ANEXO II TERMO DE CONTRATO
ANEXO II TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFEF Nº ......../2019, QUE FAZEM ENTRE SI O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF E A EMPRESA .............................................................
O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, inscrito no CNPJ sob o
nº 03.101.148/0001-00, com sede à Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ
– 20040-030, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Profissional de Educação Física, portador de identidade nº CREF 000002-G/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede a , neste ato representado por seu representante legal, , portador de identidade nº , inscrito no CPF sob o nº , doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo nº 2018/083 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507 de 21 de setembro de 2018, e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico CONFEF nº 020/2018 (homologado em ) e a proposta apresentada pela CONTRATADA, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato rege-se por toda legislação aplicável à espécie, que desde já entende-se como integrante do presente termo, especialmente quanto a Lei nº 10.520/2002 e suas alterações, a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como por suas disposições, pelos preceitos de direito público e pela proposta da CONTRATADA.
O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de especializada para prestação de serviço de assessoria e consultoria parlamentar, legislativa e institucional , que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital do Pregão Eletrônico CONFEF nº 020/2018.
§ 1º - Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição
§ 2º -As especificações do serviço deverão atender, obrigatoriamente, aquelas elencadas no Termo de Referência do Pregão Eletrônico CONFEF nº 020/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de .........../......../........ e encerramento em .........../........./.........., podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
a) Os serviços tenham sido prestados regularmente;
b) Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
c) Xxxx juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
d) Xxxx juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na
realização do serviço;
e) Xxxx comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
f) Xxxx manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e
g) Xxxx comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
h) A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
Parágrafo único - A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
O valor mensal da contratação é de R$.......... (.....), perfazendo o valor total de R$.......( ).
§ 1º - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
§ 2º - Se durante a vigência do CONTRATO forem criados novos tributos ou majorados os vigentes, bem como qualquer outra situação que acarrete um desequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, os preços contratados serão imediatamente revistos, para evitar o prejuízo da parte prejudicada, como previsto no § 8º, do art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato são próprias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, prevista no orçamento do CONFEF, para o exercício de 2019, na classificação abaixo:
CONTA CONTÁBIL: 6.2.2.1.01.01.047 - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PROJETO DE TRABALHO: 2000 – MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
SUBPROJETO: 2020 - SEDE RUA DO OUVIDOR
Parágrafo único - No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
Pela execução dos serviços referidos no presente contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da Nota Fiscal dos serviços prestados,
§ 1º - A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento provisório e definitivo do serviço, nos seguintes termos:
a) No prazo de até 5 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
b) No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal técnico deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
§ 2º - No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento do relatório mencionado no parágrafo anterior, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
a) Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
b) Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
c) Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
§ 3º - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo Gestor e Fiscal administrativo, condicionados este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no item 2 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
§ 4º - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
§ 5º - Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
§ 6º - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do CONTRATANTE.
§ 7º - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
§ 8º - Persistindo a irregularidade, o CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
§ 9º - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
§ 10º - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF.
§ 11º - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
§ 12º - A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º-C, do artigo 18, da LC 123, de 2006 , não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
§ 13º - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, sendo:
I = índice de atualização financeira;
TX= Percentual de taxa de juros de mora anual; EM=Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística IBGE ou índice que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O serviço objeto deste contrato será realizado de acordo com as exigências deste instrumento e em conformidade com a proposta da CONTRATADA e com o estabelecido no Edital e Termo de Referência do Pregão CONFEF nº 020/2018.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cabe ao CONTRATANTE, além do previsto e exigido pela Lei nº 8.666/1993 e normas regulamentares pertinentes:
a. Proporcionar as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o que estabelece o Edital, Termo de Referência e Contrato, oriundos do Pregão Eletrônico CONFEF nº 020/2018;
b. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas do Termo de Referência e dos termos de sua proposta;
c. Nomear um Gestor e um Fiscal para gerir e fiscalizar a execução do contrato, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
d. Atestar a execução dos serviços;
e. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre as imperfeições, falhas, e/ou demais irregularidades constatadas na execução dos serviços previstos no Edital, Termo de Referência e Contrato e/ou nos materiais fornecidos, fixando prazo para que sejam tomadas as providências cabíveis para a correção do que for notificado;
f. Rejeitar, no todo ou em parte, o(s) serviço(s) executados fora da especificação ou com problemas;
g. Promover o pagamento pela prestação do serviço efetivamente executado, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
h. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada, em conformidade com o item 6, ANEXO XI, da IN nº 05/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA cumprir o previsto e exigido pela Lei nº 8.666/1993 e Lei n° 10520/2002, bem como:
a. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços contratados, assegurando a qualidade dos serviços;
b. Designar um preposto para execução dos serviços, que será responsável pela supervisão, orientação e acompanhamento dos trabalhos, e que se reportará ao Gestor e Fiscal do Contrato, como representante da CONTRATADA, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.666/1993;
c. Aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado;
d. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;
e. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
f. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
g. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos necessários para a correta execução dos serviços, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
h. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
i. Apresentar ao CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;
j. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CONTRATANTE;
Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
k. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
l. Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
m. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
n. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
o. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
p. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
q. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a
CONTRATADA que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) falhar ou fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; e
e) cometer fraude fiscal.
§ 1º - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
II - Multa de:
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
d) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
e) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.
§ 2º - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
§ 3º - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.
§ 4º - Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
§ 5º - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
§ 6º - As sanções previstas no inciso I do parágrafo 1º e parágrafos 3º, 4º e 5º desta cláusula poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
§ 7º - Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
5 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
6 | Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
7 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
8 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
9 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
§ 8º - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 9º - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
§ 10º - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
§ 11º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
§ 1º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à
CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
§ 2º - A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
b) Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN nº 05, de 2017.
§ 1º - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 2º - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula - se ao Edital e anexos do Pregão Eletrônico CONFEF nº 013 /2018, bem como à proposta da CONTRATADA.
Parágrafo único - Todas as exigências contidas no Edital e seus anexos, mesmo as ausentes no presente instrumento, serão tidas como exigências contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO VÍNCULO TRABALHISTA
Fica acertado que não existe vínculo de natureza trabalhista entre os empregados das partes, sendo cada parte responsável pelo pagamento de salários e demais encargos de seus próprios funcionários, bem como dos atos praticados pelos mesmos quando em serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CESSÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar ou transferir as obrigações assumidas neste contrato a terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE POR OUTRAS DESPESAS
Todas as despesas necessárias à formalização deste contrato, bem como todos os tributos, encargos, tarifas e emolumentos dele decorrentes, ou de sua execução ou dos serviços contratados, e ainda todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
§ 1º – Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta do contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte prestador de serviço assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
§ 2º – O CONTRATANTE quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos incidentes de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Gestor e ao Fiscal do contrato nomeados pelo CONTRATANTE o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização do contrato, além da manutenção das anotações e registros de todas as ocorrências, com intuito de determinar o que for necessário à regularização das falhas ou problemas observados.
Parágrafo único - O Gestor e ao Fiscal do contrato deverão conferir a movimentação solicitada no mês e atestar as faturas correspondentes aos serviços prestados e executados, condição indispensável para a quitação das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
O serviço será prestado de acordo com as disposições deste contrato, bem como as condições estabelecidas no edital da licitação, independentemente de transcrição.
§ 1º - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
§ 2º - Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
§ 3º - Fica ressalva a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais disciplinando a matéria.
§ 4º - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Rio de Janeiro, de de 2019.
Xxxxx Xxxxxxxxxxx Licitante
Conselho Federal de Educação Física – CONFEF Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: