ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP008678/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/08/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR052035/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.004797/2017-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/08/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
TERRACOM CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 47.497.367/0001-26, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXX;
TERRESTRE AMBIENTAL LTDA., CNPJ n. 05.567.711/0001-66, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial do plano da CNTI, com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.909,58 (hum mil novecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) por mês, ou R$ 8,68 (oito reais e sessenta e oito centavos) por hora.
NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos)
por mês, ou R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) por hora.
Parágrafo Único: A partir de Maio de 2017, á TERRACOM e a TERRESTRE praticará os Pisos Salariais, da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em vigor do SINTRACOMOS.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2017, pelo percentual de 5,00% (cinco por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2017, abrangendo inclusive a área da USIMINAS/CUBATÃO-SP.
A - Para os empregados que atuam nas áreas: VALE FERTILIZANTE / USIMINAS / TRANSPETRO / RPBC / PETROCOQUE / COPEBRAS / COLUMBIAN / CBE / CARBOCLORO e BRASKEM, o reajuste
também será de 5,00% (cinco por cento) aplicados sobre os salários de abril de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto perdurar a substituição conforme relato.
Parágrafo Único: Nos primeiros 30 (trinta) dias da substituição, o substituto fará jus ao acréscimo no salário devendo receber o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença do salário nominal do substituído. Após os 30 (trinta) dias passará a perceber, salário igual ao substituído.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido aos empregados admitidos para a função de outro dispensado sem justa causa igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salários for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a TERRACOM e a TERRESTRE estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao Banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados, tendo como certo que o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A TERRACOM e a TERRESTRE concederão a seus empregados, até o dia 15 (quinze) do mês um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento), do salário nominal recebido no mês.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e / ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: Os adicionais constantes do “caput” desta cláusula serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Segundo: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) Salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio e salário base para o INSS, FGTS e IRRF.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A TERRACOM e a TERRESTRE fornecerão comprovantes de pagamentos a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente a natureza, valor das importâncias pagas, descontos, horas trabalhadas, valor de FGTS e INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da frequência poderá ser encerrada a partir do dia 15 (quinze) de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA
A TERRACOM e a TERRESTRE pagarão 20% (vinte por cento) de adicional noturno, ao trabalho prestado entre 22h00 e 05h00, facultado às Empresas acrescentarem o percentual de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) em substituição ao benefício da contagem da Hora Noturna Reduzida, que passa a ser neste caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
A TERRACOM e a TERRESTRE se comprometem a realizarem os levantamentos técnicos, previstos na legislação com recursos internos ou externos, com o objetivo de apurar as condições de trabalho dos seus trabalhadores, bem como, se for o caso, da definição ou não do pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, assim como, os seus graus de agressividade, que definirão o pagamento ou não dos referidos adicionais.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
A TERRACOM e a TERRESTRE negociarão os acordos da PLR nos termos da lei nº 10.101/2000, sendo que o valor de referência para cálculo do prêmio conforme programa, é de 01 (um) salário nominal de cada empregado limitado a R$ 4.567,50 (quatro mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta
centavos).
Parágrafo Primeiro: Os planos de metas de cada programa de PLR, previstos na presente cláusula serão elaborados pelas comissões composta de representantes dos Empregados e das Empresas, com assistência do Sindicato dos Trabalhadores atendendo especificamente cada contrato acima.
Parágrafo segundo: A TERRACOM e a TERRESTRE efetuarão o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, até o dia 28 de fevereiro de 2018, integral ou proporcional ao período trabalhado, inclusive para os demitidos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
A TERRACOM e a TERRESTRE fornecerão a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho.
1.1 - Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar subsidiado que consistirá conforme em sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis. OU
2 - TICKETS REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 28,87 (vinte e oito reais e oitenta e sete centavos). O empregado receberá tantos Tickets Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
2.1 - Para o empregado alojado receberá 01 (um) Ticket Refeição, para almoço e outro para o Jantar tantos quantos forem os dias do mês.
Parágrafo Primeiro: A TERRACOM e a TERRESTRE subsidiarão o fornecimento da refeição/alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
Parágrafo Segundo: A TERRACOM e a TERRESTRE se comprometem a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. Neste caso as Empresas se comprometem a atuarem junto à Empresa prestadora do serviço na gestão da qualidade do alimento fornecido.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado que o fornecimento de Almoço Completo e Tickets Refeição aludido nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
A TERRACOM e a TERRESTRE fornecerão aos seus empregados 01 (um) vale alimentação no valor de R$ 28,87 (vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula do “caput” fica específica para obras nas áreas da RPBC /
TRANSPETRO.
Parágrafo. Segundo: Para as demais áreas do Polo Industrial (Exemplos; Vale Fertilizante / Usiminas / Petrocoque / Copebrás / Columbian / CBE / Carbocloro e Braskem), o valor será o praticado pelas Empresas locadas nas respectivas plantas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Quando a TERRACOM e a TERRESTRE não fornecerem transportes aos seus empregados, deverá conceder vales transporte, de acordo com a Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice-versa, no primeiro dia útil do mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
Tendo a TERRACOM e a TERRESTRE quantidade superior a 30 (trinta) empregadas, representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores maiores de 16 anos de idade e, se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT ou, reembolsar diretamente à empregada mãe, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do Piso Salarial, por mês e por filho com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade.
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
Parágrafo. Segundo: Fica excluído o cumprimento desta cláusula, se a TERRACOM e a TERRESTRE
tiverem condições mais favoráveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
A TERRACOM e a TERRESTRE se contratarem pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, ficará sujeita aos seguintes ônus: Além das verbas rescisórias previstas em lei, pagará a título de indenização o valor correspondente a 03 (três) horas por dia de efetivo trabalho, limitadas a 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores de reforma em parada, contratados por obra certa ou prazo
determinado nas áreas da VALE FERTILIZANTE / VLI TIPLAM / USIMINAS / TRANSPETRO / RPBC / PETROCOQUE / COPEBRAS / COLUMBIAN / CBE / CARBOCLORO e BRASKEM, a TERRACOM e a
TERRESTRE deverão de imediato procurar o Sindicato dos Trabalhadores, para firmarem acordos específicos para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da Entidade Sindical.
Parágrafo Segundo: Para as demais áreas aplicam-se as regras previstas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de trabalho a título de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o 1º (primeiro) período de 30 (trinta) dias e o 2º (segundo) período de 30 (trinta) dias, e comum acordo entre as Empresas e os Empregados. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTONÔMOS/ EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
A TERRACOM e a TERRESTRE em suas atividades utilizarem de mão de obra própria de empreiteiros, subempreiteiros, autônomos e mão de obra temporária, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses responderão, solidárias ou subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
Parágrafo Único: Se a TERRACOM e a TERRESTRE utilizarem mão de obra de reeducando proveniente do sistema prisional pagará a estes, os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A TERRACOM e a TERRESTRE nas contratações de novos empregados deverão utilizar quando dos registros legais as nomenclaturas das funções quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS EXTERNOS
No caso de prestação de serviços externos, a TERRACOM e a TERRESTRE arcarão com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela TERRACOM e a TERRESTRE ao empregado por escrito e contra recibo, firmado pelo mesmo esclarecendo que será indenizado ou trabalhado o aviso prévio legal, avisando inclusive, o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento, até o recebimento das verbas rescisórias.
Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto ou a recusa do órgão homologante.
C - O trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser esclarecido dos motivos por escrito, no caso de recusa de assinatura do empregado, mediante a assinatura de 02 (duas) testemunhas que presenciaram a recusa.
Parágrafo Primeiro: No caso dos empregados desligados que contarem mais de 01 (um) ano de trabalho nas Empresas, a homologação das verbas rescisórias será feita prioritariamente no Sindicato. O tempo de espera, com hora marcada pela Empresa, não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo: A TERRACOM e a TERRESTRE se comprometem a entregar ao funcionário demitido, no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, todos os documentos necessários a garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se estiver impedido de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange a chave de conectividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a TERRACOM e a TERRESTRE fornecerão ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: “A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício”. A TERRACOM e a TERRESTRE entregarão todas as documentações dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, aos que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES
As promoções deverão sempre ser acompanhadas de aumento salarial, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, exceto em casos que a nova função já tenha um salário igual ou superior ao da nova função proposta.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
A TERRACOM e a TERRESTRE comprometem a não fazerem restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstancias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
A TERRACOM e a TERRESTRE concederão seguro de vida, aos trabalhadores da categoria do Sindicato Profissional, sendo que as apólices de seguro deverão proporcionar cobertura por morte do empregado em decorrência de causa natural ou acidental, bem como invalidez permanente declarada pelo órgão competente, tendo as seguintes coberturas:
. Morte Natural ou Morte Acidental - a cobertura será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
. Invalidez Permanente - a cobertura será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
. Auxilio Funeral - a cobertura será de R$ 1.000,00 (mil reais).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELEVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO
A TERRACOM e a TERRESTRE comprometem a estudar, avaliar e analisar a possibilidade de adoção de Plano de Cargos e Salários.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS–SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA e
TERRESTRE AMBIENTAL LTDA., relativos à: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio
com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção, a TERRACOM e a TERRESTRE comprometem a fornecerem treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A TERRACOM e a TERRESTRE darão conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a ser seguido e os equipamentos e métodos a serem utilizados.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e/ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo Primeiro: A garantia de emprego e/ou salário será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou mútuo acordo, com assistência do Sindicato Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantido aos funcionários portadores do HIV (soro positivo), desde que devidamente comprovado, a estabilidade no emprego até o ingresso no INSS. O Sindicato e as Empresas farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, salientando a necessidade de prevenção contra a doença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxílio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula do “caput” fica especifica para as obras nas áreas da ANGLO AMERICAN / VALE FERTILIZANTE / USIMINAS / TRANSPETRO / RPBC / PETROCOQUE / COPEBRAS
/ COLUMBIAN / CBE / CARBOCLORO e BRASKEM.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista no presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos duas vias com anuência do Sindicato.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A TERRACOM e a TERRESTRE concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei nº. 8213/91, desde que devidamente comprovadas por levantamento a ser realizado pela Previdência social e tenham, pelo menos, 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
Parágrafo Primeiro: O empregado em vias de aposentadoria não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, por mútuo acordo entre empregado e empregador ou encerramento de atividades do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses, mediante homologação preferencialmente perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPOTESE DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA
Se a TERRACOM e a TERRESTRE por qualquer motivo encerrar suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará o fato aos empregados e ao Sindicato Profissional com a antecedência mínimo de 30 (trinta) dias.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A TERRACOM e TERRESTRE deverão comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores, as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim, como, os pré-requisitos necessários para ocupação
das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela TERRACOM e a TERRESTRE não terá qualquer documento pessoal retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
Parágrafo Segundo: No caso de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para anotações a TERRACOM e a TERRESTRE fornecerão contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 03 (três) dias. Após esse prazo terá que comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores. Somente para os empregados do quadro efetivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TOLERÂNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão considerados trabalhados e nem à disposição da TERRACOM e da TERRESTRE os minutos até o limite de 15 (quinze) minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, decorrentes do tempo de espera para marcação do ponto e ingerência de café com leite e/ou troca de roupa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a TERRACOM e a TERRESTRE
deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Único: A TERRACOM e a TERRESTRE e seus empregados de comum acordo poderão transformar, o estabelecido no “caput” em compensação dos dias pontes antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo inclusive o excesso de horas trabalhadas, em 01 (um) dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não necessariamente aos domingos.
Parágrafo Segundo: A substituição de horas extras por período de descanso, só é válida quando solicitada pelo empregado e por escrito de comum acordo com as Empresas que poderá comunicar o fato ao
Sindicato dos Trabalhadores.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
A TERRACOM e a TERRESTRE adotarão sistema de registro de ponto conforme determina a legislação pertinente, facultada a utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré- assinalação do intervalo de refeição.
Parágrafo Único: Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada, até o limite de 15 (quinze) minutos diários, não incorporam a mesma e, portanto, não serão consideradas como tempo à disposição das Empresas, não ensejando o pagamento dos mesmos como horas extras.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sob sua responsabilidade econômica, comprovando o fato através da entrega da respectiva da Certidão de Óbito.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento civil, contando-se a partir da data do evento e comprovado através da respectiva Certidão de Casamento.
C - Por 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses, de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, comprovado através da respectiva Certidão de Xxxxxxxxxx.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de obter Título Eleitoral, devidamente comprovado.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, desde que devidamente comprovado.
G - No dia da internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado e desde que a internação tenha ocorrido em dia útil de trabalho.
H - Por meia jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto nela localizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao trabalho do empregado estudante para a prestação de exames, visando ao ingresso em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-aviso ao empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e posterior comprovação de comparecimento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
A TERRACOM e a TERRESTRE dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24, 31 de dezembro e Terça-Feira de Carnaval sem prejuízo do salário e do respectivo descanso semanal remunerado (DSR). Caso o empregado seja escalado para trabalhar nestes dias, será remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em regime de turno.
Parágrafo Segundo: Havendo necessidade de trabalho nos referidos dias, a TERRACOM e a TERRESTRE deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, expondo as razões.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início do período de gozo de férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses das partes em iniciar o período de gozo de férias em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: Quando a TERRACOM e a TERRESTRE cancelarem férias por ela comunicadas deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que comprovadamente tenha feito para viagens no gozo das mesmas.
Parágrafo Segundo: Quando porventura, durante o período de gozo de férias, existirem dias já compensados, o prazo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Quando a TERRACOM e a TERRESTRE concederem férias coletivas, nos períodos dos dias 24, 25, 31 de dezembro, 1º de janeiro e Terça-Feira de Carnaval esses dias não serão computados para gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A TERRACOM e a TERRESTRE adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletiva previstas na legislação em vigor. As Empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los, bem como conservá-los e devolvê-los quando não mais necessários ou na rescisão do contrato do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela TERRACOM e a TERRESTRE em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) empregados, nas seguintes condições:
A - 01(um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibido o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário, que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 (um) chuveiro elétrico, nos termos da NR-24 da Portaria 3214/78.
E - As paredes E os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidas limpas e desprovidas de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A TERRACOM e a TERRESTRE ficam isentadas dessas obrigações, se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho, deverá ser fornecida água fresca e potável, filtrada e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residirem no local de trabalho, deverá ser oferecido alojamento que apresente
adequadas condições sanitárias, tais como:
A - Ventilação e luz suficiente.
B - Armário individual.
C - Dedetização a cada 06 (seis) meses.
D - Limpeza diária.
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
Parágrafo Único: A TERRACOM e a TERRESTRE comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores a localização do alojamento, assim como de forma acordada com as Empresas, permitirão a inspeção do local por membros da Diretoria.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A TERRACOM e a TERRESTRE fornecerão aos seus empregados gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas, conforme a necessidade. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob a orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
Parágrafo Único: Caberá aos empregados a correta utilização, manutenção, conservação do uniforme e demais utensílios entregues pela TERRACOM e a TERRESTRE, devendo devolvê-los quando não mais necessários, bem como na rescisão do contrato de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A TERRACOM e a TERRESTRE observarão o disposto na NR-5, da Portaria 3214/78.
Parágrafo Único: A TERRACOM e a TERRESTRE comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A TERRACOM e a TERRESTRE deverão fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes do
seu início ao trabalho, sobre:
A - Utilização e higienização dos EPIs, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes, de acordo com a NR-18.
C - Produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - Preferencialmente, o primeiro de trabalho do empregado ou, antes do início de suas atividades nas Empresas, será destinado ao conhecimento da utilização do material de proteção individual, eventuais áreas de risco e as atividades a serem exercidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos emitidos por facultativos dos CONVÊNIOS e/ou SUS, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, CID, com expressa identificação e assinatura do médico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da TERRACOM e da TERRESTRE, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão, respeitados os prazos legais.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria 3214/78, a TERRACOM e a TERRESTRE deverão manter pelo menos um técnico de segurança do trabalho na fase de início das obras ou até seu término, caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sob as normas e prevenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONVENIO MEDICO
A TERRACOM e a TERRESTRE proporcionarão convênio médico hospitalar aos seus empregados e dependentes legais, definidos na legislação previdenciária nos moldes conveniados praticados pelo mercado, que proporcione atendimento de forma abrangente em relação a todas as principais regiões
geográficas das cidades de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos e São Vicente.
A) O empregado optante pelo convênio pagará 1,5% (uma vírgula cinco por cento) do salário, através de desconto em folha de pagamento, para participar do convênio e mais 1% (um por cento) do salário por dependente, limitado o desconto ao valor de custo do plano em relação ao respectivo empregado.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será garantido ao emprego o salário a partir de alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente de trabalho, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e se em condições de exercer outra compatível com seu estado físico, conforme preceitua o art. 118, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa ou, pedido de demissão.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE FATAL
No caso de acidente fatal envolvendo empregado da TERRACOM e da TERRESTRE decorrente do trabalho, deverá ser comunicado por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores, contendo os seguintes dados:
A - Nome do acidentado.
B - Número da CTPS.
C - Número do RG.
D - Endereço do acidentado.
E - Data da admissão.
F - Data do acidente.
G - Horário do acidente.
H - Local do acidente.
I - Descrição do acidente.
J - Nomes de duas testemunhas do acidente.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A TERRACOM e a TERRESTRE manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos, respeitados as exigências legais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SIPAT
A TERRACOM e a TERRESTRE realizarão anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho - SIPAT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
Havendo a ocorrência de acidente do trabalho com óbito de empregado da categoria, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores será constituído um Comitê, composto pelos seguintes membros:
A - Responsável pela obra, contratante ou condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo SESMET.
D - Representante da CIPA, quando houver.
Parágrafo Único: Fica excluída a formação do Comitê em acidentes fatais, não decorrentes do trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A TERRACOM e a TERRESTRE quando solicitada por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores cederá em local, dia e hora previamente determinados por ela, autorização para que o Sindicato possa duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados e, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho. Fica vedada a propaganda político partidária.
Parágrafo Único: Tratando-se de canteiros de obras deverá haver a concordância e permissão do cliente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
No tocante às condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar, a TERRACOM e a TERRESTRE não criarão qualquer dificuldade para acesso de 01 (um) representante do Sindicato, devidamente identificado, nos locais de trabalho, a fim de orientar e conscientizar os trabalhadores a fazerem suas tarefas com segurança. Tal acesso jamais terá caráter fiscalizatório.
Parágrafo Único: A autorização dependerá da expressa concordância do dono da obra.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
A TERRACOM e a TERRESTRE poderão dispensar empregados que ocupam cargo de direção no Sindicato dos Trabalhadores para participarem de cursos, seminários ou congressos realizados pelo Sindicato e Federação dos Trabalhadores, desde que solicitado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, restringido ao prazo máximo de 05 (cinco) dias e não podendo o número de empregados dirigentes ser superior a 03 (três) trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 10/03/2017 cujo Edital de convocação foi publicado no Jornal “DIÁRIO DO LITORAL” do dia 23/02/2017 a pagina - 9 (PREVIDENCIA) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Acordo Coletivo de Trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada;
1. Fica ajustado que as Empresas descontarão, mês a mês, a Contribuição Negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados,no período de Maio/2017 a Abril/2018
limitados ao valor máximo de R$ 36,00 (trinta e seis reais), inclusive 13º (décimo terceiro) Salário, e será recolhida da seguinte forma:
1.1 - O recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão as contas bancárias para este fim;
1.2 - O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A TERRACOM e a TERRESTRE descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizados por escrito. O valor do desconto da mensalidade sindical, determinada pelo Sindicato Profissional, deverá ser depositado em conta bancária do Sindicato, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente ao mês da competência. A relação nominal dos empregados para controle da Entidade Sindical ficará à disposição nas Empresas, após o pagamento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A oposição ao recolhimento da contribuição negocial dos empregados, só será válida se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente, com entrega pelo próprio, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias uteis após o registro da presente norma coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito ás Empresas, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto pelas Empresas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A TERRACOM e a TERRESTRE permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, para comunicação de matéria de interesse da categoria, sendo porem vedada a divulgação de matéria política partidária ou, ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho acarretará a multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração e empregado atingido, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
KLEBER FELISBERTO DA MATA
Gerente
TERRACOM CONSTRUCOES LTDA
KLEBER FELISBERTO DA MATA
Gerente
TERRESTRE AMBIENTAL LTDA.