TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCR
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCR
1. O QUE É
A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é devida pelos proprietários de imóveis edificados beneficiados por coleta
domiciliar de lixo e não incide sobre lote vagos, vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os barracões desde que os dois últimos sejam somente o único tipo construtivo do lote.
2. XXXX XXXXXXX
Art. 19 - A TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.
Art. 20 - Parágrafo único - No que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica.
3. BASE DE CÁLCULO
Art. 22 lei N° 8.147 - A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a frequência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
Art. 23 - O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:
TCR= UCR, FFC, ECO, onde:
I - UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo; II - FFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:
a) 1 (um inteiro) para coleta alternada, e
b) 2 (dois inteiros) para coleta diária.
III - ECO é o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único - A UCR será obtida pela fórmula:
UCR = CT/(2TED + TEA) , onde:
I - CT é o custo total a que se refere o art. 22 desta Lei.
II - TED é o total de economias servidas por coleta diária;
III - TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.
4. QUEM PAGA
De acordo com o artigo 21° da lei Nº 8.147/2000, O contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
5. COMO PAGAR
De acordo com o artigo 24 da lei N°8.147/2000 - A TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - ou na forma e prazos previstos em regulamento.
6. GUIAS
Para emissão de guias clique aqui.
7. EDITAIS DE LANÇAMENTO
8. PORTARIA – VALORES 2018
9. LEGISLAÇÃO
PERGUNTAS FREQUENTES
1. O que TCR?
É A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 8147/00. É devida pelos proprietários de imóveis edificados beneficiados por coleta domiciliar de lixo e não incide sobre lote vagos, vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os barracões desde que os dois últimos sejam somente o único tipo construtivo do lote.
2. Qual o valor da TCR?
O valor da TCR é obtido de acordo com a seguinte fórmula: TCR= UCR, FFC, ECO, onde:
I - UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo; II - FFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:
a) 1 (um inteiro) para coleta alternada, e
b) 2 (dois inteiros) para coleta diária.
III - ECO é o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único - A UCR será obtida pela fórmula:
UCR = CT/(2TED + TEA) , onde:
I - CT é o custo total a que se refere o art. 22 desta Lei.
II - TED é o total de economias servidas por coleta diária;
III - TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.
Após o cálculo os valores são publicados no Decreto anual. No item 7. Editais de Lançamento acima a consulta pode ser feita para cada ano.
3. Como identifico o número de economias no imóvel?
Na Planta Básica do IPTU é informado o número de economias de um imóvel. Acesse o Portal de Serviços xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx e busque pelo serviço PLANTA BÁSICA.
ATENDIMENTO
xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx