Contrato de Empréstimo Empresa Simples de Crédito - (ESC) Nº XXXXX
Contrato de Empréstimo Empresa Simples de Crédito - (ESC) Nº XXXXX
Este Contrato define as condições gerais aplicáveis ao Empréstimo, concedido pela Empresa Simples de Crédito Mutuante, de acordo com a Lei Complementar nº 167/2019.
1. DEFINIÇÕES
a) TAXA DE JUROS TOTAL - É a remuneração da ESC (Custo Efetivo Total do Empréstimo). Trata-se da nomenclatura estabelecida para denominar a remuneração da Mutuante, que abrange todos os encargos e despesas incidentes na operação de empréstimo, contratada ou ofertada ao microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
b) COAF - É o Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
c) CONTRATO – É o presente Contrato, as descrições do Quadro Resumo e eventuais anexos discriminadores das garantias.
d) CONTRATANTE MUTUÁRIA - É o microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte tomador do Empréstimo.
e) IOF - É o Imposto de Operações Financeiras, conforme estabelecido na legislação aplicável, incidente sobre o Empréstimo.
f) CONTRATADA MUTUANTE – É a Empresa Simples de Crédito, empresa que fornece o Empréstimo sujeito a este Contrato.
g) DEVEDOR SOLIDÁRIO - É a pessoa interveniente garantidora do empréstimo contraído pela Contratante Mutuária.
h) QUADRO RESUMO - são as descrições exatas dos termos do Empréstimo disponibilizadas a Contratante Mutuária no momento da contratação, contendo dados cadastrais das partes, valor solicitado, quantidade de parcelas, datas dos vencimentos das parcelas, juros totais, total a pagar, IOF incidente e opção das garantias acessórias.
I) LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI FEDERAL Nº 13.709/2018)
2. O EMPRÉSTIMO
a) A Contratada Xxxxxxxx concedeu a Contratante Mutuária um Empréstimo no valor mutuado e de acordo com as demais condições indicadas no Quadro Resumo, cujo montante líquido, deduzida a remuneração da ESC, o IOF e eventuais pendências financeiras relativas a contratos anteriores, foi liberado por meio de crédito na conta da Contratante Mutuária.
b) A Contratante Mutuária se obriga a restituir a Contratada Mutuante o valor total devido indicado no Quadro Resumo, sendo que os juros do Empréstimo serão calculados de forma exponencial e capitalizados diariamente, com base em um ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
c) Fica ajustado que qualquer tolerância por parte da Contratada Mutuante, assim como a não exigência imediata de qualquer crédito, ou o recebimento após o vencimento, antecipado ou tempestivo, de qualquer débito, não constituirá́ novação, nem modificação do ajuste, nem qualquer precedente ou expectativa de direito a ser invocado pela Contratante Mutuária, nem tampouco, importará na renúncia ao direito da Contratada Mutuante de execução imediata.
3. TARIFAS
a) A Contratada Mutuante não cobrará qualquer valor a título de tarifa de originação do Empréstimo.
4. O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO
a) As parcelas do empréstimo poderão ou não estar representadas por Notas Promissórias, emitidas pela Contratante Mutuária e avalizadas pelo Devedor Solidário e deverão ser quitadas nos respectivos vencimentos, mediante opção no Quadro Resumo.
b) As parcelas poderão, ainda, estar garantidas pela Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, de titularidade da Contratante Mutuária, mediante opção no Quadro Resumo, sendo que as cláusulas da garantia fiduciária e a relação dos direitos creditórios com seus respectivos valores, devedores e vencimentos, constarão de um anexo, específico, parte integrante do Contrato.
c) O Mutuário declara que a finalidade do empréstimo se destina a aquisição de veiculo automotor, cuja cópia do documento ficará anexo ao presente, sendo que referido veiculo poderá ser alienado fiduciariamente ao mutuante mediante solicitação posterior de reforço de garantia, celebrando-se o respectivo aditivo contratual.
d) Caso a data de vencimento de qualquer uma das parcelas indicadas no Quadro Resumo não seja Dia Útil, o valor devido deverá ser quitado no dia útil subsequente, sem a incidência de juros moratórios.
5. DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO EMPRÉSTIMO
a) A Contratante Mutuária, poderá antecipar o empréstimo, de modo total ou parcial, aplicando-se a redução proporcional dos juros aplicados, utilizando-se a mesma taxa de juros pactuada neste contrato.
6. ATRASO DA CONTRATANTE MUTUÁRIA
a) Para efeitos deste Contrato, entende-se por atraso o não pagamento no prazo e pela forma devidos, de qualquer quantia, de valor da parcela devida, ou qualquer outra obrigação, contraída junto a Contratada Mutuante em decorrência deste Contrato.
b) A configuração de atraso ocorrerá independentemente de qualquer aviso ou notificação, resultando do simples descumprimento das obrigações assumidas neste contrato.
c) O atraso no pagamento de quaisquer valores devidos, vencidos e não pagos na época em que forem exigíveis por força do disposto neste Contrato, ou nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida adiante previstas, configurará a
situação de atraso, ficando a dívida sujeita, do vencimento ao efetivo pagamento, aos seguintes encargos:
- Juros moratórios, cuja taxa se encontra indicada no Quadro Resumo e que incidirá sobre o valor da parcela em atraso;
- Multa moratória de 2% (dois por cento) e que incidirá sobre o valor da parcela em atraso;
7. VENCIMENTO ANTECIPADO DO EMPRÉSTIMO.
Ocorrerá o vencimento antecipado da totalidade do empréstimo em aberto, independente de qualquer aviso ou notificação, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) No caso de apuração de falsidade, fraude ou inexatidão de qualquer declaração, informação ou documento que houverem sido prestados pela Contratante Mutuária, seus representantes legais e/ou garantidores.
b) Se a Contratante Mutuária, deixar de pagar no seu vencimento, qualquer quantia devida por força deste contrato ou deixar de cumprir quaisquer obrigações aqui pactuadas.
c) Se a Contratante Mutuária, falir, requerer recuperação judicial ou suspender suas atividades por mais de 30 (trinta) dias.
d) Não outorga do reforço de garantia concernente a alienação fiduciária de veiculo automotor cuja cópia esta anexa ao contrato, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito horas) da solicitação de reforço por parte do mutuante ao mutuário.
8. DA PROTEÇÃO DE DADOS
8.1. Do Tratamento de Dados Pessoais. Para a concessão de empréstimo será necessário que a Contratada Mutuante tenha acesso a dados pessoais da Contratante Mutuante.
Os dados pessoais poderão ser utilizados para:
a. Consultas de informações relacionadas a riscos de crédito;
b. Consulta de capacidade de crédito;
c. Cumprimento deste Contrato;
d. Cobranças devidas relativas ao objeto deste Contrato;
e. Cumprimento de obrigações legais, tais como: comunicações com a UIF em caso de prevenção à lavagem de dinheiro; e
f. Os dados pessoais poderão ser utilizados para as demais finalidades legais previstas no art. 7º da Lei 13.709/2018.
8.2. Do Compartilhamento de Dados. Os dados pessoais poderão ser compartilhados para terceiros vinculados à Contratada Mutuante para a realização de serviços de controle e cobrança aos serviços objeto deste Instrumento.
Os dados pessoais poderão ser compartilhados também com órgãos de proteção ao crédito, bem como poderão ser compartilhados em bancos públicos ou privados de restrição cadastral. A presente hipótese justifica-se pelo art. 7º, inciso X da Lei 13.709/2018.
8.3. Da Garantia de Cumprimento à LGPD. A Contratada Mutuante se compromete a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente Contrato, em observância a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nr.13.709/2018), sob pena de incidência de multa por descumprimento contratual, sem prejuízo de perdas e danos, apuradas em ação própria.
8.4. Dos Incidentes. Em caso de incidentes envolvendo dados pessoais, a comunicação deverá necessariamente ser realizada de imediato (a partir do momento da ciência do incidente), diretamente ao Encarregado de Proteção de Dados da Contratante Mutuante ou, na ausência deste, ao responsável legal da Contratante Mutuante.
8.5. Das Comunicações e Direitos de Titulares. Quaisquer comunicações referentes a proteção de dados, incluindo o exercício dos direitos de titulares de dados previstos no
art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados, deverão ser encaminhadas para o seguinte e-mail: XXXXXX
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) A Contratante Mutuária, seus representantes legais e/ou garantidores declaram que todas as informações fornecidas no momento da solicitação do Empréstimo são verdadeiras, especialmente acerca da licitude da origem da renda e patrimônio, bem como estarem cientes das disposições previstas na Lei n° 9.613/98, com as alterações introduzidas, inclusive, pela Lei n° 12.683/12, devendo ainda informar à Contratada Mutuante sobre eventuais alterações nos dados cadastrais, sendo de sua responsabilidade todas as consequências decorrentes do descumprimento dessa obrigação. Além disso, a Contratada Mutuante, sempre que necessário, poderá solicitar a atualização dos dados cadastrais das partes do Contrato, inclusive garantidores e representantes legais.
b) A Contratante Mutuária autoriza a Contratada Mutuante, em caráter irrevogável e irretratável e na forma da regulamentação aplicável, a (i) transmitir e consultar informações sobre o Contratante e/ou relativas a esta operação de Empréstimo à Centrais de Risco de Crédito, utilizando tais informações, inclusive, para análise de capacidade de crédito do Contratante, bem como fornecer tais informações a terceiros que sejam contratados para prestar serviços de controle e cobrança, por quaisquer meios, das obrigações assumidas pela Contratante Mutuária com relação a este Contrato, (ii) levar a registro este Contrato em Entidade Registradora autorizada pelo Banco Central; e (iii) em caso de inadimplemento, inserir o nome da Contratante Mutuária e de seus garantidores em bancos públicos ou privados de restrição cadastral.
c) A Contratante Mutuária está ciente de que a Contratada Mutuante está sujeita a mecanismos de controle para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e sobre o dever de comunicação ao COAF de operações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria.
d) Independentemente das garantias acessórias ofertadas, o presente contrato, assinado por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial para a cobrança executiva das obrigações assumidas.
e) Fica eleito o Foro da Sede da Contratada Mutuante para resolver quaisquer questões relativas ao presente Contrato.
f) O presente contrato é firmado em 3 (três) vias, assinado pelas partes e testemunhas, sendo que uma das vias é neste ato entregue a Contratante Mutuária
São Paulo,
CONTRATANTE MUTUÁRIA
DEVEDOR SOLIDÁRIO
DEVEDOR SOLIDÁRIO
CONTRATADA MUTUANTE
TESTEMUNHAS:
Nome: RG: CPF:
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