ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003105/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/08/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039995/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.009424/2013-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/08/2013 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
EXPRESSO MARINGA LTDA, CNPJ n. 79.111.779/0001-72, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX ;
E
FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO, CNPJ n. 01.665.570/0001-63, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND EMPREG EMPRESAS TRANSP INTERMUN INTREST TUR CVEL, CNPJ n. 81.272.379/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LOURENCO XXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em XX-Xxxxx Xxxxxx, XX-Xxxxxxxx, XX-Xxxxxxxx, XX-Xxxxxxx, XX-Xxxxxx, XX-Xxxxxxxx x XX-Xxxxx xx Xxxxxxx.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir do mês maio de 2012, fica garantido piso salarial, aos empregados que exercem as funções de: Motorista de ônibus, Cobrador, Fiscal, Inspetor de Agências e aos demais empregados de outras funções, os quais servirão de base para discussão da renovação do presente acordo coletivo:
- Motorista (ônibus de linhas rodoviária intermunicipal, interestadual, metropolitana e fretamento)................................................................R$ 1.670,00
(um mil, seiscentos e setenta reais), por mês;
- Motorista horista................................................................................R$ 7,59
(seis reais e cinquenta e nove centavos), por hora;
- Cobrador.......................................................................................... .R$ 1.001,00
(um mil e um reais) por mês;
- Fiscais:...............................................................................................R$ 985,60
(novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), por mês;
- Inspetores de agências:.....................................................................R$ 1.136,30
(um mil, cento e trinta e seis reais e trinta centavos), por mês;
- Piso mínimo aos demais empregados de outras funções....................R$ 900,00 (novecentos reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos demais empregados de outras funções, serão garantidos reajustes salariais, a partir de 01 de maio de 2013, no percentual negociado de 10% (dez por cento), sobre o salário contratual vigente em maio de 2012.
Pagamento de Xxxxxxx ? Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Nos termos da Portaria do Mtb nº 3.281, de 07/12/84, faculta-se à empresa efetuar pagamentos de salários e outros valores devidos aos empregados por intermédio de depósito em conta bancária, que será efetuado em conta individualizada a seu
favor, ficando livre o saque, quer seja nos caixas durante o período de atendimento das agências, ou nos caixas eletrônicos em qualquer horário através do cartão magnético.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, poderá a empresa descontar de seus empregados em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa ou dolosa, devidamente apurada administrativamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além dos descontos previstos no caput desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos do Enunciado 342 do TST, efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, das parcelas relativas a mensalidades destinadas à manutenção da associação dos empregados, empréstimos e débitos de convênios mantidos com a Associação dos empregados ou diretamente com a empresa, tais como exemplificadamente e não exaustivamente: supermercados, farmácias, livrarias, açougues, sacolão, postos de combustíveis, loja de calçados, loja de materiais esportivos, seguro de vida em grupo, mensalidade dos planos de saúde Unimed e Santa Casa Saúde, convênios médico/hospitalar, inclusive, os mantidos pelo Sindicato, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito, taxa de reversão salarial, mensalidade para custeio do Sindicato/ASTROPAR (Associação dos Trabalhadores em Transporte do Estado do Paraná), e outros convênios que venham a beneficiar os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos da lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003, ficam autorizados os descontos em folhas de pagamentos, dos financiamentos e operações de arrendamentos mercantis, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, aos empregados e sem que se haja nestes descontos solicitados, qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa, ao empregado ou à instituição financeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA DE TRÂNSITO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito praticada pelo empregado no exercício de suas funções a empresa providenciará a apresentação do condutor que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrente de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo a interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em havendo recusa do empregado em assinar o formulário correspondente à identificação do condutor do veículo, este ficará ciente de que o valor da multa a ser cobrada, no seu vencimento e sem apresentação de recurso, será de forma dobrada.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao ex-empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor ao departamento pessoal da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - POLÍTICA SALARIAL
Caso venha ocorrer alteração na política salarial, que atualmente é a de livre negociação, os salários contratuais previstos na cláusula anterior, nortear-se-ão, pelas regras que vierem a serem estabelecidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
Durante a vigência do presente acordo, a empresa concederá mensalmente a todos os seus empregados, uma cesta básica, que não terá natureza salarial, composta dos seguintes produtos:
- Arroz agulhinha, 10 quilos; - feijão carioca, 04 quilos; - sal refinado, 01 quilo; - farinha de trigo especial, 03 quilos; - açúcar cristal, 05 quilos; - fubá, 01 quilo; - café moído, 500 gramas - farinha de mandioca, 500 gramas; - macarrão sêmola espaguete, 1,5 quilos; - macarrão sêmola parafuso, 01 quilo; extrato de tomate, 02 unidades de 140 gramas cada; - óleo de soja, 05 latas de 900 ml cada; 01 pacote de balas 100g; 02 pacotes de biscoito recheado de 100g; 01 milho verde, 200g; 01 ervilha, 200g; 01 sardinha em lata, 130g.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado desligado por qualquer motivo, no curso do mês, não terá direito à cesta básica prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados afastados de suas atividades e com o contrato de trabalho suspenso, por motivo de doença ou acidente, farão jus ao recebimento da cesta básica prevista no caput desta cláusula, até o limite de 01 (um ano) de afastamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho suspenso ou interrompido, por motivos não mencionados no parágrafo anterior, não farão jus ao recebimento da cesta básica, prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
A empresa poderá integrar-se no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pelo Governo Federal, ficando estabelecido que a empresa fornecerá aos empregados, fora de seus domicílios de trabalho, quando necessário: café, almoço e jantar, através de convênios, ou fornecidos pela empresa, ficando permitido efetuar descontos nos salários dos empregados beneficiados, no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do custo da alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes reconhecem e convencionam que as concessões aqui tratadas não têm qualquer natureza salarial, eis que inexiste cunho contraprestativo, mas indenizatório à execução do contrato de trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em substituição ao vale transporte, a empresa concederá livre trânsito a todos os seus empregados nos veículos de sua frota, somente ocupando os assentos se estiverem vagos, reservando-os para os passageiros que pagam passagens, para os fins específicos de se deslocarem de suas residências ao trabalho e do trabalho às suas residências, sem caráter salarial, estando ou não uniformizados, desde que apresentem seus crachás de identificação funcional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE CONVÊNIO
A empresa manterá convênio, com as empresas Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda., concessionária do transporte coletivo metropolitano, situado nas cidades de Sarandi e Paiçandú, Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda, concessionária do transporte coletivo urbano, situada na cidade de Maringá, para os fins específicos de conceder transporte nos veículos de suas frotas, aos empregados da empresa Expresso Maringá Ltda, lotados na matriz de Maringá, que exercem a função de motorista e cobrador, para se deslocarem de suas residências ao trabalho e do trabalho às suas residências, somente ocupando os assentos se estiverem vagos, reservando-os para os passageiros que pagam passagens, estando os mesmos
devidamente uniformizados e de posse do crachá de identificação funcional, cuja apresentação é obrigatória, benefício este que as partes convencionam substituir o vale transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados de outras funções, quando não exigido o uso de uniformes, será, igualmente, concedido o mesmo benefício previsto no caput desta cláusula, para os mesmos fins, porém, são obrigados a apresentarem seus crachás de identificação funcional, para fazer uso do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados ficam obrigados a zelar pelo bom uso e conservação de seus crachás de identificação profissional, e em caso de mau uso, reserva-se a empresa o direito de aplicação das sanções previstas em lei, e em caso de extravio, o direito de descontar do empregado, quer seja em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, o equivalente a R$ 30,00 (trinta reais).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
A empresa custeará as despesas decorrentes do funeral dos filhos dos empregados, limitado a 03 (três) salários mínimos, quando declarados em sua CTPS que vivam sob sua dependência econômica, até a idade máxima de 18 (dezoito) anos. O limite de idade poderá ser estendido, quando ficar comprovada a invalidez.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa instituirá apólice de seguro de vida em grupo, aos Motoristas, até o limite de 10 (dez) pisos salariais, para cobertura de morte por quaisquer causas, em cumprimento a lei 12.619/12.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos Motoristas se assim desejarem, continuarão fazendo parte da apólice de seguro de vida já existente e que contemplam a totalidade dos empregados da empresa, que fixa o capital em caso de morte natural no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais e em caso de morte acidental no equivalente a 40 (quarenta) pisos salariais, limitado ao teto de cobertura previsto na apólice.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx expressamente acordado que o Motorista e os demais empregados, se optar pelo seguro de vida em grupo, consignado no parágrafo primeiro da presente cláusula, arcará com 30% (trinta por cento) do custo mensal do seguro, autorizando por este instrumento o respectivo desconto em seus vencimentos salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com a opção do Motorista pelo seguro de vida em grupo previsto no parágrafo primeiro, não haverá o custeio do seguro de vida constante no caput da presente cláusula, considerando que empresa contribui com 70% (setenta por cento) do já existente, que é superior a obrigação do seguro a ser criado, prevista na lei 12.619/12.
PARÁGRAFO QUARTO: A opção acima referida é de livre e espontânea vontade do empregado, podendo este, inclusive, pedir sua exclusão a qualquer tempo na vigência do seguro.
PARÁGRAFO QUINTO: No período em que houver a suspensão do contrato de trabalho, por quaisquer motivos, de imediato, o empregado será excluído da apólice de seguro. Entretanto, caso o empregado queira dar continuidade no pagamento das mensalidades, com as mesmas coberturas previstas no caput desta cláusula, deverá comunicar a empresa nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
PARÁGRAFO SEXTO: No período em que houver interrupção do contrato de trabalho, por quaisquer motivos, decorridos os primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, o empregado deverá comunicar a empresa, seu interesse em dar continuidade no pagamento do seguro de vida, caso contrário, a critério da empresa, o seguro será cancelado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Na hipótese de aposentadoria por invalidez, o seguro de vida será cancelado de
imediato.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Os salários e as verbas oriundas da rescisão contratual deverão ser pagos conforme o disposto no § 6º do art. 477 da CLT. O não comparecimento do empregado na data aprazada para o recebimento das referidas verbas, eximirá a empresa do pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, ficando, porém, a empresa compromissada a comunicar o fato de imediato ao sindicato de sua base territorial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOTORISTA HORISTA
As partes pactuam a possibilidade de contratação de empregados para exercer exclusivamente a função de motorista, com remuneração por hora trabalhada, de acordo com a necessidade das escalas, em especial, nos serviços de fretamento, estabelecendo-se que estas poderão ser inferiores à jornada de 7:20 (sete e vinte) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes pactuam jornada mínima aos horistas de 2:00 (duas) horas diárias e 60 (sessenta) horas mensais, já incluído o Repouso Semanal Remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a possibilidade da prestação de serviços com jornada reduzida, permite-se aos empregados horistas a existência de outro vínculo empregatício, com outro empregador, desde que em horários não conflitantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A modalidade de contrato por hora, prevista no caput desta cláusula, não se equipara, com outra modalidade já existente, qual seja a de mensalistas, na mesma categoria profissional, para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas no quadro de empregados, a empresa procurará dar preferência de ocupação entre os seus próprios empregados, com capacidade profissional e que preencham os demais requisitos do cargo, como forma de estímulo e progresso do pessoal já empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O critério para seleção dos candidatos internos será pela capacidade técnica já existente, a assiduidade e o tempo de serviço na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Antes da efetiva promoção, o empregado passará por um treinamento na condição de estagiário no novo cargo, sem majoração ou equiparação salarial, para aprimorar a capacidade técnica desejada, cuja duração será de acordo com o desenvolvimento de cada treinando, limitado ao prazo máximo de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior e independente de qualquer aviso antecedente, não reunindo o candidato as condições exigidas para promoção, será garantido o retorno à função de origem, sem qualquer direito do empregado reclamar diferença salarial ou qualquer outra vantagem.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MONITOR DE TREINAMENTO
Os empregados que se habilitarem na condição de monitor de treinamento, na empresa, quando convocados, poderão exercer suas atividades, ora como multiplicador de informações, ora no exercício de sua função de origem, de acordo com as necessidades da empresa, sem a caracterização de exercício de dupla função, mesmo na condição de prestação de serviços para outras empresas do mesmo grupo econômico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por iniciativa de quaisquer das partes, o monitor de treinamento poderá retornar a exercer somente a função de origem, sem que haja qualquer vantagem a ser sustentada pela empresa.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PARA OUTRAS LOCALIDADES
Nos termos do parágrafo 1º do art. 469 da CLT, facultam-se à empresa a transferência do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, quando esta decorra da real necessidade ou por extinção do serviço ou da filial naquela localidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais substituições temporárias de empregados em outras localidades, para cobrir férias, folgas ou outras emergências, face às características dos serviços prestados, não obrigam a empresa ao pagamento adicional previsto no parágrafo 3º, do art. 469 da CLT, em face de que as partes acordantes reconhecem que tal situação não configura a transferência de domicílio.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica estipulada a estabilidade provisória ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário da aposentadoria, pelo período de 12 (doze) meses, antes de atingir o tempo de serviço, desde que comprove essa condição e comunique, por escrito e contra-recibo, à empregadora e ao sindicato da categoria profissional.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados será de 7:20 hs (sete horas e vinte minutos) diárias ou 44:00 hs (quarenta e quatro), horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Motoristas e demais empregados da área operacional que exercem suas funções no interior do coletivo assinalarão seus registros de ponto de acordo com o tempo de trabalho efetivamente realizado nas suas respectivas escalas que serão pré-determinadas, devidamente consignados em suas fichas de trabalho externo em veículos de passageiros (art. 74, § 3º da CLT), não sendo considerado como tempo de trabalho efetivo ou à disposição da empregadora, o período de descanso interjornadas ou intrajornadas, ainda que gozado, nos alojamentos ou nas dependências da empresa, de acordo com as linhas e roteiros cumpridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Integrará também a jornada de trabalho do motorista, o tempo que for necessário para o deslocamento entre a Garagem e Terminal Rodoviário (no início da viagem) e entre o Terminal Rodoviário e Garagem (no final da viagem), tempo esse variável de acordo com o trajeto de cada localidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos motoristas e cobradores quando prestarem serviços nas linhas metropolitanas, não se aplicam as regras contidas no parágrafo anterior, ficando estabelecido que suas jornadas laborais serão de conformidade com as tabelas de horários das linhas, já de seus prévios conhecimentos, não caracterizando tempo à disposição do empregador a eventual chegada no local de trabalho, antes do horário constante na referida tabela, uma vez que os ônibus já se encontram limpos, abastecidos e prontos para o início da jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO PARA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada no curso do período mensal de anotação do ponto (entre 21 de um mês e 20 do mês seguinte), a celebração concomitante de acordo de prorrogação e de compensação de jornada de trabalho, nos termos do Art. 59 e seu parágrafo 2º da CLT, sem a fixação de horários, face às peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos motoristas e demais empregados da área operacional, tudo conforme homologação sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa não faça a compensação integral das horas extras, com a devida diminuição em outro dia, no período de fechamento do cartão de ponto, ou em caso de rescisão de contrato de trabalho, deverá efetuar o pagamento das horas não compensadas, com o devido adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os demais empregados da área de manutenção e administração, a empresa poderá ser dispensada do pagamento das horas extras, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período de 90 (noventa) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa não faça a compensação integral das horas extras, com a devida diminuição em outro dia, no período estabelecido no parágrafo anterior, ou em caso de rescisão de contrato de trabalho, deverá efetuar o pagamento das horas não compensadas, com o devido adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMPLIAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADAS
Fica expressamente convencionado na forma do art. 71 caput da CLT, a ampliação do intervalo para descanso intrajornadas (repouso ou alimentação) de trabalho em até 5:40 (cinco horas e quarenta minutos), de acordo com a escala de horário de trabalho pré-fixada e de conhecimento antecipado dos empregados, usufruindo o tempo de intervalo com ampla liberdade e como melhor lhe convier, não se considerando tempo de trabalho efetivo, nem à disposição do empregador, mesmo se eventualmente gozados nos alojamentos ou nas dependências da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos termos do § 5° do art. 71 da CLT, introduzido pelo art. 4° da lei 12.619/12, o intervalo previsto no caput desta cláusula, poderá ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza da atividade e em virtude das condições próprias da função de motorista, fiscal e afins nos serviços de operação veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DO ALOJAMENTO
A empresa coloca à disposição dos empregados, alojamentos em locais previstos, quando estes se encontrarem fora do local de sua base, sem ônus, destinado ao descanso nos intervalos intrajornadas e interjornadas, não se caracterizando tempo de serviço ou disposição da empresa a opção de permanência nesses locais, competindo aos empregados que deles se utilizarem, bem como ao empregador, velarem pela higiene e disciplina em tais instalações, de forma a garantir o necessário repouso, devendo assim, os usuários desses alojamentos obedecerem o regulamento interno para sua utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Igualmente, não será considerado tempo à disposição da empresa o período em que os empregados, utilizando ou não o alojamento permanecerem no local no período intrajornada (tempo para repouso ou alimentação), aguardando o retorno à origem na mesma jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na utilização das acomodações dos alojamentos, os empregados deverão portar suas roupas de cama (cobertor, lençol, fronha para travesseiro) e demais objetos de higiene pessoal.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A empresa concederá o repouso semanal remunerado aos empregados, preferencialmente, no local onde foi contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos do Artigo 6º da lei 605, de 05 de janeiro de 1949, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, não cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
São motivos justificadores de ausência àqueles definidos no artigo 6º da Lei 605/49, em seus parágrafos primeiro e segundo, bem como a licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FECHAMENTO DE PONTO
Fica estabelecido que o período de anotação do trabalho nos cartões de ponto, para os fins de cálculo das horas extras, adicional noturno, feriados trabalhados e quaisquer outras parcelas salariais variáveis, será do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte, face à necessidade de maior tempo para a elaboração da folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRELE DE JORNADA / FISCAIS
Os empregados contratados a partir de 01 de maio de 2006, que exercem a função de Fiscal, não estarão sujeitos a controle de jornada diária de trabalho, face à natureza de suas atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT, devendo tal circunstância estar anotada em suas CTPS e no livro ou fichas de registro dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA / INSPETOR DE AGÊNCIA
Fica acordado que os empregados que exercem a função de Inspetor de Agências, não estarão sujeitos a controle de jornada diária de trabalho, face à natureza de suas atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT, devendo tal circunstância estar anotada em suas CTPS e no livro ou fichas de registro dos empregados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DO MENOR
Nos termos do art. 413, inciso I, da CLT, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho do menor, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGEM EM DUPLA
No caso de ser realizada viagem em duplas, mediante revezamento dos motoristas, enquanto um conduz o veículo o outro descansa, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho, em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA VARIÁVEL
Em razão das peculiaridades do serviço essencial de transporte coletivo de passageiros, os empregados ficam sujeitos ao cumprimento de jornadas de trabalho variadas, mas antecipadamente avisadas, não se caracterizando, por isso, em qualquer hipótese, a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, conforme disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Nas demissões voluntárias a pedido dos empregados, mesmo que não tenham completado um ano de serviço, a empresa concederá o benefício das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
A empresa concederá gratuitamente a seus empregados, motoristas e demais empregados da área operacional, no primeiro ano de serviço prestado, 04 (quatro) camisas, 03 (três) calças e 01 (uma) gravata, a título de uniforme, cujo padrão é de conhecimento das partes. A partir do segundo ano de prestação de serviços à empresa, serão concedidos gratuitamente 03 (três) camisas, 02 (duas) calças e 01 (uma) gravata, cujo uso será obrigatório, quando em serviço e por isso não têm cunho ou natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos novos empregados admitidos, no curso do contrato de experiência, serão concedidos a título de uniformes, 02 (duas) calças, 03 (três) camisas e 01 (uma) gravata.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo rescisão contratual dentro do período experimental, por iniciativa de quaisquer das partes, o empregado devolverá todos os jogos de uniforme concedidos na admissão, sob pena de ressarcir à empresa o valor equivalente, nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo a rescisão contratual fora do período experimental, deverá o empregado devolver o último jogo recebido (calça, camisa e gravata), sob pena de, igualmente, ressarcir à empresa o valor equivalente, nas verbas rescisórias.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAME DEMISSIONAL
Nos termos do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, NR 7 do Mtb, itens 7.4.3.5 e 7.4.3.5.2, fica acordado entre as partes, a prorrogação do prazo de dispensa da realização do exame médico demissional de 90 dias para até 180 dias, após a data da realização do último exame médico periódico ou de retorno às atividades, em caso de afastamento por auxilio doença.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICO
Os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS, de empresas privadas especializadas, instituições públicas e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, com objetivo de justificar faltas ao serviço por doenças até 15 (quinze) dias, devem atender aos seguintes requisitos:
a) constar o tempo de afastamento concedido ao segurado, por extenso e numericamente;
b) conter a assinatura do médico sobre carimbo, no qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional;
c) as datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão ser coincidentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Face à existência do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) na empresa, os atestados médicos apresentados, em atendimento aos requisitos previstos no caput desta cláusula, passarão pelo crivo do Médico do Trabalho da empresa, para análise e aceitação ou não do mesmo.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DIRETOR SINDICATO
Fica assegurada licença remunerada a um diretor do sindicato respectivo da categoria profissional, eleito na empresa, independentemente desta operar em varias localidades e em diversas bases territoriais, daquele que for designado pelo sindicato, ficando a empresa responsável pelo pagamento do salário contratual do beneficiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando-se que a obrigação tratada no caput desta cláusula é limitada a um só diretor do Sindicato, inobstante a existência de mais de um na empresa, facultando a Federação dos Trabalhadores, através de requerimento por escrito, assinado por todos os Sindicatos dos trabalhadores, a indicação do Diretor do Sindicato beneficiado, observando-se a limitação de um só empregado da empresa EXPRESSO MARINGÁ LTDA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de falecimento, aposentadoria, ou rescisão de contrato de trabalho do Diretor do Sindicato indicado, será facultada a substituição por outro, no âmbito da Empresa, se houver.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL
Durante a vigência do presente acordo coletivo, a empresa contribuirá, mensalmente, com o equivalente a 2% (dois por cento) e com 3% (três por cento), do salário contratual de todos os empregados, associados ou não ao sindicato, excluídas, portanto, todas e quaisquer outras parcelas componentes da contraprestação, sendo que da contribuição de 2% (dois por cento), respectivamente, 1% (um por cento) será destinada aos sindicatos pertencentes às bases territoriais de Maringá – Londrina – Campo Mourão e Cascavel e 1% (um por cento) à federação FETROPASSAGEIROS e da contribuição de 3% (três por cento), respectivamente, 2% (dois por cento), será destinada aos sindicatos pertencentes às bases territoriais de União da Vitória - Toledo e Umuarama, e 1,0% (um por cento) à federação FETROPAR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2012, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente na entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do conselho fiscal e das assembléias de prestação de contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: Em observância a convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo a empresa proceder ao recolhimento até o dia 15 (quinze) posterior a data do pagamento dos salários e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembléias gerais dos sindicatos profissionais, na folha de pagamento do mês de julho/2013, o equivalente a 1 (um) dia do salário contratual de cada trabalhador, abrangido por este acordo, associado ou não ao sindicato, conforme assembléia da categoria realizada no mês de novembro de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comprometem-se os sindicatos a remeterem à empresa, as guias próprias, para o recolhimento especificado na presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos admitidos após a data-base, no ano de 2012, caberá a empresa proceder ao referido desconto no segundo mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia do salário contratual, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo conforme base territorial até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa, o pagamento de uma multa no valor de 2% (dois por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE n. 04 de 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição o trabalhador deverá apresentar no sindicato, carta escrita de próprio punho no prazo de 10 (dez) dias, antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo do trabalho da Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, esta poderá ser remetida pelo correio com aviso de recebimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OUTRAS CONVENÇÕES / ACORDOS COLETIVOS
Ajusta-se entre os sindicatos aqui denominados, que as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, celebrados por eles isoladamente ou em conjunto com outros sindicatos profissionais, com o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, RODOPAR, Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais de Maringá, (RODOMAR), Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (FETROPAR) ou outros Sindicatos Patronais da mesma categoria econômica, aplicável ao Transporte Rodoviário e Metropolitano não são extensíveis e nem obrigam a empresa Expresso Maringá Ltda, a cumprir suas regras.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA DE FORO
Os casos omissos e controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo serão preliminarmente resolvidos entre as partes signatárias, com seus representantes legais e na impossibilidade de uma solução, necessitando de interferência judicial, elegem de comum acordo o foro desta comarca de Maringá, com renúncia expressa aos demais por mais privilegiados que sejam.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão total ou parcial dos dispositivos do presente acordo será processada na forma estabelecida em lei, ficando, porém, estabelecido que 60 (sessenta) dias antes do término do presente as partes iniciarão as negociações para eventual renovação.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente acordo na 10 (dez) vias de igual teor e forma, devendo ser encaminhadas ao órgão competente para homologação e registro.
Maringá - PR, 29 de maio de 2013
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Administrador EXPRESSO MARINGA LTDA
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Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO
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Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND EMPREG EMPRESAS TRANSP INTERMUN INTREST TUR CVEL
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA