ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000207/2009 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/06/2009 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024870/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.003204/2009-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2009 |
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S) |
Processo n°: 46210.002137/2010-12 e Registro n°: MT000247/2010 |
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n.
00.965.962/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT, CNPJ n. 03.658.968/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX; SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n.
03.658.868/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados das Administrações Regionais do SESC e SENAC em Mato Grosso, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
O salário normativo das entidades envolvidas será de R$ 582,68 para 40 (quarenta) horas semanais; de R$ 466,36 para 30 (trinta) horas semanais e de R$ 274,97 para 20 (vinte) horas semanais e ainda R$ 14,72 por hora-aula para Instrutor.
Parágrafo Único – Considera-se instrutor-horista do SENAC/MT os admitidos no seu quadro de pessoal, com base na Resolução SENAC nº. 31/2006, que criou o cargo de Instrutor-horista e aprovou a política de contratação de Instrutores na entidade.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As entidades concederão reajuste salarial aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 8% (oito por cento), aplicando-se esse percentual nos salários de 31 de JANEIRO de 2009, os quais terão validade para 01 de abril de 2009, constituídos conforme abaixo:
a)- 5,92% (cinco inteiro e noventa e dois centésimo por cento), a titulo de reajuste salarial;
b)- 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimo por cento), a titulo de Aumento Real.
Parágrafo Único – Ficam automaticamente compensadas as antecipações dadas nos salários de fevereiro e março/2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALARIO
Os salários serão pagos conforme a lei, com preferência para até o ultimo dia útil de cada mês. Os demonstrativos nos “ holerites” serão elaborados em formulários lacrados e em uma única via, entregue ao empregado, ou disponibilizado por via eletrônico. Os depósitos serão feitos nas contas corrente dos empregados do liquido salarial de cada um.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO-DSR
Em todo valor pago a titulo de salário, comissões e/ou gratificações, considera- se incluso o DSR - Descanso Semanal Remunerado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será de 25% (vinte e cinco por cento) o adicional noturno, calculado sobre a hora normal e multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas no período.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Constatado a insalubridade por médico do trabalho, no caso do setor odontológico (grau médio) o empregador pagará o percentual (20%) estabelecido no laudo em conformidade com o art. 5º, da Lei 3.999/61:
1 – Para o Cirurgião Dentistas – o cálculo será sobre o Salário Profissional (R$ 1.395,00);
2 – Para os Auxiliares (THD/ACD/Enfermagem) – o cálculo será sobre R$ 930,00.
A.1 - Nos termos da lei, será pago o adicional correspondente, àqueles que trabalharem em locais considerados insalubres ou perigosos devidamente determinados por agentes oficiais da medicina do trabalho. As entidades se comprometem, quando possível, a neutralizar os agentes causadores dos males.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFEENCIA
A transferência de empregado para localidade diversa da que resultou em seu contrato inicial e desde que acarrete a necessidade de mudança de domicilio e/ou residência, os empregadores cumprirão com o determinado em legislação específica.
Parágrafo Único - Existindo Unidades Móveis, os empregados que se deslocarem para o interior do Estado cumprindo jornada para os quais foram contratados, bem como os que, eventualmente, vier a substituí-los, não receberão qualquer tipo de adicional de transferência, objeto contido no Art. 469 da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Os Empregadores concederão a todos os empregados, independente da jornada de trabalho, Auxilio Alimentação, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensal.
Parágrafo Primeiro - O Auxilio Alimentação ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
Parágrafo Segundo – O Auxilio Alimentação será concedido, a partir de 1º de junho/09, a todos os empregados que o solicitarem formalmente. A adesão ao benefício, implicará na obrigatória participação financeira mensal do empregado, no limite máximo de 10% do valor do Auxilio concedido. Os empregadores subsidiarão os 90% restantes.
Parágrafo Terceiro – O Auxilio Alimentação não será concedido nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do empregado a esse benefício.
Parágrafo Quarto – O Auxilio será distribuído através de ticket ou cartão alimentação fornecido por empresa especializada e a ser contratada pelos empregadores.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As entidades fornecerão VALE-TRANSPORTE na forma da legislação vigente para todos os empregados que assim optarem.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO VIDA EM GRUPO
O Seguro de Vida em Grupo será contratado pelos empregadores aos empregados que desejarem participar, cujas despesas serão rateadas desta forma:
a) Para os empregados que recebem Salário Base cujo valor vai até 03 (três) SMN, as entidades arcarão com 100% do valor;
b) Para os empregados que recebem Salário Base e mais Comissão e a soma superar a 03 (três) SMN, os custos serão rateados: 50% para o empregador e os outros 50% para o empregado.
Parágrafo Único – Considera-se Salário base o valor inicial do cargo de carreira do servidor.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME/LICENÇA
PREMIO/ADIANTAMENTO 13º/NOVA FUNÇÃO/SAL.SUBSTITUIÇAO
Quando exigido por Lei ou pelas normas da entidade, os uniformes serão fornecidos ao empregado mediante recibo, de forma gratuita, sendo obrigatório o seu uso no desenvolvimento do seu trabalho.
As entidades concederão licença prêmio de 01 (um) mês de folga remunerada aos empregados a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, mediante apresentação de requerimento.
Parágrafo Único – Tal licença poderá ser convertida em pecúnia se assim requerer o empregado e se as condições financeiras das entidades permitirem.
Adiantamento do 13º Salário
A antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13ºsalário será efetuada na ocasião das férias do empregado se por ele requerido, ou por escalonamento de acordo com as disponibilidades financeiras do empregador.
Da Nova Função
Ao empregado designado ou promovido assegura-se o direito de receber integralmente
o salário da nova função, observando-se o PCS das entidades respectivas e o disposto no artigo 461 da CLT e seus parágrafos.
Salário Substituição
Quando houver substituições de empregados nas entidades estas deverão ser autorizadas pela Diretoria Regional/Presidência em atos administrativos apropriados e se ocorrerem por período igual ou superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro - Em caso de substituição na função ou cargo de confiança, o substituto fará jus apenas ao valor da função ou do cargo de confiança, sem direito às demais outras vantagens pessoais, mantidos o seu próprio salário base.
Parágrafo Segundo - Em caso da substituição ocorrer em outros cargos, o empregado substituto fará jus à igual salário base do substituído, se este for maior, e enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar outras vantagens pessoais do substituído.
Parágrafo Terceiro - O valor decorrente da aplicação das condições acima será pago como Adicional de Substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUX.PLANO SAUDE/ODONTOLÓGICO/EDUCACIONAL/XXXXX.XXXXX.XXXX.XXXXXX/ FUNERAL
Auxílio Plano de Saúde
Os empregadores manterão os planos de assistência médica aos seus empregados e respectivos dependentes, assim entendidos àqueles definidos e habilitados pela legislação previdenciária vigente.
Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes às mensalidades com o Plano de Saúde serão rateados na seguinte proporção:
a) Para os empregados que recebem salário base, cujo valor vai até 03 (três) Salários Mínimos Nacional, os empregadores arcarão com a totalidade da mensalidade;
b) Para os empregados que recebem salário base e mais Comissão, cujo valor supera aos 03 (três) Salários Mínimos Nacional, os empregadores arcarão com 50%(cinqüenta) por cento da mensalidade.
Parágrafo Segundo – Considera Salário base o valor inicial do cargo de carreira do servidor.
Auxílio Odontológico
Quando a assistência odontológica for efetuada pela entidade SESC, os empregados das entidades abrangidos por este Acordo e seus dependentes legais (marido e/ou esposa vivendo legalmente e filhos até 16 anos, assim habilitados pela Previdência Social) terão direito de usufruí-la, mediante apresentação da carteira de comerciário, emitida pelo SESC. O valor para tais procedimentos será rateado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para o empregado e 50%(cinqüenta por cento) como desconto concedido pelo SESC.
Auxílio Educacional
Os dependentes legais dos empregados das Entidades terão direito a um desconto de 50% nos serviços educacionais (Educação Infantil e Ensino Fundamental) oferecidos pelo SESC, em suas Unidades de Ensino.
Parágrafo Único – Os empregados não terão garantias de vagas ou qualquer outro benefício diferenciado dos demais clientes.
Complementação do Benefício Previdência Social
O empregado que por motivo de doença, acidente de trabalho ou outro afastamento amparado pela previdência social, se afastar por mais de 15 (quinze) dias, terá direito a receber dos empregadores a complementação do auxílio-doença nos seguintes termos:
I – A diferença integral entre o valor de sua remuneração e o valor do auxílio-doença, nos 12(doze) primeiros meses;
II – 2/3 da diferença entre o valor de sua remuneração e o valor do auxílio-doença, entre o 13º e o 18º mês;
III – 1/3 da diferença entre o valor de sua remuneração e o valor do auxílio-doença, entre o 19º e o 24º mês.
Parágrafo Único – Ficará o empregado afastado responsável pelo encaminhamento ao Departamento de Pessoal de sua entidade do Histórico de Créditos – HISCRE, emitido pela Previdência Social, para habilitar-se ao pagamento da complementação da sua remuneração.
Auxílio Funeral
Todo o empregado terá direito ao Auxílio Funeral, se requerido em até 30 dias da ocorrência do óbito. O valor corresponderá a 04 salários mínimo nacional, vigente a época, cujo pagamento será efetuado imediatamente, mediante requerimento, após analise e tramitação dos documentos.
Parágrafo Primeiro – No requerimento, será obrigatório anexar o atestado de óbito, nos seguintes casos:
I – No falecimento do pai, mãe, cônjuge, filhos e/ou outra pessoa que viva sobre o seu teto e exclusiva dependência econômica. Deverá, ainda, apresentar documentação legal que comprove essa dependência, cuja declaração/emissão tenha data anterior ao óbito.
II – No falecimento do próprio empregado (a). O valor do benefício será creditado, pela ordem: à esposa (o), ou aos filhos dependentes.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS E EMPRESTIMOS REDE BANCÁRIA
As parcelas dos empréstimos em consignação concedidos pela rede bancária através de apropriados convênios assinados pelas entidades SESC/SENAC/MT (lei nº. 10.820, de 17.12.03), serão descontadas, mensalmente, em folha de pagamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro -
01 – Considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica (total) após a dedução das consignações compulsórias (§ 2 do Decreto n º 4.840/2003);
02 – Existindo saldo devedor do empregado, constituído de parcelas vincendas relacionadas ao empréstimo em consignação em rede bancária, estas serão descontadas das verbas rescisórias devidas pelo empregador, observado o limite permitido de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, por ocasião da homologação da rescisão contratual junto ao Sindicato laboral.
03 – O empregador não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, ou financiamentos concedidos na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.03, salvo nas condições previstas nos incisos I, II e III, do art. 3º da citada Lei nº 10.820/03.
Parágrafo Segundo - Os descontos efetuados na folha de pagamento do empregado poderão ocorrer: Os chamados compulsórios, aquelas determinadas por Lei; Os facultativos, por determinação expressa do empregado, tais como, as mensalidades instituídas para o custeio de entidade de classe; sua contribuição para planos de saúde; prêmio de seguro de vida; amortização de empréstimo ou financiamento; pensão alimentícia voluntária, adiantamento para alimentação, cursos realizados nas entidades do Sistema, despesas nas cantinas ou nas atividades sócio-esportivo, etc.
Parágrafo Terceiro – Considera-se autorizado pelos empregados ao seu empregador respectivo, o desconto de consignações facultativas. Estas, quando somada com as chamadas compulsórias vier a exceder a 70% da remuneração bruta mensal do empregado, não serão permitidas, ficando as entidades autorizadas a proceder ao desconto até esse limite.
Parágrafo Quarto - As consignações obrigatórias têm prioridade sobre as facultativas.
Parágrafo Xxxxxx – Somente será autorizado empréstimo consignado em folha de pagamento aos empregados que tenham cumprido integralmente o período normal do seu contrato de experiência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATOS
Solicitado pelos empregadores, via ofício protocolado, as rescisões trabalhistas serão atendidas no horário das 08h00min às 11h00min e das 13h30min às 17h00min, com dia e hora marcada.
Parágrafo ÚNICO – Nas unidades do interior, as rescisões serão processadas de acordo com a lei.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DA MULHER
Em relação ao trabalho da mulher, serão observadas as disposições do art. 373-A da
CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL
As entidades poderão exercer a contratação a tempo parcial (CLT Art. 58-A), respeitando-se que o salário do contratado seja proporcional a sua carga horária que não poderá ultrapassar a 25 horas semanais, limitando-o ao Salário Mínimo Nacional, férias diferenciadas e proibição do trabalho em regime de horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência ficará automaticamente suspenso em caso de afastamento previdenciário (acidente ou doença), voltando a fluir no dia seguinte ao seu retorno por alta médica.
Parágrafo Único - Firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, as partes estabelecem o não pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que a outra parte teria direito até o término do contrato, salvo nos casos de justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As Entidades se comprometem em atualizar os seus respectivos Planos de Cargos e Salários – P.C.S. sempre que for necessário.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PESSOAL
Os empregadores deverão despender maiores investimentos no desenvolvimento de Recursos Humanos, dando condições para que os empregados possam desempenhar melhores suas funções.
Parágrafo Único – Quando forem oferecidos cursos e treinamentos aos empregados especialmente convocados, não será considerado como hora extraordinária o tempo despendido por eles nos referidos cursos ou treinamentos sendo, entretanto, obrigatória sua presença.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS
A entidade empregadora disponibilizará aos empregados equipamentos e sistemas eletrônicos para desenvolvimento de suas atividades, os quais serão devidamente controlados pelo empregador, com ciência e consentimentos dos empregados através do Termo de Compromisso de Segurança das Informações Institucionais.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/GARANTIA DE EMPREGO
Os empregadores adequarão o horário de trabalho de seus empregados estudantes aos seus horários de estudos, desde que não inviabilizem a prestação de serviço para os quais foram contratados.
Parágrafo Único - Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes quando em exame vestibular, mediante comprovação.
Garantia no Emprego
Terá garantia de emprego:
a) Serviço Militar – Se convocado, desde sua incorporação e até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento militar, obrigando-se ao empregado, nesse prazo, fazer a comunicação por escrito;
b) Aos empregados para os quais faltem até 18 (dezoito) meses para aquisição do direito a aposentadoria;
c) À gestante desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único – Não haverá garantia de emprego nos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa, término de contrato de experiência e/ou contrato por prazo determinado, devidamente comprovado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
É facultado aos empregadores optarem pela utilização do Banco de Horas, (opção A) ou Compensação e Prorrogação da Jornada de Trabalho de seus empregados (opção B), respeitando-se sempre os direitos quanto ao trabalho do menor.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado contratado e lotado nas Unidades que tem a característica de desenvolver atividades nos domingos e/ou feriados terão direitos de compensar somente as horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Segundo – Aos demais empregados que, eventualmente, forem convocados para trabalharem em projetos/atividades especiais nos domingos e/ou feriados, estes terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% sobre as mesmas.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados convocados para trabalharem em horas excedentes no decorrer da semana, de segunda a sábado, terão direito de compensar somente as horas efetivamente trabalhadas.
Opção A – Banco de Horas - Valido para todos os empregados da Entidade
Fica permitido o BANCO DE HORAS, de conformidade com o ARTIGO 59, § 2º e 3º da CLT, mediante as condições a seguir:
1 – A Entidade firmará contrato de adesão com os empregados que forem envolvidos no regime de Banco de Horas.
2 – O Sindicato profissional fará as explanações e esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas que possam surgir entre os empregados. A reunião para isso será marcada em comum acordo com a parte patronal;
3 – A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a Lei n. 9.601/98;
4 – A compensação dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias e será na mesma proporção das horas extras trabalhadas;
5 – As horas não compensadas no prazo de 90 dias serão pagas, obrigatoriamente, como extraordinárias, observando os adicionais legais;
6 – O controle dos créditos, débitos e saldos das horas excedentes serão através de planilhas mensais específicas, dado a conhecer aos empregados.
7 – Após cada período, as documentações serão guardadas para efeito de fiscalização;
8 - As horas excedentes poderão ser compensadas antecipadamente ou posteriormente a sua realização, a critério da Entidade.
9 – O empregado convocado para elastecer seu horário de trabalho será comunicado pelo seu superior hierárquico.
10 – Fica proibido o Banco de Horas para menores de 18 anos, estudantes e mulheres gestantes, estendendo-se para estas até 05 (cinco) meses após o parto.
Opção B - Compensação e Prorrogação da Jornada de trabalho – Será utilizado pelos empregados que não forem incluídos no Banco de Horas.
A compensação se dará no máximo em 60 dias subseqüentes a realização das horas excedentes.
Se assim não acontecer, as horas excedentes serão pagas pelo empregador com os acréscimos de lei.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao empregado contratado e lotado nas Unidades que tem a característica de desenvolver atividades nos fins de semana e/ou feriado, será garantido um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas que, no prazo máximo de 4 (quatro) semanas, deverá coincidir com o domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho nas entidades poderá ser de: a) 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais; b) 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais; c) 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único – O salário será proporcional a sua carga horária contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO
A duração diária de trabalho será registrada em cartões de ponto ou dispositivos similares, com tolerância total mensal de 120 (cento e vinte) minutos para quem trabalha em 02 (dois) turnos e de 60 (sessenta) minutos para quem trabalha 01 (um) turno. Será observado, ainda, a tolerância máxima dos 10 (dez) minutos diários na batida de ponto na entrada e saída do empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS AUSENCIAS AO SERVIÇO DE NATUREZA LEGAL
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário conforme disposto no art. 473 da CLT, na Constituição Federal e no Regulamento de Pessoal das respectivas entidades, com obrigatório encaminhamento de sua comprovação ao setor competente, no prazo máximo de 72 horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENOR 14 ANOS/INCAPAZ/JUSTIFICAÇÃO DE AUSENCIA
Será justificada a ausência ao serviço no caso de necessidade de consulta médica do filho de até 14 anos, ou dependente legal absolutamente incapaz, mediante comprovação médica.
Parágrafo Único – Será obrigatório encaminhamento da comprovação médica ao setor competente, no prazo máximo de 72 horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dias já compensados, exceto do pessoal sujeito ao regime de revezamento, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATUAÇÃO DA CIPA
Os integrantes da CIPA, no interesse das funções para os quais foram eleitos, terão livres acesso a todos os locais de trabalho, em quaisquer dos turnos, sendo defeso ao empregador impedir, limitar ou inibir suas ações.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MEDICOS PERIÓDICOS
Os empregados deverão ser submetidos a exame médico periódico e específico para cada função, cujas despesas serão arcadas pelas entidades. A CIPA terá acesso às conclusões médicas, bem como deverá ser informada quando o empregado for afastado do trabalho ou apresentar incapacidade para o exercício de suas funções habituais.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATENÇÃO AO ACIDENTADOS E DOENTES
Empregado acidentado ou que vier sofrer mal súbito em serviço, a entidade tomará imediata providencias no sentido de chamar o pronto atendimento para sua remoção, se for necessário. A locomoção do empregado só deverá ser feita por pessoal especializado do pronto atendimento, não devendo ser realizado por ninguém da entidade, sob pena de colocá-lo em risco de vida.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
No limite de 02 (dois) trabalhadores por entidade e desde que sejam associados ao Sindicato profissional, serão os mesmos liberados para compor a Comissão de Negociação Salarial, representando o SENALBA, mediante solicitação expressa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES/VISITA DA DIRETORIA
Os empregadores atenderão aos pedidos de informações de assuntos trabalhistas encaminhados pelo SENALBA/MT, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Visita da Diretoria
Em horário pré-acordado, a Diretoria do SENALBA/MT terá garantido manter contatos com os trabalhadores das entidades.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
a) - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Será descontada dos empregados, com exceção daqueles que contribuem para sua entidade de classe, na folha de pagamento do mês de MARÇO de cada ano e recolhida no prazo legal, junto aos Bancos autorizados, a razão de 01 (um) dia de trabalho. Em 30 (trinta) dias, será remetido ao Sindicato Laboral, cópias das guias dos valores recolhidos e relação nominal dos contribuintes, contendo data de admissão, salário e valor da contribuição.
b) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Será descontado, mensalmente, dos empregados associados ao Sindicato Laboral, importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base e o repasse ao SENALBA/MT se dará, até 05 (cinco) dias após o pagamento do salário, na conta corrente Op. 03 – 871-2, agência 016 – Caixa Econômica Federal.
c) - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL – O conteúdo do presente acordo coletivo de trabalho é estendido aos empregados associados ou não ao SENALBA/MT, conforme disposto no artigo 513, alínea “ e” da CLT, de acordo com deliberação em Assembléia Geral realizada em 16/03/2009 e 17/03/2009 e ratificada nas assembléias realizadas nos locais de trabalho. Assim, será descontado de cada trabalhador associado ou não ao sindicato, dividido em 03(tres) parcelas, o percentual de 3%% (três por cento), calculado sobre o salário base de cada um e que será da seguinte forma:
a - Na folha do mês de jun/09, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 60,00 (sessenta reais);
b - Na folha do mês de jul/09, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do
empregado, no limite de R$ 60,00 (sessenta reais);
c - Na folha do mês de agos/09, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo Primeiro - O recolhimento ao SENALBA se dará até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao do desconto, depositando o total arrecadado na conta corrente Op. 003.000871-2, agência 016, junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Segundo – Será garantido o direito de oposição, hipótese em que os trabalhadores não associados que discordarem da cobrança da Contribuição Assistencial poderá manifestar-se, de forma individualizada, por escrito perante a Entidade Profissional, com copia entregue à Entidade Empregadora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo desconto da referida contribuição na remuneração do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que não residirem no município da sede do sindicato, poderá manifestar-se via correspondência, também com copia ao Empregador, podendo este utilizar-se do serviço de malote das Entidades (Carta Simples).
Parágrafo Quarto – O valor apurado somente será repassado à Entidade profissional depois de vencido este prazo, descontados os valores daqueles que exercitarem a oposição.
Parágrafo Quinto – As partes se obrigam ainda:
1 – Parte Patronal - informar por escrito, de forma legível, nos contracheques dos trabalhadores, sobre o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do direito de oposição, mencionado no Parágrafo Xxxxxxx;
2 – Parte Laboral - Não imposição de qualquer obstáculo quanto ao recebimento (protocolo) de requerimento do empregados não associados que manifestarem seu direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial.
2.1 – Divulgação dos termos deste acordo às empresas e empregados da categoria em murais existentes nas entidades empregadoras.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE GREVE
Assegura-se aos empregados das entidades o direito à greve, nos termos da Lei 7.783/89 e artigos 723, 724 e 725 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO/LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As entidades colocarão à disposição do Sindicato quadro de avisos para fixação de cópia deste Acordo e demais informações sindicais de interesse da categoria, vedada as de cunho político partidário.
Parágrafo Único - Qualquer comunicação interna aos empregados será feita mediante
autorização prévia das entidades.
Liberação de Dirigente Sindical
Mediante comunicação expressa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, os empregadores liberarão os dirigentes sindicais de suas atividades, para participarem de Assembléias e/ou Reuniões Sindicais, quando convocados pelo Sindicato.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO/MULTA
Cumprimento
As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os seus termos e condições, devendo aperfeiçoá-lo sempre que for possível e necessário.
Multa
Se violado qualquer Cláusula deste Acordo, fica o infrator obrigado ao pagamento de multa, no valor correspondente a um Salário Mínimo Nacional vigente, à parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REFEIÇOES
É facultado aos empregados do SESC e do SENAC efetuarem suas refeições nas dependências das unidades, sem, no entanto, gerar horas extras.
Parágrafo Primeiro – Nas unidades que exigem trabalho nos domingos e feriados, o intervalo de refeições, fornecidas pelo empregador, poderá ser praticado entre uma e até duas horas no máximo, sem prejuízo da carga horária de trabalho.
Parágrafo Segundo – Nas atividades desenvolvidas no Balneário, Arsenal e Restaurante, que atende grande público, o intervalo para refeições determinado pela entidade será de 01 (uma) hora em consideração ao cliente que exige melhor atendimento.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .