CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LICENCIAMENTO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE GERENCIAL POR PRAZO DETERMINADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LICENCIAMENTO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE GERENCIAL POR PRAZO DETERMINADO
CONTRATANTE: XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXXX, XXX, no bairro XXXXXX, na cidade de XXXXXXXX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX, CPF XXXXXXX, residente XXXXXXXX
CONTRATADO: XXXXXXXXXXX pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede à Rua XXXXXXXXX, n° XXXXXXXX, bairro XXXXXXX, cidade de XXXXXXXX, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXXXXXXXX, portadora do RG nº XXXXXXXXX e CPF nº XXXXXXXXX, tem entre os mesmos, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SOFTWARE POR PRAZO DETERMINADO, ficando desde já aceito, pelas cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO, DEFINIÇÃO DE MANUTENÇÃO E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA.
O presente instrumento tem como objeto o direito de uso e suporte por prazo determinado, oneroso, intransferível e não exclusivo de 01 (um) SOFTWARE SISTEMA CLIPP PRO de propriedade do CONTRATADO para desempenho das atividades empresariais do CONTRATANTE.
Pelo valor contratado, o contratante possui direito de usar o sistema em 2 (duas) máquinas simultaneamente. Caso no futuro deseje operar em mais estações de trabalho ao mesmo tempo, se fará necessário adquirir uma licença adicional que dará direito ao uso simultâneo em mais 5 máquinas, entretanto essa licença adicional terá custo adicional devendo ser orçada com a contratada.
Compreende-se como MANUTENÇÃO os seguintes serviços:
Disponibilizar as atualizações do PROGRAMA com relação a variáveis normalmente alteradas por legislação ou quaisquer outras causas externas de caráter e por determinação legal/governamental;
Disponibilizar as atualizações técnicas, quanto as novas versões que venham a ser liberadas e contenham alterações, acréscimos de rotinas ou melhorias de desempenho, de forma geral;
Orientar e tirar dúvidas quanto ao sistema e operação correta, com vistas ao melhor aproveitamento do PROGRAMA. Nas dependências da CONTRATADA, por telefone, e-mail ou acesso remoto;
Atender sem ônus para a CONTRATANTE, desde que feitas em dias úteis e no horário comercial, as ligações telefônicas feitas para dirimir dúvidas quanto ao PROGRAMA;
Realizar visitas técnicas;
Treinamento inicial de implantação de 03(três) horas na operação do programa, nas dependências da CONTRATADA. O CONTRATANTE poderá negociar com a CONTRATADA a mudança do local de treinamento para suas dependências, neste caso, a CONTRATADA pode atribuir uma taxa para a cobertura dos custos da transferência;
Não se compreende como MANUTENÇÃO e serão cobrados à parte conforme tabela de preços em vigor:
Os serviços de correção de erros de operação ou uso indevido do PROGRAMA;
Os serviços de recuperação de arquivos de dados e acertos feitos no PROGRAMA devidos a erros ocorridos por causas diversas que não sejam falhas na sua concepção e produção;
Todas as despesas inerentes aos serviços descriminados, fretes, deslocamentos e estada.
A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas, erros, danos ou prejuízos advindos:
De falhas no PROGRAMA, constatadas após o período de garantia, mesmo que oriundas da concepção/produção do programa:
De quaisquer alterações efetuadas sem autorização que o comporta, bem como por problemas oriundos da má operação, operação indevida e/ou sem a expressa anuência da CONTRATADA.
A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas havidos com, ou originários de outros programas ou sistemas que trabalham regularmente ou ocasionalmente integrados ao programa, objeto da manutenção prevista nesse instrumento, tais como aplicativos e sistemas operacionais, em geral.
A CONTRATADA não se responsabiliza por danos ou quaisquer problemas havidos na base de dados, ocasionando pelo sistema hospedeiro ou mesmo por programas aplicativos.
O Contratante terá direito de baixar e executar todas as atualizações de versões que vierem a ser liberadas, até que este contrato permanecer ativo e o mesmo cumprir com o pagamento da mensalidade acordada.
Considerar-se-á como aceite de todos os termos deste contrato, o pagamento da fatura pelo CONTRATANTE, obrigando-se desde então as partes contratadas. O uso dos serviços ofertados configurará a aceitação tácita dos termos contratuais estabelecidos neste instrumento.
CLÁUSULA 2ª – DO PREÇO e FORMA DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a mensalidade de R$ 149,00 (Centro e quarenta e nove reais) mensais pela permissão de uso, suporte e atualizações dos referidos softwares. A instalação e implantação não serão cobradas.
O Pagamento será através de boleto bancário a ser emitido mensalmente pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento do pagamento das mensalidades dá ao contratado o direito de bloqueio dos Softwares.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento descrito no parágrafo primeiro dessa cláusula será realizado até o vencimento escolhido de cada mês vincendo, através de boleto bancário a ser emitido pelo CONTRATADO e devidamente entregue ou disponibilizado ao CONTRATANTE, com antecedência no mínimo de 05 (cinco) dias da data do respectivo vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer importância estabelecida neste Contrato, os valores em atraso ficarão sujeitos a correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV, entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO: Após pagamento do documento em atraso, a CONTRATANTE deve informar a CONTRATADA sob prejuízo de permanecer com seu software bloqueado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor da mensalidade, neste contrato acordado, poderá ser reajustado anualmente pelo contratado de acordo com as taxas praticadas comercialmente IGPM, tal reajuste será informado com antecedência mínima de 30 (dias) e entrará em vigor preferencialmente no primeiro mês de cada ano.
CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO, RENOVAÇÃO E RESCISÃO
O presente instrumento vigorará pelo prazo mínimo de 01 (um) ano a contar da data de aceite do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo interesse de ambas as partes, o presente contrato poderá ser renovado, por igual período, sem necessidade de novo contrato, apenas por comunicação escrita via e-mail com confirmação de recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso nenhuma das partes comunique a outra, com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o término do contrato, a vigência deste contrato passará a ser mensal, renovável automaticamente caso o CONTRATADO esteja de acordo, enquanto o pagamento estiver sendo realizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso qualquer das partes deseje rescindir o presente instrumento, antes de findar o prazo mínimo descrito no caput da presente cláusula, qual seja 01 (um) ano, pagará à parte contrária a título de multa, o equivalente a todas as mensalidades restantes até o término do contrato. (me parece abusivo esse parágrafo, veja que o produto atrelado ao contrato possui a vigência de 1 ano, sendo que o cliente pode muito bem não querer mais o software ao final deste período ou até mesmo antes por não se adaptar, por se tratar de SaaS. Nessa relação EMPRESA x CLIENTE, a parte “fraca” é o cliente, deve ter cuidado. Sugiro que ajuste o parágrafo e insira que o valor pago a título de multa seja 50% sobre o valor total do contrato, algo que cubra o custo dos produtos e a sua mão de obra, mas não pode ser abusivo.
PARÁGRAFO QUARTO: O presente instrumento poderá ainda ser rescindido de pleno direito nas seguintes hipóteses:
a) Se qualquer das partes, sem prévia e expressa autorização da outra, ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações derivados deste instrumento;
b) Por descumprimento de qualquer das partes das obrigações, condições descritas nas cláusulas deste instrumento;
c) Por solicitação do CONTRATANTE, sem custas ou multas, desde que esteja em dia com as mensalidades previstas, após ter utilizado o software por um período mínimo de1 (ano) ano, conforme contratado e desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
d) Por solicitação do CONTRATADO, sem custas ou multas, mediante notificação ao CONTRATANTE sobre a rescisão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. (também me parece abusivo. O cliente não pode “ficar na mão”, deve tomar cuidado);
e) Decretação de recuperação judicial, falência ou dissolução de uma das partes;
f) No caso do não pagamento por parte do CONTRATANTE de 02 (duas) mensalidades, consecutivas ou não;
CLAUSULA 4ª – DOS SERVIÇOS E DA MANUTENÇÃO
O CONTRATADO prestará assistência técnica, por sua iniciativa, quando se fizer necessário, e por solicitação do CONTRATANTE, neste caso no período agendado, conforme a natureza e a complexidade do serviço relatado. Alguns atendimentos poderão ser realizados remotamente ou ainda por telefone.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contratante é responsável por baixar as atualizações e executar, podendo solicitar auxílio do contratado para efetuar o procedimento de atualização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É de responsabilidade do contratado deixar disponível ao contratante todas as atualizações.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quaisquer alterações ou ampliações do software original poderão ser efetuadas mediante a avaliação do CONTRATADO e orçadas para prévia aprovação pelo CONTRATANTE em faturamento à parte.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos termos do parágrafo anterior, compreende-se alteração ou ampliação de software o projeto de desenvolvimento de novos módulos/rotinas inexistentes na versão atual do sistema CLIPP PRO
PARÁGRAFO QUINTO: Caso seja necessária a reinstalação do sistema no servidor do CONTRATANTE, por qualquer que seja o motivo, o processo terá o custo adicional que deve ser orçado com a contratada, com cobrança a parte, independente do valor mensal que o CONTRATANTE já tenha se comprometido a pagar.
PARÁGRAFO SEXTO: O CONTRATADO dará manutenção apenas no que se refere ao SISTEMA GERENCIAL CLIPP PRO, ficando excluídos de tais manutenções o suporte e assistência na configuração de equipamentos.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O CONTRATADO mediante contraprestação mensal obriga-se a:
a) Realizar a instalação / implantação do Software, objeto do presente instrumento, no(s) servidor(es) do CONTRATANTE;
b) Realizar o treinamento dos indivíduos / usuários indicados pelo CONTRATANTE que utilizarão o Software, mediante prévia solicitação com antecedência de 10 (dez) dias;
c) Promover a reciclagem dos indivíduos / usuários, na hipótese do CONTRATANTE adquirir versões mais atualizadas do software;
d) Xxxxxxxx suporte técnico ao CONTRATANTE, ou qualquer outro atendimento ou consulta, referente ao software, de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00hs às 12:00hs e das 14:00hs às 18:00hs;
e) Não divulgar, transferir, fornecer ou ceder, a qualquer título, quaisquer dados ou informações do CONTRATANTE e de seus clientes, contidos no banco de dados e/ou obtidos por força do presente instrumento;
CLÁUSULA 6ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
a) Efetuar o pagamento das mensalidades aqui acordadas;
b) Utilizar o sistema contratado de acordo com suas finalidades e exigências técnicas;
c) Disponibilizar o meio adequado para a implantação e utilização do (s) software (s), tais como: hardware, rede, pessoas capacitadas, entre outros;
d) Responsabilizar-se legalmente pelos dados e informações armazenados no sistema contratado;
e) Arcar com os prejuízos advindos da danificação permanente e irreparável de banco de dados quando estes advierem por sua própria responsabilidade (não efetuação de backups, danos físicos em unidades de armazenamento, uso indevido, vírus, etc);
f) Expor todas as informações indispensáveis e atinentes à assistência prestada pelo CONTRATADO para que este possa vir a solucionar correções no software contratado, caso seja necessário;
g) Responsabilizar-se por qualquer infração legal, nos âmbitos civil, penal, autoral e os demais, que, eventualmente, venha a ser cometida com a utilização do software contratado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado ainda ao CONTRATANTE venha, sem prévia e escrita autorização do CONTRATADO:
a) Divulgar, revelar ou disponibilizar o software, objeto do presente instrumento, a qualquer terceiro, salvo de acordo com o expressamente previsto neste contrato;
b) Utilizar, vender, distribuir, sublicenciar, alugar, arrendar, emprestar, dar, dispor, ceder ou de qualquer forma transferir total ou parcialmente o software objeto deste contrato e/ou quaisquer direitos a ele relativos salvo se e de acordo com o expressamente previsto neste instrumento;
c) Copiar, adaptar, aprimorar, alterar, corrigir, traduzir, atualizar, desenvolver novas versões ou elaborar obras derivadas do software, objeto deste contrato, ou ainda de qualquer de suas partes e componentes salvo se e de acordo com o expressamente previsto neste contrato;
d) Desmontar, descompilar, fazer engenharia reversa do software, ou por intermédio de qualquer outra forma, obter, acessar ou tentar obter ou acessar o código-fonte do software e/ou qualquer dado ou informação confidencial relativa ao software, objeto do presente contrato;
e) Remover os avisos de direitos autorais ou quaisquer outros avisos de direitos de propriedade contidos no software, objeto do presente instrumento;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ocorrência de tais hipóteses previstas acima acarretará a aplicação de multa, equivalente a 10 (dez) vezes o valor do presente instrumento, sem prejuízo das perdas e danos e do direito do CONTRATADO de rescindir o presente contrato imediatamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A transferência pelo CONTRATANTE a terceiros, a qualquer título, da posse ou propriedade de qualquer equipamento no qual esteja instalado o software, objeto do presente, não implicará cessão ou transferência da licença de uso conferida ao mesmo;
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese do CONTRATANTE, pretender transferir a terceiros qualquer equipamento no qual esteja instalado o software, deverá obrigatoriamente comunicar tal fato prévia e expressamente ao CONTRATADO, ficando a transferência da licença de uso do software sujeita a celebração entre o CONTRATADO e o terceiro adquirente de um novo contrato de licença de uso, bem como ao pagamento dos valores que venham a ser ajustados entre estes;
CLÁUSULA 7ª – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONFIDENCIALIDADE
Todos os direitos e propriedade intelectual no tocante ao software, objeto do presente contrato, são e permanecerão na propriedade exclusiva do CONTRATADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Software, objeto do presente contrato é de titularidade e propriedade da empresa COMPUFOUR SOFTWARE LTDA, desenvolvedora dos softwares objetos deste contrato, de forma que os direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectuais relativos ao mesmo são iguais aos conferidos às obras literárias nos moldes da legislação de direitos autorais vigentes no país, conforme expressa determinação do Artigo 2º e Parágrafos da Lei 9.609/98.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As PARTES obrigam-se a guardar e a manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações e/ou dados de natureza confidencial, que lhe sejam divulgados ou aos quais venha a ter acesso sob e em função deste contrato, conforme rege a Lei 13.709/18.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de término e/ou rescisão do presente instrumento, seja por qual motivo for, o CONTRATANTE, deverá imediatamente interromper o uso do software e devolver ao CONTRATADO o Serial liberado do CLIPP PRO.
PARÁGRAFO QUARTO: Todas as obrigações contidas nesta cláusula permanecerão em vigor, não só durante a vigência do presente instrumento, como também por um período de 05 (cinco) anos contados da data de seu término.
PARÁGRAFO QUINTO: A infração de quaisquer disposições deste Termo, em especial qualquer divulgação, utilização, transferência, cessão ou alienação, intencional ou não, qualquer informação confidencial a outras pessoas físicas e jurídicas, dará ensejo a indenizações por perdas e danos, respondendo a CONTRATANTE civilmente pelas consequências do ilícito contratual cometido, inclusive quanto à lesão ao patrimônio físico e intelectual da CONTRATADA, causada pela concorrência comercial por parte de terceiros que se utilizem das informações desveladas indevidamente, ou por lucro cessante em decorrência da postergação ou não conclusão dos projetos, desde que ocasionada pelas informações desveladas.
CLÁUSULA 8ª – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desempenho das ATIVIDADES ou prestação dos SERVIÇOS não criará qualquer relação ou vínculo empregatício entre as Partes e com quaisquer profissionais, sócios, administradores, representantes, prepostos, funcionários, empregados, associados, parceiros, agentes ou distribuidores da outra Parte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Cada uma das Partes será exclusivamente responsável pelo pagamento de todas as despesas com seu pessoal, inclusive de natureza trabalhista ou previdenciária, permanecendo a outra Parte isenta de qualquer responsabilidade ou obrigação com relação a qualquer funcionário, prepostos ou colaborador da outra Parte.
PARAGRAFO TERCEIRO: As Partes, na qualidade de empregadoras, assumem a obrigação de suportar espontânea e integralmente todos os custos e despesas relativas a processos administrativos e judiciais de qualquer natureza, principalmente reclamações trabalhistas, que sejam eventualmente instaurados ou ajuizados contra a outra Parte, incluindo honorários advocatícios, condenações em quaisquer verbas, além de custas e despesas judiciais.
CLÁUSULA 9ª – DO USO DAS MARCAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada uma das Partes permanecerá com titularidade exclusiva sobre seu nome, marcas e logomarcas, de modo que não haverá nenhuma cessão ou transferência de direitos em razão deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes podem, a título de divulgação sem prejuízo da parte contrária, utilizar as marcas com breve anuência da parte contrária.
CLÁUSULA 10ª – DOS TRIBUTOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os tributos, inclusive de natureza previdenciária e trabalhista, bem como ônus fiscais de natureza federal, estadual e municipal decorrentes das obrigações oriundas deste CONTRATO ou de sua execução, correrão, única e exclusivamente, por conta e risco de cada Parte, sem prejuízo das obrigações legais de retenção de tributos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os tributos devidos pela CONTRATADA em razão da prestação dos SERVIÇOS, assim como os tributos incidentes sobre as ATIVIDADES executadas pelo CONTRATANTE em razão deste contrato, caberão exclusivamente a cada uma das Partes, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA 11ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente acordo reger-se-á pelas leis brasileiras. As partes elegem o foro da comarca de Erechim/RS, para dirimirem quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente acordo.
Assinam as partes em comum acordo, junto as testemunhas.
XXXXXXX, XXX de XXXXX de 2019.
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Contratante Contratado
Testemunha 1: Testemunha 2:
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Nome: Nome:
CPF: CPF: