Bradesco Seguro Residencial Prime
Bradesco Seguro Residencial Prime
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico 3
2. Aceitação do Seguro 4
3. Início e Término do Contrato de Seguro 5
4. Alteração do Contrato de Seguro 5
5. Rescisão e Cancelamento 5
6. Renovação 6
7. Coberturas 6
8. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) 6
9. Franquia Dedutível e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos 7
10. Riscos Excluídos 7
11. Bens Não Compreendidos no Seguro 8
12. Prêmio – Pagamento e Fracionamento 9
13. Sinistro 11
14. Forma de Contratação 13
15. Apuração dos Prejuízos e Indenizações 13
16. Concorrência de Seguros 14
17. Sub-rogação de Direitos 15
18. Perda de Direitos 15
19. Inspeção e Suspensão da Cobertura 16
20. Agravação do Risco 16
21. Atualização de Valores e Encargos Moratórios 16
22. Cessão da Apólice 17
23. Avisos e Comunicações 17
24. Foro 17
25. Prescrição 18
26. Glossário de Termos Técnicos 18
Anexo I – Coberturas
Condições Especiais
1. Cobertura Básica 21
2. Coberturas Acessórias
Cobertura 01 – Perda ou Pagamento de Aluguel 22
Cobertura 02 – Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais,
Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça 23
Cobertura 04 – Danos Elétricos 24
Cobertura 05 – Roubo 26
Cobertura 12 – Responsabilidade Civil Geral – Modalidade 01 –
Responsabilidade Civil – Familiar 27
Cobertura 53 – Equipamentos Portáteis e Semiportáteis – II 30
Anexo II
Cláusulas Particulares
Cláusula 118 – Cobertura Exclusiva para Prédios 32
Cláusula 119 – Cobertura Exclusiva para Conteúdo 32
Cláusula 200 – Bens Discriminados – Cobertura 05 (Roubo) 32
Cláusula 217 – Beneficiário 32
Anexo III
Serviços de Assistência
Bradesco Assistência Residencial – Dia e Noite 33
Bradesco Assistência a Eletrodomésticos 42
Bradesco Check-Up Residencial 45
Bradesco Assistência Informática Residencial 48
Bradesco Seguro Residencial Prime
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por prejuízos, desde que devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em consequên- cia de risco coberto e ocorrido no local indicado na apólice, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) e Cláusulas Particulares (Anexo II) que vierem a integrar as condições contratuais do se- guro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice.
1.2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
1.2.1. Este seguro destina-se a garantir, exclusiva- mente, o imóvel e o conteúdo que componham uma única residência habitual existente no endere- ço indicado na apólice.
1.2.2. A critério do proponente, o seguro poderá abranger somente o imóvel ou somente o conteúdo; neste caso, estará expressamente mencionada na apólice a respectiva Cláusula Particular (Cláusu- la 118 – Cobertura Exclusiva para Prédios ou Cláu- sula 119 – Cobertura Exclusiva para Conteúdo).
1.2.3. Para efeito deste seguro:
a) caso exista no endereço mais de uma resi- dência, o seguro somente garantirá a resi- dência especificada na apólice e de uso ex- clusivo do Segurado; entretanto, o Segurado poderá, para cada uma das resi- dências, determinar as coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC), caso em que cada seguro será considerado distin- to dos demais, não sendo admitida, em hipó- tese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Ga- rantia, bem como o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer seguro
para compensação de eventual insuficiência de outro;
b) caso o seguro seja contratado pelo locatário do imóvel e este estiver garantido por este seguro, toda e qualquer indenização refe- rente ao imóvel será paga ao proprietário do imóvel, independentemente da existência ou não de cláusula beneficiária em seu favor;
c) se o imóvel segurado possuir outro seguro feito pelo condomínio a que faça parte, o seguro do condomínio será utilizado em pri- meiro lugar, no que diz respeito ao imóvel, sendo que o este seguro servirá como um seguro complementar, a segundo risco, am- parando, desde que cobertos por estas con- dições, eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro feito pelo condo- mínio; e
d) se o imóvel segurado possuir seguro obriga- tório do Sistema Financeiro de Habitação, este seguro será destinado à garantia do conteúdo do imóvel, e com relação ao imó- vel, este seguro servirá como um seguro complementar, a segundo risco, amparan- do, desde que cobertos por estas condições, eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo referido seguro obrigatório.
1.2.4. Definições
Para efeito deste seguro, consideram-se:
Imóvel: Edificação destinada à habitação, ocupa- da por um único indivíduo ou por uma só família, podendo ser tipo casa (edificação unifamiliar) ou apartamento (unidade autônoma, integrante de uma edificação bifamiliar ou multifamiliar), in- cluindo todas as instalações fixas que façam parte integrante de suas construções (água, eletricidade, telefone, gás, hidráulicas, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o ter- reno. Se for do tipo casa, também integrarão a edificação as dependências anexas, como área de serviços domésticos, área de lazer, casa de caseiro, casa de hóspedes e garagem.
Conteúdo: Móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso exclusivo pessoal e doméstico.
Endereço: Denominação do logradouro público e respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP.
Residência habitual: Domicílio permanente.
1.2.5. Sob pena de nulidade do seguro, é veda- da sua contratação para imóveis:
a) construídos com paredes ou cobertura de madeira, compensados ou qualquer outro material combustível;
b) que não sejam exclusivamente ocupados por moradia;
c) destinados a habitação coletiva (repúblicas, cortiços, estalagem, hospedaria, pousada, pensão, albergue, asilo, casa de repouso e similares);
d) destinados a residência de veraneio (domicí- lio não habitual utilizado usualmente para férias ou lazer); e
e) desocupados.
1.3. Âmbito Geográfico
1.3.1. As disposições do contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos em locais segurados situados no ter- ritório nacional, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais das Coberturas ou Particulares da apólice.
1.3.2. Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão por conta da Xxxxxx- dora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação do seguro será feita median- te proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Segura- dora.
2.2. A aceitação do seguro estará sujeita à aná- lise do risco pela Seguradora, que:
2.2.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do prêmio de seguro (parcela única ou da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado) para aná- lise de aceitação do seguro; e
2.2.2. poderá solicitar documentos ou informa- ções complementares para análise e aceitação do risco, caso em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso e voltará a correr a partir da data em que a Seguradora receber as infor- mações ou os documentos. A mencionada soli- citação:
a) somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física; e
b) poderá ocorrer mais de uma vez caso o pro- ponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.4. O início de vigência do seguro será a partir da data do recebimento do prêmio de seguro (parcela única ou da primeira parcela, nos se- guros com prêmio fracionado).
2.5. Caso o seguro não seja aceito, a Segurado- ra fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.
2.6. Caso o seguro não seja aceito pela Segura- dora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio:
a) a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data da forma- lização da recusa;
b) a Seguradora devolverá o adiantamento ci- tado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corri- dos a contar da data da recusa.
2.6.1. Em caso de mora da Seguradora, carac- terizada pelo não pagamento da devolução de- vida no prazo estabelecido na alínea “b” do item anterior, sobre o valor da devolução inci- dirão, a partir da data da formalização da re- cusa e até o efetivo pagamento:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia e considerando-se ano de 360 (trezentos e sessenta) dias; e
b) atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – Amplo (IPC-A/ IBGE), apurada entre o último índice publi- cado antes da referida data da formalização da recusa até aquele publicado em data ime- diatamente anterior à do efetivo pagamento da devolução.
Na falta, extinção ou proibição do uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/ IBGE).
2.7. A emissão da apólice, do certificado de se- guro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
2.8. O registro deste seguro na Superintendên- cia de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomen- dação a sua comercialização.
2.9. O proponente/Xxxxxxxx poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
3.1. Este seguro é válido por um ano, a contar das 24h (vinte e quatro horas) do dia do pagamento do prêmio na rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora, da parcela única, nos seguros pagos em parcela única, ou da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, ob- servados os termos do item 12 (Prêmio – Paga- mento e Fracionamento) destas Condições Gerais.
3.2. Os certificados de seguro e os endossos ini- ciam-se e encerram-se às 24h (vinte e quatro ho- ras) dos dias neles indicados.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas condições contratuais em vigor, somente poderão ser feitas mediante pedi- do assinado pelo Segurado, por seu representan- te legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.1. A comunicação de alterações das carac- terísticas do risco deverá ser efetuada de ime- diato e por escrito, sob pena de o Segurado perder o direito à garantia.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para acei- tá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, caso em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso e vol- tará a correr a partir da data em que a Segura- dora receber as informações ou os documentos. A mencionada solicitação:
4.3.1. somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física; e
4.3.2. poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.4. Caso o pedido de alteração de seguro não seja aceito, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado, apresentando a justificati- va da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Rescisão
5.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescin- dido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, sendo devida pelo Segu- rado, neste caso, a parcela do prêmio propor- cional ao prazo efetivo de vigência do seguro.
5.1.2. Caso haja devolução de parcela do prê- mio, esta será atualizada conforme disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
5.2. Cancelamento
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) ocorrer o previsto no subitem 5.1 precedente;
b) o Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcelas do prêmio, conforme previsto no item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais;
c) ocorrer o previsto no item 18 (Perda de Di- reitos) destas Condições Gerais; e
d) ocorrer a nulidade do seguro prevista no subitem 1.2.5 destas Condições Gerais, caso em que a Seguradora restituirá ao Segura- do, deduzidos os emolumentos, a parcela do prêmio pago, atualizado conforme disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encar- gos Moratórios) destas Condições Gerais.
Também se dará extinção ou cancelamento au- tomático em outras situações previstas nas de- mais condições contratuais.
6. RENOVAÇÃO
6.1. Este seguro ficará automaticamente renovado por igual período de vigência, desde que o prêmio do seguro relativo à renovação tenha sido pago até a data de vencimento deste seguro, cuja vigência iniciar-se-á a partir das 24h (vinte quatro horas) desta data.
6.2. Ficará a critério do Segurado pagar o prêmio em parcela única ou efetuar o pagamento da pri- meira parcela, caso deseje seu seguro com prêmio fracionado, dentro do prazo previsto no subi- tem 6.1 precedente.
6.3. Caso o pagamento do prêmio, em parcela única ou da primeira parcela, seja efetuado após a data-limite estabelecida no subitem 6.1 preceden- te, o pagamento do prêmio caracterizará a contra- tação de um novo seguro, com validade de 1 (um) ano, a contar das 24h (vinte e quatro horas) do dia desse pagamento na rede bancária, prevalecendo, em tal caso, todos os critérios estabelecidos no item 2 (Aceitação do Seguro) destas Condições Gerais.
6.4. A renovação automática prevista no subi- tem 6.1 precedente somente se dará uma única vez.
7. COBERTURAS
7.1. Serão de contratação obrigatória a Cobertura Básica e todas as Coberturas Acessórias previstas para este seguro.
7.2. Em caso de sinistro decorrente de risco simul- taneamente amparado por várias coberturas con- tratadas, prevalecerá aquela que for mais favorá- vel ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia.
7.3. Ficam automaticamente ratificados todos os termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das co- berturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável deste seguro.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA (LMGCC)
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) o valor má- ximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, compreendendo danos ao objeto segu- rado, despesas de salvamento e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
8.2. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos objetos ou dos bens ou interesses segurados e decorre da opção do Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade, dentre as opções previstas por este seguro.
8.3. O Segurado ou seu representante legal, ao escolher o Limite Máximo de Garantia da Co- bertura Básica, automaticamente estará optan- do pelos Limites Máximos de Garantia das Co- berturas Acessórias correspondentes àquele limite.
8.4. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições contratuais, não poderá ultrapassar o valor dos objetos ou dos bens ou interesses segurados no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante nas Condições deste seguro.
8.5. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensa- ção de eventual insuficiência em outra.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinis- tro a franquia ou participação do Segurado, conforme indicado na apólice, por cobertura contratada.
9.2. Se duas ou mais franquias relativas a da- nos materiais cobertos em conformidade com os termos das condições contratuais deste segu- ro forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a me- nos que haja disposição em contrário.
10. RISCOS EXCLUÍDOS – Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas
Além dos riscos excluídos especificamente des- critos em cada cobertura, este seguro não ga- rante prejuízos por perdas e danos em conse- quência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionali- zação, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocor- rências; a Seguradora não responderá, ain- da, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados a ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumul- tos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equi- parável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou por representante legal de um ou de outro; para seguros contrata- dos por pessoas jurídicas, o disposto aplica- se aos sócios controladores, a seus dirigentes
e administradores legais, aos Beneficiários e aos respectivos representantes legais;
c) contaminação química ou biológica e polui- ção de qualquer natureza, mesmo que dire- ta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro;
d) custos extraordinários de reparo, limpeza, reconstituição, pintura, ou qualquer tipo de restauração de objetos, ou prédios, de algu- ma forma tidos como históricos, artísticos, de autor único, antigos ou raros, naquilo que excederem os custos dos reparos nor- mais que seriam feitos em objetos ou pré- dios análogos, porém que não tivessem tais características particulares;
e) custos extras de reparo ou substituição exi- gidos por qualquer norma, regulamento, es- tatuto ou lei que restrinja o reparo, a altera- ção, o uso, a operação, a construção, a reconstrução ou a instalação na residência segurada;
f) dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
g) destruição por ordem de autoridade públi- ca, salvo para evitar a propagação de risco coberto;
h) desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perda de mercado e perdas finan- ceiras, contas, despesas, multas ou qualquer obrigação contratual ou legal;
i) erupção vulcânica, água do mar provenien- te de ressaca e entrada de areia e terra no interior do imóvel por janela, portas ou quaisquer outras aberturas;
j) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento, programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer ou corretamente interpretar, processar, distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamen- te após aquela data;
k) instalações condenadas ou autuadas pelo Corpo de Bombeiros, concessionárias de serviços públicos, Conselho Regional de En- genharia e Agronomia (CREA) ou outro ór- gão público ou privado devidamente habili-
tado a inspecionar, aprovar, atestar ou con- ceder autorização de funcionamento, nos termos da legislação em vigor;
l) mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer ou- tro tipo, natureza ou descrição de micro-or- ganismo, incluindo mas não limitado a qual- quer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde humana;
m) operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento;
n) para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indireta- mente por ato terrorista, cabendo à Segura- dora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, inde- pendentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconheci- do como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Xxxxxxxxx para Atos Terroristas);
o) pichações ou grafites, tanto na parte interna quanto na parte externa do imóvel, incluin- do portas, janelas, paredes, pisos, muros e seu conteúdo;
p) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já fossem do conhecimento do Segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
q) quaisquer prejuízos ou despesas relaciona- dos à melhoria ou modificação das condi- ções originais dos bens segurados ou sinis- trados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
r) qualquer ato, falha, inadequação, incapaci- dade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado à não utilização ou indisponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reco- nhecimento, interpretação ou processamen- to de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos ele- trônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadoriza-
dos), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos compu- tadorizados), firmware (programas residen- tes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qual- quer outro equipamento similar, sejam de propriedade do Segurado ou não;
s) qualquer tipo de responsabilidade do forne- cedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou contrato;
t) radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de combustível ou material nuclear;
u) trabalhos de construção, demolição, recons- trução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admiti- dos, porém, pequenos trabalhos de manu- tenção, cujo custo total não exceda a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Ga- rantia contratado para a Xxxxxxxxx Xxxxxx;
v) uso, desgaste natural, deterioração gradati- va, vício próprio, intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico, fadiga, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade, maresia, fermentação própria, aquecimento espontâneo ou combustão es- pontânea.
11. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas
Além dos bens não compreendidos especifica- mente descritos em cada cobertura, salvo ex- pressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos deste seguro:
a) alicerces e fundações dos prédios ou quais- quer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais, quer artificiais, ou recursos naturais exis- tentes no solo ou subsolo;
b) animais de qualquer espécie;
c) anúncios luminosos, painéis e letreiros;
d) bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos e remédios;
e) bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária a instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para seu funcio- namento ou atendimento às exigências le- gais;
f) bens de propriedade de empregados;
g) bens de propriedade de terceiros, salvo quando se tratar de bens alugados, arrenda- dos ou cedidos para uso doméstico, desde que não constituam quaisquer dos bens re- lacionados nesta cláusula e estejam formal- mente sob a responsabilidade e em poder do Segurado;
h) bens destinados a atividades profissionais do Segurado, ou familiares, mesmo que em caráter informal;
i) bens em desuso ou sucata;
j) dependências como quiosques, barracões e semelhantes;
k) dinheiro, cheques, papéis de crédito, obriga- ções em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales-transporte ou cartões que represen- tem valor;
l) manuscritos, plantas, projetos, modelos, de- buxos, fotografias, moldes, arquivos e regis- tros magnéticos ou em filme e software (pro- gramas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de com- putadores, salvo no que diz respeito ao cor- respondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quais- quer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
m) objetos de arte, artísticos, históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
n) quadros e tapetes (persas, orientais ou arte- sanais), no que exceder ao valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
o) qualquer prédio ou conteúdo existente no en- dereço que se relacione a atividades comer- ciais ou industriais ou que não façam parte exclusivamente da residência segurada;
p) qualquer tipo de vegetação, plantação, jar- dins, plantas ou paisagismo;
q) quando se tratar de chácaras, sítios, haras ou fazendas (residência habitual), as seguin- tes dependências e o respectivo conteúdo: galinheiros, estábulos, galpões, garagem de máquinas, pocilgas, currais e celeiros;
r) relógios, joias, pedras e metais preciosos e peles;
s) veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, in- clusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences, acessórios e bens ou valores existentes no interior, bem como trailers, carretas e rebo- ques, incluindo seus acessórios e conteúdo.
12. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
12.1. Pagamento
O pagamento do prêmio será efetuado por meio da rede bancária, mediante documento emitido pela Seguradora, anexo à proposta de seguro.
12.2. Fracionamento
12.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
12.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, e deverá ser pago juntamente com cada uma delas.
12.2.3. A taxa de juros utilizada para o fraciona- mento do prêmio é a mencionada na apólice.
12.2.4. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à pri- meira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido, de acordo com a tabela a seguir:
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice
Fração a ser aplicada sobre a vigência original
12.2.7. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo pra-
13 15/365
20 30/365
27 45/365
30 60/365
37 75/365
40 90/365
46 105/365
50 120/365
56 135/365
60 150/365
66 165/365
70 180/365
73 195/365
75 210/365
78 225/365
80 240/365
83 255/365
85 270/365
88 285/365
90 300/365
93 315/365
95 330/365
98 345/365
100 365/365
12.2.5. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do subitem 12.2.4, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediata- mente superior.
12.2.6. A Seguradora deverá informar ao Segura- do, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustada.
zo de vigência ajustada, ficará automaticamen- te restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.2.8. Findo o novo prazo de vigência ajusta- da sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e os aditamentos a ela referentes ficarão de pleno direito cancelados, sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.9. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condi- ções Gerais.
12.2.10. Caso o Segurado deseje antecipar o paga- mento do prêmio fracionado total ou parcialmen- te, os juros pactuados serão reduzidos proporcio- nalmente.
12.2.11. Quando o valor das indenizações acar- retar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão exigidas pela Seguradora, oca- sião em que será excluído o adicional de fracio- namento relativo a estas parcelas.
12.2.12. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista me- diante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso de o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.2.13. Esta cláusula prevalece sobre quais- quer outras condições que dispuserem em con- trário.
12.3. Devolução de Prêmio
12.3.1. Caso o Segurado pague indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, este será devol- vido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado conforme disposto no item 21 (Atua- lização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer mo- mento, que o Limite Máximo de Garantia por Xxxxxxxxx Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segura-
do terá direito à devolução do prêmio pago corres- pondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado conforme disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Mo- ratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia será reduzido na mesma proporção.
13. SINISTRO
13.1. Aviso de Sinistro
13.1.1. Sob pena de perder direito à indeniza- ção, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora, tão logo sai- ba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em rela- ção ao seguro contratado e deverá tomar ime- diatamente todas as providências a seu alcance para minorar suas consequências. Em caso de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
13.1.2. A Seguradora reserva-se o direito de ins- pecionar o local do evento e poderá, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segu- rados ou de seus remanescentes, sem que tais me- didas, por si só, impliquem reconhecer-se obriga- da a indenizar os danos ocorridos.
13.1.3. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá:
13.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a as- sistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar a seguinte documentação básica para a regulação de sinistro:
a) Para qualquer tipo de ocorrência do sinistro:
a.1) carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
a.2) certidão de inteiro teor da matrícula do imó- vel sinistrado, expedida pelo Cartório de Re- gistro de Imóveis, com data posterior à data do sinistro (no caso de sinistro que envolva prédio);
a.3) comprovação de propriedade dos bens sinis- trados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição); caso estejam alienados, o contra- to de financiamento ou arrendamento e da nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação;
a.4) registro de inscrição no CNPJ e documento de identificação (RG ou outro), CPF e com- provante de residência dos sócios controla- dores, de seus dirigentes e administradores legais, ou dos respectivos representantes le- gais (caso o Segurado seja pessoa jurídica);
a.5) documento de identificação (RG ou outro), CPF e comprovante de residência do Segura- do (caso seja pessoa física);
a.6) habilitação dos Beneficiários da indeniza- ção, se for o caso;
a.7) notas fiscais ou recibos comprovando os gastos com a reparação dos danos, se for o caso; e
a.8) orçamentos (no mínimo três) para reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro.
b) Em complemento à alínea “a”, de acordo com a cobertura envolvida no sinistro:
b.1) acordo de fixação dos prejuízos entre o ter- ceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
b.2) boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica atestando a ocorrência do fe- nômeno; quando se tratar de vendaval, fura- cão, ciclone, tornado ou granizo, deverá constar a velocidade dos ventos e/ou volume de chuvas e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
b.3) certidão de ocorrência da Defesa Civil, caso tenha sido acionada (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentada inicial- mente certidão de abertura de inquérito);
b.4) certidão de ocorrência do Corpo de Bombei- ros, caso tenha sido acionado (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresen- tada inicialmente certidão de abertura de in- quérito);
b.5) comprovante de despesas realizadas com o terceiro prejudicado;
b.6) comprovante de reembolso do Segurado ao
terceiro (com prévia autorização da Xxxxxx- xxxx);
b.7) contrato de locação do imóvel alternativo;
b.8) documentação policial: laudo do exame pe- ricial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquiva- mento etc. (sem prejuízo a eventual indeni- zação, poderá ser apresentada inicialmente certidão de abertura de inquérito);
b.9) documento de identificação (RG ou outro), CPF e comprovante de residência do empre- gado;
b.10) laudo de perícia da Aeronáutica/ANAC;
b.11) laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
b.12) laudo técnico de especialista;
b.13) laudo técnico do fabricante (ou represen- tantes autorizados);
b.14) laudo técnico ou documento de interdição comprovando a impossibilidade de utiliza- ção do imóvel;
b.15) recibos comprovando o pagamento de alu- guel do imóvel alternativo;
b.16) recorte de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno; e
b.17) registro de reclamação formal à concessio- nária de energia elétrica protestando contra a oscilação ou interrupção do fornecimento de energia, pleiteando a reparação dos pre- juízos e informando se existe seguro envol- vido.
• Cobertura Básica – Documentos necessários:
b.2 (caso seja queda de raio), b.4/b.5, b.8 e b.12/b.13.
• Cobertura 01 (Perda ou Pagamento de Alu- guel) – Documentos necessários: b.7, b.14 e b.15.
• Cobertura 02 (Vendaval, Furacão, Ciclone, Tor- nado, Granizo, Queda de Aeronave ou Quais- quer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais, Im- pacto de Veículos Terrestres e Fumaça) – Documentos necessários: b.2 (caso seja venda- val, furacão, ciclone, tornado, granizo), b.4/b.5,
b.8 (caso seja impacto de veículo), b.21 (caso seja queda de aeronaves) e b.16.
• Cobertura 04 (Danos Elétricos) – Documentos necessários: b.12/b.13 e b.17.
• Cobertura 05 (Roubo) – Documentos necessá- rios: b.8.
• Cobertura 12 (Responsabilidade Civil Geral), Modalidade 01 (Responsabilidade Civil – Fami- liar) – Documentos necessários: b.1, b.5/b.6, b.8, b.9 e b.11.
• Cobertura 53 (Equipamentos Portáteis e Semi- portáteis II) – Documentos necessários: b.8 e b.12/b.13.
Nota: Os documentos mencionados nos itens 4 e 5 da alínea “a” poderão ser apresentados quando da liquidação do sinistro.
13.1.3.2. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens e evitar agrava- ção de prejuízos.
13.1.3.3. Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo se- guro.
13.1.3.4. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qual- quer responsabilidade pelos danos ocorridos.
13.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos ins- taurados em virtude do fato que produziu o sinistro. Sem prejuízo do pagamento da indeni- zação no prazo devido, a Seguradora poderá, alternativamente, solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
13.1.5. Todas as despesas efetuadas com a com- provação do sinistro correrão por conta do Se- gurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
13.1.6. O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros comerciais exigidos por lei preser- vados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclama- ção pelos prejuízos havidos.
13.2. Despesas de Salvamento
13.2.1. A indenização devida nos termos e condi- ções desta apólice, que em nenhuma hipótese pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Co-
xxxxxxx Xxxxxxxxxx, compreende os danos ao obje- to segurado e as despesas de salvamento.
13.2.2. Mediante pagamento de prêmio adicional, Segurado e Seguradora poderão convencionar a contratação de cobertura específica para as despe- sas de salvamento com verba própria e comple- mentar ao limite estabelecido no subitem 13.2.1 anterior, o que deverá constar expressamente da apólice.
13.2.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, em caso de ocorrência de sinistro co- berto, até o Limite Máximo de Garantia por Co- bertura Contratada:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro; e
b) os valores referentes aos danos materiais com- provadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, mino- rar o dano ou salvar a coisa.
13.2.4. Fica entendido e acordado, ainda, que o reembolso e o pagamento das despesas de salva- mento e dos valores anteriormente definidos, quando cabíveis por força dos termos e condições constantes no item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, estarão também sujeitos à aplicação de rateio.
13.3. Pagamento de Indenização
13.3.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida por este seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 13.1.3.1, ressalva- do o disposto no subitem a seguir.
13.3.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado anteriormente será suspenso e reiniciado sua contagem a par- tir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.3.3. Em caso de mora da Seguradora, apli- car-se-á o disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condi- ções Gerais.
13.4. Indenização – Forma de Pagamento
A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro, a reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, suas obri- gações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do sinistro. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, na época da liquidação, a inde- nização devida será paga em dinheiro.
13.5. Salvados
Ocorrendo o pagamento da indenização, os salva- dos pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência dos bens.
13.6. Redução e Reintegração
13.6.1. Paga qualquer indenização, o respecti- vo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzido de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, sem que o Segurado tenha direito a restituição do prêmio corres- pondente à redução havida.
13.6.2. Desde que haja concordância da Segu- radora, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da cobertura até o valor vigente na data do sinistro, mediante pagamento de prê- mio calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer a partir da data da solicitação até o término de vigência da apólice.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Independentemente do valor em risco do local segu- rado, a cobertura será concedida sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, sem que haja, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso, a Segurado- ra responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado, observados os ter- mos dos itens 13 (Sinistro) e 15 (Apuração dos Pre- juízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
15.1. O valor da indenização será:
a) quando se tratar de danos ao imóvel (prédio): o
preço de sua reconstrução no dia e local do sinistro;
b) quando se tratar de danos aos bens existentes no interior do imóvel (conteúdo): o preço de aquisição de bens iguais ou similares, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
15.2. Quando ocorrerem danos simultaneamente ao imóvel (prédio) e aos bens existentes no inte- rior do imóvel (conteúdo) o valor da indenização ficará limitado ao Limite Máximo de Garantia contratado.
15.3. Ocorrendo o pagamento da indenização, os bens que se consigam resgatar de um sinistro, e que ainda possuam valor comercial (salvados) pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência dos bens.
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de di- reito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Se- gurado durante ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua res- ponsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sen- tença judicial transitada em julgado ou por acordo entre as partes; neste caso, com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais cober- turas será constituído pela soma das seguintes par- celas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprova-
damente causados pelo Segurado ou por tercei- ros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, ao valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabili- dade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
16.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Se- gurado, Limite Máximo de Garantia da cobertura e cláusulas de rateio.
16.5.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma a seguir:
a) se, para uma determinada apólice, for verifica- do que a soma das indenizações corresponden- tes às diversas coberturas abrangidas pelo si- nistro é maior que o respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indeni- zações individuais ajustadas relativas às cober- turas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, ob- servados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Garantia. O valor restante do Li- mite Máximo de Garantia da apólice será dis- tribuído entre as coberturas concorrentes, ob- servados os prejuízos e os Limites Máximos de Garantia destas coberturas; e
b) caso contrário, a indenização individual ajusta- da será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 16.5.1.
16.5.3. Será definida a soma das indenizações in- dividuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos co- muns, calculadas de acordo com o subitem 16.5.2.
16.5.4. Se a quantia a que se refere o subi-
tem 16.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vin- culado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respec- tiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
16.5.5. Se a quantia estabelecida no subi- tem 16.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indeni- zação individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se- á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior par- te da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte ou invalidez.
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga- se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, con- sanguíneos e afins.
17.2. Considera-se ineficaz, nos termos do art. 786 do Código Civil, qualquer ato do Segura- do, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
18. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas condi- ções contratuais deste seguro, a Seguradora fi- cará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
18.1. a reclamação indicada no item 13 (Sinis-
tro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;
18.2. o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refe- re o seguro;
18.3. o Segurado, por si ou por seu represen- tante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio. Ele perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorri- do de contrato. Se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas no subitem anterior não resultar de má-fé do Segurado, serão adotadas as seguintes condições:
18.3.1. caso não tenha ocorrido sinistro, a Se- guradora terá direito a cancelar o contrato de seguro e reter do prêmio originalmente pactua- do a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobran- do a diferença de prêmio cabível; e
18.3.2. caso tenha ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturas contratadas:
a) sem pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contra- to de seguro, após o pagamento da indeniza- ção e reter do prêmio originalmente pactua- do, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo de- corrido, ou permitir a continuidade do segu- ro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b) com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contra- to de seguro, após o pagamento da indeniza- ção, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível; e
c) para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral aque- la que representa o Limite Máximo de Ga- rantia por Cobertura Contratada relativo à cobertura envolvida no sinistro.
18.4. o Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas condições contratuais deste seguro.
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
19.1. A Seguradora, sem prejuízo no disposto nos itens 4 (Alteração do Contrato de Seguro) e 20 (Agravação do Risco) destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder, antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice, a inspeções dos bens segurados. O Segurado obriga-se a fran- quear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direi- to de:
a) a qualquer momento da vigência desta apó- lice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura caso seja constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou quando não tiverem sido tomadas pelo Se- gurado, após sua constatação, as providên- cias cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação;
b) apresentar ao Segurado recomendações e medidas a serem implementadas em relação ao risco segurado, cujos prazos e condições para atendimento serão contados a partir do recebimento dos Relatórios de Inspeção, que serão entregues sob protocolo pela Se- guradora.
19.2.1. O não cumprimento das recomenda- ções e medidas nos prazos e condições estabele- cidas, autorizará a Seguradora, independente- mente de qualquer comunicação prévia, a adotar as seguintes medidas:
a) estabelecer ou alterar o valor da participa- ção do Segurado ou franquia;
b) suspender a cobertura; ou
c) cancelar a cobertura ou a apólice.
19.3. Caso ocorra a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio corres- pondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, em base pro rata temporis, atualizado conforme disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condi- ções Gerais.
20. AGRAVAÇÃO DO RISCO
20.1. Agravação do Risco – Independente da Vontade do Segurado
20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado deverá co- municar de imediato o fato, por escrito, à Xxxx- xxxxxx, sob pena de perder o direito à indeniza- ção, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.1.2. A Seguradora poderá cancelar o con- trato de seguro ou restringir a cobertura con- tratada mediante comunicação escrita ao Segu- rado, dentro de 15 ( quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calcu- lada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o ris- co agravado, comunicará sua decisão, por es- crito, ao Segurado, e informá-lo-á do acréscimo de prêmio correspondente. Neste caso, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por es- crito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebi- mento da comunicação, sob pena do cancela- mento automático do contrato.
20.2. Agravação do Risco – Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia objeto do contrato caso o Segurado agrave o risco por deliberação própria.
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
21.1. Em caso de mora da Seguradora, caracte- rizada pelo não pagamento da indenização devi- da após o decurso do prazo estabelecido nas condições contratuais, incidirão sobre seu valor:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, considerado o ano como 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período com- preendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamen- to; e
b) atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/ IBGE), apurada entre o último índice publi- cado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à de seu efetivo pagamento.
Na falta, extinção ou proibição de uso do IPCA, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/ IBGE).
21.1.1. Não será devida:
a) qualquer atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corres- ponder ao valor de reposição dos bens sinis- trados;
b) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decor- rer do processo de regulação do sinistro;
c) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a prestadores de serviços nos casos de repara- ção dos bens sinistrados.
Caracterizada a mora da Seguradora, conside- rar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir in- dicadas:
a) quanto à atualização monetária:
• como regra geral, excetuados os casos a se- guir: a data da ocorrência do sinistro;
• para reembolso: a data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário;
• para indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário: a data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro;
• para coberturas de acidentes pessoais conjuga- das com seguros de danos: a data do acidente;
b) quanto aos juros de mora: o primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização.
21.2. Qualquer pagamento de prêmio em atra- so será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de
uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, con- siderado o ano como 360 (trezentos e sessen- ta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento.
21.3. Nos casos de devolução de prêmio, a atua- lização de valores será aplicada a partir da data da exigibilidade, da forma seguinte:
• em caso de cancelamento do contrato: a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou data do efetivo cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da Seguradora;
• em caso de recebimento indevido de prêmio: a data de recebimento do prêmio;
• em caso de recusa de proposta: a data de forma- lização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
22. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Segu- radora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
23. AVISOS E COMUNICAÇÕES
23.1. As comunicações legais e as previstas nestas condições contratuais deverão ser feitas por escri- to e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obti- dos por meio de telefonema à Central de Relacio- namento da Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
23.2. As comunicações feitas à Seguradora por um corretor de seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
24. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de se- guro entre o Segurado e a Seguradora.
25. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determina- dos por lei.
26. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Segu- radora de proposta de seguro efetuada pelo propo- nente para cobertura de seguro de determinados riscos, após análise do risco.
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado a coisa ou a pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumen- tam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Apropriação Indébita: ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, ne- gligência, imperícia ou imprudência que viole di- reito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e inde- pendente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Cobertura: garantia de compensação ao Segura- do pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Cobertura Adicional, Acessória, Específica ou Especial: aquela que a Seguradora admite, me- diante inclusão na apólice e pagamento de prêmio
adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica: cobertura principal de um se- guro (ramo); é básica porque sem ela não é possí- vel emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Específicas, se ou quando for o caso.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições e, eventualmente, ampliando ou restringindo a cobertura.
Condições Contratuais: representam as Condi- ções Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade ou cober- tura do seguro, que eventualmente alteram as Con- dições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apó- lice que têm aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas e que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contra- tos de seguros.
Cosseguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabili- dade solidária entre si.
Dano Material: todo e qualquer dano que atinja bens móveis ou imóveis.
Depreciação: redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de uso, conservação, funcio- namento, operação e obsolescência.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspon- dente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento por meio do qual a Seguradora e o Segurado acordam a altera- ção do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particu- larizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: obter, para si ou para outrem, vanta- gem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou man- tendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: todo e qualquer ocorrência ou aconteci- mento decorrente de uma mesma causa, passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresis- tível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Pre- juízos: valor ou percentual estabelecido na apóli- ce referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pessoa e sem deixar vestígios.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese al- guma, o Limite Máximo de Garantia da cobertura contratada.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada: valor máximo a ser pago pela Segu- radora com base na apólice, resultante de determi- nado evento ou série de eventos ocorridos na vi- gência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamen- to de indenizações ao Segurado, com base no Re- latório de Regulação de Sinistros.
Lockout: interrupção transitória da atividade em- presarial, por iniciativa de seus dirigentes, xxx- xxx conhecida como greve de patrões e greve patronal.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro: designação genérica de qual- quer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância
paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dis- põe a contratar o seguro junto à Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela Tabela de Prazo Curto.
Reclamação: apresentação pelo Segurado à Segu- radora de seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimen- to realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que inde- pende da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Salvados: bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Saque: depredamento e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu be- nefício ou de terceiros.
Seguradora: sociedade que, mediante recebimen- to do prêmio, assume os riscos e garante o paga- mento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Se- guradora) se obriga, mediante recebimento de prê- mio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiá- rio por ele indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do Limite Máximo de Garantia da co- bertura contratada, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segu- rado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segura- dor, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seu direito contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor Atual: valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente à sua depreciação.
Valor de Novo: preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interes- se segurado.
Vício Intrínseco: defeito próprio da coisa, que
não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio: defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório: defeito ou vício oculto que torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peri- tos, após o sinistro, de modo a verificar e estabele- cer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Anexo I – Coberturas
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis ao seguro somente aquelas referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especifi- cação da apólice, respeitado o disposto no item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
1. COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência dos seguintes eventos:
a) incêndio, inclusive decorrente de tumultos, e fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel;
b) queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físi- cos inequívocos de sua ocorrência, que carac- terizem o local do impacto;
c) explosão ou implosão de qualquer natureza, re- presentada pela explosão ou implosão de quais- quer aparelhos, substâncias ou produtos ineren- tes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha originado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Explosão: Resultado de uma reação físico-quími- ca, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tor- nando-se superior à força de resistência dos reci- pientes contenedores.
Implosão: Fenômeno, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior.
Incêndio: Combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o.
Raio: Descarga elétrica da atmosfera, acompanha- da de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
Tumulto: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios, para cuja re- pressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia contratado:
a) danos materiais diretamente resultantes do si- nistro;
b) danos materiais e despesas decorrentes de pro- vidências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um si- nistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salva- mento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto per- durarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subi- tem 13.2 (Despesas de Salvamento) do item 13 (Sinistro) das Condições Gerais da apólice.
A indenização eventualmente devida, nos ter- mos e condições desta apólice, não pode ultra- passar o Limite Máximo de Garantia contrata- do desta cobertura e compreende os danos e as despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) acidentes de natureza elétrica causados a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvu- las, motores, geradores, compressores, qua- dros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodo- mésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos, mesmo que em consequência de queda de raio, onde quer que esta tenha ocorrido;
b) chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja, não decorrente dos eventos abrangidos por esta cobertura;
d) danos consequentes da queda de raio dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados, sem vestígios físicos que compro- vem claramente sua ocorrência;
e) desaparecimento, extravio, furto, esteliona- to, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos por esta cobertura;
f) incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenagem de arte- fatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifício, pólvora, dinamite e afins;
g) incêndio resultante de queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhan- tes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo, inclusive a fumaça proveniente;
h) quaisquer danos a terceiros ou ônus decor- rentes;
i) terremoto, maremoto, inundação e alaga- mento.
6. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Não há.
2. COBERTURAS ACESSÓRIAS COBERTURA 01 – PERDA OU
PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado:
a) perda de aluguel: prejuízo sofrido pelo Segura- do, se proprietário do imóvel segurado, relativo ao aluguel que tal imóvel, desde que comprova- damente locado na ocasião do sinistro, deixar de render por não poder ser ocupado, no todo ou em parte, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da apólice;
b) pagamento de aluguel: aluguel que o Segurado proprietário do imóvel segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outro imóvel, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da apólice, ou aluguel que o Segurado inquilino do imóvel onde está instalada a residência tiver que pagar a terceiros, pela mesma razão, desde que o contrato de alu- guel do prédio não seja rescindido.
3. Riscos Excluídos
A responsabilidade da Seguradora pelos even- tos desta cobertura estará sempre condiciona- da às limitações ou restrições impostas à Co- bertura Básica da apólice.
4. Indenização
4.1. A indenização devida, por força desta co- bertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quo- ciente da divisão do Limite Máximo de Garan- tia pelo número de meses compreendidos no período indenitário, contratados para esta co- bertura, e limitada, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiros.
4.2. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos, de reconstrução do pré- dio sinistrado ou ainda de reposição ou reparo dos equipamentos sinistrados, até o limite do período indenitário contratado.
4.3. O período indenitário, de 12 (doze) meses, terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel a terceiro.
5. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Não há.
COBERTURA 02 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVE OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça.
2.1. Para os sinistros de vendaval, furacão, ci- clone, tornado e granizo, cada evento ocorrido após um período mínimo de 72h (setenta e duas horas) consecutivas será considerado como um novo sinistro.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Aeronave: Quaisquer engenhos aéreos ou espa- ciais, suas partes integrantes, objetos ou cargas por eles conduzidos.
Ciclone: Vento de velocidade superior a 120km/h (cento e vinte quilômetros por hora), desde que atestado por órgão competente ou se trate de even- to público e notório na localidade do sinistro.
Fumaça: Única e exclusivamente, a proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e ex- traordinário no funcionamento de qualquer apare- lho, máquina, câmara ou forno, existentes no edi- fício segurado, e somente quando se encontrarem conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
Furacão: Vento de velocidade superior a 90km/h (noventa quilômetros por hora), desde que atesta- do por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
Granizo: Precipitação atmosférica na qual as go- tas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios mate- riais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
Tornado: Prolongamento de nuvem negra que, tor- neando, produz forte redemoinho com força sufi- ciente para arrancar árvores e destelhar casas, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
Veículo terrestre: Aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora), desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia contratado:
a) danos materiais diretamente resultantes do si- nistro;
b) danos materiais e despesas decorrentes de pro- vidências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um si- nistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salva- mento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após
a ocorrência de sinistro coberto, enquanto per- durarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subi- tem 13.2 (Despesas de Salvamento) do item 13 (Sinistro) das Condições Gerais da apólice.
A indenização eventualmente devida, nos ter- mos e condições desta apólice, não pode ultra- passar o Limite Máximo de Garantia contrata- do desta cobertura e compreende os danos e as despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto, esteliona- to, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos por esta cobertura;
b) entrada de água no imóvel, por meio de janelas, basculantes, portas, vidraças, vi- trais e aberturas, que estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
c) ingresso ou infiltração d’água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extrava- samento de calhas ou tubulações;
d) inundação ou alagamento causado por trans- bordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos ris- cos amparados por esta cobertura;
e) má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
f) quaisquer danos a terceiros ou ônus decor- rentes;
g) rompimento de quaisquer tipos de tubula- ções e caixas-d’água, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos por esta cobertura;
h) terremoto e maremoto.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões gerais previstas no item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, salvo expressa es-
tipulação na especificação da apólice, estão ex- cluídos desta cobertura:
a) fios e cabos de transmissão de eletricidade, telefone e outros, externos ao imóvel (ao ar livre);
b) cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segura- dos, exceto no que diz respeito a danos cau- sados por impacto de veículos terrestres;
c) muros de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segura- dos, desde que sejam os únicos bens atingi- dos pelos eventos abrangidos por esta cober- tura, exceto no que diz respeito a danos causados por impacto de veículos terrestres;
d) o próprio veículo ou equipamento causador do dano e qualquer outro veículo que resul- te danificado da ocorrência, no caso de sinis- tro decorrente de impacto de veículos ter- restres;
e) painéis de revestimento de fachadas, estrutu- ras provisórias, tubulações externas e totens;
f) postes, torres, pontes, barreiras, açudes, es- tátuas, estufas, moinhos de vento, chaminés, telheiros, caramanchões, quiosques, xxxxx- xxx, toldos e marquises.
7. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a parcela correspondente a 10% (dez por cento) destes prejuízos, limitada ao míni- mo de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
COBERTURA 04 – DANOS ELÉTRICOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados diretamente por danos elétricos exclusivamente aos componentes elétricos ou eletrônicos dos bens
segurados, inclusive em consequência de queda de raio, onde quer que esta tenha ocorrido.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Danos elétricos: Calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática ou qual- quer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
Raio: Descarga elétrica da atmosfera, acompanha- da de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia contratado:
a) danos materiais diretamente resultantes do si- nistro;
b) danos materiais e despesas decorrentes de pro- vidências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um si- nistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salva- mento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto per- durarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subi- tem 13.2 (Despesas de Salvamento) do item 13 (Sinistro) das Condições Gerais da apólice.
A indenização eventualmente devida, nos ter- mos e condições desta apólice, não pode ultra- passar o Limite Máximo de Garantia contrata- do desta cobertura e compreende os danos e as despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante prejuízos
por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
b) desaparecimento, extravio, furto, esteliona- to, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos por esta cobertura;
c) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
d) desligamento ou sobrepasses provisórios (by- pass) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou falta de manutenção deles;
e) despesas com reparos de alvenaria, pintu- ras, obras civis;
f) falhas mecânicas, ainda que decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamen- to mecânico, quebras, trincas, amassamen- tos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, erro de instalação, erro de montagem ou teste;
g) instalação inadequada e manutenção precá- ria ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos;
h) quaisquer danos a terceiros ou ônus decor- rentes;
i) sobrecarga, entendidas como tal as situa- ções que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos, instalações ou aparelhos;
j) terremoto, maremoto, inundação e alaga- mento.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões gerais previstas no item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, salvo expressa es- tipulação na especificação da apólice, estão ex- cluídos desta cobertura:
a) dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natu- reza, tubos catódicos de equipamentos ele- trônicos, transformadores ou reatores de lu- minárias, acumuladores de energia,
baterias, válvulas termiônicas (inclusive de raio-X), escovas de carbono, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas frequentes;
b) equipamentos portáteis e semiportáteis, re- presentados por aqueles cujo funcionamen- to possa dar-se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acu- muladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de ener- gia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (notebook, laptop ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis, aparelhos de uso profissional e aparelho fotográfico e cinematográfico (fil- madora, videocâmera, projetor cinemato- gráfico ou de slide e máquina fotográfica ou similar);
c) peças e componentes não elétricos.
7. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a parcela correspondente a 10% (dez por cento) destes prejuízos, limitada ao míni- mo de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
COBERTURA 05 – ROUBO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as perdas ou danos materiais causados diretamente por roubo ou furto qualifica- do dos bens de propriedade do Segurado, no inte- rior do imóvel, incluída também a garantia de danos materiais causados ao imóvel ou conteúdo durante a prática ou pela simples tentativa do rou- bo ou furto qualificado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Furto qualificado: Subtrair (retirar, surrupiar, ti- rar às escondidas) coisa alheia (que tem dono)
móvel, para si ou para terceiros, mediante destrui- ção ou rompimento de algum obstáculo que impe- dia o acesso à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente da- quela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração for feita com abuso de con- fiança ou mediante quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração for realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração for prati- cada por duas ou mais pessoas.
Imóvel: Edificação situada no endereço especifi- cado na apólice.
Roubo: Subtrair (retirar) coisa alheia (que tem dono) móvel, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra pes- soa, com redução de sua possibilidade de defesa ou resistência.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia contratado:
a) danos materiais diretamente resultantes do si- nistro;
b) danos materiais e despesas decorrentes de pro- vidências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um si- nistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salva- mento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto per- durarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subi- tem 13.2 (Despesas de Salvamento) do item 13 (Sinistro) das Condições Gerais da apólice.
A indenização eventualmente devida, nos ter- mos e condições desta apólice, não pode ultra- passar o Limite Máximo de Garantia contrata- do desta cobertura e compreende os danos e as despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) quaisquer danos a terceiros ou ônus decor- rentes;
c) quaisquer danos causados a vidro, exceto aqueles consequentes da prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualifi- cado abrangido por esta cobertura;
d) roubo ou furto qualificado abrangido por esta cobertura praticado por cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado;
e) roubo ou furto qualificado abrangido por esta cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporá- rios ou fixos;
f) saques, tumultos e greves.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões gerais previstas no item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, salvo expressa es- tipulação na especificação da apólice, estão ex- cluídos desta cobertura:
a) equipamentos portáteis ou semiportáteis, re- presentados por aqueles cujo funcionamento possa dar-se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumulado- res, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (notebook, laptop ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis, apare- lhos de uso profissional e aparelho fotográfi- co e cinematográfico (filmadora, videocâme- ra, projetor cinematográfico ou de slides, máquina fotográfica ou similar);
b) os bens guardados, depositados, instalados ou mantidos fora (ao ar livre) dos prédios
localizados no endereço ou em edificações abertas e semiabertas, exceto máquinas de lavar ou secar roupas, no caso específico de residência habitual.
7. Limite de Indenização por Unidade Sinistrada
7.1. O valor máximo indenizável para cada unidade sinistrada não relacionada na apólice será de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
7.2. Não obstante o disposto no subitem 7.1 precedente, a indenização relativa a objetos de uso pessoal, vestuário e serviços de mesa, copa e cozinha estará limitada a 15% (quinze por cento) do Limite Máximo de Garantia contra- tado para esta cobertura.
7.3. Para que não haja a limitação prevista nos subitens 7.1 e 7.2 precedentes, o Proponen- te/Segurado deverá expressamente relacionar os objetos individualmente, identificando tipo, marca, modelo e o respectivo valor, observadas as condições a seguir:
a) os valores discriminados pelo Proponen- te/Segurado para cada objeto (unidade si- nistrada) não implicarão prévio reconheci- mento por parte da Seguradora como valor devido para efeito da indenização cabível; e
b) o valor correspondente à totalidade dos ob- jetos segurados, bem como daqueles enqua- dráveis nos subitens 7.1 e 7.2, não se soma ao Limite Máximo de Garantia contratado, sendo parte dele integrante.
7.4. Em qualquer das hipóteses previstas nos subitens 7.1, 7.2 e 7.3, serão observados os ter- mos dos itens 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) e 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais da apólice.
8. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Não há.
COBERTURA 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge-
rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxx contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civil- mente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos invo- luntários, corporais ou materiais causados a tercei- ros, durante a vigência da apólice, pelo próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, filhos menores que estive- rem em seu poder ou em sua companhia, emprega- dos domésticos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele, por animais domésti- cos cuja posse o Segurado detenha e pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido, in- clusive decorrente de acidentes relacionados à exis- tência, conservação e uso da residência segurada.
2.1. Para efeito desta cobertura:
2.1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não houver concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que ele ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorri- do no dia em que, pela primeira vez, o recla- mante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) o dano material será considerado como ocorri- do no dia em que sua existência ficou evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
2.1.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mes- mo evento serão considerados como um único si- nistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.2. As disposições desta cobertura aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos e reclamados em território nacional.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Dano corporal: Qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez.
Dano material: Qualquer dano físico à proprieda- de tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas ao uso dessa propriedade.
4. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) atos intencionais ou vandalismo, praticados por empregados do Segurado, inclusive atos praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
b) caso fortuito ou força maior;
c) dano moral e danos punitivos ou exemplares;
d) danos a bens de terceiros em poder do Segu- rado;
e) danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, assim como seus pertences, acessórios ou objetos deixa- dos no interior ou carga, sob a guarda ou não do Segurado;
f) danos causados ao próprio imóvel e a seu con- teúdo decorrentes de incêndio ou explosão;
g) danos causados ao Segurado, seus ascen- dentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamen- te, inclusive os empregados;
h) danos causados pela circulação de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos de proprie- dade do Segurado ou a seu serviço, dentro ou fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
i) danos causados pela ação paulatina de tem- peratura, umidade, infiltração e vibração;
j) danos causados pela má conservação do imóvel, bem como por infiltração de água e vazamento, quando resultantes do entupi- mento de calhas ou outros sistemas de es- coamento ou má conservação das instala- ções de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
k) danos causados pelo exercício de qualquer atividade profissional do Segurado, seus as- cendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou dele dependam econo- micamente, inclusive empregados, até mes-
mo os relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros;
l) danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no imóvel;
m) danos causados por qualquer tipo de prote- ção da residência, tais como cercas eletrifi- cadas, cacos de vidro sobre muros, telhados ou similares;
n) danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumi- das por contratos ou convenções que não se- jam decorrentes de obrigações civis legais;
o) danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de eventos garantidos por esta cobertura;
p) danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, fumo ou derivados, re- sultantes de hepatite B, síndrome de defi- ciência imunológica adquirida (Aids), qual- quer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas;
q) danos relacionados a competições e jogos de qualquer espécie, bem como no exercício ou prática dos esportes: vela, caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, jet ski, surfe, windsurfe, voo livre, paraquedismo, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais;
r) danos resultantes de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo prati- cados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou por representante legal de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segu- rada, por seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e pelos represen- tantes legais de cada uma destas pessoas, bem como os decorrentes de atos praticados em estado de insanidade mental, de alcoolis- mo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
s) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de empregados do Se- gurado, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais
perdas quaisquer dos eventos abrangidos por esta cobertura;
t) indenizações, multas ou despesas de qual- quer natureza, relativas a ações ou proces- sos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas fi- nanceiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangido por esta cobertura.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora e nomeará seus advo- gados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualida- de de assistente.
5.2. Fixada a indenização devida, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judi- cial ou extrajudicial, o qual somente será reconhe- cido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência:
a) a Seguradora efetuará o reembolso da impor- tância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, desde que previa- mente acordados com ela;
b) se a reparação pecuniária compreender paga- mento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferenci- almente a parte em dinheiro; caso a Seguradora tenha que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á me- diante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão ins- critas em nome das pessoas com direito a rece- bê-las, com cláusula estabelecendo que, cessa- da a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora; e
c) na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recuse a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus Beneficiários e her- deiros, fica desde já acordado que a Segurado- ra não responderá por quaisquer quantias aci- ma daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
5.3. Em nenhuma hipótese a indenização poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Co- bertura Contratada desta cobertura.
6. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Não há.
COBERTURA 53 – EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS E SEMIPORTÁTEIS – II
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados por acidentes decorrentes de causa externa e inter- na, inclusive roubo ou furto qualificado, sofrido pelos aparelhos portáteis de propriedade do Segu- rado, seu cônjuge ou filhos que habitam a residên- cia segurada, quando estiverem no interior da resi- dência segurada.
2.1. Para todos os fins e efeitos desta cobertura, em caso de sinistro, o Proponente/Segurado deve- rá apresentar comprovantes (nota fiscal ou ma- nual) de preexistência e identificação das caracte- rísticas dos equipamentos sinistrados, observadas as condições a seguir:
a) o valor constante na nota fiscal não implicará em prévio reconhecimento por parte da Segu- radora como sendo o valor devido para efeito da indenização cabível;
b) em qualquer hipótese, serão observados os ter- mos do item 15 (Apuração dos Prejuízos e In- denizações), das Condições Gerais da Apólice.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Causa externa: Danos decorrentes de causas aci- dentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento es- tranho ao equipamento segurado.
Equipamentos portáteis ou semiportáteis: Aqueles cujo funcionamento possa dar-se por meio da utilização de fonte de energia autônoma ou inter- na (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétri- ca, tais como microcomputadores de uso pessoal (notebook, laptop ou palmtop), calculadoras, apare- lhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios),
transmissores portáteis, aparelhos de uso profis- sional e aparelho fotográfico e cinematográfico (filmadora, videocâmera, projetor cinematográfi- co ou de slides e máquina fotográfica ou similar).
Furto qualificado: Subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia (que tem dono) móvel, para si ou para terceiros, mediante destruição ou rompimento de algum obstáculo que impedia o aces- so à coisa alheia e/ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo impróprio); ou ainda quando a subtração for feita com abuso de confiança ou mediante quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração for realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração for praticada por duas ou mais pessoas.
Roubo: Subtrair (retirar) coisa alheia (que tem dono) móvel, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra pes- soa, com redução de sua possibilidade de defesa ou resistência.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia contratado:
a) danos materiais diretamente resultantes do si- nistro;
b) danos materiais e despesas decorrentes de pro- vidências tomadas para combater a propagação do sinistro;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um si- nistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salva- mento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto per- durarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subi- tem 13.2 (Despesas de Salvamento) do item 13 (Sinistro) das Condições Gerais da apólice.
A indenização eventualmente devida, nos ter- mos e condições desta apólice, não pode ultra- passar o Limite Máximo de Garantia contrata-
do desta cobertura e compreende os danos e as despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) acondicionamento inadequado de aparelhos portáteis durante depósito ou guarda;
b) apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
c) danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as ava- rias, perdas, danos ou despesas não relacio- nadas diretamente com a reparação ou re- posição do bem;
d) danos originados pela utilização inadequa- da, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pela fabricante;
e) deficiência ou interrupção de serviço ou su- primento de gás, água eletricidade e ar con- dicionado;
f) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos por esta cobertura;
g) desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive efeitos ou influências atmosféricas, ferrugem, fuligem, escamações, corrosão e oxidação; es- tarão, entretanto, cobertos os acidentes con- sequentes, excluindo-se sempre da cobertura o custo de reposição ou reparo da peça afeta- da que tenha provocado o acidente;
h) furto qualificado abrangido por esta cober- tura, dos equipamentos deixados em edifi- cações que não sejam totalmente fechadas por paredes ou no interior de qualquer tipo de veículo terrestre ou aéreos ou aquáticos;
i) quaisquer danos a terceiros ou ônus decor- rentes;
j) queda n’água ou quaisquer outros líquidos;
k) roubo ou furto qualificado abrangido por esta cobertura se praticado por,ou com a participação de, funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporá- rios ou fixos;
l) terremoto, maremoto, inundação, alaga- mento ou água de chuva ou neve;
m) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de acidente coberto por esta cobertura.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões gerais previstas no item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais da apólice, salvo expressa es- tipulação na especificação da apólice, estão ex- cluídos desta cobertura:
a) cabos de alimentação de energia que não façam parte integrante do equipamento ele- trônico;
b) equipamentos quando transportados como bagagem, a menos que levados em maleta de mão, sob a supervisão direta do Segurado ou em uso por ele;
c) equipamentos sob responsabilidade de ter- ceiros;
d) materiais auxiliares e peças consumíveis, ex- ceto quando façam parte integrante de equi- pamento que sofra danos cobertos por esta garantia;
e) quaisquer dispositivos ou equipamentos au- xiliares que não estejam conectados aos bens segurados.
7. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a parcela correspondente a 15% (quinze por cento) destes prejuízos, limitada ao mínimo de R$180,00 (cento e oitenta reais).
Cláusulas Particulares
1. Das Cláusulas Particulares a seguir apresentadas, são aplicáveis ao seguro somente aquelas que estejam expressamente mencionadas na apólice.
CLÁUSULA 118 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA PRÉDIOS
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2 (Objeto Segurado – Xxxx Xxxxxxxx pelo Seguro) do item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais da apólice, por opção do proponente, as coberturas contratadas por meio deste seguro abrangem, exclusivamente, o imóvel que compõe a residência existente no endereço indicado na apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das condições contratuais da apólice que não tenham sido altera- dos por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 119 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA CONTEÚDO
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2 (Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro) do item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais da apólice, por opção do proponente, as coberturas contratadas por meio deste seguro abrangem, exclusivamente, o conteúdo que compõe a residência existente no endereço indicado na apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das condições contratuais da apólice que não tenham sido altera- dos por esta cláusula particular.
2. Fica entendido e acordado que as Cláusulas Particulares a seguir apresentadas integram as Condições Gerais deste seguro.
CLÁUSULA 200 – BENS DISCRIMINADOS – COBERTURA 05 (ROUBO)
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, para este seguro, não é aplicável o disposto no item 7 (Limite de Indenização por Unidade Sinis- trada) das Condições Especiais da Cobertura 05 (Roubo). Entretanto, em qualquer hipótese, serão observados os termos dos itens 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) e 15 (Apu- ração dos Prejuízos e Indenizações) das Condi- ções Gerais da apólice.
2. Ratificam-se todos os demais termos das Con- dições Contratuais da apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 217 – BENEFICIÁRIO
1. Beneficiário Legal para Recebimento de Indenizações
1.1. Caso o Segurado seja o locatário do imóvel e o objeto segurado seja o imóvel e o conteúdo que componham a residência habitual existente no en- dereço indicado na apólice, o proprietário (loca-
dor) do imóvel será o beneficiário legal para rece- ber indenizações relativas a sinistros que atinjam exclusivamente o imóvel.
1.2. Caso o Segurado seja o proprietário (locador) do imóvel e o objeto segurado seja o imóvel e o conteúdo que componham a residência existente no endereço indicado na apólice, e se o conteúdo for de propriedade do locatário do imóvel, o locatário será o beneficiário legal para receber indenizações rela- tivas a sinistros que atinjam o conteúdo.
2. Salvo na hipótese de não pagamento do prêmio à vista ou de qualquer parcela, em se tratando de prêmio fracionado, conforme previsto no item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) das Con- dições Gerais da apólice, a apólice não poderá ser cancelada a pedido do Segurado, ou sofrer qual- quer modificação mediante endosso que implique em redução ou que restrinja a cobertura original contratada, sem prévia e expressa anuência do beneficiário.
3. Ratificam-se todos os termos da Condições Contratuais da apólice que não tenham sido altera- dos por esta cláusula particular.
Bradesco Assistência Residencial – Dia e Noite
Condições de Atendimento
1. Objetivo
1.1. A Assistência Residencial garante, automati- camente, ao Segurado do Bradesco Seguro Resi- dencial Prime o direito à prestação de serviços de assistência dia e noite, nos termos destas Condi- ções de Atendimento. A Assistência Residencial prevista ou prestada não implica, para qualquer efeito, o reconhecimento pela Seguradora de co- bertura em relação ao Bradesco Seguro Residen- cial Prime, que se rege por suas próprias Condi- ções Contratuais.
1.2. Para efeito destas Condições de Atendimen- to, considera-se:
1.2.1. Segurado: o titular do Bradesco Seguro Residencial Prime, bem como seu cônjuge ou pes- soa com quem coabite em situação equiparada à de cônjuge, os ascendentes e descendentes até o 2º grau de parentesco, os enteados e adotados que com ele coabitem.
1.2.2. Imóvel e Residência: edificação situada no endereço especificado na apólice.
1.2.3. Evento Previsto: eventos externos, súbitos, fortuitos e involuntários que provoquem danos mate- riais ao imóvel ou resultem em ferimentos em seus ocupantes, decorrentes das seguintes situações:
a) incêndio: combustão acidental, com desenvol- vimento de chamas, estranha a uma fonte de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se propague por seus próprios meios;
b) explosão: ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor;
c) queda de raios: descarga elétrica na atmosfera, acompanhada de trovão e relâmpago;
d) ciclones e toda ação direta de ventos fortes que atinjam direta ou indiretamente a residência do Segurado;
e) tremores de terra;
Serviços de Assistência
f) danos por água, provenientes súbita e impre- vistamente de rupturas ou entupimentos da rede interna de água;
g) furto qualificado ou roubo, consumados ou frus- trados, praticados por arrombamento, escala- mento, chaves falsas ou com violência ou amea- ças graves às pessoas que se encontrarem na residência, desde que registrados junto às auto- ridades por meio de Boletim de Ocorrência;
h) queda de aeronaves: choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais incluindo objetos delas caí- dos ou alijados, bem como vibração ou abalo resultantes de velocidades supersônicas;
i) impacto de veículos terrestres ou animais, des- de que não conduzidos pelo Segurado ou por qualquer das pessoas mencionadas no item 1.2.1 destas Condições de Atendimento, não se considerando os danos causados a veí- culos de terceiros;
j) derrame súbito de óleo de qualquer instalação fixa ou móvel para aquecimento ou refrigera- ção do ambiente, excetuando os danos sofridos pela própria instalação;
k) quebra de vidros, incluindo espelhos, desde que devidamente aplicados;
l) quebra ou queda de antenas exteriores de TV e TSF e respectivos mastros e espias, salvo em operações de montagem ou reparação;
m) quebra ou queda de painéis para captação de energia solar destinados à utilização do Segu- rado, salvo em operações de montagem ou re- paração;
n) avarias na rede elétrica interna da residência devido a variações anormais de tensão, curto- circuito, calor causado acidentalmente por ele- tricidade ou descargas elétricas;
o) vazamento de gás.
1.2.4. Problemas Emergenciais: eventos súbitos ou inesperados, ocasionados pela danificação ou desgaste de materiais no imóvel, independente da ocorrência dos eventos previstos no item 1.2.3 precedente, que exigem um atendimento imediato
para evitar o agravamento dos danos ou diminuir suas consequências, em caráter exclusivamente re- paratório, com serviços para as seguintes situações:
a) problemas hidráulicos: vazamentos aparentes e infiltrações com origem identificada em pon- tos hidráulicos (tais como torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga ou registros, desde que não haja a necessidade de equipa- mentos de detecção eletrônica) do imóvel as- sistido. Inclui-se, ainda, desentupimento sim- ples de ramais internos em pias, vasos sanitários, ralos ou tanques, desde que não haja a necessidade de equipamentos específicos, a exemplo de roto-rooter. Estão excluídos entu- pimentos em tubulações provenientes de caixa de inspeção de gordura e esgoto da residência, vazamentos em tubulações de cobre, ferro, ce- râmica e de gás nos imóveis assistidos, bem como vazamentos em tubulações relacionadas à instalação de piscinas e banheiras.
b) problemas elétricos: tomadas queimadas, in- terruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves-faca, troca de resistências de chuveiros (não blindados) e resistências de torneiras elétricas (não blindadas) decorrentes de problemas funcionais ou que possam vir a acarretar curto-circuito ou interrupção de ener- gia na residência.
c) problemas funcionais: problemas que impeçam o uso de algum acessório elétrico (ex.: chuveiro, torneira elétrica, tomada, interruptor, disjuntor e reator) no imóvel, sendo necessária sua troca ou restabelecimento de energia para utilização.
d) quebra de vidros: vidros de portas e janelas externas que permitam o acesso ao imóvel.
e) chaveiro: quebra da chave na fechadura, perda, roubo ou furto das chaves de portas de acesso (entrada e saída) ao imóvel.
1.2.5. Acidente Pessoal: evento súbito e inespe- rado causador de lesões físicas ao Segurado, que por si só e independentemente de qualquer causa, tenha como consequência direta a necessidade de hospitalização do Segurado.
2. Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços
2.1. A prestação dos serviços de assistência obe- decerá às seguintes condições:
a) Será prestada de acordo com o local da ocorrência, a infraestrutura, a natureza do evento, a urgência requerida no atendimen- to e somente se o imóvel apresentar impedi- mento ou dificuldade de habitação, em de- corrência de ter sido afetado por um ou mais eventos previstos no item 1.2 destas Condições de Atendimento;
b) Os serviços da Assistência Residencial Dia e Noite serão prestados pela Europ Assistance e deverão ser solicitados à Central de Rela- cionamento, até 24h (vinte e quatro horas) após a ocorrência do evento, ou quando de sua constatação, por meio de ligação para os seguintes telefones:
• Central de Relacionamento
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004-2757 Demais localidades: 0800 701 2757
c) Será efetuada em toda cidade brasileira onde exista infraestrutura de profissionais adequada e disponível. Caso na cidade não exista a infraestrutura necessária para a prestação dos serviços de assistência, o Se- gurado será instruído pela Central de Rela- cionamento sobre como proceder, observa- dos em qualquer caso os limites previstos nos serviços de assistência;
d) A Assistência Residencial não se responsa- biliza pela substituição de materiais idênti- cos aos existentes antes da execução dos ser- viços emergenciais ou pela manutenção de aspectos estéticos da residência.
e) Os custos de execução dos serviços da Assis- tência Residencial que excederem os limites previstos serão de responsabilidade exclusi- va do Segurado.
2.2. O Segurado receberá da Seguradora um car- tão para fins de identificação e poderá utilizá-lo para acionar os serviços, desde que esteja em dia com os pagamentos dos prêmios do Bradesco Se- guro Residencial Prime e o seguro esteja em vigor.
3. Serviços da Assistência Residencial
O Segurado terá a sua disposição os seguintes serviços: chaveiro, limpeza da residência, prote- ção urgente da residência, mudança e guarda-mó- veis, mão de obra hidráulica, mão de obra elétrica, vidraceiro, cobertura provisória de telhados, fixa- ção de antenas, substituição provisória de eletro-
domésticos linha branca (cozinha e lavanderia), serviços de baby-sitter ou berçário, hospedagem, restaurante e lavanderias, guarda de animal do- méstico, regresso antecipado, recuperação de veí- culo, remoção inter-hospitalar, transmissão de mensagens, informação e manutenção geral, ob- servados todos os termos destas Condições de Atendimento.
3.1. Serviço de Chaveiro
3.1.1. Se, em consequência dos eventos previstos de roubo e furto qualificado, constantes no subi- tem 1.2.3 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, a residência ficar vulnerável e for necessário o conserto de portas ou fechaduras, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um profissional para realizar reparo provisório ou, se possível, o reparo definitivo.
Limites: máximo de R$200,00 (duzentos reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) interven- ções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas. Importante:
• Está prevista a confecção de apenas uma cha- ve simples do tipo convencional.
• A Assistência Residencial não se responsabili- za por quaisquer despesas com material, as quais serão de responsabilidade exclusiva do Segurado, que deverá efetuar o pagamento diretamente aos fornecedores.
3.1.2. Se, em consequência de problema emergen- cial de perda, quebra de chaves na fechadura e roubo ou furto de chaves, previsto no subi- tem 1.2.4 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, que impeça o acesso à residência, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um chaveiro para realização do serviço de aber- tura e fechamento, caso a residência esteja vulne- rável, e feitura de 1 (uma) cópia de chave.
Limites: máximo de R$200,00 (duzentos reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) interven- ções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas. Importante:
• Está prevista a confecção de apenas uma cha- ve simples do tipo convencional.
• A Assistência Residencial não se responsabili- za por quaisquer despesas com material, as
quais serão de responsabilidade exclusiva do Segurado, que deverá efetuar o pagamento diretamente aos fornecedores.
3.2. Serviço de Limpeza Pós-Sinistro
Se, em consequência dos eventos previstos, a resi- dência estiver inabitável, a Europ Assistance en- viará ao local profissional(is) para a realização de serviços emergenciais de limpeza superficial, com o objetivo de dar condições de habitação ao imó- vel assistido, ou seja, minimizar os efeitos gerados pelo evento, bem como preparar o local para um reparo definitivo posterior, o qual deverá ser pro- videnciado pelo Segurado, de forma particular.
Limites: máximo de R$300,00 (trezentos reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) interven- ções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial (das 8h às 18h).
Importante:
a) Considera-se inabitável a residência que não ofereça a seus habitantes padrões mínimos de segurança compatíveis com sua utilização mí- nima habitual.
b) Exclui-se a cobertura de limpeza fina, que é realizada por outro tipo de profissional (faxi- neira).
c) A Europ Assistance não se responsabiliza por qualquer despesa com material, exceto sa- bão. Os demais materiais necessários, indica- dos pelo profissional para a limpeza superficial do local, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
d) Os custos excedentes ao limite de mão de obra previsto serão de responsabilidade do Se- gurado e deverão ser pagos ao profissional no local do evento.
e) Estão excluídos serviços de eliminação de fungos e/ou bactérias, higienização de tapetes e carpetes, manutenção de piscinas e jardins, re- tirada de entulho e locação de caçamba ou ou- tros equipamentos de limpeza.
f) Em caso de queda de árvores e existência de entulho oriundos de sinistro, sua retirada será de responsabilidade do Segurado, pois haverá necessidade de mão de obra e equipamento es- pecífico para a execução do serviço, a exemplo de caçambas, o qual deverá ser providenciado pelo Segurado de forma particular.
Nota: Especificamente nos casos de queda de árvores, é necessária a autorização de Prefeitu- ras e órgãos competentes, bem como o descarte ecologicamente correto. Ambos devem ser pro- videnciados pelo Segurado de forma particular.
3.3. Serviço de Proteção Urgente da Residência
Se em consequência dos eventos previstos do su- bitem 1.2.3 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, a residência ficar vulnerável em função de danos às portas, janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel, a Assis- tência Residencial providenciará o envio de 1 (um) vigilante para a guarda do local.
Limites: máximo de 36h (trinta e seis horas) de serviço, respeitado o valor máximo R$300,00 (trezentos reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas.
3.4. Transporte e Guarda de Mobiliário
Se, em consequência dos eventos previstos do subitem 1.2.3 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, a residência ficar inabitável ou houver necessidade de reparos ou reformas que exijam a transferência de móveis e bens perten- centes à residência, a Assistência Residencial se encarregará das seguintes despesas:
3.4.1. Mudança até local provisório indicado pelo Segurado para a guarda dos objetos:
Limites: máximo de R$400,00 (quatrocentos reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial (das 8h às 18h).
3.4.2. Guarda de objetos e bens até a conclusão da reforma ou reparos no imóvel:
Limites: período máximo de 15 (quinze) dias, limitado ainda ao valor máximo de R$400,00 (quatrocentos reais) por intervenção e no máxi- mo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial (das 8h às 18h).
Importante:
• A Assistência Residencial prestará este servi- ço nas capitais e nas cidades com mais de
100.000 (cem mil) habitantes. Para as demais cidades sem infraestrutura, o Segurado será
instruído pela Central de Relacionamento so- bre como proceder, observados em qualquer caso os limites previstos para o serviço.
• O local para a guarda dos móveis deverá estar situado em um raio inferior a 50km (cinquenta quilômetros) da residência do Segurado.
• Para ter direito a este serviço, o Segurado deverá solicitá-lo dentro de um período máxi- mo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento que originou o pedido.
3.5. Serviço de Encanador
3.5.1. Se, em consequência de evento previsto constante no subitem 1.2.3 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, caso o imóvel esteja alagado ou em risco de alagamento em fun- ção de eventos externos, súbitos e fortuitos, a As- sistência Residencial enviará um profissional para conter provisoriamente a situação de alagamento.
Limites: máximo de R$200,00 (duzentos reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) interven- ções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante: A Assistência Residencial não se responsabiliza por quaisquer despesas com material, que serão de responsabilidade exclu- siva do Segurado.
3.5.2. Se, em consequência de problema emergen- cial relacionado a problemas hidráulicos, previsto no subitem 1.2.4 do item 1 (Objetivo) destas Con- dições de Atendimento, desde que não haja neces- sidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica, a Assistência Residencial ar- cará com o custo de mão de obra para a contenção emergencial.
Limites: máximo de R$100,00 (cem reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante: A Assistência Residencial não se responsabiliza por quaisquer despesas com material, que serão de responsabilidade exclu- siva do Segurado.
3.6. Serviço de Eletricista
3.6.1. Se, em consequência do evento previsto de queda de raio e danos elétricos, nos casos de falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência,
que provoquem a falta de energia no imóvel ou em alguma de suas dependências ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, a Assistência Residen- cial se responsabilizará pelo envio do profissional para realizar os reparos necessários ao restabeleci- mento da energia elétrica.
Limites: máximo de R$200,00 (duzentos reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) interven- ções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante: A Assistência Residencial não se responsabiliza por quaisquer despesas com material, que serão de responsabilidade exclu- siva do Segurado.
3.6.2. Se, em consequência de problema emergen- cial relacionado a problemas elétricos, nos casos de tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves-faca, troca de resistências de chuveiros (não blindados), resistências de torneiras elétricas (não blindadas) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto-circuito ou interrupção de energia na rede de baixa tensão na residência, a Assistência Residencial se responsabilizará pelo envio de um profissional para conter a situação emergencial.
Limites: máximo de R$100,00 (cem reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante: A Assistência Residencial não se responsabiliza por quaisquer despesas com material, que serão de responsabilidade exclu- siva do Segurado.
3.7. Serviço de Vidraceiro
Se, em consequência de problema emergencial de quebra de vidros por acidente, nos casos de quebra dos vidros das portas ou janelas externas do imó- vel, a residência ficar vulnerável, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um profis- sional qualificado para conter a situação emergen- cial ou, quando possível, executar os serviços de- finitivos, arcando com o custo de mão de obra e o material básico de reposição necessário. Na im- possibilidade técnica de realização do serviço de vidraceiro, serão colocados tapumes, observados os limites estabelecidos para o serviço.
Limites: máximo de R$100,00 (cem reais) por
intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial (das 8h às 18h).
Importante:
• A escolha do material básico a ser utilizado fica a critério da Assistência Residencial, cuja premissa é a resolução do problema em cará- ter emergencial, visando ao não agravamento da situação. Portanto, a Assistência Residen- cial não se responsabiliza pela substituição por materiais idênticos aos existentes ou pela manutenção de aspectos estéticos da residên- cia. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro nos termos anterior- mente mencionados, a Assistência Residen- cial fornecerá a colocação de tapume; neste caso o serviço será encerrado e o prestador não voltará para a troca do vidro.
• Estão excluídos desse serviço vidros blinda- dos, temperados, coloridos, jateados, fumês e quaisquer vidros fora de linha de fabricação.
3.8. Serviço de Cobertura Provisória de Telhados
Se, em consequência de evento previsto no subi- tem 1.2.3 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, ocorrer destelhamento parcial da residência segurada e for justificável e tecnica- mente possível a cobertura provisória do telhado para a proteção do interior da residência, a Assis- tência Residencial providenciará a cobertura pro- visória do telhado com lona, plástico ou outro material apropriado a fim de proteger o imóvel.
Limites: máximo de R$400,00 (quatrocentos reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas. Importante:
• Esse serviço não inclui reparos no madeira- mento, ou similar, que constitua a estrutura de sustentação do telhado, assim como repa- ros em calhas, forros e beirais. Também não está prevista a substituição de telhas.
• Caso haja a necessidade de utilização de an- daime, seja por altura acima de 7m (sete me- tros), por segurança ou por possibilidade do agravamento do dano, o pagamento das des- pesas de locação desse equipamento será de responsabilidade do Segurado. Diante da im-
possibilidade técnica de cobrir o telhado, será realizada a cobertura dos móveis com lona ou plástico, com o objetivo de minimizar os ris- cos, e o serviço será encerrado.
• O serviço não será executado caso o local do imóvel apresente risco de vida, constatado pela análise técnica dos profissionais enviados.
• Os custos da mão de obra do profissional e o material para a contenção emergencial (lona, plástico ou outro material apropriado), cor- rerão por conta da Europ Assistance, obser- vado o limite previsto para esse serviço. Se houver excedente de custos, este será de res- ponsabilidade do Segurado e o pagamento deverá ser efetuado diretamente ao profissio- nal, no local do evento.
• O serviço de cobertura provisória é emergen- cial e não tem garantia.
3.9. Serviço de Fixação de Antenas
Se, em consequência do evento previsto de grani- zo, ciclone, furacão, tornado, vendaval, impacto de veículos e queda de aeronaves, se ocorrer des- locamento ou perigo iminente de queda da antena receptiva de sinais, a Assistência Residencial en- viará um profissional para realizar a fixação da antena, ou mesmo retirá-la para evitar riscos maio- res às áreas comuns da residência.
Limites: máximo de R$400,00 (quatrocentos reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial (das 8h às 18h).
Importante: Os custos com ajuste de sintonia ou substituição de peças da antena serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
3.10. Serviço de Substituição Provisória
de Eletrodomésticos – Linha Branca (Cozinha e Lavanderia)
Se, em consequência de evento previsto no subi- tem 1.2.3 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, os eletrodomésticos do tipo “li- nha branca” (freezer, refrigerador, máquina de la- var roupas, máquina de secar roupas, fogão, depu- radores de ar, exaustor de ar e frigobar) ficarem impossibilitados de uso, a Assistência Residencial se responsabilizará pelo fornecimento de eletrodo- mésticos substitutos para conter a situação.
Limites: máximo de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, num total de até 7 (sete) diárias por intervenção, e no máximo 1 (uma) intervenção na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial (das 8h às 18h).
Importante:
• A Assistência Residencial fornecerá apare- lhos eletrodomésticos disponíveis na rede cre- denciada para a suprir as necessidades bási- cas do Segurado, sem se comprometer a fornecer o mesmo equipamento que o Segura- do tenha em sua residência.
• A Assistência Residencial prestará este servi- ço nas seguintes capitais: São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG), Forta- leza (CE), Curitiba (PR), Salvador (BA), Bra- sília (DF), Recife (PE), Porto Alegre (RS) e Goiânia (GO). Para as demais cidades sem infraestrutura, o Segurado será instruído pela Central de Relacionamento sobre como proceder, observados em qualquer caso os limites previstos para o serviço.
3.11. Serviço de Baby-Sitter ou Berçário
Se, em consequência de acidente pessoal definido no subitem 1.2.5 do item 1 (Objetivo) destas Con- dições de Atendimento, o Segurado ou seu cônju- ge tiver que permanecer hospitalizado por período superior a 3 (três) dias, sem que haja outro adulto ou familiar que possa tomar conta dos dependen- tes menores de 14 (quatorze) anos, a Assistência Residencial se responsabilizará pelas despesas com a contratação de uma baby-sitter (babá) ou a utilização de um berçário indicado pelo Segurado. Neste caso o Segurado será instruído pela Central de Relacionamento sobre como proceder.
Limites: máximo de R$150,00 (cento e cinquen- ta reais), limitado ainda a 2 (dois) dias por intervenção e no máximo 1 (uma) intervenção na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial (das 8h às 18h).
Importante: A responsabilidade da Assistência Residencial está limitada às despesas havidas com a contratação de uma baby-sitter (babá) ou utilização de um berçário até que alguém de confiança do Segurado seja localizado para o
fim de tomar conta das crianças, devendo ser observada a limitação deste serviço.
3.12. Serviço de Guarda de Animal Doméstico
Se, em consequência dos eventos previstos no subitem 1.2.3 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, for verificada a necessidade de desocupação do imóvel, sem que haja quem possa tomar conta dos animais domésticos, a As- sistência Residencial se encarregará das despesas com a guarda dos animais em local apropriado. Neste caso, o Segurado será instruído pela Central de Relacionamento sobre como proceder.
Limites: máximo de R$30,00 (trinta reais) por dia e por animal e até no máximo 4 (quatro) dias e 4 (quatro) animais por intervenção, e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas.
3.13. Serviço de Hospedagem
Se, em consequência dos eventos previstos no subitem 1.2.3 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, for verificada que a residên- cia está inabitável, a Assistência Residencial se encarregará da acomodação em hotel do Segurado e de seus familiares definidos no subitem 1.2.1 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Relaciona- mento.
Limites: máximo de R$300,00 (trezentos reais) por dia até o máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por intervenção, independente- mente do número de pessoas a serem hospeda- das, e no máximo 2 (duas) intervenções na vi- gência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas. Importante:
• Considera-se inabitável a residência que não ofereça a seus habitantes padrões mínimos de segurança ou conforto, compatíveis com sua utilização normal.
• Neste serviço estão excluídas quaisquer des- pesas que não integrem a diária, tais como, telefonemas, frigobar e similares, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Se- gurado.
3.14. Serviço de Restaurante e Lavanderia
Se, em consequência dos eventos previstos no subitem 1.2.3 do item 1 (Objetivo) destas Condi-
ções de Atendimento, for verificada que a residên- cia está inabitável ou se tenham ficado inutilizá- veis a cozinha e a área de serviço, a Assistência Residencial se encarregará das despesas com res- taurantes e lavanderias. Neste caso, o Segurado será instruído pela Central de Relacionamento so- bre como proceder.
Limites: máximo de R$100,00 (cem reais) por dia até o máximo de 4 (quatro) diárias por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante: Considera-se inabitável a residên- cia que não ofereça a seus habitantes padrões mínimos de segurança ou conforto, compatíveis com sua utilização normal.
3.15. Serviço de Regresso Antecipado
Se, em consequência de todos os eventos previstos no subitem 1.2.3 e todos os problemas emergen- ciais previstos no subitem 1.2.4 do item 1 (Objeti- vo) destas Condições de Atendimento, e se o Se- gurado estiver em viagem, dentro do território nacional, e for necessário seu regresso em função de danos ao imóvel, a Assistência Residencial pro- videnciará uma passagem aérea na classe econô- mica para seu retorno.
Limites: máximo de 1 (uma) passagem aérea na classe econômica por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas. Importante:
• Este serviço será prestado pela Assistência Residencial desde que o Segurado esteja a mais de 300km (trezentos quilômetros) do lo- cal ou o trajeto por via rodoviária seja supe- rior a 5h (cinco horas).
• Com a finalidade de providenciar o regresso antecipado do Segurado, a Assistência Resi- dencial poderá usar, negociar, providenciar, compensar, junto às companhias aéreas, agentes de viagens ou operadores turísticos, os bilhetes de transporte do Segurado, caso ele tenha utilizado esse tipo de transporte no trajeto de ida, dentro ou fora do prazo estipu- lado, de forma a assegurar seu retorno.
3.16. Serviço de Recuperação de Veículo
Caso seja utilizado o serviço previsto no subi-
tem 3.15 (Serviços de Regresso Antecipado) pre- cedente e o Segurado necessite retornar ao local onde deixou seu veículo, a Assistência Residen- cial se responsabilizará pelo custo de uma passa- gem aérea na classe econômica ou outro meio de transporte, a critério da Assistência Residencial, para que o veículo possa ser recuperado.
Limites: máximo de 1 (uma) passagem aérea na classe econômica por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas.
3.17. Serviço de Remoção Inter-hospitalar
Se, em consequência dos eventos previstos no subitem 1.2.3 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento resultarem feridos, em que, após serem prestados os primeiros socorros pelas autoridades públicas competentes e por avaliação médica houver a necessidade de remoção do Se- gurado e seus dependentes para uma unidade hos- pitalar mais apropriada, a Assistência Residencial providenciará esta remoção pelo meio de transpor- te mais adequado.
Limites: no máximo, os custos com o meio de transporte utilizado na remoção inter-hospita- lar, observado ainda os limites de R$3.000,00 (três mil reais) por intervenção, independente do número de feridos removidos e 1 (uma) in- tervenção na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 horas. Importante:
• A prestação deste serviço está condicionada à avaliação do médico afiliado à Assistência Re- sidencial, que determinará, ainda, o meio de transporte mais adequado para a situação, ou seja, via UTI aérea, avião de linha regular, extra-seats, promoção de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem acompanhamen- to médico.
• Nenhum outro motivo que não o da extrema necessidade médica poderá determinar a re- moção ou repatriação do Segurado, bem como a escolha do meio de transporte.
• Não será de responsabilidade da Assistência Residencial o ingresso do Segurado na unida- de hospitalar previamente contatada pelo Se- gurado.
3.18. Serviço de Transmissão de Mensagens
Caso o Segurado entenda necessário, terá à dispo- sição a Central de Relacionamento 24 Horas da Assistência Residencial, para a transmissão de mensagens urgentes relacionadas a todos os even- tos previstos no subitem 1.2.3 do item 1 (Objeti- vo) destas Condições de Atendimento, a pessoas por ele indicadas (parentes ou empresa em que trabalha), dentro do território nacional.
Limitações: ligações locais e interestaduais. Horário de Atendimento: 24 horas.
3.19. Serviço de Informação
Caso o Segurado solicite informação sobre telefo- nes de serviços residenciais emergenciais (bom- beiros, polícia e hospitais), a Assistência Residen- cial fornecerá o número do telefone disponível no cadastro de seus prestadores ou sites de consultas telefônicas.
Limitações: ligações locais e interestaduais. Horário de Atendimento: 24 horas.
Importante:
• A Assistência Residencial se responsabiliza somente por informar os números de telefo- nes solicitados, sendo de responsabilidade do Segurado acionar o serviço.
• A Assistência Residencial não terá responsa- bilidade sobre os serviços acionados pelo Se- gurado.
• Este serviço de informação está condicionado à existência de cadastro de prestadores da Assistência Residencial ou à disponibilidade do número de telefone em registros públicos.
3.20. Serviço de Manutenção Geral
3.20.1. Mão de Obra Especializada para Manutenção Geral
a) A Assistência Residencial se encarregará do envio de profissionais devidamente qualifica- dos e previamente selecionados, para reparos ou consertos na residência do Segurado e ou reparos e consertos de eletrodomésticos.
b) A responsabilidade da Assistência Residen- cial se limita ao envio dos profissionais para qualquer dos previstos na alínea “a” prece- dente, bem como ao pagamento do custo de visita e orçamentos dos profissionais.
c) Os seguintes serviços são disponibilizados
pela Assistência Residencial em horário co- mercial (das 8h às 18h): eletricistas, encana- dores, chaveiros, conserto de eletrodomésti- cos, pedreiros, vidraceiros, marceneiros, serralheiros e pintores.
Importante:
• Os serviços estão disponíveis nas seguintes cidades: SP – São Paulo (e grande São Paulo), Campinas, Bauru, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, America- na, Piracicaba, Taubaté, São Carlos, Araça- tuba, Presidente Prudente, Franca, Santos, Guarujá e Caraguatatuba; RJ – Rio de Janei- ro, Niterói, Petrópolis, Volta Redonda, Nova Friburgo, São Gonçalo, Nova Iguaçu e Duque de Caxias; MG – Belo Horizonte, Uberlândia, Uberaba, Juiz de Fora, Governador Valada- res, Divinópolis e Ipatinga; PR – Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx, Cas- cavel e Londrina; SC – Florianópolis, Blume- nau, Joinville e Lages; RS – Porto Alegre, Santa Maria, Pelotas, Novo Hamburgo e Rio Grande; BA – Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e Ilhéus; PE – Recife e Olinda; DF – Brasília; GO – Goiânia; ES – Vitória; CE – Fortaleza.
• Os custos de execução do serviço serão de responsabilidade exclusiva do Segurado, obe- decendo a uma tabela de preços diferenciada, previamente aprovada pela Assistência Resi- dencial. Para os serviços de eletrodomésticos, os orçamentos são limitados a no máximo 2 (dois) por eletrodoméstico avariado.
• A Assistência Residencial dá 3 (três) meses de garantia para os serviços prestados por sua rede de prestadores.
3.20.2. Consultoria Orçamentária
A Assistência Residencial disponibilizará um ser- viço de informações para fornecer aos Segurados os custos aproximados de material e mão de obra para serviços básicos.
Horário de Atendimento: horário comercial (das 8h às 18h).
4. Exclusões dos Serviços de Assistência
A Assistência Residencial não garante as despe- sas decorrentes de prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) residências, todas ou em parte, utilizadas para fins comerciais, seja pelo Segurado ou por terceiros;
b) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionali- zação, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocor- rências, bem como por prejuízos direta ou indiretamente relacionados a ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
c) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equi- parável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou por representante legal, de um ou de outro; para seguros contrata- dos por pessoas jurídicas, o disposto aplica- se aos sócios controladores, a seus dirigentes e administradores legais, aos Beneficiários e aos respectivos representantes legais;
d) confisco, requisição ou danos produzidos aos bens segurados por ordem do governo, de fato ou de direito, ou de qualquer autori- dade constituída;
e) despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e res- taurantes, não previstos nos serviços;
f) despesas de quaisquer naturezas superiores aos limites de responsabilidade da Assistên- cia Residencial ou, ainda, serviços providen- ciados diretamente pelo Segurado;
g) eventos ou problemas ocorridos antes do início de vigência do Bradesco Seguro Resi- dencial Prime ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel;
h) explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioati- vidade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
i) ocorrências decorrentes de atos de terroris- mo e sabotagem, decretação de estado de calamidade pública, catástrofes naturais,
detenção por parte de autoridade em decor- rência de delito que não seja um acidente, salvo se o Segurado provar que a ocorrência não tem relação com os referidos eventos;
j) operações de busca, recuperação e salva- mento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como opera- ções de rescaldo;
k) perdas ou danos ocasionados por incêndio, explosão ou implosão decorrente, direta ou indiretamente, de terremotos, erupção vul- cânica, inundação ou qualquer outra con- vulsão da natureza;
l) procedimentos que caracterizem má-fé ou fraude do Segurado na utilização dos servi- ços da Assistência Residencial, ou por qual- quer meio, bem como se o Segurado procu- rar obter benefícios ilícitos do serviço da Assistência Residencial;
m) sinistros ou problemas emergenciais e suas consequências, decorrentes de xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxx ou qualquer outro evento natural.
5. Obrigações do Segurado
5.1. Em caso de emergência, o Segurado não deverá tomar qualquer providência sem antes telefonar para a Central de Relacionamento, identificar-se, relatar a ocorrência e prestar to- das as informações que lhe forem solicitadas.
5.2. O Segurado deverá tomar todas as provi- dências a seu alcance para minorar os efeitos de uma situação emergencial.
5.3. O Segurado se obriga a aceitar a forma de atendimento indicada pela Assistência Resi- dencial, que poderá ser realizado por empresa privada ou órgão público, de acordo com as peculiaridades do local do evento.
5.4. Qualquer reclamação no que se refere à prestação dos serviços da Assistência Residen- cial deverá ser feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ocorrência do even- to gerador da reclamação.
5.5. Quando efetuar pagamento relativo à prestação de serviços previstos nestas Condi- ções de Atendimento, a Assistência Residencial
ficará sub-rogada dos direitos do Segurado, com vista ao ressarcimento junto a terceiros responsáveis, na forma da lei. Para esse fim, o Segurado deverá colaborar com a Assistência Residencial, inclusive enviando-lhe documen- tos, relatórios médicos e recibos originais rela- cionados ao atendimento.
6. Vigência e Cancelamento
6.1. A Assistência Residencial somente preva- lecerá enquanto estiver em vigor a apólice do Bradesco Seguro Residencial Prime contratado pelo Segurado, e desde que esteja em dia com o pagamento do respectivo prêmio de seguro.
6.2. A Assistência Residencial poderá ser can- celada pela Seguradora caso se torne inviável a prestação de serviços pela empresa menciona- da no item 2 (Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços) destas Condições de Atendimento, ou por outra que possa vir a substituí-la nas mesmas condições, garantido ao Segurado aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Bradesco Assistência a Eletrodomésticos
Condições de Atendimento
1. Objetivo
1.1. A Assistência a Eletrodomésticos garante, au- tomaticamente, ao Segurado do Bradesco Seguro Residencial Prime o direito a assistência técnica para os eletrodomésticos de linha branca e marrom, nos termos destas Condições de Atendimento.
Os serviços da Assistência a Eletrodomésticos previstos ou prestados não implicam, para qual- quer efeito, o reconhecimento pela Seguradora de cobertura em relação ao Bradesco Seguro Resi- dencial Prime, que se rege por suas próprias Con- dições Contratuais.
1.2. Para efeito destas Condições de Atendimen- to, considera-se:
1.2.1. Segurado: o titular do Bradesco Seguro Residencial Prime.
1.2.2. Residência: edificação situada no endereço especificado na apólice.
1.2.3. Eletrodomésticos de linha branca: com- preende o fogão, geladeira, microondas, freezer, lavadora de roupas e secadora de roupas.
1.2.4. Eletrodomésticos de linha marrom: com- preende a televisão, aparelho de som e DVD.
1.2.5. Sinistro, compreende os seguintes eventos:
a) incêndio: combustão acidental, com desenvol- vimento de chamas, estranha a uma fonte de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se propague por seus próprios meios;
b) explosão: ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor;
c) queda de raios: descarga elétrica na atmosfera, acompanhada de trovão e relâmpago;
d) ciclones e toda ação direta de ventos fortes que atinjam direta ou indiretamente a residência do Segurado;
e) tremores de terra;
f) danos por água, provenientes súbita e impre- vistamente de rupturas ou entupimentos da rede interna de água;
g) furto qualificado ou roubo, consumados ou frus- trados, praticados por arrombamento, escala- mento, chaves falsas ou com violência ou amea- ças graves às pessoas que se encontrarem na residência, desde que registrados junto às auto- ridades por meio de Boletim de Ocorrência;
h) queda de aeronaves: choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais incluindo objetos delas caí- dos ou alijados, bem como vibração ou abalo resultantes de velocidades supersônicas;
i) impacto de veículos terrestres ou animais, des- de que não conduzidos pelo Segurado, não se considerando os danos causados a veículos de terceiros;
j) derrame súbito de óleo de qualquer instalação fixa ou móvel para aquecimento ou refrigera- ção do ambiente, excetuados os danos sofridos pela própria instalação;
k) quebra de vidros, incluindo espelhos, desde que devidamente aplicados e com espessura superior a 4mm (quatro milímetros) e superfí- cie superior a 0,5m2 (meio metro quadrado), assim como de pedras mármore, desde que aplicadas em suporte adequado;
l) avarias na rede elétrica interna da residência devido a variações anormais de tensão, curto- circuito, calor causado acidentalmente por ele- tricidade ou descargas elétricas;
m) vazamento de gás.
2. Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços
2.1. O Segurado terá direito a solicitar 2 (duas) intervenções da Assistência a Eletrodomésticos durante a vigência de seu seguro Bradesco Se- guro Residencial Prime, limitada a R$100,00 (cem reais) por intervenção.
2.2. A Assistência a Eletrodomésticos será presta- do pela Europ Assistance, nos termos previstos no item 3 (Serviços de Assistência a Eletrodomésti- cos) destas Condições de Atendimento.
2.3. Para solicitar os serviços da Assistência a Eletrodomésticos, o Segurado deverá acionar à Central de Relacionamento, por meio dos seguin- tes telefones:
• Central de Relacionamento
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004-2757 Demais localidades: 0800 701 2757
2.4. O Segurado receberá da Seguradora um car- tão para fins de identificação e poderá utilizá-lo para acionar a Assistência a Eletrodomésticos, desde que esteja em dia com os pagamentos dos prêmios do Bradesco Seguro Residencial Prime e o seguro esteja em vigor.
2.5. Este serviço está disponível nas capitais dos estados brasileiros, nas cidades com mais de
100.000 (cem mil) habitantes e em toda cidade brasileira na qual exista infraestrutura de profis- sionais adequada e disponível. Caso não exista a infraestrutura necessária para a prestação dos ser- viços na cidade onde se localiza o local indicado na apólice, o Segurado será instruído pela Central de Relacionamento sobre como proceder.
3. Serviços da Assistência a Eletrodomésticos
O Segurado terá à sua disposição os seguintes ser- viços: Conserto de Eletrodoméstico – Linha Branca e Conserto de Eletrodoméstico – Linha Marrom.
3.1. Conserto de Eletrodoméstico – Linha Branca
Se, em consequência de pane ou sinistro, os eletro-
domésticos de linha branca definidos no item 1.2.3 destas Condições de Atendimento fica- rem impossibilitados de uso, a Assistência a Ele- trodomésticos se responsabilizará pelo pagamento da mão de obra, dentro dos limites estabelecidos no item 2.1, para realizar os reparos necessários.
Importante:
• Será de responsabilidade do Segurado as des- pesas com o transporte do aparelho até o local do conserto e as despesas com reposição de peças. O Segurado, nestes casos, deverá efe- tuar o pagamento destas despesas diretamen- te ao prestador de serviço.
• Estão incluídos neste serviço os equipamentos com até 5 (cinco) anos de fabricação, compro- vados mediante nota fiscal ou pelo modelo do aparelho.
• Estão excluídos deste serviço os equipamen- tos que estejam fora de linha e para os quais não seja possível encontrar peças à venda no mercado e, ainda, para equipamentos impor- tados que não possuam assistência técnica no Brasil.
• Este serviço não inclui revisão geral e limpeza dos equipamentos.
3.2. Conserto de Eletrodoméstico – Linha Marrom
Se, em consequência de pane ou sinistro, os eletro- domésticos de linha marrom definidos no item 1.2.4 destas Condições de Atendimento fica- rem impossibilitados de uso, a Assistência a Ele- trodomésticos se responsabilizará pelo pagamento da mão de obra, dentro dos limites estabelecidos no item 2.1, para realizar os reparos necessários.
Importante:
• Será de responsabilidade do Segurado as des- pesas com o transporte do aparelho até o local do conserto e as despesas com reposição de peças. O Segurado, nestes casos, deverá efe- tuar o pagamento destas despesas diretamen- te ao prestador de serviço.
• Estão incluídos neste serviço os equipamentos com até 5 (cinco) anos de fabricação, compro- vados mediante nota fiscal ou pelo modelo do aparelho.
• Estão excluídos deste serviço os equipamen- tos que estejam fora de linha e para os quais não seja possível encontrar peças à venda no
mercado e, ainda, para equipamentos impor- tados que não possuam assistência técnica no Brasil.
• Este serviço não inclui revisão geral e limpeza dos equipamentos.
4. Exclusões
Estão excluídos da Assistência a Eletrodomés- ticos:
a) serviços prestados em estabelecimentos co- merciais ou residências com parte utilizada para fins comerciais, seja pelo Segurado ou por terceiros;
b) pane ou sinistros que tenham ocorrido ante- riormente ao início de vigência do seguro, ainda que as consequências tenham se pro- longado para além de tal data;
c) panes, sinistros ou suas consequências que derivem, direta ou indiretamente, de ações criminais do Segurado ou consequentes de dolo;
d) pane ou sinistros que resultem de aconteci- mentos de guerra, tumultos e perturbações da ordem pública;
e) pane ou sinistros que resultem, direta ou indiretamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioatividade;
f) pane ou sinistros causados por engenhos ex- plosivos ou incendiários;
g) despesas decorrentes de despejo, arrola- mento, confisco, expropriação, requisição de bens, ou danos causados ao imóvel, por ordem de autoridades judiciais, administra- tivas ou militares;
h) operações de busca, recuperação e salva- mento de objetos, bens, animais ou pessoas, após a ocorrência de sinistros;
i) evento decorrente de falta de manutenção por parte do Segurado;
j) despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e res- taurantes não previstos nas garantias deste contrato;
k) perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indireta- mente, de terremotos, erupção vulcânica,
inundação ou qualquer outra convulsão da natureza;
l) despesas de qualquer natureza superiores aos limites de responsabilidade estipulados nestas Condições de Atendimento, ou ainda contratados diretamente pelo Segurado, sem prévia autorização da Central de Relaciona- mento da Assistência a Eletrodomésticos.
5. Vigência e Cancelamento
5.1. A Assistência a Eletrodomésticos somente prevalecerá enquanto estiver em vigor a apóli- ce do Bradesco Seguro Residencial Prime con- tratado pelo Segurado, observado o disposto nos subitens 2.1 e 2.3 destas Condições de Aten- dimento.
5.2. A Assistência a Eletrodomésticos poderá ser cancelada pela Seguradora caso se torne inviável a prestação de serviços pela empresa mencionada no item 2 (Atendimento e Condi- ções para Solicitação dos Serviços) destas Con- dições de Atendimento, ou por outra que possa vir a substituí-la nas mesmas condições, garan- tido ao Segurado aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Bradesco Check-Up Residencial
1.2.3. Check-Up Residencial: serviços de pre- venção e manutenção no imóvel ou residência.
2. Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços
2.1. O Segurado terá direito a 1 (um) Check-Up Residencial durante a vigência de seu seguro Bradesco Seguro Residencial Prime.
2.2. Se o Segurado utilizar apenas parte dos itens preestabelecidos no Check-Up Residen- cial, não terá o direito a outro Check-Up para os demais itens.
2.3. O Check-Up Residencial se responsabiliza apenas pelos custos de mão de obra dos profis- sionais, até o limite de R$140,00 (cento e qua- renta reais). Este limite não é unitário, para cada serviço disponível no Check-Up Residen- cial, ou seja, o limite corresponde ao total dos valores dos serviços prestados.
2.4. Cabem ao Segurado as despesas com aqui- sição do material necessário para execução dos serviços, bem como os custos de execução dos serviços que excedam o limite previsto no subi- tem 2.3 precedente.
2.5. O atendimento do Check-Up Residencial será prestado pela Europ Assistance e deverá ser pre-
viamente agendado na Central de Relacionamen-
1. Objetivo
Condições de Atendimento
to, por meio de ligação para os seguintes telefones:
• Central de Relacionamento
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004-2757
1.1. O Check-Up Residencial garante, automati- camente, ao Segurado do Bradesco Seguro Resi- dencial Prime o direito a inspeção domiciliar, nos termos destas Condições de Atendimento. O Check-Up Residencial previsto ou prestado não implica, para qualquer efeito, o reconhecimento pela Seguradora de cobertura em relação ao Bra- desco Seguro Residencial Prime, que se rege por suas próprias Condições Contratuais.
1.2. Para efeito destas Condições de Atendimen- to, considera-se:
1.2.1. Segurado: o titular do Bradesco Seguro Residencial Prime.
1.2.2. Imóvel ou Residência: edificação situada no endereço especificado na apólice.
Demais localidades: 0800 701 2757
2.6. O agendamento do Check-Up Residencial po- derá ser feito 24h (vinte e quatro horas) por dia e 7 (sete) dias por semana. Contudo, o Check-Up po- derá ser realizado apenas em horário comercial (das 8h às 18h).
2.7. O atendimento do Check-Up Residencial será prestado em toda cidade brasileira onde exista infraestrutura de profissionais adequada e disponí- vel. Caso na cidade não exista a infraestrutura necessária para a realização do Check-Up Residen- cial, o Segurado será instruído pela Central de Re- lacionamento sobre como proceder, observados to- dos os termos destas Condições de Atendimento.
2.8. O Check-Up Residencial será realizado so-
mente a partir do momento em que o Segurado tiver adotado as seguintes providências:
a) comprar antecipadamente o material a ser substituído ou instalado (lâmpadas, disjun- tores, interruptores, buchas, parafusos, vi- dros etc.), conforme orientações da Central de Relacionamento;
b) para o serviço de limpeza de caixa-d’água, desligar o registro com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência; e
c) informar o pé-direito do imóvel.
2.9. Se, após o Segurado agendar o Check-Up Residencial e a Central de Relacionamento en- caminhar os profissionais especializados, o Se- gurado ou seu representante não estiver pre- sente na residência ou não tiver providenciado todo o material necessário para a realização do Check-Up Residencial, não será disponibilizada nova visita, ficando, portanto, caracterizado a perda de direito a outro Check-Up Residencial.
2.10. O Segurado receberá da Seguradora um car- tão para fins de identificação e poderá utilizá-lo para acionar o Check-Up Residencial, desde que esteja em dia com os pagamentos dos prêmios do Bradesco Seguro Residencial Prime e o seguro esteja em vigor.
3. Serviços de Check-Up Residencial
O Segurado terá à sua disposição os seguintes serviços: revisão de instalação elétrica, reciclagem de material imprestável, lubrificação de fechadu- ras e dobradiças, verificação de possíveis vaza- mentos, limpeza de ralos e sifões, mudança de móveis entre cômodos, instalação de olho mágico, fixação de antenas (serviço exclusivo para casas), troca de vidros, troca de lâmpadas e tomadas, fixação de quadros, prateleiras, persianas e varal de teto, e limpeza de caixa-d’água e calhas (servi- ço exclusivo para casas), observados todos os ter- mos destas Condições de Atendimento.
3.1. Revisão de Instalação Elétrica
O Check-Up Residencial providenciará o envio de profissional para a verificação do imóvel segurado quanto às condições instaladas de estrutura elétri- ca, preocupando-se principalmente em eliminar a possibilidade de gerar curto-circuito e incêndio no imóvel causado por má instalação do sistema elé- trico. Esta verificação gerará um diagnóstico cujo
objetivo é orientar o Segurado sobre os riscos de sua instalação elétrica, e ainda, gerar economia de energia e redução de custos com eletricidade.
Importante: Ficará a critério do Segurado a realização dos serviços indicados pelo relatório de vistoria e concordância quanto ao orçamen- to apresentado.
3.2. Reciclagem de Material Imprestável
Após diagnosticado pelo profissional credenciado a necessidade de reparos ou manutenção das insta- lações, se o Segurado contratar o mesmo profis- sional para a realização dos serviços, todo o mate- rial imprestável (PVC, polietileno, poliestireno e cobre) que for retirado do imóvel será devidamen- te descartado em local adequado para o remanejo ambiental.
3.3. Lubrificação de Fechaduras e Dobradiças
O Check-Up Residencial realizará a lubrificação de fechaduras, que poderá ser feita em janelas, portas ou portões de madeira ou ferro, desde que não implique sua desmontagem.
Limite do Serviço: máximo de até 10 (dez) jane- las, portas ou portões.
Excepcionalmente, neste serviço o material será fornecido pelo Check-Up Residencial.
3.4. Verificação de Possíveis Vazamentos
O Check-Up Residencial verificará possíveis va- zamentos em registros, vedantes de torneiras, boia da caixa-d’água, caixa acoplada, válvula de des- carga, sifões e flexíveis.
3.5. Limpeza de Ralos e Sifões
O Check-Up Residencial realizará a limpeza de ralos e sifões.
Limite do Serviço: máximo de até 4 (quatro) ralos e/ou sifões.
Importante: Este serviço somente será realizado desde que não haja necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica.
3.6. Mudança de Móveis entre Cômodos
O Check-Up Residencial realizará o remaneja- mento de móveis no interior da residência, ou seja, de um cômodo para o outro.
Importante: Este serviço somente será realiza- do desde que não seja necessária a desmonta-
gem dos móveis e o serviço possa ser realizado por uma única pessoa.
3.7. Instalação de Olho Mágico
O Check-Up Residencial realizará a instalação de olho mágico.
Importante: Este serviço somente será realiza- do em portas de madeira.
3.8. Fixação de Antenas – Serviço Exclusivo para Casas
O Check-Up Residencial providenciará exclusiva- mente a fixação de antena do tipo VHF ou UHF.
Importante:
• O serviço do Check-Up Residencial somente será realizado caso o imóvel seja casa.
• O Check-Up Residencial não se responsabiliza pelo serviço de sintonia de canais ou imagem, tampouco por cabeamento, se necessário.
• Não está contemplada neste serviço do Check- Up Residencial fixação de antenas coletivas, de TV por assinatura ou parabólica.
3.9. Troca de Vidros
O Check-Up Residencial providenciará a substi- tuição, parcial ou total, de até 1m2 (um metro quadrado) e de até 3mm (três milímetros) de es- pessura.
Importante:
• Não estão abrangidos por este serviço os vi- dros temperados, jateados, cristais, blinda- dos, fumês ou qualquer outro tipo de vidro especial.
• Este serviço tem o caráter de manutenção residencial; portanto, aplica-se apenas a vi- dros que já estejam quebrados, trincados ou faltando na residência.
3.10. Troca de Lâmpadas e Tomadas
O Check-Up Residencial providenciará a troca de lâmpadas, tomadas e interruptores.
Limite do Serviço: máximo de até 10 (dez) uni- dades de cada item (lâmpada, tomada e inter- ruptores).
3.11. Fixação de Quadros, Prateleiras, Persianas e Varal de Teto
O Check-Up Residencial providenciará a fixação de quadros, prateleiras, persianas e varal de teto.
Importante: Para este serviço, o Segurado de- verá informar, no momento do agendamento, o pé-direito do imóvel.
3.12. Limpeza de Caixa-d’Água e Calhas – Serviço Exclusivo para Casas
O Check-Up Residencial realizará a limpeza de caixa-d’água e calhas.
Limite do Serviço: volume máximo de 1.000 (um mil) litros para toda a execução da limpe- za, independente da quantidade de caixas d’á- gua existentes no imóvel, sejam elas interliga- das ou não, observado o limite de valor previsto para o conjunto de serviços de Check-Up Resi- dencial.
Importante:
• Este serviço somente será realizado caso o imóvel seja casa.
• Este serviço será executado quando for tecni- camente possível o acesso à caixa-d’água, e se o Segurado tiver seguido a instrução de desli- gar o registro com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, ou seja, as caixas devem es- tar parcialmente vazias.
• Está prevista a utilização de escadas de, no máximo, 7m (sete metros) de altura, confor- me o pé direito do imóvel. Caso haja necessi- dade de utilização de andaimes para a efetiva limpeza, sua contratação e respectivos custos serão de responsabilidade do Segurado.
• Se houver necessidade e viabilidade técnica da retirada de telhas de barro, será de res- ponsabilidade do Segurado possuir no local telhas sobressalentes para substituição ime- diata, caso necessário. A substituição está li- mitada ao máximo de 20 (vinte) telhas, as quais poderão ser deslocadas para permitir o acesso à caixa d’água. Excluem-se desse caso a remoção de telhões de fibro-amianto acima de 1m (um metro) de comprimento.
• O serviço de limpeza de calhas consiste ape- nas na varrição e retirada de sujeira e detri- tos, limitada a 50m (cinquenta metros) linea- res de calha. Não estão contemplados neste serviço coletores de água.
• Os serviços não serão executado caso o local do imóvel apresente risco de vida, constatado após análise técnica dos profissionais enviados.
4. Exclusões
Estão excluídos do Check-up Residencial:
a) serviços prestados em estabelecimentos co- merciais ou residências com parte utilizada para fins comerciais, seja pelo Segurado ou por terceiros;
b) acidentes que tenham ocorrido anterior- mente ao início de vigência do seguro, ainda que as consequências tenham se prolongado para além dessa data;
c) acidentes ou suas consequências que deri- vem, direta ou indiretamente, de ações cri- minais do Segurado ou consequentes de dolo;
d) acidentes que resultem de acontecimentos de guerra, tumultos e perturbações da or- dem pública;
e) acidentes que resultem, direta ou indireta- mente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou ra- dioatividade;
f) acidentes causados por engenhos explosivos ou incendiários;
g) despesas decorrentes de despejo, arrola-
m) despesas de qualquer natureza superiores aos limites de responsabilidade estipulados nestas condições de atendimento, ou ainda contratados diretamente pelo Segurado sem prévia autorização da Central de Relaciona- mento da Assistência Check-up Residencial.
5. Vigência e Cancelamento
5.1. O Check-Up Residencial somente prevale- cerá enquanto estiver em vigor a apólice do Bradesco Seguro Residencial Prime contratado pelo Segurado, observado o disposto nos subi- tens 2.1 e 2.3 destas Condições de Atendimento.
5.2. O Check-Up Residencial poderá ser cance- lado pela Seguradora caso se torne inviável a prestação de serviços pela empresa menciona- da no item 2 (Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços) destas Condições de Atendimento, ou por outra que possa vir a substituí-la nas mesmas condições, garantido ao Segurado aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Bradesco Assistência Informática Residencial
mento, confisco, expropriação, requisição
de bens, ou danos causados ao imóvel, por ordem de autoridades judiciais, administra- tivas ou militares;
1. Objetivo
Condições de Atendimento
h) operações de busca, recuperação e salva- mento de objetos, bens ou pessoas, após a ocorrência de sinistros;
i) evento decorrente de falta de manutenção por parte do Segurado;
j) despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e res- taurantes não previstos nas garantias deste contrato;
k) perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indireta- mente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outro convulsão da natureza;
l) despesas de qualquer natureza superiores aos limites de responsabilidade estipulados nestas Condições de Atendimento, ou ainda contratados diretamente pelo Segurado, sem prévia autorização;
1.1. A Assistência Informática Residencial garan- te, automaticamente, ao Segurado do Bradesco Seguro Residencial Prime o direito a assistência técnica para seu microcomputador ou notebook em caso de ocorrência de problema emergencial, nos termos destas Condições de Atendimento. A Assistência Informática Residencial prevista ou prestada não implica, para qualquer efeito, o reco- nhecimento pela Seguradora de cobertura em rela- ção ao Bradesco Seguro Residencial Prime, que se rege por suas próprias Condições Contratuais.
1.2. Para efeito destas Condições de Atendimen- to, considera-se:
1.2.1. Segurado: o titular do Bradesco Seguro Residencial Prime.
1.2.2. Problema Emergencial: qualquer ocorrên- cia de não funcionamento do hardware e software. Entretanto, estão excluídas as situações relativas
à manutenção preventiva, tais como upgrades, limpeza de equipamento e outras situações de natureza não emergencial.
1.2.3. Hardware: compreende monitor, CPU, te- clado, mouse, impressora, scanner e webcam.
1.2.4. Software: compreende o sistema operacio- nal e o pacote Office (Word, Excel, PowerPoint, Internet Explorer e Outlook Express) em todas as suas versões (95, 97, 2000, 2003 e 2007).
1.2.5. Sistema Operacional: compreende o Win- dows (95, 98, 2000, ME, XP e Vista) e Linux (Fedora, Debian e Mandriva).
1.2.6. Residência: edificação situada no endereço especificado na apólice.
2. Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços
2.1. A Assistência Informática Residencial será prestada pela Europ Assistance, nos termos previs- tos no item 3 (Serviços da Assistência Informática Residencial) destas Condições de Atendimento.
2.2. Para solicitar os serviços da Assistência In- formática Residencial, o Segurado deverá acionar a Central de Relacionamento, por meio de ligação para os seguintes telefones:
• Central de Relacionamento
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004-2757 Demais localidades: 0800 701 2757
2.3. O Segurado receberá da Seguradora um car- tão para fins de identificação e poderá utilizá-lo para acionar a Assistência Informática Residen- cial, desde que esteja em dia com os pagamentos dos prêmios do Bradesco Seguro Residencial Pri- me e o seguro esteja em vigor.
3. Serviços da Assistência Informática Residencial
O Segurado terá à sua disposição os seguintes serviços: atendimento telefônico, identificação de problemas por acesso remoto ao microcomputa- dor ou notebook, auxílio na locação de equipa- mentos de informática, auxílio na compra de equi- pamentos de informática e instruções para os primeiros passos, observados todos os termos des- tas Condições de Atendimento.
3.1. Atendimento Telefônico
3.1.1. A Assistência Informática Residencial for- necerá orientação verbal por telefone na tentativa de solucionar dúvidas e/ou problemas emergen- ciais relacionados ao sistema operacional, aplica- tivos, software, internet e periféricos.
Importante:
• A consulta é restrita aos conceitos e aplica- ções básicas do software. Não são, portanto, oferecidas consultas sobre módulos ou fun- ções avançadas.
• O técnico auxiliará o Segurado; porém, a so- lução por meio da Assistência Informática Residencial dependerá do problema e do grau de conhecimento do Segurado (se usuário ini- ciante ou avançado).
• O Segurado será responsável pela integrida- de dos dados armazenados em seu microcom- putador ou notebook, sendo também de sua responsabilidade aceitar ou não qualquer orientação dada pelo técnico.
• Será considerado como excluído deste serviço o auxílio ou instrução na utilização avançada de software de aplicação específica, tais como: programas financeiros, de engenharia, gráfi- cos, programas médicos, ou quaisquer outros que não estejam relacionados nos subi- tens 1.2.4 (Software) e 1.2.5 (Sistema Opera- cional) destas Condições de Atendimento.
• Não será prestado suporte a equipamentos cujo sistema operacional seja diferente de Windows e Linux.
3.2. Acesso Remoto ao Microcomputador ou Notebook
Desde que o Segurado esteja conectado à Internet e mediante sua autorização, a Assistência Infor- mática Residencial iniciará o acesso remoto ao microcomputador ou notebook do Segurado para identificar o problema emergencial de forma mais precisa.
Importante:
• O técnico que opera remotamente o sistema auxiliará o Segurado na identificação e solu- ção de problemas, porém a solução por meio deste serviço dependerá do problema e do grau de conhecimento do Segurado (se usuá- rio iniciante ou avançado).
• Após a realização de todo o serviço, será gera- do um relatório contendo todos os passos rea- lizados no microcomputador ou notebook, in- clusive quando houver transferências de arquivos.
3.3. Auxílio na Locação de Equipamentos de Informática
Mediante ligação para a Central de Relacionamen- to, a Assistência Informática Residencial indicará locadoras de equipamentos de informática, tais como computadores, notebooks, impressoras e scanners.
Importante:
• Este serviço está disponível nas capitais dos estados do Brasil e nas cidades com mais de
200.000 (duzentos mil) habitantes onde exista infraestrutura de profissionais adequada e disponível. Os Segurados deverão ligar para a Central de Relacionamento para serem in- formados sobre a existência de infraestrutura e disponibilidade de prestadores no local de- sejado.
• A Assistência Informática Residencial apenas indicará os profissionais para a prestação do serviço. O custo de locação será pago pelo Segurado mediante negociação direta com o fornecedor.
3.4. Auxílio na Compra de Equipamentos de Informática
Mediante ligação para a Central de Relacionamen- to, a Assistência Informática Residencial realizará uma pesquisa, com base na configuração definida pelo Segurado, de equipamentos de informática, tais como computadores, notebooks, impressoras e scanners.
O retorno com o resultado da pesquisa poderá ser feito por meio de envio de e-mail ou contato tele- fônico com o Segurado, em um prazo de até dois dias úteis após o acionamento.
Importante:
• Este serviço está disponível nas capitais dos estados do Brasil e nas cidades com mais de
200.000 (duzentos mil) habitantes onde exista infraestrutura de profissionais adequada e disponível. Os Segurados deverão ligar para a Central de Relacionamento para serem in- formados sobre a existência de infraestrutura
e disponibilidade de prestadores no local de- sejado.
• A Assistência Informática Residencial apenas fornecerá a indicação de fornecedores e re- passará informações de preços e marcas de produtos. Qualquer negociação de preço, prazos e demais condições na aquisição de equipamentos deverá ser negociada direta- mente com o fornecedor, cabendo ao Segura- do o custo da aquisição dos equipamentos.
3.5. Instruções para os Primeiros Passos
A pedido do Segurado, por meio de ligação para a Central de Relacionamento, a Assistência Infor- mática Residencial providenciará o envio de um instrutor de informática para explicações sobre a utilização de hardware e dos principais tipos de software do mercado.
Importante: As despesas decorrentes da pres- tação deste serviço correrão por conta do Segu- rado.
4. Exclusões
Estão excluídos da Assistência Informática Re- sidencial:
a) evento decorrente de mau uso do hardware e
software por parte do Segurado;
b) solicitações de reembolso de despesas decor- rentes de serviços solicitados diretamente pelo Segurado, sem prévio consentimento da Central de Relacionamento;
c) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse des- de que devidamente comprovado, que possa ser, direta ou indiretamente, consistir em, ou ser originado de má interpretação de datas por equipamentos eletrônicos;
d) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento, programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer, corretamente interpretar, processar, distinguir ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendá- rio, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data;
e) qualquer ato, falha, inadequação, incapaci- dade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado à não utilização ou
não disponibilidade de qualquer proprieda- de ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reco- nhecimento, interpretação ou processamen- to de datas de calendário;
f) atos de terrorismo, revoltas populares, gre- ves, sabotagem, guerras e quaisquer pertur- bações de ordem pública, atos ou atividades das forças armadas ou de forças de seguran- ça em tempos de paz;
g) os eventos que tenham por causa irradia- ções provenientes da transmutação ou de- sintegração nuclear ou da radioatividade;
h) eventos decorrentes de fenômenos da natu- reza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, erupções vulcâni- cas, tempestades ciclônicas atípicas, fura- cões, maremotos, quedas de corpos siderais e meteoritos;
i) despesas de qualquer natureza superiores aos limites de responsabilidade estipula- dos nestas condições de atendimento, ou
aindacontratadosdiretamentepeloSegura- do sem prévia autorização da Central de RelacionamentodaAssistênciaInformática Residencial.
5. Vigência e Cancelamento
5.1. A Assistência Informática Residencial so- mente prevalecerá enquanto estiver em vigor a apólice do Bradesco Seguro Residencial Prime contratado pelo Segurado, observado o dispos- to nos subitens 2.1 e 2.3 destas Condições de Atendimento.
5.2. A Assistência Informática Residencial po- derá ser cancelada pela Seguradora caso se tor- ne inviável a prestação de serviços pela empre- sa mencionada no item 2 (Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços) destas Condições de Atendimento, ou por outra que possa vir a substituí-la nas mesmas condições, garantido ao Segurado aviso prévio de 60 (ses- senta) dias.
Central de Relacionamento
4004 2757 (capitais e regiões metropolitanas)
0800 701 2757 (demais localidades) Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
Assistência, consultas, informações e serviços transacionais.
SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800 727 9966
SAC – Deficiência Auditiva ou de Fala 0800 701 2762
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana Reclamações, cancelamentos e informações gerais.
Ouvidoria: 0800 701 7000
Atendimento das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados Contate a Ouvidoria se não ficar satisfeito com a solução apresentada.
xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx @BradescoSeguros xxxxxxxx.xxx/XxxxxxxxXxxxxxx