ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001340/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/11/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049752/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100017/2019-99 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/11/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA, CNPJ n. 01.645.738/0034-37, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXXX JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING, com abrangência territorial em CE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo obedecerá o disposto na NR 17 e outras escalas serão motivo de acordos específicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão concedidas duas pausas de dez minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e segunda antes da última hora trabalhada e mais um intervalo de vinte minutos. Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que salvo compensação, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por
cento). Em caso de mais de 2 (duas) horas extraordinárias ao dia deverá haver anuência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA
A duração da jornada de trabalho dos Empregados em Telemarketing/Teleatendimento, em regime de escala de revezamento, cuja implementação fica autorizada a critério da empresa, será de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Primeiro: A duração normal do trabalho para os empregados da equipe administrativa e operacional, que não exerçam a atividade de Operador de Telemarketing/Teleatendimento, será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo: A Empresa dará, até 10 dias de antecedência, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do item 5.1 do anexo II da NR 17, o sindicato laboral acordante reconhece, de logo, a necessidade de realização de trabalho aos domingos e feriados, levando em consideração a natureza do serviço prestado pela empresa, bem como pela necessidade de conveniência pública, restando expressamente autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do artigo 1°, parágrafo único, item A, da Portaria 9451/2015 do M.T.E.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que laborarem aos feriados segundo a escala firmada pela empresa, será garantido o pagamento da dobra legal.
Parágrafo Quinto: A jornada semanal poderá, a critério da empresa, ser distribuída: a) de segunda a sexta- feira em escala 5 dias de trabalho por 2 dias de folga, com duração diária de 07h12min (sete horas e doze minutos), com intervalo para refeição de, no mínimo, uma hora, não computado o intervalo na jornada de trabalho, restando compensado o sábado
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE TRABALHO
Nos termos previstos na Lei n. 9.601/98, a Empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
As horas extras trabalhadas a mais não poderão exceder a duas horas por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e compensadas a cada período de 120 (cento e vinte) dias.
Caso as “horas a compensar” não sejam compensadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o saldo de “horas a compensar” existente deverá ser pago como hora extra no mês seguinte do quadrimestre apurado.
As horas extras trabalhadas em dias normais, lançadas em Banco de Horas, que não forem compensadas durante o período previsto, serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal e as horas extras trabalhadas em dias de domingos ou feriados serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas, ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
As horas extras não lançadas em banco de horas, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, com o “adicional de HE” previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
A hora trabalhada além da jornada regulamentar deverá ser compensada na proporção de uma hora e cinquenta minutos para cada hora trabalhada e computada como hora a compensar.
A empresa não descontará o vale-transporte e o vale-alimentação nos dias em que o empregado folgar por conta de trabalho realizado no feriado ou por compensação de jornada computada no sistema de compensação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por conexão/desconexão ao sistema de atendimento, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE- 373/2011, restando ainda suprida a necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto, bem como o registro do intervalo para descanso e alimentação que é concedido de acordo o previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 h (vinte e quatro horas) após o seu retorno para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio e, na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do empregado com vinculação a um plano de saúde distinto do oferecido pela empresa, serão aceitos os atestados fornecidos por médicos conveniados deste plano de saúde.
CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído, a partir de 01 de maio de 2016, Plano Odontológico a todos os empregados da empresa, sendo este custeado integralmente pela empresa.
O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano Odontológico, mediante pagamento integral a ser custeado pelo próprio empregado, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito.
CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A empresa se compromete a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING DO ESTADO DO CEARÁ E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO CEARA E EMPRESAS TERCEIRIZADAS, obedecendo todas as
cláusulas previstas.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo,
fica a Empresa sujeita ao pagamento de multa no valor do piso salarial, reversível ao sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXX XXXXXXXXXXX JUNIOR
Diretor
INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA
XXXXX XXXX XXXXXXXXX
Diretor
INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA