CONTRATO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento, de um lado,
(I) TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA LTDA., sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxx – Barueri - inscrita no CNPJ sob n.º 65.030.132/0001-01, por seus representantes legais infra-assinados, doravante denominada CONTRATADA;
de outro lado, como CLIENTE,
(II) [CLIENTE], sediada na [•], município [•], inscrita no CNPJ sob o n° [•] doravante denominada simplesmente CLIENTE, neste ato representada pelos seus representantes legais, na conformidade do seu Contrato/Estatuto Social; resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), nos termos a seguir:
CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇOS CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação da CONTRATADA pelo CLIENTE para prestação de serviços de telecomunicações, conforme descrição contida no(s) anexo (s), tido(s) como parte integrante deste Instrumento.
1.2. Os Serviços a serem prestados estão definidos em mencionado (s) anexo (s) e poderão, a qualquer tempo, e conforme interesse mútuo das PARTES por meio da assinatura de Condições Específicas de Serviços, sofrer alterações.
1.3. A instalação e ativação dos Serviços contratados terão início de acordo com o estabelecido nas Condições Específicas trazidas no (s) respectivos (s) anexo (s) e que passam a fazer parte integrante deste instrumento.
1.5. Os Serviços serão realizados de acordo com o disposto neste Contrato que trata das Condições Gerais do pactuado, bem como em conformidade com os Anexos que determinam as Condições Específicas e respectivos Anexos Técnicos, além da legislação e normas técnicas aplicáveis, em especial as normas e regras da Agência Nacional de Telecomunicações - “ANATEL”.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
2.1. Pela instalação e prestação dos Serviços objeto do presente Contrato, o CLIENTE pagará à CONTRATADA os valores descritos nos Anexos das Condições Específicas de Serviços.
2 . 1 . 1 . As PARTES acordam que qualquer alteração de natureza técnica que ocasione aumento de custo para o CLIENTE ou que venha intervir negativamente nos Serviços deverá ser prévia e expressamente acordada entre as PARTES.
2.2. Os valores devidos pelo CLIENTE serão cobrados pela CONTRATADA através de documento de cobrança específico a ser encaminhado para o endereço também indicado nas Condições Específicas de Serviços, pelo qual o CLIENTE se responsabiliza em manter atualizado.
2.3. O não recebimento do documento de cobrança no endereço indicado pelo CLIENTE não isenta do devido pagamento dos Serviços prestados pela CONTRATADA.
2.4. O não pagamento pelo CLIENTE do(s) documento(s) de cobrança enviado(s) pela CONTRADA na(s) data(s) indicada(s) sujeitará o CLIENTE ao pagamento de multa por atraso, equivalente a 2% (dois por cento) do(s) valor(es) do(s) documento(s), além de juros de mora pro- rata-die à razão de 1% (um por cento) ao mês, até o seu efetivo pagamento.
2.5. Salvo estipulação em contrário, estão inclusos nos preços previstos no presente contrato todos os tributos, tais como, mas não se limitando a, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza e encargos devidos na forma da lei e incidentes sobre os Serviços.
2.6. Quaisquer alterações na carga tributária incidente sobre os Serviços, tais como, mas não se limitando a, instituição de novos tributos, alteração de alíquotas, concessão de isenções, modificação das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades fiscais competentes, decisões administrativas e/ou judiciais ou modificação na interpretação da legislação tributária aplicável, implicarão em aumento ou diminuição dos preços acordados. A CONTRATADA divulgará as eventuais
Alameda Caiapós, 571 – Tamboré – Barueri xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
alterações nos preços estabelecidos no contrato.
2.7. O faturamento mensal terá início a partir da ativação dos Serviços contratado(s), ou do momento em que a CONTRATADA torná-lo(s) disponível (eis).
2.7.1. A (s) Fatura (s) dos serviços de instalação serão emitidas a partir da data da assinatura do presente instrumento.
2.8. Ato ou fato atribuível ao CLIENTE que possa importar em interrupção dos serviços não o isentará do pagamento dos Serviços prestados.
2.9. Os preços serão reajustados com base no índice de variação do IGP-M apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – XXX x xxxx xxxxxxx xx 00 (xxxx) meses, contados conforme sistemática descrita nas Condições Específicas de Serviços;
CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais dispostas neste Instrumento, em seus Anexos e na legislação em vigor, as seguintes:
a) Disponibilizar ao CLIENTE os produtos e/ou Serviços ora contratados, 24h (vinte e quatro horas) por dia, 7 (sete) dias por semana, observada a disponibilidade mínima garantida para cada Serviço, conforme indicado nas Condições Específicas de Serviço, exceto nas interrupções programadas para manutenção técnica, previamente informadas ao CLIENTE com pelo menos 72h (setenta e duas horas) de antecedência, na ocorrência qualquer manutenção emergencial e nos casos fortuitos e de força maior;
b) Disponibilizar ao CLIENTE, por intermédio do número 55-11-3301-2006 e/ou email: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, o Serviço de Atendimento de “Call Center Corporativo”, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana para que o CLIENTE possa informar imediatamente à CONTRATADA qualquer anormalidade nos Serviços;
c) Manter a qualidade e a regularidade adequados à natureza dos Serviços prestados;
d) Fornecer os meios de transmissão necessários à prestação dos Serviços;
e) Xxxxxxxx, quando previamente negociado, os equipamentos necessários à prestação
dos Serviços, para instalação nas dependências do CLIENTE;
f) Xxxxxxxx os esclarecimentos sobre os Serviços contratados pelo CLIENTE;
g) Xxxxxxx e responder às reclamações do CLIENTE;
h) Cientificar o CLIENTE sobre toda e qualquer alteração nas condições de prestação dos Serviços, inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos deste contrato e/ou Anexos;
i) Emitir documento de cobrança dos Serviços objeto deste Contrato e enviar para o endereço indicado pelo CLIENTE
j) Respeitar a inviolabilidade e o sigilo da comunicação do CLIENTE;
k) Desativar os Serviços em até 30 (trinta) dias contados da data da efetiva comunicação por escrito da
CLIENTE À CONTRATADA;
l) Retirar os seus equipamentos instalados nas dependências do CLIENTE em até 60 (sessenta) dias contados da rescisão contratual ou da desativação dos serviços;
m) Manutenção preventiva e corretiva necessárias ao funcionamento dos Serviços, poderá: alterar, modificar e/ou substituir o(s) EQUIPAMENTO(S) por qualquer outro da mesma natureza e para a mesma finalidade, mantidas suas características, preservando a viabilidade dos (s) serviço (s) no(s) anexo (s);
n) Fornecer infraestrutura para a viabilizar o serviço contratado pelo CLIENTE, ficando o mesmo em caráter de comodato;
o) Implantação de toda a obra e/ou serviços de adaptação para a(s) instalação(ões) do(s) EQUIPAMENTOS, o que se dará de forma exclusiva para viabilizar os serviços descrito(s) no(s) anexo(s), responsabilizando-se integralmente por qualquer ocorrência decorrente da realização desses feitos.
p) Não alterar qualquer característica estrutural da(s) área(s) do CLIENTE;
q) Comunicar o CLIENTE, a fim de obter prévia e expressa autorização para eventual execução de obras, especificando-as e indicando termo inicial e final para a execução dos trabalhos;
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
4.1. Constituem obrigações do CLIENTE, além das demais dispostas neste Instrumento, em seus Anexos e na legislação em vigor, as seguintes:
a) Xxxxxx seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à CONTRATADA;
b) No prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data da ativação dos serviços, aceitá-los formalmente através de um Termo de Entrega. O faturamento da mensalidade se iniciará na data de ativação dos mesmos;
c) Efetuar o pagamento da nota fiscal / fatura de prestação dos Serviços até a data de vencimento;
d) Não alterar, em hipótese alguma, a configuração do(s) equipamento(s) disponibilizado(s) pela CONTRATADA e instalados nas suas dependências;
e) Responsabilizar-se pelas falhas ou interrupções ocorridas na prestação dos Serviços, em virtude do uso inadequado de seus equipamentos e dos equipamentos da CONTRATADA, de conexões e/ou de aplicativos de software que venham a ser utilizados por força do presente contrato;
f) Responsabilizar-se, nos termos da regulamentação em vigor, pela utilização adequada, inclusive por terceiros, dos Serviços, redes e equipamentos de telecomunicações contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade;
g) Garantir o livre acesso de empregados da CONTRATADA, devidamente identificados, ou de terceiros que esta venha a credenciar e a indicar, às suas dependências para a adequada operação e manutenção dos Serviços;
h) Fornecer, operar e manter a sua rede interna dentro das especificações técnicas necessárias ao funcionamento dos Serviços;
i) Somente conectar à(s) rede(s) da CONTRATADA equipamentos compatíveis e que obedeçam aos padrões e características técnicas e legais aplicáveis, responsabilizando-se, por sua conta e risco, pela aquisição, operação, utilização, conservação, manutenção e proteção de seus equipamentos, aparelhos e redes internas;
k) Utilizar os Serviços disponibilizados nos termos da legislação vigente e do Contrato firmado entre as PARTES, concordando ainda
(i) em não os utilizar para colocar, copiar, transmitir ou retransmitir material ilegal, pornográfico, predatório ou que ofenda a moral e os bons costumes, seja a que título e de que forma for, bem como fazer com que terceiros não violem o disposto nesta cláusula; (ii) não obter ou tentar obter
acesso não-autorizado a outra conta, anfitrião ou rede, ou fazer uso de direitos autorais, de imagem ou outros direitos e dados de forma ilegal; e (iii) não distribuir, transmitir, ou enviar mensagens, seja a que título e de que forma for, a entidades ou pessoas que não solicitem tais mensagens expressamente (“spamming”);
l) Ter sob sua responsabilidade a conservação o(s) EQUIPAMENTO(S) bem como toda a infraestrutura descrito(s) no(s) anexo(s)
m) Avisar imediatamente a CONTRATADA, sempre que por algum motivo houver a interrupção e/ou qualquer anomalia na funcionalidade do(s) serviço(s) contratado(s) no(s) Anexo(s);
n) Declara expressamente, que o(s) EQUIPAMENTO(S) constante (s) na(s) áreas internas da mesma, é(são) de propriedade da CONTRATADA, sempre que qualquer litígio administrativo ou judicial puder afetá- lo de alguma forma;
o) Notificar imediatamente a CONTRATADA, na hipótese de se verificar qualquer avaria no(s) EQUIPAMENTO(S), para que a mesma proceda, às suas exclusivas expensas, os reparos e/ou substituições necessárias, sem qualquer ônus ao CLIENTE, que em hipótese alguma poderá apagar ou retirar quaisquer inscrições, desenhos, chapas ou números de identificações existentes no(s) EQUIPAMENTO(S);
p) Nos termos da Resolução 447 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) o CLIENTE se obriga a não onerar o bem contratado ou qualquer bem relacionado ao serviço contratado;
4.2. O CLIENTE será o único e exclusivo responsável pelos serviços que vier a prestar aos seus usuários com base nos Serviços ora contratados. Tais serviços serão prestados por conta e risco do CLIENTE não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade sobre os mesmos, seja a que título e de que natureza for.
4.3. O CLIENTE assume, desde já, integral responsabilidade em razão de medidas judiciais que venham a ser intentadas contra a CONTRATADA decorrentes da relação estabelecida entre o CLIENTE, seus usuários e terceiros, inclusive empregados e/ou prepostos a serviço do CLIENTE, obrigando-se, ainda, a manter a CONTRATADA livre e a salvo de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação, inclusive quanto ao pagamento de indenizações
e/ou compensações a qualquer título, assumindo, o CLIENTE, todos os custos e despesas daí decorrentes, diretos ou indiretos.
4.4. O CLIENTE será o único responsável pelas infrações que cometer quanto ao direito de uso de software, quaisquer programas protegidos por marcas e patentes, respondendo diretamente por quaisquer indenizações, taxas ou comissões que forem devidas, bem como por quaisquer reclamações resultantes de sua utilização inadequada.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RESCISÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
5.1. Quando ficar constatada quaisquer das hipóteses do item 4.1, a CONTRATADA notificará por escrito, o CLIENTE para sanar a referida irregularidade no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de suspensão dos Serviços. O restabelecimento da prestação dos Serviços somente ocorrerá mediante a eliminação definitiva do motivo que deu causa à suspensão, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos causados.
5.2. Sem a necessidade de prévia notificação, a CONTRATADA poderá, ainda, nos termos do Artigo 4o da Lei Geral de Telecomunicações (Lei no 9.472/97), suspender total ou parcialmente a prestação dos Serviços ora contratados e/ou rescindir o presente instrumento quando:
(i) as instalações do CLIENTE não forem compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas neste Contrato, quando for o caso;
(ii) o CLIENTE realizar a conexão de equipamentos sem certificação de órgãos competentes à(s) redes da CONTRATADA, quando for o caso;
(iii) for verificada a utilização indevida da rede de telecomunicações;
(iv) o CLIENTE descumprir qualquer das obrigações estabelecidas no presente instrumento ou na legislação aplicável;
(v) conexão de equipamentos do CLIENTE puder causar danos à(s) rede(s) da CONTRATADA.
5.3. Decorridos 30 (trinta) dias da data do vencimento da fatura, sem que o CLIENTE tenha efetuado o seu pagamento, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, suspender, total ou parcialmente, a prestação dos Serviços, ficando facultado ainda CONTRATADA dar por
rescindido o presente instrumento mediante simples comunicação ao CLIENTE, com a consequente interrupção definitiva da prestação dos Serviços, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos a eles correspondentes e ainda não quitados, em conformidade com a legislação aplicável, bem como estipulado no presente instrumento.
5.4. Observado o disposto na cláusula 5.5, o presente Contrato e/ou qualquer serviço poderá ser rescindido por qualquer das PARTES, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à outra, com antecedência de 30 (trinta) dias.
5.5. Tendo em vista as características dos Serviços, os investimentos realizados pela CONTRATADA e os preços e condições ora ajustados, as PARTES acordam, desde já, salvo quando estabelecido de forma diversa nas Condições Específicas, para o caso de rescisão, conforme a causa:
(a) IMOTIVADA: mediante aviso para a CONTRATADA com 30 (trinta) dias de antecedência e mediante o pagamento da importância equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor total das mensalidades vincendas dos Serviços, a qual deverá ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da rescisão;
(b) MOTIVADA: ocasionada por: (i) inadimplemento causado por uma das PARTES de quaisquer das obrigações e a não reparação em até 05 (cinco) dias, a contar da notificação da outra Parte; ou (ii) caso seja decretada a recuperação judicial, ou extrajudicial ou a falência do empresário ou da sociedade empresária, de quaisquer das Partes. A título de multa punitiva, a Parte inadimplente deverá pagar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da rescisão, o montante correspondente a 03 (três) vezes o valor mensal dos Serviços contratados, além da importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total das mensalidades de serviços contratados e ainda vincendas, quando a Parte infratora for o CLIENTE.
5.5.1. A multa por rescisão estabelecida na cláusula 5.5 supra, não se aplica aos serviços de voz, conforme regulamentação da ANATEL.
5.6. Na hipótese de o CLIENTE solicitar o cancelamento de qualquer serviço antes de sua efetiva ativação, este deverá pagar à CONTRATADA o valor do preço da instalação e eventuais custos de investimento em infraestrutura realizados para viabilização desse atendimento, conforme anexo (s).
CLÁUSULA SEXTA – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Em caso de interrupção dos Serviços, cujas causas sejam atribuíveis exclusiva e comprovadamente à CONTRATADA, esta concederá um crédito proporcional ao período interrompido, o qual deverá ser incluso em documento de cobrança, nas situações descritas abaixo:
(i) quando, comprovadamente, o grau de qualidade do serviço prestado não atingir as especificações previstas para o serviço;
(ii) quando não for observado pela(s) CONTRATADA(S) o prazo de 72h (setenta e duas horas) para comunicação ao CLIENTE de eventuais interrupções.
6.2. Para efeito de ressarcimento previsto neste instrumento, o período mínimo de tempo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se como início da contagem do tempo, o horário do registro da reclamação Call Center. Em caso de impedimento de acesso à área do CLIENTE o período de impedimento será descontado do tempo a ressarcir.
6.3. Os períodos de tempo adicional serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
6.4. O valor do ressarcimento a ser concedido ao CLIENTE será obtido através do seguinte cálculo:
VC = (VA x N) / 1440
Onde:
VC = Valor do crédito / VA = Valor mensal do serviço reclamado / N = Xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos.
6.5. A CONTRATADA somente arcará (ao) com o ressarcimento previsto na Cláusula 6.1, não sendo de responsabilidade da CONTRATADA qualquer outra penalidade, multa, indenização, compensação e/ou ressarcimento, seja de que natureza e a que título for.
6.6. As reclamações relativas à prestação dos Serviços deverão ser formalizadas junto à Central de Atendimento da CONTRATADA.
6.7. Em qualquer hipótese, as PARTES acordam, desde já, que a responsabilidade da CONTRATADA por danos provocados ou decorrentes do presente instrumento ficará limitada ao montante equivalente ao valor médio mensal dos Serviços, durante o período de ocorrência da falha. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais do CLIENTE e/ou terceiros, inclusive de seus usuários, seja por que razão e a que título for.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
7.1. O presente Contrato vigerá conforme estipulado nas Condições Específicas de Serviços
– Anexo I.
7.2. O prazo de contratação determinado nas Condições Específicas poderá ser prorrogado em comum acordo mediante aditivo, salvo expressa denuncia, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, estabelecidos no mesmo anexo;
XXXXXXXX XXXXXX – CONFIDENCIALIDADE
8.1. As PARTES se obrigam a tratar de forma absolutamente confidencial as informações técnicas e comerciais constantes no presente instrumento, especificamente quanto aos valores cobrados mensalmente pela prestação dos serviços, bem como toda e qualquer informação sobre a rede de telecomunicações, serviços e produtos da CONTRATADA, suas controladoras, controladas, coligadas e/ou qualquer filial, as quais venha a ter acesso por força deste instrumento, obrigando-se, ainda, a não permitir que nenhum de seus funcionários ou terceiros sob a sua responsabilidade façam uso dessas informações. Obriga-se, ainda, o CLIENTE a manter esta confidencialidade por 5 (cinco) anos após o término do presente Contrato.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As notificações, comunicações ou informações entre as PARTES deverão ser feitas por escrito e dirigidas aos endereços constantes nas Condições Específicas de Serviços, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito,
mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data do vencimento.
9.2. O não exercício, pelas PARTES, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstas neste instrumento, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à outra parte.
9.3. As disposições constantes nas Condições Específicas e nos Anexos Técnicos complementam e/ou esclarecem o ajuste formalizado neste instrumento, prevalecendo, em caso de contradição, o disposto nestas Condições Gerais de Serviços.
9.4. A contratação ora ajustada não tem caráter exclusivo e não estabelece vínculo empregatício entre as PARTES ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus Diretores e/ou funcionários.
9.5. O CLIENTE não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, ainda que em função de reestruturação societária, fusão, cisão e incorporação, os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento, inclusive seus créditos, sem a prévia e expressa autorização por escrito da CONTRATADA. A CONTRATADA fica desde já autorizada a ceder ou transferir, no todo ou em parte, para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, cisão e incorporação, os direitos e obrigações oriundos e/ou decorrentes do presente Contrato, inclusive seus créditos mediante simples comunicação escrita ao CLIENTE dentro do prazo de 30 dias, podendo o cliente optar pelo cancelamento com aviso prévio de 30 dias.
9.6. A CONTRATADA poderá subcontratar terceiros para realizar os Serviços, não se eximindo perante o CLIENTE, no entanto, das obrigações e responsabilidades estabelecidas no presente Contrato.
9.7. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, especialmente em caso de problemas na obtenção de autorizações de Prefeituras e condomínios necessárias para a instalação e/ou
prestação dos Serviços, que impeçam, temporariamente ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, bem como condições e interferências climáticas, no caso de serviços prestados com utilização de radiofrequência.
9.8. A utilização dos Serviços são de inteira responsabilidade do CLIENTE, não sendo a CONTRATADA responsável perante o CLIENTE e quaisquer terceiros por: (i) quaisquer danos, diretos ou indiretos, lucros cessantes ou qualquer outra perda indireta de margem, vendas ou negócios, que o CLIENTE venha a sofrer em virtude da utilização dos Serviços, inclusive mas não se limitando a perda de programas ou de informações; (ii) conteúdo, software, aplicativos, dados armazenados em equipamentos do CLIENTE ou da CONTRATADA bem como por propaganda, produtos, serviços contidos ou oferecidos em sites visitados através do acesso fornecido, principalmente pelo acesso a conteúdo ofensivo, ameaçador, abusivo, que seja contrário à moral e aos bons costumes; (iii) danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus ou de outros elementos nocivos nos conteúdos visitados que, de qualquer forma, possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do CLIENTE; ou (iv) pela utilização indevida dos Serviços por parte do CLIENTE.
9.9. A nulidade de qualquer cláusula deste Contrato não ensejará a anulação das demais. Nesta hipótese, as PARTES envidarão esforços no sentido de buscar a solução juridicamente adequada.
9.10. Fica desde já certo e ajustado entre as partes, que a CONTRATADA não será responsabilizada pela falta de energia elétrica que impeça o regular funcionamento do (s) EQUIPAMENTO (S), advindos de problemas técnicos alheios.
9.11. Salvo disposição expressa em contrário, este instrumento as Condições Específicas e os Anexos Técnicos regulam todas as relações eventualmente existentes entre as PARTES, obrigando-as assim a todos os seus termos e condições.
9.12. As PARTES elegem o Foro de Barueri/SP, como o único competente para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o qual obriga as Partes e seus cessionários ou sucessores a qualquer título.
Xxxxxxx, 02 de abril de 2.019
_ TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA LTDA
_ CLIENTE:
TESTEMUNHAS:
_ NOME:
RG.: CPF/MF.:
_ NOME:
RG.: CPF/MF.: