CONTRATAÇÃO DA ERODI NUNES VIEIRA SOBRINHO ME, PARA OBJETIVANDO A LOCAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO TIPO UTM (UNIFIED THREAT MANAGEMENT) QUE TENHA A CAPACIDADE DE INTEGRAR EM UM ÚNICO DISPOSITIVO: FILTRO DE PACOTES COM...
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DE LUZERNA
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CONTRATO PML Nº 012/2016
PROCESSO LICITATORIO PML Nº 012/2016/PML
CONTRATAÇÃO DA XXXXX XXXXX XXXXXX SOBRINHO ME, PARA OBJETIVANDO A LOCAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO TIPO UTM (UNIFIED THREAT MANAGEMENT) QUE TENHA A CAPACIDADE DE INTEGRAR EM UM ÚNICO DISPOSITIVO: FILTRO DE PACOTES COM CONTROLE DE ESTADO, CAMADA DE ANTIVÍRUS, FILTRO DE CONTEÚDO WEB, VPN, IDS/IPS, BALANCEAMENTO DE CARGA, QOS E PROXY REVERSO, DESTINADO À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZERNA E FUNDOS ESPECIAIS.
O MUNICÍPIO DE LUZERNA/SC, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.613.428/0001-72, com sede administrativa na Xxxxxxx 00 xx xxxxxxxxx, 000, xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, professor, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº 11/C-3.427.769, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, neste Município de Luzerna/SC, de ora em diante denominado CONTRATANTE e a empresa ERODI XXXXX XXXXXX XXXXXXXX ME, pessoa jurídica de direito privado, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx0000, Xxxx 00 Centro, no Município de Luzerna/SC CEP 89609-000, inscrita no CNPJ sob o nº 15.074.920-0001-21, neste ato representado por seu representante legal XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, maior, portador da cédula de identidade nº 4.289.236 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a presente CONTRATAÇÃO DA XXXXX XXXXX XXXXXX SOBRINHO ME, PARA OBJETIVANDO A LOCAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO TIPO UTM (UNIFIED THREAT MANAGEMENT) QUE TENHA A CAPACIDADE DE INTEGRAR EM UM ÚNICO DISPOSITIVO: FILTRO DE PACOTES COM CONTROLE DE ESTADO, CAMADA DE ANTIVÍRUS, FILTRO DE CONTEÚDO WEB, VPN, IDS/IPS, BALANCEAMENTO DE CARGA, QOS E PROXY REVERSO, DESTINADO À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZERNA E FUNDOS ESPECIAIS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1.O objeto deste Contrato, de acordo com o Processo Licitatório PML nº 012/2016, Dispensa de Licitação nº 001/2016, destinada na locação de solução de software de segurança da informação do tipo UTM (Unified Threat Management) que tenha a capacidade de integrar em um único dispositivo: filtro de pacotes com controle de estado, camada de antivírus, filtro de conteúdo WEB, VPN, IDS/IPS, balanceamento de carga, QoS e Proxy reverso, destinado à manutenção das atividades da Prefeitura Municipal de Luzerna e Fundos Especiais, constituindo-se em:
Item |
Descrição |
Und |
Quantidade |
Preço Unitário R$ |
Preço Total R$ |
1 |
Locação Firewall Aker is/vm integrated 200 ip´s |
UN |
1 |
R$ 7.338,24 |
R$ 7.338,24 |
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Pela execução total do contrato a CONTRATADA receberá R$ 7.338,24 (sete mil trezentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos);
2.2. O pagamento será realizado em até 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços da instalação do sistema, mediante apresentação de Nota Fiscal;
2.3. A Nota Fiscal ou outro documento fiscal correlato deverá ser emitido em nome da Unidade Requisitante e ter a mesma Razão Social e CNPJ dos documentos apresentados por ocasião da habilitação;
2.4. A CONTRATADA deverá enviar o documento fiscal via e-mail para xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx imediatamente após a emissão do mesmo, para o Setor de Compras (Fone: (00) 0000-0000);
2.5. A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando o CONTRATANTE do ressarcimento de qualquer prejuízo para a CONTRATADA;
2.6. Os valores contratuais somente serão reajustados após 12 (doze) meses, contados da data de apresentação da proposta, utilizando-se como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou na falta deste, pelo índice legalmente permitido à época, mediante requerimento formalizado pela CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do reajuste;
2.7. Os preços não serão reajustados, salvo, quando houver alterações dos valores, devidamente comprovadas, para mais ou para menos, podendo ocorrer de acordo com o art. 65 da Lei 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS DOTAÇÕES
0.0.Xx despesas provenientes da execução deste Contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
-
Modalidade de aplicação: Aplicações Diretas – Outras despesas Correntes
Elemento – 3.3.90.00.00
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZERNA
SECRETARIA DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
Atividade – 06.01.04.122.0007.2006 – Manutenção do Departamento de Administração
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Atividade – 08.01.12.365.0028.2028 - Manutenção da Educação Básica Infantil
Atividade – 08.01.12.365.0028.2030 - Manutenção da Educação Básica Fundamental
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUZERNA
Atividade – 13.01.10.301.0016.2017 - Funcionamento e Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LUZERNA
Atividade – 12.01.08.244.00252084 - Manutenção do CRAS
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Executar a solução de software de segurança da informação do tipo UTM (Unified Threat Management) que tenha a capacidade de integrar em um único dispositivo: filtro de pacotes com controle de estado, camada de antivírus, filtro de conteúdo WEB, VPN, IDS/IPS, balanceamento de carga, QoS e Proxy reverso, de acordo com as especificações do Anexo do Edital, conforme a necessidade dos setores solicitantes;
4.2. Deverá efetuar suporte técnico através de telefone, e-mail, sem limite de consultas caso ocorra problemas na execução do software de segurança da informação;
4.3. Executar o objeto de acordo com o disposto na Cláusula Primeira deste contrato;
4.4. Responsabilizar-se por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
4.5. Responsabilizar-se pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da execução do contrato;
4.6. Exigir do Município, documento de autorização emitido pelo setor municipal competente, para a liberação dos serviços solicitados, a fim de comprovar a sua execução.
4.7. Efetuar suporte técnico por meio de acesso remoto aos sistemas informatizados do Município, durante o horário de funcionamento da Prefeitura, 07h45min às 11h45min e das 13 horas às 17 horas.
CLÁUSULA QUINTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
5.1. A inexecução parcial ou total do objeto do contrato e a prática dos atos indicados nesta cláusula, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.666/1993 e no contrato, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
5.1.1. Advertência;
5.1.2. Multa;
5.1.3.Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
5.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
5.2. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas a CONTRATADA juntamente à de multa e obedecerão ao disposto na legislação de regência no que concerne às hipóteses de aplicação, quantum e consequências.
5.3. A advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, por culpa exclusiva da CONTRATADA.
5.3.1. A advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do Município, a seu critério, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
5.4. O Município observará a boa-fé da CONTRATADA e as circunstâncias atenuantes e agravantes em que a infração foi praticada. Assim, a Administração poderá deixar de aplicar a penalidade ou mesmo substituí-la por sanção mais branda, desde que a irregularidade seja corrigida no prazo fixado e não tenha causado prejuízo ao Município ou a terceiros.
5.5. Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros:
5.5.1. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do Contrato por dia de mora na assinatura do Contrato ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
5.5.2. Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato no caso de inexecução parcial do contrato;
5.5.3. 30% (trinta por cento) do valor do Contrato no caso de inexecução total do Contrato.
5.6. No caso de necessidade troca e/ou retirada dos itens entregues, por ter sido constatado, após seu recebimento, que o mesmo encontra-se com defeito, diferentes da solicitação ou em desacordo com qualquer das especificações editalícias ou contratuais, caberá a licitante sua retirada e/ou substituição integral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária, a título de depósito, no importe de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do Contrato por dia de mora, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.
5.7. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
5.7.1. Houver atraso injustificado, entrega das passagens, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela CONTRATADA da ordem de serviços.
5.7.2. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais.
5.8. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado a CONTRATADA:
5.8.1. Se o valor a ser pago a CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
5.8.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA SEXTA
DAS ALTERAÇÕES
6.1. O presente Contrato somente poderá ser alterado na forma disposta na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, art.65, inciso I, letra “b” e inciso II, letras “c” e “d”, observado o que dispõem os §§ 1º, 2º, 4°, 5º, 6º e 8º do mesmo artigo.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1. O contrato poderá ser rescindo nos seguintes casos:
7.1.1. Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII do art.78 da Lei 8.666/93;
7.1.2. Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
7.1.3. Judicialmente, nos termos da legislação vigente;
7.2. O descumprimento, por parte da CONTRATADA de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
7.3. Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa;
7.4. Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o presente contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.66/93 e alterações, sem que assista a CONTRATADA direito algum de reclamações ou indenização.
CLÁUSULA OITAVA
DA VIGÊNCIA
8.1. O presente contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2016 contados a partir da assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, art. 57, § 1°, incisos II, III, IV e VI.
CLÁUSULA NONA
DO FORO
Fica eleito o foro de Comarca de Joaçaba/SC, para dirimir dúvidas e qualquer litígio oriundo deste Contrato.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, de tudo inteiradas.
Luzerna/SC, 26 de fevereiro de 2016.
XXXXXX XXXXXXXXX PREFEITO DE LUZERNA CONTRATANTE |
ERODI XXXXX XXXXXX XXXXXXXX ME XXXXX XXXXX XXXXXX SOBRINHO CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
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