EMPREGADO: João VI, portador (a) da Carteira Profissional Nº 00050702 Série 00136, inscrito no CPF sob Nº 92540158900 e cadastrado no PIS sob Nº 21007294614, domiciliado na RUA GVPGGK YPGS XNJY, doravante denominado simplesmente "Empregado",
EMPREGADO: Xxxx XX, portador (a) da Carteira Profissional Nº 00050702 Série 00136, inscrito no CPF sob Nº 00000000000 e cadastrado no PIS sob Nº 21007294614, domiciliado na RUA GVPGGK YPGS XNJY, doravante denominado simplesmente "Empregado",
As partes acima identificadas firmam o presente Contrato Individual de Trabalho, em caráter de experiência, nos termos do Art. 443, §2 alínea “c” da CLT, regido conforme a legislação trabalhista em vigor, em especial, mediante as seguintes condições:
Cláusula Primeira - O Empregado trabalhará para a Empregadora, exercendo a função deINSTRUTOR DE CURSOS LIVRES, percebendo o salário mensal de R$ 1.609,76 (Um Mil, Seiscentos e Nove Reais e Setenta e Seis Centavos), prevista na CCT, à época da sua contratação e execução do trabalho.
Parágrafo Primeiro - A empregadora poderá a qualquer tempo, transferir o empregado à título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para qual foi admitido como para outras filiais, em qualquer localidade deste Município, Estado ou de outro dentro do País.
Parágrafo Segundo - O Empregado anui e concorda que poderá ser transferido para outra empresa do grupo empresarial, a qual pertence o Empregador, ou localidade diversa do que foi contratado, nos termos do Art. 469 da CLT.
Parágrafo Terceiro - O empregado anui e concorda com alteração de empregador, horário de jornada ou de função que, porventura, venha ocorrer no decorrer deste contrato de trabalho nos termos do Art. 468 da CLT.
Cláusula Segunda - O horário a ser obedecido será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo a jornada ser fixada utilizando o HORÁRIO COMPENSATÓRIO, nos termos do art. 59§ 6º da CLT, o que não caracteriza trabalho extraordinário, ou jornada de 12/36 horas, nos termos do art. 59-A da CLT, com intervalo de mínimo de 1 hora e máximo 2 horas, nos termos do Art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro - O Empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas, inclusive a trabalhar em qualquer turno, seja matutino, vespertino ou período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado pelas partes a possibilidade de jornada extraordinária, bem como, sua Compensação, nos termos do Art. 59, §6 da CLT, ficando a critério e necessidade do empregador a compensação.
Parágrafo Terceiro - O empregado anui e se submente ao Banco de Horas criado pelo Empregador, nos termos do Art. 59, §2 e §5 da CLT Parágrafo Quarto - o Trabalho poderá ser realizado aos domingos, sem prejuízo do gozo do descanso semanal remunerado na semana subsequente, e aos feriados, sem prejuízo de recebimento de contraprestação pecuniária prevista em CCT.
Cláusula Terceira - Este contrato tem o prazo de 45 (Quarenta e Cinco) dias, tendo o seu início a partir da assinatura deste presente contrato de experiência, podendo ser prorrogado por uma única vez, conforme prorrogação abaixo assinada, obedecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias conforme o Artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo Único - No último dia do prazo do contrato de trabalho determinado, o empregador comunicará o seu vencimento e notificará o empregado a receber suas verbas rescisórias, no prazo e termos previsto em lei. E ainda, o empregado poderá notificar a empregadora, manifestando a sua vontade de terminar o contrato de trabalho no período acordado entre as partes.
Cláusula Quarta - Obriga-se o Empregado, além de executar com dedicação e lealdade o seu serviço, a cumprir o Regulamento Interno da Empregadora, as instruções de sua administração e as ordens de seus chefes e superiores hierárquicos, relativas as peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados. E ainda, dar tratamento cortês e de boa educação aos colegas de trabalho e às pessoas que frequentam o estabelecimento comercial da empregadora.
Cláusula Quinta - Aplicam-se a este contrato todas as normas em vigor, relativas aos contratos a prazo determinado, devendo sua rescisão antecipada, por justa causa, obedecer ao disposto nos artigos 482 e 483 da CLT, conforme o caso.
Cláusula Sexta - O presente Contrato pode ser rescindido por mútuo consentimento das partes, através de distrato, nos termos do Art. 484-A da CLT.
Cláusula Sétima - O presente contrato poderá ser rescindido antes do seu término, por qualquer das partes, nos termos do Art.479 e 480 da CLT. Cláusula Oitava - Vencido o período experimental e continuando o empregado a prestar serviços à Empregadora, este contrato de experiência passará a ser Contrato de Trabalho por tempo indeterminado, devendo ser anotado na CTPS do empregado, ficam prorrogadas e vidente todas as cláusulas aqui estabelecidas enquanto não se rescindir o contrato de trabalho.
Cláusula Nona - Além dos descontos previstos em lei, a empregadora reserva-se o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes as obrigações legais e aos danos por ele causados, seja decorrente de dolo ou culpa, ou direito de regresso.
Cláusula Décima - Caso este contrato de experiência, venha se transformar em contrato de trabalho indeterminado, o empregado concorda com o fracionamento das férias nos termos do Art. 134, §1, CLT.
E por estarem de pleno acordo, assinam ambas as partes, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. Xxxxx xxx Xxxx, 01 de janeiro de 2020.
Empregadora
Testemunha Testemunha
EMPREGADO: Ixbdvkqádjr gcbte 15 , portador (a) da Carteira Profissional Nº 00050702 Série 00136, inscrito no CPF sob Nº 00000000000 e cadastrado no PIS sob Nº 20998312147, domiciliado na RUA GVPGGK YPGS XNJY, doravante denominado simplesmente "Empregado",
As partes acima identificadas firmam o presente Contrato Individual de Trabalho, em caráter de experiência, nos termos do Art. 443, §2 alínea “c” da CLT, regido conforme a legislação trabalhista em vigor, em especial, mediante as seguintes condições:
Cláusula Primeira - O Empregado trabalhará para a Empregadora, exercendo a função deINSTRUTOR DE CURSOS LIVRES, percebendo o salário mensal de R$ 2.575,62 (Dois Mil, Quinhentos e Setenta e Cinco Reais e Sessenta e Dois Centavos), prevista na CCT, à época da sua contratação e execução do trabalho.
Parágrafo Primeiro - A empregadora poderá a qualquer tempo, transferir o empregado à título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para qual foi admitido como para outras filiais, em qualquer localidade deste Município, Estado ou de outro dentro do País.
Parágrafo Segundo - O Empregado anui e concorda que poderá ser transferido para outra empresa do grupo empresarial, a qual pertence o Empregador, ou localidade diversa do que foi contratado, nos termos do Art. 469 da CLT.
Parágrafo Terceiro - O empregado anui e concorda com alteração de empregador, horário de jornada ou de função que, porventura, venha ocorrer no decorrer deste contrato de trabalho nos termos do Art. 468 da CLT.
Cláusula Segunda - O horário a ser obedecido será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo a jornada ser fixada utilizando o HORÁRIO COMPENSATÓRIO, nos termos do art. 59§ 6º da CLT, o que não caracteriza trabalho extraordinário, ou jornada de 12/36 horas, nos termos do art. 59-A da CLT, com intervalo de mínimo de 1 hora e máximo 2 horas, nos termos do Art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro - O Empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas, inclusive a trabalhar em qualquer turno, seja matutino, vespertino ou período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado pelas partes a possibilidade de jornada extraordinária, bem como, sua Compensação, nos termos do Art. 59, §6 da CLT, ficando a critério e necessidade do empregador a compensação.
Parágrafo Terceiro - O empregado anui e se submente ao Banco de Horas criado pelo Empregador, nos termos do Art. 59, §2 e §5 da CLT Parágrafo Quarto - o Trabalho poderá ser realizado aos domingos, sem prejuízo do gozo do descanso semanal remunerado na semana subsequente, e aos feriados, sem prejuízo de recebimento de contraprestação pecuniária prevista em CCT.
Cláusula Terceira - Este contrato tem o prazo de 45 (Quarenta e Cinco) dias, tendo o seu início a partir da assinatura deste presente contrato de experiência, podendo ser prorrogado por uma única vez, conforme prorrogação abaixo assinada, obedecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias conforme o Artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo Único - No último dia do prazo do contrato de trabalho determinado, o empregador comunicará o seu vencimento e notificará o empregado a receber suas verbas rescisórias, no prazo e termos previsto em lei. E ainda, o empregado poderá notificar a empregadora, manifestando a sua vontade de terminar o contrato de trabalho no período acordado entre as partes.
Cláusula Quarta - Obriga-se o Empregado, além de executar com dedicação e lealdade o seu serviço, a cumprir o Regulamento Interno da Empregadora, as instruções de sua administração e as ordens de seus chefes e superiores hierárquicos, relativas as peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados. E ainda, dar tratamento cortês e de boa educação aos colegas de trabalho e às pessoas que frequentam o estabelecimento comercial da empregadora.
Cláusula Quinta - Aplicam-se a este contrato todas as normas em vigor, relativas aos contratos a prazo determinado, devendo sua rescisão antecipada, por justa causa, obedecer ao disposto nos artigos 482 e 483 da CLT, conforme o caso.
Cláusula Sexta - O presente Contrato pode ser rescindido por mútuo consentimento das partes, através de distrato, nos termos do Art. 484-A da CLT.
Cláusula Sétima - O presente contrato poderá ser rescindido antes do seu término, por qualquer das partes, nos termos do Art.479 e 480 da CLT. Cláusula Oitava - Vencido o período experimental e continuando o empregado a prestar serviços à Empregadora, este contrato de experiência passará a ser Contrato de Trabalho por tempo indeterminado, devendo ser anotado na CTPS do empregado, ficam prorrogadas e vidente todas as cláusulas aqui estabelecidas enquanto não se rescindir o contrato de trabalho.
Cláusula Nona - Além dos descontos previstos em lei, a empregadora reserva-se o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes as obrigações legais e aos danos por ele causados, seja decorrente de dolo ou culpa, ou direito de regresso.
Cláusula Décima - Caso este contrato de experiência, venha se transformar em contrato de trabalho indeterminado, o empregado concorda com o fracionamento das férias nos termos do Art. 134, §1, CLT.
E por estarem de pleno acordo, assinam ambas as partes, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. Xxxxx xxx Xxxx, 01 de janeiro de 2020.
Empregadora
Testemunha Testemunha
EMPREGADO: Aoorgjdáhme qfrtn 17, portador (a) da Carteira Profissional Nº 00050702 Série 00136, inscrito no CPF sob Nº 00000000000 e cadastrado no PIS sob Nº 20998312147, domiciliado na RUA GVPGGK YPGS XNJY, doravante denominado simplesmente "Empregado",
As partes acima identificadas firmam o presente Contrato Individual de Trabalho, em caráter de experiência, nos termos do Art. 443, §2 alínea “c” da CLT, regido conforme a legislação trabalhista em vigor, em especial, mediante as seguintes condições:
Cláusula Primeira - O Empregado trabalhará para a Empregadora, exercendo a função deINSTRUTOR DE CURSOS LIVRES, percebendo o salário mensal de R$ 2.575,62 (Dois Mil, Quinhentos e Setenta e Cinco Reais e Sessenta e Dois Centavos), prevista na CCT, à época da sua contratação e execução do trabalho.
Parágrafo Primeiro - A empregadora poderá a qualquer tempo, transferir o empregado à título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para qual foi admitido como para outras filiais, em qualquer localidade deste Município, Estado ou de outro dentro do País.
Parágrafo Segundo - O Empregado anui e concorda que poderá ser transferido para outra empresa do grupo empresarial, a qual pertence o Empregador, ou localidade diversa do que foi contratado, nos termos do Art. 469 da CLT.
Parágrafo Terceiro - O empregado anui e concorda com alteração de empregador, horário de jornada ou de função que, porventura, venha ocorrer no decorrer deste contrato de trabalho nos termos do Art. 468 da CLT.
Cláusula Segunda - O horário a ser obedecido será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo a jornada ser fixada utilizando o HORÁRIO COMPENSATÓRIO, nos termos do art. 59§ 6º da CLT, o que não caracteriza trabalho extraordinário, ou jornada de 12/36 horas, nos termos do art. 59-A da CLT, com intervalo de mínimo de 1 hora e máximo 2 horas, nos termos do Art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro - O Empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas, inclusive a trabalhar em qualquer turno, seja matutino, vespertino ou período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado pelas partes a possibilidade de jornada extraordinária, bem como, sua Compensação, nos termos do Art. 59, §6 da CLT, ficando a critério e necessidade do empregador a compensação.
Parágrafo Terceiro - O empregado anui e se submente ao Banco de Horas criado pelo Empregador, nos termos do Art. 59, §2 e §5 da CLT Parágrafo Quarto - o Trabalho poderá ser realizado aos domingos, sem prejuízo do gozo do descanso semanal remunerado na semana subsequente, e aos feriados, sem prejuízo de recebimento de contraprestação pecuniária prevista em CCT.
Cláusula Terceira - Este contrato tem o prazo de 45 (Quarenta e Cinco) dias, tendo o seu início a partir da assinatura deste presente contrato de experiência, podendo ser prorrogado por uma única vez, conforme prorrogação abaixo assinada, obedecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias conforme o Artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo Único - No último dia do prazo do contrato de trabalho determinado, o empregador comunicará o seu vencimento e notificará o empregado a receber suas verbas rescisórias, no prazo e termos previsto em lei. E ainda, o empregado poderá notificar a empregadora, manifestando a sua vontade de terminar o contrato de trabalho no período acordado entre as partes.
Cláusula Quarta - Obriga-se o Empregado, além de executar com dedicação e lealdade o seu serviço, a cumprir o Regulamento Interno da Empregadora, as instruções de sua administração e as ordens de seus chefes e superiores hierárquicos, relativas as peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados. E ainda, dar tratamento cortês e de boa educação aos colegas de trabalho e às pessoas que frequentam o estabelecimento comercial da empregadora.
Cláusula Quinta - Aplicam-se a este contrato todas as normas em vigor, relativas aos contratos a prazo determinado, devendo sua rescisão antecipada, por justa causa, obedecer ao disposto nos artigos 482 e 483 da CLT, conforme o caso.
Cláusula Sexta - O presente Contrato pode ser rescindido por mútuo consentimento das partes, através de distrato, nos termos do Art. 484-A da CLT.
Cláusula Sétima - O presente contrato poderá ser rescindido antes do seu término, por qualquer das partes, nos termos do Art.479 e 480 da CLT. Cláusula Oitava - Vencido o período experimental e continuando o empregado a prestar serviços à Empregadora, este contrato de experiência passará a ser Contrato de Trabalho por tempo indeterminado, devendo ser anotado na CTPS do empregado, ficam prorrogadas e vidente todas as cláusulas aqui estabelecidas enquanto não se rescindir o contrato de trabalho.
Cláusula Nona - Além dos descontos previstos em lei, a empregadora reserva-se o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes as obrigações legais e aos danos por ele causados, seja decorrente de dolo ou culpa, ou direito de regresso.
Cláusula Décima - Caso este contrato de experiência, venha se transformar em contrato de trabalho indeterminado, o empregado concorda com o fracionamento das férias nos termos do Art. 134, §1, CLT.
E por estarem de pleno acordo, assinam ambas as partes, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. Xxxxx xxx Xxxx, 01 de janeiro de 2020.
Empregadora
Testemunha Testemunha