CONTRATO Nº 14/2021
CONTRATO Nº 14/2021
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA E A EMPRE- SA ROGÉRIO FEIJÓ KOZOROSKI LTDA PARA AQUISI- ÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFOR- MÁTICA.
CONTRATANTE:
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.701.521/0001-39, com endereço nesta cidade de Uruguaiana/RS, na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000 - Palácio Xxxxxx xx Xxxxxxxx, representada por seu Presidente, Ver. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CONTRATADA:
ROGÉRIO FEIJÓ KOZOROSKI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 06.990.361/0001-09, do ramo de prestação de serviços, com sede na R u a R i a c h u e l o n º 6 5 , Centro, na cidade de Santa Maria/RS Cep: 97.050-011, neste ato devidamente representada pelo Sr Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF/MF n° 433.65.060-04, residente e domiciliado na cidade de Santa Maria/RS, na Tr a v e s s a L e o p o l d o F r o e s n º 8 5 , B a i r r o C e n t r o , C e p : 9 7 . 0 5 0 - 4 4 0 .
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a aquisição dos seguintes materiais/suprimentos:
Item | Qtd | Descrição do item | Marca e Mo- delo | Preço Uni- tário | Preço Total |
1 | 1 | Leitor de código de barras de uso geral, manual portátil com fio, com suporte, conexão USB 2.0 ou 3.0. Efetue leitura de padrões de código Febraban, Padrões 2 de 5 intercalado, 39, código 128, códi- gos da categoria 1D e 2D, QR Code, boleto bancário, Danfe e códigos de produtos, compatível com todos os bancos e com win- dows 10. | ELGIN EL250 | R$ 502,00 | R$ 502,00 |
4 | 2 | Kit de trava de segurança para desk- top e periféricos com slot Kensington e 01 monitor LCD, composto de 02 adaptadores e separados para cabos, 01 fechadura de aço mecânica com 02 chaves micromecânicas, cabo de aço | KENSING- TON KIT | R$ 299,00 | R$ 598,00 |
de carbono com mínimo de 1,50 me- tros, resistente a cortes e com pontei- ras, 01 tesourinha para encaixe no monitor LCD. | |||||
TOTAL R$ 1.100,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1 O valor total da aquisição dos bens é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) sendo que o paga- mento, será efetuado em parcela única, o qual será realizado em até 10 (dez) dias da emissão do ter- mo de recebimento definitivo, mediante a apresentação da Nota Fiscal dos bens no setor financeiro da Câmara Municipal de Uruguaiana.
2.2 O valor acima referidos é final, não se admitindo qualquer acréscimo, estando incluídos no mesmo todas as despesas e custos, diretos e indiretos, como também os lucros da CONTRATADA.
2.3 As Notas Fiscais deverão ser emitidas em reais, para pagamento nos prazos previstos.
2.4 Na eventualidade da aplicação de multas, essas deverão ser liquidadas simultaneamente com o pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penali- dade.
2.5 Os documentos de cobrança deverão ser corretamente emitidos e no caso de incorreção, serão devolvidos, e o prazo para pagamento contar-se-á da data de reapresentação da fatura.
2.6 O faturamento deverá ser feito pela CONTRATADA.
2.7 Na hipótese de vencer o prazo de validade das certidões exigidas para a habilitação, o contratado fica obrigado a apresentar nova documentação atualizada para comprovar sua regularidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL
3.1 A lavratura do presente contrato decorre da realização do Processo Licitatório nº 11/2021 Mo- dalidade Pregão Eletrônico nº 06/2021, com fundamento na nº 10.520/2002, da Resolução nº 17, de 27 de agosto de 2019, da Lei Complementar 123/2006 e alterações, aplicando-se subsidiariamen- te, no que couber, a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e, ainda, legislação vigente e per- tinente à matéria e condições estabelecidas neste Edital e seu anexos.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1 A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas con- tratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teo- ria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE ENTREGA
5.1 O prazo para fornecimento dos equipamentos é de 21 (vinte e um) dias, a contar da data de assi- natura do contrato. Este prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado o motivo da prorrogação e havendo aceitação expressa da CONTRATANTE.
5.2 No caso de solicitação de prorrogação do prazo, a empresa deverá apresentar, antes do término do mesmo, pedido formal ao fiscal de contrato, apresentando as razões justificadoras, que serão ob- jeto de apreciação pela Câmara Municipal de Uruguaiana.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS
6.1 O objeto do presente contrato tem garantia de, no mínimo, 12 (doze) meses, quanto a vícios ocultos ou defeitos dos equipamentos, ficando a CONTRATADA responsável por todos os encargos daí decorrentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1 A CONTRATANTE promoverá a avaliação dos equipamentos recebidos e constatação do pleno atendimento das características especificadas no Edital, estando a emissão do aceite na forma do “Termo de Recebimento Definitivo” condicionada a esta avaliação.
7.2 No caso de constatação, pela CONTRATANTE, de que o objeto não atende ao esperado, não será emitido o Termo de Recebimento Definitivo, podendo a CONTRATADA, no prazo de cinco dias, efetuar substituição do bem. Se decorrido o prazo previsto para a entrega do objeto estará a Proponente adjudicada sujeita às penalidades previstas neste contrato.
7.3 Quando comprovado, a qualquer tempo, ainda que após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, que o objeto entregue não corresponde integralmente ao especificado, deverá ser provi- denciada sua substituição no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da comunicação formal.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1 O prazo de vigência do contrato será da data de sua assinatura, até a execução de todas as obri- gações descritas no presente Contrato e seu devido pagamento.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) entregar os materiais e equipamentos de acordo com as especificações do edital;
b) fornecer garantia do bem pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses ou conforme descrito especifi - camente no item;
c) prestar assistência técnica, durante o prazo de garantia, por empresa devidamente autorizada pelo distribuidor ou fabricante do equipamento para executar toda a manutenção necessária ao perfeito funcionamento dos equipamentos.
d) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no certame.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 Efetuar o pagamento decorrente do presente contrato no prazo e condições estabelecidas na cláusula segunda do Contrato e a dar à CONTRATADA as condições necessárias para a regular exe- cução do contrato.
10.2 Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o pagamento será reali- zado acrescido de atualização financeira de 0,5% a.d.(zero vírgula cinco por cento ao dia).
10.3 Para a hipótese definida em 10.2, a CONTRATADA fica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de forma clara que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de paga- mento de fatura em atraso por inadimplemento da CONTRATANTE.
10.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por meio de representante designado;
10.5 Aplicar à Contratada as penalidades regulamentares e contratuais;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESPESA
11.1 As despesas decorrentes da execução deste instrumento, ocorrerão mediante a emissão de nota de empenho pela CONTRATANTE, na rubrica:
3.3.90.30.17.00.00 (1017) – Material de T.I.C (consumo)
4.4.90.52.35.00.00 (2824) – Equipamentos de processamento de dados (permanente)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA ALTERAÇÃO, INEXECUÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO
12.1 O Contrato regular-se-á no que concerne à sua alteração, inexecução ou rescisão pelas disposi- ções da lei n° 8.666/93 atualizada pela Lei n° 8.883/94, pelas disposições deste Contrato e pelos preceitos do Direito Público.
12.2 O contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação da justificação devida.
12.3 O Contrato poderá, com base nos preceitos de Direito Público, ser rescindido pela CONTRA- TANTE a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, me- diante simples aviso, não cabendo à CONTRATADA direito a qualquer reclamação ou indeniza- ção.
12.4 O Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos arts.77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.5 Ocorrendo rescisão contratual na forma do inciso I, art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, a Câma- ra Municipal adotará as medidas ordenadas pelo art. 80 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
13.1 O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da con- tratação;
14.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3 fraudar na execução do contrato;
14.1.4 comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5 cometer fraude fiscal;
14.1.6 não mantiver a proposta.
14.2 Na vigência do contrato, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas:
14.2.1 Advertência;
14.2.2 Aplicação de multa, a título de perdas e danos, correspondente a 10% (dez por cento) do va- lor não adimplido do contrato, nos seguintes casos:
a quando os serviços não forem executados de acordo com as especificações da proposta apresenta- da e do Contrato, ou haver negligência na execução do objeto contratado;
b quando a CONTRATADA se negar a corrigir deficiências ou refazer os serviços quando solicitado pela Câmara Municipal;
c pela inexecução parcial do que foi proposto e contratado;
d pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente.
14.2.3 Suspensão do direito de licitar, num prazo de até 2 (dois) anos.
14.2.4 Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, sem prejuízo do que estipulam os arts. 87 e 88 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93.
14.2.5 Aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor não adimplido do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
14.3 A não observância das cláusulas e prazos previstos em contrato implicará na multa moratório de:
a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia sobre o valor não adimplido do contrato em caso de atraso ou de descumprimento de cláusula contratual, limitada a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia, e a critério da Administração, no caso de execução em atraso, poderá ocorrer e não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, a inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b 10% (dez por cento) sobre o valor não adimplido do contrato em caso de atraso na execução do objeto por período superior ao previsto na alínea “a”.
14.4 Não serão aplicadas concomitantemente as penalidades previstas nos subitens 12.2 (compensa- tórias) e (moratórias).
14.5 No caso de aplicação de multa, a CONTRATADA será notificada, por escrito, da referida san- ção administrativa, tendo o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para recolher a importância a CONTRATANTE;
14.6 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, po- dendo a CONTRATANTE efetuar as devidas compensações para quitação dos débitos.
14.7 As penalidades previstas não serão aplicadas no caso de falta de providências por parte da CONTRATANTE na observância de suas obrigações, que diretamente influam no cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, ou ainda, no caso de força maior devidamente compro- vada.
14.8 Na aplicação dessas sanções administrativas serão admitidos os recursos previstos em lei, ga- rantida a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
15.1 Nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a Câmara Municipal designará o servidor responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato.
15.2 Para atender seus interesses, a Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar quantitativos, sem que isto implique alteração dos preços ofertados, obedecidos os limites estabelecidos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TOLERÂNCIA
16.1 Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou anexos,
tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ASSINATURA E VALIDAÇÃO ELETRÔNICA
17.1 Acordam as partes que o presente instrumento poderá ser assinado com a utilização de ferra- menta de assinatura e validação eletrônica, ficando expressamente atribuída validade ao documento, bem como as assinaturas e a página de certificação que serão parte integrante deste Termo de Con- trato, para que surta seus efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 A CONTRATANTE reserva-se o direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execu- ção dos serviços contratados, mediante o pagamento único e exclusivo daqueles já executados.
18.2 A CONTRATANTE exercerá constante acompanhamento da prestação dos serviços, feito este que não exime ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA no cumprimento das suas obriga- ções.
18.3 Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas se entregues ou enviadas por carta protocolada ou e-mail, na sede das partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO CONTRATUAL
19.1 As partes elegem o Foro desta Comarca de Uruguaiana para dirimir quaisquer dúvidas oriun- das do presente termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes contratantes assinam este Termo de Contrato, em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Uruguaiana, 09 de novembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Ver. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Representante legal Rogério Feijó Kozoroski Ltda
Presidente
Câmara Municipal de Uruguaiana
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: