REGULAMENTO GERAL DO PRÓ-SER
REGULAMENTO GERAL DO PRÓ-SER
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. Capítulo I - Da finalidade
. Capítulo II - Dos beneficiários
. Capítulo III - Da inscrição e da implantação
. Capítulo IV - Do desligamento
. Capítulo V - Da carência
TÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL
. Capítulo I - Das disposições gerais
. Capítulo II - Do atendimento
. Capítulo III - Da assistência hospitalar e ambulatorial
. Capítulo IV - Dos meios especiais de tratamento
. Capítulo V - Da terapia psicológica
TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
. Capítulo I - Das disposições gerais
. Capítulo II - Do atendimento
. Capítulo III - Da perícia odontológica
. Capítulo IV - Da transferência, interrupção e abandono de tratamento
TÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
TÍTULO V - DO CUSTEIO
TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO PRÓ-SER
. Capítulo I - Disposição geral
. Capítulo II - Do Conselho Deliberativo
. Capítulo III - Da Secretaria do Tribunal
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRÓ-SER
REGULAMENTO GERAL TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º O Programa de Assistência aos Servidores do Superior Tribunal de Justiça - PRÓ-SER tem por finalidade oferecer aos seus usuários um plano de proteção e recuperação da saúde e de benefícios sociais, capaz de proporcionar a manutenção de níveis adequados de saúde física e mental e a garantia de condições compatíveis com o pleno desempenho de suas atribuições.
Art. 2º O PRÓ-SER constará dos seguintes programas: I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial;
II - assistência odontológica; III - assistência farmacêutica; 53 IV - benefícios sociais.
Art. 3º As assistências médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica, previstas no art. 2º, serão prestadas de forma direta e/ou indireta. 53
Parágrafo único. A assistência indireta será dirigida, mediante contratos com entidades e profissionais especializados, e de livre escolha.
Art. 4º A utilização das assistências e dos benefícios sociais proporcionados pelo PRÓ-SER implica a aceitação, por parte do beneficiário titular, das condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 5º O Conselho Deliberativo poderá alterar a forma de concessão de quaisquer tipos de assistência ou benefício, bem como a de participação financeira dos beneficiários do Programa. 70
Art 6° (Revogado)70
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Poderão ser beneficiários do PRÓ-SER:
I - os ministros ativos e inativos e seus dependentes;57
II - os servidores do quadro do Superior Tribunal de Justiça, ativos e inativos, e seus dependentes; 57
III – os servidores ocupantes de cargo em comissão de investidura originária e seus dependentes; 57
IV - os servidores cedidos ao STJ e os em exercício provisório no Tribunal e seus dependentes;56-57
V – os pensionistas estatutários dos beneficiários a que se referem os incisos I e II, vedada, quanto a eles, a inscrição de dependentes; 49
VI – os magistrados convocados e seus dependentes.57
§ 1º São considerados beneficiários titulares os ministros e servidores do quadro do Superior Tribunal de Justiça, ativos e inativos, os servidores ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, os servidores cedidos ao STJ, os servidores em exercício provisório no Tribunal, os magistrados convocados e os pensionistas estatutários a que se refere o inciso V deste artigo.56-57
§ 2º Os dependentes a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser incluídos no PRÓ-SER como beneficiários provisórios no período compreendido entre a data do óbito do instituidor e a da efetiva concessão da pensão. 1-39-57
§ 3º O beneficiário provisório, que não se tornar pensionista, restituirá ao PRÓ-SER o valor total das despesas por ele realizadas nesta condição, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apresentação das despesas.
§ 4º Para os servidores em exercício provisório no STJ, os descontos de custeio e contribuição voluntária previstos no art. 63 deste Regulamento serão efetuados por meio da folha de pagamento do órgão de origem do servidor.
§ 5º O PRÓ-SER promoverá recadastramentos de seus titulares e/ou dependentes a fim de compatibilizar as situações cadastrais com os normativos do Programa.56-59
§ 6º O beneficiário que não se recadastrar, quando convocado pelo PRÓ- SER, terá a sua inscrição suspensa até a regularização de seu cadastro junto ao Programa.59
§ 7º As alterações normativas com a finalidade exclusiva de resguardar a integridade financeira do Programa serão aplicadas a todos os beneficiários.56
Art. 8º São dependentes diretos dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º os previstos nos incisos I a IV deste artigo, e os indiretos os dos incisos V a VIII, conforme se segue: 49
I – o(a) cônjuge;69
II – o(a) companheiro(a), desde que comprovada a união estável por meio de escritura pública declaratória;43-46-56
III – o(a) ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia; 49-69
III-A- o(a) ex-companheiro(a) com percepção de pensão alimentícia;69
IV - os filhos e os enteados, até completarem vinte e quatro anos, ou, se inválidos, de qualquer idade;00-00-00-00
V - o pai e a mãe; 41-46-53
VI - o menor de 21 anos sob guarda ou tutela; 53
VII - os irmãos inválidos, assim declarados por laudo médico pericial da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SIS;53-56
VIII - pessoa inválida pela qual o servidor seja legalmente responsável, assim declarada por laudo médico pericial da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SIS.21-56
§ 1º As pessoas enumeradas nos incisos V, VII e VIII do caput deste artigo deverão ser dependentes do servidor para fins de imposto de renda.56
§ 2° Para os beneficiários titulares, inscritos no Pró-Ser a partir de 6/4/2018, fica vedada a inscrição de dependentes nas condições descritas nos incisos V, VII e VIII deste artigo. 67
§ 3° Aquele que já tenha adquirido a condição de titular do Programa, até 5/4/2018, poderá inscrever dependentes nas condições mencionadas no parágrafo acima, desde que o faça no prazo improrrogável de até 4/6/2018. 67
I – (Revogado) 46-53-56
II - (Revogado) 46-53
III – (Xxxxxxxx)00-00-00-00
§ 0x (Xxxxxxxx)00-00
§ 0x X xxxxxxxx xx xx(x) novo(a) cônjuge ou companheiro(a) fica condicionada à apresentação de certidão de casamento com averbação do divórcio ou escritura pública de dissolução da união estável anterior. 00-00-00-00
I - A escritura pública de dissolução da união estável, prevista no § 5º, poderá ser substituída pela escritura pública declaratória da união estável constando a averbação do casamento ou da nova união estável. 76
§ 6° Para os beneficiários titulares, inscritos no Pró-Ser a partir de 6/4/2018, fica vedada a inscrição concomitante de cônjuge ou companheiro(a) e ex-cônjuge ou ex- companheiro(a) que receba pensão alimentícia.67
§ 7° Excetua-se da vedação acima, aquele que tenha adquirido a condição de titular do Programa, até 5/4/2018, o qual terá prazo improrrogável até 4/6/2018 para realizar inscrições concomitantes de dependentes nas condições mencionadas no parágrafo anterior.67
§ 8º As pessoas enunciadas nos incisos IV, V, VII e VIII deste artigo que não preencherem os requisitos ali definidos, ou ainda a exigência prevista no § 1º, poderão participar do programa previsto no inciso I do art. 2º como dependentes especiais, dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º, arcando com 100% (cem por cento) dos custos dos serviços prestados pelas assistências médico-hospitalar e ambulatorial, a serem pagos ao profissional ou instituição credenciados no ato da prestação dos serviços, pelos mesmos preços das Tabelas do PRÓ-SER, desde que tenham sido inscritos até 16/6/2017, data de publicação do Ato Deliberativo n. 123, de 5 de junho de 2017, e recadastrados até 6/9/2017.22-32-39-56-64-65-66-67-68
§ 9º Os atendimentos aos dependentes especiais mencionados no § 8º ficam restritos a consultas e procedimentos de diagnose, ambulatoriais, realizados pela rede médica credenciada no DF, e a serviços de Emergência Móvel.66-67
§ 10 A inscrição dos dependentes previstos neste artigo será feita na área de Benefícios, mediante apresentação de documentos e desde que preenchidos os requisitos definidos em Ato próprio.00-00-00-00
§ 11 O dependente portador de doença grave que se encontrar sob tratamento continuado, atestado por junta médica da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, ao completar a idade limite prevista no inciso IV terá as despesas correspondentes custeadas por recursos próprios do PRÓ-SER, durante o tratamento, observado o disposto no § 13 deste artigo.00-00-00-00
§ 12 Para fins de cumprimento do § 11, são consideradas doenças graves aquelas previstas no art. 2° do Ato Deliberativo n. 94 de 12 de abril de 2011.56-66-67
§ 13 O dependente portador de doença grave deverá ser submetido à reavaliação pericial em prazo estabelecido pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.56-66-67
Art. 9º Cessará o direito de o beneficiário titular e seus dependentes utilizarem o PRÓ-SER, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
I - licença e afastamento sem remuneração; II - exoneração;
III - posse em outro cargo público inacumulável; 9-56
IV - demissão;9
V - exoneração de cargo em comissão; 9-56
VI - retorno ao órgão ou entidade de origem do magistrado convocado e do servidor cedido ao STJ ou em exercício provisório no Tribunal; 9-26-56-57
VII - término de exercício provisório; 26
VIII - perda da qualidade de beneficiário de pensão; 9
IX - suspensão ou cancelamento de ofício da inscrição; 23
X - cancelamento voluntário da inscrição; 9
XI - falecimento; 9
XII - redistribuição.29
§ 1º A suspensão ou cancelamento de ofício a que se refere o inciso IX deste artigo serão efetuados pela administração do PRÓ-SER, ouvido o Conselho Deliberativo, na hipótese de descumprimento, pelo beneficiário titular e por seus dependentes, das disposições previstas neste Regulamento e em suas normas complementares. 23-26
§ 2º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário poderá permanecer no Programa, devendo efetuar o pagamento, por meio de boleto bancário ou depósito identificado, até o décimo quinto dia útil do mês, da contribuição mensal, conforme valores definidos no Anexo I do Ato Deliberativo n. 142, de 3 de dezembro de 2018, e da participação nas despesas, de acordo com o percentual e a base de cálculo previstos neste Regulamento. 00-00-00-00-00
§ 3º Cessará o direito de o servidor e seus dependentes utilizarem o PRÓ- SER caso não haja o pagamento dos valores na forma prevista no § 2º. 48-56-76
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2016, os servidores cedidos ao STJ, os em exercício provisório no STJ e os ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, ao se desligarem do Tribunal, poderão permanecer no PRÓ-SER, desde que continuem recebendo salário ou proventos provenientes de cargo ou emprego público efetivo e tenham
contribuído para o Programa por um período mínimo de 10 anos, ininterruptos ou interpolados.56-57
§ 5º Para fins do previsto no parágrafo anterior, dever-se-ão observar os seguintes procedimentos:56
I - o beneficiário deverá apresentar ofício do órgão ou entidade de origem autorizando a consignação em folha de pagamento dos valores devidos a título de Custeio e de Contribuição Voluntária, acrescidos do valor correspondente à média per capita da execução orçamentária do exercício anterior; 70
II - o PRÓ-SER informará ao órgão de origem, mensalmente, os valores a serem consignados em folha de pagamento e repassados ao Programa;
III - não sendo possível a consignação referida no inciso II, o beneficiário realizará, mensalmente, o pagamento dos valores devidos, por meio de boleto bancário ou depósito identificado, até o décimo quinto dia útil do mês; 76
IV - caso o pagamento não seja efetuado no prazo máximo de 60 dias, a contar do prazo limite previsto acima, em caso de boleto ou depósito bancário, ou, do último dia útil do mês, em caso de consignação, o beneficiário será automaticamente desligado do Programa, sem direito a retorno; 76
V - as despesas médicas/odontológicas oriundas dos beneficiários de que trata o § 4º deste artigo serão pagas com os recursos próprios do Programa.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO
Art. 10. Para obter inscrição no PRÓ-SER, o beneficiário titular deverá comparecer à área de Benefícios para preenchimento, conforme o caso, dos seguintes documentos: 12-39
I - autorização para desconto em folha de pagamento dos valores de que tratam os incisos II e III do art. 63;28-53-70
II - autorização para desconto integral, em folha de pagamento, das despesas realizadas em desacordo com as normas do PRÓ-SER. 35-36
III - autorização para desconto em folha de pagamento de eventuais valores recebidos indevidamente do Programa, a título de ressarcimento.75
Parágrafo único. A área de Benefícios se reserva o direito de solicitar, se necessário, ao pretendente à inscrição a apresentação de documentos complementares. 39-53
Art. 11. Os programas do PRÓ-SER serão implantados e mantidos, à medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras, na seguinte ordem: 70
I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial; II - assistência odontológica;
III - assistência farmacêutica; 53
IV - benefícios sociais.
Art. 12. A manutenção do PRÓ-SER, em razão da natureza dos recursos que absorve, priorizará os seguintes programas: 39-53
I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial; II - assistência odontológica;
III - assistência farmacêutica; 53
IV - benefícios sociais, tais como, assistência funeral, tratamento fora do domicílio e auxílio para órteses, próteses e implementos médico-odonto-hospitalares. 39-46-53- 57
Art. 13. A administração do PRÓ-SER baixará normas complementares, disciplinando a operacionalização das assistências e benefícios estabelecidos neste Regulamento Geral. 53
CAPÍTULO IV DO DESLIGAMENTO
Art. 14. Em caso de desligamento do PRÓ-SER, deverão ser devolvidas à área de Benefícios as carteiras de identificação para utilização do PRÓ-SER, do titular e de seus dependentes, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos: 20-39
I - nos desligamentos decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I, II,
IV, V, VII e VIII do art. 9º: 15-26-39
a) o beneficiário titular terá o prazo de 60 dias para quitar o saldo de custeio,
se houver; 15
b) a formalização dos atos e procedimentos somente ocorrerá após o "nada
consta" da área de Benefícios; 39
c) a não quitação do saldo de custeio no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 15
II - nos desligamentos decorrentes das hipóteses previstas nos incisos III, VI e XII do art. 9º, o saldo de custeio, se houver, poderá ser liquidado através de consignação mensal em folha de pagamento do órgão ao qual o servidor se destina, sendo facultado o seu pagamento integral no ato do desligamento. 1-15-29
§ 1º Na impossibilidade de se efetivar o desconto, o servidor comprometer- se-á, por meio de preenchimento de formulário próprio, a realizar o acerto financeiro do saldo remanescente, até o décimo quinto dia útil de cada mês, na forma acordada com a área de Benefícios. 15-39-76
§ 2º (Revogado)15-39-76
§ 3º A não quitação do saldo de custeio conforme previsto no § 1° implicará a inscrição do servidor em dívida ativa. 15-76
III - nos desligamentos decorrentes da hipótese prevista nos incisos IX e X do art. 9º, com continuidade de gozo dos direitos funcionais: 9-26-39
a) o saldo de custeio, se houver, será liquidado através de consignação mensal, sendo facultado ao beneficiário titular o seu pagamento integral;
b) (Revogado)48
c) (Revogado) 48
IV - nos desligamentos decorrentes de falecimento do titular, deve-se observar o seguinte: 9-26-56
a) o Programa liquidará o saldo de custeio, se houver, das despesas relativas a procedimentos realizados pelo titular falecido e por dependente que não se torne pensionista estatutário;56
b) as despesas realizadas antes do falecimento do titular, por dependente que se torne pensionista estatutário, serão a ele transferidas para desconto em folha de pagamento.56
V - nos desligamentos em que o servidor assuma cargo/emprego em outro órgão/entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, o saldo de custeio, se houver, será liquidado na forma prevista no inciso II do caput deste artigo.30-56
Art. 14–A A mudança na condição de beneficiário do PRÓ-SER ou no seu vínculo de dependência não configura desligamento do Programa, desde que a saída de uma situação e o enquadramento em outra ocorra de forma concomitante. 71
CAPÍTULO V
DA CARÊNCIA E DA REINCLUSÃO
Art. 15. Os magistrados e servidores enumerados nos incisos I, II,III, IV e VI do art. 7º, bem como seus dependentes, poderão usufruir de todas as assistências e benefícios sem qualquer carência. 11-55-57
§ 1º Quando se tratar de reinscrição decorrente de desligamento voluntário, a utilização do Programa pelo titular e respectivos dependentes ficará condicionada ao cumprimento das seguintes regras:55-56-73
I - A autorização para o reingresso no Pró-Ser somente será concedida transcorridos, no mínimo, seis meses da data do pedido de desligamento; 73
II- Na primeira reinclusão, o beneficiário só poderá utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Ser transcorridos noventa dias de sua reinscrição;
73
III - Na segunda reinclusão, o beneficiário só poderá utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Ser transcorridos cento e oitenta dias de sua reinscrição; 73
IV- Na terceira reinclusão, o beneficiário só poderá utilizar as assistências e os benefícios sociais oferecidos pelo Pró-Ser transcorridos trezentos e sessenta e cinco dias de sua reinscrição; 73
V - Após a terceira reinclusão, decorrente de desligamento voluntário, cessará o direito do beneficiário à nova inscrição no Programa.
§ 2º A inscrição de dependentes somente poderá ocorrer após o cumprimento, pelo titular, dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.55-56-73
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As Assistências Médico-hospitalar e odontológica serão prestadas nas modalidades Direta e Indireta, em território nacional. 49
Parágrafo único. Não serão amparadas despesas realizadas no exterior, salvo casos excepcionais autorizados previamente pelo Conselho Deliberativo e desde que observadas as disposições da lei brasileira para apresentação dos documentos, inclusive quanto ao desembaraço fiscal. 49
Art. 17. A Assistência Direta é inteiramente gratuita e será realizada nas dependências do STJ, por profissionais do seu quadro de pessoal, voltada basicamente para atendimento ambulatorial, pronto atendimento, emergência, perícias, licenças médicas e exames médicos periódicos. 39
Art. 18. A Assistência Indireta será prestada por meio da Assistência Dirigida e de Livre Escolha, em todas as especialidades médicas disponíveis.
credenciados.
§ 1º A Assistência Dirigida será prestada por profissionais e instituições
§ 2º A Assistência de Livre Escolha será prestada por profissionais e
instituições fora da rede credenciada.
Art. 19. A Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial compreenderá: I - consultas;
II - exames e diagnósticos complementares; III - meios especiais de tratamento; 13-53
IV - tratamento clínico ou cirúrgico; V - assistência hospitalar;
VI - assistência domiciliar.52 Parágrafo único. (Revogado)63
CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO
Art. 20. O beneficiário do PRÓ-SER, diante da necessidade de tratamento, poderá fazer opção pela Assistência Direta ou Indireta em uma de suas duas modalidades.
Art. 21. Ao optar pela Assistência Indireta Dirigida, o beneficiário do PRÓ- SER deverá apresentar-se ao profissional ou à instituição credenciados, munido da carteira de beneficiário, fornecida pela área de Benefícios. 7-39
Art. 22. O profissional ou instituição credenciada não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar sem que lhe seja apresentada a carteira de beneficiário do PRÓ-SER. 7
Art. 23. Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências que lhe forem exigidas na ocasião do internamento, devendo solicitar à área de Benefícios, no primeiro dia útil subseqüente ao da internação, a necessária autorização. 7 – 39
Art. 24. A transferência de beneficiário com tratamento em curso, de um para outro profissional ou instituição credenciados, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional inicialmente encarregado do atendimento.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, somente se fará a transferência após autorização do serviço de Saúde do STJ, ficando assegurada a quitação integral das etapas de tratamento cumpridas pelo profissional ou instituição anterior. 39
Art. 25. Poderá haver interrupção do tratamento desde que por motivo justificado, assegurada a remuneração ao profissional ou instituição pelos trabalhos já efetuados. 25
§ 1º A interrupção do tratamento por iniciativa do profissional ou instituição credenciados, sem motivo justificado, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos já executados. 25
§ 2º A interrupção do tratamento por iniciativa do beneficiário, na Assistência Indireta Dirigida, sem motivo justificado, será considerada como abandono, ficando assegurada a remuneração ao profissional ou instituição credenciados pelos trabalhos já efetuados, a qual será descontada integralmente do beneficiário. 25
§ 3º Caberá ao serviço de Saúde do STJ o julgamento do motivo justificado para os efeitos deste artigo. 25
Art. 26 A Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário, desde que autorizada pelo serviço de Saúde do STJ.
§ 1º Comprovada a necessidade de realização do tratamento solicitado fora do domicílio, o PRÓ-SER auxiliará nas despesas com passagem, hospedagem, alimentação e transporte do beneficiário e de seu acompanhante, caso necessário, com os recursos previstos nos incisos II e III do art. 63, conforme ato próprio. 00-00-00-00
I - 80% (oitenta por cento) do valor das passagens do beneficiário e do respectivo acompanhante;
II - diárias para o beneficiário, conforme tabela; e III - diárias para o acompanhante, conforme tabela.
§ 2º As diárias do beneficiário, bem assim as de seu acompanhante a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior, somente poderão ser pagas para os dias em que os mesmos não se encontrarem em regime de hospitalização.
§ 3º O beneficiário que se encontrar em outro Estado deverá procurar a rede credenciada local e, caso isto não seja possível, utilizar a Assistência Indireta de Livre Escolha.
§ 4º (Revogado) 20
Art. 27. No caso de Assistência Indireta de Livre Escolha, o beneficiário do PRÓ-SER efetuará o pagamento integral das despesas ao profissional e/ou instituição e apresentará os devidos comprovantes para fins de reembolso.
Art. 28. Em se tratando de Assistência Indireta Dirigida ou de Livre Escolha, o pagamento e/ou reembolso de despesa obedecerá às tabelas específicas adotadas pelo PRÓ-SER.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Art. 29. As internações hospitalares poderão ser efetuadas, por meio da Assistência Indireta Dirigida ou de Livre Escolha, em: 7
I - instituições de saúde credenciadas junto ao PRÓ-SER, mediante autorização do serviço de Saúde do STJ; 7 - 39
II - instituições de saúde credenciadas junto ao PRÓ-SER, mediante autorização da área de Benefícios, nos casos em que se requeira autorização para atendimentos e/ou internações em caráter de urgência/emergência; atendimentos e/ou internações eletivos fora do Distrito Federal; e exames que requeiram autorização prévia, exceto quando o pedido seja de profissional do STJ. 39
III - instituições não-credenciadas, de livre escolha, com despesas sob a responsabilidade direta do beneficiário, com direito ao reembolso, nos termos dos arts. 27 e
28. 7
§ 0x (Xxxxxxxx) 00
§ 0x (Xxxxxxxx) 53
Art. 30. A Assistência Hospitalar aos beneficiários do PRÓ-SER será prestada através de casas de saúde, compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos:
I - despesas com diárias e honorários profissionais;
II - despesas com taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos e outras pertinentes; e
III - despesas com medicamentos e outros materiais hospitalares necessários.
Art. 31. A internação para tratamento psiquiátrico será efetuada mediante indicação de sua necessidade por médico especialista, devendo ser autorizada pelo serviço de Saúde do STJ. 30-39
Art. 32. Em situações passíveis de correção cirúrgica, após laudo técnico, aprovado pelo serviço de Saúde do STJ, poderão ser permitidas plásticas reparadoras. 39
Parágrafo único. Ficam excluídos da cobertura assistencial prestada pelo PRÓ-SER os itens enumerados no art. 1° do Ato Deliberativo n. 19, de 12 de novembro de 1993.68
Art. 32-A O Pró-Ser cobrirá as despesas com internação clínica ou cirúrgica de recém-nascidos das dependentes do titular, pelo prazo em que durar a internação da mãe.54
§1º No caso de a mãe receber alta hospitalar e haver necessidade de continuação de internação do recém-nascido, a cobertura ficará limitada a 30 dias após o parto.
§2º A cobertura a que se refere o parágrafo anterior, somente será assegurada nos casos em que a intercorrência que justificar a permanência hospitalar do recém-nascido ocorrer durante a internação da mãe.
§3º Não se incluem entre as dependentes mencionadas no caput, beneficiárias na condição de cônjuge ou companheira do titular.
§4º Para cobertura das despesas de que trata este artigo, serão utilizados os recursos próprios do Pró-Ser, mencionados nos incisos II e III do art. 63. 70
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS ESPECIAIS DE TRATAMENTO
Art. 33. Poderão ser concedidos aos beneficiários do PRÓ-SER, por meio da Assistência Direta ou Indireta, nos mesmos moldes estabelecidos no Capítulo II deste Título, Meios Especiais de Tratamento, que consistirão, basicamente, de: 18-53
I - tratamento fisioterápico;63
II - tratamento em fonoaudiologia; 63
III - tratamento em ortóptica; 63
IV – tratamento em psicomotricidade; 63
V - terapias ocupacional e psicológica; 18-63
VI – acupuntura. 63
Parágrafo único. Os tratamentos previstos neste artigo, quando ultrapassarem o limite de dez sessões mensais, deverão ser autorizados conforme regulamentação em Ato próprio. 39
CAPÍTULO V
DA TERAPIA PSICOLÓGICA
Art. 34. (Revogado) 18
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Indireta.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A Assistência Odontológica será prestada nas modalidades Direta e
Art. 36. A Assistência Direta será realizada nas dependências do STJ,
efetuada pelos profissionais do seu quadro de pessoal, e inteiramente gratuita.
Parágrafo único. Na Assistência Direta, serão atendidos somente os casos de perícias, emergências e especialidades disponíveis no serviço de Saúde do STJ. 39
Art. 37. A Assistência Indireta Dirigida ou de Livre Escolha será prestada em todas as modalidades odontológicas disponíveis.
CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO
Art. 38. O beneficiário do PRÓ-SER, diante da necessidade de tratamento odontológico, poderá fazer opção pela Assistência Direta ou Indireta em uma de suas duas modalidades.
Art. 39. Ao optar pela Assistência Indireta Dirigida ou de Livre Escolha, o beneficiário deverá encaminhar-se ao profissional ou instituição para consulta e orçamento.
§ 1º O profissional selecionado apresentará, em formulário próprio, o Plano de Tratamento.
§ 2º O beneficiário dirigir-se-á, em seguida, ao setor odontológico do serviço de Saúde do STJ, para perícia, nos casos em que a administração do PRÓ-SER o exigir. 7-39
Art. 40. O tratamento pela Assistência Indireta de Livre Escolha, quando passível de realização de perícia, somente será objeto de reembolso se observados os mesmos critérios estabelecidos para realização de tratamento na Assistência Indireta Dirigida. 7
Parágrafo único: Poderão ser aceitos pedidos de reembolso acompanhados de formulário diferente daquele adotado pelo STJ para preenchimento do plano de tratamento, desde que o formulário apresentado contenha as informações necessárias à análise do tratamento realizado pelo beneficiário. 40
Art. 41. Em caso de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem a perícia inicial e sua respectiva aprovação, as quais, se exigidas, deverão ser feitas após o primeiro atendimento. 7
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica o profissional obrigado a apresentar laudo que caracterize a necessidade do atendimento urgente.
Art. 42. Aos atendimentos realizados mediante Assistência Indireta de Livre Escolha, aplica-se o disposto nos arts. 27 e 28 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA PERÍCIA ODONTOLÓGICA
Art. 43. Os critérios para realização de perícias no Programa de Assistência Odontológica serão definidos pelo setor odontológico do serviço de Saúde do STJ, mediante aprovação do Conselho Deliberativo do PRÓ-SER. 7
Parágrafo único. (Revogado) 2-7
Art. 44. Não serão efetuados pagamentos de tratamentos feitos sem as perícias inicial ou final nas situações definidas em regulamento como obrigatórias, salvo os casos autorizados expressamente pelo setor odontológico do serviço de Saúde do STJ. 2-15
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA, INTERRUPÇÃO E ABANDONO DE TRATAMENTO
Art. 45. À transferência de beneficiário com tratamento odontológico em curso de um para outro profissional ou instituição credenciados, aplica-se o disposto nos arts. 24 e 25, caput.
Art. 46. A interrupção por iniciativa do profissional ou instituição credenciados, sem motivo justificado, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos já efetuados. 25
Art. 47. Serão considerados como abandono os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório do especialista credenciado, sem justificativa, pelo prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ficará assegurada a remuneração do profissional ou instituição credenciados pelos trabalhos já efetuados, a qual será descontada integralmente do beneficiário titular inscrito no PRÓ-SER.
TÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
Art. 48. Poderão ser oferecidos aos beneficiários do PRÓ-SER os seguintes programas, observado o disposto no art. 11, mediante regulamentação por Ato próprio: 39
I - (Revogado); 39 II - (Revogado); 39 III - (Revogado); 53
IV - (Revogado); 46 V - (Revogado); 39 VI – (Revogado);56
VII - assistência funeral;
VIII - auxílio para órteses, próteses e implementos médico-odonto-
hospitalares;
IX - auxílio para tratamento fora do domicílio. 53
Parágrafo único. A critério do Conselho Deliberativo e verificada a
disponibilidade de recursos, novos programas poderão ser propostos e os enumerados no caput deste artigo, alterados ou suprimidos.
Art. 49. (Revogado) 39
Art. 50. (Revogado) 39
Art. 51. (Revogado) 39
Art. 52. (Revogado) 39
Art. 53. (Revogado) 39
Art. 54. (Revogado) 39
Art. 55. (Revogado) 39
Art. 56. (Revogado) 39
Art. 57. (Revogado) 39
Art. 58. (Revogado) 39
Art. 59. (Revogado) 39
Art. 60. (Revogado) 39
TÍTULO V DO CUSTEIO
Art. 61. As despesas com as Assistências Direta, Indireta e Farmacêutica serão cobertas, preferencialmente, com recursos orçamentários do STJ, sendo suplementados pelos recursos do PRÓ-SER quando necessário. 39-53
I - no caso da Assistência Indireta Dirigida, o STJ receberá os documentos comprobatórios das despesas realizadas e, após a sua conferência, fará o pagamento integral, conforme tabelas pactuadas em contrato; a parcela correspondente à participação do beneficiário titular no preço dos serviços utilizados por ele e seus dependentes será descontada na forma prevista no § 2º do art. 63; 39-53
II - no caso da Assistência Indireta de Livre Escolha, o STJ fará o reembolso das despesas de acordo com as tabelas do programa nos mesmos parâmetros fixados para a Assistência Indireta Dirigida; 39
III - no caso da Assistência Farmacêutica, o STJ fará o reembolso conforme Ato que a regulamenta. 53
Art. 62. Os Benefícios Sociais terão seus custos cobertos com recursos próprios do PRÓ-SER, consoante disposições deste Regulamento e nos Atos que os regulamentam. 39
I - (Revogado) 39 II - (Revogado) 39 III - (Revogado) 39
Art. 63. O PRÓ-SER será custeado:
I - com a dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei de Orçamento ao STJ, nos Programas de Trabalho específicos;
II - com a participação do beneficiário titular no preço dos serviços assistenciais utilizados por ele e seus dependentes; 53
III - com a contribuição mensal do beneficiário titular e de seus dependentes, conforme valores definidos no Anexo I do Ato Deliberativo n. 142, de 3 de dezembro de 2018..8-53-56-70
a) (Revogado)56-57-70
b) (Revogado)65-70
c) (Revogado) 56-65-70
d) (Revogado)56-65-70
e) (Revogado)00-00-00-00
f) (Revogado)56-65-70 IV - (Revogado)49-53-70
a) (Revogado) 70
b) (Revogado)53-70
§1º (Revogado)45-49-56
§1°-A Os valores de contribuição mensal incluem a Taxa de Proteção Financeira (TPF) de que trata o Ato Deliberativo n. 143, de 3 de dezembro de 2018. 70
§ 2º A participação direta do beneficiário titular no preço dos serviços utilizados, prevista no inciso II deste artigo, será descontada em sua folha de pagamento, podendo ocorrer, em parcelas mensais sucessivas de 10% (dez por cento) da sua remuneração, deduzidos o Imposto de Renda retido na fonte, a contribuição para o Plano de Seguridade Social e a Contribuição Voluntária ao PRÓ-SER, conforme a situação funcional do servidor. 17-56
§ 3º Para o beneficiário titular que optar por permanecer no PRÓ-SER na forma do § 4º do art. 9º, a participação direta no preço dos serviços utilizados poderá ocorrer em parcelas mensais sucessivas de 10% (dez por cento) da remuneração do cargo de Analista Judiciário, último nível da carreira, observando-se as opções de pagamento e demais condições previstas nos incisos I a V do § 5º do art. 9º.56
§ 4º A participação a que se refere o inciso II do caput deste artigo se dará nas seguintes proporções: 00-00-00-00
I - na área da assistência médico-hospitalar e ambulatorial: 17
a) nas despesas hospitalares e ambulatoriais em quimioterapia, terapia imunobiológica intravenosa, quando utilizada para tratar Artrite Reumatoide, Espondilite Anquilosante, Artrite Psoriásica, Doença de Crohn, Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica e Esclerose Múltipla, hemodiálise, radioterapia, despesas com internação clínica e cirúrgica e custos com transporte aeromédico: 10% para o beneficiário titular e dependentes diretos e 20% para os indiretos. 33-37-49-51-52-53-60-61-71-72
b) na assistência domiciliar: conforme regulamentação própria. 52
c) demais procedimentos: 30% para o beneficiário titular e dependentes diretos e 50% para os indiretos. 17- 42-51
II - na área da assistência odontológica: 30% em todos os procedimentos realizados pelo beneficiário titular e dependentes diretos e 50% para os dependentes indiretos. 17- 42-51
III - (Revogado) 7-39-53
a) (Revogado) 39
b) (Revogado) 39
c) (Revogado) 39
d) (Revogado) 39
e) (Revogado) 39
IV - (Revogado) 14
§ 5º Os valores de custeio previstos neste Regulamento não poderão ser inferiores aos arrecadados com base na remuneração inicial do cargo de Técnico Judiciário, deduzidos os descontos previstos no § 2º deste artigo. 49-56-70
§ 6º Tratando-se de titular inscrito no PRÓ-SER na condição de cedido ao STJ ou em exercício provisório no Tribunal ou ocupante de cargo em comissão de investidura originária, no STJ, a participação no preço dos serviços assistenciais utilizados por eles e por seus dependentes dar-se-á da seguinte forma:32-56
I - em parcelas mensais de 10% da remuneração do cargo de Analista Judiciário, último nível da carreira, deduzidos o Imposto de Renda retido na fonte e a contribuição ao Plano de Seguridade Social ou à Previdência Social e a Contribuição Voluntária ao PRÓ-SER, se ocupantes de CJ;
II - em parcelas mensais de 10% da remuneração do cargo de Técnico Judiciário, último nível da carreira, deduzidos o Imposto de Renda retido na fonte e a contribuição ao Plano de Seguridade Social ou à Previdência Social e a Contribuição Voluntária ao PRÓ-SER, se ocupantes de FC;
III - ultrapassada a margem consignável em folha de pagamento, o beneficiário deverá realizar o pagamento por meio de boleto bancário ou depósito identificado.76
§ 7º A execução dos contratos e das despesas obedecerá às normas de administração financeira e orçamentária e à legislação vigente.56
§ 8º Os valores arrecadados com fundamento nos incisos II e III deste artigo destinam-se, pela ordem, a:31-49-53-56-65-70
I - custear os programas de Assistência Médico-hospitalar, Ambulatorial, Odontológica e Farmacêutica, na falta de recursos orçamentários;53-56
II - (Revogado)53
III - custear os Benefícios Sociais previstos no Título IV deste Regulamento.56
§ 9º Para o beneficiário inscrito na condição de magistrado convocado ao STJ serão aplicados os mesmos referenciais/percentuais de custeio considerados para o servidor cedido ao STJ , ocupante de CJ..57-65-70
§10 Para servidores do quadro do Superior Tribunal de Justiça inativos, que retornem ao STJ na condição de ocupantes de cargo em comissão, a participação direta no preço dos serviços utilizados por eles e seus dependentes poderá ocorrer em parcelas mensais sucessivas de 10% (dez por cento) da remuneração do cargo efetivo, deduzidos o Imposto de Renda retido na fonte, a contribuição para o Plano de Seguridade Social e a Contribuição Voluntária ao PRÓ-SER.65
Art. 64. Na Assistência Indireta de Livre Escolha, o beneficiário será reembolsado com base nas tabelas utilizadas pelo PRÓ-SER para a rede credenciada, ressalvados os casos previstos em regulamentação própria, devidamente autorizados pelo serviço de Saúde do STJ. 39
Art. 65. Os recursos de que tratam os incisos II e III do art. 63 serão aplicados em contas específicas no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, geridas pela área de Orçamento e Finanças, com base nas decisões do Conselho Deliberativo do PRÓ-SER. 00-00-00-00
§ 1º (Revogado) 00-00-00
§ 0x (Xxxxxxxx) 00-00
§ 0x (Xxxxxxxx) 31-74
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO PRÓ-SER
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 66. A administração do PRÓ-SER será feita:
I - por um Conselho Deliberativo; e II - pela Secretaria do Tribunal. 39
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 67. O Conselho Deliberativo será constituído por dois representantes da Classe dos Magistrados, por dois representantes da Classe dos Servidores, pelos titulares das seguintes unidades: Secretaria do Tribunal, Secretaria de Administração, Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria de Orçamento e Finanças. 21 - 39-62
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro em exercício de suas funções, dentre os representantes da Classe dos Magistrados, com direito a voto. 16
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por quem for para tanto designado, na forma do parágrafo seguinte, ou por seus substitutos legais.
§ 3º Os representantes titulares e seus suplentes da Classe dos Magistrados serão indicados pelo Presidente do STJ e os dos servidores, um pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da União e Ministério Público - SINDJUS e outro pela Associação dos Servidores do STJ - ASSTJ.16
§ 4º Os representantes classistas terão mandato de dois anos, permitida a
recondução. 16
§ 5º O período estabelecido para o cumprimento do mandato será contado da
data da designação, com exceção dos representantes da Classe dos Magistrados que terão vigência no exercício da Presidência que os designou. 16
§ 6º Compete ao Presidente do STJ baixar os atos de designação do Conselho Deliberativo.
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo não farão jus a remuneração pelo exercício de suas atribuições.
§ 8º O Conselho Deliberativo será integrado ainda pelo titular da Secretaria de Auditoria Interna, na qualidade de membro assessor, sem direito a voto nas deliberações do colegiado. 21-63
§ 9º Comporão também o Conselho Deliberativo do PRÓ-SER, com direito a voto, o Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas e o Secretário de Gestão de Pessoas do CJF e, sem direito a voto, o Secretário de Auditoria Interna do CJF.62-
74
Art. 68. Compete ao Conselho Deliberativo do PRÓ-SER:
I - estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização do PRÓ-SER;
II - aprovar planos e programas de assistência e benefícios; III - aprovar o orçamento anual do PRÓ-SER;
IV - aprovar o plano de trabalho anual do PRÓ-SER;
V - aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro. 7
VI - apreciar as propostas de cancelamento de ofício de inscrição do beneficiário titular encaminhadas pela área de Benefícios; e 39
VII - delegar competência para a prática de atos administrativos necessários à operacionalização do Programa;
VIII - baixar normas complementares necessárias à execução do
PRÓ-SER; e
IX - aprovar as propostas de alteração deste Regulamento.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo assinar
os atos normativos decorrentes das deliberações deste Conselho.
Art. 69. A alteração de Regulamento, prevista no art. 68, inciso IX, dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Nos demais casos, as decisões serão tomadas por maioria simples, presentes, no mínimo, cinco participantes do Conselho Deliberativo, como se segue:
I - um representante da Classe dos Magistrados; 5
II - um representante dos Servidores;
III - o Diretor-Geral; 12-39
IV - dois titulares de Secretaria; 12
Art. 70. (Revogado) 21
Art. 71. O Conselho Deliberativo reunir-se-á: 21
I - ordinariamente, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro; e
21
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, toda vez que se fizer necessário. 21
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 72. À Secretaria do Tribunal compete: 39
I - praticar atos de gestão com vistas à normatização e execução dos planos e programas instituídos por este Regulamento;
II - atestar as despesas com a assistência e os benefícios regularmente
instituídos;
III - autorizar o pagamento das despesas com a assistência e os benefícios
regularmente instituídos; 39
IV - propor ao Conselho Deliberativo normas complementares necessárias à execução do PRÓ-SER;
V - ultimar providências que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo PRÓ-SER; e
VI - elaborar proposta de orçamento e plano de trabalho anuais do PRÓ-
SER.
VII - gerir a aplicação dos recursos próprios do PRÓ-SER, conjuntamente
com a Secretaria de Administração e a Secretaria de Orçamento e Finanças. 44-62
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. (Revogado) 53-65
Art. 74. (Xxxxxxxx)00
§ 0x (Xxxxxxxx)00
§ 0x (Xxxxxxxx)00-00
§ 0x (Xxxxxxxx)0
Art. 75. (Revogado)49
Art. 76. O beneficiário titular deverá comunicar, de imediato, ao PRÓ-SER, qualquer alteração nas condições que ensejaram sua inscrição ou a de seus dependentes no Programa, sob pena de desligamento e custeio integral das despesas realizadas de forma irregular.56-59
Parágrafo único. A nova inscrição, se houver, não retroagirá à data de exclusão do beneficiário.
Art. 76-A Eventuais valores ressarcidos indevidamente ao beneficiário titular do PRÓ-SER deverão ser devolvidos ao Programa da seguinte forma:75
I- Por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU ou desconto na folha de pagamento, quando se tratar de valores oriundos de recursos orçamentários do STJ; 75
II - Por meio de boleto bancário, depósito identificado ou desconto na folha de pagamento, quando se tratar de valores oriundos de recursos próprios do PRÓ-SER. 75-76
Art. 77. Aplica-se o disposto neste Regulamento aos órgãos que a ele aderirem por convênio.56
Art. 78. Os recursos de que tratam os incisos II e III do art. 63 poderão ser utilizados pelo PRÓ-SER para cobertura das seguintes despesas:56-70
I - Ações implementadas pelo STJ com vistas à promoção da saúde, à prevenção de doenças e à qualidade de vida do servidor;
II - Serviços necessários à gestão do PRÓ-SER.
§1º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para contratação de pessoal;32-56-65
§2º Para viabilização das ações e serviços descritos nos incisos I e II deste artigo, poderão ser celebrados contratos entre a ASSTJ e pessoa jurídica.65
Art. 79. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do
PRÓ-SER.56
1 Alterações promovidas pela Resolução nº 1, de 27/11/92.
2 Alterações promovidas pela Resolução nº 2, de 19/3/93. 3 Alterações promovidas pela Resolução nº 3, de 31/5/93. 5 Alterações promovidas pela Resolução nº 5, de 13/12/93. 7 Alterações promovidas pela Resolução nº 7, de 3/4/95.
8 Alterações promovidas pela Resolução nº 8, de 10/10/95. 9 Alterações promovidas pela Resolução nº 9, de 11/12/95. 11 Alterações promovidas pela Resolução nº 11, de 21/5/96. 12 Alterações promovidas pela Resolução nº 12, de 4/6/96. 13 Alterações promovidas pela Resolução nº 13, de 3/9/96 14 Alterações promovidas pela Resolução nº 14, de 8/10/96.
15 Alterações promovidas pela Resolução nº 15, de 12/11/96. 16 Alterações promovidas pela Resolução nº 16, de 13/5/97. 17 Alterações promovidas pela Resolução nº 17, de 30/9/97. 18 Alterações promovidas pela Resolução nº 18, de 22/6/98. 20 Alterações promovidas pela Resolução nº 20, de 4/9/98.
21 Alterações promovidas pela Resolução nº 21, de 22/3/99. 22 Alterações promovidas pela Resolução nº 22, de 26/4/99. 23 Alterações promovidas pela Resolução nº 23, de 24/5/99. 25 Alterações promovidas pela Resolução nº 25, de 27/9/99. 26 Alterações promovidas pela Resolução nº 26, de 11/11/99.
28 Alterações promovidas pela Resolução nº 28, de 18/8/2000.
29 Alterações promovidas pela Resolução nº 29, de 4/9/2000.
30 Alterações promovidas pela Resolução nº 30, de 30/10/2000. 31 Alterações promovidas pela Resolução nº 31, de 26/10/2001. 32 Alterações promovidas pela Resolução nº 32, de 13/12/2001. 33 Alterações promovidas pela Resolução nº 33, de 13/12/2001. 35 Alterações promovidas pela Resolução nº 35, de 7/4/2003.
36 Alterações promovidas pela Resolução nº 36, de 23/6/2003. 37 Alterações promovidas pela Resolução nº 37, de 30/10/2003. 38 Alterações promovidas pela Resolução nº 38, de 16/2/2004. 39 Alterações promovidas pela Resolução nº 39, de 25/2/2005. 40 Alterações promovidas pela Resolução nº 40, de 28/11/2005. 41 Alterações promovidas pela Resolução nº 41, de 21/9/2006. 42 Alterações promovidas pela Resolução nº 42, de 28/11/2006. 43 Alterações promovidas pela Resolução nº 43, de 20/9/2007. 44 Alterações promovidas pela Resolução nº 44, de 6/12/2007. 45 Alterações promovidas pela Resolução nº 45, de 23/9/2008. 46 Alterações promovidas pela Resolução nº 46, de 27/8/2009. 47 Alterações promovidas pela Resolução nº 47, de 07/4/2010. 48 Alterações promovidas pela Resolução nº 48, de 23/9/2010. 49 Alterações promovidas pela Resolução nº 49, de 12/4/2011. 50 Alterações promovidas pela Resolução nº 50, de 22/11/2011. 51 Alterações promovidas pela Resolução nº 51, de 6/3/2012.
52 Alterações promovidas pela Resolução n. 52, de 14/8/2012.
53 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 98, de 17/9/2013.
54 Artigo incluído pelo Ato Deliberativo n. 101, de 10/6/2014.
55 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 103, de 24/3/2015.
56 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 106, de 30/6/2015 (alterado pelo Ato Delibertativo n. 110, de 24/11/2015).
57 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 109, de 25/8/2015. 58 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 111, de 1º/3/2016. 59 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 112, de 5/4/2016. 60 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 114, de 3/5/2016. 61 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 116, de 29/6/2016.
62 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 118, de 24/10/2016. 63 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 120, de 30/3/2017. 64 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 123, de 5/6/2017.
65 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 127, de 7/8/2017. 66 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 131, de 4/12/2017. 67 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 135, de 5/3/2018. 68 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 137, de 8/5/2018. 69 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 140, de 3/9/2018. 70 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 144, de 3/12/2018.
71 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 145, de 4/2/2019.
72 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 148, de 18/3/2019.
73 Dispositivo com eficácia suspensa no período de 12/4/2019 a 11/7/2019, conforme Ato Deliberativo n. 149, de 8/4/2019.
74 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 150, de 6/5/2019. 75 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 151, de 3/6/2019. 76 Alterações promovidas pelo Ato Deliberativo n. 154, de 7/10/2019.