LEI Nº 0011 DE 20.08.48
LEI Nº 0011 DE 20.08.48
Autoriza o Executivo Municipal a contrair com o Governo do Estado um empréstimo de Cr.$ 1.806.915,90.
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com o Governo do Estado, nos termos do decreto-lei nº 16.678, de 31 de Dezembro de 1.946, o financiamento até a importância de Cr.$ 1.806.915,90 (um milhão oitocentos e seis mil novecentos e quinze cruzeiros e noventa centavos), destinados exclusivamente a custear a execução das obra de reforço ao abastecimento de água da sede do município e ampliação da respectiva rede, de acordo com o projeto elaborado pelo Serviço de Engenharia da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2º - As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para pagamento das anuidades do financiamento a ser contratado, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais.
Artigo 3º - Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições constantes da minuta adotada pelo Departamento Jurídico do Estado e de modo especial as seguintes:
a) Prazo de 40 (quarenta) anos;
b) Juros de 5% (cinco por cento) ao ano;
c) Garantia preferencial das rendas provenientes da taxa de água.
Artigo 4º - Para efeito de garantia mencionada na alínea c do artigo anterior, será criada uma taxa mensal que passará a ser arrecadada após o início do respectivo consumo e anualmente ajustada ás necessidades contratuais, mediante lei.
Parágrafo único – Essa taxa, que em tempo oportuno será fixada em detalhe, deverá ser calculada de forma que o seu valor médio seja Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) por mês.
Artigo 5º - Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, nos termos da escritura de financiamento assinada com a Fazenda do Estado.
Parágrafo único – O contrato respectivo obedecerá á minuta adotada pelo Departamento Jurídico do Estado e conterá todas as cláusulas exigidas pelo decreto-lei nº 16.678, de 31 de Dezembro de
1.946, bem como as estipuladas no contrato de financiamento com a Fazenda do Estado, relativas á execução das obras.
Artigo 6º - As obras serão executadas sob a direção técnica do Serviço de Engenharia da Secretaria da Viação e Obras Públicas, em regime que melhor consulte os interesses do município.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.