DIREITO COLETIVO COM REFORMA TRABALHISTA
DIREITO COLETIVO COM REFORMA TRABALHISTA
Xxxxx Xxxxxxx
1. ARBITRAGEM
- uma vez que as partes convencionem pela arbitragem, aquele litígio não poderá ser julgado pelo Judiciário.
- Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
- A cláusula compromissória é à antes do litígio; antes que haja o conflito de interesses, as partes pactuam que, em eventual conflito (previsão antecipada), o mesmo será julgado por um árbitro.
- observa-se que esse dispositivo está inspirado em posicionamentos do Superior Tribunal Justiça.
2. Acordo Extrajudicial
- A Reforma inovou ao prever a competência das Varas do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Passa a ser permitida, portanto, a chancela judicial de acordos firmados diretamente pelas partes da relação de trabalho fora âmbito do Poder Judiciário.
- Desestimula as lides simuladas: tem-se por lides simuladas aquelas lides que não existem, em que as partes simulam que estão litigando, que estão em confronto, mas, na verdade, só visam à celebração de acordo.
- O acordo extrajudicial homologado judicialmente possui força de coisa julgada e não pode ser modificado, ressalvada a possibilidade de ação anulatória nos termos da lei.
- A Reforma Trabalhista extinguiu a previsão de homologação de rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato ou Ministério do Trabalho (CLT, art. 477).
- O Juiz do Trabalho pode se recusar a homologar acordo extrajudicial. Sobre o tema, importante observar a Súmula 418 do TST, que estipula ser a homologação de acordo faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
- O advogado não pode ser comum, ou seja, as partes não podem estar representadas pelo mesmo advogado, é preciso que haja um advogado para o empregado e outro advogado para o patrão; não pode ser advogado único, por mais que não exista conflito entre as partes.
- Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
3. Termo de Quitação de Obrigações
- Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do
contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas,
perante o sindicato dos empregados da categoria.
- O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
- Havendo esta nova quitação anual perante o sindicato da categoria, só haverá quitação (liberação) das parcelas que forem consignadas no referido termo.
- Quitação do PDV - plano de demissão voluntária (OJ 270 e RE n. 590.415).
- O empregado pode alegar que assinou tal documento da CCP sob coação ou que o assinou em branco e que haveria ali alguma nulidade/vício de consentimento (art. 166 do CC). Pode o empregado tentar a anulação, porém, não sendo o caso de anulação, só poderá ir à Justiça para executar, conforme art. 876 da CLT, já que este título, quando não pago, torna-se título executivo extrajudicial.
- Não se pode dar uma quitação de 15 mil reais, por exemplo. Há que se especificar do que estes 15 mil reais se tratam, fugindo-se, portanto, daquela ideia de complessividade, de pagamentos gerais, da Súmula n. 91 do TST (pagamentos gerais sem discriminação).
4. Representação dos Empregados
5. Fim da contribuição sindical obrigatória