CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGUE MENOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGUE MENOS
Pelo presente instrumento, ADMINISTRADORA DE CARTÃO LEVE MAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 33.296.465/0001-90, com sede na Rodovia Xxxx Xxxxxxx, KM 142, SP 304, gleba C2, bairro Vale das Cigarras, Santa Barbara D’Oeste - SP, CEP 13.459- 057, doravante denominada “ADMINISTRADORA”, e, de outro lado, o TITULAR do CARTÃO PAGUE MENOS, pessoa física devidamente qualificada e aprovada por meio de Proposta de Adesão.
1) DO OBJETO
O presente Contrato de Prestação de Serviços de Emissão e Administração de Cartão de Crédito Pague Menos (“Contrato”) regula as relações entre a ADMINISTRADORA e o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) e as condições para a prestação dos serviços de emissão, administração e utilização do CARTÃO PAGUE MENOS, compreendendo:
1.1. emissão física do CARTÃO PAGUE MENOS, incluindo sua personalização em nome do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), bem como sua entrega, substituição, bloqueio e cancelamento do CARTÃO PAGUE MENOS.
1.2. administração das operações e controles que decorrerem da sua utilização junto aos estabelecimentos credenciados, bem como dos pagamentos realizados pelo TITULAR a quem de direito.
1.3. prestação de contas mensal por meio de fatura que será disponibilizada pela ADMINISTRADORA ao TITULAR, com a discriminação de todas as movimentações, incluindo compras, pagamentos, ajustes, tarifação dos serviços prestados e encargos contratuais.
1.4. inclusão do TITULAR nos PROGRAMAS DE FIDELIDADE/RECOMPENSAS (“PROGRAMAS”), incluindo o CLUBE LEVE MAIS, nos termos dispostos na Cláusula 11 deste Contrato, que é regulado pelos Termos e Condições de Uso disponíveis no seguinte endereço xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
2) DAS DEFINIÇÕES
Neste Contrato, todas as expressões que iniciem com letra maiúscula, independentemente de seu gênero e da forma singular ou plural, devem ser interpretadas de acordo com os significados indicados neste capítulo e em seus respectivos itens e subitens, desconsiderando quaisquer outros significados que possam ser atribuídos por definições que possam ser consideradas mais apropriadas. Portanto, as expressões listadas a seguir terão, invariavelmente, os seguintes significados:
2.1. ADMINISTRADORA: Pessoa jurídica descrita e qualificada no preâmbulo do presente Contrato, detentora da marca CARTÃO PAGUE MENOS.
2.2. CARTÃO PAGUE MENOS: É o instrumento de credenciamento emitido e concedido pela ADMINISTRADORA, para uso restrito e pessoal do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), em nome de quem são personalizados, para a realização de transações de compras de bens e serviços junto aos estabelecimentos credenciados. A propriedade do CARTÃO PAGUE MENOS é da empresa, responsável pela gestão do seu funcionamento operacional, o qual é entregue ao TITULAR, observado as regras previstas no presente instrumento.
2.3. TITULAR: A pessoa física ou jurídica que aderir ao presente Contrato, para a obtenção do CARTÃO PAGUE MENOS, qualificada e cadastrada junto à ADMINISTRADORA, responsável pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes deste Contrato.
2.4. ADICIONAL(IS): A(s) xxxxxx(s) física(s) indicada(s) e autorizada(s) pelo TITULAR a utilizar o CARTÃO PAGUE MENOS em seu(s) próprio(s) nome(s). O(s) ADICIONAL(IS) ao fazer(em) uso do CARTÃO PAGUE MENOS estará(ão) aceitando e assumindo, solidariamente com o PORTADOR/TITULAR, os termos e as condições deste Contrato, sendo que os gastos e despesas decorrentes das transações efetuadas com o CARTÃO PAGUE MENOS, serão de exclusiva responsabilidade do TITULAR.
2.5. TRANSAÇÕES: São todas e quaisquer aquisições de bens e/ou serviços realizados coma utilização do CARTÃO PAGUE MENOS.
2.6. ESTABELECIMENTO: Fornecedor(es) de bens e/ou serviços, credenciado(s) pelo sistema para aceitação do CARTÃO PAGUE MENOS.
2.7. FATURA MENSAL: Documento emitido mensalmente quando realizadas transações ou quando houver quaisquer cobranças realizadas no CARTÃO PAGUE MENOS, da qual constará informações acerca do valor total das despesas realizadas com seu CARTÃO, LIMITE DE CRÉDITO, PAGAMENTO MÍNIMO, VENCIMENTO, ENCARGOS e demais informações sobre os débitos e créditos relativos às transações efetuadas, constituindo-se ainda, fatura de cobrança para pagamento nas redes credenciadas e/ou em qualquer banco até o vencimento.
2.8. LIMITE DE CRÉDITO: É o montante máximo estabelecido pela ADMINISTRADORA, o qual, enquanto a Conta do TITULAR não for cancelada, poderá ser devido pelo TITULAR e seus respectivos Beneficiários em virtude das Transações realizadas.
2.9. ENCARGOS CONTRATUAIS: São os valores lançados na fatura a débito do TITULAR, correspondentes a tarifas, encargos contratuais e/ou moratórios, conforme previsto neste Contrato, informados no site da ADMINISTRADORA.
2.10. CUSTO EFETIVO TOTAL ou CET: Significa o custo total das operações de empréstimo ou financiamento e é informado na FATURA do CARTÃO PAGUE MENOS.
2.11. SAQUE: É a modalidade de empréstimo disponível para contratação pelo TITULAR, mediante a incidência de encargos financeiros previstos neste Contrato.
2.12. PAGAMENTO MÍNIMO: Corresponde a 30% do valor indicado na FATURA MENSAL, informada pela ADMINISTRADORA, apurada em conformidade com os critérios definidos pela legislação em vigor, a ser paga pelo TITULAR, na forma deste Contrato, até a data de vencimento da fatura.
2.13. SISTEMA PARCELADO: Opção que tem o TITULAR do CARTÃO PAGUE MENOS de parcelar (i) nos estabelecimentos credenciados suas compras e (ii) da FATURA MENSAL junto à ADMINISTRADORA. O SISTEMA PARCELADO é composto pelas seguintes modalidades:
(i) parcelamento no estabelecimento credenciado: O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), faz a opção no estabelecimento credenciado de sua preferência que possibilite esta modalidade, a parcelar suas compras, sujeitando-se a cobrança de encargos; (ii) parcelamento da FATURA MENSAL, o TITULAR poderá parcelar o saldo devedor da sua FATURA MENSAL, em quantidade de parcelas pré-determinadas pela ADMINISTRADORA/ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, incidindo encargos e tarifas pela contratação desta modalidade.
2.14. SENHA ELETRÔNICA - Para cada CARTÃO PAGUE MENOS será emitida uma senha específica, que será utilizada somente pelo portador do CARTÃO (TITULAR e/ou ADICIONAL), quando da realização de qualquer operação. Essa senha é pessoal e intransferível, de responsabilidade exclusiva e única do TITULAR e/ou ADICIONAL, a qual será fornecida pela ADMINISTRADORA e/ou ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, podendo ser alterada exclusivamente pelo TITULAR.
2.15. SITE: refere-se à seção da ADMINISTRADORA na página do Lojista na rede mundial de computadores (Internet), acessível pelo endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Essa área possibilita a consulta de informações relacionadas à Conta e a solicitação de serviços associados a ela.
2.16. APLICATIVO: é o sistema destinado à instalação em dispositivos como telefones celulares e tablets, compatíveis com os sistemas operacionais iOS ou Android. A obtenção do Aplicativo segue as orientações disponíveis no Site e sua vinculação à Conta é realizada conforme as instruções fornecidas no próprio Aplicativo. Este recurso possibilita a consulta de informações relativas à Conta e a solicitação de serviços correlatos.
2.17. SISTEMA DO CARTÃO PAGUE MENOS ou SISTEMA: Refere-se ao conjunto harmonizado de processos e procedimentos operacionais, serviços, funcionalidades, facilidades, regras e condições estipuladas em contratos relacionados, incluindo este presente. Isso engloba igualmente sistemas de informática, telefonia e canais de acesso que fazem uso de tecnologias para processar, autorizar e registrar as utilizações realizadas pelos TITULARES OU ADCIONAIS, além dos meios de Atendimento.
2.18. CENTRAL(IS) DE ATENDIMENTO: Serviço disponível ao TITULAR para prestação de informações sobre saldo, extrato, alteração de endereço, de vencimento, solicitações de cancelamento e outros serviços executados via telefone, podendo a ADMINISTRADORA, por medida de segurança, gravar as ligações recebidas.
2.19. PROGRAMA DE FIDALIDADE/RECOMPENSAS (“PROGRAMAS”): Programas de Fidelidade associados ao Sistema, sejam eles administrados pela ADMINISTRADORA, pelo lojista ou por um terceiro (o "Administrador do Programa"), incluindo o CLUBE LEVE MAIS, que oferece ao TITULAR acesso a ofertas e descontos exclusivos em produtos sinalizados e promoções promovidas pelo Supermercados Pague Menos.
3) ADESÃO
3.1. A adesão do TITULAR aos termos do presente Contrato, dar-se-á a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos: (i) assinatura perante a ADMINISTRADORA e/ou ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, da Proposta de Adesão de Emissão de CARTÃO PAGUE MENOS (“Proposta de Adesão”);
(ii) pelo desbloqueio do CARTÃO após assinatura do PROTOCOLO DE ENTREGA nos estabelecimentos credenciados; (iii) pelo preenchimento por parte do TITULAR de proposta disponibilizada pela ADMINISTRADORA através de documentos físicos ou através de meios eletrônicos no site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou pelo aplicativo com a devida aprovação pela ADMINISTRADORA, valendo tais atos como manifestação inequívoca e confirmação clara e objetiva para todos os fins e efeitos de direito de aceitação por parte do TITULAR dos termos, cláusulas e condições deste Contrato, tornando-se integralmente responsável pelas despesas e demais transações decorrentes do CARTÃO PAGUE MENOS, bem como de outro(s) CARTÃO(ÕES) cuja emissão autorizar; ou (iv) mediante outra manifestação expressa de vontade.
3.2. Mediante autorização do TITULAR e sob sua inteira responsabilidade, a ADMINISTRADORA poderá emitir CARTÕES adicionais para uso das pessoas indicadas pelo TITULAR, a seu exclusivo critério/aprovação, constituindo-se o TITULAR como devedor principal do débito originário e respectivos encargos, decorrentes das transações efetuadas, bem como, das obrigações provenientes da indevida utilização do CARTÃO PAGUE MENOS, cuja emissão autorizar.
3.3. Uma cópia do presente Contrato será disponibilizada ao TITULAR nas redes credenciadas, bem como, através do seu site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
3.4. Conforme sinalizado no item 1.4. deste Contrato, o TITULAR está ciente quanto à sua adesão aos PROGRAMAS, incluindo a participação no CLUBE LEVE MAIS.
4) DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PAGUE MENOS
4.1. O TITULAR será sempre responsável pela utilização do CARTÃO PAGUE MENOS, na forma permitida por este Contrato.
4.2. Cada CARTÃO PAGUE MENOS contará com uma senha específica fornecida sob sigilo pela ADMINISTRADORA, para uso do TITULAR e/ou ADICIONAL, em qualquer estabelecimento credenciado, a qual poderá ser alterada a exclusivo critério do TITULAR/ADICIONAL. A senha é de uso pessoal e intransferível e de responsabilidade única do TITULAR e/ou ADICIONAL, caracterizando-se para todos os fins e efeitos de direito como a sua assinatura eletrônica.
4.3. Ao receber o(s) CARTÃO(ÕES), o TITULAR e/ou ADICIONAL, ciente de que o CARTÃO PAGUE MENOS é intransferível e emitido para uso exclusivo da pessoa nele indicada, deverá(ão) conferir os dados dele(s) constante(s) e assiná-lo(s) no campo próprio, no ato do recebimento, sem o que este(s), não poderá(ão) utilizá-los, sob pena de se tornarem imediatamente responsáveis civil e criminalmente pelos atos decorrentes dessa omissão.
4.4. Caberá ao TITULAR e/ou ADICIONAL verificar a correção dos dados lançados no comprovante de venda pelo estabelecimento credenciado, sendo que a assinatura eletrônica através do uso de senha privativa (individual), caracterizará sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, obrigando-o por todos os encargos e responsabilidades dela decorrentes.
4.5. O TITULAR e/ou ADICIONAL deverá zelar pela segurança do CARTÃO PAGUE MENOS, na qualidade de fiel depositário, guardando-o em lugar seguro, sendo também responsável pelo sigilo da respectiva senha eletrônica, estando ciente de que a ADMINISTRADORA é a proprietária do CARTÃO PAGUE MENOS.
4.6. /A ADMINISTRADORA atribuirá limite de crédito para a utilização do CARTÃO PAGUE MENOS, a seu exclusivo critério, que corresponderá ao valor máximo para uso do TITULAR e/ou ADICIONAL, o qual não poderá
exceder a esse limite, exceto se a ADMINISTRADORA disponibilizar ao TITULAR e/ou ADICIONAL serviço de limite ADICIONAL (“Overmilit”) que poderá ser contratado mediante a cobrança pela ADMINISTRADORA de tarifa ADICIONAL conforme informado no site da ADMINISTRADORA e/ou indicada na FATURA MENSAL. Eventual excesso desse limite, legitimará a ADMINISTRADORA a proceder o cancelamento do CARTÃO PAGUE MENOS e/ou suspender a sua utilização, cobrando-se do TITULAR, de forma integral e a qualquer tempo, o valor excedido, acrescido dos encargos previstos neste contrato.
4.7. SAQUE. Caso esta modalidade esteja disponibilizada para o cartão, o TITULAR poderá realizar saques em moeda nacional até o LIMITE DO SAQUE preestabelecido, desde que esteja totalmente em dia com suas obrigações junto à ADMINISTRADORA, havendo a cobrança de encargos, juros remuneratórios, tributos e tarifa para cada transação realizada, publicados no site da ADMINISTRADORA.
4.8. A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou aumentar o limite de compras, mediante comunicado ao TITULAR ou indicando o novo limite através da FATURA MENSAL, exceto se contratar com a ADMINISTRADORA a AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO. Fica facultado, ao TITULAR, a aceitação ou não da alteração do limite, que poderá ser manifestada através de correspondência à ADMINISTRADORA, cuja não aceitação, poderá ensejar a rescisão do presente Contrato.
4.9. Os valores das transações realizadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, comprometem proporcionalmente o limite estabelecido para compras através do CARTÃO, de forma que o TITULAR somente poderá utilizar do CARTÃO PAGUE MENOS até o limite do crédito concedido.
4.10. Nas compras parceladas realizadas nos estabelecimentos credenciados, o limite disponível, ficará comprometido em relação ao valor total da transação, havendo o descomprometimento proporcional na medida em que cada parcela for sendo liquidada.
4.11.A contratação de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, será efetuada pelo TITULAR diretamente à ADMINISTRADORA e/ou redes credenciadas, através dos meios disponíveis de comunicação e atendimento ao cliente, mediante o pagamento de tarifa específica para cada avaliação, disponibilizada, cujo valor será lançado e cobrado juntamente com a FATURA MENSAL. Essa contratação não implica em aprovação automática da elevação do limite. A ADMINISTRADORA avaliará a viabilidade e os riscos de cada
transação que ultrapassar o limite de crédito e/ou empréstimo, cuja aprovação será efetuada a seu exclusivo critério.
5) DA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS
5.1. A ADMINISTRADORA poderá cobrar do TITULAR, por ocasião da adesão/solicitação do CARTÃO PAGUE MENOS, taxa de inscrição e, pela sua continuidade no sistema de Cartões PAGUE MENOS, tarifa de anuidade, cujos valores serão informados/cobrados através da FATURA MENSAL, calculada por CARTÃO emitido, de acordo com o valor fixado para época, publicado no site da ADMINISTRADORA. A cada período de 12 (doze) meses, será cobrado do TITULAR, na forma estabelecida, nova anuidade, a título de permanência no Sistema ou mesmo cobrar Tarifa de Manutenção de Conta.
5.1.1. A tarifa de manutenção da Conta constará do Demonstrativo e será cobrada apenas quando, a cada mês civil, a Conta venha a ser movimentada.
5.1.2 As tarifas de anuidade e manutenção da Conta Cartão não serão cobradas de modo cumulativo, ficando a critério da ADMINISTRADORA a cobrança de uma ou de outra.
5.1.2.1 No caso de cobrança da tarifa de anuidade, a ADMINISTRADORA não poderá cobrar a tarifa de manutenção da Conta, nos próximos 12 (doze) meses seguintes ao seu pagamento.
5.1.3 No caso de nova tarifa, nos termos do item 5.1, a sua integração, com a respectiva caracterização, ao presente Contrato dar-se-á pela via de Aditamento Contratual, sendo, outrossim, imediatamente divulgada ao(s) TITULAR(es) mediante comunicação, por carta ou pela Fatura.
5.2. A ADMINISTRADORA poderá cobrar do TITULAR como Tarifa acessória sem prejuízo do item 5.1, acima. O TITULAR poderá contratar outros serviços específicos disponibilizados no Cartão mediante pagamento a ADMINISTRADORA da respectiva tarifa acessória listada abaixo:
a) Tarifa para avaliação emergencial de crédito (“Tarifa Over Limit”), cobrada no mês em que houver utilização do Cartão acima do Limite de Crédito, limitada a uma cobrança por mês;
b) Tarifa de emissão de 2ª via de comprovantes e documentos, cobrada a cada solicitação de nova via (i) da Fatura, de comprovantes de compra ou do Cartão;
c) Tarifa de recargas de celular, cobrada a cada recarga de celular;
d) Tarifa de mensagens automáticas para celular (SMS - Short Message Service), cobrada, pela disponibilização do serviço, uma vez a cada Fatura emitida;
e) Tarifa de parcelamento de saldo devedor da Conta Cartão, quando ocorrente a hipótese prevista em 16.2, adiante;
f) Outras tarifas já previstas no presente e (relacionadas a funcionalidades e/ou outros serviços ou benefícios que venham a ser disponibilizados pela ADMINISTRADORA, de modo agregado ao Cartão, para uso facultativo pelo TITULAR OU ADICIONAL.
5.3. A ADMINISTRADORA poderá, a seu critério, parcelar a taxa de inscrição e/ou a anuidade, incidindo nessa hipótese, a aplicação de reajuste a cada parcela por índice e na periodicidade legalmente admitida, desde que previamente comunicado, com antecedência de 30 (trinta) dias, ao TITULAR, mediante mensagem inserida na FATURA MENSAL ou qualquer outra forma de comunicação.
5.4. Eventual isenção do pagamento da taxa de inscrição e da tarifa de anuidade e/ou dispensa de pagamento de alguma das parcelas, configurara mera liberalidade da ADMINISTRADORA, não implicando tal faculdade, na renúncia a outras parcelas ou tarifas devidas.
5.5. A ADMINISTRADORA se reserva o direito de alterar a qualquer momento, sem prévio aviso, as taxas, comissões, tarifas, encargos contratuais e moratórios, i.e., os ENCARGOS CONTRATUAIS por serviços prestados ao TITULAR e/ou ADICIONAL, mediante simples publicação em seu site da tabela de valores praticados vigentes e/ou conforme indicado na FATURA MENSAL.
6) DO PAGAMENTO DA FATURA
6.1. Quando for devida a sua emissão, a ADMINISTRADORA emitirá a Fatura em nome do TITULAR.
6.2. A Fatura constituirá o meio apropriado para que o TITULAR efetue seu pagamento na Rede de Lojas. Caso o TITULAR deseje obter um boleto de pagamento para quitação através da Rede Bancária, deverá contatar a central de atendimento, acessar o Aplicativo ou site, gerar e imprimir o boleto correspondente.
6.3. Os pagamentos realizados na Rede de Lojas serão permitidos somente em dinheiro ou cartão de débito, e mediante apresentação da última Fatura emitida, sendo o Limite de Crédito restabelecido na mesma data, no valor do pagamento efetuado, desde que o sistema operacional esteja em regular funcionamento.
6.4. A ADMINISTRADORA enviará mensalmente no endereço eletrônico do TITULAR, bem como, disponibilizará mensalmente ao TITULAR, no aplicativo CARTÃO PAGUE MENOS, disponível para android e IOS e no site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) a FATURA MENSAL para pagamento, com data de vencimento por ele escolhida, quando da adesão ao sistema de CARTÃO PAGUE MENOS. O pagamento da FATURA MENSAL, poderá ser efetuado em moeda corrente em qualquer estabelecimento credenciado e/ou através do sistema bancário até o vencimento.
6.5. Os pagamentos serão considerados quitados no ato, quando pagos em moeda corrente em quaisquer dos estabelecimentos credenciados. Caso a opção seja pagamento em banco, a liberação do limite de crédito, se dará após 72 (setenta e duas) horas, necessários para o processamento e recebimento da informação bancária. No caso, de pagamento da FATURA MENSAL com cheque, a quitação estará condicionada a sua efetiva compensação, sujeitando-se o TITULAR ao desbloqueio do seu limite de crédito, após essa ocorrência.
6.6. O TITULAR fica obrigado a pagar, até a data do vencimento, o valor total devido constante da FATURA MENSAL. Caso não o faça, deverá pagar o saldo devedor pelo valor mínimo indicado pela ADMINISTRADORA na FATURA MENSAL, fato que não caracterizará em hipótese alguma, novação de nova dívida, caracterizando-se como inadimplemento contratual e incorrendo no pagamento dos ENCARGOS CONTRATUAIS, praticados pela ADMINISTRADORA, conforme publicados em seu site e/ou indicados na FATURA MENSAL.
6.7. O não recebimento da FATURA MENSAL pelo TITULAR não prejudicará a exigibilidade do pagamento, ficando convencionado que na hipótese de não ter recebido a FATURA MENSAL, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da
data de vencimento, deverá solicitar a emissão de nova FATURA e/ou efetuar o pagamento diretamente em quaisquer estabelecimentos credenciados, mediante utilização de extrato avulso.
6.8. Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento da FATURA MENSAL, na data de seu vencimento, fica reservado ao TITULAR, o direito de apresentar, no prazo de10 (dez) dias, contados da data de vencimento fixado na FATURA MENSAL, reclamação escrita e fundamentada sobre qualquer lançamento dela constante, através dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA e/ou perante os estabelecimentos credenciados. Não procedendo a reclamação, estes comporão novamente a FATURA MENSAL, acrescidos dos encargos, calculados desde o respectivo vencimento. Caso o TITULAR não apresente contestação dos lançamentos, no mencionado prazo, a ADMINISTRADORA dará por exatos, aceitos e reconhecidos pelo mesmo todos os débitos lançados na FATURA MENSAL.
6.9. Caso o TITULAR, queira optar pelo SISTEMA PARCELADO, no ato da compra, deverá apontar o número de parcelas, dentro do limite estabelecido pela ADMINISTRADORA/ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
6.10. O TITULAR reconhece que as despesas lançadas na FATURA MENSAL,
constituem dívida certa, líquida e exigível.
6.11. O TITULAR poderá antecipar o pagamento de qualquer valor lançado em sua FATURA MENSAL nos seguintes termos:
a) A ADMINISTRADORA destacará na Fatura um ou mais planos de parcelamento, proporcionando ao TITULAR a liberdade de escolher;
b) A adesão ao parcelamento será realizada automaticamente mediante um único pagamento até a data de vencimento da Fatura, contemplando o montante exato correspondente à entrada do plano escolhido;
c) Encargos de Financiamento serão aplicados sobre o valor total parcelado;
d) As parcelas do financiamento contratado serão devidas mensalmente, no mesmo dia do vencimento da Xxxxxx;
e) O Limite de Crédito será reestabelecido à medida que os pagamentos forem efetuados;
f) Novos valores de compras, os montantes a vencer das parcelas de compras previamente parceladas e os valores de parcelas futuras de parcelamentos de fatura anteriores serão lançados regularmente nas Faturas subsequentes, conforme a respectiva data de vencimento desses valores;
g) Caso o TITULAR deseje antecipar a quitação do parcelamento, é necessário entrar em contato com a Central de Atendimento para obter as instruções necessárias.
7) FALTA OU ATRASO DE PAGAMENTO
7.1. A falta ou o atraso na liquidação do pagamento mínimo, ou de qualquer outra parcela devida pelo TITULAR, no vencimento da FATURA MENSAL, implicará no bloqueio imediato do Cartão para novas transações, no vencimento antecipado de todas as dívidas contraídas, podendo a ADMINISTRADORA cobrar, a qualquer tempo, e de uma só vez, o total do débito em aberto, acrescido dos juros remuneratórios indicados na fatura, mais juros moratórios de um (1%) por cento ao mês calculados desde o vencimento da obrigação até o dia do seu pagamento efetivo a ADMINISTRADORA, ambos capitalizados diariamente, multa de dois (2%) por cento sobre o saldo devedor e tributos incidentes, Encargos de financiamento ou Encargos de refinanciamento calculados à taxa, informada na Fatura, do Financiamento Rotativo e despesas de cobrança;
7.2. O TITULAR tem conhecimento de que na hipótese de ocorrer falta ou atraso no pagamento, A ADMINISTRADORA comunicará o fato ao SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e/ou ao SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito e/ou à Serasa, bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais (“Órgãos”) até mesmo protestando o título vencido e iniciará os procedimentos de cobrança, por si mesmo, ou por empresas de cobrança contratadas.
7.3. As aquisições de bens de consumo ou serviços, processados após a ocorrência do inadimplemento, efetuada em qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar-se-ão ao saldo devedor para efeito da apuração dos valores referentes aos encargos contratuais, decorrentes da inadimplência.
7.4. Para garantir o adimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste contrato, as partes concordam que, em caso de inadimplência, o TITULAR estará sujeito a todos os meios legais de cobrança, incluindo, mas não se limitando a, negativação nos órgãos de proteção ao crédito e protesto extrajudicial. Esta cláusula será aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e não exclui a possibilidade de a parte credora buscar outras medidas judiciais cabíveis para a cobrança do valor devido.
8) DO PARCELAMENTO/EMPRESTIMO/FINANCIAMENTO
8.1. Tanto o pagamento mínimo do valor total da fatura, o saque, o parcelamento de fatura e as compras parceladas com encargos implicam na contratação de operação de empréstimo/financiamento, cuja cobrança será feita com incidência de encargos financeiros vigentes à época da contratação.
8.2. O parcelamento de fatura somente considera o valor total da FATURA MENSAL no momento da sua contratação. Outros valores, como novas compras e parcelas a vencer, serão cobrados normalmente nas FATURAS MENSAIS seguintes.
8.3. O valor total do parcelamento de fatura comprometerá o limite de crédito, que será recomposto à medida que as parcelas forem pagas.
8.4. A ADMINISTRADORA informará o TITULAR, por meio da fatura, todos os encargos financeiros incidentes, como percentual máximo da taxa de juros a ser aplicado sobre o empréstimo e o custo efetivo total, cujo percentual será de acordo com a taxa média de mercado.
8.5. Os encargos financeiros devidos serão aplicados diariamente sobre o saldo total do empréstimo, desde a data da contratação até a data do seu efetivo pagamento, na forma capitalizada.
9) DO FINANCIAMENTO, DO MANDATO E DA GARANTIA
O TITULAR fica ciente de que ao realizar uma compra para pagamento parcelado do preço, na forma eleita no comprovante de venda (salvo na hipótese de parcelamento sem juros), ou quando efetuar um pagamento de
valor entre o Pagamento Mínimo e o valor total da FATURA MENSAL, ou quando parcelar a FATURA MENSAL, os valores envolvidos em qualquer uma dessas situações serão cobertos ou satisfeitos com recursos originados de uma operação de empréstimo ou financiamento contratada pelo próprio TITULAR, em seu nome, na qual ele será representado pela ADMINISTRADORA na condição de seu procuradora.
9.1. De modo que possa exercer a condição de procuradora, para que seja atendido o disposto no item 9.1., acima, o TITULAR, pelo presente, outorga a ADMINISTRADORA um mandato especial e irrevogável, que vigorará enquanto vigente o presente Contrato e/ou enquanto pendente de liquidação qualquer débito ou obrigação do TITULAR para com a ADMINISTRADORA.
9.2. Pelo mandato outorgado nos termos do item 9.1, a ADMINISTRADORA recebe do TITULAR poderes para, em seu nome, representa-lo perante instituições bancárias e, no interesse do TITULAR, contratar operações de empréstimo ou de financiamento (“Operações”), conforme a destinação dos recursos quando liberados pela instituição bancária, cabendo a ADMINISTRADORA observar que a contratação das Operações não poderá envolver valor superior ao do débito contraído pelo TITULAR por qualquer das situações expressas no item 9.1. Ressalvadas limitações ou contingências de crédito da ADMINISTRADORA que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil. Os poderes ora recebidos pela ADMINISTRADORA estendem-se aos necessários para negociar e ajustar prazos e condições, além do custo e encargos financeiros das Operações cobrados pela instituição bancária, assinar contratos ou instrumentos de qualquer natureza tais créditos, conforme essas contas sejam necessárias para a contratação das Operações, o que ocorrerá única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste Contrato.
a) A ADMINISTRADORA colocará à disposição do TITULAR, por intermédio da Central de Atendimento, as taxas de juros e demais encargos vigentes no dia das Operações, bem como os valores e quantidade máxima de parcelas permitidas;
b) Os juros e demais encargos serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com o principal, mediante cobrança bancária;
c) Qualquer quantia devida pelo TITULAR por força do empréstimo/financiamento, vencida e não paga, será considerada em mora e o débito ficará sujeito aos encargos moratórios e demais despesas e taxas vigentes
praticadas pela ADMINISTRADORA e publicadas em seu site.
O mandato outorgado nos termos da Clausula 9.2, poderá ser cumprido pela ADMINISTRADORA como mandatório do TITULAR, a um só tempo, do conjunto de TITULAR do CARTÃO PAGUE MENOS, e não de modo individualizado, em nome de cada Titulas. Assim sendo, e conforme os procedimentos operacionais adotados e impostos pela Instituição bancária, o mandato também poderá ser cumprido pela ADMINISTRADORA mediante a contratação direta em seu nome, mas agindo por conta e ordem do TITULAR, ou mesmo nos termos do item 9.7, adiante.
9.3. Para os fins do artigo 654, do Código Civil Brasileiro, o TITULAR reconhece e aceita que a concordância com este Contrato dispensa a elaboração de procuração por instrumento separado, ficando a ADMINISTRADORA autorizada a assinar os instrumentos que sejam exigidos pelas instituições bancárias.
9.4. Sempre que necessário, a ADMINISTRADORA, sem necessidade de poderes adicionais, poderá repactuar com a instituição bancária, prazos, juros e demais encargos, com base neste capítulo.
9.5. Não obstante o disposto nos demais itens desta cláusula para o caso de a instituição bancária não dispor de condições tecnológicas e/ou operacionais que possibilitem o cumprimento do previsto no item 9.3 e/ou 9.4, a ADMINISTRADORA, com base no mandato outorgado, poderá contratar as Operações com o compromisso de repassar o valor devido à Conta de Pagamento do TITULAR, hipótese em que (i) o TITULAR estará obrigado perante a instituição bancária pelo pagamento do valor devido, na qualidade de TITULAR de tal obrigação e (ii) aplicar- se-á o disposto na Súmula 283, do Superior Tribunal de Justiça.
9.6. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrão por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
9.7. O TITULAR desde logo autoriza que o IOF devido seja acrescido ao valor original da respectiva Operação contratada, para ser pago em conjunto e nas mesmas condições ajustadas.
9.8. Ademais, fica o TITULAR ciente de que a execução, em seu benefício, do mandato ora concedido poderá exigir a assunção de obrigações e riscos adicionais por parte da ADMINISTRADORA, a qual terá, como contrapartida, encargos previstos no CET.
10) DO CANCELAMENTO E BLOQUEIO/ EXTRAVIO DO CARTÃO
10.1. O(s) TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), será responsável pela boa guarda e conservação do seu CARTÃO, devendo informar imediatamente à ADMINISTRADORA, por telefone e/ou demais canais de comunicação disponibilizados, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de utilização por terceiros.
10.2. Enquanto não ocorrer a comunicação à ADMINISTRADORA da perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de uso fraudulento ou indevido do CARTÃO, o TITULAR permanecerá como responsável pelo uso indevido do CARTÃO, aqui abrangidos os CARTÕES cancelados pelo TITULAR e não restituído(s).
10.3. O TITULAR se compromete a destruir o CARTÃO objeto de cancelamento, que eventualmente venha permanecer em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, sob pena de sua responsabilização por eventuais prejuízos decorrentes do uso indevido e/ou fraudulento.
10.4. A ADMINISTRADORA poderá efetuar o cancelamento do CARTÃO e ADICIONAL(IS), bem como, rescindir este Contrato a qualquer tempo, na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) atraso ou falta de pagamento do saldo devedor e/ou do pagamento mínimo por parte do TITULAR; (ii) no caso de insolvência do TITULAR; (iiii) descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato; (iv) caso o TITULAR venha sofrer restrições cadastrais e/ou de crédito, durante a vigência deste Contrato, ou mesmo, a constatação do descumprimento das obrigações aqui assumidas.
10.5. Na hipótese de cancelamento do CARTÃO pelos motivos descritos na cláusula
10.4. acima, todos os eventuais CARTÕES ADICIONAIS, ficarão automaticamente cancelados e sem validade, ficando vedada sua utilização. Na hipótese de cancelamento do CARTÃO por ocasião de perda, roubo ou extravio, será (ão) emitido(s) novo(s) CARTÃO(ÕES) em substituição, quando solicitado pelo TITULAR.
10.6. Seja qual for a hipótese de rescisão deste Contrato, as cláusulas e condições pertinentes a encargos e multas permanecerão em vigor até a liquidação integral das dívidas e obrigações contratuais. Nesse caso, a ADMINISTRADORA ficará desobrigada da emissão de FATURAS MENSAIS.
10.7. A ADMINISTRADORA poderá bloquear temporariamente a utilização do CARTÃO, no caso de suspeita de fraude no uso do CARTÃO, seja pela utilização indevida pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), ou por clonagem do CARTÃO por terceiros, ou qualquer outra forma que possa prejudicar a segurança, quanto à manutenção do CARTÃO.
10.8. A utilização dos CARTÕES pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) após a
rescisão deste contrato e/ou bloqueio, ficará sujeita às sanções penais previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de pagar os débitos decorrentes dessa utilização, conforme previsto nas cláusulas precedentes.
11) DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
11.1. A ADMINISTRADORA declara que, para fins de execução do objeto deste Contrato, tratará os dados pessoais do TITULAR de acordo com as legislações brasileiras de proteção de dados aplicáveis, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), e em conformidade com a Política de Privacidade e Cookies, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/x, cujas disposições fazem parte integrante deste Contrato.
11.1.1. No âmbito da execução do objeto deste Contrato e em estrita observância à LGPD, a ADMINISTRADORA poderá tratar dados biométricos do TITULAR. O tratamento dos referidos dados biométricos ocorre para finalidade específica de garantia da prevenção à fraude e à segurança do TITULAR nos processos de identificação e autenticação de cadastro nos sistemas eletrônicos da ADMINISTRADORA.
11.2. A ADMINISTRADORA reforça que possui mecanismos de segurança para garantir a integridade e a confidencialidade dos dados tratados, adotando medidas de proteção contra o uso indevido e tentativas de acesso não autorizados.
11.3. A ADMINISTRADORA realiza o tratamento dos seus dados pessoais sempre com respaldo em uma base legal válida, legítima e adequada ao tratamento e para uma finalidade específica.
11.4. O TITULAR está ciente de que poderá ocorrer eventual compartilhamento de seus dados pessoais cadastrais com empresas processadoras de cartões, bureaus de crédito e terceiros necessários à operacionalização dos serviços relacionados aos cartões, para sua emissão, consulta de créditos e avaliação de riscos de fraude.
11.4.1. Além do compartilhamento de dados mencionado no item 11.4. acima, o TITULAR está ciente do compartilhamento de seus dados cadastrais com a PAGUE MENOS COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 60.494.416/0015-30, com sede a Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, empresa responsável pela administração do CLUBE LEVE MAIS, o Programa de Fidelidade do Supermercados Pague Menos, ao qual o TITULAR também está vinculado por meio deste Contrato, conforme item 3.4.
11.5. A ADMINISTRADORA poderá, após o encerramento do presente Contrato, armazenar os dados pessoais tratados, tendo por finalidade o cumprimento das normas regulatórias e legislações aplicáveis, observados os prazos legais estabelecidos, bem como para resguardar os interesses da ADMINISTRADORA, desde que tal manutenção dos dados tenha respaldo em base legal específica da LGPD.
12) PROGRAMAS DE FIDELIDADE/RECOMPENSAS ("PROGRAMAS")
12.1. Ao aderir aos termos do presente Contrato, o TITULAR participará dos PROGRAMAS associados ao Sistema, sejam eles administrados pela ADMINISTRADORA, lojista ou por um terceiro (o "Administrador do Programa"), incluindo o CLUBE LEVE MAIS.
12.1.1. Face ao disposto no item 12.1., o TITULAR está ciente de que a ADMINISTRADORA poderá, quando necessário, compartilhar seus Dados Pessoais com o Lojista e o Administrador do Programa para o acúmulo e utilização dos pontos acumulados, bem como para obter outros benefícios, de acordo com as regras do(s) PROGRAMAS. Tal compartilhamento, observará o quanto disposto na Cláusula 11 deste Contrato.
12.2. O TITULAR mantém o direito de cancelar, a qualquer momento, sua participação em todos ou em qualquer um dos PROGRAMAS. Essa solicitação pode ser feita por meio de comunicação pessoal ao Serviço de Apoio ao Cliente da ADMINISTRADORA ou ao serviço de atendimento do Administrador do Programa.
12.3. Poderá o Administrador do Programa contatar o TITULAR, sem custos, por diversos meios, incluindo telefone, e-mail, SMS e correspondência, para enviar informações sobre o PROGRAMAS que administra e seus benefícios.
12.4. Não obstante o disposto no item 12.4. acima, o TITULAR tem o direito de solicitar a interrupção do recebimento de comunicações sobre os PROGRAMAS a qualquer momento, entrando em contato pessoalmente com a Central de Atendimento ou com o serviço de atendimento do Administrador do Programa.
12.5. Cada um dos PROGRAMAS possui um formato exclusivo, de acordo com suas características, podendo, por exemplo, permitir o acúmulo de pontos com a utilização do Cartão, que podem ser trocados por serviços, produtos ou descontos junto às empresas parceiras dos PROGRAMAS.
12.6. As condições específicas de cada um dos PROGRAMAS são regidas por um instrumento próprio ("Regulamento do Programa"), disponível no site do Administrador do Programa, e devem ser consultadas pelo TITULAR. Se o Programa envolver a troca de pontos por serviços, produtos ou descontos, o TITULAR é informado de que:
a) Pode consultar no site do Administrador do Programa os produtos, serviços ou descontos disponíveis para troca com os pontos acumulados em seu Programa.
b) Exceto quando autorizado pelo Administrador do Programa, apenas o TITULAR do Cartão pode solicitar a troca dos pontos, seguindo as condições específicas de troca estabelecidas pelo Administrador do Programa, que devem ser consultadas no Regulamento do Programa.
c) O ganho e a troca de pontos serão suspensos em caso de suspeita de fraude, sendo que, se a fraude for confirmada, a pontuação correspondente será cancelada.
13) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
13.1. A ADMINISTRADORA não assume a responsabilidade por defeitos ou vícios das mercadorias e serviços adquiridos com o CARTÃO PAGUE MENOS, cabendo ao TITULAR o ônus de reclamar sobre esses fatos diretamente ao estabelecimento credenciado, observando-se os prazos e condições previstas no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando, assim, eventual estorno de sua FATURA, do valor da transação cancelada.
13.2. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberdade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá valido integralmente para todos os fins de direito.
13.3. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, imotivadamente, mediante prévio aviso por escrito com antecedência de 10 (dez) dias. Se a rescisão ocorrer por iniciativa do TITULAR, este deverá quitar a totalidade da sua dívida até o final do prévio aviso e abster-se de utilizar o(s) CARTÃO(ÕES). Se a rescisão se verificar por decisão da ADMINISTRADORA, o TITULAR deverá, também, liquidar até o termo final do aviso prévio a totalidade da dívida.
13.4. A ADMINISTRADORA poderá introduzir alterações neste Contrato, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante aditivos, dando ciência ao TITULAR, por comunicação escrita, inclusive através da FATURA MENSAL. Essas alterações serão tidas como recebidas e acatadas mediante a prática, pelo TITULAR, de atos que venham demonstrar a sua adesão e permanência no Sistema de CARTÕES PAGUE MENOS. Caso o TITULAR não concorde com as modificações, poderá, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data de recebimento da comunicação ou da inserção dos serviços adicionais à FATURA MENSAL, exercer o direito de retirada do Sistema de Cartões, observados os termos e condições de cancelamento do CARTÃO PAGUE MENOS, constante deste Contrato, abstendo-se de usar o CARTÃO PAGUE MENOS que, de pleno direito, tornar- se-á cancelado.
Reconhecem as partes a natureza de crédito consignado do contrato outrora firmado para disponibilização do CARTÃO DE CRÉDITO pela CONTRATADA ao CONTRATANTE
13.5. Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
13.6. Reconhecem as partes a natureza de crédito consignado do contrato outrora firmado para disponibilização do CARTÃO DE CRÉDITO pela CONTRATADA ao TITULAR.
13.7. Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do TITULAR para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que venham a surgir em virtude deste Contrato, o qual passará vigorar a partir do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santa Barbara D’Oeste – SP.