CONTRATO Nº 49/2022
CONTRATO Nº 49/2022
As partes, de um lado a ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE EUROPEU – AMVE, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob no 83.779.413/0001- 43, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a CONTRATADA a empresa ERNANDO SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.269.473/0001-99, com endereço à Xxx Xxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx, CEP: 89.023-250, cidade de Blumenau/SC, neste ato representado pela Sr. XXXXXXX XXXX XXXXX, CPF nº 4--.3--.5 0-, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Controle eletrônico de frequência para os empregados da CONTRATANTE, na sede, contendo relógio de ponto com leitor biométrico, leitor de cartão por proximidade, software de gestão da frequência e gerenciamento dos relógios, instalação, configuração, atualização de versão do software, quando necessário.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1 - O prazo de execução e vigência do presente contrato inicia na data de assinatura deste e se estende até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo, conforme Resolução 15/2022 de 11 de novembro de 2022.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - Pela prestação dos serviços estabelecidos neste contrato, o CONTRATANTE pagará o valor único de R$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) a CONTRATADA, no prazo de até 7 dias uteis da assinatura do contrato, com liquidação da despesa e fornecimento de boleto bancário pelo CONTRATADO.
3.2.- A proposta apresentada pela CONTRATADA junto ao processo administrativo 407/2022 vincula-se integralmente ao presente contrato, dele fazendo parte, independentemente de transcrição.
CLAUSULA QUARTA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Qtde | Valor | Valor R$ | |||
Unitário | |||||
01 | Certificado pelo | 469,95 | 469,95 | ||
Inmetro5.03813Homologado | |||||
Portaria 1.510/2009Produto | |||||
homologado pelo Ministério do | |||||
Trabalho empregoQuantidade | |||||
de Funcionários,Capacidade | |||||
para 15.000 digitais,Uso com | |||||
Cracha Proximidade, Usa bobina | |||||
de Ate 400 mts, Corte | |||||
Automatico.10.000 tickets | |||||
Acompanha Bobina Demo |
TOTAL GERAL | R$ 469,95 | |||
Pagamento Boleto a vista 7 dias |
CLAUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1 - A Garantia compreende todas as intervenções técnicas necessárias para o funcionamento do relógio de ponto com leitor biométrico nas condições previstas nas especificações técnicas do equipamento, normas, legislações e condições deste contrato. Para os equipamentos, entende-se por perfeito funcionamento quando, após atendimento, os equipamentos estiverem operacionais
5.2 - Contratada será responsável pela substituição, troca ou reposição dos materiais porventura entregues com defeito, danificados, ressecados, ou não compatíveis com as especificações
5.3 - Os relógios de ponto com leitor biométrico deverão possuir garantia de funcionamento mínima de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de recebimento definitivo, exigida diretamente ao contratado;
5.4 - O software deve possuir garantia de funcionamento de no mínimo 90 (noventa) dias, a partir do recebimento definitivo, exigida diretamente ao contratado.
5.5 - A CONTRATADA deverá formalmente informar e encaminhar ao gestor do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após sua liberação ao mercado, as novas versões ou atualizações dos produtos do software ou hardware contratado, devidamente acompanhadas das licenças definitivas de uso;
5.6 - A CONTRATADA fica obrigada, conforme orientação e interesse da CONTRATANTE, a detalhar, explicitar e repassar todo o conhecimento técnico utilizado na atualização das versões dos produtos, em seu ambiente de execução;
5.7 - No caso de substituição ou incorporação de funcionalidades dos softwares em outro produto, por iniciativa de seu fabricante, a CONTRATADA fica obrigada a fornecer seu substituto ou novo produto que incorporou suas funcionalidades, caso este seja ofertado ao mercado;
5.8 - No caso de substituição do produto, o novo produto que vier a ser oferecido em troca do antigo deverá conter, necessariamente, todas as funcionalidades e prover todos os serviços daquele que substitui.
CLÁUSULA SEXTA – DA GESTÃO DO CONTRATO:
6.1 - A CONTRATANTE exercerá amplo e total direito de gestão e fiscalização sobre o objeto ora contratado, sendo que em nenhuma hipótese estará a CONTRATADA eximida das responsabilidades civis, administrativas, trabalhistas, fiscais ou penais.
6.2 - Delegado atribuição ao empregado da CONTRATANTE, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES:
7.1 - A CONTRATADA responsabiliza-se:
I - A repor, a suas expensas, todo e qualquer quantidade de material ou equipamento entregue em desconformidade com este contrato, bem como responsabilizar-se pela cobertura de garantia durante o prazo estabelecido;
II – A cumprir com as exigências legais para transporte e fornecimento do produto, responsabilizando-se por todos os encargos correspondentes, inclusive fiscais, trabalhistas, fretes, licenciamento, etc.
III - Garantia total: mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
IV - A CONTRATADA, responderá, exclusivamente, pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato;
V - Substituir, a suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega do equipamento na sede da CONTRATADA, bem como atender, prontamente, as exigências da contratante, inerentes ao objeto do fornecimento.
VI - Obedecer às normas internas de segurança, de acesso e permanência nas dependências físicas da CONTRATANTE, sempre que necessária à execução do fornecimento.
VII - Comunicar à Contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
VIII - Responsabilizarem-se por todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre o produto vendido, bem como pelo custo de frete, na entrega, e demais custos inerentes ao fornecimento; e, ainda, apresentar os documentos fiscais do produto em conformidade com a legislação vigente.
IX - Tratar com sigilo e confidencialidade e não fazer uso comercial de quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, códigos, modelos, diagramas e dispositivos relativos aos serviços contratados, utilizando- os exclusivamente para as finalidades previstas neste contrato, não podendo revelá-los ou facilitar sua revelação a terceiros, ressalvados os casos de ordem e/ou pedido e/ou determinação judicial de qualquer espécie e/ou de ordem e/ou pedido e/ou determinação de autoridades públicas a fim de esclarecer fatos e/ou circunstâncias e/ou instruir investigação, inquérito e/ou denúncia em curso, revelar as informações a terceiros;
X - Além do estatuído neste contrato, a CONTRATADA cumprirá as instruções complementares do gestor do contrato, indicado pelo CONTRATANTE, quanto à execução do presente termo;
XI - Não serão aceitas alegações posteriores advindas de desconhecimento das condições prediais, das características do ambiente de operacionalização, das máquinas nas quais os produtos serão instalados ou de processos que as ferramentas irão suportar, não detectados quando da vistoria ou por falta de realização de vistoria, por parte da CONTRATADA;
XII - A CONTRATADA deverá apresentar Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelo fabricante do equipamento de registro eletrônico de ponto, afirmando que o equipamento e os programas nele embutidos estão de acordo com a Portaria MTE n.º 1.510/2009, bem como atestado de homologação do equipamento pelo INMETRO segundo o que regulamenta a portaria 595/2013 do INMETRO;
XIII - A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto contratado;
XIV - Backup Remoto - salvar arquivos de backup do sistema em um repositório online fornecido pela FORNECEDORA com um espaço de 200 (Duzentos) megabytes. Para tamanhos superiores consultar valores a parte. Para utilização deste serviço é necessária uma conexão de internet irrestrita nos momentos de utilização. O repositório online deve ser destinado única e exclusivamente para armazenamento de arquivos de backup dos sistemas Secullum, não sendo permitidos quaisquer outros arquivos sob pena de exclusão imediata pela Secullum sem aviso prévio. Para que as fotos sejam copiadas juntamente com o backup, é necessário salvar as fotos no banco de dados;
XV - Atualizações de Recursos – todas atualizações lançadas estarão disponíveis sem custo para a CONTRATANTE. Opcionalmente pode-se configurar o sistema para, sempre que uma nova versão for disponibilizada, atualizar automaticamente. Para utilização deste serviço, é necessária uma conexão de internet irrestrita nos momentos de utilização. A atualização só poderá ser feita por usuários administradores do sistema;
XVI – Substituição sempre que um novo produto for lançado a um antigo de mesma natureza ( Ponto Secullum 4 por Ponto Secullum 5), terá a CONTRATANTE, direito a evolução;
7.2 - A CONTRATRATANTE responsabiliza-se:
I - Supervisionar os serviços objeto deste Contrato, exigindo presteza e qualidade na execução e correção das falhas eventualmente detectadas.
II - Efetuar os pagamentos dos serviços contratados conforme estabelecido neste contrato
III - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
CLAUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO LEGAL
8.1 - A presente contratação funda-se no art. 4° da Resolução n° 15/2022 e suas alterações.
CLAUSULA NONA- DA RESCISÃO
9.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que o CONTRATADO tenha direito à indenização de qualquer espécie quando este:
I - Descumprir as obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE.
9.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
9.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
9.4 - Quaisquer que sejam a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica o CONTRATADO responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
9.5 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
10.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pelo CONTRATADO, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
10.2 - O CONTRATADO responderá por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS:
11.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
11.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
11.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
11.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação (listar outros, quando cabível).
11.5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
11.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 - As Partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
12.2 - As Partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura tem plena validade em formato eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais, reconhecendo e declarando os signatários que a assinatura deste Contrato em meio eletrônico é apta a comprovar autenticidade, autoria, integridade e validade jurídica do instrumento ora
firmado, e conferir-lhe pleno efeito legal, como se documento físico fosse. Assim sendo, todas as assinaturas apostas a este instrumento em meio eletrônico, na forma prevista nesta Cláusula, têm plena validade e são suficientes para a autenticidade, integridade, existência e validade deste contrato. As Partes renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, assinado pelas partes contratantes abaixo identificadas, a tudo presente.
Blumenau, SC, em 30 de novembro de 2022.
DIRETOR EXECUTIVO - AMVE XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX DE QUADROS | CONTRATADO ERNANDO SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA |
GESTORA DO CONTRATO | CONTRATADO PREPOSTO |