ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000497/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/03/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005777/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.002897/2017-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/03/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS, CNPJ n. 91.345.231/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX;
E
FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL, CNPJ n. 94.392.164/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de janeiro de 2017 a 25 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais, com abrangência territorial em RS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - PROMOÇÕES
A Fundação, no mês de março de 2017, implantará em folha de pagamento e nos registros funcionais de seus empregados, as promoções funcionais decorrentes das avaliações de mérito, relativas ao período de avaliação de 01 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, e das avaliações de antiguidade, relativas ao período de avaliação encerrado em 31 de dezembro de 2013 (Processo administrativo nº 001980-21.59/14.2), com vigência a partir de 01 de janeiro de 2014, respeitadas as limitações da matriz salarial e demais disposições do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na entidade.
Parágrafo primeiro. As diferenças salariais decorrentes das promoções concedidas e não efetivadas ainda, retroativas a data de vigência constante do “caput” dessa cláusula, serão
calculadas a valores históricos e pagas diretamente na folha salarial aos empregados beneficiados, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo o primeiro pagamento realizado na folha de pagamento normal correspondente ao mês de março de 2017.
Parágrafo segundo. As diferenças salariais, previstas no parágrafo anterior desta cláusula, dos empregados que já promoveram ações judiciais individuais pleiteando direitos decorrentes das avaliações e promoções dos referidos períodos, serão satisfeitas quando da homologação judicial da transação nos autos dos respectivos processos, e consequente declaração da extinção do processo com julgamento do mérito.
Parágrafo terceiro. As diferenças salariais dos empregados já desligados serão satisfeitas diretamente pela Fundação, mediante rescisão complementar, através de sua tesouraria, com aqueles que concordarem em aderir ao presente Acordo e que não promoveram ações judiciais pleiteando direitos decorrentes das avaliações e promoções dos referidos períodos. E para os empregados já desligados que promoveram ações judiciais serão satisfeitas quando da homologação judicial da transação nos autos dos respectivos processos, e consequente declaração da extinção do processo com julgamento do mérito.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO
A Fundação compromete-se, imediatamente após o início da vigência deste instrumento, a regularizar os processos de promoções previstos no Plano de Empregos, Funções e Salários vigente, nas condições que seguem:
a) concluir até 30 de abril de 2017 o processo de promoções funcionais decorrentes das avaliações de mérito, relativas ao período de avaliação de 01 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014, e das avaliações de antiguidade, relativas ao período de avaliação encerrado em 31 de dezembro de 2014, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2015, e proceder à implantação em folha de pagamento, bem como ao pagamento dos valores retroativos, calculados a valores históricos, em até 30 dias contados da data de publicação da listagem dos empregados promovidos;
b) concluir até 30 de junho de 2017 o processo de promoções funcionais decorrentes das avaliações de mérito, relativas ao período de avaliação de 01 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015, e das avaliações de antiguidade, relativas ao período de avaliação encerrado em 31 de dezembro de 2015, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2016, e proceder à implantação em folha de pagamento, bem como ao pagamento dos valores retroativos, calculados a valores históricos, em até 30 dias contados da data de publicação da listagem dos empregados promovidos;
c) concluir até 31 de agosto de 2017 o processo de promoções funcionais decorrentes das avaliações de mérito, relativas ao período de avaliação de 01 de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, e das avaliações de antiguidade, relativas ao período de avaliação encerrado em 31 de dezembro de 2016, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2017, e proceder à implantação em folha de pagamento, bem como ao pagamento dos valores retroativos,
calculados a valores históricos, em até 30 dias contados da data de publicação da listagem dos empregados promovidos;
d) retomar as avaliações regulares relativas aos períodos vincendos.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO GERAL
Com a inclusão em folha de pagamento dos novos salários decorrentes das promoções funcionais e com o pagamento dos valores retroativos à data de vigência ora ajustadas, os empregados abrangidos dão plena e geral quitação das avaliações e promoções relativas aos períodos em questão, ressalvados os direitos dos empregados que já promoveram ações judiciais que pleiteiem direitos decorrentes das avaliações e promoções dos referidos períodos, os quais deverão aderir expressamente ao presente Acordo e serão satisfeitas quando da homologação judicial da transação nos autos dos respectivos processos e consequente declaração da extinção do processo com julgamento do mérito.
CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO
Na eventualidade de descumprimento do ora ajustado por parte da Fundação, desde já fica autorizado o SINDICATO a ajuizar a competente ação de cumprimento, perante a justiça trabalhista, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores beneficiados pelo presente Acordo.
XXXX XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL