CONTRATO PARA FORNECIMENTO
Cotação Eletrônica 0001/2024 Processo nº 24/0000-0000000-0
Contrato ADM nº 010/2024
CONTRATO PARA FORNECIMENTO
CONTRATANTE:
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS,
instituição financeira de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.885.855/0001-72, com sede na Rua Gen. Xxxxxxx Xxxxx Nº 175 - 18º andar, , representada neste ato por seu Diretor-Presidente, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, Analista de Sistemas, filho de Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx e de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, nascido em 01/10/1968, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e portador da Carteira de Identidade n.º 411.272, expedida em 20/11/2013 pela SSP/RS, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 0000 – Apartamento 401 – Bairro Auxiliadora – Porto Alegre, RS – CEP 90540-000, e por seu Diretor Jurídico Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, nascido em 26/07/1979, filho de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, casado, advogado, residente e domiciliado na xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0000, xxxxxxxxxxx 000, xxxxxx XxxxXxxxxx, Xxxxx Xxxxxx (XX), XXX 00000-000, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e portador da Carteira de Identidade n.º 4069519447, expedida em 03/07/1992, pela SSP/RS., doravante denominada simplesmente BADESUL.
CONTRATADO:
MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.198.254/0001-17 com sede na SHN Quadra 1 Bloco A – Le Quartier, sala 803, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70701-000, representada neste ato pela sua Diretora Comercial, Senhora Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, administradora, filha de Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nascida em 05/04/1981, Portadora da Carteira de Identidade nº: 1.862.366, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na CA V. Xxxxx, Xxxxxxx 000, Xxxx 00, X. 10, Taguatinga, Brasília/DF, CEP 72001889, e-mail : xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
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As partes acima qualificadas, em consonância com o processo de dispensa de licitação, Dispensa com Disputa 0001/2024, com base na Lei Federal n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, regendo-se pela mesma lei, pela Lei n°. 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Estadual nº. 52.823, de 21 de dezembro de 2015, pela Lei Estadual nº. 13.706, de 06 de abril de 2011, pela Lei Estadual nº. 11.389, de 25 de novembro de 1999, pelo Decreto Estadual nº. 42.250, de 19 de maio de 2003, pelo Decreto Estadual nº. 48.160, de 14 de julho de 2011, e suas alterações posteriores, assim como pelo Projeto Básico/Termo de Referência e demais documentos constantes no processo e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO
1.1. Aquisição de licenças de Softwares da Adobe Creative Cloud Vip Teams All Apps.
1.2. Os serviços serão prestados nas condições estabelecidas no Projeto Básico, anexo I do Edital, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA 2ª. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1. A solução Adobe Creative Cloud é uma coleção com mais de 20 soluções para fotografia, vídeo, design, Web, experiência do usuário e redes sociais.
2.2. A empresa contratada para fornecimento dos softwares e respectivas licenças também será responsável por assessorar a equipe de TI do Badesul no processo de download e instalação dos softwares e liberação para uso. A empresa deverá estar disponível caso ocorra qualquer bloqueio, falha, incompatibilidade ou problema nos softwares durante o período de contratação.
2.3. O sistema deverá ter os seguintes requisitos técnicos:
2.3.1. - Compatibilidade do sistema:
2.3.1.1. Os softwares da Adobe Creative Cloud devem ser compatíveis com os sistemas operacionais utilizados pelo Badesul.
2.3.1.2. - Windows: O vendedor deve garantir que os aplicativos sejam compatíveis com o Windows 10.
2.3.1.3. - macOS: Os aplicativos devem funcionar corretamente no macOS.
2.3.2. - Navegadores Suportados: os navegadores suportados incluem, minimamente, o Microsoft Edge e o Google Chrome.
2.3.3. - Idioma Disponível: Os aplicativos da Adobe Creative Cloud devem estar disponíveis em Língua Portuguesa e outras línguas latino-americanas. Além disso, como membro da Creative Cloud, deve ser possível baixar e instalar os aplicativos em qualquer idioma disponível.
2.3.4. - Especificações dos aplicativos: a empresa vencedora deve fornecer licença para, no mínimo, os seguintes aplicativos da Adobe Creative Cloud:
2.3.4.1. - Acrobat Pro DC: Criação, edição, conversão, compartilhamento e gerenciamento de PDFs. Acesso no desktop, na Web e em dispositivos móveis.
2.3.4.2. - After Effects: Animações e efeitos visuais cinematográficos.
2.3.4.3. - Animate: Animações vetoriais interativas para várias plataformas. Animações vetoriais e bitmap interativas para jogos, aplicativos e Web, desenhos animados e anúncios de banner.
2.3.4.4. - Audition: Criação e mixagens de efeitos sonoros com o software de edição de áudio digital.
2.3.4.5. - Bridge: Software de gerenciamento de ativos digitais.
2.3.4.6. - Dimension: Criação em 3D para marcas, fotos de produto, designs de embalagem e trabalhos criativos.
2.3.4.7. - Dreamweaver: Criação e desenvolvimento de sites modernos e responsivos.
2.3.4.8. - Illustrator: Criação de ilustrações e artes vetoriais, como logotipos, ícones, desenhos, tipografia e ilustrações para impressão, Web, vídeo e dispositivos móveis.
2.3.4.9. - In Copy: Colaboração com redatores e editores. Com o InCopy, os redatores e editores podem formatar textos, controlar alterações e fazer modificações simples de layout enquanto os designers trabalham no mesmo documento do InDesign, sem afetar as contribuições uns dos outros.
2.3.4.10. - InDesign: Design de páginas e layout para mídia impressa e digital. Permite criar, comprovar e publicar documentos como pôsteres, livros, revistas digitais, eBooks, PDFs interativos.
2.3.4.11. - Ligthroom: Ferramentas de edição de fotos desenvolvidas para desktop.
2.3.4.12. - Photoshop: Edição, composição e criação de imagens, ilustrações e artes.
2.3.4.13. - Premiere Pro: Criação e Edição de vídeos profissionais para cinema, TV e Web.
2.3.4.14. - XD: Design, prototipagem e compartilhamento de experiências de usuário para Web, dispositivos móveis e voz.
2.3.5. Política de Suporte e Atualizações: a empresa vencedora deve oferecer suporte técnico e atualizações regulares para os softwares adquiridos.
CLÁUSULA 3ª. DO PREÇO
3.1. O preço total referente à aquisição é de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), sendo o valor unitário de R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais), de acordo com a proposta vencedora da cotação eletrônica, entendido este como preço justo e suficiente para o total contratado.
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA 4ª. DA QUANTIDADE
4.1. Duas (02).
CLÁUSULA 5ª. DA FORMA DE FORNECIMENTO
5.1. Os produtos serão fornecidos por preço certo e total.
CLÁUSULA 6ª. DO RECURSO FINANCEIRO
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de recursos próprios do BADESUL.
CLÁUSULA 7ª. DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pelo contratado, que deverá conter o detalhamento do fornecimento executado.
7.2. O contratado não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura antes do recebimento definitivo do objeto por parte do contratante.
7.3. A contagem do prazo para pagamento, estando o material devidamente entregue e toda a documentação completa e de acordo com as cláusulas deste contrato, iniciará somente quando da abertura do expediente de pagamento no órgão que emitiu a nota de empenho ou o contrato.
7.4. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
7.5. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
7.6. Na fase da liquidação da despesa, deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 69, inciso IX, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
7.6.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
7.6.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
7.7. O contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
7.8. A nota fiscal deverá ser enviada ao e-mail xxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. Não será considerada recebida a nota fiscal encaminhada por qualquer outro meio.
CLÁUSULA 8ª. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA 9ª. DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
9.1. As antecipações de pagamento em relação a data de vencimento, respeitada a ordem cronológica para cada fonte de recurso, terão um desconto equivalente à de 0,033% por dia de antecipação sobre o valor do pagamento.
CLÁUSULA 10ª. DOS PRAZOS
10.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 36 (trinta e seis)
meses contados da sua celebração.
CLÁUSULA 11ª. DA FISCALIZAÇÃO
11.1. O titular e o substituto da fiscalização serão designados, mediante
termo formal a ser emitido pelo Gestor do Contrato, por meio do Documento denominado Ato de Designação de Fiscal Técnico, anexo ao Processo, sendo estes encarregados de conferir o andamento das atividades e de corrigir desvios ou apontar eventuais irregularidades.
11.2. Sempre que solicitados pela fiscalização e de forma a dirimir dúvidas devidamente fundamentadas, serão realizados pela CONTRATADA, sem ônus adicionais, relatórios, documentos, laudos para esclarecer ou informar sobre problemas e soluções na execução dos serviços.
11.3. A fiscalização, sempre que possível, comunicará à contratada as providências necessárias para sanar eventuais problemas detectados na execução dos serviços. Porém, a ausência de manifestação escrita da fiscalização quando da ocorrência de falhas, não exime a contratada, em nenhuma hipótese, da responsabilidade de corrigi-las.
11.4. Qualquer fiscalização exercida pelo BADESUL será feita em seu exclusivo interesse e não implicará corresponsabilidade pela prestação dos serviços contratados, sem que assista direito à CONTRATADA, eximir-se de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução dos serviços;
11.5. A fiscalização do BADESUL verificará a qualidade do objeto, podendo exigir substituições, quando não atenderem aos termos do objeto contratado, sem qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA 12ª. DO GESTOR DIRETO DO CONTRATO
12.1. O Gestor da aquisição pelo BADESUL, a quem caberão os
controles sobre as normas, cumprimento das cláusulas contratuais e gerenciamento das dúvidas ou de questões técnicas surgidas no decorrer da contratação, será o Assessor de Comunicação e Marketing.
CLÁUSULA 13ª. DAS OBRIGAÇÕES
13.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste
contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 14ª. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. Fornecer os bens conforme especificações contidas no Anexo I -
Termo de Dispensa e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários.
14.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
14.3. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do presente contrato.
14.4. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na presente licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
14.5. Responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
14.6. Atender integralmente o Edital.
14.7. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
14.8. Assessorar o processo de instalação dos softwares e liberação das licenças para uso, bem como estar disponível durante todo o período de contratação caso ocorram falhas, bloqueios, incompatibilidades ou problemas.
15.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do contrato, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
15.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
15.3. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção.
15.4. Aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
15.5. Pagar o contratado o valor resultante do fornecimento, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA 16ª. DO RECEBIMENTO DO OBJETO
16.1. O objeto, caso esteja de acordo com as especificações do Termo de
Dispensa, será recebido:
16.1.1. Provisoriamente, por efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com as especificações; e
16.1.2. Definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade do objeto, quando for o caso, e consequente aceitação.
16.2. A aceitação do objeto não exclui a responsabilidade civil, por vícios de forma, quantidade, qualidade ou técnicos ou por desacordo com as correspondentes especificações, verificadas posteriormente.
16.3. O objeto recusado será considerado como não entregue.
16.4. Os custos de retirada e devolução do objeto recusado, quando inclusos, bem como quaisquer outras despesas decorrentes, correrão por conta da CONTRATADA.
16.5. O objeto deverá ser entregue nos locais e/ou formas indicados no Projeto Básico.
CLÁUSULA 17ª.
DA CONDUTA ÉTICA DO CONTRATADO E
DO BADESUL
17.1. O CONTRATADO e o BADESUL comprometem-se a manter a
integridade nas relações público-privadas, agindo de boa-fé e de acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, além de pautar sua conduta por preceitos éticos e, em especial, por sua responsabilidade socioambiental.
17.2. Em atendimento ao disposto no caput desta Cláusula, o CONTRATADO obriga-se, inclusive, a:
17.2.3. providenciar para que não sejam alocados, na execução do objeto do contrato, familiares de dirigente ou empregado do Badesul, considerando-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
17.2.4. observar o Código de Ética do Badesul vigente ao tempo da contratação, bem como a Política de Conduta e de Integridade das Licitações e Contratos Administrativos do Badesul e a Política Corporativa Anticorrupção do Badesul, assegurando-se de que seus representantes, administradores e todos os profissionais envolvidos na execução do objeto pautem seu comportamento e sua atuação pelos princípios neles constantes; e
17.2.5. adotar, na execução do objeto do contrato, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição.
17.3. O BADESUL recomenda, ao CONTRATADO, considerar em suas práticas de gestão a implantação de programa de integridade estruturado, voltado à prevenção, detecção e remediação da ocorrência de fraudes e atos de corrupção.
17.4. Verificada uma das situações mencionadas nos 17.2.1 e 17.2.2 desta Cláusula, compete ao CONTRATADO afastar imediatamente da execução do Contrato os agentes que impliquem a ocorrência dos impedimentos e favorecimentos aludidos, além de comunicar tal fato ao BADESUL, sem prejuízo de apuração de sua responsabilidade, caso tenha agido de má-fé.
17.5. O CONTRATADO declara ter conhecimento do Código de Ética do Badesul, bem como da Política de Conduta e de Integridade das Licitações e Contratos Administrativos do Badesul e da Política Corporativa Anticorrupção do Badesul, que poderão ser consultados por intermédio do sítio eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou requisitados ao Gestor do Contrato.
17.6. Eventuais irregularidades ou descumprimentos das normas internas do BADESUL ou da legislação vigente podem ser denunciados à Ouvidoria por qualquer cidadão através dos seguintes canais: e- mail:xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; e telefone (00000000000).
CLÁUSULA 18ª. DAS SANÇÕES
18.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o BADESUL
poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
18.2.1. apresentar documentação falsa;
18.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
18.2.3. falhar na execução do contrato;
18.2.4. fraudar a execução do contrato;
18.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
18.2.6. cometer fraude fiscal.
18.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
18.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço ou assinatura do contrato;
18.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
18.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item18.12
18.5. Para os fins do item 18.2.5 reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
18.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 18.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
18.6.1. multa:
18.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
18.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
18.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o BADESUL, pelo prazo de até dois anos.
18.7. As multas compensatórias e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar com o BADESUL.
18.8. As sanções decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
18.9. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
18.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 13.303/2016 e Regulamentos Interno de Licitações do Badesul.
18.11. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.
18.11.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventuais devidos pelo BADESUL.
18.11.2. Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver.
18.11.3. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a contratado obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
18.11.4. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para cobrança judicial.
18.11.5. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do contratante.
18.13. A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
CLÁUSULA 19ª. DA RESCISÃO
19.1. Sem prejuízo das hipóteses e condições de extinção dos contratos
previstas no direito privado, a contratação poderá ser rescindida unilateralmente nas seguintes hipóteses:
19.1.1. pelo descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
19.1.2. pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
19.1.3. pela lentidão do seu cumprimento, caso comprovada a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
19.1.4. pelo atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
19.1.5. pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação;
19.1.6. pela subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas neste contrato;
19.1.7. pela cessão ou transferência, total ou parcial, das obrigações da CONTRATADA à outrem;
19.1.8. pela associação da CONTRATADA com outrem, a fusão, cisão, incorporação, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, salvo se não houver prejuízo à execução do contrato e aos princípios da administração pública, se forem mantidas as mesmas condições estabelecidas no contrato original e se forem mantidos os requisitos de habilitação;
19.1.9. pelo desatendimento das determinações regulares do fiscal e do gestor do contrato, assim como as de seus delegados e superiores;
19.1.10. pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio pela fiscalização;
19.1.11. pela decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
19.1.12. pela dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
19.1.13. por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Diretor da área gestora do contrato, ratificada pelo Diretor Presidente, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
19.1.15. salvo nas hipóteses indicadas na alínea 19.1.14, o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Badesul decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ou a interrupção por mora do Badesul em cumprir obrigação de fazer a ela atribuída pelo contrato pelo mesmo prazo, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
19.1.16. pela não liberação, por parte do Badesul, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
19.1.17. pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
19.1.18. pelo descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
19.2. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
19.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
19.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
19.2.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA 20ª. DA CESSÃO DE DIREITO
20.1. A cessão de direitos ou a transferência do presente contrato, no
todo ou em parte, é proibida sob pena de rescisão imediata.
CLÁUSULA 21ª. DAS VEDAÇÕES
21.1. É vedado ao contratado:
21.1.1. Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
21.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA 22ª. DA ANTICORRUPÇÃO
22.1. As Partes, por si e por seus administradores, diretores,
empregados e agentes, obrigam-se a:
22.1.1. conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis;
22.1.2. repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e legislação correlata;
22.1.3. dispor ou comprometer-se a implementar, durante a vigência do Contrato quem mantêm, programa de conformidade e treinamento voltado à prevenção e detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos no Contrato;
22.1.4. notificar imediatamente a outra Parte se tiver conhecimento ou suspeita de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação, conclusão ou execução do Contrato, e declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores, representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer
ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido.
CLÁUSULA 23ª. DAS OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS
23.1. As Partes reconhecem a importância e se comprometem por si e
por seus colaboradores a respeitar e a contribuir com o cumprimento dos Princípios Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente:
23.1.1. evitar qualquer forma de discriminação;
23.1.2. respeitar o meio ambiente;
23.1.3. repudiar o trabalho escravo e infantil;
23.1.4. garantir a liberdade de seus colaboradores em se associarem a sindicatos e negociarem coletivamente direitos trabalhistas;
23.1.5. colaborar para um ambiente de trabalho seguro e saudável;
23.1.6. evitar o assédio moral e sexual;
23.1.7. compartilhar este compromisso de Responsabilidade Social na cadeia de fornecedores;
23.1.8. trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluída a extorsão e o suborno.
CLÁUSULA 24ª.
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE
DINHEIRO
24.1. As Partes estão cientes que as pessoas jurídicas se sujeitam à lei
brasileira e aos acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e riscos operacionais, mas também às regras e normas de conduta definidas pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. Neste sentido, havendo suspeita de eventual prática ilícita ou em desconformidade com o Contrato, ficará a critério exclusivo da Parte que suspeitar encerrar a relação contratual nos termos da Cláusula de extinção do Contrato firmado, independentemente de justificativa.
CLÁUSULA 25ª.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
25.1. O CONTRATADO está ciente do inteiro teor da Política de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais publicada no sítio do Badesul;
25.2. O CONTRATADO deve manter público e acessível o contato do Encarregado de Dados da empresa.
25.3. A partir da vigência da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) o CONTRATADO adotará todas as providências necessárias ao adequado tratamento de dados pessoais, observando, dentre outros, os seguintes fundamentos previstos nesta legislação: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
25.4. Consideram-se dados pessoais qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
25.5. Uma informação que identifica uma pessoa pode ser um dado simples, como um nome, números ou outros identificadores. Em sendo possível identificar um indivíduo diretamente das informações processadas, essas informações podem ser dados pessoais.
25.6. Se não for possível identificar diretamente um indivíduo a partir dessas informações, deverá ser ponderado se ele ainda é identificável, levando- se em consideração outras informações que poderão ser processadas em conjunto, através de meios razoáveis, para identificar esse indivíduo
25.7. É assegurado ao contratante a realização de diligências para verificar o cumprimento do tratamento de dados pessoais decorrente do presente contrato.
25.8. É assegurado ao contratante o direito de regresso em face da contratada em eventual ação judicial em decorrência do inadequado tratamento dos dados pessoais.
CLÁUSULA 26ª. DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
26.1. O CONTRATADO está ciente do inteiro teor da Política de
Segurança da Informação e de Segurança Cibernética publicada no sítio do Badesul.
CLÁUSULA 27ª. DAS ALTERAÇÕES
27.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 81 da Lei Federal nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 28ª. DOS CASOS OMISSOS
28.1. Os casos omissos serão decididos segundo as disposições contidas na Lei nº. 13.303/2016, nas demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA 29ª. DA SUBCONTRATAÇÃO
29.1. Para execução do objeto deste Edital não será admitida a subcontratação, sob qualquer pretexto ou alegação.
CLÁUSULA 30ª. DO VALOR FISCAL DO CONTRATO
30.1. O valor estimativo do presente contrato, para fins fiscais, será de até R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA 31ª. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
31.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
31.2. As partes considerarão cumprido o contrato quando todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATADA.
31.3. Quando for o caso, os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos pela CONTRATADA ou por seus profissionais passam a ser propriedade do Badesul, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
31.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
31.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA 32ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
32.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Comarca de Porto Alegre/RS – Justiça
Estadual.
32.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas)testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre/RS,
CONTRATATANTE:
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE fomento/RS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Diretor-Presidente. | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Diretor Jurídico |
CONTRATADO:
MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Diretor Comercial. |
Visto Jurídico |
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISPENSA COM DISPUTA Nº 0001/2024 PROCESSO Nº 24/0000-0000000-0
ANEXO I.
PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO
1.1. Aquisição de licenças de Softwares da Adobe Creative Cloud Vip
Teams All Apps.
2. DA JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO
2.1. A aquisição de licenças da suíte de Softwares da Adobe Creative Cloud Vip Teams All Apps possui como finalidade suprir as necessidades de edição e produção de materiais gráficos (impressos e digitais) e materiais audiovisuais do Badesul, mais precisamente aqueles elaborados no âmbito da Assessoria de Comunicação e Marketing.
2.2. A Assessoria de Comunicação e Marketing é responsável pela produção e edição de diversos materiais impressos e digitais de divulgação dos produtos e serviços oferecidos pelo Badesul, criação de materiais para campanhas, eventos, feiras e demais tipos de eventos em que a Agência de Fomento esteja envolvida, criação e edição de fotos, vídeos e similares para as redes sociais acerca de atos, eventos e acontecimentos relativos ao Badesul.
2.3. Constata-se enorme defasagem de tempo e atualizações das versões dos softwares instaladas atualmente. Encontra-se um vazio de cerca de 15 anos entre as versões atuais (2023) e as versões instaladas (desenvolvidas em 2008).
2.4. A Assessoria de Comunicação e Marketing do Badesul necessita ter em pelo menos dois de seus computadores ou notebooks ou notebooks de colaboradores softwares de edição e produção de materiais gráficos (impressos e digitais) e audiovisuais contemporâneos e atualizados.
2.5. A aquisição otimizará o fluxo de trabalho para os colaboradores da área conectados com a produção e edição de materiais e permitirá que eles desenvolvam suas atividades rotineiras com qualidade e eficiência.
2.6. Torna-se necessária a aquisição dos programas especificamente da fabricante Adobe, pois ela é a detentora dos softwares de edição de imagem e vídeo utilizados atualmente pela área interessada (Assessoria de Comunicação e Marketing).
2.7. Os colaboradores vêm desenvolvendo suas atividades através dos softwares da referida fabricante, o que resulta em um conhecimento já adquirido. Diversos trabalhos em andamento, relativos à identidade visual do Badesul e criações gráficas impressas e digitais são realizados em softwares da Adobe.
2.8. Caso outra solução fosse utilizada, poder-se-ia não haver compatibilidade com os trabalhos já executados até a presente data, além de custos provenientes da necessidade de treinamento, instalação e configuração.
2.9. Com a finalidade de garantir a autenticidade das licenças, softwares qualificados e suporte especializado, a aquisição das licenças deve ocorrer a partir de revendedor/fornecedor/parceiro oficial dos softwares da Adobe Creative Cloud. A comprovação deve ocorrer a partir de certificação concedida pela Adobe.
2.10. Considerando que se trata de um montante relativamente baixo, a exigência de garantia poderia representar um ônus excessivo para a empresa contratada, especialmente considerando os custos administrativos e operacionais envolvidos na obtenção da garantia.
2.11. Dada a natureza do objeto contratual e o baixo valor envolvido, o risco financeiro para o órgão contratante é mínimo. Além disso, a dispensa da garantia não compromete a segurança da execução do contrato, uma vez que os recursos públicos não estão sujeitos a prejuízos significativos.
2.12. Ademais, dispensa da garantia simplifica o processo de contratação, reduzindo a burocracia e agilizando a formalização do contrato. Isso é especialmente relevante quando se trata de contratos de pequeno valor, nos quais a celeridade é desejável.
2.13. A dispensa da garantia está alinhada com o princípio da economicidade, uma vez que evita gastos desnecessários com a constituição e manutenção da garantia, sem comprometer a segurança da execução contratual.
3.
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
3.1. Prazo de entrega do produto: Até 10 dias, a contar do recebimento da Ordem de Compra/Serviços.
3.2. Local de entrega do produto: Rua Gen. Xxxxxxx Xxxxx Nº 175 –
11º andar – Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90.010-210.
3.3. Horário de entrega do produto: A entrega deverá ser feita, estritamente, durante o horário de funcionamento do BADESUL, de segunda à sexta das 12h30min às 17h30min, devendo ser informada previamente para a Assessoria de Comunicação e Marketing, através do telefone (00) 0000-0000 ou pelo e-mail xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
3.4. Validade da proposta: 30 dias, a contar da data de abertura das propostas.
3.5. Frete e impostos inclusos.
4. DO VALOR MÁXIMO ACEITÁVEL
4.1. Serão desclassificadas as propostas que, após a sessão de lances, apresentarem valor global de R$ 29.340,00 (vinte nove mil, trezentos e quarenta reais), nos termos abaixo:
Item | objeto | Quantidade Estimada | Valor unitário | Valor total |
1 | Licenças de Softwares da Adobe Creative Cloud Vip Teams All Apps | 02 | R$ 14.670,00 | R$ 29.340,00 |
5. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1. Atestado(s) de Capacidade Técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado para a qual a empresa tenha fornecido ou esteja fornecendo produtos/bens pertinentes e compatíveis em características e quantidades com o objeto.
5.2. Certificado de revendedor/fornecedor/parceiro oficial/autorizado dos softwares da Adobe Creative Cloud, com a Especialização em Governo.