CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002388/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/10/2017 MR064258/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.016955/2017-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/10/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002388/2017
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SINDICATO DOS HOSP E ESTABELECIMENTOS DE S DA B FLUMINENSE, CNPJ n. 02.209.080/0001-
15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
E
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 28.737.278/0001-65,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC, com abrangência territorial em Xxxxx Xx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX x Xxx Xxxx Xx Xxxxxx/XX.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2017, fica assegurado o pagamento dos pisos salariais instituídos pela Lei Estadual n° 7.530/2017. Havendo a alteração ou modificação dos valores estabelecidos na referida legislação, os empregados representados pelo SEESSNI receberão os novos pisos aprovados pela ALERJ em nova Lei Estadual.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo SEESSNI, que recebam acima do piso estadual e não sejam contemplados pelo mesmo, estando em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHESB, terão sobre o salário devido no mês de julho de 2016, um reajuste salarial equivalente a 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), que será pago a partir de 1º de julho de 2017. Sendo certo que serão permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas a partir do mês de julho de 2016, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade.
Parágrafo Primeiro: Para os Empregados admitidos entre 01/07/2016 e 30/06/2017, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput.
Parágrafo Segundo – As eventuais diferenças salariais decorrentes da observância da presente cláusula deverão ser quitadas em 60 (sessenta) dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva, sem quaiquer acréscimos ou gravame legais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório nos Estabelecimentos representados pelo SINDHESB o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ou crédito bancário, os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB deverão estabelecer condições para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou descanso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SEESSNI serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas da sobrejornada e 100% (cem por cento) para as restantes.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, incidirá sobre o valor estabelecido pela legislação vigente, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pela Portaria 3.214/1978, NR 15, anexo 14, bem como, devendo os empregados utilizarem todos os equipamentos de proteção individual que forem fornecidos por seus empregadores.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA NONA - CRECHES
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB ficam obrigados a instalar local destinado à guarda de crianças de até 6 (seis) meses de idade, quando existentes a seu serviço mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB se obrigam a anotar as Carteiras de Trabalho de seus empregados, delas fazendo constar as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), bem como fornecer aos laboristas cópia do respectivo contrato celebrado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões dos contratos de trabalho, obedecidas com rigor as disposições legais, serão realizadas preferentemente e gratuitamente no SEESSNI.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
Os cursos de atualização de Treinamento em serviços desenvolvidos pelos Estabelecimentos representados pelo
SINDHESB serão realizados preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus. No caso do cargo encontrar-se vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB assegurarão à empregada gestante garantia de emprego, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença gestante, constitucionalmente fixada.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para gozo do benefício "por tempo de serviço" ou "idade", os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB assegurarão garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedidos de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB reconhecem 12 de maio como DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo considerada como normal a jornada de trabalho nesta data.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHES NOTURNOS
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB fornecerão, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGIME DE PLANTÕES
Em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial dos serviços hospitalares, fica facultado aos Estabelecimentos representados pelo SINDHESB a adoção de horários em regime de turnos com escalas de revezamento, sendo estas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso ou 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso ou 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso, nestes incluídos os períodos de refeições, facultando-se que as empresas que tenham empregados submetidos a tais escalas de revezamento, que promovam a marcação dos respectivos cartões de ponto tão somente à entrada e na saída dos plantões. Quaisquer destas escalas de plantão é considerada como jornada normal de trabalho, para os fins previstos no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto se houver expressa autorização da Enfermeira Chefe ou da Supervisão.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua Chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB pagarão às empregadas os respectivos salários, sem prestação de serviço, no período de amamentação, quando não cumprirem com as determinações emanadas do Artigo 389, §§ 1° e 2°, da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Desde que, exigidos pelas Empresas e/ou autoridades competentes, constituirá obrigação dos Estabelecimentos representados pelo SINDHESB o fornecimento gratuito de uniformes completos aos respectivos empregados, sempre que houver necessidade.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar ausências ao serviço, os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB reconhecerão como válidos Atestados Médicos ou Odontológicos ou, sucessivamente, do Serviço Odontológico do Sindicato a que pertença o empregado, de acordo com as regras da Resolução CFM 1.658/2002.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTADOS NO TRABALHO
Aos vitimados por acidente de trabalho, afastados por licença de 15 (quinze) dias ou mais, os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB concederão garantia de emprego nos termos e prazos da legislação previdenciária.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA
Dentro do horário normal de expediente e previamente autorizado pelas respectivas Direções Administrativas, os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB franquearão suas dependências aos Diretores do SEESSNI, observadas as normas de segurança que se impuserem.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB permitirão ao SEESSNI colocar em seus quadros de aviso publicações de seus interesses, sendo vedado o seu uso para matéria de cunho político-partidário, ideológica, religiosa e pessoal, impondo-se, porém, uma prévia autorização dos Diretores dos Estabelecimentos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDHESB, sejam estas sócias ao sindicato ou não, na forma autorizada pelo Artigo 513, e, da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de um percentual equivalente a 10% (dez por cento), em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA BAIXADA
FLUMINENSE, apurado sobre os salários pagos aos empregados representados pelo SINDICATO nos meses de julho de 2017.
Parágrafo Primeiro – Forma de Pagamento: A contribuição Assistencial patronal poderá ser paga em 2 (duas) parcelas de valores iguais, vencendo estas nos últimos dias úteis dos meses de OUTUBRO de 2017 e NOVEMBRO de 2017 ou ser paga em parcela única até o dia 15 de OUTUBRO de 2017. As empresas que quitarem o valor integral, mesmo que parceladamente, da Contribuição Confederativa e Sindical cobrada pelo SINDHESB no exercício de 2017, ficam isentas do pagamento da presente Contribuição Assistencial.
Parágrafo Segundo – Multa por Descumprimento: O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento, por parte da Empresa, além da contribuição devida, de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, calculados sobre o principal corrigido, constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento estipulado para a parcela única caso não haja o pagamento da primeira parcela se a empresa optar pelo pagamento parcelado da contribuição, tornando-se título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As Empresas representadas pelo SINDHESB descontarão 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria profissional a qual pertencer o empregado, devido no mês de julho de 2017, se porventura o empregado pertencer a uma categoria não contemplada pela Lei Estadual vigente ou recebendo acima do piso dos Técnicos em Enfermagem, este será adotado para fins do desconto a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Nova Iguaçu. Sendo certo que o empregado terá 15 (quinze dias) para realizar sua oposição, exercendo este direito de forma simplificada, bastando para tal apresentar sua oposição escrita a empresa em que labora, para que esta encaminhe ao Sindicato Obreiro.
Parágrafo Primeiro - A referida Contribuição Assistencial será descontada do salário dos Empregados associados ao Sindicato Profissional, somente dos empregados sindicalizados, no mês de outubro de 2017 e será recolhida ao SEESSNI, devendo o pagamento ser feito até o dia 13.11.2017, estabelecida a multa de 10%, em caso de inadimplência.
Parágrafo Segundo: Para que sejam identificados os empregados associados ao SEESSNI, o referido Sindicato se responsabilizará integralmente por informar a cada empresa representada pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Baixada Fluminense, cópia da proposta de filiação sindical do empregado, assim como relação nominal dos empregados associados ao SEESSNI, possibilitando desta forma o correto desconto somente sobre os empregados associados ao Sindicato Profissional. O não envio da relação nominal dos empregados associados ao SEESSNI isentará as Empresas Filiadas ao SINDICATO PATRONAL da responsabilidade sobre os recolhimentos da referida contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Em atenção do disposto no inciso IV, do artigo 8º. Da CF/88, fica ratificado o deliberado pela AGE Profissional, realizada em 06/12/1995, por prazo indeterminado, atinente a obrigatoriedade do recolhimento mensal da
contribuição confederativa, a razão de 02% (dois por cento) do piso salarial da categoria profissional dos empregados associados, e somente dos associados/sindicalizados, excetuados os meses de março e julho de cada ano, para a manutenção do sistema confederativo da representação sindical vigente, valores estes à serem recolhidos diretamente aos cofres do SEESSNI, ou onde este designar, facultando-se o exercício ao livre direito de oposição por parte do empregado por um prazo de até 15 (quinze) dias após a data do pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma, os Estabelecimentos representados pelo SINDHESB pagarão multa no valor de R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), em favor do empregado prejudicado.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS HOSP E ESTABELECIMENTOS DE S DA B FLUMINENSE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS HOSP E ESTABELECIMENTOS DE S DA B FLUMINENSE
XXXXXXX XXXXXXXX NUNES PRESIDENTE
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE NOVA IGUACU