ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000189/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/04/2012 MR015107/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.000521/2012-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/03/2012 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.
FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT, CNPJ n. 00.834.446/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIVINO MARQUES BRAGA; E
TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CNPJ n. 00.175.943/0001-55, neste ato representado
(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
PATO DO MATO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 08.769.856/0001-38, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 08.701.264/0001-84, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 08.855.351/0001-96, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
COLHEREIRO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 10.506.007/0001-33, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 08.855.351/0002-77, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
PATO DO MATO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 08.769.856/0002-19, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 08.855.351/0003-58, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 07.932.591/0001-84, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CNPJ n. 00.175.943/0005-89, neste ato representado
(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TURISMO, com abrangência territorial em Cuiabá/MT, Sinop/MT e Várzea Grande/MT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E EXTENSÃO
O presente Acordo visa à implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei 9.601/98, c/c art.59 da CLT, aos trabalhadores da Empresa ACIMA CITADA, que mantenham contrato de trabalho com a EMPREGADORA.
CLÁUSULA QUARTA – DA COMPENSAÇÃO E DO SALDO DE HORAS
1) – As horas trabalhadas além da jornada contratada, para os efeitos do disposto neste acordo, não poderão exceder a 12 (doze) horas semanais, limitadas a um total de 40 (quarenta) horas mensais, devendo a prorrogação ser comunicada ao Empregado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º. O parâmetro de compensação de horas será entendido como: 1 (uma) hora trabalhada, por 1 (uma hora) compensada;
2) – A acumulação das horas excedentes, não poderá ultrapassar um ano, devendo ocorrer à compensação neste período, de comum acordo entre as partes, sob pena de quitação das mesmas acrescidas do adicional.
3) - As horas trabalhadas, excedentes às permitidas no item “2”, deverão ser remuneradas com o respectivo adicional contidos em lei.
4) - As jornadas não poderão exceder a duas horas diárias.
5) - A empregadora deverá fazer constar nos recibos de pagamentos mensais, o credito de horas a serem compensadas ou pagas
CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O Banco de Horas deverá respeitar os seguintes critérios:
§ 1º. No caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado; o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho (auxílio doença, aposentadoria por invalidez etc.);
§ 2º. A empregadora deverá manter livro ou cartão- ponto, possibilitando o registro e controle das horas (trabalhadas e folgadas)
§ 3º. O pagamento das horas extras apuradas na conformidade dos dispositivos supra, poderá mediante Acordo entre empregado e empresa, ser efetivado antes da concessão das férias.
§ 4º. O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais poderá, mediante Acordo com a Empresa, efetuar o pagamento das horas ausentes com os critérios de horas extras, sempre com pré-aviso de 72 (setenta e duas) horas; não sendo considerada sua ausência como falta, para todos os efeitos legais.
§ 5º - Fica assegurado a todo empregado o livre acesso os documentos mencionados acima, bom como a toda informação necessária sobre o sistema ora implantado.
§ 6º – A folga (compensação) para o Empregado comissionista deverá ser remunerada com base na comissão auferida no mês em que houve as horas excedentes previstas no item “2”.
§ 7º – Fica garantido a todo empregado contemplado com este acordo, folga equivalente a 2 (dois) dias/ano sem prejuízo salarial, fração igual ou menor a 6 (seis) meses fará jus a um dia. Desde que o mesmo tenha permanecido na empresa pelo período de vigência do referido acordo.
§ 8º - Todas as horas acumuladas de cada empregado deverão ser devidamente quitadas.
§ 9º – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pôr iniciativa da empresa, sem justo motivo, dentro do período deste acordo, fica convencionado o seguinte:
a) – Tendo o empregado demissionário crédito de horas excedentes às normais, estas deverão ser quitadas na rescisão de contrato acrescidas do adicional;
b) – Tendo a empresa crédito de horas com o demissionário, estas não poderão ser descontadas.
§ 10º Será descontada de todos os empregados associados a importância de 2% (dois pôr cento) de sua remuneração mensal, (base de cálculo igual do INSS) a título de contribuição para o CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL (NEGOCIAL), a ser repassado mensalmente pelo empregador a FETRATUH-MT, o repasse até o quinto dia útil do mês subseqüente, em guias de recolhimento fornecidas pela entidade laboral, onde deverá constar a relação nominal de cada empregado e a remuneração recebida. O empregado que se opor a presente cláusula deverá comparecer pessoalmente na sede da sede da laboral, protocolizando suas razões da oposição, endereçada ao presidente da entidade, no prazo máximo de cinco dias após o referido desconto presente CCT, que será depositada na SRTE/MT; de conformidade com a art. 8º, inc. IV da CR e, com base no resultado da assembléia Geral dos ASSOCIADOS A FETRATUH/MT.
§ 11º - Contribuição Social dos Empregados: Será descontado 1%(um por cento) mensalmente, da remuneração dos empregados associados a título de contribuição social, a ser repassado ao Sindicato laboral conforme cláusula 3ª ?§ 10º, deste acordo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS NOVAS CONTRATAÇÕES: O empregado admitido pela empresa empregadora que tiver interesse em se associar a FETRATUH/MT, deverá no ato de sua admissão, fornecer uma declaração de associado da FETRATUH/MT, para que esta possa descontar e recolher as contribuições sindicais e a mesma deverá ser repassada aos cofres do sindicato até o quito dia útil dia de cada mês, sob pena de não fazendo, a empresa empregadora ficará sujeita a uma multa de 5 (cinco) salários normativo que será revertida em beneficio social dos associados.
PARAGRAFO ÚNICO: Os efeitos do presente Acordo de Banco de Horas serão estendidos automaticamente, neste caso, aos funcionários contratados após o início de sua vigência, haja vista já ter sido feito assembléia perante esses empregados.
CLÁUSULA SETIMA – PRAZO E REVISÃO
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, vigerá de 01/03/2012 a 28/02/2013.
CLÁUSULA OITAVA – INADIMPLEMENTO
Havendo o inadimplemento de quaisquer das cláusulas acima pactuadas, automaticamente o presente Acordo perderá sua validade, tão logo seja comprovado o descumprimento da cláusula e o empregador quitará todos os valores devidos.
As partes elegem o foro da cidade de Cuiabá para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente Acordo.
E por estarem, assim justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma e será depositado na Delegacias regional do Ministério do Trabalho e Emprego.