CONTRATO Nº 119/2019.
CONTRATO Nº 119/2019.
CREDENCIAMENTO Nº 002/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 045/2019
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE URANDI-BA E XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, NA FORMA QUE SE SEGUE.
Pelo presente instrumento particular de contrato o Município de Urandi, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 13.982.632/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 00, Xxxxxx, Xxxxxx - XX, neste ato representado pelo prefeito municipal, senhor XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, médico, portador da carteira de identidade nº. MG-5.249.312, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de URANDI - BA, CEP: 46.350-000, denominado CONTRATANTE e de outro lado à pessoa física XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 23.104.608-18 expedido pela SSP / BA, residente e domiciliado na Rua da Saudade, nº. 30, Povoado de Cantinho, Zona Rural, Município de URANDI-BA, denominado CONTRATADO, de acordo com o procedimento de CREDENCIAMENTO Nº 002/2019 e em conformidade com as disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 25, caput, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, artigos 61, 62 e 63, da Lei Estadual 9.433/05, têm entre si, justo e contratado o presente INSTRUMENTO, obedecendo as cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – O objeto do presente instrumento é o credenciamento de pessoas jurídicas e pessoas físicas, para a prestação de serviços de transporte escolar da rede municipal de ensino de Urandi - BA, com condutor, conforme as especificações e condições constantes deste Contrato.
§ 1º - Para a formalização deste instrumento contratual a pessoa jurídica ou pessoa física acima descrita estará apresentando os seguintes documentos:
Pessoa Física:
I. Cópia do DUT do Veículo em nome da pessoa física que irá prestar os serviços não podendo ser superior a mais de 20 anos de fabricação;
II. Cópia do CRLV (certificado de registro e licenciamento de veículo) que demonstre a regularidade do veículo;
III. Laudo de vistoria, realizado por empresa ou profissional idôneo, atestando as condições de conservação e mecânica dos veículos a serem utilizados no transporte dos alunos;
IV. Carteira de Habilitação, mínimo categoria “d” do motorista do veículo que irá realizar o transporte.
§ 2º O contratado acima descrito fornecerá o Veículo de Placa Policial HNS-1295, RENAVAM nº 00281679282 que deverá transportar a quantidade diária de 4 alunos referente à LINHA 51 (CINQUENTA E UM), que equivale a 1 diária perfazendo um total estimado de 200 dias anual.
§ 3º - A quantidade de dias rodados descritos no § 2º poderá ser diminuído a depender da quantidade de dias letivos durante o mês.
§ 4º - Os serviços deverão ser fornecidos conforme solicitação e medição realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
LINHA | ITINERÁRIO | DIAS | QUANT. ALUNOS | TURNO | VEÍCULO | V. DIÁRIA R$ | V. ANUAL R$ |
51 | Lage/ Cantinho | 200 | 4 | Matutino Vespertino | FIAT UNO MILLE WAY ECON FLEX | 67,15 | 13.430,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 – O valor do presente contrato é de R$ 13.430,00 (treze mil, quatrocentos e trinta reais) e o valor mensal a ser pago dependerá da quantidade de dias letivos de cada mês.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES
3.1 – Os serviços serão executados trafegando em estradas pavimentadas ou não. E ainda, executados nos dias, hora e locais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo haver alterações dos mesmos.
3.2 – O proprietário do veículo deverá apresentar Laudo de Vistoria, realizado por Empresa ou Profissional Idôneo, atestando as condições de conservação e mecânica.
3.3 – Os veículos deverão receber por parte da contratada identificação visual em sua parte externa (sob orientação da contratante), caracterizando que os mesmos estão a serviço do TRANSPORTE ESCOLAR. E ainda, deverão ser conduzidos por motoristas profissionais, devidamente habilitados e qualificados para exercer tal função, nos termos da Resolução nº. 168, de 14/12/2004 – CONTRAN.
3.4 – A Administração e a Secretaria Municipal de Educação não se responsabilizarão por prejuízos de qualquer natureza, proveniente de ação dos prepostos da contratada, e será de inteira responsabilidade da contratada, qualquer dano causado pela atuação da contratada a serviço da Administração, bem como prejuízos causados a terceiros.
3.5 – Todas as despesas inerentes à realização dos serviços, tais como: combustíveis, manutenção, seguros, taxas, impostos, salários, encargos trabalhistas, sociais e outros que resultarem do fiel cumprimento dos serviços propostos, será inteiramente de responsabilidade do CONTRATADO.
3.6 – Ficará a critério da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer exigirem a troca de veículos e / ou motoristas que não atenderem aos padrões dos serviços contratados.
3.7 – Os veículos somente poderão executar os serviços mediante autorização emitida pelo setor encarregado de gerenciamento, sendo que quaisquer serviços aferidos sem autorização ou incompatível com a rota preestabelecida não serão consideradas pelo contratante.
