ISCAC
ISCAC
| 2018
Instituto Politécnico de Coimbra
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
(In) Eficácia do Contrato-Promessa de Compra e Venda
– Ação Especial de fixação de prazo-
Coimbra, Fevereiro de 2018
Instituto Politécnico de Coimbra
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
N.º de matrícula 13016
(In) Eficácia do Contrato-Promessa de Compra e Venda
-Ação Especial de fixação de prazo-
Relatório de estágio submetido ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Solicitadoria de Empresas realizada sob a orientação do Exmo. Sr. Dr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx e supervisão de Exmo. Sr. Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Coimbra, Fevereiro de 2018
Declaro ser a autora deste relatório de estágio, que constitui um trabalho original e inédito, que nunca foi submetido a outra Instituição de ensino superior para obtenção de um grau académico ou outra habilitação.
Atesto ainda que todas as citações estão devidamente identificadas e que tenho consciência de que o plágio constitui uma grave falta de ética, que poderá resultar na anulação do presente relatório de estágio.
Quero manifestar o meu mais sincero agradecimento a todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o fecho de mais uma grande etapa:
Primeiramente ao Dr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, meu orientador, por me ter aceite como orientando.
Ao Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, meu supervisor de estágio, a quem devo um especial agradecimento por me ter dado a oportunidade de realizar o estágio no seu escritório, pelas suas sugestões sempre pertinentes e pelo seu incondicional apoio na realização deste relatório.
Como não poderia deixar de ser, um agradecimento também à minha família que sempre esteve do meu lado mas, um gratificante aos meus pais, que me proporcionaram a possibilidade de tirar o Mestrado em Solicitadoria e pelo apoio e força em todas as decisões tomadas ao longo de todo o percurso, pois sem eles não seria realmente possível alcançar mais esta etapa.
Por fim, ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra pelo acolhimento e a todos os professores do Mestrado em Solicitadoria por partilharem e transmitirem os seus conhecimentos e essencialmente por complementarem as matérias aprendidas anteriormente.
A doutrina revela que um contrato é o acordo pelo qual duas ou mais partes alinham mutuamente os seus interesses distintos, regulamentando-os de forma que a lei transpõe em efeitos jurídicos. O “contrato” é uma construção jurídica destinada a exteriorizar, formalizar e regulamentar uma operação. No caso que será alvo de estudo, será uma operação económica, uma vez que pressupõe uma transferência do domínio de bens.
Todos os dias nos debatemos com situações cada vez mais prejudiciais para o comum do cidadão, quer isto dizer que devem sempre ser salvaguardados os interesses destes havendo assim segurança jurídica. Pois, no âmbito da vida corrente de um particular, a compra e venda é um contrato omnipresente1, isto é, sem dúvida, o contrato mais regulamentado, mais frequente e, aquele que reveste maior relevância prática, uma vez que toda a atividade e económica forçosamente se cruza pela compra e venda de bens. No que toca à promessa, também tem extrema importância no tráfico jurídico, é um contrato preliminar, ou seja, caracteriza-se especificamente por determinar uma obrigação de contratar.
Palavras-chave: Contrato Prometido, Contrato Definitivo, Incumprimento, Processo Especial.
1 Mencionando isto mas, evidentemente, que a sua presença, passa despercebida.
The doctrine dictates that a contract is the agreement by which two or more parties mutually align their distinct interests, regulating them in a way that the law transposes into legal effects. The "contract" is a legal construction designed to externalize, formalize and regulate an operation, a solution for the domain of goods.
Every day we are confronted with situations that are increasingly detrimental to the common citizen, that is to say that the interests of the citizen should always be safeguarded, thus ensuring legal certainty. In the ordinary life of a private individual, buying and selling is an omnipresent contract, that is to say, the more regulated, more frequent and most practical contract, since activity and economic forces forcibly crosses through the purchase and sale of goods. As for the promise, it is also extremely important in legal traffic, it is a preliminary contract, in other words, it is specifically characterized by determining an obligation to contract.
Keywords: Promised Contract, Definitive Contract; Breach of Contract, Special Process
CAPÍTULO I - O CONTRATO-PROMESSA 6
1- ELEMENTOS ESSENCIAIS E CARACTERIZAÇÃO 6
1.3- Elementos do Contrato-Promessa 9
1.4- Requisitos de validade 10
1.5- Eficácia do Contrato-Promessa 15
1.5.1- Eficácia Obrigacional e Eficácia Real 15
1.5.2- Contrato-Promessa com eficácia real 16
1.6- Os Efeitos do Contrato-Promessa 17
1.6.1- Cumprimento e incumprimento 17
2.2- Sinal como antecipação do cumprimento 20
2.3- Sinal como medida de indemnização 21
a) Direitos do promitente-vendedor, em caso de cumprimento do promitente- comprador: 22
b) Direitos do promitente-comprador, em caso de cumprimento do promitente- vendedor 22
3.3- Redução equitativa da cláusula penal 26
3.4- Relação da cláusula penal com a execução específica 27
4- EXECUÇÃO ESPECÍFICA – BREVE REFERÊNCIA 27
4.1- Conceito e âmbito de aplicação da execução específica 27
5- OUTROS ASPETOS REVELANTES 30
5.1- Responsabilidade Civil Contratual em geral 30
CAPÍTULO II – A AÇÃO ESPECIAL PARA FIXAÇÃO DE PRAZO 33
1- CONCEITO, CARACTERIZAÇÃO E OUTROS ASPETOS RELEVANTES E PERTINENTES 33
ANEXO 2 - CONTRATO DE COMPRA DE PRÉDIO RÚSTICO 55
ANEXO 3 - CONTRATOS-PROMESSA DE COMPRA E VENDA 62
LISTA DE ABREVIATURAS, ACRÓNIMOS E SIGLAS
Art.º: Artigo Cf.: Conforme
CC: Código Civil
CIMT: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis CPC: Código de Processo Civil
CRP: Constituição da República Portuguesa DL: Decreto-Lei
Doc.: Documento Lda.: Limitada N.º: Número
O presente relatório de estágio é elaborado no âmbito da disciplina de estágio curricular do terceiro semestre, com vista à conclusão do Mestrado em Solicitadoria, vertente de Solicitadoria de Empresas.
O estágio realizou-se num escritório de Solicitadoria em Viseu e teve a duração de 600 horas. A escolha do local para a realização do estágio foi devido, primordialmente, ao facto de lidar realmente com profissão e, o acompanhamento frequente com o dia-a- dia de um Solicitador que, permitiu tirar ilações sobre a forma como resolver casos da vida real, ou seja, uma melhor preparação para a vida futura que se avizinha.
O tema proposto a análise, consubstancia um elemento essencial em negócios como a compra e venda de determinado imóvel ou fração autónoma. Logo, poderá ser considerado um tema relevante a abordar, também porque cada vez mais existem fatores com o intuito de prejudicar o cidadão, se bem que no caso futuramente exposto, os promitentes-compradores prejudicar-se-ão de modo omisso, como se irá perceber mais à frente.
O instrumento jurídico aqui presente é bastante utilizado na vida corrente do cidadão. Neste sentido, convém alertar e salvaguardar o mesmo para tal, permitindo assim, uma maior segurança jurídica bem como proporcionar um maior conhecimento a quem se dirigir nestas situações visto existirem os profissionais habilitados legalmente para requerer em juízo ou promover o andamento de negócios forenses.
O contrato-promessa é um contrato preliminar, ou seja, é um contrato que antecede o contrato definitivo. Deste modo, é uma figura jurídica contratual de caráter relevante, principalmente em situações onde o contrato prometido carece de escritura pública mas não pode ser realizada, por alguma eventualidade, no imediato.
Um caso bastante corrente é quando o objeto do contrato é um imóvel mas, não se encontra ainda pronto, no entanto, as partes querem assegurar o seu direito, ou até mesmo fazer prova da sua seriedade.
Começar-se-á, assim, o presente relatório com uma breve descrição da situação prática, isto é, uma breve explicação acerca do caso escolhido e, posteriormente é que será feita a observação detalhada a cada ponto relevante.
O relatório será “dividido” em dois capítulos, numa primeira fase será abordado o contrato promessa, explicando os aspetos gerais e s vicissitudes do (s) contrato (s) aqui presente (s)2, bem como a noção, os efeitos, entre outros aspetos relevantes e, o que deverá ser salvaguardado para não acontecerem situações indesejadas.
Numa segunda fase será abordada a ação especial para fixação de prazo, o fator legitimidade, bem como os pressupostos da mesma, a sua tramitação, as consequências do seu não incumprimento, o dito “prazo razoável”, entre outros aspetos que mostram o valor deste tipo de processo especial e assim, verificar-se o quão é relevante em situações como esta.
2 Que se encontram em anexo.
No âmbito do estágio de 600 horas num escritório de Solicitadoria realizei diversas tarefas, nomeadamente apoio jurídico em questões como os contratos. Neste sentido, e tendo em conta o tema do Relatório de Estágio, será exposta uma situação relativamente ao contrato-promessa de compra e venda.
Antes de mais, é relevante mencionar que os nomes dos intervenientes abaixo referidos, bem como os respetivos dados são fictícios.
A construtora Xxxxxxxxx & Xxxxxxxxxxx Xxx. comprou, por escritura pública de compra e venda celebrada a 09 de Agosto de 2014, a Xxxxxxx Xxxxx e mulher, um prédio rústico, sito em Varosa, lugar e freguesia de São João, em Viseu, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 333, conforme se junta no anexo 2 com a indicação de “Doc. 1 e 2”.
Este prédio destinou-se à construção em regime de propriedade horizontal cujo projeto foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Viseu. A edificação tem por objeto a construção de 15 fogos e é composto pelos blocos “A” e “B”, tendo Xxxxxxxxx & Xxxxxxxxxxx Xxx. requerido averbamento para seu nome a 23 de Novembro de 2014 e, levantou respetiva licença de construção n.º 175/15, válida de 25/01/2015 até 20/07/2016, a qual foi entretanto renovada.
Posteriormente, o construtor deu poder a uma imobiliária, Imohome, Lda., para celebrar os contratos-promessa de compra e venda, relativos às frações3 em construção.
Desta forma, os futuros proprietários celebraram os contratos-promessa4 de compra e venda5 e entregaram os respetivos sinais6. Ficou acordado que o restante do preço em dívida seria pago no ato da escritura pública 7 de compra e venda a celebrar simultaneamente com a escritura do empréstimo, para aquisição de habitação, isto para os que iriam solicitar empréstimo.
3 A imobiliária referia também ser dona das frações.
4 Cada contrato-promessa corresponde a uma fração e cada fração tem o seu valor monetário.
5 Ficou acordado em todos os contratos promessa de compra e venda que as respetivas escrituras seriam outorgadas “30 dias após obtenção da licença de habitabilidade”.
6 Art.º 440º e 442º do CC.
7 Poderá ser por escritura pública ou documento particular autenticado, sendo que neste caso foram por escritura pública.
Deste modo, ficou acordado em todos os contratos celebrados que as respetivas escrituras de compra e venda seriam outorgadas “até 30 dias após obtenção da licença de habitabilidade”. É evidente que, o gerente da construtora sempre foi dizendo que entregaria as frações e faria as escrituras no máximo até 30/07/2016, mas o facto é que já passou um ano e não o fez.
Os promitentes-compradores têm vindo, insistentemente, a interpelar a promitente- vendedora para que esta conclua as frações e outorgue as respetivas escrituras de compra e venda.
Portanto, a não conclusão das obras e a não realização das escrituras com a consequente não entrega das frações, acarreta para os promitentes-compradores graves prejuízos.
Como se sabe, a licença de habitabilidade só é emitida após conclusão do prédio, constituída a propriedade horizontal8 e efetuada a componente vistoria, ou seja, quando estiver em ordem toda a documentação necessária.
Nos contratos em apreço apenas foi fixada data para a realização das escrituras públicas de compra e venda9.
Sucede que apesar do prédio edificado se encontrar em fase de acabamento, a construtora (promitente-vendedora) suspendeu os trabalhos em Julho de 2016 apenas tendo colocado, até à data, parte do gradeamento exterior.
Por força desse facto, encontra-se em falta um requisito fulcral para que tudo corresse dentro dos trâmites exigidos pelo contrato, isto é, o prazo para conclusão do prédio, realização da competente vistoria e, consequentemente, constituídas as escrituras públicas da propriedade horizontal que, são as condições essenciais à celebração das referidas escrituras públicas de compra e venda.
Como construtor nada fazia para ser resolvida esta questão, os promitentes- compradores deram entrada de uma ação especial.
A ação supra referida, pretendia a fixação especial de prazo10 para que as escrituras de compra e venda sejam celebradas dentro dos prazos contratualmente acordados (30
8 Cf. art 1414º e 1417.º do CC.
9 “Até 30 dias após obtenção da licença de habitabilidade”.
dias após a obtenção da licença de habitabilidade). Os promitentes-compradores entendem como suficiente o prazo de 60 dias, considerando a vistoria solicitada a um engenheiro civil, que subscreveu declaração que se junta (em anexo) e se dá por integralmente reproduzida.
Considerando que, para além daquele prazo há que celebrar a escritura pública de constituição de propriedade horizontal e obter a vistoria, admite-se que sejam necessários mais 30 dias, acrescidos aos 60, que perfazem os 90 dias, tempo necessário para conclusão da obra e obtenção dos referidos documentos essenciais à celebração das escrituras públicas de compra e venda.
10 Prazo esse para a conclusão das obras e obtenção de toda a documentação necessária (escritura de constituição de propriedade horizontal, licença de habitabilidade e demais documentos).
CAPÍTULO I - O CONTRATO-PROMESSA
1- ELEMENTOS ESSENCIAIS E CARACTERIZAÇÃO
Numa primeira fase, procurar-se-á definir o conceito e, segundo o art.º 410.º, n.º 1 do CC, o contrato-promessa é a “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”11, um verdadeiro pactum in contrahendo, isto é, tem a particularidade de criar para as partes uma obrigação de contratar.
Porém, o contrato-promessa pode ser bilateral ou unilateral 12 , consoante se vinculem ambas as partes13 ou somente uma parte14. Preceitua o artigo 411.º do CC a promessa unilateral, ao ditar que “se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará”.
Na promessa bilateral, expõe Xxxxxx Xxxxxxx que, se o contrato-promessa bilateral for inválido, por alguma razão, nenhuma das partes pode obter o que quer que seja da outra, excetuando a devolução do que tiver sido prestado15.
Face ao exposto e consciente do problema das assinaturas do Contrato-Promessa, é pertinente abordar o facto de quando um contrato bilateral é assinado somente por um dos contraentes16. Nestes casos, é evidente a consequência: a nulidade do negócio jurídico17. Como explica Xxx Xxxxx, “sendo nulo, a questão que se coloca é a que
11 Cf. art. 410.º do CC.
12 Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/04/2007, consultado a 20 de Março de 2017 em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/0xx0x000x0x00x00000000x0000000xx/00xxx0000000xxx0000000x00000x000
?OpenDocument e XXXXXX, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – Das obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10ª ed. Coimbra, 2009, página 396.
13 Isto é, ambas as partes ficam obrigadas a celebrar o contrato prometido, existe assim um nexo de correspetividade.
14 Neste caso pois há duas partes, mas apenas uma se vincula. Não esquecendo que a unilateralidade poderá ser inicial ou superveniente.
15 CALVETE, Victor - A Forma do Contrato-Promessa e as Consequências da sua Inobservância,
Universidade de Xxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, página 17 e 18. 16 Que na verdade pode acontecer e não são raras as vezes. 17 Nos termos gerais do art.º 220.º do CC.
respeita à possibilidade da sua salvação, por redução ou conversão num contrato- promessa unilateral, aquele cujos requisitos formais se acham cumpridos”18.
Este é um problema sobre o qual a lei não se pronuncia, que na verdade, nem lhe compete fazê-lo. Tem de ser equacionado e solucionado no quadro geral do regime do negócio jurídico, uma vez que não apresenta especificidades justificativas de um regime especial.
Doutrina e jurisprudência manifestam divergências acerca do supramencionado, ou seja, segundo alguns, o contrato-promessa bilateral que seja assinado somente por um subscritor é parcialmente nulo, podendo, por redução, ser aproveitada a promessa unilateral dele constante, para os requisitos formais se encontram preenchidos. Para outros, a nulidade da promessa bilateral é total, só sendo concebível o seu aproveitamento se forem verificados os requisitos elencados no art.º 293.º do CC. Ainda para outros, a consideração da transformação de um contrato-promessa bilateral, em que só tem a assinatura de um dos contraentes, em unilateral “quebrando o sinalagma existente entre as suas vinculações, são uma solução parcial num duplo sentido: a) na medida em que não abrangem todas as implicações do problema (deixando de fora os casos do incumprimento imputável a quem o não assinou); b) na medida em que tomam partido a favor de uma das partes contra a outra (uma vez que quem não subscreveu o contrato fica na privilegiada posição de não poder ser obrigado a cumpri-lo – nem indemnizar por isso – embora possa fazê-lo quem o assinou – ou possa reclamar dele uma indeminização no caso de não cumprimento) ”19.
De acordo com o caso em estudo, no contrato-promessa de compra e venda há duas partes, o promitente-vendedor que assume o compromisso de vender e o promitente- comprador que assume compromisso de comprar. Isto para dizer que, ambos assumem o compromisso de vir a celebrar um outro contrato, o contrato prometido20, que neste caso é o contrato de compra e venda.
O tipo de contrato anunciado em último, de acordo com Xxxx Xxxxxxxx, enquadra-se na categoria dos contratos bilaterais: o vendedor assume a obrigação de entrega da coisa (art.º 879.º, al. b) do CC); o comprador a obrigação de pagamento do preço (art.º 879.º,
18 PRATA, Ana – O Contrato-Promessa e seu Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, página 500 e 501. 19 Cf. PRATA, Ana – O Contrato-Promessa e seu Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, página 502- 507.
20 As partes ficam obrigadas a uma prestação de facto jurídico positivo.
al. c) do CC)21. O art.º 874.º do CC apresenta o seu conceito ao esclarecer que é “o contrato pelo qual se transfere a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante pagamento de um preço”.
Através do contrato-promessa nem se vende nem se compra, a função deste contrato preliminar é criar condições jurídicas para a celebração do contrato prometido, sendo esse o meio de transmissão do direito de propriedade, ou melhor, como refere Xxxxxx Xxxxx “no que respeita às razões que justifiquem o recurso pelas partes a este tipo negocial, que, como sabemos, é muito utilizado na nossa prática negocial – sendo, de longe, o mais frequente o contrato-promessa de compra e venda para habitação – são elas essencialmente a preparação e a garantia de celebração do contrato prometido, que, naquele momento por diferentes motivos, os contraentes não podem (por existir algum obstáculo material ou jurídico) ou não têm ainda interesse em formalizar”22.
Assim, o contrato-promessa assume-se como “um contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido”23, por esse motivo é bastante frequente a sua celebração.
Em contexto da natureza jurídica do contrato-promessa, irá ser abordada a tão levantada questão de se o mesmo é um contrato provisório ou um contrato definitivo.
Por conseguinte, terá de se analisar duas perspetivas: A perspetiva estrutural onde “o contrato-promessa está sujeito aos requisitos de qualquer outro, pelo que será um verdadeiro contrato (definitivo)”. Já numa perspetiva funcional, e em concordância com Xxxxxx Xxxxxxxxx, “o contrato-promessa é provisório, uma vez que é apenas um meio para a satisfação dos interesses das partes, que só acontecerá, verdadeiramente, com a celebração do contrato prometido”24.
21 Cf. XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx – O contrato de compra e venda, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, página 12-14.
22 XXXXX, Xxxxxx – Os efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, Almedina, 2ª Xx. Xxxxxxx, 0000, página 118.
23 XXXXX, Xxxx Xxxxxx da – Sinal e contrato-promessa, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, página 19.
24 ABRUNHOSA, Ângelo O Contrato-Promessa, Vida Económica – Xxxxxxxxx X.X, Xxxxxxx, 0000, página. 15.
Torna-se interessante analisar a figura do Pacto de Preferência, porque é a figura distinta ao Contrato-Promessa. O Pacto de Preferência “consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa”25.
Portanto, pode-se concluir que o contrato-promessa cria, desde logo, a obrigação de contratar, ao contrário, do que acontece no Pacto de Preferência. Como ensina Xxxxxxx Xxxxxx, o obrigado à preferência vê-se forçado a escolher determinado contraente se decidir realmente contratar, mesmo em igualdade de condições26.
1.3- Elementos do Contrato-Promessa
Deverá ser feita uma breve referência aos elementos usuais do contrato-promessa, pois têm extrema relevância no grau de cumprimento e sucesso deste tipo de contrato.
O Contrato-Promessa, para que o seu cumprimento seja conveniente e preciso, deverá acarretar os seguintes elementos:
a) A identificação clara27 dos contraentes, isto é, o papel que cada um tem no contrato (promitente comprador, promitente vendedor, etc);
b) A identificação do objeto mediato28, ou seja, o que se deseja transmitir com o contrato prometido;
c) A identificação do objeto imediato29;
d) Indicação do valor da transmissão, nomeadamente a forma e calendário do pagamento;
e) Indicar a data limite da celebração do contrato prometido;
25 Cf. art.º 414.º do CC.
26VARELA, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – Das obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10ª edição, Coimbra, 2009, página 376. Como por exemplo: X celebra com Y um Pacto de Preferência, na venda de determinada coisa. Mas, X nunca decide realmente vender essa mesma coisa, X nunca virá a ter a obrigação de contratar com Y.
27 Ao referir-se “identificação clara” é, nomeadamente, nome completo, a morada, o estado civil, o nome de cônjuge (se o tiver) o n.º do Bilhete de Identidade e o n.º de contribuinte.
28 Que é aquilo que está submetido aos poderes ideais que integram o direito subjetivo, através de um elemento mediador.
29 . Que é aquilo que está diretamente submetido aos poderes ideais que integram o direito subjetivo. Fazer uma identificação completa, por exemplo, do prédio rústico/urbano que se pretende vender/comprar (local onde se situa, confrontações, artigo matricial, etc.).
f) Fazer referência à tradição da coisa, isto é, por exemplo, o facto de o promitente- comprador começar desde logo a habitar a casa;
g) Xxxxx menção aos conceitos de cláusula penal e sinal30 que, são um dos pontos fortes na salvaguarda futura dos promitentes após a celebração do contrato;
h) No contrato também deve contar o local e a data da sua celebração;
i) Por último e não menos importante, as assinaturas dos contraentes, é desta forma que os contraentes expressam a sua vontade à vinculação do contrato promessa.
Relativamente aos requisitos de validade, abordar-se-ão os pontos que levam o contrato-promessa a ser um contrato viável.
Primeiramente, o Princípio da Equiparação, que é o princípio que esclarece se são aplicáveis ao contrato-promessa as “disposições legais relativas ao contrato prometido”31. Terá de se ter em atenção o facto de o princípio supramencionado ter dois sentidos, primeiro porque entende que se aplicam ao contrato-promessa as regras gerais dos negócios jurídicos e segundo, também entende que ao contrato-promessa se aplicam as regras específicas do contrato-prometido32.
Portanto, é de sublinhar que a um contrato-promessa de compra e venda (tendo em consideração o caso em estudo) aplicam-se as regras do contrato de compra e venda, elencadas nos art.º 854.º e seguintes do CC. Quando se está perante uma venda defeituosa é aplicável à promessa de compra e venda o regime dos art.º 913.º e seguintes do CC, isto também por força do Princípio da Equiparação.
Esta regra geral padece de duas exceções: quanto à substância (“…que por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”33) e quanto à forma, onde não se aplicam as disposições legais respeitantes ao contrato prometido.
Os requisitos substanciais são as regras que o conteúdo do contrato-promessa tem de cumprir para que seja válido. Como já foi referido anteriormente, a regra geral é o
30 Serão dois pontos tratados mais à frente.
31 Cf. art. 410. º do CC.
32 Em concordância com: ABRUNHOSA, Ângelo O Contrato-Promessa, Vida Económica – Xxxxxxxxx X.X, Xxxxxxx, 0000, página 21.
33 art.º 410.º, n.º 1 in fine do CC.
Princípio da Equiparação – o contrato-promessa deve obedecer às regras gerais dos contratos e às regras específicas do contrato-prometido34 – o que será tratado a seguir é saber quais são as “disposições legais relativas ao contrato prometido que, por sua razão, não se devem considerar extensivas ao contrato-promessa” 35 , ou melhor, as exceções supra abordadas.
Uma vez que, o contrato-promessa de compra e venda é o contrato em estudo e da situação prática apresentada, terá de se fazer menção as disposições legais que não se aplicam ao mesmo e se aplicam ao contrato prometido:
Os efeitos essenciais listados no art.º 879.º do CC, uma vez que decorre do próprio conceito do contrato-promessa, não pode ter os mesmos efeitos do contrato prometido;
A nulidade da venda de bens alheios presente no art.º 892.º do CC, como exemplo: se X vender ao Y um bem de Z essa venda é efetivamente nula; mas é válido o contrato-promessa celebrado entre X e Y relativo a um bem de Z. Ou seja, entre o contrato-promessa e o contrato prometido, X pode adquirir o bem do Z36;
A alienação da coisa comum (art.º 1408.º do CC) também é uma das disposições que não se aplicam, pois o comproprietário não pode alienar uma determinada parte da coisa comum, no entanto, poderá prometer essa mesma alienação;
As regras identificadas no art.º 796.º do CC também fazem parte desta lista, isto é, o risco.
Levanta-se assim, a questão de se no contrato-promessa de alienação de um imóvel, é válido (ou não) assinado apenas por um dos cônjuges. No que toca ao contrato prometido e de acordo com o art.º 1682.º A do CC, é necessário consentimento de ambos, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens. Evidentemente que, se estiver em causa a casa de morada de família, mesmo no regime de separação de
34 Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/04/2007, consultado a 20 de Março de 2017, em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/0xx0x000x0x00x00000000x0000000xx/00xxx0000000xxx0000000x00000x000
35 art.º 410.º, n.º 1 in fine do CC.
36 Evidentemente que, caso o promitente-comprador não consiga adquirir a coisa ao verdadeiro dono, variará de acordo com a responsabilidade do promitente-vendedor, se é de meios ou de resultados e, o promitente-comprador irá ter o direito a ser indemnizado pelo promitente-vendedor, mas não poderá recorrer à execução específica.
xxxx, é de conhecimento geral que terá de ter a intervenção de ambos (art.º 1682.º - A, n.º 2 do CC).
Nestes casos da assinatura apenas por um dos cônjuges, o esclarecimento é dado de acordo com esta ordem de ideias: primeiro não há que chamar à colação o art.º 1682.º - A uma vez que se trata de um domínio meramente obrigacional e não da oneração ou alienação de um direito real sobre imóvel. Assim, a promessa será válida assinada apenas por um cônjuge mas, caso o promitente-vendedor não consiga obter o consentimento do outro cônjuge até a alienação do bem, incorre em incumprimento, pelo que a outra parte (quem iria comprar) tem o direto de resolver o contrato e ser indemnizado 37 . “Ainda que seja válida a promessa feita por um só dos conjugues isoladamente de ato que xxxxxxxx a outorga de ambos, a mesma só vincula, em princípio, o cônjuge que se obrigou”38.
“Se não cumprida a promessa, pode o contraente fiel, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”39. Caso ambos os cônjuges não se houveram vinculado ao cumprimento da promessa e nem houver consentimento na alienação, já não se torna possível recorrer à execução específica.
Contudo, chega-se à conclusão que o contrato prometido é mais significativo que o contrato-promessa uma vez que este último apenas tem como objetivo preparar as condições jurídicas, portanto, o nível de exigência pode ser igual ou inferior, nunca superior.
No que respeita à validade do contrato, implica fazer uma análise aos chamados requisitos formais, onde primeiramente se explicará o regime geral, isto é, o da liberdade de forma que se encontra no art.º 219.º do CC. Na maioria dos negócios jurídicos e se a lei nada disser, as partes não têm que obedecer a qualquer forma na sua celebração. Como exemplo, pode-se pensar nos vulgares contratos de compra e venda
37 Como se perceberá melhor mais a frente quando se abordar o sinal (página 19).
38 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 01/07/2004, consultado a 18 de Fevereiro de 2018, em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/000x0xx0xx0xx0x000000x0x000xx000/000xxx0xxx0xx00x00000xx000000x00? OpenDocument
39 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 01/07/2004, consultado a 18 de Fevereiro de 2018, em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/000x0xx0xx0xx0x000000x0x000xx000/000xxx0xxx0xx00x00000xx000000x00? OpenDocument e e art.º 830.º n.º 1 do CC.
de um relógio ou de uns sapatos que se fazem por mero acordo verbal, o regime aplicável será o da liberdade de forma.
Seguidamente ter-se-á em atenção o regime do art.º 410.º, n.º 2 do CC, que nos diz que “a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral”. Ora, o artigo citado anteriormente, aplica-se aos contratos-promessa que tenham por objeto dois tipos de contratos prometidos: os que a lei exija documento autêntico e os que a lei exija documento particular.
Tem relevância sublinhar que este preceito não aborda todos os contratos-promessa de compra e venda de imóveis pois, os que tenham por objeto prédios urbanos estão sob regimento do n.º 3 do art.º 410.º do CC. Logo, pode dizer-se que o art.º 410.º, n.º 2 do CC somente se aplica aos contratos-promessa que tenham por objeto a doação de imóveis ou a compra e venda de prédios rústicos (incluindo os terrenos para construção).
Neste regime do n.º 2 destaca-se a exigência de assinatura da parte que se vincula, ou seja, conforme já explicado na iniciação do presente relatório, se for contrato- promessa unilateral, uma assinatura, se for contrato-promessa bilateral duas ou mais assinaturas sendo que, se as partes não cumprirem com este fator o contrato será, regra geral, nulo40. “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer dos interessados e tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente”41.
O exposto no art.º 410.º, n.º 3 do CC também é considerado um requisito formal, aplica-se nos contratos-promessa que tenham por objeto os contratos prometidos de compra e venda, troca ou hipoteca, mas não se aplica, por exemplo à doação. Também é aplicável aos contratos-promessa que que tenham por objeto a transmissão ou constituição de um direito real, designadamente, aos direitos reais de gozo42, ao direito de propriedade, direito real pleno (art.º 1302.º a 148.º - A do CC) e direitos reais
40 Vide art.º 220.º do CC.
41 Cf. art.º 286.º e 289.º do CC.
42 A posse (art.º 121.º a 1301.º do CC), a consignação de rendimentos (art.º 656.º a 665.º do CC), o penhor (art.º 666.º a 685.º do CC), a hipoteca (art.º 686.º a 73.º do CC), os privilégios creditórios especiais (733.º a 735.º e 738.º a 753.º do CC) e o direito de retenção (art.º 754.º a 761.º do CC).
limitados (usufruto43, uso e habitação44, superfície45, servidões prediais46 e habitação periódica47). Ainda se pode aplicar à generalidade dos prédios urbanos, a prédios (ou frações autónomas) já construídos, em construção ou a construir48 mas, não se aplica a prédios rústicos49.
Ainda no que respeita ao regime do n.º 3 do art.º 410.º do CC, o contrato-promessa para além das assinaturas das partes que se vinculem, “deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele documento, da existência da licença respetiva de utilização ou de construção”. Resumidamente, o contrato terá de ser assinado pelas partes que se querem vincular (caso seja unilateral ou bilateral), sendo que, essas assinaturas têm de ser objeto de reconhecimento presencial e terá de ser certificada a existência da licença de utilização, no caso de prédios já construídos, ou da licença de construção, no caso de prédios em construção ou a construir50.
O art.º 410.º, n.º 3 in fine do CC aborda uma sanção, ao expor que “o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte”, ou seja, o não cumprimento desta forma legal leva a uma invalidade mista, combina características dos dois tipos de vícios formais que são: a nulidade51 e a anulabilidade52. O promitente-comprador pode invocar, sempre, o vício de forma mas existe doutrina que defende que o promitente-comprador não poderá fazê-lo em caso de abuso de direito. Já o promitente-vendedor só pode recorrer ao vício de forma se vier a provar que este foi, culposamente, causado pelo promitente-comprador.
43 Vide art.º 1439.º a 1483.º do CC. 44 Vide art.º 1484.º a 1490.º do CC. 45 Vide art.º 1524.º a 1542.º do CC. 46 Vide art.º 1543.º a 1575.º do CC. 47 DL n.º 275/93, de 5 de Agosto.
48 Importa referir que a execução específica só é possível se o prédio já estiver construído, enquanto não estiver construído não é possível a execução específica do contrato-promessa uma vez que falta o objeto mediato.
49 Em curiosidade, não se aplica este regime aos direitos de crédito, como por exemplo a locação, o comodato, o mútuo ou o depósito - Vide art.º 1023.º do CC.
50 De acordo com XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – O Contrato-Promessa de Compra e Venda de Fração Autónoma, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, página 13 e 14.
51 Presente no art.º 286.º do CC.
52 Presente no art.º 287.º do CC.
A invalidade mista supramencionada significa nada mais nada menos que: pode ser invocável a todo o tempo o vício de forma por ambas as partes 53 , mas não é de conhecimento oficioso 54 e, só pode ser invocado pelo promitente-vendedor excecionalmente55. Alguma doutrina também ressalva que este vício pode ser invocado pelos terceiros interessados, como é o caso dos credores do promitente-vendedor56.
Por fim, um fator influente é o art.º 830.º que no seu n.º 3.º refere “ o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do art.º 410.º ”. Nos casos do art.º 410.º, n.º 3, a constituição de sinal não impossibilita o recurso à execução específica, ao contrário do que é regra e, mesmo havendo uma cláusula em contrário seria nula.
Deste modo, mesmo havendo sinal é possível recorrer à execução específica, mas existem duas exceções: se for impossível o objeto ou se for impossível o suprimento da declaração de vontade (como por exemplo a falta de consentimento conjugal).
1.5- Eficácia do Contrato-Promessa
Verificados os requisitos de validade (princípio da equiparação, requisitos substanciais e, por último, os requisitos formais) será necessário falar da sua eficácia. Este ponto observará quais os requisitos que o contrato-promessa deverá obedecer para poder vir a ter eficácia real.
1.5.1- Eficácia Obrigacional e Eficácia Real
No Direito Civil Patrimonial57, quanto à eficácia, existem dois tipos de relações: as relações creditícias, quando se vincula apenas uma das partes e as relações reais que por norma vincula um sujeito ativo e todos os outros cidadãos58.
53 Característica da nulidade.
54 Isto significa que o tribunal não pode agir, independentemente do impulso das partes.
55 Característica da Anulabilidade.
56 Em sentido contrário, XXXXXX, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – Das obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10ª edição, Coimbra, 2009, página 334-335.
57 Sabendo que o Direito Civil divide-se no ramo patrimonial e no ramo não patrimonial.
Assim, tem importância versar sobre quem é que o contrato-promessa produz efeitos. Regra geral quando a eficácia é meramente obrigacional só ficam vinculados ao contrato-promessa de compra e venda o promitente-comprador e o promitente- vendedor, mais ninguém. Melhor explicando, celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico por 15 000€ e, entretanto, o mesmo é vendido por
25 000€ a um terceiro, os direitos do promitente-comprador são o direito a indemnização pelo promitente-vendedor (como por exemplo a restituição em dobro do sinal) mas, o promitente-comprador não tem quaisquer direitos sobre o terceiro, ou seja, o terceiro que comprou o prédio rústico por 25 000€ não é obrigado a entregar-lhe o mesmo, por ser um terceiro é completamente alheio ao contrato anteriormente celebrado.
A exceção ao supra referido é a eficácia real do contrato-promessa, visto que, o promitente-comprador do negócio jurídico poderia reivindicar o prédio rústico, anulando o negócio posterior ao seu. Desta forma, o contrato com eficácia real permite às partes poderem convencionar se o contrato-promessa produz efeitos no que toca a terceiros.
1.5.2- Contrato-Promessa com eficácia real
Quais serão os contratos-promessa a que pode ser atribuída a eficácia real? O art.º 413.º do CC expõe “à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo”. Verifica-se assim, que ao objeto desses contratos terá de se cumular duas particularidades:
a) “Transmissão ou constituição de direitos reais” – objeto imediato, que é o caso do contrato-promessa de compra e venda, devido ao facto de estar em causa o direito de propriedade;
58 Que e o exemplo de um proprietário de uma casa que, tem o direito de impedir qualquer outro cidadão de entrar nessa mesma casa que é proprietário.
b) “Bens imóveis e móveis sujeitos a registo” – objeto mediato, nos bens imóveis como os prédios rústicos, urbanos, entre outros, no que toca aos bens móveis é excecionalmente os navios, aeronaves e automóveis.
No entanto, mesmo que se cumpram as particularidades supracitadas têm ainda que se verificar outros requisitos cumulativos. Primeiro, tem de ser declarado expressamente no contrato a atribuição da eficácia real59, segundo a inscrição no respetivo registo, ou seja, se estiver em causa um bem imóvel na conservatória do registo predial, se tiver um automóvel na conservatória do registo automóvel e assim respetivamente. O terceiro requisito é a forma exigida para o contrato-promessa com eficácia real que levanta duas opções, a escritura pública ou o documento particular autenticado. Portanto, se faltar algum destes requisitos o contrato-promessa será apenas meramente obrigacional60, não terá eficácia real.
No contrato-promessa sem eficácia real, caso a coisa prometida seja alienada a terceiro, não é possível a execução específica. Já no contrato-promessa com eficácia real, será sempre possível a execução específica.
1.6- Os Efeitos do Contrato-Promessa
1.6.1- Cumprimento e incumprimento
Como é conhecido, existem dois momentos: o da celebração e o da execução do contrato. A celebração tem a ver com tudo o que se expôs anteriormente, a execução é quando se dá vida ao contrato, isto é, o cumprimento dos efeitos que o contrato se destina a produzir.
Em qualquer contrato pode suceder-se ou o cumprimento ou o incumprimento. O
cumprimento61 acontece quando o contrato se realiza nos seus precisos termos62, quando
59 Cf. art.º 413.º, n.º 1 do CC e art.º 2.º, n.º , al. f) do Código do Registo Predial.
60 Apenas vinculará as partes.
61 É importante mencionar que as regras do cumprimento estão previstas nos art.º 762.º a 789.º do CC.
62 Vide art.º 406.º do CC, que consagra o princípio da pontualidade ao referir que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.
corre conforme convencionado no próprio contrato. Assim, o cenário ideal no contrato- promessa será, evidentemente, o cumprimento do mesmo.
O não cumprimento, acontece quando, como o próprio nome indica, as partes não cumprem as obrigações para que o contrato seja bem-sucedido, nem voluntariamente nem integralmente, por alguma eventualidade o contrato não correu como o esperado e/ou acordado.
Existem duas classificações sobre o mesmo para os contratos em geral: a classificação quanto à causa e a classificação quanto aos efeitos.
1). Na classificação quanto à causa distinguem-se dois tipos de não cumprimento:
a) “Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor”63, são os casos em que o devedor não pode ser responsabilizado pelo não cumprimento, como por exemplo, um automóvel se incendiar e já não pudesse ser entregue ao comprador.
b) “Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor”64, são os casos em que a falta de cumprimento ou a mora levam a que o devedor fique obrigado a indemnizar o credor, dado que, a responsabilidade foi do próprio.
2)- Na classificação quanto aos efeitos distinguem-se três tipos de não cumprimento:
a) Mora - onde o cumprimento ainda é possível e o contraente não faltoso ainda mantém o interesse no objeto do contrato, mas o devedor não o efetuou em tempo devido, está em atraso, de acordo com o art.º 804.º do CC.
b) Não cumprimento definitivo - onde é impossível o cumprimento, são os casos de recusa de entrega da coisa acordada e os casos de venda da coisa acordada a terceiro.
Não é fácil distinguir estes dois tipos: mora e não cumprimento definitivo, mas o art.º 808.º, n.º 1 do CC esclarece que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
Não esquecendo que a perda do interesse é apreciada objetivamente65, por exemplo, pinheiros para o natal ou vestido para o dia do casamento não entregues
63 Cf. art.º 790.º a 797.º do CC.
64 Cf. art.º 798.º a 812.º do CC.
atempadamente, o comprador neste tipo de casos pode pedir a resolução do contrato, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação da entrega da coisa.
Sempre que a perda objetiva do interesse não seja automática, embora atrasada, e tenha ainda utilidade e proveito para o comprador, pode este lançar mão da interpelação admonitória, fixando prazo suplementar razoável para que o devedor lhe entregue a coisa devida, sob pena de ter a venda por definitivamente não cumprida e resolvida66.
c) Cumprimento Defeituoso - quando se realiza o acordado mas não nos termos e condições acordados no contrato.
No que toca ao não cumprimento do contrato-promessa, ele acompanha as regras gerais previstas para o não cumprimento de qualquer contrato. Onde se pode encontrar regras próprias e específicas, no contrato-promessa, é no não cumprimento definitivo imputável a algum dos promitentes.
Assim, quando acontece o não cumprimento do contrato-promessa, ou seja, um dos promitentes não cumpre com a sua parte do acordo, o promitente não faltoso pode ter dois tipos de direitos: o direito à resolução do contrato e a receber uma indemnização, que está relacionada com os conceitos de sinal, responsabilidade civil e cláusula penal e, pode ter o direito a exigir o cumprimento coativo do contrato, a chamada execução específica que é conciliável com uma indemnização moratória67.
O sinal não é um elemento obrigatório na celebração de um contrato mas, é um elemento de salvaguarda68 caso haja incumprimento. No caso em estudo existiram as entregas de sinais dos promitentes-compradores ao promitente-vendedor, por esse motivo, é pertinente esta análise ao conceito “sinal” e seus elementos.
65 Cf. n.º 2 do art.º 808.º do CC.
66 XXXXX, Xxxx Xxxxxx da – Xxxxxx e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, 2.ª Edição, Xxxxxxx, 0000, página 27.
67 Indemnização pelos danos sofridos com o atraso no cumprimento.
68 Como breve exemplo, se o promitente-comprador entrar em incumprimento, o outro contraente (o promitente vendedor) pode ficar com o sinal. Se incumprimento partir do promitente-vendedor, o promitente-comprador pode exigir o sinal a dobrar.
Por sinal entende-se, habitualmente, uma quantia em dinheiro, embora possa ser outra coisa fungível ou infungível. O Código Civil define, expressamente, sinal como “a coisa que um dos contraentes entrega ao outro, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior”69.
Quando existir lugar a pagamento de sinal deverá ser ou imputado na prestação devida, ou restituído quando a imputação não for possível70, dependendo do negócio em questão, podendo acompanhar o contrato-promessa como o contrato definitivo.
Existem duas maneiras diversas de definir sinal, ou seja, existe o chamado sinal confirmatório e o chamado sinal penitencial. O sinal confirmatório é como que uma prova da intenção negocial das partes e uma garantia do cumprimento dessa intenção, ou seja, “funciona como meio de coerção ao cumprimento”71.
Já o sinal penitencial é quando o sinal atua como uma antecipação e medida de indemnização a algum dos contraentes na hipótese de o contrato não vir a ser cumprido. “O sinal penitencial faz presumir que as partes reservaram o direito de repensar e de se arrepender, pagando como sanção penitencial a soma resultante do regime do sinal, correspetivo da faculdade de arrependimento que as partes reservaram”72.
Alguma doutrina chama-lhe de “sinal penal” no sentido de fixar a punição a aplicar ao contraente faltoso.
2.2- Sinal como antecipação do cumprimento
De acordo com o art.º 440.º do CC, “se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial
69 Em concordância com o referido por XXXXXXXXX, Ângelo - O Contrato-Promessa, Vida Económica
– Xxxxxxxxx X.X, Xxxxxxx, 0000, pág. 56.
70 Cf. art.º 442.º, n.º 1 do CC. Também é de acrescentar que pode ser constituído em momento anterior ao da celebração do contrato.
71 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 14/05/1992, consultado a 16 de Fevereiro de 2018, em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/00000xx000000000000000xx00000xxx/0xx00x00x0x00x00000000000000000x? OpenDocument
72 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 14/05/1992, consultado a 16 de Fevereiro de 2018, em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/00000xx000000000000000xx00000xxx/0xx00x00x0x00x00000000000000000x? OpenDocument
do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal”.
Entende-se que, a lei atribuí às partes o ónus de provar que foi da intenção das mesmas constituírem um sinal penitencial. Assim, a antecipação do cumprimento é compatível com o sinal confirmatório mas, não é compatível com o sinal penitencial.
Existe doutrina que entende que não se aplica ao contrato-promessa, bem como o art.º 442.º do CC aos casos de antecipação de sinal, portanto, a haver começo de cumprimento é relativamente ao contrato-prometido, estaria em causa um momento anterior à celebração do mesmo, enquanto o sinal, por regra, é constituído no momento da celebração do contrato ou em momento posterior73.
Já o art.º 441.º do CC especifica-se ao contrato-promessa de compra e venda74, ao referir que neste tipo de contrato, “tem caráter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço”.
Por outra forma, há uma presunção relativa de sinal penitencial porque mesmo que se estipulasse no contrato uma cláusula ao referir que determinado montante foi entregue a título de princípio de pagamento, seria chamado sinal, visto que a presunção continua a atuar mesmo com essa cláusula estipulada. Verifica-se, assim, que o caráter de sinal não tem de ser expressamente convencionado, ao inverso de nos outros contratos.
2.3- Sinal como medida de indemnização
Nesta fase, onde será abordado o sinal como medida de indeminização, terá de ser feita a distinção de três particularidades: os direitos do promitente-vendedor em caso de incumprimento pelo promitente-comprador, os direitos do promitente-comprador em caso de incumprimento por parte do promitente-vendedor e, neste último, dependendo se existiu, ou não, tradição da coisa.
73 Acresce que o sinal é uma prestação de coisa, enquanto o objeto do contrato-promessa é uma prestação de facto jurídico positivo.
74 É o contrato da situação prática apresentada.
a) Direitos do promitente-vendedor, em caso de cumprimento do promitente- comprador:
De acordo com o referido pelo n.º 2 do art.º 442.º do CC, quanto à indemnização “se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer a sua coisa entregue”.
No entanto, no que toca à execução específica e analisando o n.º1 do art.º 830.º “se alguém estiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida” mas, “entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal”75.
Sucintamente, verifica-se que o promitente-vendedor tem duas alternativas, ou o direito a ficar com o sinal, do qual “não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal”76, ou o direito a requerer a execução específica mesmo contrariamente à regra geral, que dita que quando se constitui sinal não há direito à execução específica, existem casos de exceção e é possível requerer a mesma.
Posto isto, apura-se a necessidade de fazer um parenteses no que toca aos casos em que existe sinal e é possível recorrer à execução específica. Primeiro o do art.º 830.º, n.º 3, que refere que “o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do art.º 410.º”, segundo nos contratos-promessa com eficácia real, em princípio, é possível a execução específica e também nos casos em que as partes constituem sinal e convencionam expressamente essa possibilidade, por último, conforme já explicado, nos casos em que o sinal é meramente confirmatório.
b) Direitos do promitente-comprador, em caso de cumprimento do promitente- vendedor:
Caso não tenha havido tradição da coisa:
75 Cf. art.º 830.º, n.º 2 do CC.
76 Cf art.º 442. º, n.º 4 do CC.
O promitente-comprador tem dois direitos, ou recorre à execução específica, ou recorre à indemnização, em que o promitente-comprador “tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou”77.
Caso tenha havido tradição da coisa:
O promitente-comprador nos casos de incumprimento onde tenha havido tradição da coisa, tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou ou ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago, nos termos do art.º 442, n.º 2 do CC, ao determinar: “se houver tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser- lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago”, isto é o chamado aumento do valor da coisa. Não obstante, o n.º 3 do mesmo artigo refere que caso “o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa”.
Neste último existe a exceção do promitente-vendedor nas situações elencadas no art.º 808.º, n.º1 do CC, onde prevalece sempre o aumento do valor da coisa, ou melhor, se o promitente-comprador perdeu o interesse que tinha no contrato prometido, prevalece o aumento do valor da coisa e, se o promitente-vendedor não cumprir o prazo que o promitente-comprador estipulou, também prevalece o aumento do valor da coisa.
Goza do direito de retenção 78 , “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável a outra parte”79. Conclui-se que até ao momento do pagamento da indemnização, este
77 De acordo com o art.º 442, n.º2 do CC.
78 Há doutrina que defende que existe uma certa inconstitucionalidade do direito de retenção, mas, evidentemente que o direito de retenção não é constitucional pois, estariam em causa os art.º 13.º, 62.º e 165.º, n.º al. b) da CRP. “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei”; “A todos é garantido o direito de propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”; “É exclusiva a competência da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias, salvo autorização pelo governo”.
79 Cf. art.º 755.º, n.º1 al f) do CC.
direito de retenção80 serve tanto de garantia ao pagamento do dobro do sinal, como ao do aumento do valor da coisa.
Relativamente à execução específica, será de acordo com tudo o que foi esclarecido anteriormente acerca da mesma.
Para concluir e acerca direitos do promitente-comprador em caso de incumprimento pelo promitente-vendedor, havendo tradição da coisa, existem três escolhas possíveis, o direito ao aumento do valor da coisa81 e direito de retenção, o direito a restituição do sinal em dobro e direito de retenção ou o direito de requerer a execução específica do contrato-promessa mesmo havendo sinal, nos casos de exceção, uma vez que é possível requerer à execução específica.
A cláusula penal já foi abordada indiretamente, dado que, o sinal também é considerado uma cláusula penal. Portanto, o sinal é um meio de salvaguarda em que é entregue um valor fixo acordado pelas partes, no momento da celebração do contrato, ou em momento posterior. O “sinal como medida de indeminização” é uma cláusula penal, no entanto as partes podem celebrar uma cláusula penal e já terem sido entregues os sinais.
Segundo Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxx “a cláusula penal é a estipulação em que as partes convencionam antecipadamente uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor terá de satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito da obrigação”82.
Em complemento ao supracitado, terá de se ter em atenção o art.º 810.º, n.º1 do CC, que define cláusula penal como a hipótese que as partes têm de “fixar por acordo o
80 É de ter em atenção que o direito de retenção é um direito real de garantia, mas que se extingue com a venda em execução.
81 Com ressalva do art.º 442.º, n.º 3 conjugado com o art.º 880.º, n.º1, ambos do CC.
82 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx x XXXXX, Xxxxx Xxxx - Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4ª Edição, Coimbra, 2005, página 589.
montante da indemnização exigível”, desse modo, as partes têm a possibilidade de convencionar prontamente qual o valor que tem, o contraente faltoso, pagar ao outro, em caso de indemnização.
Pode-se revestir três modalidades: cláusula penal moratória e compensatória, dependendo se tenha sido estipulada para simples mora do devedor ou para o não cumprimento da obrigação e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir e não a de substituir a indemnização83.
Por norma aparece como cláusula do contrato desde a sua celebração, no entanto, nada impede que seja convencionada posteriormente mas, sempre antes da verificação do facto constitutivo da responsabilidade.
A cláusula penal é um benefício para o contrato, a prévia fixação desta dispensa ao contraente não faltoso de provar que teve prejuízo e qual o montante desse mesmo prejuízo. Como se sabe, é uma cláusula acessória e está sujeita às regras da obrigação principal, ou seja, as vicissitudes desta última serão refletidas na pena convencional. Caso a obrigação principal venha a ser nula, a cláusula penal também será nula.
Desta forma, a cláusula penal só deverá ser redigida se o contrato-promessa estiver sujeito ao regime do art.º 410º, n.º 2 e 3 do CC. Pode, também, ser verbal caso haja liberdade de forma do contrato-promessa.
O funcionamento da cláusula penal está especificado no art.º 811º, n.º1 do CC ao estabelecer que “o credor não pode exigir, cumulativamente, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atrasado da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário”. Em resultado, têm de ser considerados três aspetos distintos:
83 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2011, consultado a 17 de Junho de 2017, em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/000x0xx0xx0xx0x000000x0x000xx000/000xx00x0x0xx0000000000x000x00x0?
i. O referido no artigo supracitado é uma norma imperativa, isto é, não pode ser afastada pela vontade das partes, ao contrário das normas supletivas;
ii. A cláusula penal pelo incumprimento e a cláusula penal moratória são distintas, sendo a cláusula penal moratória compatível com o cumprimento do contrato;
iii. Por último, a cláusula penal não é, de todo, cumulativa com a execução específica. O promitente não faltoso terá de fazer uma opção: ou opta pela resolução do contrato e poderá exigir a indemnização pelo incumprimento da outra parte ou, se lhe for possível, exige o cumprimento coercivo do contrato. As duas opções em simultâneo não são possíveis.
Com a cláusula penal há uma regra geral de limitação da responsabilidade civil, ou seja, “o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”84.
Assim, se o incumprimento, pelo promitente faltoso, for de 15.000€, mas a cláusula penal do contrato for de 10.000€, em princípio, somente terá direito a receber esse montante indemnizatório. Por conseguinte, as partes poderão estipular no contrato um suplemento indemnizatório caso o dano seja superior à cláusula penal e também, a existência de juro sobre o pagamento da mesma.
No entanto, em caso algum, o credor poderá exigir, na indemnização, valor superior ao prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.85
3.3- Redução equitativa da cláusula penal
Apenas será feita uma breve referência ao art.º 812.º do CC uma vez que é nele que permanece a informação que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal86, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda por causa superveniente” e, qualquer estipulação em contrário é nula.
84 Cf. art.º 811.º, n.º2 do CC.
85 Nos termos do art.º 811.º, n.º 3, ou seja, o montante do dano pode ser superior ao da cláusula penal, não nunca pode ser inferior.
86 O valor excessivo da cláusula penal é uma exceção peremptória (art.º 493.º do CPC), que deve ser invocada e provada pelo devedor (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/10/2003, consultado a 28 de Agosto de 2017, em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/x0x0x00xx00000xx00000000000x0xxx/0x0x0x00xx00000x00000x00000x000x?
No entanto, a redução da pena só deve efetuar-se em casos excecionais, uma vez que, a redução destina-se a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem apenas “manifestamente excessivas”, francamente exageradas, face aos danos efetivos. De outro modo, anulam-se as vantagens da cláusula penal. O tribunal, não só deve fixar a pena abaixo do prejuízo do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efetivos, pois a redução da pena destina-se a afastar o exagero da pena e não a anulá-la87.
3.4- Relação da cláusula penal com a execução específica
A execução específica, devido à sua importância para o tema, tem vindo a ser constantemente abordada ao longo do presente relatório. Apenas será abordado, muito resumidamente, os três casos excecionais em que, mesmo havendo cláusula penal, é possível ao promitente não faltoso requerer a execução específica do contrato-promessa:
i. Nos casos de contrato-promessa com eficácia real, como já foi referido, pela própria natureza concetual desta figura;
ii. Nos casos em que as partes fixam uma cláusula penal mas, também convencionam a possibilidade de requererem a execução específica do contrato- promessa;
iii. Como não é novidade, o mencionado no art.º 830.º, n.º 3 do CC “o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do art.º 410.º”.
4- EXECUÇÃO ESPECÍFICA – BREVE REFERÊNCIA
4.1- Conceito e âmbito de aplicação da execução específica
É frequente a menção expressa “no contrato-promessa (de compra e venda de fração autónoma de prédio urbano) de uma cláusula de execução específica”88. No
87 Cfr. XXXX, Xxxxxx – Código Civil Anotado (2013) 18ª Edição Revista e atualizada, Ediforum Edições Jurídicas Lda., Lisboa, página 825.
88 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – O Contrato-Promessa de Compra e Venda de Fração Autónoma, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, página 20.
entanto, como a lei para os contratos-promessa de compra e venda de fração autónoma não permite que se distancie a faculdade da execução específica, não será necessária essa menção expressa no contrato.
Quando existe incumprimento do contrato-promessa, o promitente não faltoso tem a opção de exigir ao promitente faltoso uma indemnização pelo incumprimento89, ou a opção de exigir o cumprimento do contrato promessa90, neste último, é que entra a figura da execução específica.
A execução específica é o direito que a parte não faltosa tem de exigir o cumprimento do contrato, “assume-se como uma ação constitutiva, quase executiva, constituindo a sentença “um sucedâneo ou substitutivo do contrato prometido”” 91 . Como explica Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, “se (…) a outra parte intenta a ação de execução específica, é óbvio que através desta ação manifesta a vontade de ainda obter a prestação devida. (…) Se o credor não tivesse, fundadamente, mais interesse na prestação, consideraria a violação do contrato como incumprimento definitivo e optaria pela resolução do mesmo”92.
É no art.º 830.º do CC, que se encontra a definição concreta de execução específica ao nos referir que “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. Este artigo estabelece a execução específica do contrato-promessa como regra geral.
Quando o contrato-promessa é cumprido, celebra-se o contrato prometido de compra e venda, no qual o promitente-comprador declara que compra e o promitente- vendedor declara que vende.
Caso assim não seja, por exemplo, mais tarde o promitente vendedor já não tenha a vontade de vender, o que acontecerá é que o promitente não faltoso (neste caso o
89 Por já não ter interesse no cumprimento do contrato-promessa e opta pela sua resolução exigindo a dita indemnização.
90 Porque ainda continua interessado no cumprimento do mesmo.
91 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/04/2013, consultado em 14 de Setembro de 2017 em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/x0xx000000xx0x00000000x0000xx0xx/x000xxx0x000xxx000000x000000000x
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92 XXXXX, Xxxx Xxxxxx da – Sinal e contrato-promessa, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, página 162.
promitente comprador) irá requerer ao tribunal que no contrato prometido se supra a falta da declaração negocial do promitente-vendedor e o obrigue a cumprir o contrato- promessa nos termos anteriormente acordados, isto é, acordados no contrato-promessa.
Tem relevância abordar quatro aspetos relativos à execução específica:
i. Como já é conhecido, a execução específica somente se aplica a casos em que existe a falta de cumprimento93;
ii. Há uma reconstituição do contrato, ou seja, o contraente obtém a satisfação do seu interesse tal como estava estipulado no contrato-promessa celebrado;
iii. A sentença atua como um título translativo da propriedade;
iv. Nos casos em que é um contrato de transmissão/constituição de direito real sobre edifício/fração autónoma e incide uma hipoteca, é aplicável a regra geral do art.º 830.º, n.º 4 do CC.
Mas, para concluir é de salientar que existem cinco casos excecionais em que não é possível requerer à execução específica, ficando assim, o promitente não faltoso condicionado ao direito à indemnização, isto quando:
i. As partes convencionam no contrato-promessa que não será de todo possível recorrer à mesma94;
ii. A natureza da obrigação assumida se opõe à execução específica do contrato- promessa, ou seja, contratos que têm uma forte componente pessoal, como por exemplo nos contrato-promessa de prestação de serviços, mandato, empreitada, doação, sociedade e nos de trabalho95;
iii. Caso as partes convencionem no contrato-promessa, cláusula penal ou sinal caso e
o mesmo não é cumprido por algum afasta, desde logo, o recurso à execução específica (exceto nos quatro casos já referenciados);
iv. Quando o objeto do contrato é impossível, como por exemplo, nos casos em que se celebrou a promessa de compra e venda de um prédio que nunca chegou a ser
93 E como também é sabido, não se aplica a casos de mora.
94 Mas atenção que mesmo nestas situações de as partes convencionarem a não possibilidade da execução específica, nos contratos-promessa com eficácia real e nos casos a que se aplica o art.º 410, n.º do CC (por força do art.º 830.º, n.º 3 do CC) esta possibilidade é imperativa, ou seja, não a podem renunciar, mas é livre o uso dessa possibilidade pois, as partes são livres de escolher se querem ou não.
95 “O não cumprimento da promessa do contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais”, como refere o art.º 103.º, n.º2 do Código do Trabalho e, não é possível o recurso à execução específica, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, como é óbvio, o tribunal não pode “obrigar” ninguém a prestar um serviço ou até mesmo a trabalhar.
construído, falta não só a declaração negocial do promitente faltoso, mas também o objeto do contrato prometido.
