CONTRATO Nº 092/2021
CONTRATO Nº 092/2021
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO E O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC) PARA PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA ESTRATÉGICA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO.
Aos 24 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, de um lado o Município de NOVA TRENTO, situado a Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, no Município de Nova Trento/SC, neste ato representado pelo Prefeito Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, daqui em diante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL -
SENAC, inscrito no CNPJ sob o número 03.603.739/0001-86, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 785, Bairro Centro, município – Florianópolis - SC, XXX 00.000-000, que apresentou os documentos exigidos por Lei, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força deste instrumento e de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e com o Processo Licitatório N. 100/2021 – Dispensa de Licitação N. 48/2021, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de consultoria e serviços educacionais para o desenvolvimento de ações estratégicas de fortalecimento do Turismo no município de Nova Trento/SC, nos termos da proposta anexa a qual passa a ser parte integrante do presente contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Serviço será executado no município de Nova Trento, de acordo com o cronograma e especificações constantes na proposta em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor total a ser adimplido pelo objeto deste contrato é de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), os quais serão pagos em seis parcelas mensais iguais e fixas no valor de R$ 2.816,66 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) cada parcela.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela de que trata o caput será paga pelo CONTRATANTE sempre no mês subsequente à efetiva prestação do serviço, devendo o SENAC emitir nota fiscal contendo relatório discriminado dos serviços prestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pagamentos das parcelas supracitadas serão efetuados por meio de boleto bancário ou através de depósito em conta de titularidade da CONTRATADA a ser por esta indicada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATANTE terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a apresentação da Nota Fiscal, para realizar o pagamento da respectiva parcela.
PARÁGRAFO QUARTO: Havendo qualquer tipo de erro ou incongruência na Nota Fiscal, ou na prestação dos serviços, a CONTRATANTE não realizará o pagamento até que o vício seja integralmente sanado.
PARÁGRAFO QUINTO: A CONTRATANTE fica autorizada a deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a eventuais multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ORIGEM DOS RECURSOS
As despesas decorrentes do objeto desta licitação correrão por conta dos recursos orçamentários vigentes e previstos para o exercício de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
a) fornecer à CONTRATADA os meios e informações necessários para a plena prestação dos serviços contidos no objeto contratual.
b) efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com os prazos estabelecidos na cláusula segunda deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) Prestar o serviço de consultoria previsto no objeto do presente contrato de modo a cumprir todos os objetivos contidos na proposta anexa;
b) Cumprir rigorosamente o Plano Operacional, a Aplicação das Etapas e o Cronograma de Xxxxxxxx, contidos na proposta a qual é anexa do presente contrato;
c) Cumprir as etapas de operacionalização contidas na proposta anexa;
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação;
e) Comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações trabalhistas, tributárias e fiscais, como condição à percepção do valor faturado;
f) Responsabilizar-se pelos danos causados à CONTRATADA decorrentes da má execução do contrato e da má prestação do serviço;
g) Incumbe exclusivamente à CONTRATADA arcar com as obrigações cíveis, trabalhistas e fiscais por ela contraídas para prestação do objeto contratual.
CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação e poderá ser renovado por no máximo 30 dias, sem que ocorra qualquer acréscimo dos valores estipulados na cláusula segunda.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
Este instrumento poderá ser alterado somente na ocorrência das hipóteses previstas no art. 65 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
De conformidade com o artigo 86 da Lei nº 8.666/93, atualizada e, Lei nº 10.520, de 17/07/02, e sem prejuízo das demais penalidades dispostas no artigo 87 da Lei 8.666/93, ficam estabelecidas as seguintes multas moratórias:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes multa moratória de 0,5% do valor global do presente contrato ao dia para os casos de atraso injustificado na prestação do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de inexecução total ou parcial do serviço objeto do presente contrato, fica estabelecida multa de 20% do valor total do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurada à CONTRATADA o direito de defesa prévia, assegurando o contraditório e a ampla defesa, antes da aplicação de qualquer penalidade disposta nesta cláusula e na legislação de regência.
PARÁGRAFO QUARTO: Serão aplicadas as sanções previstas nesta Cláusula, às empresas ou aos profissionais que em razão dos Contratos regidos por esta Lei: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação; c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados, nos termos do artigo 88 da Lei de Licitações.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atraso injustificado na prestação do serviço por prazo superior a trinta dias será considerado inexecução total ou parcial do contrato, ensejando a rescisão e as penalidades previstas na legislação e no presente instrumento contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato.
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Os serviços serão fiscalizados pelo MUNICÍPIO ou por quem este indicar, ficando entendido, todavia, que essa fiscalização não desobriga a CONTRATADA de ser a única e exclusiva responsável, independente da presença da fiscalização, pela perfeita execução, obedecendo aos preceitos da melhor técnica a fim de assegurar absoluta segurança e perfeito prestação do objeto contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A comunicação entre a Fiscalização e a Contratada, sempre que envolver assunto relevante e pertinente à execução do contrato deverá ser feita por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado à Fiscalização o direito de recusar serviços inadequadamente executados, obrigando-se a CONTRATADA a refazer, às suas expensas, os serviços recusados, sem qualquer ônus par o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUB CONTRAÇÃO
Não será permitida a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
À execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei 8.666/93, combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de Xxx Xxxx Xxxxxxx/SC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Nova Trento, 25 de junho de 2021.
Xxxxx Xxxxxxxx
Prefeito do município de Nova Trento/SC Contratante
Xxxxxx Xxxxxxx
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
Contratada
Testemunhas:
1. [Nome]
[CPF]
2. [Nome]
[CPF]