ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000158/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/01/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002778/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.001334/2018-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/01/2018 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n.
92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX FINAMOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.497,55 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção
das horas de estágio.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2017, a seus empregados, um reajuste salarial de 2,88% (dois vírgula oitenta e oito por cento), correspondente ao período de 1º.08.2016 a 31.07.2017.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira), 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação
por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 46,17 (quarenta e seis reais e dezesete centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula estarão condicionadas ao atingimento mínimo estabelecido para o indicador de sobras e remuneração do capital do exercício social.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 33,09 (trinta e três reais e nove centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo : O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 701,49 (setecentos e um reais e quarenta e nove centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: A Xxxxx Xxxxxxxxxxx será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Xxxxx Xxxxxxxxxxx, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.360,00 (hum mil, trezentos e sessenta reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Xxxxx Xxxxxxxxxxx, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro
(a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENCA
Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único
O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 484,99 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Xxxxxxx Xxxxxx não será cumulativo com Xxxxxxx Xxxx,
devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO
A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Único: Fica dispensado do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tenha pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que em curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa | Aviso Prévio Proporcional (indenizado) |
Até 5 (cinco) anos | 15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos | 30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos | 60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante | 90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a
Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Xxx: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Xxxxxxxx/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; III - Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos; V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
VIII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Xxxxxxx Xxxxxx (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida
imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Xxxxxxx Xxxxxx (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2018, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada na cidade de Porto Alegre.
Parágrafo Primeiro:
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
Parágrafo Segundo:
O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro:
A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX FINAMOR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL