Transcrição do Contrato Para Prestação de Serviços de Arrecadação. Processo Administrativo nº 64462/2016
Transcrição do Contrato Para Prestação de Serviços de Arrecadação. Processo Administrativo nº 64462/2016
BANCO BRADESCO S.A. CNPJ/MF 60.746.948/0001-12 |
ENDEREÇO: Cidade de Deus s/n°. - Vila Yara - CEP: 06029-900 - Osasco – SP |
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Petrópolis CNPJ/MF: 29.138.344/0001-43 |
ENDEREÇO: Av. Xxxxxx, 000 - XXXXXX - Xxxxxxxxxx/XX |
OBJETO DO CONTRATO: Recebimento de Impostos Municipais |
ÁREA DE ABRANGÊNCIA: NACIONAL |
Modalidades para recebimento de tributos/taxas e opção de tarifas
Guichês de Caixa das Agências Bradesco: Tarifa: | X Sim X Sim* | Não Não | |
Bradesco Expresso: Tarifa: | X Sim X Sim* | Não Não | |
Fone Fácil: Tarifa: | X Sim X Sim* | Não Não | |
Internet (Pessoa Física/Jurídica), Banking via Site, OBB Office Banking, Net Empresa via Site, Mobile Banking -Bradesco Celular), Terminal Gerencial e BDN (Pag Contas Expresso): | |||
Tarifa: | X Sim X Sim* | Não Não | |
Débito Automático: Tarifa: | Sim Sim* | X Não X Não | |
* Os valores relativos às tarifas acima selecionadas estão descritos na Cláusula Sétima deste Contrato. |
CONTRATANTE - Prefeitura Municipal de Petrópolis, pessoa jurídica de direito público constituída sob a forma de Administração Direta, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n. 29.138.344/0001-43, com sede em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada, nos termos dos seus estatutos sociais, por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Secretário de Fazenda Municipal, domiciliado em Petrópolis, Cédula de Identidade n. 576142 IPF/RJ, CPF/MF n. 000.000.000-00, nos termos do Decreto n. 1014 de 29 de abril de 2016, que delega competência ao Secretário de Fazenda para formalizar todos os ajustes necessários e a contratação junto as instituições financeiras concernentes à arrecadação de tributos e demais receitas municipais, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE. Entre as partes acima qualificadas, doravante denominadas BANCO e CONTRATANTE, ficam justas e contratadas, e nas situações exigidas com base na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e alterações posteriores, mediante inexigibilidade de licitação ao amparo
do "caput" ao Artigo 25 da referida Lei, as disposições das Cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATANTE autoriza o BANCO a receber tributos e demais taxas municipais por intermédio da(s) modalidade(s) de mídia(s) selecionada(s) no Quadro preambular acima, pela qual se processe o pagamento, nos termos deste CONTRATO. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As agências que vierem a ser inauguradas na área de abrangência prevista no introito, após a assinatura do presente CONTRATO, serão automaticamente incluídas na presente prestação de serviços. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os recebimentos realizados através da Internet e demais mídias do Autoatendimento, fica a CONTRATANTE obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do contribuinte, devidamente identificado, ou recibo próprio. CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATANTE providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos contribuintes, não podendo, em hipótese alguma, se utilizar de serviços do BANCO para tal finalidade. PARÁGRAFO ÚNICO: Para emissão dos documentos de arrecadação, a CONTRATANTE deverá padronizar em um único formulário todos os seus tributos e demais taxas municipais, permitindo assim, a automação dos serviços de arrecadação por parte do BANCO e sensível redução dos custos ao CONTRATANTE. CLÁUSULA TERCEIRA: O BANCO não se responsabilizará em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: a) O documento de arrecadação for impróprio; b) O documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras. CLÁUSULA QUARTA: Os cheques recebidos para quitação dos documentos, objeto deste CONTRATO, devem ser de emissão do próprio contribuinte, desde que sejam de valor igual ao documento de arrecadação e com vinculação ao pagamento, mediante anotação, em seu verso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATANTE, através deste instrumento, outorga ao BANCO poderes especiais para endossar os cheques recebidos para quitação dos documentos de arrecadação, objeto deste CONTRATO. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do cheque acolhido pelo BANCO, na forma prevista no caput desta Cláusula e eventualmente não honrado, será debitado na conta de livre movimentação da CONTRATANTE, mantida no BANCO. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a
CONTRATANTE não possua conta corrente no BANCO, o cheque será encaminhado a CONTRATANTE, capeado pelo respectivo aviso de débito e o valor do cheque não honrado, deverá ser creditado em conta corrente a ser informada pelo BANCO. PARÁGRAFO QUARTO: Quando não houver a liberação da mídia Guichê de Caixa para os recebimentos previstos no objeto do presente contrato, os documentos serão arrecadados somente com pagamentos em espécie. CLÁUSULA QUINTA: O produto da arrecadação diária será lançado em "Conta de Arrecadação", conforme COSIF/BACEN. CLÁUSULA SEXTA:- O BANCO repassará o produto da arrecadação no 2o (Segundo) dia útil após a data do recebimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O repasse do produto arrecadado será efetuado através de crédito em conta de livre movimentação da Contratante a favor da Conta Corrente n° 15.807-0, Agência 0401 do Banco Bradesco, ou mediante
emissão de DOC (Documento de Crédito) ou TED (Transferência Eletrônica de Crédito) a favor do Banco , conta corrente nº Agência , de acordo com o prazo estabelecido no caput desta Cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: O produto da arrecadação diária não repassado no prazo determinado no caput desta Cláusula, sujeitará o BANCO a remunerar a CONTRATANTE do dia útil seguinte ao prazo previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais, do dia útil anterior ao do repasse, exceto quando da ocorrência de feriado, onde a CONTRATANTE mantém a centralização do repasse. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para cálculo da remuneração citada no Parágrafo anterior, serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do depósito compulsório a que os BANCOS estão sujeitos, por determinação do BACEN, conforme sua classificação se houver incidência. PARÁGRAFO QUARTO: O caso de se constatar que o valor repassado decorreu de pagamento indevido, realizado mediante fraude perpetrada por qualquer meio de pagamento, o BANCO comunicará o fato a CONTRATANTE e solicitará reembolso da respectiva importância, mediante apresentação de pedido específico, acompanhado da documentação comprobatória da ocorrência. PARÁGRAFO QUINTO: A restituição do valor repassado indevidamente será feita no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da comunicação mencionada no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: A CONTRATANTE ficará responsável pela comunicação ao contribuinte da ineficácia do pagamento realizado indevidamente. CLÁUSULA SÉTIMA: Pela prestação dos serviços de arrecadação objeto do presente CONTRATO, e em conformidade com a(s) opção(ões) de tarifa(s) selecionada(s) no Quadro preambular acima, a CONTRATANTE pagará ao BANCO a(s) tarifa(s), nas bases abaixo mencionadas: a) R$ 2,50 (Dois Reais e Cinqüenta Centavos) por recebimento de documento com Código de Barras Padrão FEBRABAN e prestação de contas através de meio magnético, efetuados nos Guichês de Caixa das Agências Bradesco; b) R$ 1,40 (Um Real e Quarenta Centavos) por recebimento de documento com Código de Barras Padrão FEBRABAN e prestação de contas através de meio magnético, efetuados via Bradesco Expresso (Supermercados, Farmácias, Lojas e demais estabelecimentos comerciais); c) RS 1,40 (Um Real e Quarenta Centavos) por recebimento de documentos com Código de Barras Padrão FEBRABAN, através do Fone-Fácil; d) RS 1,00 (Um Real) por recebimento de documentos com Código de Barras Padrão FEBRABAN, através de Internet (Pessoa Física/Jurídica, Banking Via Site, OBB - Office Banking, Net Empresa Via Site, Mobile Banking - Bradesco Celular), Terminal Gerencial e BDN (Pag. Contas Expresso); e) RS ( ) por registro encaminhado para processamento (lançamento efetivado
e por registro devolvido por insuficiência de fundos ou inconsistências) através do sistema de Débito Automático Padrão FEBRABAN. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O BANCO debitará em conta corrente, no mesmo prazo estabelecido na Cláusula Sexta, o valor correspondente as tarifas previstas no Caput desta Cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a CONTRATANTE não possua conta corrente no BANCO, a remuneração prevista no Caput desta Cláusula, será mediante dedução do montante a ser repassado, no mesmo prazo estabelecido na Cláusula Sexta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso realizado com descumprimento do prazo acordado no Parágrafo anterior, será atualizado monetariamente do dia útil seguinte ao prazo previsto para pagamento, até o dia de sua efetiva realização, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais. PARÁGRAFO QUARTO: O(s) valor(es) inicialmente contratado(s) através deste CONTRATO será(ão) atualizado(s) monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar. PARÁGRAFO QUINTO: Quando da prorrogação do CONTRATO, serão adotados os mesmos procedimentos do Parágrafo anterior para a atualização do(s) valor(es) constante(s) no Caput da Cláusula Sétima. CLÁUSULA OITAVA - A transmissão de dados (Código de Barras) será efetuada à Contratante no 1o (Primeiro) dia útil após a arrecadação, a partir das 16:00 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de inconsistência, a CONTRATANTE terá o prazo de 02 dias úteis para leitura do arquivo e devolução ao BANCO, no qual, deverá regularizar, também, o arquivo dentro de 02 dias úteis após a recepção do comunicado de inconsistência. PARÁGRAFO SEGUNDO: A validação do arquivo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após sua disponibilização. CLÁUSULA NONA: Decorridos 30 (TRINTA) dias da data da efetiva arrecadação, o BANCO ficará desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores. PARÁGRAFO ÚNICO: Na caracterização de diferenças caberá a CONTRATANTE o envio de cópia que originou a diferença, para verificação pelo BANCO e regularização, se couber, no prazo previsto no caput desta Cláusula, contado a partir da data da notificação. CLÁUSULA DÉCIMA: O BANCO fica autorizado por este instrumento a inutilizar os seus comprovantes e demais documentos alusivos a arrecadação, objeto deste CONTRATO, imediatamente após a validação do arquivo pela CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Na adoção da sistemática de Débito Automático por meio magnético pela CONTRATANTE e BANCO, serão observados os procedimentos constantes do Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste CONTRATO. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Qualquer alteração na sistemática dos serviços, objeto deste CONTRATO, dependerá de prévia concordância entre as partes (BANCO e/ou CONTRATANTE) por escrito, e com antecedência necessária à sua implantação. PARÁGRAFO ÚNICO: Toda implementação solicitada pela CONTRATANTE, que resulte em elevação dos custos do BANCO, ficará a cargo da mesma. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONTRATANTE, autoriza o BANCO a receber tributos e demais taxas municipais somente até a data de vencimento. Ficará a critério do BANCO, o recebimento após o vencimento com a devida cobrança de encargos. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando os vencimentos coincidirem em dias não úteis (sábado, domingo e feriados), serão considerados como vencíveis o 1o (primeiro) dia útil subsequente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A CONTRATANTE, caso adote o Índice de Unidade Fiscal do Município, deverá ao final de cada exercício, informar ao BANCO os novos valores para a devida adequação do sistema. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a CONTRATANTE não cumpra o disposto no caput desta Cláusula, o BANCO não
responderá por eventuais recebimentos indevidos. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O presente CONTRATO terá prazo de vigência de 12 meses, prorrogado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 meses, contados a partir da data de sua assinatura, conforme Inciso II do Art. 57 da Lei 8.666, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte. PARÁGRAFO ÚNICO: Em função da assinatura deste CONTRATO, ficam revogados para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente CONTRATO ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelas partes conforme legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: As Partes declaram e garantem mutuamente, inclusive, e se for o caso, perante seus fornecedores de bens e serviços, que: (a) exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detém as aprovações necessárias à celebração deste CONTRATO, e ao cumprimento das obrigações nele previstas; (b) não utilizam de trabalho ilegal, e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente, por meio de seus respectivos fornecedores de produtos e de serviços; (c) não empregam menor até 18 anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a freqüência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h; (d) não utilizam práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico; (e) comprometem- se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais. PARÁGRAFO ÚNICO: Este CONTRATO constitui todo o entendimento e acordo entre as partes e substitui todas as garantias, condições, promessas, declarações, Contratos e acordos verbais ou escritos, anteriores sobre o objeto deste CONTRATO. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A CONTRATANTE, na forma aqui
representado(a), declara estar ciente das disposições do Código de Conduta Ética Corporativo do BANCO, cujo exemplar lhe é entregue, neste ato, bem como do comprometimento em cumpri-lo e fazê-lo cumprir por seus empregados ou prepostos. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Fica eleito o Foro da Sede da Comarca de Domicílio da CONTRATANTE como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente CONTRATO, com renúncia a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as Cláusulas deste CONTRATO. Petrópolis/RJ, 10 de JUN de 2016. Assinaturas: BANCO BRADESCO S.A. – Nome: 69438- Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Cargo: Gerente Poder Público; Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx; Nome: Xxxxxx Xxxxx X. x Xxxxx, Cargo: CPF: 000.000.000-00, Analista Suporte Comercial Pleno; CONTRATANTE – Nome: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Cargo: Secretário de Fazenda, Mat.: 16139-0; TESTEMUNHAS: 1. Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, 2. Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00. Eu, Xxxxxx xx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, transcrevi o presente termo aos onze dias do mês de julho de dois mil e dezesseis, por determinação da Sra. Diretora do DELCA, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, conforme delegação de competência através da Portaria n°
1861 de 08/06/2000. E eu, Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx, Diretora do DELCA, assino. ************************************************
Fone Fácil Bradesco - 4002 0022 / 0800 570 0022 * Consulta de saldo, extrato e transações financeiras. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. * Consulte os demais telefones no site xxxxxxxx.xxx.xx ou nas Agências Bradesco. | SAC - Alô Bradesco - 0800 704 8383 Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099 24 horas, 7 dias por semana. Ouvidoria - 0800 727 9933 De 2a a 6a feira das 08h às 18h, exceto feriados. |
ANEXO I
AO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO DE CONTAS/FATURAS ATRAVÉS DO SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE CADASTRAMENTO PELO BANCO
CLÁUSULA PRIMEIRA: - DO OBJETO DO ANEXO
I - Constitui objeto do presente ANEXO, o cadastramento pelo BANCO de tributos e demais taxas de responsabilidades dos contribuintes da CONTRATANTE, doravante denominados CONTRIBUINTES, por intermédio do SISTEMA DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
CORRENTE, obedecendo às cláusulas a seguir, bem como as especificações técnicas descritas no Manual de Procedimentos (Padrão FEBRABAN).
II - As partes estabelecem que o BANCO poderá providenciar o cadastramento dos CONTRIBUINTES no SISTEMA DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
CORRENTE ("SISTEMA"), devendo ser respeitadas as obrigações atinentes a esse cadastramento, conforme previsto nas cláusulas adiante.
CLÁUSULA SEGUNDA: - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo quanto ao cumprimento das demais obrigações previstas legalmente ou neste ANEXO:
I - Providenciar a impressão de demonstrativo do valor a ser debitado e o envio do mesmo ao domicílio dos CONTRIBUINTES, com a necessária antecedência à data do vencimento.
I.a. - No demonstrativo deverá constar mensagem indicativa da forma de quitação, como por exemplo: "Considerar quitado, se efetuado o débito em conta corrente".
II - Manter cópia do arquivo magnético enviado ao BANCO, para substituição na eventualidade de danificação do mesmo.
III - Encaminhar ao BANCO, por meio de arquivo magnético, todas as alterações que ocorrerem no controle de identificação do interessado, bem como, as exclusões solicitadas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
São obrigações do BANCO, sem prejuízo quanto ao cumprimento das demais obrigações previstas legalmente ou neste ANEXO:
I - Formar cadastro dos CONTRIBUINTES que optaram pelo Débito Automático em conta corrente por meio de suas Agências, ou meios eletrônicos disponibilizados pelo BANCO.
II - Atualizar o cadastro (inclusões/exclusões), encaminhando à CONTRATANTE arquivo magnético, contendo os CONTRIBUINTES optantes e não optantes, para que se efetuem os devidos acertos (parcial ou global) nos registros da CONTRATANTE.
III - Processar o arquivo magnético recebido da CONTRATANTE (movimento de débito) efetuando os débitos nas contas correntes dos CONTRIBUINTES, nas datas de vencimentos identificadas nesses arquivos, no caso da existência de saldos suficientes em conta corrente.
IV - Encaminhar à CONTRATANTE arquivo magnético, contendo as informações sobre o processamento do arquivo de movimento de débito por vencimento, ou seja, o que foi debitado e o que não foi debitado, de acordo com os códigos estabelecidos. O BANCO efetuará o encaminhamento desse arquivo, até o 2o (segundo) dia útil após a data do vencimento, ressalvados nos casos de feriados locais.
V - Caso haja opção pela prestação de contas, via teletransmissão de dados por teleprocessamento, os custos operacionais ficarão a cargo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: - DAS CONDIÇÕES GERAIS
I - O BANCO efetuará o Débito Automático nas contas correntes de seus
CONTRIBUINTES em qualquer agência do território nacional.
II - O BANCO ficará isento de qualquer responsabilidade se os arquivos de movimento não forem entregues nos prazos aqui estabelecidos.
III - Os débitos que contiverem datas de vencimentos em dias não úteis (sábado, domingo, feriados nacionais e feriados nos locais onde são mantidas as contas correntes dos CONTRIBUINTES), serão considerados como vencíveis no 1o (primeiro) dia útil subsequente (data em que deverão ser debitados).
IV - As partes se comprometem a não utilizarem os arquivos magnéticos em outros serviços que não os de transposição de dados entre elas.
V - Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente CONTRATO, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do Contribuinte, conforme definido na Lei Tributária.
VI - Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO, sem o prévio e expresso consentimento da outra parte.
VII - A omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste CONTRATO, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
VIII - Eventuais inclusões de outras cláusulas, exclusões ou alterações das já existentes, serão consignados em aditivo, devidamente assinado pelas Partes, que passará a fazer parte integrante deste CONTRATO.
IX - As partes por si, seus empregados, prepostos e/ou terceiros contratados, sob as penas da lei, manterão o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais de produtos da outra parte ou de terceiros, de que venham ter conhecimento ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com o objeto deste CONTRATO. A inobservância do disposto neste item acarretará sanções legais, por elas respondendo a parte infratora e quem mais tiver dado causa à violação, no âmbito civil e criminal.
X - Os casos fortuitos e de força maior são excludentes da responsabilidade das partes, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
XI - As partes são consideradas ENTIDADES CONTRATANTES
independentes e nada do presente CONTRATO criará qualquer outro vínculo entre ambas, seja pelo aspecto empregatício, seja por quaisquer outros aspectos, tais como agente comercial, sociedade subsidiária, representação legal ou associação de negócios.
CLÁUSULA QUINTA: - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - O BANCO e a CONTRATANTE deverão procurar incrementar a expansão do sistema ora contratado, visando à adesão de maior número possível de optantes, através dos meios que melhor
II - No caso de ocorrências de situações atípicas que impeçam o débito das contas no vencimento, o BANCO e a CONTRATANTE, em comum acordo escrito, tomarão as medidas necessárias para atender o interesse das partes envolvidas. Petrópolis/RJ, 10 de JUN de 2016. Assinaturas: BANCO BRADESCO S.A. – Nome: 69438- Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Cargo: Gerente Poder Público; Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx; Nome: Xxxxxx Xxxxx X. x Xxxxx, Cargo: CPF: 000.000.000-00, Analista Suporte Comercial Pleno; CONTRATANTE – Nome: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Cargo: Secretário de Fazenda, Mat.: 16139-0; TESTEMUNHAS: 1. Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00,
2. Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00. Eu, Xxxxxx xx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, transcrevi o presente termo aos onze dias do mês de julho de dois mil e dezesseis, por determinação da Sra. Diretora do DELCA, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, conforme delegação de competência através da Portaria n° 1861 de 08/06/2000. E eu, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Diretora do DELCA, assino. ****************************************************************
Fone Fácil Bradesco - 4002 0022 / 0800 570 0022 * Consulta de saldo, extrato e transações financeiras. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. * Consulte os demais telefones no site xxxxxxxx.xxx.xx ou nas Agências Bradesco. | SAC - Alô Bradesco - 0800 704 8383 Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099 24 horas, 7 dias por semana. Ouvidoria - 0800 727 9933 De 2a a 6a feira das 08h às 18h, exceto feriados. |