3.8 – Em caso de substituição de veículo, a contratada obriga - se a informar e remeter a Comissão de Credenciamento os documentos acima, referentes ao novo veículo a ser utilizado.
3.9 – O contratado obriga - se a manter a segurança dos alunos, quanto aos níveis de velocidade nas vias e ruas. Sob pena de rescisão unilateral do contrato, nos termos da Lei Federal nº. 8666/93.
3.10 – O contratado obriga - se a substituir o veículo quebrado ou defeituoso imediatamente após a constatação do fato.
3.11 – O contratado responsabilizar - se pela sua disciplina durante a jornada de trabalho e, ainda, pela manutenção de respeito e cortesia no relacionamento com os funcionários da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com os alunos e seus familiares assim como manter diálogo com a direção da Unidade Escolar à qual presta serviço.
3.12 – Assistirá ao contratante o direito de rejeitar qualquer motorista do contratado e solicitar sua substituição, caso o mesmo não apresente comportamento condizente com suas funções e com as normas estabelecidas, obrigando - se esta a respeitar e acatar as decisões da contratante.
3.13 – É vedado ao contratado substituir o seu motorista, quando em serviço, sem prévia e expressa comunicação à contratante.
3.14 – O contratado garantirá o comportamento moral e profissional, cabendo - se responder integral e incondicionalmente por todos os danos e / ou atos ilícitos resultantes de ação ou omissão deste, inclusive por inobservância de ordens e normas da contratante.
3.15 – Caberá ao contratado, à indenização pecuniária dos danos morais ou materiais causados em bens patrimoniais da contratante, bem como por desaparecimento de quaisquer objetos e valores encontrados em suas dependências, de quem quer que seja, desde que comprovado dolo ou culpa, do contratado.
3.16 – Desde que apurado o dano e caracterizada a autoria do contratado, o valor da indenização será descontado no ato do pagamento de qualquer fatura, permitida a compensação inclusive em faturas vincendas, o que fica desde já pactuado.
3.17 – O contratado manterá a contratante livre de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou omissão.
3.18 – O Contratado deverá, obrigatoriamente, alocar um preposto que permanecerá em período normal de expediente à disposição, para representa-la junto à contratante. Este terá amplos poderes para responder pelos serviços a serem contratados, sendo responsável pela coordenação, administração e supervisão do seu pessoal e por qualquer comunicação junto à contratante. Em hipótese alguma, o contratado que não o preposto ou o representante legal, poderá reivindicar decidir ou manifestar-se por atos e decisões do contratado e / ou contratante.
3.19 – O contratado, conforme o caso deverá manter em dia o registro do seu motorista a serviço da contratante, em livro próprio ou em fichas, devidamente rubricados e legalizados pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. Deverá, ainda, atualizar as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social de cada empregado e exibir os livros e / ou fichas mencionadas ou documento equivalente, sempre que solicitado pela contratante.
3.20 - O motorista do contratado não manterá nenhum vínculo empregatício com a contratante, sendo de sua inteira responsabilidade as obrigações sociais, previdenciárias e trabalhistas relativas aos seus empregados ou contratados. Inclusive no que tange ao seguro de acidente de trabalho, desligamento, horas extras, diárias, quaisquer despesas com alimentação, locomoção, não cabendo à contratante qualquer tipo de responsabilidade nem encargos de qualquer natureza.
3.21 - Apresentar o veículo que atenda as normas brasileiras de transporte terrestre, aplicadas ao assunto, sendo considerados os modelos fechados como ônibus, micro-ônibus, vans, Kombi e similares;
3.22 - Manter o veículo em perfeitas condições de conservação e trafegabilidade, conforme especificações do CONTRAN;
3.23 - Manter o veículo com todos os acessórios e equipamentos de segurança e emergência, exigidas pelo CONTRAN;
3.24 – Exigir dos alunos o uso obrigatório do cinto de segurança;
3.25 - Todos os alunos deverão ser transportados sentados, em obediência ao artigo 137, do Código Brasileiro de Transito;
3.26 - Apresentar o dístico “ESCOLAR” (CTB art. 136, III), (pintura / adesivo de faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm de altura, a meia altura do veículo, em toda sua extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico “ESCOLAR”, em preto, sendo que, em caso de veículo com carroceria pintada na cor amarela, as cores indicadas devem ser invertidas;
3.27 - Pneus, sinalização e os demais itens e equipamentos de segurança exigidos pela legislação, em bom estado de conservação (Resolução CONTRAN Nº 14/98), art. 136, VII, do CTB);
3.28 - Apresentar Certificado de Licenciamento do Veículo (CRLV) em dia;
3.29 - Comprovante de pagamento do Seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) em dia;
3.30 - Realizar e manter atualizada anualmente a Inspeção Veicular dos Veículos que prestarão os serviços;
3.31 - Os motoristas deverão possuir CNH com categoria mínima “B” ou “D” de acordo com o porte do veículo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1 – O prazo do presente contrato será de 12 meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessíveis períodos até o limite de 60 meses conforme possibilidades previstas no art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS
5.1 – Os pagamentos serão efetuados através de crédito em Conta Corrente, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal de Prestação do Serviço acompanhada das devidas Certidões.
Parágrafo Único – Caso o dia do pagamento coincida com sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, o mesmo será efetuado no primeiro dia útil subseqüente sem qualquer incidência de correção monetária.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
6.1 – O reajustamento dos preços só ocorrerá mediante alterações dos preços dos anexos integrantes do presente credenciamento, considerando o interesse da Administração, justo preço do mercado e nas hipóteses de força maior e caso fortuito, sempre precedidos dos estudos técnicos para cada serviço e cotações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 – A Despesa com a execução do objeto do presente contrato, será atendida pelas dotações orçamentárias, constantes do exercício de 2019, a saber:
Unidade Orçamentária: 04 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Atividade/Projeto: 2097 – Gestão do PNATE
Atividade/Projeto: 2098 – Gestão do Ensino Básico
Atividade/Projeto: 2105 – Gestão das Ações de Apoio ao Ensino Superior
Atividade/Projeto: 2250 – Gestão do Ensino Fundamental – QSE
Atividade/Projeto: 2295 – Outros Programas do FNDE Atividade/Projeto: 2335 – Transporte de alunos do Ensino Superior Atividade/Projeto: 1271 – Gestão dos Recursos de Precatórios – FUNDEF Elemento: 0000.00.00.00– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Elemento: 0000.00.00.00– Outros Serviços de Terceiros– Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 000, 000, 000, 000, 000.
CLÁUSULA OITAVA - DAS GARANTIAS
8.1 – O Contratado se responsabilizará pela prestação dos serviços ora prestados,
§ 1º - Serão recolhidos os impostos devidos conforme legislação tributária, pela Prefeitura Municipal de Urandi.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 – O atraso na execução do objeto deste contrato, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, sujeitará o contratado a multa de mora, de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato sem prejuízo de outras medidas que porventura poderão ser tomadas.
§ 1º - A multa a que alude está cláusula não impede que a contratante aplique as outras sanções previstas em Lei.
§ 2º - A inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar aplicação das seguintes penalidades: I – Pela inexecução total:
a) Advertência;
b) Multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do contrato);
c) Suspensão temporária e impedimento de contratar com a administração, com prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria penalidade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depôs de decorridos o prazo da sanção com base na letra anterior.
II – Pela inexecução parcial:
a) Advertência
b) Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorridos o prazo as sanções com base na letra anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 – As penalidades previstas na cláusula anterior são autônomas e suas aplicações cumulativas serão regidas pelo artigo 87, parágrafo 2º. e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS MULTAS
11.1 – Os valores das multas aplicadas serão devidamente atualizados financeiramente utilizando-se o índice legal, conforme legislação pertinente, até a data do recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Urandi dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua comunicação, mediante guia de recolhimento oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS DE RESCISÃO
12.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato esteja na sua rescisão observada, para tanto, à disposição da sessão V, CAPÍTULO III da Lei 8.666/93 alterada pela Lei 8.883/96.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
13.1 - O presente contrato está vinculado ao Credenciamento nº 002/2019, amparado pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 25, caput, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, artigos 61, 62 e 63, da Lei Estadual 9.433/05.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA LEGISLAÇÃO APLICADA
14.1 - O presente contrato está regulado pela Lei 8.666/93, e, alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
15.1 - O presente contrato será publicado de forma resumida no local de costume e fiscalizado durante a execução dos trabalhos, segundo os termos estabelecidos.
§ 1º - Fica indicado o senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, servidor público municipal para a fiscalização da execução deste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
16.1 - O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente ao Município de Urandi e/ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, seja por seus, de seus prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17. – Correrão por conta do contratado quaisquer tributos, taxas ou preços públicos porventura devidos, em decorrência da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1. – O Contratado é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1 – O Contratado assume inteira responsabilidade pela prestação dos serviços do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20.1 – O Contratado é obrigado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1 – Para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Urandi- Bahia.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato em três vias, todas de igual forma e teor, contratante e contratada, na presença de duas testemunhas a tudo presentes.
URANDI/BA, 01 de Agosto de 2019.
XXXXXXX XXXXXXX DO CARMO
CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00 CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1ª 2ª
CPF: CPF: