Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram o Município de Petrópolis, e KINPAI SUSHI BAR LTDA, na forma abaixo:
Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram o Município de Petrópolis, e KINPAI SUSHI BAR LTDA, na forma abaixo:
O Município de Petrópolis, neste ato representado pelo Ilmo. Sr. Secretario de Sr. Secretário de Turismo Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 133204529, expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente nesta cidade, por Delegação de Competência conferida pelo Decreto Municipal nº 006/17, doravante denominado Contratante, e a Empresa KINPAI SUSHI BAR LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.273.490/0001-01, neste ato representada pela Senhora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, solteira, empresária, portadora da Carteira de Identidade nº 12272423-0 IFP/RJ e CPF nº 000.000.000-00 e o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 0079543269-0 DETRAN/RJ e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado Contratada, por força do despacho exarado no Processo Administrativo nº 3524/2019, resolvem celebrar o presente Contrato, com fundamento na licitação realizada em 02/07/2019, sob a modalidade de Pregão Presencial nº 14/2019 e sujeitos às normas da Lei 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, pelo regime de execução indireta, sob as seguintes cláusulas e condições abaixo dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a CONTRATAÇÃO COM EMPRESA ESPECIALIZADA EM PREPARO, SERVIÇO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, TIPICAMENTE JAPONESES, PARA A BUNKA SAI - 2019, EM ÁREA ESPECÍFICA E DELIMITADA DO EVENTO QUE SERÁ REALIZADO NO PERÍODO DE 08 DE AGOSTO A 11 DE AGOSTO DE
2019, LOTE (S) 01, 02, no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais) conforme descrito no Anexo I do Edital (Termo de Referência), bem como da proposta vencedora, que fazem parte integrante deste Contrato. CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO: O prazo previsto para execução dos serviços é de 04 dias, entre 08 de agosto e 11 de agosto de 2019 e a vigência do Contrato é de 07 (sete) dias, iniciando no dia 07 de agosto de 2019. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prorrogação poderá ser efetivada, quando presente algum (ns) dos motivos levantados pelo legislador, nos incisos abarcados pelo § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO: O contrato poderá sofrer acréscimos e supressões que se fizerem necessários, obedecendo, para tanto, o disposto no art. 65 e seus incisos, xxxxxxx e parágrafos, da Lei 8.666/93. CLÁUSULA TERCEIRA: ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: A empresa contratada deverá explorar o local definido unicamente para comercialização e serviços de alimentação com produtos tipicamente japoneses, executando-os em conformidade com o especificado neste Contrato; PARÁGRAFO ÚNICO: O ponto de comercialização a ser cedido será numerado pela TURISPETRO de acordo com os Lotes do Pregão Presencial, conforme croqui anexo a este Termo de Referência, e composto de Barraca em madeira pintada, medindo 2 X 2 e 4 x 4 metros quadrados, mais uma área externa a esta, para colocação de mesas e cadeiras, a ser definida pela TURISPETRO.
CLÁUSULA QUARTA: DO REGULAMENTO: 1 - Para evitar que a festa não perca sua característica de preservação da cultura e do folclore, o cardápio de produtos a serem comercializados não poderá conter produtos diferentes dos permitidos na listagem que acompanha este regulamento, sendo certo que, caso seja configurada a venda de produtos não relacionados, o proponente perderá o direito à exploração do espaço sem indenização pelos valores já pagos. 2 - O vencedor deverá efetuar o pagamento de Taxa de Alvará Provisório junto à Secretaria Municipal de Fazenda, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx. Ress altando que a mesma deverá estar quitada até a data limite de 06 de agosto de 2019, devendo apresentar a guia paga na TURISPETRO até 07 de agosto de 2019, sob pena de ficar impossibilitado de exercer suas atividades. 3 - A montagem da respectiva estrutura de cada permissionário poderá ser efetuada no dia 07 de agosto, das 15h às 21h e no dia 08 de agosto, das 09h às 16h; 4 - A desmontagem dos estandes somente poderá ser iniciada após as 7h do dia 12 de Agosto, segunda-feira, por questão de segurança de todo o material do evento, devendo estar concluída até às 12h do mesmo dia, inclusive com a retirada total dos materiais e equipamentos pertencentes ao permissionário. 5 - É terminantemente proibida a retirada do material em exposição ou decoração do estande antes do término da festa. 6 - As passagens deixadas entre a parede e os estandes são para atender uma exigência do Corpo de Bombeiros, não podendo ser utilizadas como cozinha. Portanto, não poderão ser utilizadas para depósitos de materiais, embalagens, equipamentos e/ou produtos a serem instalados ou utilizados no estande. Toda a operação deverá ser realizada dentro dos limites da barraca. 7 - As mesas só poderão ser montadas no espaço destinado pela Turispetro. 8 - Não será permitida a permanência na barraca de materiais perigosos, explosivos ou inflamáveis, insalubres, poluentes ou o uso de qualquer tipo de artefatos que funcionem com gás ou combustível líquido, assim como demonstrações que produzam fumaça ou qualquer outro efeito que, de alguma forma, possa gerar situação de pânico, colocando em risco a segurança dos presentes no espaço da festa. 9 - A Organização não se responsabilizará por produtos e equipamentos deixados na barraca para serem retirados após as 12 horas do dia 12 de Agosto de 2019; 10 - A TURISPETRO poderá promover a retirada de materiais e equipamentos deixados nas barracas após o prazo limite de desmontagem, não sendo de responsabilidade da Turispetro o equipamento/material esquecido pela Permissionária. 11 - Não será permitida a contratação de menores de idade durante a montagem, operação e desmontagem do evento, conforme arts. 60 e 67 da Lei n°. 8.069/ 90. 12 - O permissionário terá ainda que possuir em sua barraca, extintor de incêndio, de CO2 ou ABC, ambos de
6 KG, devendo comprovar junto a Xxxxxxxxxx no ato da assinatura do contrato, ficando ciente que caso não comprove através de nota fiscal de aluguel ou nota fiscal de recarga do extinto, ficará impossibilitado de assinar o contrato, dando a Turispetro o direito de comercializar o ponto. 13 - A barraca só poderá ter, no máximo, a instalação de 04 lâmpadas eletrônicas de led nas barracas 4x4m e 02 lâmpadas eletrônicas de led nas barracas 2x2m. 14 - Por medida de segurança os butijões de gás deverão ficar do lado de fora das barracas usando- se mangueiras corta fogo. NÃO SERÁ TOLERADO BUTIJÕES DE GÁS DEITADOS, OU NO
INTERIOR DAS BARRACAS. Sob pena de perda de direito de exploração do ponto comercial, sem indenização ou devolução de valores já pagos. Será permitida a colocação de no máximo, 04 (quatro) botijões de gás por barraca; 15 - Não será permitida a instalação de chapa elétrica ou fritadeira elétrica, salvo com prévia autorização da organização do evento. O pedido deve ser feito por escrito e a autorização também será por escrito e com antecedência mínima de 05 dias do inicio da festa. Caso seja verificado uso não autorizado o equipamento será retirado da barraca e ficará retido até o final do evento. O pedido deverá conter as informações da respectiva intensidade de corrente elétrica em amperes que pretenda utilizar, para julgamento da disponibilização pela Turispetro em atender de acordo com o quadro de disjuntores para proteção da rede elétrica. 16 - A venda de bebidas alcoólicas a menores é estritamente proibida, por se tratar de crime. O comerciante fica ainda obrigado a afixar nas barracas aviso de proibição da venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos. SERÁ OBRIGATÓRIA A SOLICITAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA A VENDA DE BEBIDAS
ALCÓOLICAS. 17 - Fica proibida a comercialização de cigarros, ainda que a varejo. 18 - Todos os funcionários que estiverem trabalhando nos pontos de venda deverão estar trajados com vestimenta específica para o evento, a saber: Camisas brancas, calças pretas, colete ou avental para os homens. Caso os bonés e aventais venham a ser distribuídos pelo patrocinador, estes serão de uso obrigatório; Calças pretas, saias pretas ou coloridas, camisa branca e avental para as mulheres. Caso os aventais venham a ser distribuídos pelo patrocinador, estes serão de uso obrigatório. 19 - Caso haja a concessão de patrocínio em troca de exclusividade, os permissionário deverão respeitar a exclusividade do produto do patrocinador, sob pena de perder o direito de comercializar produtos no evento. 20 - Os preços de comercialização dos itens licitados serão definidos pela Turispetro, de acordo com política de preços praticados pelo mercado. Os licitantes obrigam-se a manter os preços de venda praticados inicialmente inalterados no decorrer da festa, sob pena de sanções. 21 - O permissionário deverá adquirir obrigatoriamente os produtos ou insumos que serão vendidos nos pontos de venda das fornecedoras oficiais de alimentos e bebidas da festa caso haja. 22 - É absolutamente proibida a veiculação de quaisquer ações de propaganda, promoção ou merchandising de marcas que não sejam patrocinadoras/apoiadoras do evento, fornecedoras oficiais do evento, sob qualquer forma. A não observância deste quesito ensejará o imediato fechamento do ponto de venda sem direito a indenização do valor pago. 23 - Fica desde já estipulado que a fornecedora exclusiva de bebidas para o evento e que a compra de bebidas para serem revendidas somente poderão ser adquiridas através da fornecedora que vencer a chamada publica desta fornecedora ou de empresa a ser indicada, oficialmente, por ela. A mesma disponibilizará funcionários para recolher os pedidos em horários determinados pela empresa e fará as entregas também em horários determinados e acordados com a Turispetro. 24. Fica proibido o despejo de água e óleo quente nos tanques instalados. A Turispetro não se responsabilizará pelo reparo após esta infração. 25. O óleo utilizado deverá ser descartado somente em local definido pela Turispetro e será recolhido diariamente em horário a ser informado posteriormente. 26. O permissionário deverá informar a
carga elétrica que será utilizada por sua barraca, assim como os equipamentos que serão instalados na mesma, em até 48 horas após o certame. 27. Só será permitido o acesso de carros no interior das áreas do evento até as 15 horas do dia 07 de agosto de 2019. CLÁUSULA QUINTA: DAS REGRAS DE ABASTECIMENTO DE
BEBIDAS: 1 - Fica proibida a entrega de bebidas em garrafas de vidro. Caso haja a venda de bebidas envazadas em garrafas de vidro, as mesmas deverão ser servidas em copos plásticos, ficando a garrafa retida na barraca. 2 – O permissionário deverá se cadastrar, previamente, junto a distribuidora de bebidas caso haja vencedor para o certame licitatório, para ter acesso aos pedidos dos produtos, em local e hora a ser informado pela TURISPETRO ou a empresa que vencer a chamada pública. 3 - Os pedidos e forma de pagamento deverão ser acordados diretamente entre o permissionário e a empresa vencedora do certame licitatório, caso haja. 4 - No ato da compra dos barris de chopp serão distribuídos copos de 400 ml proporcionalmente ao número de barris comprados, ficando expressamente proibida a venda de chopp em outros copos senão os distribuídos. 5
– Do enxoval que o permissionário irá receber da empresa que vencer a chamada pública, caso haja: jogos de mesa de madeira da cervejaria que vencer a chamada pública; 01 refrigerador slim para refrigerante; 01 choppeira; 01 luminoso da empresa que vencer a chamada pública; 01 cardápio de bebidas; aventais da empresa que vencer a chamada pública; e bonés da empresa que vencer a chamada pública. 6 - Os materiais serão comodatados pelo operador do evento e ao final do evento o permissionário deverá devolvê-lo em perfeito estado. Em caso de perda ou danificação permanente do material, deverá ressarcir o operador no valor de reposição conforme estipulado no documento de comodato a ser firmado entre o Fornecedor e o expositor. 7 - O permissionário fica ciente que deverá ter pessoa responsável para receber em comodato o acima descrito desde o dia 07 de agosto de 2019 em horário comercial. Deverá ter um responsável pela barraca no dia 07 do mesmo mês para a instalação, também em horário comercial. 7.1 - Caso o comerciante não esteja presente para receber o comodato nos dias acima determinados somente terá seu comodato entregue e sua choppeira quando possível, não podendo garantir que seja no inicio da festa. 8 - O permissionário é responsável pelo que receber em comodato até o recolhimento de todos os itens pela empresa fornecedora, o que se dará no dia 12 de agosto de 2019. O abastecimento dos demais itens comercializados deverá ser feito pelo comerciante até as 12:00 h, de segundas a quintas-feiras, exceto nas sextas, sábados, domingos e feriados, quando deverá acontecer até as 09:00h. 9 - Não serão fornecidos copos para refrigerantes, ficando estes sob responsabilidade do permissionário, sendo vedada à utilização de copos de chopp para consumo de refrigerantes e outras bebidas. 10 -A Turispetro não se responsabiliza pela relação comercial entre os adquirentes de barracas e os fornecedores. CLÁUSULA SEXTA: OUTRAS REGRAS REGULAMENTADORAS: 1 - Os permissionários deverão abrir as barracas todos os dias do evento impreterivelmente, nos seguintes horários, mantendo-se aberta no horário mínimo de: quinta-feira das 18:00h às 22:00h, sexta- feira e sábado das 10:00h às 22:00h, e domingo de das 10:00h às 20:00h. O horário de fechamento poderá ser estendido a critério da organização do evento, de acordo
com o público presente. 2 - Os permissionários deverão respeitar a relação de preços tabelados caso haja fornecedor exclusivo, sob pena de multa de 10% sobre o lance pago pela permissionária para cada notificação de infração relacionada. Fica expressamente proibida a venda dos produtos tabelados por preço superior ao fixado pela TURISPETRO, tabela esta que será disponibilizada oportunamente até o dia 07 de agosto de 2019. 3 - Cada barraca deverá ter seus preços expostos para consulta, fixados na parede do fundo, e manter cardápios para serem apresentados nas mesas. Nestes cardápios, deverá constar de forma clara e legível que a gorjeta de 10% concedida aos garçons é facultativa. 4 - Em hipótese alguma será permitida a cobrança de preços diferenciados para o uso das mesas cedidas às barracas, sob pena de ser rescindido o Contrato de exploração da barraca, sem qualquer tipo de indenização. 5 - Cada permissionário deverá entregar, na sede da Turispetro, no ato da assinatura do contrato, uma cópia do cardápio ou lista de produtos que serão utilizados no evento, com os preços dos produtos, para ser aprovado pela organização do BUNKA SAI. Caso não seja entregue o cardápio o permissionário será impedido de assinar o contrato, podendo a Turispetro comercializar o ponto. As porções deverão vir com os quantitativos de produtos utilizados para facilitar o consumidor a visualizar o que esta sendo pedido. 6 - Os permissionários deverão ornamentar suas barracas dentro da temática japonesa, obedecendo o layout da festa, sem, entretanto, pendurar ou expor alimentos descobertos e/ou fixar preços em papéis de forma desordenada. 7 - Não é permitida a colocação de som ambiente ou mesmo televisões e telões nas barracas para evitar conflito com a sonorização geral do evento. 8 - Buscando não descaracterizar o evento como sendo uma festa típica japonesa, fica proibida a comercialização e utilização de produtos não tradicionais, tais como: catchup, cachaça, comercialização de carne de boi e frango em espetos (churrasquinhos ou espetinhos), cachorro quente, biscoitos industrializados, bebidas a base de vodka (tipo ice), entre outros. 9 - Caso o permissionário seja flagrado sem as vestimentas típicas, vendendo produtos não permitidos, vendendo produtos com preços fora da tabela ou adulterando quantidades e medidas de produtos, o mesmo será advertido por escrito e poderá sofrer penalidade conforme a legislação vigente. 10 - Fica proibido aos pontos de comércio a venda de itens os quais não estejam enumerados na respectiva listagem de alimentos. 11 - Fica proibida a colocação de ombrelones, guarda-sol ou qualquer outro tipo de cobertura, sem prévia consulta e autorização da Turispetro. 12 - Não será permitido o uso de aquecedores. 13 - Não será permitida a colocação de mesas e cadeiras nas ruas, passagens e demais locais proibidos pela Turispetro. 14 - Os permissionários serão responsáveis por lacrar suas barracas durante o período do evento. A Turispetro não se responsabilizará pelos pertences no interior das barracas. 15 - Caso o permissionário danifique qualquer tipo de material ou estrutura disponibilizada pela Turispetro, tais como a estrutura das barracas, mesas e cadeiras, tanques e pias, rede elétrica e hidráulica, o mesmo deverá pagar multa proporcional ao dano causado ou repor os itens danificados.
15.1 - A barraca poderá ser interditada pela Turispetro até que seja feito o pagamento da multa ou o reparo dos danos causados. 16 - Os permissionários deverão manter as mesas e cadeiras sob sua responsabilidade limpas para
utilização do público. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES SANITÁRIAS: 1 - No que tange a linha de produção dos alimentos a serem comercializados, todos poderão ser processados desde sua fase natura até o produto final fora das dependências da barraca, porém dentro das normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária. 2 - Os permissionários deverão possuir licenciamento sanitário atualizado e estar adequados a RDC Anvisa 216/004, bem como ao Decreto Estadual RJ 6538/83, além de obrigatoriamente participar das capacitações e ações educativas promovidas pela autoridade sanitária municipal especificamente para o evento. 3 - O permissionário deverá atender às seguintes obrigações sanitárias: 3.1 - Os produtos expostos à venda devem estar protegidos da ação da poeira, insetos e outros animais, bem como, do contato direto do homem (proteção de toque e saliva da fala). 3.2 - Deverão ser utilizados cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos ou outros meios que sejam aprovados, para a guarda e/ou transporte de alimentos. Os equipamentos, móveis e utensílios que entram em contato com alimentos devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, nem sabores aos mesmos, limpos e livres de manchas de mofos ou bolores. 3.3 - Os produtos ou alimentos prontos e/ou semi prontos, (incluindo os doces) que necessitem de refrigeração não poderão estar expostos à temperatura ambiente, necessitando de caixas térmicas, limpas e íntegras. 3.4 - Os produtos alimentícios e as bebidas só poderão ser oferecidos para consumo quando procedentes de estabelecimentos industriais ou comerciais registrados e licenciados, com rotulagem íntegra original quando não abertos ou fracionados e com etiquetas contendo o prazo de validade da embalagem original ou para consumo, quando manipulados.
3.5 - As instalações ou locais de comércio de alimentos deverão possuir recipientes adequados para acondicionar os resíduos da atividade (lixeiras com tampa, acionadas sem contato manual e sacos plásticos). 3.6 - As instalações, equipamentos, utensílios, bem como o local de entorno do estabelecimento deverão ser mantidos limpos e asseados (utilizar produtos saneantes registrados na ANVISA/MS), sendo utilizados para a limpeza panos descartáveis. 3.7 - Os permissionários devem, obrigatoriamente, portar os seguintes documentos: carteira de identidade e licença em local visível pelo público. 3.8 - Os funcionários deverão se apresentar trajados com roupas limpas e calçados fechados, sendo obrigatório o uso de jalecos ou guarda-pós, bonés, gorros ou outra proteção para os cabelos, além de proibido o uso de anéis, relógios, pulseiras, unhas grandes e esmaltes escuros. É expressamente proibido o contato direto com produtos não acondicionados em embalagens. É permitido o uso de luvas descartáveis (uma a cada uso se o manuseio for interrompido) e/ou pegadores limpos protegidos. 3.9 - É proibida a permanência de mercadorias ou objetos estranhos à atividade licenciada.
3.10 - É proibido usar jornais, papeis coloridos, usados ou maculados para embrulhar ou acondicionar os gêneros alimentícios. 3.11 - Os utensílios utilizados para servir bebidas e alimentos deverão ser, obrigatoriamente, descartáveis e não poderão ser reutilizados. 3.12 - É terminantemente proibido o manuseio de dinheiro por quem manipular alimentos. 3.13 - O descongelamento deve ser conduzido de forma a evitar que as áreas superficiais dos alimentos se mantenham em condições favoráveis à multiplicação microbiana. O descongelamento deve ser efetuado em
condições de refrigeração à temperatura inferior a 5ºC (cinco graus Celsius) ou em forno de microondas quando o alimento for submetido imediatamente à cocção. Os alimentos submetidos ao descongelamento devem ser mantidos sob refrigeração se não forem imediatamente utilizados, não devendo ser recongelados. 3.14 - Os alimentos a serem consumidos quentes devem permanecer sob temperaturas acima de 60ºC, não sendo permitida a exposição à temperatura ambiente por mais de 1h e 30 min os alimentos semi prontos ou já preparados, mesmo que protegidos. 3.15 - Os produtos cárneos (carnes, salsichas, linguiças, presuntos) não poderão estar dispostos ou guardados no mesmo recipiente que os alimentos que são consumidos crus, como frutas, verduras e legumes. 3.16 - Os alimentos que são consumidos crus, como frutas, verduras e legumes (com o sem cascas) devem ser lavados em água corrente potável e higienizados com solução a base de hipoclorito de sódio (água sanitária), bem como os que serão utilizados em cortes , fatias e rodelas para bebidas. 3.17 - O gelo servido em bebidas deve ser filtrado e procedente de empresa licenciada, bem como mantido protegido até o consumo. 3.18 - As caixas térmicas para manutenção da refrigeração de bebidas deverão estar limpas, sem manchas ou presença de mofos ou bolores, não sendo permitido o acúmulo de água de degelo em contato com os produtos, garrafas, caixas, copos ou latas. 4 - As infrações sanitárias são sujeitas às penalidades (Lei Municipal 5834/01 – Artigos 7º e 8º da Lei Federal 6437/77): multas, apreensão e inutilização de produtos e suspensão das atividades e perda da Licença. CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: 1 - Contratar número mínimo de trabalhadores, de modo que não haja jornada extraordinária (todo o horário á disposição), sendo viável a efetiva fruição dos intervalos intrajornada e interjornada, nos termos da lei. 2
- O comerciante é responsável pelos garçons e demais funcionários que estiverem prestando serviços para a barraca. 3 - Assumir todas as responsabilidades oriundas de eventuais encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e fiscais, originados na vigência do Contrato de Exploração, excluindo a Turispetro de qualquer ônus desta relação. 4 - Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do espaço licitado. 5 - Respeitar rigorosamente, no que se refere a todos os empregados utilizados nos serviços, a legislação vigente sobre tributos, trabalho, segurança (EPI), previdência social e acidentes de trabalho, por cujos encargos se responsabilizará. CLÁUSULA NONA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL: 1-
Responsabilizar-se pelo ressarcimento dos prejuízos materiais e/ou pessoais que eventualmente causar à Turispetro, ao Município ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços. 2 - Correrão por conta, responsabilidade e risco da Contratada, quando devidamente comprovada a sua imputação, as consequências de: imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados e prepostos; falta de solidez ou de segurança dos serviços durante a execução ou após a sua entrega; acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, empregados seus ou de terceiros, durante o serviço ou em decorrência dele. CLÁUSULA DÉCIMA: DO CARDÁPIO PADRÃO SUGERIDO
PELA ASSOSSIAÇÃO NIKKEI: HarumakiYasai (Rolinho Primavera de legumes), HarumakiTori (Rolinho Primavera de frango), HarumakiEbi (Rolinho Primavera de camarão), Tori no pote (Frango c/ molho teriyaki), Niku no pote (Carne c/ molho teriyaki), Ebi no pote (Camarão c/ molho teriyaki), YakissobaYasai (Legumes), YakissobaTori(Frango), YakissobaNiku (Carne), YakissobaEbi (Camarão), SkinRoll
– (Arroz, alga, pele de salmão, cream cheese e teriyaki), HotFiladelfia – (Empanado com recheio de salmão,creamcheese e cebolinha) Batera – (Salmão, arroz, alga e cream cheese), Filadélfia – (Alga, arroz, salmão, cream cheese e cebolinha), Hot Shake – (Empanado c/ alga, arroz, cream cheese e tartar de salmão), Califórnia – (Arroz, alga, manga, kani e pepino), Temaki Filadélfia (Salmão, cream cheese, cebolinha e gergelim), Temaki Hot (Empanado com salmão, cream cheese, cebolinha e gergelim), Temaki Califórnia (Manga, Kani e pepino), TemakiSkin (Pele de salmão e teriyaki), Sashimi, Tataki Simples (Mix de peixes em cubo com gergelim e cebolinha); Takoyaki (bolinho de polvo); Karage (Isca de filé de frango empanado);Onigiri (Bolinho de arroz recheado);Mochi (Bolinho de arroz doce);Anko (Doce de feijão azuki);O-mandiu (Massa de trigo recheada com doce de feijão azuki);Missoshiro (Sopa japonesa);Karee Raisu (Cozido de legumes e carne com molho de curry e arroz);Okonomiyaki (Omelete japonesa com vegetais).CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DISPOSIÇÕES FINAIS: A empresa interessada poderá apresentar propostas para todos os lotes, e poderá adjudicar 02 (dois) lotes. A autorização do Espaço Público é intransferível, sendo vedada a subcontratação do uso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: UNIDADE FISCALIZADORA: A unidade
fiscalizadora é a TURISPETRO. A fiscalização do contrato manterá registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução dos serviços, determinando as medidas necessárias à regularização das faltas ou irregularidades observados nas análises técnicas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O gestor do contrato será o servidor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx matrícula nº 236799, e a fiscal do contrato será a servidora Xxx Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx Xxxxxxxx, matrícula nº 236888, ambos da Turispetro. CLAUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: O pagamento do valor deverá ser efetuado em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no ato da assinatura do contrato e 50% (cinquenta por cento) em 10 de agosto de 2019, mediante DAMP em favor da Turispetro. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS PENALIDADES: De
conformidade com o art. 86 da Lei n° 8.666/93, a co ntratada, garantida a prévia defesa, poderá incorrer em multa, na seguinte modalidade:- multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do contrato, no caso de inadimplemento de qualquer cláusula e/ou condição contratual. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às sanções previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO: A aplicação das multas previstas nesta cláusula não exime a Contratada de responder perante o Contratante por perdas e danos a este causados por ação ou omissão daquela, observando o que dispõem os artigos 402 a 405 do Código Civil Brasileiro; CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: O Contratante poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no Artigo 78, I a XVII da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: A Contratada reconhece os direitos da Administração nos casos de rescisão previstos no Art. 77
da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: Integram o presente contrato a proposta vencedora e o instrumento convocatório e todos os seus Anexos, em especial o Anexo I, Termo de Referência, devendo ser cumpridos rigorosamente; CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: A Contratada se compromete a manter, durante a integral execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: Executado o contrato, o seu objeto será recebido na forma prevista no art. 73 da Lei n° 8.666/93, dispensado o recebimento provisório nas hipóteses previstas no art. 74 da mesma lei. O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil pela sua perfeita execução; PARÁGRAFO ÚNICO: A Contratada é obrigada, a reparar, corrigir, renovar ou substituir, às suas expensas, total ou parcialmente, o objeto contratual em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, inclusive responsabilizando-se pelas despesas decorrentes de mão-de- obra com a substituição; CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: Os casos omissos no presente instrumento serão dirimidos de acordo com a Lei 8.666/93; CLÁUSULA VIGÉSIMA: Ficará a cargo do Contratante providenciar a publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial, dentro do prazo estipulado pela Lei 8.666/93; CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA: Fica eleito e aceito pelas partes o foro da Comarca de Petrópolis, para nele serem dirimidas quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, renunciando ambas as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento, digitado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para o mesmo efeito.*************************************************************** Petrópolis, 06 de agosto de 2019.