Atendendo a toda a informação referida ao longo do relatório, é verdade que a alienação a terceiro impede a execução específica do contrato-promessa, por impossibilidade do objeto prometido. Como se sabe, o contrato-promessa produz, em regra, efeitos meramente obrigacionais, isto é, somente vincula as partes que celebram o contrato. Contudo e excecionalmente nestes casos, o promitente não faltoso poderá ir contra a alienação a terceiro mas, só nos casos em que o contrato tenha eficácia real e o direito do terceiro não tenha sido registado antes do contrato-promessa.
5.1- Responsabilidade Civil Contratual em geral
Compreende-se que terá de ser feito um esclarecimento do que é que acontecerá a um contrato-promessa, que não seja cumprido e as partes renunciem expressamente à execução específica e, não preveem qualquer indemnização a título de cláusula penal ou sinal.
Nestes casos, o promitente não faltoso não pode exigir o sinal como medida de indemnização, dado que, o mesmo não foi estabelecido e não pode funcionar a presunção referida no art.º 441.º do CC. Quanto à cláusula penal, não pode ser exigida porque também não foi prevista no contrato96. Em relação à execução específica, não pode ser requerida visto que existe convenção em contrário97.
Não obstante, o promitente não faltoso tem o direito a ser indemnizado, a título de responsabilidade civil contratual, pelos termos gerais.
Caso o devedor98 falte culposamente ao cumprimento da obrigação, diz-nos o art.º 798.º do CC que o mesmo se torna “responsável pelo prejuízo que cause ao credor”99,
96 Cf. art-º 810.º, n.º 1 do CC. 97 Cf. art.º 830.º, n.º 1 do CC. 98 Promitente faltoso.
99 Promitente não faltoso.
desde que se verifiquem os pressupostos gerais da responsabilidade civil 100 , o promitente faltoso terá sempre de indemnizar o promitente não faltoso.
Se o não cumprimento do contrato-promessa for da responsabilidade de ambos os contraentes, aplicam-se as regras gerais sobre a obrigação da indemnização. Quando um facto culposo tiver concorrido para a formação ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade de ambas as partes e nas suas consequências, se a indemnização dever ser concedida, reduzida ou excluída101.
Importa fazer uma breve referência ao prazo que o promitente não faltoso tem para poder exercer e fazer valer os seus direitos102 que, de acordo com o art.º 309.º do CC é de 20 anos.
Em relação à definição de posse, esclarece-nos o art.º 121.º do CC que “é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade de outro direito real” pois, é um direito real provisório, facultando ao possuidor (se nada houver estipulado em contrário) a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, isto é o chamado usucapião103.
Isto tudo para dizer, uma vez que é relevante para o caso em análise, que o promitente-adquirente poderá ser possuidor em simultâneo houver a tradição da coisa e, se o promitente-adquirente tiver a intenção de se comportar como titular do direito real de gozo que é objeto do contrato-promessa, podendo vir a adquirir definitivamente esse direito por usucapião104.
100 Art.º 48.º, n.º 1, ex vi art.º 798.º ambos do CC – o facto voluntário, a ilicitude, o dano, o nexo de causalidade adequada e o nexo de imputação do facto ao lesante, isto é, imputabilidade e culpa.
101 Cf. art.º 570.º, n.º 1 do CC.
102 Sinal, cláusula penal, execução específica e responsabilidade civil.
103 Vide o art.º 1287.º do CC.
104 Cf. ABRUNHOSA, Ângelo - O Contrato-Promessa, Vida Económica – Xxxxxxxxx X.X, Xxxxxxx, 0000, página 83.
O último assunto a ser tratado neste capítulo são as obrigações fiscais, visto que as transmissões onerosas de imoveis estão sujeitas ao pagamento de imposto, conforme se verifica o artigo 2º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
O artigo supra informa que estão sujeitas ao pagamento deste imposto:
a) O contrato-promessa com possibilidade de cessão da posição contratual105, em que o imposto é devido pelo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes106;
b) O contrato-promessa de aquisição e alienação com tradição da coisa, sendo o imposto devido pelo adquirente107.
No entanto, existe isenção do pagamento de IMT na aquisição de prédio urbano/ fração autónoma destinada exclusivamente a habitação, sem ser necessária habitação própria e permanente, desde que não exceda os 80.000€, o valor que serviria de base à liquidação. É de reconhecimento automático a referida isenção mas, antes da celebração do contrato e da liquidação do imposto, o interessado terá de proceder à entrega do requerimento.
105 Vide art.º 424.º do CC e art.º 4.º do CIMT. Importa fazer referencia que na cedência da posição contratual por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro, o imposto é devido pelo promitente adquirente originário.
106 Vide art.º 2.º n.º 3 al. a) e b) do CIMT.
107 Art.º 4.º al. d) do CIMT.
CAPÍTULO II – A AÇÃO ESPECIAL PARA FIXAÇÃO DE PRAZO
1- CONCEITO, CARACTERIZAÇÃO E OUTROS ASPETOS RELEVANTES E PERTINENTES
A ação especial de fixação judicial de prazo está prevista na lei, no art.º 1026.º do CPC, onde refere que “quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado”.
O processo de fixação de prazo é um processo de jurisdição voluntária108, visa tão- somente a fixação de um prazo adequado, a uma obrigação sem prazo, desde que o credor manifeste a vontade de a ver cumprida. Sendo inoportuna a averiguação de outros aspetos relacionados com a obrigação, como se irá conferir mais à frente.
Em regra, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem, como é visível, o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação. No caso do contrato-promessa, pela sua própria natureza, carece de um prazo de cumprimento. No entanto, não estando fixado esse prazo deverá o promitente-comprador requerer a respetiva fixação judicial, para que possa ocorrer mora e eventual incumprimento definitivo por parte do promitente-vendedor109.
Esta ação especial destina-se a qualificar não só os casos mencionados no art.º 777.º do CPC, artigo que refere efetivamente a determinação do prazo, mas também o contrato-promessa unilateral (cf. 411.º do CC), bem como casos em que o comprador de boa-fé queira obter a fixação de um prazo, pelo tribunal, para a convalidação 110 . Sujeitando-se assim, à propositura da ação o efeito de declaração de nulidade (cf. art.º897.º, n.º2), a obtenção de fixação de prazo para um vendedor sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação do ónus ou limitações existentes (cf. art.º 907.º, n.º2) e ainda outras situações idênticas.
108 Vide art.º 986.º e seguintes do CPC.
109 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2013 consultado a 14 de Setembro de 2017 em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/00x00x000x0x0xx0000000xx000x0000/xxx00xxxx0xx0x0x00000x00000x00x0
110 Transformação de ato anulável em ato plenamente válido, isto é, em casos em que determinado ato foi praticado por pessoa não competente para tal.
O processo de fixação judicial de prazo aplica-se quando se considera necessário fixar um prazo, para determinada coisa, seja em virtude das circunstâncias que a determinam, seja pela sua própria natureza, pela própria força dos usos e até porque as partes não concordem com tal posição. Desta forma, a ação visa exclusivamente a fixação de um prazo e a causa de pedir a inexistência do mesmo, ou a não concordância entre o devedor e o credor.
Pese embora, no caso dos contratos em específico, uma vez que vigora o princípio da liberdade contratual, as partes só podem dar entrada de uma ação destas, caso não tenha sido estipulado no mesmo qualquer prazo, ou seja, “só haverá que lançar mão desse tipo de ação quando as partes não fixarem prazo para o cumprimento da obrigação”111. Verifica-se assim, um dos pressupostos necessários para se dar entrada deste tipo de ação, a falta de determinação de um prazo.
Deste modo, quando o prazo de cumprimento da obrigação em causa é determinado contratualmente, este tipo de ação não se justificará, devendo a mesma “ser por isso julgada improcedente por inaplicabilidade da ação”112.
Como é referenciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2000113, para pedir a dita fixação de um prazo, é preciso que se tenha o direito de cumprimento e que o requerido tenha a obrigação de cumprir. Ou seja, em termos práticos, se o devedor114 pode escolher entre cumprir e não cumprir o ato devido, não pode o credor115 força-lo a cumprir, pelo menos antes de se certificar da existência de um incumprimento.
Detém legitimidade para intentar a ação quem tenha o direito de cumprimento, como exemplo, no caso em análise seriam os promitentes-compradores das frações. A promitente-vendedora, como é óbvio, tem a obrigação de cumprir com o terminus das obras, o que não se estava a verificar com o passar do tempo. Assim, o desencadeamento da propositura deste tipo de ação especial deve-se a esse fator.
111 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/10/2004, consultado a 14 de Setembro de 2017 em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/0/x0000x0x0000x0x000000x000000000x?XxxxXxxxxxxx
112 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/10/2004, consultado a 14 de Setembro de 2017 em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/0/x0000x0x0000x0x000000x000000000x?XxxxXxxxxxxx
113 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/03/2000, consultado a 14 de Setembro de 2017 em: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxx/xxx_xxxxx_xxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx&xxxxxxx&xxxxxx0000&xxxxxxx0 9
114 Neste caso será a construtora, porque não termina as obras das frações.
115 Neste caso são os promitentes-compradores.
Após se verificarem os requisitos de legitimidade e ser realmente intentada a ação, é pertinente perceber como é determinado o prazo razoável, ou seja, é dada a oportunidade ao credor de se pronunciar, “…depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado”116.
O juiz, efetuadas as diligências probatórias necessárias, decidirá se realmente o prazo dado pelo credor, é considerado digno. Xxxx não exerça a faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo a requerimento do devedor117.
Na ordem de ideias do Professor Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx “havia casos em que a lei não podia fixar um prazo determinado, porque o prazo razoável em cada hipótese dependia das circunstâncias, a apreciar em concreto. Assim, se um indivíduo se obrigara a construir uma casa, sem se ter marcado o prazo para a conclusão da obra118, seria inadmissível que o credor pudesse vir alguns dias depois de o contrato exigir o seu cumprimento. A edificação de uma casa não era trabalho que se realizasse de um momento para o outro. Exigia um lapso de tempo mais ou menos longo”119.
No contrato em análise, o promitente-vendedor estipulou que as frações seriam entregues e as escrituras se realizariam no máximo até 30/07/2016. Após um ano, mesmo com os promitentes-compradores a insistir ao longo do tempo, não o fez. Logo, neste caso, face ao tempo decorrido, é compreensível a propositura desta ação especial.
É pertinente ter em conta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/03/2002, pois, menciona que “a falta de previsão, num contrato-promessa de compra e venda, sobre quem ficaria incumbido da marcação da escritura do contrato prometido e sobre o momento do cumprimento da obrigação (realização desse contrato), possibilita o recurso ao tribunal para a fixação do prazo, não tendo que ser apreciado nesse
116 Cf. art.º 1026.º do CPC.
117 Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/10/2007 consultado a 14 de Setembro de 2017 em:
xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/0xx0x000x0x00x00000000x0000000xx/xxx00xx000xx00xx0000000x00000x00? OpenDocument e, art.º 777.º do CC.
118 Foi o que aconteceu no caso em estudo, falta de estipulação do prazo para conclusão da obra.
119 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/10/2007 consultado a 14 de Setembro de 2017 em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/0xx0x000x0x00x00000000x0000000xx/xxx00xx000xx00xx0000000x00000x00?
processo o eventual incumprimento, por parte do requerente, de obrigações decorrentes do contrato-promessa, designadamente quanto ao pagamento do preço”120.
Evidentemente que, na ação especial o requerente terá de justificar121 o seu pedido de fixação, mas não terá necessidade de fazer prova dos seus fundamentos122, nem são admissíveis questões de carácter contencioso. Como por exemplo, a nulidade ou inexistência da obrigação, assim como, as razões da impossibilidade do cumprimento do contrato-promessa celebrado123, pois, tudo isso são problemas a resolver no quadro de uma ação comum. O processo em causa visa completar uma lacuna da estipulação das partes e a decisão a proferir passará a integrar o contrato, esgotando-se assim o seu objetivo.
Tal finalidade da ação apresenta-se como única. Sendo-lhe aplicáveis os princípios próprios dos processos de jurisdição voluntária124, conforme já acima referido, os quais visam uma tramitação simples e rápida, assumindo, por via da regra a natureza de urgentes, como decorre do disposto nos artigos 292º, 986º e seguintes do CPC.
Esta tramitação não se compadece nem compara com aquelas indagações, a maior parte das vezes, complexas e morosas. “E que, aliás, justifica que o requerente apenas tenha que provar em termos de suficiência, não exaustivamente, o pedido de fixação do prazo para o cumprimento, o que passa pelo convencimento de que se tem direito ao cumprimento e que o demandado tem a obrigação de cumprir, constituindo a sua recusa ou inação uma ilegalidade ou até um abuso de direito”125.
120 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/03/2002 consultado a 14 de Setembro de 2017, em: http://xxx.xxxxxxxxx.xx/jurel/stj_busca_processo.php?buscaprocesso=&seccao=.%AA%20SEC%C7%C 3O&ficha=6276&pagina=&exacta=
121 Cf. Art.º 1026.º do CC “… depois de justificar o pedido de fixação …”.
122 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/04/2000, consultado a 14 de Setembro de 2017, em: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxx/xxx_xxxxx_xxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx&xxxxxxx.xXXXXXX&xxxxxx0000 &pagina=&exacta=
123 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/10/2007 consultado a 14 de Setembro de 2017, em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/0xx0x000x0x00x00000000x0000000xx/xxx00xx000xx00xx0000000x00000x00? OpenDocument
124 Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de mandatário, salvo na fase de recurso.
125Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/03/2016, consultado em 11 de Outubro de 2017, em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/0xx0x000x0x00x00000000x0000000xx/00000xx00x000x0x00000x00000x0x0x?
Posto isto, é fundamental fazer uma breve referência ao significado de processo de jurisdição voluntária que, não é rigorosamente uma forma de processo mas sim um conjunto de processos especiais relativos a situações de direito material, as quais da diversidade de conteúdo, obedecem a um conjunto de princípios comuns informadores da respetiva tramitação. Embora os processos de jurisdição voluntária não estejam sujeitos aos formalismos próprios dos processos de jurisdição contenciosa, o certo é que neles não se prescinde da utilização de formas processuais.
O juiz, neste tipo de processos goza de liberdade de iniciativa na realização de diligências, no entanto, isso não permite omitir as diligências que a lei impõe. O art.º 988.º do CPC explica que neste tipo de processos as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos mas, somente com fundamento em circunstâncias supervenientes126 que justifiquem a alteração, ou seja, só são passíveis de reforma os erros de julgamento “manifestos”, “patentes”, “juridicamente insustentáveis”. Caso tenha feito por convicção, ainda que errada, ou por lapso, a decisão já não será passível de reforma127.
De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/10/1994, o incidente de intervenção de terceiros é anómalo num processo de jurisdição voluntária128.
Neste tipo de processo vigora o princípio do inquisitório no que respeita à investigação dos factos, devendo o juiz coligir provas, ordenar inquéritos e recolher informações, mas o impulso inicial do processo terá de ser das partes.
Em suma e relativamente ao caso em análise acontece que, como os contratos não tinham prazo, é como se tivesse sido acordada uma cláusula de termo incerto, por assim dizer, a escritura iria ser realizada 30 dias após a obtenção da licença de habitabilidade.
126 Dizem-se supervenientes as circunstâncias ocorridas posteriormente á decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
127 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/01/2007, consultado em 11 de Outubro de 2017, em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/x0x0x00xx00000xx00000000000x0xxx/0000000xx0x000x0000000000000x00x? OpenDocument
128 Xxxx XXXX, Abílio – Código Civil Anotado (2013) 18ª Edição Revista e atualizada, Ediforum Edições Jurídicas Lda., Lisboa, página 825.
A licença de habitabilidade só é emitida depois da conclusão das obras e quando toda a documentação necessária para o efeito estiver em ordem. Por esse motivo, existe a necessidade de ser intentada a ação especial, para ser fixado o prazo de conclusão da obra e obtenção dos elementos essenciais (obtenção da competente vistoria, a escritura de propriedade horizontal e licença de habitabilidade), com vista a futura celebração das respetivas escrituras de compra e venda.
Os autores da nossa ação (promitente-compradores) e em concordância com o art.º 1026.º do CC quando refere “… o requerente … indica o prazo que repute adequado”, entenderam como suficiente para a conclusão das obras e respetiva vistoria, 60 dias, em que foram acrescidos mais 30 dias, para a obtenção de toda documentação, perfazendo assim os 90 dias no total.
O juiz, após os requerentes fazerem uso da sua faculdade e de ser feita a peritagem, analisou todas as diligências probatórias inclusive se o prazo dado era, ou não, um prazo digno e repercutiu o prazo de dois anos como o suficiente para a conclusão das obras e emissão da respetiva licença de habitualidade.
A fixação judicial de prazo não é nada mais que a vontade das partes ou de uma parte em cumprir com determinada obrigação que ainda não se cumpriu, devido à falta de estipulação de um prazo. Destina-se a despoletar o mecanismo da constituição em mora e seus efeitos.
A primeira etapa do processo de compra de casa passa pela celebração de um contrato- promessa de compra e venda. Mesmo não sendo obrigatório, é o instrumento usado para formalização da intenção de compra e uma garantia para a celebração do futuro contrato definitivo.
Em regra, é assinado o contrato-promessa de compra e venda quando não se encontram reunidas todas as condições necessárias para a realização da escritura. Ou seja, ou a construção do imóvel não está concluída, ou o imóvel não dispõe ainda de licença de habitabilidade, ou o comprador não tem o montante necessário para a compra no imediato, ou por fim, o comprador ainda está a aguardar a aprovação do financiamento bancário.
Não obstante, por norma, existe um pagamento por parte do promitente-comprador ao promitente-vendedor, de um sinal 129 , que é uma garantia do cumprimento do contrato-promessa e, também, prova da seriedade da intenção contratual.
Por mais rápida que seja a formalização de uma escritura pública, nunca será tão célere como a realização de um contrato-promessa. Este documento permite formalizar, desde logo, um documento vinculativo entre o suposto comprador e o vendedor, uma vez que as partes asseguram imediatamente a formalização do negócio, num prazo estipulado e acordado por ambas as partes.
O que aconteceu no caso em estudo foi que acordaram um prazo incerto, ou seja, 30 dias após obtenção da licença de habitabilidade, o que desencadeou a situação indesejada e levou, necessariamente, à entrada da ação especial.
Consegue-se perceber que nesta sociedade de consumo urge tomar precauções como forma de salvaguardar os interesses das partes, mas sempre dentro da legalidade. Com este relatório pretendeu-se mostrar isso mesmo, uma visão sobre uma situação corrente que pode ter vários desfechos e, passar a mensagem que os contratos têm de ser celebrados de forma rigorosa.
Como tal, importa aqui também abordar o desfecho desta ação. Portanto, quanto à ação especial, dado que, após entrada do processo em tribunal e das peritagens o juiz
129 Exatamente como aconteceu na situação prática em estudo.
fixou o prazo de dois anos como sendo tempo mais que suficiente para a conclusão das obras e a obtenção da licença de habitabilidade.
O que acontece é que para o tema em si, para além de todo o desenrolar, como finalização conta a decisão do juiz que correspondeu à fixação do prazo de dois anos.
Sucede que, devido a outros percalços, a ação não teve o terminus que os autores ambicionavam, isto é, contra o construtor, que estava em incumprimento e contra quem foi interposta a referida ação especial, deu entrada de um processo de insolvência no decorrer desse tempo, pelo que, foi não possível dar continuidade ao caso.
Em parênteses ao tema mas não menos importante, de acordo com o supra indicado acerca do processo de insolvência que deu entrada contra a construtora, haveriam duas hipóteses: primeiro participar criminalmente contra a imobiliária e contra o legal representante da sociedade ou então requerer no processo de insolvência que fossem graduados os créditos de todos os promitentes-compradores que, conforme se sabe, entregaram o sinal com o objetivo futuro de adquirir os imóveis.
A entrada do processo de insolvência veio quebrar o resultado da ação especial de fixação de prazo, visto que não se sucedeu o seguimento desejado pois, muita coisa ocorreu posteriormente.
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ANEXOS
ANEXO 2 - CONTRATO DE COMPRA DE PRÉDIO RÚSTICO
ANEXO 3 - CONTRATOS-PROMESSA DE COMPRA E VENDA