SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE - SEC
SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE - SEC
Escola Pio XII - Ano 2018
Data de Nascimento: / / | Nacionalidade: | |||
CPF nº: | Nº Identidade: | Órgão Emissor: UF: | ||
Profissão: | ||||
E-mail: | ||||
Residente à: | ||||
Nº: | Complemento.: | CEP: | Bairro: | |
Cidade: | UF: | Fone: | Celular: |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO CONTRATANTE:
RESPONSÁVEL PELO ALUNO:
Matrícula Nº: Da | ta de Nascimento: / / | |||
Nº Identidade: | Órgão Emissor: UF: | |||
E-mail: | ||||
Residente à: | ||||
Nº: | Complemento.: | CEP: | Bairro: | |
Cidade: | UF: | Fone: | Celular: |
FILIAÇÃO DO ALUNO:
CPF nº: | Nº Identidade: | Órgão Emissor: UF: | ||
E-mail: | ||||
Residente à: | ||||
Nº: | Complemento.: | CEP: | Bairro: | |
Cidade: | UF: | Fone: | Celular: |
E
CPF nº: | Nº Identidade: | Órgão Emissor: UF: | ||
E-mail: | ||||
Residente à: | ||||
Nº: | Complemento.: | CEP: | Bairro: | |
Cidade: | UF: | Fone: | Celular: |
CONTRATADO: Escola Xxx XXX, mantido pela SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE-SEC,
estabelecido à Avenida Meriti, nº 265, inscrito no CNPJ sob o Nº 92812049006289, representado neste ato por seu/sua Diretor/a ou Representante da Mantenedora, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, com CPF sob o nº 00000000000, residente e domiciliado em Rio de Janeiro-RJ, Avenida Meriti, nº 265, doravante designado CONTRATADO.
Pelo presente instrumento particular, as partes acima qualificadas contratam a prestação de serviços de Educação Escolar em conformidade com as seguintes cláusulas:
Nível de Ensino: | |||||||
Ano/Nível/Série: | Turno: Manhã | Tarde | Noite |
CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATADO se compromete a prestar serviços educacionais em 2018 ao(a) aluno(a) acima nominado(a), pelo qual o CONTRATANTE se declara Responsável, matriculando-o neste ato no(a):
dentro do Planejamento Pedagógico para o ano letivo de 2018, segundo as Diretrizes Pedagógicas, o Regimento Escolar e os critérios próprios do CONTRATADO, expressos no Projeto Educativo da Mantenedora, devidamente ajustados à legislação de ensino em vigor.
§ 1º: O Aluno matriculado estará sujeito à aplicação das Normas, dos Regulamentos e do Regimento Escolar do CONTRATADO, Conselho Técnico Administrativo Pedagógico-CTAP e Plano Global do CONTRATADO, cujas determinações integram o presente instrumento, para aplicação subsidiária e em casos omissos.
§ 2º: O CONTRATANTE e o aluno matriculado declaram, desde logo, conhecer e concordar com as normas previstas nos documentos mencionados no parágrafo anterior, à disposição no Serviço de Orientação Pedagógica do CONTRATADO.
§ 3º: É da exclusiva competência do CONTRATADO a orientação técnica e pedagógica atinente à execução do serviço contratado.
§ 4º: Ficam excluídas do presente Contrato despesas a título de alimentação, material didático escolar de uso individual e uniforme escolar, bem como transporte escolar, de escolha facultativa do CONTRATANTE. Sobre este último, o CONTRATADO não tem qualquer ingerência ou responsabilidade, visto que constitui serviço prestado por terceiros, sem vinculação com o CONTRATADO e sob fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 5º: As aulas e demais atividades escolares serão ministradas nas salas de aula ou locais que o CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza dos conteúdos e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA SEGUNDA: O valor da anuidade escolar para o ano de 2018, destinado a viabilizar a implementação do Plano Pedagógico, calculado com base no planejamento pedagógico e econômico- financeiro do CONTRATADO e pautado pelo princípio da compatibilidade dos preços e custos deverá ser pago pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, conforme o Nível de Ensino indicado na CLÁUSULA PRIMEIRA, sendo o valor da anuidade de R$ _______________
(_______________________________________).
§ 1º: A CONFIRMAÇÃO DA MATRÍCULA do(a) aluno(a) para o ano de 2018 somente ocorrerá se não estiver inadimplente com as parcelas do ano letivo de 2017, da assinatura do contrato e do pagamento da primeira parcela da anuidade de 2018, com vencimento em ___/___/ _.
§ 2º: As parcelas que compõem a anuidade escolar vencerão no dia de cada mês, devendo ser pagas em Agência Bancária, Postos Autorizados, Internet ou Terminais de Autoatendimento. Qualquer outra forma de pagamento das mensalidades somente terá validade desde que previamente autorizada pelo CONTRATADO e com a devida identificação do depositante, bem como a finalidade do depósito. O não recebimento do boleto de cobrança não exime o CONTRATANTE de quitar a mensalidade até a data do vencimento, sob pena de arcar com os encargos descritos na CLÁUSULA TERCEIRA.
§ 3º: Alunos que ingressam no Estabelecimento Escolar contratado e advêm de Estabelecimento de Ensino diverso, serão submetidos a Adaptação Curricular indicada e oferecida pelo Contratado, ficando todos os custos e encargos sob a responsabilidade do Contratante.
§ 4º: O Contratado deverá informar com antecedência de 30 (trinta) dias do início da adaptação, os custos e as condições de pagamento dos Estudos de Adaptação Curricular prevista no § 3º da presente cláusula.
§ 5º: Na hipótese de matrícula realizada em período anterior ao da fixação da anuidade escolar o valor fixado no caput corresponde a Anuidade Escolar praticada pelo CONTRATADO no ano letivo de 2017, sendo que para o próximo ano letivo (2018) assegura-se ao CONTRATADO o direito de adequar o valor da Anuidade aos custos por ela apurados, observando-se os critérios estabelecidos pela legislação em vigor na ocasião da fixação da Anuidade Escolar de 2017, ou seja, os valores serão os mesmos cobrados dos demais alunos a matricularem-se em 2018.
CLÁUSULA TERCEIRA: Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela que compõe a Anuidade, seu valor será corrigido, conforme legislação em vigor, proporcional ao número de dias de atraso, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M (FGV), ou pelo índice oficial do governo em caso de extinção deste, sobre o valor da parcela vencida até a data do efetivo pagamento.
§ 1º: No caso de atraso no pagamento de quaisquer parcelas, o CONTRATADO reserva-se o direito de, a seu critério levar o título a Protesto, remetê-lo ao Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, encaminhar os dados do(a) CONTRATANTE ao Escritório de Cobrança arcando o CONTRATANTE com todas as despesas despendidas para a cobrança e o valor de 10% sobre os valores devidos a título de taxa administrativa, podendo o
CONTRATADO repassar informações de cobrança da dívida a terceiros, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Caso haja cobrança judicial, sem prejuízo dos valores despendidos para a cobrança extrajudicial, o CONTRATANTE deverá arcar também com custas de protesto, judiciais e honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa.
§ 2º: Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, convencionam as partes que, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de atraso no pagamento de quaisquer parcelas, cumulativas ou não, o CONTRATADO poderá, a critério seu, inscrever o CONTRATANTE e os eventuais coobrigados, nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA,etc), na forma do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, referente às parcelas em atraso.
§ 3º: Convencionam as partes que o doc (boleto de cobrança) será o título executável, passível de cobrança judicial.
CLÁUSULA QUARTA: O valor da anuidade escolar, previsto na CLÁUSULA SEGUNDA, não abrange eventuais atividades extraordinárias ou extracurriculares, tais como passeios, excursões, visitas, saídas de campo, apoio pedagógico extraclasse, ou outras, que terão seus preços fixados à época de sua ocorrência, mediante comunicação e acordo entre as partes.
§ 1º: As atividades e serviços extracurriculares que venham a ser ofertados pelo CONTRATADO, ou desenvolvidos por terceiros, em sua sede, tais como escolinhas esportivas, atividades de dança ou folclóricas, entre outras, são atividades opcionais, que não integram o plano pedagógico objeto deste Contrato, tendo seus preços e condições ajustados na ocasião de sua contratação.
§ 2º: O CONTRATADO não tem responsabilidade por passeios, excursões, ou outras atividades não curriculares e organizadas sem autorização e supervisão do CONTRATADO.
§ 3º: O CONTRATADO poderá condicionar a permanência do aluno e a continuidade do contrato à adoção, por parte do CONTRATANTE, das medidas terapêuticas extraescolares que se revelarem necessárias, inclusive adequado encaminhamento médico-psicológico.
CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATADO não será responsável por eventuais danos sofridos pelo aluno no recinto escolar ou em atividades promovidas pelo CONTRATADO fora do recinto escolar, quando estes danos sejam oriundos de caso fortuito e/ou força maior, ou tenham ocorrido por culpa exclusiva do aluno.
§ 1º: A inobservância de regras regimentais e/ou disciplinares por parte do aluno poderá ser invocada como causa de exclusão ou de redução de responsabilidade do CONTRATADO.
§ 2º: O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda de material estranho às práticas escolares, em especial de xxxxx, aparelhos eletrônicos ou quaisquer objetos suntuosos, trazidos pelo aluno sem que o CONTRATADO os tenha solicitado e, mais ainda, quando tenha desaconselhado o seu uso no recinto escolar ou em atividades promovidas pelo CONTRATADO fora do recinto escolar, bem como por perda ou furto de numerários que o(a) aluno(a) portar, os quais ficam sob sua inteira responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA: Tendo em vista que o objetivo maior da Contratação é a devida e completa implementação do plano pedagógico, visando manter o equilíbrio contratual e, na hipótese de edição e vigência de lei superveniente que autorize o repasse de custos aos preços, bem como de periodicidade diversa daquela prevista na legislação vigente, poderá o CONTRATADO reajustar as parcelas que compõem a anuidade, aplicando os índices de atualização monetária, de acordo com as normas ditadas pelo Governo Federal e/ou Autoridade Pública, para esse fim.
CLÁUSULA SÉTIMA: Caso o aluno cometa ou esteja na iminência de cometer grave infração disciplinar, notadamente em casos de violência ou drogadição, o CONTRATADO poderá optar pelo imediato chamamento da autoridade pública competente, para adequado encaminhamento da ocorrência.
CLÁUSULA OITAVA: Caso o aluno efetue danos ao patrimônio escolar ou a pessoas da instituição dentro do espaço do CONTRATADO, deverá arcar com as responsabilidades decorrentes.
CLÁUSULA NONA: O CONTRATANTE estará desobrigado do pagamento das parcelas referentes aos meses posteriores àqueles em que rescindir, por escrito, o instrumento contratual ora firmado.
§ ÚNICO: Se, depois de efetuada a matrícula, houver desistência pelo CONTRATANTE, antes que sejam iniciados os serviços ora contratados, serão devolvidos 80% (oitenta por cento) do valor pago na matrícula, sem correção, ficando retidos 20% (vinte por cento) do mesmo valor para fins de ressarcimento de custos dos serviços educacionais contratados, devendo a comunicação da desistência ser feita por escrito ao CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente Contrato tem duração limitada ao ano letivo de 2018, podendo ser, antecipadamente, rescindido por quaisquer das partes, independente de prévia notificação, observadas, no caso de iniciativa do CONTRATADO, as condições regimentais, registros e normas do CTAP e Plano Global.
§ 1º: A renovação do presente Contrato fica condicionada à adimplência dos valores aqui contratados e à
disponibilidade de vagas oferecidas pelo CONTRATADO para o próximo ano letivo, observados os prazos previstos e informados pelo CONTRATADO para as respectivas matrículas.
§ 2º: O presente Contrato é realizado em caráter irrevogável, irretratável e intransferível, obrigando-se as partes a cumpri-lo, a qualquer título, bem como seus herdeiros e sucessores.
§ 3º: O CONTRATANTE fica ciente de que a simples desistência dos pagamentos ou da frequência às aulas não rescinde este contrato, responsabilizando-se em comunicar por escrito na secretaria do CONTRATADO cancelamento da matrícula e efetuar o pagamento até o mês do cancelamento, inclusive, com as cominações e multa aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Em caso de alteração do endereço do CONTRATANTE, deverá o mesmo comunicar, formalmente, ao CONTRATADO, a fim de proceder à devida alteração em seus cadastros. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As Circulares, o Termo de Compromisso e/ou outros documentos enviados pelo CONTRATADO integram o presente contrato.
§ ÚNICO: Poderão ser encaminhadas por intermédio do aluno ou ao endereço eletrônico, indicado neste instrumento, correspondências referentes à vida escolar e/ou às atividades e eventos desenvolvidos pelo CONTRATADO, devendo o CONTRATANTE tomar ciência das mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A concessão dos direitos autorais, prevista na Lei 9.610 de 19.02.1998, para publicar textos, trabalhos, fotos e imagens no Jornal do CONTRATADO, na Agenda, nos meios de comunicação e outras publicações do CONTRATADO, é autorizada a partir da assinatura do presente Contrato, podendo, em caso de discordância, manifestar-se, por escrito sem que haja contrapartida e/ou indenização pecuniária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Considerando as Portarias do Ministério da Educação e Cultura-MEC, e/ou outra legislação que venha a regulamentar os Censos Escolares promovidos pelo MEC e parceiros, o CONTRATANTE, desde já, autoriza o CONTRATADO a utilizar dados cadastrais informados no ato da matrícula para instruir o sistema de cadastramento ou formulário disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP, ou outro contratado para a prestação deste serviço ao MEC, concedendo expressa permissão para que seus dados cadastrais, confiados ao CONTRATADO, sejam divulgados.
§ ÚNICO: O CONTRATANTE permite e autoriza o CONTRATADO a que faça constar de seu Relatório de Atividades, de seu Balanço Social e/ou de outros documentos exigidos pelos Órgãos Públicos, o nome e informações que lhe sejam solicitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O CONTRATANTE compromete-se a comunicar expressamente ao CONTRATADO sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do beneficiário, não se responsabilizando o CONTRATADO por quaisquer fatos que resultem da não observância da presente cláusula.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA: Caso o CONTRATADO ofereça, em favor do CONTRATANTE e do aluno acima nominado, SEGURO EDUCACIONAL para o ano de 2018, não constituindo direito adquirido e, estando a seu critério ofertá-lo no ano letivo seguinte, sua vigência será a partir da contratação do respectivo seguro pelo CONTRATADO e mediante a assinatura da ficha de adesão ao seguro educacional apresentado ao CONTRATANTE neste ato, estando o mesmo vinculado a este instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O presente Contrato tem natureza privada, sendo fruto de consciente opção do CONTRATANTE pelo ensino particular, regendo-se pelos princípios e dispositivos constitucionais que amparam a liberdade de ensino, o pluralismo pedagógico e a iniciativa privada, obrigando as partes a, fielmente, cumpri-lo.
As partes elegem o FORO DA COMARCA de Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando, desde logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, como prova do que acordaram, assinam o presente instrumento em duas vias, de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas instrumentais no fim assinadas.
TESTEMUNHAS:
Rio de Janeiro, 10 de Outubro de 2017.
1
CPF:
CONTRATANTE
2
CPF:
CONTRATADO