MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E AS PROCURADORIAS-GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, VISANDO À COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL.
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Ministro da Educação, Doutor XXXXXXXX XXXXXX, e as Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, conjuntamente denominadas MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, representado pelo seu presidente, Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Doutor XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, com sede na cidade de São Paulo– SP, resolvem celebrar o presente Xxxxxxxx, de acordo com a lei nº 8.666/93, no que couber, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA o estabelecimento de formas para o cumprimento do disposto no artigo 129, incisos I, II, III, VI, VIII e IX, nos artigos 205, 206, 213 e 214 da Constituição Federal bem como nos artigos 206, 208, 211 e 212 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e ainda o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, e a realização de intercâmbio de informações e outras ações conjuntas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
2.1 – A cooperação consistirá:
a)no acompanhamento sistemático das ações relativas à educação pública brasileira, como defesa dos direitos do cidadão e os princípios educacionais a serem observados, bem como zelar pelas garantias educacionais a cargo do Estado, particularmente no âmbito da educação básica, no que tange às ações relacionadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino básico e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória 339 de 28 de dezembro de 2.006;
b)na realização de trabalhos, isolados ou em conjunto, de investigação, auditoria, exame e instrução de processos, em matérias que envolvam o FUNDEB, voltados à identificação de impropriedades ou irregularidades na destinação dos recursos correspondentes, respeitadas as competências atribuídas pela Constituição Federal;
c)no apoio às ações dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da União, oferecendo as orientações necessárias a uma efetiva e eficiente atuação desses Colegiados, mantendo-os informados sobre as medidas e providências adotadas em relação a denúncias apresentadas.
d)na manutenção de mecanismos de monitoramento que garantam o acompanhamento, a fiscalização e a divulgação de dados referentes à aplicação das receitas destinadas ao FUNDEB, com o objetivo de concorrer para a garantia da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais e da transparência e publicidade da aplicação dos percentuais mínimos, constitucionalmente vinculados à educação.
2.2 – As atividades de cooperação serão executadas de comum acordo entre:
a)os Procuradores–Gerais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados e o Ministro de Estado da Educação, quando se tratar de ação de alcance nacional;
b)o Procurador–Geral de Justiça do Estado e o Coordenador do FUNDEB no âmbito do MEC ou, na impossibilidade deste, de outro representante indicado pelo Ministério, quando se tratar de ação de alcance estadual;
c)o Procurador–Geral de Justiça do Distrito Federal e o Coordenador do FUNDEB no âmbito do MEC ou, na impossibilidade deste, de outro representante indicado pelo Ministério, quando se tratar de ação no âmbito do Distrito Federal;
d)o Promotor de Justiça da Comarca a que o Município esteja jurisdicionado e o Coordenador do FUNDEB no âmbito do MEC ou, na impossibilidade deste, de outro representante indicado pelo Ministério, quando se tratar de ação de alcance municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1 – Os partícipes obrigam-se a:
a) prestarem, prontamente, em atendimento a solicitações recíprocas, dados e informações sobre o FUNDEB, inclusive quanto à metodologia a ser adotada no planejamento e execução dos trabalhos que se fizerem necessários;
b) atuarem de forma integrada com os Tribunais de Contas (da União, do Distrito Federal, dos Estados, e/ou dos Municípios), envolvendo-os nas situações que exigirem sua pronta e efetiva atuação, oferecendo-lhes as informações e subsídios disponíveis, que possam contribuir e facilitar o exercício do controle externo a cargo daquelas Cortes de Contas.
3.2 - O MINISTÉRIO DA EUCAÇÃO compromete-se a tornar disponível apoio logístico, com o objetivo de assegurar apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação de recursos do Fundo na forma prevista no art.30, inciso I da Medida Provisória nº 339/2006, especialmente no desenvolvimento de trabalhos que demandem processamento e troca de informações por meio eletrônico.
3.4 – O MINISTÉRIO PÚBLICO atuará em todas as instâncias judiciais e extrajudiciais visando à responsabilidade daqueles que incorrerem na prática de atos ilícitos, tornando efetivo o cumprimento dos dispositivos legais vigentes na forma do disposto no art.29 da Medida Provisória nº 339/2006.
3.5 – O MINISTÉRIO PÚBLICO comunicará ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO o ajuizamento de ações, em decorrência do cumprimento do disposto no presente Termo.
3.– Os MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS comprometem-se a apoiar as ações do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO na organização e implementação das medidas necessárias ao cumprimento do disposto na Medida Provisáira339, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o MINISTÉRIO PÚBLICO responderão pelos trabalhos executados no âmbito de suas respectivas competências e atribuições legais, em decorrência do presente Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
As dotações ou destinações de verbas específicas, por demandas ou projetos que venham a ser objeto de negociação, serão devidamente processadas na forma da lei, sempre com instrumento próprio.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
As despesas necessárias à consecução do objeto deste instrumento serão assumidas pelos parceiros, dentro dos limites de suas respectivas atribuições, não podendo os partícipes nada exigir um do outro.
CLÁUSULA SEXTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
A operacionalização do presente Acordo de Cooperação dar-se-á mediante a adoção de procedimentos operacionais, instrumentos e canais de intercâmbio, definidos e acordados pelas competentes unidades técnicas dos partícipes, celebrando, quando se fizer necessário, instrumentos específicos, de conformidade com a legislação correlata.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Termo será da data de sua assinatura até 31de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, mediante acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Xxxxx será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União e dos Estados, nos termos do Parágrafo Único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, correndo as despesas às expensas dos partícipes, respectivamente.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Xxxxx poderá ser denunciado ou rescindido, expressamente, a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
O foro do presente Termo é o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília – Distrito Federal, para solucionar os possíveis litígios que não lograrem solução administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, mediante celebração de Termo Aditivo ao presente instrumento.
E por estarem de pleno acordo, os partícipes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, diante de duas testemunhas, que declaram conhecer o seu inteiro teor.
Brasília, 2.007
XXXXXXXX XXXXXX MINISTRO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES – GERAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL PROCURADOR – GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NOME: CPF:
TESTEMUNHA
NOME: CPF:
TESTEMUNHA