PRIVADO
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS - Alteração salarial e outras
O presente acordo altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2023, e pela revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2023.
Cláusula 1.ª
(…)
Âmbito de aplicação
2- Para cumprimento do disposto na alínea g), do número 1. do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 3000 empregadores e 63 000 tra- balhadores.
Cláusula 68.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturni- dade no valor de 21,00 €, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de seis diuturnidades.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
Cláusula 70.ª
1- (…)
Refeição
2- Em alternativa ao efetivo fornecimento de refeições, as instituições atribuem ao trabalhador uma compen- sação monetária no valor de 4,00 €, por cada dia completo de trabalho.
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- Aos trabalhadores que trabalhem nos turnos da tarde e noite em entidades que não disponham de funcio- namento de cozinha neste período, será pago o subsídio de alimentação no valor definido no número dois do presente artigo.
CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias e finais
Cláusula 97.ª
Diferenças salariais
1- As tabelas salariais, o subsídio de refeição e as diuturnidades constantes da presente revisão do CCT pro-
duzem efeitos a 1 de janeiro de 2024;
Cláusula 99.ª
Cláusula de salvaguarda
Mantêm-se em vigor todas as disposições, incluindo anexos e notas, que, entretanto, não foram objecto de alteração, constantes do CCT, cuja publicação está inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2023, com as alterações constantes do acordo de revisão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38 de 15 de outubro de 2023.
ANEXO II
Condições especificas
(…)
1- (…)
Trabalhadores administrativos
Acesso e carreiras
2- A carreira do trabalhador com a profissão de escriturário desenvolve-se pelas categorias de escriturário de
3.ª, escriturário de 2.ª, escriturário de 1.ª e escriturário principal.
3- Constitui requisito da promoção a escriturário de 2.ª, escriturário de 1.ª e escriturário principal a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
Trabalhadores de apoio
Carreira
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- A promoção a ajudante de acção directa principal, para além do requisito a que alude o número 3, depende ainda da titularidade de certificado de qualificação profissional de nível 2 do QNQ, com correspondência na área de formação 762 (trabalho social e orientação) ou da titularidade de nível de qualificação superior, na mesma área.
5- (…)
6- (…)
7- (...)
Trabalhadores auxiliares (serviços gerais)
Carreira
1- A profissão de trabalhador auxiliar (serviços gerais) passa a constituir uma carreira, desenvolvendo-se
pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
2- Constitui requisito de promoção a trabalhador auxiliar (serviços gerais) de 2.ª a prestação de cinco anos
de bom e efectivo serviço na categoria anterior.
3- Constitui requisito de promoção a trabalhador auxiliar (serviços gerais) de 1.ª a prestação de onze anos de
bom e efectivo serviço na categoria anterior.
4- Os trabalhadores auxiliares (serviços gerais) que actualmente se encontram integrados na carreira, tran- sitam automaticamente para a nova estrutura de carreira, de acordo com o critério de antiguidade na actual carreira e categoria, passando os trabalhadores com a categoria de trabalhador auxiliar (serviços gerais) de 1.ª a integrar o nível remuneratório XVI da tabela A, de trabalhador auxiliar (serviços gerais) de 2.ª a integrar o nível remuneratório XVII da tabela A e trabalhador auxiliar (serviços gerais) de 3.ª a integrar o nível remune- ratório XVIII da tabela A, mantendo o trabalhador a contagem de tempo de serviço para efeitos da próxima promoção.
ANEXO IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração
A - Geral
Xxxxx XXX (…)
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) de 1.ª
(…)
Nível XVII (…)
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) de 2.ª
(…)
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço (Eliminar.)
Nível XVIII (…)
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) de 3.ª
(…)
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) até cinco anos de serviço (Eliminar.)
ANEXO V
Tabela de retribuições mínimas
(De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024)
Nível | Retribuição mínima | Nível | Retribuição mínima |
I | 1 337,00 € | X | 882,00 € |
II | 1 249,00 € | XI | 872,00 € |
III | 1 179,00 € | XII | 862,00 € |
IV | 1 126,00 € | XIII | 852,00 € |
V | 1 100,00 € | XIV | 842,00 € |
VI | 995,00 € | XV | 832,00 € |
VII | 945,00 € | XVI | 828,00 € |
VIII | 917,00 € | XVII | 824,00 € |
IX | 888,00 € | XVIII | 820,00 € |
TABELA B
(A partir de 1 de janeiro de 2024)
1- Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado, com licenciatura.
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 3 130,00 |
I-B | 28 | 2 811,00 |
II | 26/27 | 2 607,00 |
III | De 23 a 25 | 2 470,00 |
IV | De 20 a 22 | 2 115,00 |
V | De 16 a 19 | 1 999,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 939,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 788,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 545,00 |
IX | De 0 a 3 | 1 100,00 |
2- Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado, com bacharelato.
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 579,00 |
I-B | 28 | 2 466,00 |
II | 26/27 | 2 422,00 |
III | De 23 a 25 | 2 380,00 |
IV | De 20 a 22 | 1 999,00 |
V | De 16 a 19 | 1 933,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 788,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 545,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 430,00 |
IX | De 0 a 3 | 1 100,00 |
4- Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com licenciatura profissionalizados.
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 638,00 |
I-B | 28 | 2 373,00 |
II | 26/27 | 2 169,00 |
III | De 23 a 25 | 2 003,00 |
IV | De 20 a 22 | 1 883,00 |
V | De 16 a 19 | 1 721,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 550,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 471,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 211,00 |
IX | De 0 a 3 | 1 100,00 |
5- Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação.
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 595,00 |
I-B | 28 | 2 328,00 |
II | 26/27 | 2 123,00 |
III | De 23 a 25 | 1 968,00 |
IV | De 20 a 22 | 1 844,00 |
V | De 16 a 19 | 1 682,00 |
VI | De 12 a 15 | 1 520,00 |
VII | De 8 a 11 | 1 411,00 |
VIII | De 4 a 7 | 1 140,00 |
IX | De 0 a 3 | 1 009,00 |
ANEXO V
Nota 14 - Disposição transitória
Enquanto se verificar a existência de docentes em funções, classificados na tabela B6 do anexo V do contrato coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2023, é-lhes aplicado o regime transitório definido nas seguintes alíneas:
a) Os docentes que estavam classificados na tabela B-6, mantêm a remuneração atual, acrescida da percentagem de atualização que
venha a ser estabelecida para os restantes docentes nos correspondentes níveis.
b) Aos docentes classificados na tabela B-6 e posicionados em níveis remuneratórios inferiores ao correspondente ao nível máximo
da carreira, é-lhes garantida a progressão na mesma, até atingirem este nível.
Lisboa, 11 de abril de 2024.
Pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS:
Xxxxxxx Xxxxxxx da Conceição, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS:
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatária. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatário. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatária. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Declaração
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS outor- ga em representação de si própria e dos seus sindicatos filiados:
– Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte - STFPSN;
– Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro - STFPSC;
– Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA.
Depositado a 27 de maio de 2024, a fl. 66 do livro n.º 13, com o n.º 152/2024, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.