficou claro na tabela acima, o item 1 e 2 realmente ficou com o valor abaixo, mas o valor final proposto ficou de acordo com o estimado e está claro no edital e na legislação, pode-se corrigir falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto.
Diante disso, verificarmos que, o valor estimado do item 3 foi no valor de: R$500,00 (quinhentos) reais e no item 4 valor de: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo os lances da empresa RD TELECOM LTDA acima do estimado, lembrando que o valor estimado foi sigiloso. Destacamos o item 7.2.1 do edital que cita:
“O valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. “
É expresso pelo item acima, a empresa não pode ficar no prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos para a proposta. Sendo necessário a mudança da proposta e dividir o valor de R$9.874,00 nos 4 itens do quantitativo estimado, sendo realizado o jogo de planilha para ficar certo com o valor da estimativa de preços.
Até mesmo insistimos novamente que destacamos que foi pleiteado via e-mail (xxxxxxxxx0@xxxxxxxx.xxx.xx). Contudo o douto pregoeiro relata nas mensagens do chat que: o comprasnet não permite alteração para maior do lance ofertado. Diante disso ressaltamos que o próprio edital cita que podemos alterar a proposta, mas que não pode majorar o preço ! E questionamos só porque o compras net não altera para maior o lance ofertado, é motivo de recusa da proposta da requerente ?
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Conforme descrito precedentemente, esta licitação é regida pelo “Manual de Licitações e de Contratos da Embratur” e, no mesmo está explícito que deve-se observar os princípios basilares da licitação. Dessa maneira, verificamos que o pregoeiro feriu alguns dos justos princípios sendo um deles o da vinculação ao instrumento convocatório, haja vista de ser um ato que foi praticado de forma unilateral pelo mesmo. No edital, em seu item 6.8.1 permite ainda conforme ocorreu acima, senão vejamos:
“6.8.1 Poderão também ser aceitas as propostas que apresentarem valores por item ou global superiores ao respectivo Valor de Referência, após a fase de lances, dependendo do caso concreto e justificadamente.”
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 4/7
Não resta dúvidas que o pregoeiro feriu as normas e condições do edital, sendo verídico que, é possível ainda, quando o preço total ofertado é aceitável (R$9.874,00), mas os unitários que o compõem necessitarem de ajustes aos estabelecidos nos valores estimados. O pregoeiro deveria ter solicitado ao licitante vencedor classificado em primeiro lugar (RD TELECOM LTDA) a adequação dos preços unitários constantes de sua proposta aos valores estimados o que o mesmo não o fez em momento oportuno indo em contrariedade com os ditames do edital e a legislação vigente.
- DA NECESSIDADE DE AJUSTE LEGAL DA PROPOSTA
Após os fatos narrados cima a empresa RD TELECOM LTDA ajustou a proposta e a enviou pelo sistema comprasnet, apenas ocorrendo a mudança dos valores nos quantitativos estimados com cada item, mas que o valor global jamais foi mudado. Segue a tabela da mesma:
ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE PREÇO UNITÁRIO
(mensal) PREÇO TOTAL
(anual) GRUPO 1
1 Enlace Dedicado e de alta disponibilidade com a Internet de 100Mbps
Unidade 1 R$727,00
R$ 8.724,00
2 Equipamento em
Comodato (CPE) Unidade 1
R$ 150,00
R$ 150,00
3 Serviço Instalação Unidade 1
R$ 500,00
R$ 500,00
4 Mudança de endereço (SD*) Unidade
1
R$ 500,00
R$ 500,00
VALOR TOTAL GRUPO 1 R$ 9.874,00
Apesar da aparente contradição dos ditames do pregoeiro com o edital e a legislação, especificamente quanto à correção de valores ou percentuais inseridos na proposta de preços, constata-se que o Tribunal de Contas da União entende que o ajuste sem a alteração do valor global apenas seria o detalhamento do preço já fixado na disputa de lances, segue o acórdão 2.546/2015 – Plenário:
“ A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acórdão 2.546/2015 - Plenário). “
Nesta mesma linha de raciocínio, destacamos outro entendimento:
Erro no preenchimento da planilha de formação de preço não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 5/7
majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 - Plenário).
DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
É de tamanha importância frisarmos que a proposta apresentada pela RD TELECOM LTDA é a mais vantajosa para a administração da EMBRATUR comparando-se com as outras concorrentes. Diante disso, deve-se, respeito imediato e intangível ao princípio da busca da proposta mais vantajosa, que é utilizado como base no objeto do edital e art. 2 do Manual de Licitações e contratos da EMBRATUR.
Contudo concluímos com o presente recurso que não resta dúvidas para a habilitação da RD TELECOM LTDA, devendo-se ser provido e invalidar o ato de habilitação da empresa TELEFONICA BRASIL S.A.
DO FORMALISMO EXACERBADO
Devemos destacar que o excelentíssimo pregoeiro se instituiu de um formalismo exacerbado no momento em que recusou a proposta da requerente, haja vista que a própria licitação foi de forma sigilosa e não teria como adivinharmos os valores estimados propostos. Com todo respeito a comissão de licitação, o paradigma a ser seguido pelo pregoeiro deveria ser na percepção do menor preço (que foi o tipo adotado na presente licitação), afastando assim, eventuais recusa ou inabilitação das propostas.
Nesse sentido, as orientações do Tribunal de Contas da União vêm pacificando o entendimento que prima pelo afastamento de desclassificações e busca pelo menor preço, dando, portanto, tratamento meramente instrumental a planilha de preços, destacando aqui a lição do Ministro Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, relator da decisão proferida pela Corte em acórdão nº. 570/1992:
Todavia, o rigor formal não pode ser exagerado ou absoluto. Como adverte o já citado HELY XXXXX XXXXXXXXX, o princípio do procedimento formal “não significa que a Administração deva ser 'formalista' a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta nulidade onde não houve dano para qualquer das partes - 'pas de nullité sans grief', no dizer dos franceses” (op. cit., página 24). Esta necessidade de atenuar o excessivo formalismo encontra expressa previsão legal no § 3º do artigo 35 do Estatuto das Licitações, que faculta “à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo”. Adotando-se esta providência, evita-se a inabilitação de licitantes ou a desclassificação de propostas em virtude de falhas de pequena monta, sem repercussão substancial, e preserva-se o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa.
Contudo, insistimos em esclarecer sob a ilegal recusa da proposta pelos termos alegados acima e ao prejuízo que esta recusa acarretará ao erário, pois que, diante da proposta mais vantajosa para a EMBRATUR, o pregoeiro insiste em querer habilitar a empresa que bem quiser.
Desta feita, ressalto ainda que o edital 06/2022, processo nº 72100.001396/2021-28, não foram resguardados os princípios impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e dos demais que lhes sejam correlatos e muito menos respeitadas as leis e normas que o rege, e entrando em total contradição com os ditames do edital.
DA INEXEQUIBILIDADE ALEGADA PELO PREGOEIRO
O pregoeiro cita os itens 8.4 e 8.9 relacionados sobre a inexequibilidade da proposta, pelos valores estar bem abaixo. Entretanto o valor em que se pese desta licitação é o valor final, que condiz integralmente com a exequibilidade pretendida.
Como o douto pregoeiro diz que a proposta da RD TELECOM LTDA é inexequível sendo que a vencedora do grupo 2 contem os itens 6, 7 e 8 em valores de R$0,00 reais ? E o mesmo aceitou/habilitou a própria (REI DAS TECNOLOGIAS).
Destaco novamente, o pregoeiro recusou a proposta ilegalmente da empresa RD TELECOM LTDA, motivo tal que deve ser reformada a decisão que habilitou a empresa TELEFONICA
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 6/7
BRASIL S.A.
- DOS PEDIDOS
Diante o exposto, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer que seja acolhidos os referidos pedidos:
a) Requer que seja anulada e reformada a decisão que declarou como aceita/habilitada do certame a empresa TELEFONICA BRASIL S.A, condenando pela invalidação do ato de habilitação da mesma, tendo em vista as diversas irregularidades no certame que foram alegadas acima;
b) Após proceder-se a aceitação/habilitação da empresa RD TELECOM LTDA – ME.
c) Seja provido, em todos os termos e itens do presente recurso;
Silvânia/GO, 24 de março de 2022
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX (representante legal) CNH n° 05144199191
CPF n. 000.000.000-00
Fechar
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx0000000&xxxXxxx00000000&xxXxxx000000&XxxxxX 7/7
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
De: Xxxxx Xxxxxxx <xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx>
Enviado em: sexta-feira, 25 de março de 2022 11:27
Para: Pregoeiro 2 - DIREX/CPL
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
Anexos: RECURSO ADMINSTRATIVO - EMBRATUR.pdf
Bom dia, segue em anexo o Recurso Administrativo referente ao edital de Pregão eletrônico 06/2022. Obrigado !
--
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR SUPERINTENDENTE DO AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO - EMBRATUR, PREGOEIO(A) E EQUIPE DE APOIO
Pregão Eletrônico nº 06/2022
Processo Administrativo n°: 72100.001396/2021-28
RD TELECOM LTDA - ME, Nome Fantasia, JET TELECOM, inscrita no CNPJ/MF n.° 07.426.902/0001-33 e IE - Inscrição Estadual nº 103895256 estabelecida na Xxx XXXXXXX XXXX XX XXXXX, xx 000, XXXXX XXXXXXX, na cidade de SILVÂNIA, Estado de GO, vem por meio de sua representante legal infra assinada XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX, inscrita no CPF/MF de n° 000.000.000-00 e carteira de identidade n° 526570, vem apresentar;
RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra a decisão desta digna Comissão de Licitação que recusou a proposta da empresa RD TELECOM LTDA ME e aceitou/habilitou a próxima empresa (TELEFONICA BRASIL S.A) pelos fundamentos de direito aquém aduzidos:
I DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, comprova-se a tempestividade do recurso razões do presente recurso administrativo, no edital do Pregão eletrônico n° 06/2022 em
11.1, 11.2, 11.2.3 e seguintes de apresentação e encaminhamento do referido.
Assim, podemos constatar a tempestividade pelo referido item do
edital:
11.1. O Pregoeiro declarará o vencedor e, depois de decorrida a fase de pequeno porte, se for o caso, concederá o xxxxx xx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra quais decisões pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema.
tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.
11.2.3. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema
licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 3 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vistas imediatas dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Também podemos destacar o que prevê o artigo 44, do decreto
10.024 de 20 de setembro de 2019, senão vejamos:
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
Desta forma, resta claro que as razões administrativa aqui apresentada, é integralmente tempestiva, cumprindo desta forma o prazo de 3 (três) dias úteis para sua apresentação, qual seja seu vencimento dia 25/03/2022, conforme previsto no Edital do Pregão Eletrônico de n° 06/2022 e na legislação.
- SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de edital de pregão eletrônico para Contratação de Empresa Especializada para escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de comunicação de dados em conectividade dedicada por intermédio da rede metropolitana, com a velocidade de 100Mbps e 50Mbps (Rede de Dados de alta disponibilidade à internet) para o ambiente da EMBRATUR.
Acudindo ao chamamento para o certame de licitação da EMBRATUR, a recorrente veio dele participar com a mais estrita e delicada observância as exigências do edital, e que diante do que presenciamos neste certame, não está de acordo com o que a legislação prevê.
Aberta as propostas, e de acordo com o tramite foi confirmada a empresa vencedora do grupo 01, qual seja RD TELECOM LTDA ME. Neste diapasão, destacamos que o certame foi de valor SIGILOSO, que é o ponto primordial deste recurso.
Pois bem, o douto pregoeiro por meio do chat pugna a RD TELECOM LTDA, alegando do que os valores dos itens 03 e 04 estava acima dos valores de referência, solicitando assim a devida adequação ou apresentações de justificativas. Ressalta-se que o pregoeiro somente abriu a aba de anexo e deixou de autorizar para a recorrida mandar mensagens no chat. Diante disso a recorrida por meio de e-mail envia o seguinte texto com a justificativa pugnou pela juntada de documentos referente ao pregão 6/2022 acerca da exequibilidade e que ultrapassamos o valor permitido. Ressaltamos que todos os valores já estão inclusos no valor total em que consagramos vencedores da fase de lances. Podemos apenas mudar a proposta e dividir o valor de R$ 9.874,00
ma de adequar ao que foi prelecionado pelo pregoeiro, a empresa vencedora dividiu os valores pelos itens (jogo de planilha) para que ficassem de acordo com o estimado de cada item, mas que não majorou ou minorou o valor final.
Lembrando que o valor final estava sim de acordo com a estimativa e apenas a divisão dos valores dos itens que ficaram acima do estimado, pois a recorrente não sabia o valor pelo fato de o mesmo ser sigiloso no momento dos lances.
Em respeito ao Sr. Pregoeiro e Equipe de Apoio, e a decisão desta Comissão de Licitação, insistimos em reconhecer e esclarecer que houve ilegalidades existentes na condução do julgamento do certame. E insistimos em declarar que a recusa da proposta da empresa RD TELECOM LTDA ME foi ilegal agindo em desconformidade com o edital e a legislação.
- DOS FUNDAMENTOS
Preliminarmente cumprimos a esclarecer que, o Pregão eletrônico n° 06/2022 foi regido sob forma de execução nos termos das disposições do Manual de Licitações e Contratos da EMBRATUR, publicado em 15 de setembro de 2021 pela resolução CDE n° 17 de 09 de Setembro de 2021. Destacamos o seu art. 2° que prevalece:
Art. 2° As licitações realizadas e os contratos celebrados pela Embratur destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e dos demais que lhes sejam correlatos.
Desta feita, fica evidente que a tal modalidade licitatória é análoga a observância aos princípios gerais dispostos na Lei de Licitações e Contratações Públicas devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e dos demais que lhes sejam correlatos.
Com efeito, aplica-se subsidiariamente ao Pregão Eletrônico as normas gerais de licitação previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 e das exigências estabelecidas no Edital n° 06/2022.
Art. 22. Aplicam-se às licitações da Embratur as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Enfim, ainda no que tange ao escopo principiológico que deve se ter em vista em certames como o ora em voga as contratações de serviços da EMBRATUR
- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serão necessariamente precedidas de licitação, obedecidas as disposições do seu Manual de Licitação conforme seu art. 1.
Conforme o Manual de licitação da EMBRATUR e suas leis que se aplicam subsidiariamente denota-se que mostram claramente quais os valores precípuos a serem observados em um certame, sendo certo que, conforme esta
sistemática normativa, fica óbvio que o objetivo final de um processo licitatório é: Assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento; o que são objetivos alcançados quando observados os princípios gerais licitatórios e os que lhes são correlatos. Destacamos que a proposta da RD TELECOM LTDA outrora aceita/habilitada foi a proposta mais vantajosa para administração da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo EMBRATUR.
Neste diapasão, pontuaremos a análise da infundada decisão do douto pregoeiro em recusar a proposta da RD TELECOM LTDA, devendo sua decisão ser ratificada mantendo-a como empresa ACEITA/HABILITADA (vencedora) do certame.
DAS ILEGALIDADES
Inicialmente, verificamos mensagens trocadas pelo chat com o pregoeiro no dia 09/09/2022 às 15:41:17 o pregoeiro cita:
Srs. (as) Licitantes, informamos que a proposta da empresa RD TELECOM LTDA ME, referente ao grupo 01, não atendeu as solicitações do pregoeiro, de acordo com os subitens 8.4 e 8.9 do edital.
O pregoeiro de pronto recusou a proposta da requerente alegando indícios de inexequibilidade. Observa-se que nos próprios subitens (8.4 e 8.9), está explícito que pode ser feito esclarecimentos e efetuar diligências para comprovar a exequibilidade da proposta e que erros não desclassificam a mesma podendo ser ajustado pelo licitante:
8.4. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências e a exemplo das enumeradas no item 9.4 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP Nº 5, de 2017, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.
8.9. Erros no preenchimento da Proposta de Preço n o constituem
ç o da proposta. A Proposta poder ser ajustada pelo licitante, no prazo de 02 (duas) horas, desde que não haja majoração do preço.
Neste sentido o pregoeiro por meio do chat pugna pela readequação das propostas, solicitando documentos complementares ou apresentação de justificativas (03/03/2022 às 14:33:39 pelo chat) após relata que os itens 03 e 04 estão acima dos valores de referência, e solicitou a devida adequação ou apresentações de justificativas. Ressaltamos que neste momento o pregoeiro somente abriu para enviar o anexo e não abriu a aba do chat para apresentarmos as devidas justificativas.
Relatamos que após isso enviamos um e-mail para xxxxxxxxx0@xxxxxxxx.xxx.xx, e que o pregoeiro publicou nas mensagens pelo chat no dia 03/03/2022 às 15:39:41 com o seguinte texto:
acerca da exequibilidade e que ultrapassamos o valor permitido. Ressaltamos que todos os valores já estão inclusos no valor total em que consagramos vencedores da fase de lances. Podemos apenas
Destacamos que foi feita a devida justificativa de que ultrapassamos o valor estimado e que apenas iriamos dividir o valor pelos 4 itens pra ficar de acordo com o valor estimado, mas que em momento algum alteraria o valor final da proposta.
Deste já esclarecemos que, a presente licitação foi feita na forma de valor sigiloso e que valor estimado para a contratação seria tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances. Ressalta-se desde então, que a empresa requerente não tinha acesso a nenhum valor estimado, não sabendo quais valores colocar no momento dos lances, mas que, como o
total que foi de R$ 9.874,00 (nove mil oitocentos e setenta e quatro reais) sendo a proposta mais vantajosa para a EMBRATUR.
Contudo pontuamos novamente que, após a divulgação dos valores do preço estimado verificamos que o valor da RD TELECOM LTDA ficou acima do valor estimado para os itens 3 e 4 (pelo fato de ser sigiloso), e ficamos sabendo só após a divulgação que foi ocorrida após os lances que ficou conforme segue a tabela:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | PREÇO UNITÁRIO (mensal) | PREÇO TOTAL (anual) |
GRUPO 1 |
1 | Enlace Dedicado e de alta disponibilidade com a Internet de 100Mbps | Unidade | 1 | R$ 1,59 | R$ 19,10 |
2 | Equipamento em Comodato (CPE) | Unidade | 1 | R$ 0,40 | R$ 4,90 |
3 | Serviço Instalação | Unidade | 1 | R$ 4.900,00 | R$ 4.900,00 |
4 | Mudança de endereço (SD*) | Unidade | 1 | R$ 4.950,00 | R$ 4.950,00 |
VALOR TOTAL GRUPO 1 | R$ 9.874,00 |
Conforme ficou claro na tabela acima, o item 1 e 2 realmente ficou com o valor abaixo, mas o valor final proposto ficou de acordo com o estimado e está claro no edital e na legislação, pode-se corrigir falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto.
Diante disso, verificarmos que, o valor estimado do item 3 foi no valor de: R$500,00 (quinhentos) reais e no item 4 valor de: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo os lances da empresa RD TELECOM LTDA acima do estimado, lembrando que o valor estimado foi sigiloso. Destacamos o item 7.2.1 do edital que cita:
O valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
É expresso pelo item acima, a empresa não pode ficar no prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos para a proposta. Sendo necessário a mudança da proposta e dividir o valor de R$9.874,00 nos 4 itens do quantitativo estimado, sendo realizado o jogo de planilha para ficar certo com o valor da estimativa de preços.
Até mesmo insistimos novamente que destacamos que foi pleiteado via e-mail (xxxxxxxxx0@xxxxxxxx.xxx.xx). Contudo o douto pregoeiro relata nas mensagens do chat que: o comprasnet não permite alteração para maior do lance ofertado. Diante disso ressaltamos que o próprio edital cita que podemos alterar a proposta, mas que não pode majorar o preço ! E questionamos só porque o compras net não altera para maior o lance ofertado, é motivo de recusa da proposta da requerente ?
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
está explícito que deve-se observar os princípios basilares da licitação. Dessa maneira, verificamos que o pregoeiro feriu alguns dos justos princípios sendo um deles o da vinculação ao instrumento convocatório, haja vista de ser um ato que foi praticado de forma unilateral pelo mesmo. No edital, em seu item 6.8.1 permite ainda conforme ocorreu acima, senão vejamos:
6.8.1 Poderão também ser aceitas as propostas que apresentarem valores por item ou global superiores ao respectivo Valor de Referência, após a fase de lances, dependendo do caso concreto e justificadamente.
Não resta dúvidas que o pregoeiro feriu as normas e condições do edital, sendo verídico que, é possível ainda, quando o preço total ofertado é aceitável (R$9.874,00), mas os unitários que o compõem necessitarem de ajustes aos estabelecidos nos valores estimados. O pregoeiro deveria ter solicitado ao licitante vencedor classificado em primeiro lugar (RD TELECOM LTDA) a adequação dos preços unitários constantes de sua proposta aos valores estimados o que o mesmo não o fez em momento oportuno indo em contrariedade com os ditames do edital e a legislação vigente.
- DA NECESSIDADE DE AJUSTE LEGAL DA PROPOSTA
Após os fatos narrados cima a empresa RD TELECOM LTDA ajustou a proposta e a enviou pelo sistema comprasnet, apenas ocorrendo a mudança dos valores nos quantitativos estimados com cada item, mas que o valor global jamais foi mudado. Segue a tabela da mesma:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | PREÇO UNITÁRIO (mensal) | PREÇO TOTAL (anual) |
GRUPO 1 | |||||
1 | Enlace Dedicado e de alta disponibilidade com a Internet de | Unidade |
100Mbps | 1 | R$727,00 | R$ 8.724,00 | ||
2 | Equipamento em Comodato (CPE) | Unidade | 1 | R$ 150,00 | R$ 150,00 |
3 | Serviço Instalação | Unidade | 1 | R$ 500,00 | R$ 500,00 |
4 | Mudança de endereço (SD*) | Unidade | 1 | R$ 500,00 | R$ 500,00 |
VALOR TOTAL GRUPO 1 | R$ 9.874,00 |
Apesar da aparente contradição dos ditames do pregoeiro com o edital e a legislação, especificamente quanto à correção de valores ou percentuais inseridos na proposta de preços, constata-se que o Tribunal de Contas da União entende que o ajuste sem a alteração do valor global apenas seria o detalhamento do preço já fixado na disputa de lances, segue o acórdão 2.546/2015 Plenário:
A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acórdão 2.546/2015 - Plenário).
Nesta mesma linha de raciocínio, destacamos outro entendimento:
Erro no preenchimento da planilha de formação de preço não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 - Plenário).
DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
É de tamanha importância frisarmos que a proposta apresentada pela RD TELECOM LTDA é a mais vantajosa para a administração da EMBRATUR comparando-se com as outras concorrentes. Diante disso, deve-se, respeito imediato e intangível ao princípio da busca da proposta mais vantajosa, que é utilizado como base no objeto do edital e art. 2 do Manual de Licitações e contratos da EMBRATUR.
Contudo concluímos com o presente recurso que não resta dúvidas para a habilitação da RD TELECOM LTDA, devendo-se ser provido e invalidar o ato de habilitação da empresa TELEFONICA BRASIL S.A.
DO FORMALISMO EXACERBADO
Devemos destacar que o excelentíssimo pregoeiro se instituiu de um formalismo exacerbado no momento em que recusou a proposta da requerente, haja vista que a própria licitação foi de forma sigilosa e não teria como adivinharmos os valores estimados propostos. Com todo respeito a comissão de licitação, o paradigma a ser seguido pelo pregoeiro deveria ser na percepção do menor preço (que foi o tipo adotado na presente licitação), afastando assim, eventuais recusa ou inabilitação das propostas.
Nesse sentido, as orientações do Tribunal de Contas da União vêm pacificando o entendimento que prima pelo afastamento de desclassificações e busca pelo menor preço, dando, portanto, tratamento meramente instrumental a planilha de preços, destacando aqui a lição do Ministro Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, relator da decisão proferida pela Corte em acórdão nº. 570/1992:
Todavia, o rigor formal não pode ser exagerado ou absoluto. Como adverte o já citado HELY XXXXX XXXXXXXXX, o princípio do
'formalista' a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta nulidade onde não houve dano para qualquer das partes - (op. cit., página 24). Esta necessidade de atenuar o excessivo formalismo encontra expressa previsão legal no § 3º do artigo 35 do
ridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência,
Adotando-se esta providência, evita-se a inabilitação de licitantes ou a desclassificação de propostas em virtude de falhas de pequena monta, sem repercussão substancial, e preserva-se o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa.
Contudo, insistimos em esclarecer sob a ilegal recusa da proposta pelos termos alegados acima e ao prejuízo que esta recusa acarretará ao erário, pois que, diante da proposta mais vantajosa para a EMBRATUR, o pregoeiro insiste em querer habilitar a empresa que bem quiser.
Desta feita, ressalto ainda que o edital 06/2022, processo nº 72100.001396/2021-28, não foram resguardados os princípios impessoalidade,
administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e dos demais que lhes sejam correlatos e muito menos respeitadas as leis e normas que o rege, e entrando em total contradição com os ditames do edital.
DA INEXEQUIBILIDADE ALEGADA PELO PREGOEIRO
O pregoeiro cita os itens 8.4 e 8.9 relacionados sobre a inexequibilidade da proposta, pelos valores estar bem abaixo. Entretanto o valor em que se pese desta licitação é o valor final, que condiz integralmente com a exequibilidade pretendida.
Como o douto pregoeiro diz que a proposta da RD TELECOM LTDA é inexequível sendo que a vencedora do grupo 2 contem os itens 6, 7 e 8 em valores de R$0,00 reais ? E o mesmo aceitou/habilitou a própria (REI DAS TECNOLOGIAS).
Destaco novamente, o pregoeiro recusou a proposta ilegalmente da empresa RD TELECOM LTDA, motivo tal que deve ser reformada a decisão que habilitou a empresa TELEFONICA BRASIL S.A.
- DOS PEDIDOS
Diante o exposto, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer que seja acolhidos os referidos pedidos:
a) Requer que seja anulada e reformada a decisão que declarou como aceita/habilitada do certame a empresa TELEFONICA BRASIL S.A, condenando pela invalidação do ato de habilitação da mesma, tendo em vista as diversas irregularidades no certame que foram alegadas acima;
b) Após proceder-se a aceitação/habilitação da empresa RD TELECOM LTDA ME.
c) Seja provido, em todos os termos e itens do presente recurso;
Silvânia/GO, 25 de março de 2022
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX (representante legal)
CNH n° 05144199191
CPF n. 000.000.000-00
De: Pregoeiro 2 - DIREX/CPL
Enviado em: sexta-feira, 25 de março de 2022 15:09
Para: Xxxxx Xxxxxxx; Pregoeiro 2 - DIREX/CPL
Assunto: RES: RECURSO ADMINISTRATIVO
Sr. Licitante,
Informo que o seu recurso será admitido, quando registrado no comprasnet
De: Xxxxx Xxxxxxx [mailto:xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx]
Enviada em: sexta-feira, 25 de março de 2022 11:27
Para: Pregoeiro 2 - DIREX/CPL <xxxxxxxxx0@xxxxxxxx.xxx.xx>
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
Bom dia, segue em anexo o Recurso Administrativo referente ao edital de Pregão eletrônico 06/2022. Obrigado !
--
1
De: Xxxxx Xxxxxxx <xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx>
Enviado em: sexta-feira, 25 de março de 2022 15:30
Para: Pregoeiro 2 - DIREX/CPL
Assunto: Re: RES: RECURSO ADMINISTRATIVO
Ok, registramos o mesmo no comprasnet também, obrigado !
A imagem vinculada não pode ser exibida. Talvez o arquivo tenha sido movido, renomeado ou excluído. Verifique se o vínculo aponta para o arquivo e o local corretos.
--
1