Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo com Garantia de FGTS Saque-Aniversário - Pessoa Física
Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo com Garantia de FGTS Saque-Aniversário - Pessoa Física
1.Operação. O Credor, através desta Cédula, concede ao Emitente, que aceita, um empréstimo no VALOR indicado no preâmbulo, sem destinação específica, sendo o importe líquido do mútuo liberado ao Emitente, mediante crédito em sua conta corrente indicada no Preâmbulo, Quadro V. 1.1.Valor total do empréstimo. A dívida do Emitente decorrente desta Cédula é composta pelo Valor do Empréstimo acrescido dos tributos incidentes, emolumentos de registro, quando houver, conforme descrito no Quadro V, e sobre tais valores incidirão a taxa de juros efetiva, nos termos da cláusula "2" abaixo totalizando a importância devida, devendo esta ser amortizada até sua liquidação por intermédio das prestações discriminadas no mesmo Quadro III. 1.2. O Emitente declara que recebeu do Credor esclarecimentos acerca dos seguintes custos que constam da planilha CET e desta Cédula: (i) Taxa de Juros Efetiva e Capitalização: nos termos da cláusula "2" abaixo; (ii) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF): imposto federal, cujo valor é estipulado na forma da legislação em vigor, recolhido aos cofres públicos e incidentes sobre operações de crédito; 2.Juros. Sobre o débito do Emitente decorrente desta Cédula, compreendendo valor do IOF, incidirão juros à taxa prevista no item Taxa de Juros Efetiva, capitalizados diariamente, totalizando a importância total devida indicada no item Valor Total do Empréstimo corrigido, a qual deverá ser amortizada e finalmente liquidada pelo Emitente por intermédio das parcelas discriminadas no item Fluxo de Pagamento, todos esses itens integrantes do preâmbulo desta Cédula. 2.1.Periodicidade de Capitalização. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos. 3.Pagamento das Parcelas. O pagamento do montante total devido ao Credor será efetuado em parcelas anuais e sucessivas. A primeira parcela devida será paga na data estabelecida no Quadro III do preâmbulo até a data de vencimento da última parcela. 3.1. O Emitente renuncia desde já à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta corrente do Credor sem que este tenha expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com esta cláusula não concederá quitação, e será devolvido pelo Credor, sem que assista qualquer direito de remuneração, não importando a data da referida devolução. 4.Mora. Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta Cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item “taxa de juros efetiva” do preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item “juros de mora” do preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito calculado na forma prevista nesta cláusula. 4.1. O recebimento do valor do principal, mesmo sem ressalva, não presume quitação dos encargos, ou de quaisquer outras quantias devidas. 4.2. Na hipótese de não pagamento de qualquer parcela devida, o Emitente autoriza o Credor, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar, em sua conta corrente, os débitos oriundos da presente Cédula (autorização para débito automático em conta), comprometendo-se a manter saldo suficiente para saldar o débito. 4.3. O Emitente autoriza, desde já, nos termos do Código Civil, o Credor a utilizar eventual saldo credor que houver em seu favor, para a amortização total ou parcial de quaisquer obrigações líquidas e vencidas (antecipadamente ou não) que o Emitente tiver com o Credor, decorrentes de outros instrumentos ou títulos, independentemente de aviso prévio ou notificação. A compensação parcial não exonerará o Emitente, os quais continuarão responsáveis pelo saldo devedor remanescente de suas obrigações e respectivos acréscimos, até a quitação total junto ao Credor. 5.Despesas e Honorários em Razão de Eventual Cobrança. Se, para a defesa de seus direitos decorrentes deste instrumento, ou para haver o que lhe for devido, alguma das partes necessitar recorrer a meios administrativos ou judiciais, terá ela direito ao ressarcimento, perante a parte inadimplente, das custas e despesas decorrentes, além dos honorários advocatícios incorridos, sendo que, em caso de cobrança judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados judicialmente. 5.1.O Emitente declara-se plenamente ciente de que, na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações ora assumidas, o Credor poderá: (i) levar a presente Cédula a protesto; (ii) comunicar o fato a quaisquer órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC; (iii) encaminhar às empresas de cobrança e/ou a advogados externos, toda documentação necessária e informações pessoais do Emitente, inclusive cadastrais, referentes ao presente empréstimo, para efeito de cobrança judicial ou extrajudicial. 6.Vencimento Antecipado. Além das demais hipóteses estabelecidas na lei e nesta Cédula, o débito devido ou seu saldo devedor será considerado imediatamente vencido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, exigível com todos os acessórios e encargos aqui previstos, nos casos de: a) inadimplência do Emitente em pagar qualquer parcela; b) qualquer infração às obrigações assumidas nesta Cédula, independentemente do pagamento das parcelas; c) apontamento no SPC/Serasa ou de protestos contra o Emitente; d) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou falecimento, conforme o caso, do Emitente; e) na hipótese de se verificar o trânsito em julgado da sentença, judicial ou administrativa, reconhecendo a prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual ou crime contra o meio ambiente, pelo Emitente ou Terceiro Garantidor. 7.Pagamento Antecipado. Conforme regulamentação vigente será facultado ao Emitente amortizar ou liquidar antecipadamente a dívida resultante desta Cédula em qualquer agência do Banco Safra S/A. O valor presente dos pagamentos para fins de amortização ou de liquidação antecipada será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada nesta Cédula e indicada no Preâmbulo. 7.1.Fica expressamente esclarecido que o recebimento pelo Credor de determinadas parcelas não significará, em hipótese alguma, quitação de parcelas anteriores e/ou de quaisquer outras quantias devidas. 7.2. Quando ocorrer situação de movimentação que enseje o saque de recursos da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS de titularidade do Emitente em valor que afete o saldo bloqueado em favor do Credor, o saque será autorizado pelo gestor do FGTS o que ensejará o pagamento antecipado da dívida resultante desta Cédula, mediante a execução da garantia de cessão fiduciária de forma antecipada, pelo valor presente. 8.Custo Efetivo Total (CET). O CET indicado nesta Cédula representa as condições do financiamento ou empréstimo vigentes na data de seu cálculo, sendo que para este cálculo foram considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos
previstos, incluindo taxa de juros anual pactuada nesta Cédula. 9.Título Executivo. O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02/08/2004. 9.1. No caso de falta de pagamento das parcelas, o Credor poderá optar pela cobrança somente da parcela devida, comprometendo-se o Emitente a pagá-la imediatamente, sob pena de ter a dívida toda por vencida desde logo. O Emitente se declara ciente de que este, ou qualquer outro ato de tolerância, se realizado pelo Credor, nesta Cédula ou em qualquer outro instrumento firmado pelas partes, não importará em novação ou alteração das condições aqui estipuladas, constituindo-se mera liberalidade. 9.2. Na hipótese de eventual inadimplência de qualquer das obrigações do Emitente ou do Terceiro Garantidor, quando for o caso, o Credor poderá, a seu critério, promover o protesto da presente Xxxxxx e tomar as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor solvente 10.Tributos. O Emitente reconhece e declara ser de sua exclusiva responsabilidade todos e quaisquer tributos, contribuições sociais, fiscais e parafiscais, ou outras, existentes ou que venham a ser criados, bem como das respectivas majorações, mudanças de base de cálculo ou do período de apuração, reajustes e encargos moratórios, e que sejam ou venham pelo Credor a ser suportados, em decorrência desta Cédula. 10.1. Todos os ônus decorrentes desta Cédula serão pagos pelo Emitente à medida e na proporção dos montantes que forem devidos com base nesta Cédula, seja a título de principal ou acessórios, sendo que o não pagamento constituirá inadimplemento contratual, com as consequências e cominações para tanto previstas nesta Cédula, inclusive, mas não se limitando, ao vencimento antecipado. Caso, após a liquidação dos montantes acima mencionados, venha a se verificar qualquer diferença devida em virtude da presente cláusula, será o Emitente notificado de tal diferença, que deverá ser prontamente liquidada. 10.2. O Emitente obriga-se a apresentar ao Credor, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, os documentos comprobatórios da plena satisfação de todas as obrigações tributárias e regulamentares, isentando o Credor de toda e qualquer responsabilidade em relação ao cumprimento de tais obrigações. 10.3. Caso o Credor seja demandado pelas autoridades competentes, administrativa ou judicialmente, para pagamento de qualquer valor que seja de responsabilidade do Emitente, o Credor a seu critério, poderá: (a) contestar, impugnar ou embargar a demanda, indicando o responsável direto pelo pagamento, quando possível; (b) satisfazer a exigência objeto da demanda e requerer o ressarcimento pelo Emitente, inclusive com os acréscimos das despesas incorridas pelo Credor. 11.Garantia. Para garantia do bom, fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, decorrentes desta Cédula, o Emitente, em caráter irrevogável e irretratável, dá ao Credor, em propriedade fiduciária, com observância do disposto no artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14.07.1965, introduzido pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004, nos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, e no Decreto-Lei n.º 911, de 01.10.1969, bem como alterações posteriores, os recursos da(s) conta(s) vinculada(s) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), identificada(s) no Preâmbulo, de titularidade do Emitente, disponíveis e bloqueadas por meio da sistemática de saque-aniversário, nos termos do § 3º do artigo 20-D da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990 e da Resolução CCFGTS n.º 958, de 24 de abril de 1990, mantendo-se referida garantia vigente e íntegra, desde a presente data, até a final liquidação do saldo devedor desta Cédula, compreendendo principal e acessórios. 11.1.O Emitente autoriza, neste ato, o Credor, em caráter irrevogável e irretratável, a levar a débito da(s) conta(s) vinculada(s) identificadas no preâmbulo, os valores nela creditados e/ou de qualquer forma de execução da presente garantia na amortização ou liquidação do saldo devedor desta Cédula, caso ocorra o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou ainda, em qualquer das demais hipóteses de vencimento antecipado previstas nesta Cédula, tudo independentemente de autorização, aviso prévio ou notificação de qualquer natureza, e sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento. 11.2. Caso ocorra alteração, pelo Poder Executivo Federal, dos valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo à Lei n.º 8.036/90, nos termos do artigo 6º da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 958 de 2020, esta CCB terá suas condições automaticamente adequadas, ou seja, sem a necessidade da formalização de aditamento, de modo a manter inalterado o valor total dos saques-aniversário cedidos fiduciariamente para satisfazer o pagamento desta Cédula, de forma que: (i) existindo saldo suficiente na(s) conta(s) vinculada(s), elevar o valor bloqueado; ou (ii) na inexistência de saldo, ampliar o prazo de vencimento da Cédula e, consequentemente, da quantidade de saques-aniversário cujos direitos foram cedidos fiduciariamente, mantendo as taxas de juros pactuadas. 13.Cessão. O Credor poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos, obrigações e garantias da presente Cédula, inclusive mediante a emissão de Certificado de Cédula de Crédito Bancário com lastro no presente título, podendo negociá-lo livremente no mercado. 14.Responsabilidade Socioambiental. O Emitente obriga-se, durante a vigência desta Cédula, a respeitar a legislação trabalhista, quanto a trabalho escravo e ao trabalho infantil, e ambiental em vigor no Brasil, declarando que não possui sentença judicial ou administrativa condenatória transitada em julgado relativas a tais legislações. Sem prejuízo das demais disposições desta Cédula, o Credor poderá considerar antecipadamente vencida a dívida se verificar o trânsito em julgado de sentença judicial ou administrativa reconhecendo a prática, pelo Emitente, dos atos elencados nesta cláusula.15.Anticorrupção. O Emitente, neste ato, declara que (a) têm pleno conhecimento de todos os termos das leis de prevenção à corrupção e à lavagem de dinheiro previstas na legislação brasileira, dentre elas, mas se não limitando, ao Código Penal Brasileiro, à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), à Lei de Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei nº 9.613/1998), à Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos, bem como quaisquer outras disposições nacionais ou internacionais referentes ao Combate à Corrupção (em conjunto, “Leis Anticorrupção”); e (b) adota ou obriga-se a adotar políticas anticorrupção para atendimento às Leis Anticorrupção, comprometendo-se ainda, por si, por seus sócios, administradores, empregados, prepostos, contratados e/ou subcontratados a cumpri-las fielmente e absterem-se da prática de qualquer conduta que constitua ou possa constituir um ato anticoncorrencial ou lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira.14.1.Sem prejuízo das demais disposições deste instrumento, o Emitente declara que inexiste em seu nome qualquer decisão definitiva, judicial ou administrativa, reconhecendo a prática dos atos previstos nas Leis Anticorrupção, sendo certo que o Credor poderá considerar antecipadamente vencida a dívida objeto desta Cédula caso verifique a superveniência de decisão definitiva nos termos deste parágrafo. 16.Consultas e Registros aos Órgãos de Proteção ao Crédito e SCR: O Emitente e o Avalista/Devedor Solidário/Terceiro Garantidor autorizam o Credor e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra" bem como as instituições que (i) adquiram, (ii) recebam em garantia, ou (iii) manifestem interesse em adquirir ou receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de
responsabilidade do Emitente a: a) efetuar consultas ao Sistema de Risco de Crédito do Banco Central (b) como consultar as informações consolidadas em seu nome, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua (c) inserir, consultar e compartilhar informações, débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito ou assemelhados que constem em nome dos mesmos junto a Bancos de Dados, e empresas especializadas em informações para subsidiar decisões de crédito e negócios; (d) trocarem entre si as informações decorrentes da presente Autorização. Fica, ainda, o Credor autorizado a manter as informações obtidas em seu banco de dados, permanecendo válida a presente autorização enquanto subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes de operações de crédito contratadas junto ao Credor e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra". O Credor e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra" poderá inserir informações decorrentes da presente operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua. 17.Sucessão. A presente Xxxxxx obriga as partes e seus sucessores e/ou herdeiros a qualquer título. 18.Foro. As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo - SP, podendo o Credor optar pela Comarca do domicílio do Emitente, como competente para dirimir as dúvidas e litígios deste instrumento. E, por estarem assim justos e contratados, firmam esta Cédula em quantidade de vias idêntica à das partes que a assinam, além da via do Credor, sendo apenas esta última negociável.
DECLARAÇÃO DO EMITENTE: "Declaro (i) ter recebido a via não negociável desta Cédula e a planilha de cálculo do CET, tendo tomado ciência, previamente à contratação do presente financiamento, dos fluxos e condições considerados no cálculo do CET; (ii) conhecer as informações e esclarecimentos sobre o SCR, tendo autorizado a consulta aos meus dados perante esse sistema e (iii) ter conhecimento da Tabela de Tarifas e demais despesas cobradas pelo Credor”.
FIQUE ATENTO:
Aviso de Privacidade. O SAFRA realiza o tratamento de dados pessoais de pessoa natural observando as leis e regulamentações que regem a privacidade e a proteção de dados pessoais, e divulga as regras de tratamento em sua Política de Privacidade disponível neste estabelecimento e também no Portal da Privacidade Safra (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxx.xxx). Para exercer os direitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, utilize o canal SAC.
CADASTRO. Mantenha sempre seus dados cadastrais atualizados junto ao SAFRA.
CRÉDITO RESPONSÁVEL. Utilize de forma consciente as soluções de crédito disponíveis