ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
AV. XXXXXXXX XX XXXXXX, 000 - Xxxxxx XXXXXX XXXXXX - XXX 00000000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
SEI nº 0000816-32.2024.6.13.8000
Acordo de Cooperação Técnica nº 022/2024 – TREMG
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS, NA FORMA ABAIXO:
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 05.940.740/0001-21, com sede
na Av. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, n.º 100, Bairro Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TREMG, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX, e por seu Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador RAMOM XXXXX XX XXXXXXXX; o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, CNPJ nº 20.971.057/0001-45, neste ato representado pelo Procurador-Geral, Dr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX; a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 05.599.094/0001-80, neste ato representada pela Defensora Pública-Geral, Dra. XXXXXX XXXXX XX XXXXX XX XXXXX XXXX; a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, CNPJ nº
05.487.631/0001-09, neste ato representada pelo Secretário, Dr. XXXXXXX XXXXX, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO MINAS GERAIS, CNPJ nº 19.984.848/0001-20, neste ato representada por seu Presidente, Dr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.531/2023, nas disposições constantes da legislação eleitoral, e na Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento de cooperação tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para assegurar o direito de voto dos presos provisórios e dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou em situação de internação provisória, nos municípios em que for tecnicamente viável.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS COMUNS AOS PARTÍCIPES
São compromissos comuns aos partícipes deste Acordo de Cooperação:
I – divulgar a importância do voto para o exercício da cidadania e da soberania popular, bem como promover a colaboração com a Justiça Eleitoral;
II – mobilizar e indicar, ao Juízo Eleitoral competente, servidores e/ou voluntários para a prestação de trabalho na qualidade de membro de mesa receptora de votos e de justificativa, nos termos previstos nos incisos III e IV no § 2º do art. 12; no § 3º do art. 13 e no § 1º do art. 14, todos da Res. TSE nº 23.736/2024, até o dia 09 de agosto de 2024, observados os impedimentos constantes nos incisos I a IV do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral e no § 2º do art. 63 e no art. 64 da Lei nº 9.504/1997;
III – promover campanhas informativas com vistas a orientar os presos provisórios e os adolescentes internados quanto à obtenção de documento de identificação e à opção de voto nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos;
IV – garantir o fornecimento, na parte que lhes competir, de documentos de identificação aos presos provisórios e aos adolescentes internados que manifestarem interesse em votar nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos;
V – acompanhar a instalação das seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais e unidades de internação no Estado;
VI – garantir o não deslocamento, para outros estabelecimentos, de presos provisórios e de adolescentes internados cadastrados para votar nas respectivas seções eleitorais especiais, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente;
VII – esforçar-se para assegurar, na parte que lhes competir, a garantia do funcionamento das seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DOS PARTÍCIPES
São compromissos específicos dos partícipes deste Acordo de Cooperação:
I– do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:
a) recomendar aos Juízes de 1º grau que envidem esforços para assegurar o cumprimento da Resolução TSE nº 23.736/2024;
b) orientar os Cartórios Eleitorais do Estado sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação onde haja o mínimo de 20 (vinte) eleitores aptos a votar, considerando, nesse quantitativo, mesários, agentes penitenciários, policiais penais e servidores dos respectivos estabelecimentos que optarem por votar no local de trabalho, nos termos da Resolução TSE nº 23.736/2024;
c) fornecer suporte técnico específico aos parceiros acerca das regras e informações para a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medida socioeducativa de internação;
d) fornecer a urna eletrônica e o material necessário para a instalação da seção eleitoral especial;
e) criar e alimentar banco de dados, no âmbito de sua jurisdição, sobre a atuação da Justiça Eleitoral no cumprimento da Resolução TSE nº 23.736/2024;
f) criar, até o dia 19 de julho de 2024, no Cadastro Eleitoral, os locais de votação em estabelecimentos penais e unidades de internação de
adolescentes (inciso I do art. 49 da Resolução TSE nº 23.736/2024);
g) nomear, até o dia 30 de agosto de 2024, os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas, a partir da listagem de indicação, nos termos do §3º do art. 13 da Res. TSE nº 23.736/2024 (§ 1º do art. 14 e inciso II do art. 49 da Resolução TSE nº 23.736/2024);
h) capacitar as pessoas nomeadas para atuar como mesários;
i) viabilizar a justificativa de ausência à votação nos estabelecimentos prisionais e unidades de internação, se for o caso.
II – do Ministério Público Eleitoral:
a) dar ciência aos Promotores Eleitorais em atuação no Estado acerca da formalização deste Acordo de Cooperação Técnica.
III – da Defensoria Pública do Estado em Minas Gerais:
a) dar ciência aos Defensores Públicos em atuação no Estado acerca da formalização deste Acordo de Cooperação Técnica.
IV – da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
a) confirmar a indicação à Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral e respectivo Juízo Eleitoral competente -, realizada em março de 2024, levando-se em consideração as peculiaridades de cada um, dos locais em que se pretende instalar as seções eleitorais, nos estabelecimentos prisionais e unidades de internação, com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos do administrador, o quantitativo e a relação nominal de presos provisórios ou de adolescentes custodiados e as condições de segurança e lotação do estabelecimento;
b) confirmar o encaminhamento à Zona Eleitoral da circunscrição, realizado em abril de 2024, dos formulários de regularização da situação eleitoral dos(as) presos(as) provisórios (as)/adolescentes custodiados(as);
c) orientar os administradores dos estabelecimentos indicados para instalação das seções a encaminharem aos juízos eleitorais respectivos, até 09 de agosto de 2024, a relação atualizada dos eleitores que manifestaram interesse na transferência temporária, acompanhada dos formulários preenchidos e de cópias de identificação com foto;
d) orientar os gestores do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo sobre a indispensável colaboração com a Justiça Eleitoral no tocante à segurança dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os envolvidos no processo eleitoral e ao fornecimento de dados sobre as condições de segurança dos estabelecimentos penais e das unidades de internação;
e) acompanhar a instalação das seções eleitorais especiais no Estado e a regularização da situação eleitoral do preso provisório e dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou em situação de internação provisória;
f) encaminhar a relação dos detentos e dos adolescentes aos juízes eleitorais competentes, para fins de registro das justificativas por ausência às urnas, em caso de estabelecimentos penais e unidades de internação em que não forem instaladas seções eleitorais (§4º do art. 44 da Resolução TSE nº 23.736/2024);
g) disponibilizar, em cada localidade, ponto de rede cabeado com acesso à internet e liberação para estabelecimento de uma rede privada virtual (VPN). Através dessa rede privada se dará o acesso aos sistemas eleitorais para que se possa, então, efetivar a regularização eleitoral do preso provisório e dos adolescentes, uma vez que os sistemas eleitorais só funcionam de forma "on-line".
V – da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais:
a) dar ciência aos advogados em atuação no Estado acerca da formalização deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO
Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
O presente Acordo de Cooperação não envolve a transferência de recursos e as ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
Parágrafo Único: Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizarem-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo responsabilidade solidária.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR
A celebração do presente Xxxxxx não acarretará despesas diretas aos partícipes, salvo àquelas inerentes à Cooperação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência até 19 de dezembro de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os participes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que vierem ter acesso em decorrência da execução deste instrumento, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução deste instrumento, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: É vedada aos participes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução deste instrumento, para finalidade distinta da contida no objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Parágrafo Segundo: Os participes ficam obrigados a comunicar um ao outro, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência deste instrumento e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo Terceiro: Os partícipes obrigam-se a proceder, ao término do prazo de vigência, à eliminação dos dados pessoais a que venha ter acesso em decorrência da execução deste instrumento, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal.
CLÁUSULA NONA - DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
É facultado aos partícipes promoverem o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a salvo de qualquer multa ou sanção, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
XXXXXXXX XXX – DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando a aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
CLÁUSULA ONZE – DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA DOZE – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Ajuste é celebrado com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, no Decreto Federal nº 11.531/2023 e no art.
48 da Resolução TSE nº 23.736/2024.
CLÁUSULA TREZE – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se à execução deste Acordo de Cooperação a Lei nº 14.133/2021, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA QUATORZE – DA PUBLICAÇÃO
O TREMG providenciará a publicação do presente instrumento no Diário Oficial da União,nos termos do art. 4º da Resolução TRE- MG nº 950, de 17 de dezembro de 2013, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura, consoante o parágrafo primeiro do art. 89 da Lei nº 14.133/2021, bem como o MPMG, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA QUINZE – DO FORO
Por força do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21c/c o art. 184 do mesmo diploma legal, o foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será o competente para dirimir questões resultantes do presente instrumento.
E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2024.
Des. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Des. RAMOM XXXXX XX XXXXXXXX
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Dr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Dra. XXXXXX XXXXX XX XXXXX XX XXXXX XXXX
Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais
Dr. ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Dr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ELEITORAL DAS (DOS) PRESAS(OS) PROVISÓRIAS(OS)/ ADOLESCENTES CUSTODIADAS(OS)
PREENCHER COM LETRA LEGÍVEL
NOME CIVIL DO REQUERENTE OU DA REQUERENTE: (completo, SEM ABREVIATURAS) | |||
NOME SOCIAL DO REQUERENTE OU DA REQUERENTE: (completo, SEM ABREVIATURAS) Preencher somente no caso de pessoa transgênera. O nome social deverá ser composto por prenome, acrescido do(s) sobrenome(s) familiar(es) constante(s) do nome civil. | |||
NAS ELEIÇÕES DE 2024, DESEJA REQUERER O ALISTAMENTO OU TER A SITUAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO REGULARIZADA PARA VOTAR NA SEÇÃO ELEITORAL A SER INSTALADA NESTE ESTABELECIMENTO? SIM NÃO | |||
SE OPTOU POR "SIM" PREENCHA OS DADOS ABAIXO: SE OPTOU POR “NÃO” PREENCHA SOMENTE O CAMPO DE ASSINATURA DO REQUERENTE | |||
TIPO E Nº DO DOCUMENTO: | ÓRGÃO EXPEDIDOR: | ESTADO (UF): | |
Nº DO DOCUMENTO DE QUITAÇÃO MILITAR: Obs.: campo de preenchimento obrigatório APENAS para os casos de alistamento. (pessoa do gênero masculino) | |||
Nº DO CPF (preenchimento não obrigatório): | |||
NOME DA MÃE (completo, SEM ABREVIATURAS): | |||
NOME DO PAI (completo, SEM ABREVIATURAS): | |||
DATA DE NASCIMENTO: | PROFISSÃO: | ||
MUNICÍPIO DE NASCIMENTO: | ESTADO (UF): | ||
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO | CASADO VIÚVO | DIVORCIADO | SEPARADO JUDICIALMENTE |
GÊNERO: MASCULINO FEMININO POSSUI IRMÃO GÊMEO COM VOCÊ? SIM NÃO | |||
É INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS)? SIM NÃO | |||
ESCOLARIDADE:ANALFABETO ENS. FUND. INCOMPLETO ENS. MÉDIO INCOMPLETO SUPERIOR INCOMPLETO LÊ E ESCREVE ENS. FUND. COMPLETO ENS. MÉDIO COMPLETO SUPERIOR COMPLETO | |||
POSSUI ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA? SIM NÃO. Caso a resposta seja SIM, especifique: Auditiva Visual Locomoção Outros | |||
TELEFONE 1: TELEFONE 2: | |||
TELEFONE CONTATO: NOME CONTATO: | |||
E-MAIL: | |||
Aceita receber mensagem eletrônica da Justiça Eleitoral no celular? Aceita receber e-mail da Justiça Eleitoral? | |||
TEMPO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO: ANO(S) MÊS(ES) | |||
QUANTO À IDENTIDADE DE GÊNERO, COMO SE DEFINE? CISGÊNERO TRANSGÊNERO PREFERE NÃO INFORMAR |
COM QUAL RAÇA OU COR O ELEITOR SE DEFINE? BRANCA PRETA PARDA INDÍGENA XXXXXXX Xxxx se declare INDÍGENA, responda: 1 - QUAL ETNIA, POVO OU GRUPO INDÍGENA: FALA ALGUMA LÍNGUA INDÍGENA:SIM NÃO |
SE CONSIDERA QUILOMBOLA? SIM NÃO. Caso a resposta seja SIM, RESPONDA: 1 - QUAL O NOME DA COMUNIDADE QUILOMBOLA? 2 - FALA ALGUMA LÍNGUA DE ORIGEM QUILOMBOLA? SIM NÃO |
POSSUI TÍTULO ELEITORAL? SIM NÃO |
OBS.: Juntar cópia do documento de identificação.
Estou ciente que só poderei votar na seção eleitoral a ser instalada neste estabelecimento se apresentar os documentos necessários ao alistamento, transferência ou revisão da inscrição eleitoral.
, em .
(Município) (ASSINATURA DA REQUERENTE OU DO REQUERENTE - Obrigatória)
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ELEITORAL DAS (DOS) PRESAS(OS) PROVISÓRIAS(OS)/ ADOLESCENTES CUSTODIADAS(OS)
FORMULÁRIO COLHIDO NO ESTABELECIMENTO (Nome do estabelecimento, endereço, Município, CEP, telefone):
Documentação necessária:
1) Para o alistamento, revisão ou transferência de domicílio eleitoral, o requerente deverá apresentarUM dos seguintes documentos (encaminhar cópia do documento com este formulário):
a. carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal controladores do exercício profissional (Ex. OAB, CREA, CRM etc.);
b. certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
c. documento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação, a exemplo da Carteira de Trabalho etc.
d. documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
e. documento de identificação emitido pelo Sistema Integrado de Gestão Documental – SIGPRI.
certificado de quitação do serviço militar; CPF, se o possuir.
2) A apresentação do certificado de quitação militar somente será exigida dos nascidos no ano de 2005, do gênero masculino, nos casos de alistamento (requerente sem inscrição eleitoral).
2.1 Os documentos comprobatórios de quitação com o serviço militar ou prestação alternativa são:
Certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade; Certificado de Reservista;
Certificado de Dispensa de incorporação; Certificado de Isenção;
Certidão de Situação Militar, destinada a:
a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes ou graduações;
b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;
c) instruir processo, quando necessário;
Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Forças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas; Provisão de reforma, para as praças reformadas;
Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aqueles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que for expedido;
Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;
Cartão ou Carteira de Identidade:
a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e
b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.
OBSERVAÇÕES:
a) Não poderão ser aceitos como documentos comprobatórios de quitação com o serviço militar obrigatório, o certificado de eximido e o
certificado de recusa de prestação do serviço alternativo.
b) A Justiça Eleitoral NÃO aceita isoladamente a Carteira Nacional de Habilitação - CNH como documento de identificação para fins de alistamento por não conter dados referentes à nacionalidade, devendo o requerente apresentar outro documento que a complemente.
c) O documento do requerente deve conter seu nome, o de sua mãe e o de seu pai, completos,SEM ABREVIATURAS. O passaporte só será aceito, para qualquer operação eleitoral (alistamento, revisão, transferência), se contiver todas essas informações, caso contrário deverá ser solicitado outro documento complementar.
d) Para a realização das operações de RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral (alistamento, transferência ou revisão)pode ser necessário que o requerente comprove a regularidade de obrigações eleitorais e/ou quitação eleitoral com a Justiça Eleitoral, questão que será analisada, caso a caso, após a realização de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores.
e) No dia da eleição, para votar, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com foto.
f) Todos os formulários deverão ser assinados e devolvidos, ainda que a(o) presa(o) provisória(o) ou a (o) adolescente custodiada(o) opte por não requerer o alistamento ou a regularização da inscrição eleitoral.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX , Presidente, em 10/06/2024, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX , Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral , em 11/06/2024, às 19:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx , Usuário Externo, em 13/06/2024, às 12:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 17/06/2024, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 18/06/2024, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 20/06/2024, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX , Testemunha, em 28/08/2024, às 19:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX , Testemunha, em 28/08/2024, às 19:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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