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Este Regulamento é parte integrante do Instrumento Particular de Alteração do Regulamento do MONET FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO de 27 de abril de 2015.
REGULAMENTO DO
MONET FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO CNPJ/MF nº 15.134.853/0001-93
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
Artigo 1º - O MONET FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
(“FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração determinado, é regido por este Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único – O FUNDO terá prazo de duração de 10 (dez) anos, contados a partir da data da primeira integralização de cotas do FUNDO ("Prazo de Duração").
CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O FUNDO é destinado, exclusivamente, a investidores qualificados, assim definidos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em vigor, desde que clientes do Segmento Private Bank de sociedades integrantes do Conglomerado J.P. Xxxxxx, que realizarem um investimento inicial mínimo no FUNDO no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), doravante designados “Cotistas”, que busquem o objetivo de investimento descrito no Artigo 3º abaixo e conhecem e aceitam assumir os riscos descritos neste Regulamento, não sendo permitida a aplicação de recursos no FUNDO pelos investidores em geral.
Parágrafo Primeiro – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, tendo em vista suas próprias situações financeiras e objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos no Capítulo IV deste Regulamento, aos quais os investimentos no FUNDO estão sujeitos.
Parágrafo Segundo - Fica dispensada a elaboração de Prospecto, por ser o FUNDO destinado, exclusivamente, a investidores qualificados.
CAPÍTULO III – OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 3º - O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, preponderantemente, por meio de aplicações de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”), em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos
mercados financeiro e de capitais em geral, sem o compromisso de concentração, mesmo que indiretamente, em nenhum mercado, ativo ou fator de risco específico.
Parágrafo Primeiro - Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO poderá investir nos seguintes ativos abaixo relacionados, sem prejuízo dos limites por emissor e por modalidade de ativo previstos nos parágrafos seguintes:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos derivativos;
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (“Fundos de Investimento”), notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos na alínea (IV) a seguir;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira;
VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos;
IX. cotas de fundos de investimento nas classes admitidas pela CVM;
X. cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios e de Fundos de Índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado;
XI. Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI;
XII. empréstimos de títulos e/ou valores mobiliários, de acordo com a regulamentação em vigor;
XIII. operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN;
XIV. Cédulas de Crédito Bancário, Cédulas de Produto Rural e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio; e
XV. quaisquer créditos, títulos, valores mobiliários, contratos e modalidades operacionais de renda fixa e/ou variável, de emissores privados e/ou públicos, diversos daqueles relacionados acima e que estejam sujeitos aos riscos previstos no Artigo Quarto deste Regulamento.
Parágrafo Quarto – Nas aplicações do FUNDO em ativos cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços, tais ativos deverão (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação, ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Quinto - O FUNDO poderá aplicar seus recursos em quaisquer Fundos de Investimento, não se limitando àqueles sob a administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR ou suas empresas ligadas, coligadas e/ou controladas.
Parágrafo Sexto – O FUNDO não poderá investir seus recursos diretamente em operações em mercados de derivativos. Não obstante, os Fundos de Investimento investidos pelo FUNDO poderão realizar operações em mercados derivativos para proteção da CARTEIRA ("hedge"), montagem de posições direcionais e alavancagem, sem quaisquer limites de exposição do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Sétimo - O FUNDO deverá observar os seguintes limites de concentração por emissor:
Limites por Emissor | |
Máximo* | |
Instituições Financeiras | 100% |
Companhias Abertas | 100% |
Fundos de Investimento | 100% |
Pessoas Físicas e outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto companhias abertas ou instituições financeiras. | 100% |
União Federal | 100% |
* Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Oitavo - Os limites previstos no Parágrafo Sétimo acima não se aplicam aos investimentos realizados pelo FUNDO em (i) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado; (ii) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações; (iii) cotas de Fundos de Investimento de Ações e cotas de Fundos de Índice de ações; e (iv) Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III.
Parágrafo Nono – O FUNDO não está sujeito aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo previstos nos artigos 86 e 87 da ICVM 409. O FUNDO poderá investir em Fundos de Investimento que exijam investimento mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do Artigo 110-B da ICVM 409, e que não estejam sujeitos aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo previstos nos artigos 86 e 87 da ICVM 409.
Parágrafo Décimo– O FUNDO não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do seu respectivo ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Décimo Primeiro – O FUNDO deverá observar, ainda, os seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro:
Limites por Modalidade de Ativo Financeiro | |
Máximo* | |
- Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento registrados com base na Instrução CVM 409 (FI 409); e - Cotas de Fundos de Índice. | 100% (para o conjunto dos ativos listados neste item) |
- Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII); - Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); - Cotas de Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC); - Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI); e - Outros Ativos Financeiros (exceto os listados abaixo). | 50% (para o conjunto dos ativos listados neste item) |
- Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos. | 100% |
- Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros. | 50% |
- Títulos de emissão ou co-obrigação de Instituição Financeira. | 50% |
- Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | 50% |
- Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto cotas de FI 409, fundos de índice, FII, FIDC, FICFIDC e CRI). | 50% |
* Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Não obstante os limites descritos nos parágrafos acima, para as aplicações em ativos realizadas diretamente pelo FUNDO, a CARTEIRA estará sujeita aos seguintes limites específicos e de exposição:
Limites Específicos | ||
Máximo* | Prazo Médio dos Ativos | |
- Títulos Públicos ou Privados, pré-fixados ou indexados a índice de preços. | 100% | -- |
- Crédito Privado (ativos financeiros de responsabilidade de Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Privado, excetuando-se ações, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações ou de fundos de índice e BDRs níveis II e III, bem como emissores públicos que não a União Federal). | 100% | -- |
- Cotas de FIDC e FICFIDC. | 50% | -- |
- Cotas de Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento registrados com base na Instrução CVM 409, classificados como “Crédito Privado”. | 100% | -- |
Limites de Exposição da Carteira | |
Máximo* | |
- Exposição Bruta de Renda Variável (Somatório em módulo das posições compradas e vendidas com exposição direta ao mercado de renda variável - incluindo a exposição equivalente dos derivativos de ação, por ação). | 100% |
- Exposição Líquida de Renda Variável (Diferença entre o somatório das posições compradas e o somatório em módulo das posições vendidas com exposição direta ao mercado de renda variável, incluindo a exposição equivalente dos derivativos de ações). | 100% |
- Exposição Cambial (Exposição aos ativos e derivativos atrelados a moedas estrangeiras). | 100% |
* Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Os limites descritos no parágrafo anterior, quando mais restritivos, prevalecerão em relação aos demais limites por modalidade de ativo financeiro descritos neste Regulamento.
Parágrafo Décimo Quarto – O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR e às empresas a ele ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas, poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO.
Parágrafo Décimo Sexto – O ADMINISTRADOR e quaisquer empresas a ele ligadas, bem como Fundos de Investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou por pessoas a ele ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O FUNDO poderá aplicar no máximo 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em fundos sob a administração do ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas.
Parágrafo Décimo Oitavo - Com exceção das cotas de Fundos de Investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, somente poderão compor a CARTEIRA, ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores e de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo Décimo Nono – O Fundo poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido, diretamente e/ou por meio da aplicação em fundos de investimento, incluindo, mas sem se limitar, em fundos de investimento e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Crédito Privado”, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, observado o limite previsto no Parágrafo Décimo acima.
Parágrafo Vigésimo – O FUNDO poderá aplicar seus recursos em Fundos de Investimento que poderão adquirir ativos financeiros negociados no exterior, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido, limite admitido pela regulamentação em vigor, obedecidos os critérios da legislação e desde que tais ativos sejam: (i) admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou (ii) registrados em sistemas de registro, custódia ou de liquidação financeira, devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida, ou (iii) cuja existência tenha sido assegurada pelo custodiante dos Fundos de Investimento, que deverá contratar, especificamente para esta finalidade, terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida, ou, ainda, (iv) que sejam atendidas eventuais condições adicionais que venham a ser estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Parágrafo Vigésimo Primeiro- A aquisição de cotas de Fundos de Investimento classificados como “Dívida Externa” e cotas de Fundos de Investimento sediados no exterior, pelo FUNDO, não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor.
Parágrafo Vigésimo Segundo - O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Vigésimo Terceiro - No processo de análise e seleção de ativos, buscando identificar as melhores oportunidades de investimento que atendam o objetivo e a política de investimento do FUNDO, o ADMINISTRADOR poderá utilizar, principalmente, mas não se restringindo somente a elas, as seguintes estratégias: (i) ineficiência em preços e volatilidade de ações, taxa de juros, taxa de câmbio, títulos da dívida pública; (ii) compra de ativos cujo preço esteja subavaliado, segundo
critério de análise do ADMINISTRADOR; (iii) estratégias que se beneficiem da redução ou do aumento de volatilidade de um determinado ativo, através de instrumentos derivativos; (iv) análise e posição de valor relativo entre ativos de empresas relacionadas; (v) análise de possíveis eventos corporativos; (vi) análise e posição de valor relativo em diversos vértices da curva de juros em moeda local ou moeda estrangeira; e (vii) análise de crédito e posicionamento em instrumentos complexos sob aspecto financeiro e jurídico. Adicionalmente, o ADMINISTRADOR procura avaliar diversos aspectos da instituição gestora e administradora dos Fundos de Investimento. Essa avaliação inclui, mas não se limita a, análise do processo de tomada de decisão de investimento, estratégias de investimento, organização da empresa gestora e qualidade dos controles operacionais relacionados ao processo de gestão e sistema de gerenciamento de risco.
CAPÍTULO IV - RISCOS
Artigo 4º - A CARTEIRA está sujeita às flutuações de preços/cotações do mercado, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas ou até mesmo patrimônio líquido negativo do FUNDO, caso em que os Cotistas serão chamados para aportes adicionais de recursos no FUNDO para cobrir seus prejuízos, mediante solicitação do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro - Dentre os fatores de risco aos quais o FUNDO está sujeito, incluem-se, sem limitação:
I - Risco de Mercado: Os ativos componentes da CARTEIRA do FUNDO, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional.
II - Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a CARTEIRA do FUNDO estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do FUNDO e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá
ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da CARTEIRA do FUNDO, este poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua CARTEIRA, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
III - Risco de Liquidez: O FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo estabelecido no seu regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a amortizações e/ou resgates de cotas do FUNDO quando solicitados pelos Cotistas, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na diminuição ou na inexistência de demanda pelos títulos públicos e/ou privados e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA do FUNDO nos mercados nos quais são negociados. Adicionalmente, considerando que a conversão e a liquidação das cotas do FUNDO podem ocorrer em dia diverso da solicitação, na hipótese de volatilidade do mercado e eventual queda no valor das cotas, o pagamento dos resgates poderá ser realizado em montante inferior ao solicitado caso o Cotista não disponha de recursos suficientes no FUNDO para compensar a desvalorização das cotas ocorrida entre o período de solicitação de resgate e de sua efetiva liquidação financeira. O FUNDO poderá, ainda, não estar apto a efetuar, no prazo previsto neste Regulamento, pagamentos de amortizações e/ou resgates em decorrência de investimentos mantidos em Fundos de Investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado e com longo prazo de duração ou que não possuem liquidez diária.
IV - Risco Decorrente do Uso de Derivativos: A realização de operações no mercado de derivativos pelo FUNDO poderá acarretar variações no valor de seu patrimônio líquido superiores àquelas que ocorreriam se tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá, ainda, implicar perdas patrimoniais ao FUNDO e aos Cotistas, os quais poderão ser chamados a aportar recursos adicionais, na hipótese de o patrimônio líquido do FUNDO se tornar negativo.
V - Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos componentes da CARTEIRA do FUNDO, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da CARTEIRA e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VI - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
VII – Risco Cambial: O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado, resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
VIII – Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO.
IX - Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO, a CARTEIRA do FUNDO poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
X - Risco de Ausência de Negociação das cotas do FUNDO: As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores ou sistema de mercado de balcão organizado, não podendo ser assegurada a disponibilidade de informações sobre os preços praticados ou sobre negócios realizados com as referidas cotas.
Parágrafo Segundo – Os Fundos de Investimento nos quais o FUNDO poderá aplicar seus recursos também estão sujeitos aos riscos ora descritos, entre outros especificamente a eles aplicáveis.
Parágrafo Terceiro – Os riscos do FUNDO são gerenciados por áreas independentes à gestão de recursos através da utilização de sistemas de risco especializados e/ou controles desenvolvidos internamente. O gerenciamento de risco do FUNDO é feito através do uso de Value-at-Risk, com metodologia e parâmetros definidos por área independente à gestão. Outras medidas de risco, além do uso de Value-at-Risk, são utilizadas internamente para auxiliar o adequado monitoramento dos riscos do FUNDO. A área de enquadramento do CUSTODIANTE realiza controles que visam detectar eventuais desenquadramentos da CARTEIRA. Ações corretivas serão prontamente tomadas visando o reenquadramento e a eliminação de distorções.
Parágrafo Quarto – Os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR e pelo CUSTODIANTE para gerenciar os riscos aos quais o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, inclusive perda total ou mesmo perdas superiores ao capital investido, com a ocorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação antecipada do FUNDO, amortizações ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR responsável tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.
Parágrafo Sexto - As aplicações realizadas no FUNDO e pelo FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
CAPÍTULO V – ADMINISTRAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DO FUNDO
Artigo 5º - O Banco J.P. Morgan S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, n.º 3729, 13º, 14º e 15º andares, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 33.172.537/0001-98 (“ADMINISTRADOR”), devidamente registrado junto à CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, é responsável pelos serviços de administração geral do FUNDO, gestão da CARTEIRA e distribuição das cotas do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Os serviços de custódia, tesouraria, controle e processamento de ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da CARTEIRA, bem como os serviços de escrituração da emissão, amortizações e resgate de cotas do FUNDO são executados pelo Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 60.701.190/0001-04 (“CUSTODIANTE”).
Parágrafo Segundo – A auditoria do FUNDO é realizada pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, n.º 1.400, 9º, 10º e 13º a 17º andares, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.562.112/0001-20.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Quarto – A taxa de administração prevista no Artigo 6º remunerará os serviços ali mencionados, excetuados os serviços de auditoria independente cuja remuneração também será paga diretamente pelo FUNDO, mas não integrará o valor da sua taxa de administração.
Parágrafo Quinto – Compete ao ADMINISTRADOR convocar assembleias gerais de Cotistas sempre que os Cotistas assim solicitarem, observadas as condições estabelecidas neste regulamento e na regulamentação aplicável.
CAPÍTULO VI – REMUNERAÇÃO
Artigo 6º - Pelos serviços de administração, gestão, custódia, distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, tesouraria, controle e processamento de ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da CARTEIRA é devida pelo FUNDO uma taxa de administração correspondente ao maior, entre os seguintes valores (“Taxa de Administração”): (i) 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO ou (ii) o valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.
Parágrafo Primeiro – O percentual referido na alínea (i) do artigo 6º acima é calculado sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base “1/252” (um sobre duzentos e cinquenta e dois avos) daquela percentagem.
Parágrafo Segundo - A Taxa de Administração é provisionada diariamente e paga pelo FUNDO, diretamente, ao ADMINISTRADOR e aos outros prestadores de serviços do FUNDO responsáveis pelas atividades indicadas neste Artigo, mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
Parágrafo Terceiro – A Taxa de Administração não compreende a taxa de administração dos Fundos de Investimento investidos, os quais poderão estar sujeitos, também, à cobrança de taxas de performance, de ingresso e de saída.
Artigo 7º – Não será devida pelo FUNDO taxa de performance.
Parágrafo Único – A Taxa de Administração pode ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 8° - O FUNDO não possui taxas de ingresso e de saída.
CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
Artigo 9º - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da CARTEIRA, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da determinação do valor dos ativos da CARTEIRA, serão observados os critérios e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
Parágrafo Segundo - O ADMINISTRADOR, em função das condições econômicas, do mercado financeiro e patrimonial dos emissores dos ativos da CARTEIRA, poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos respectivos ativos adequando-os aos referidos critérios e procedimentos referidos no Parágrafo Primeiro acima.
Parágrafo Terceiro - Caso seja verificado patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior ao exigido nos termos da regulamentação em vigor, o ADMINISTRADOR poderá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
Parágrafo Quarto – Caso as cotas do FUNDO sejam distribuídas por meio dos procedimentos previstos na Seção II do Capítulo III da ICVM 409, as cotas representativas do patrimônio inicial do FUNDO deverão ser subscritas num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de registro do FUNDO na CVM ou outro prazo menor que o ADMINISTRADOR determinar, contado da data de registro de cada oferta pública de distribuição de cotas do FUNDO na CVM, quando for o caso.
Parágrafo Quinto – Caso as cotas do FUNDO sejam distribuídas por meio dos procedimentos previstos na Seção II do Capítulo III da ICVM 409, durante o período de distribuição das cotas, os recursos recebidos a título de integralização serão imediatamente aplicados em títulos públicos federais ou em cotas de Fundos de Investimento classificados como “Xxxxx Xxxxx”.
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
Artigo 10 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem os mesmos direitos e obrigações a todos os seus titulares e só podem ser transferidas a terceiros, mediante assinatura de termo de cessão e transferência pelo Cotista e pelo terceiro para o qual as cotas serão transferidas, desde que observado o disposto no Capítulo II deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista do FUNDO caracteriza-se pela inscrição do seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
Parágrafo Xxxxxxx - X ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, do não enquadramento do investidor no perfil do
público-alvo ao qual o FUNDO se destina ou por qualquer outro motivo que na avaliação do ADMINISTRADOR, justifique a recusa do investimento.
Parágrafo Terceiro - Novas cotas poderão ser emitidas durante o período de atividade do FUNDO, desde que aprovadas pela assembleia geral de cotistas especialmente convocada para deliberar sobre este tema.
Parágrafo Quarto – É admitida a inversão feita, conjunta e solidariamente, por 02 (dois) ou mais investidores. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos, participar e votar nas assembleias gerais do FUNDO e praticar, enfim, todo e qualquer ato inerente à propriedade das cotas respectivas.
Artigo 11 - O Cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO: (i) assinar termo de adesão, por meio do qual atestará estar ciente das disposições constantes deste Regulamento, inclusive com relação à política de investimento e aos riscos aos quais o FUNDO está sujeito e à possibilidade de ocorrência de patrimônio negativo do FUNDO, quando os Cotistas serão responsáveis por aportar recursos adicionais no FUNDO, a pedido do ADMINISTRADOR; e (ii) assinar o boletim de subscrição de cotas do FUNDO.
Artigo 12 - A integralização das cotas do FUNDO será realizada em moeda corrente nacional, à vista, no ato da subscrição das cotas, por meio de cheque nominativo, ordem de pagamento ou débito ou crédito em conta corrente ou conta investimento, ou mediante a utilização de títulos e valores mobiliários, nos termos do Parágrafo Segundo.
Parágrafo Primeiro - A confirmação dos investimentos efetuados pelo Cotista no FUNDO está condicionada à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo mesmo ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo – Será admitida a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e na amortização de cotas do FUNDO, bem como no seu resgate por ocasião da liquidação do FUNDO, desde que, a critério do ADMINISTRADOR, os títulos e valores mobiliários sejam compatíveis com o objetivo, a política de investimento e a composição da CARTEIRA do FUNDO. Referidos títulos e valores mobiliários utilizados para integralização, amortização e/ou resgate final das cotas do FUNDO serão transferidos e avaliados de acordo com os critérios previstos na regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro - O limite mínimo de investimento inicial e permanência no FUNDO é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e não há valores máximos de investimento. Não há valores mínimos ou máximos para movimentação de recursos no FUNDO.
Artigo 13 - O valor de emissão das cotas do FUNDO será o correspondente ao valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo Cotista ao ADMINISTRADOR em sua sede ou dependências. Entende-se como valor da cota do FUNDO, para fins de emissão, aquele resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia nos mercados em que o FUNDO opera (“cota de fechamento”).
Parágrafo Único - Para cálculo do número de cotas a que tem direito o Cotista, será deduzida do valor entregue ao ADMINISTRADOR a taxa de ingresso estabelecida no Artigo 8º acima, se houver.
Artigo 14 - O valor da cota do FUNDO será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor.
Artigo 15 – A amortização das cotas será realizada mediante autorização prévia da assembleia geral de Cotistas e de acordo com as condições estabelecidas em tal assembleia geral, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo Primeiro – As amortizações poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser compostas apenas pelos valores originalmente investidos pelos Cotistas (principal).
Parágrafo Segundo - O FUNDO realizará, no máximo, uma única amortização a cada período de 12 (doze) meses, mediante pagamento uniforme a todos os Cotistas na proporção de suas cotas. No entanto, exclusivamente nas hipóteses em que as cotas do FUNDO venham a ser objeto de execução por terem sido dadas em garantia a terceiros, a amortização de cotas do FUNDO poderá ocorrer em periodicidade diversa daquela ora indicada.
Artigo 16 - Nos termos da legislação em vigor, as cotas do FUNDO somente poderão ser resgatadas ao final do Prazo de Duração, observados os procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - Quando do término do Prazo de Duração, as cotas do FUNDO serão automática e integralmente resgatadas pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo - Para a liquidação do FUNDO será utilizado o valor da cota do último dia do Prazo de Duração, qual seja aquele resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia nos mercados em que o FUNDO opera (“cota de fechamento”).
Parágrafo Terceiro – O pagamento será efetivado na mesma data da conversão das cotas, deduzidas as taxas e despesas convencionais e estabelecidas neste Regulamento, bem como observadas as regras tributárias aplicáveis.
CAPÍTULO IX - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 17 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre: I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV – o aumento da taxa de administração;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO; VI – a amortização de cotas do FUNDO;
VII - a prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO; VIII – a emissão de novas cotas; e
IX – a alteração deste Regulamento.
Parágrafo Único - Este regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, nas demais hipóteses previstas na regulamentação em vigor.
Artigo 18 - A convocação da assembleia geral far-se-á por meio de correspondência, escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos Cotistas.
Parágrafo Primeiro - A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
Parágrafo Segundo - Independente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os Cotistas.
Artigo 19 – Anualmente, a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 20 - Além da assembleia prevista no Artigo anterior, o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, poderá convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
Artigo 21 - A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 22 – Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste Artigo, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único – Para destituição do ADMINISTRADOR e/ou gestor da CARTEIRA, será necessária a aprovação de Cotistas que representem metade mais uma das cotas emitidas do FUNDO.
Artigo 23 - Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Único – Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em sua sede ou em endereço eletrônico a ser previamente informado aos Cotistas, até 1 (uma) hora antes do início da assembleia. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
CAPÍTULO X – DO COMITÊ DE INVESTIMENTO
Artigo 24 – O FUNDO terá um comitê de investimento, que terá as seguintes funções e atribuições (“Comitê de Investimento”):
I. acompanhar e supervisionar as atividades do FUNDO;
II. opinar sobre questões relativas à gestão da CARTEIRA do FUNDO recomendando ao ADMINISTRADOR a realização de investimentos e desinvestimentos nos ativos permitidos nos termos deste Regulamento, bem como recomendar ao ADMINISTRADOR como votar nas assembleias gerais de emissores de títulos e valores mobiliários em que o FUNDO invista; e
III. recomendar pelo reinvestimento de recursos recebidos pelo FUNDO a título de alienação ou liquidação dos investimentos do FUNDO, bem como do recebimento de frutos inerentes a tais investimentos.
Parágrafo Primeiro – A execução das recomendações do Comitê de Investimento ficará a exclusivo critério do ADMINISTRADOR, na esfera de sua competência, conforme estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo Segundo – O ADMINISTRADOR poderá, independentemente de recomendação do Comitê de Investimentos, aplicar ou resgatar recursos do FUNDO, enquanto não aplicados conforme as recomendações do Comitê de Investimentos, até o limite de 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido, em ativos financeiros líquidos de sua livre escolha e a seu exclusivo critério em títulos de dívida pública.
Artigo 25 – O Comitê de Investimento será composto por (dois) membros efetivos, sendo 1 (um) membro indicado e eleito pela assembleia geral de Cotistas e 1 (um) membro indicado pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro – As recomendações do Comitê de Investimento serão aprovadas por maioria simples, sendo que o membro indicado pelo ADMINISTRADOR terá poder de veto sobre quaisquer recomendações.
Parágrafo Segundo – Os membros do Comitê de Investimento poderão nomear suplentes para representá-los nas reuniões do Comitê de Investimento devendo comunicar tal nomeação aos demais membros e ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – Os membros do Comitê de Investimento e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por prazos sucessivos de 1 (um) ano cada, salvo se a assembleia geral de Cotistas, a qualquer tempo, destituir os membros que tiver nomeado.
Parágrafo Quarto – Os membros do Comitê de Investimento não receberão qualquer remuneração do FUNDO pelo exercício de suas funções.
Parágrafo Xxxxxx – Os membros do Comitê de Investimento poderão renunciar a seu cargo mediante comunicação por escrito endereçada aos demais membros do Comitê de Investimento, com cópia para o ADMINISTRADOR.
Artigo 26 – O Comitê de Investimento poderá se reunir extraordinariamente, a qualquer tempo, na sede do ADMINISTRADOR ou outro local previamente indicado, mediante convocação a ser
realizada por qualquer de seus membros ou pelo ADMINISTRADOR, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, com indicação de data, horário, local da reunião e respectivas pautas. Tais convocações devem ser feitas mediante fac-símile, endereço eletrônico ou carta registrada.
Parágrafo Primeiro – O quorum para instalação e deliberação das reuniões do Comitê de Investimento será sempre o de maioria simples. Das reuniões, serão lavradas atas contendo a apreciação de matérias e as respectivas aprovações, as quais deverão ser assinadas por todos os membros do Comitê de Investimento presentes à reunião.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx reuniões, serão lavradas atas contendo a apreciação de matérias e as respectivas aprovações, as quais deverão ser assinadas por todos os membros do Comitê de Investimento presentes à reunião.
Parágrafo Terceiro – As reuniões do Comitê de Investimento poderão ser realizadas por videoconferência ou teleconferência, casos em que as respectivas atas serão preparadas pelo secretário da reunião e encaminhadas para assinatura dos membros presentes (assim considerados todos aqueles que participarem da reunião, inclusive por telefone ou videoconferência). O ADMINISTRADOR deverá manter as atas das reuniões do Comitê de Investimento até a liquidação do Fundo.
CAPÍTULO XI – EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 27 - O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de maio e término em 30 de abril de cada ano.
Artigo 28 - A elaboração das demonstrações financeiras do FUNDO deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
Artigo 29 - As demonstrações financeiras do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
CAPÍTULO XII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO
Artigo 30 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas do FUNDO ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Parágrafo Único – A divulgação de que trata este Artigo será feita imediatamente por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informação divulgada no endereço da CVM naquela rede.
Artigo 31 - O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações, as quais serão divulgadas através do Sistema de Envio de Informações da CVM:
I – diariamente, serão disponibilizadas as informações sobre o valor da cota e o valor do patrimônio líquido do FUNDO;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, será disponibilizado o demonstrativo da composição e diversificação da CARTEIRA;
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, serão disponibilizadas as demonstrações financeiras do FUNDO acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração no regulamento, na data de início de vigência das alterações, conforme previsto na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da CARTEIRA poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da CARTEIRA. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas serão disponibilizadas no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável.
Parágrafo Segundo – Os Cotistas poderão obter informações adicionais sobre o FUNDO por meio de carta, e-mail ou telefone, conforme informado pelo ADMINISTRADOR ou por meio do Serviço de Atendimento ao Cotista do FUNDO, mediante correspondência enviada para o ADMINISTRADOR, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0.000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, por meio de telefone n.º 00-0000-0000 ou por meio de endereço eletrônico: xxxxxxx.x.xxxx@xxxxxxxx.xxx.
Parágrafo Terceiro - Os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, assim como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos obrigatórios que, por força de disposições regulamentares, tenham sido divulgados no passado, podem ser obtidos, por meio de solicitação escrita encaminhada ao ADMINISTRADOR no endereço acima.
CAPÍTULO XIII – POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XIV - ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 33 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. a remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO, se for o caso;
XII. as taxas de administração e de performance do FUNDO, se houver; e
XIII. a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão autorizado em que o FUNDO venha a ter suas cotas admitidas à negociação.
Artigo 34 - Quaisquer outras despesas não previstas no presente Regulamento como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO XV – TRIBUTAÇÃO
Artigo 35 – As informações deste Capítulo baseiam-se na legislação brasileira em vigor na data da última alteração deste Regulamento e têm por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos Cotistas e ao FUNDO. Pode haver tratamento tributário diferente do exposto neste Capítulo de acordo com a natureza jurídica do Cotista, bem como novas obrigações podem ser impostas a qualquer momento sobre os Cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro, razões pelas quais os Cotistas do FUNDO devem sempre consultar seus assessores jurídicos com relação à tributação aplicável aos investimentos realizados no FUNDO.
Artigo 36 – A tributação aplicável aos Cotistas será a seguinte, tendo por base a legislação e regulamentação em vigor na presente data:
I. Imposto de Xxxxx Xxxxx (IRF): No FUNDO, o ADMINISTRADOR buscará o compromisso de manter uma carteira cujos ativos tenham o prazo médio de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Na amortização e no resgate de cotas, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nas amortizações efetuadas até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (ii) 20% (vinte por cento), nas amortizações efetuadas após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), nas amortizações efetuadas após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (iv) 15% (quinze por cento), nas amortizações efetuadas após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Não haverá incidência de IRF semestral (“come-quotas”).
II. IOF/Títulos: Não haverá incidência tendo em vista o FUNDO ser constituído sob a forma de condomínio fechado, salvo se deliberado em Assembleia Geral Extraordinária a liquidação antecipada do FUNDO até o 29º (vigésimo nono) dia, contado da data de início do Prazo de Duração do FUNDO, aplicando-se a alíquota determinada na regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro – Nas situações em que o prazo médio da CARTEIRA do FUNDO permanecer igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias no ano, os Cotistas passarão a se sujeitar à tributação do IRF às
seguintes alíquotas na amortização e no resgate de suas cotas: (i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de alienação de cotas pelo Cotista a terceiros, o ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido está sujeito ao imposto de renda, à alíquota de 15% (quinze por cento) observado que no caso de pessoa física, tal tributação será definitiva, e no caso de pessoa jurídica, ficará sujeita a ajuste anual. Neste caso, o imposto de renda será apurado e pago pelo próprio Cotista.
Artigo 37 - A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
I. Imposto de Renda (IR): A atual legislação fiscal estabelece que a CARTEIRA do FUNDO não está sujeita à incidência de imposto de renda; e
II. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
Parágrafo Primeiro – Pode haver tratamento tributário diferente do acima exposto de acordo com a natureza jurídica do cotista. Em decorrência das alterações constantes às quais a legislação fiscal brasileira está sujeita, novas obrigações podem ser impostas sobre os Cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do FUNDO realizar investimentos no exterior, o FUNDO e, consequentemente, seus Cotistas, poderão se sujeitar a um tratamento tributário diverso do acima exposto, tendo em vista a legislação fiscal aplicável às operações respectivas realizadas no exterior e/ou na localidade em que as respectivas operações forem executadas.
Parágrafo Terceiro – Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário aplicável para fundos de longo prazo.
Parágrafo Quarto – Este FUNDO busca manter uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da cota se comparada à de fundos similares com prazo inferior.
Parágrafo Xxxxxx – O tratamento tributário aplicável ao investidor deste FUNDO depende do período de aplicação do investidor, bem como, da manutenção de uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 – O ADMINISTRADOR do FUNDO tem como política não participar e não exercer seu direito de voto em assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários nos quais detenha participação. No entanto, o ADMINISTRADOR poderá, a seu exclusivo critério e discricionariedade, comparecer às referidas assembleias gerais e exercer o direito de voto do FUNDO, se entender necessário aos interesses do FUNDO. A versão integral da política de exercício do direito de voto encontra-se disponível para consulta na sede do ADMINISTRADOR e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/xx/xxxx.
Artigo 39 – O correio eletrônico poderá ser utilizado como uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas do FUNDO, inclusive para fins de convocação de assembleias gerais e envio de informações referentes ao FUNDO, desde que o Cotista concorde, expressamente, com tal procedimento.
Artigo 40 - O ADMINISTRADOR deve transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de prestador de serviços de administração e gestão do FUNDO.
Parágrafo Único – Nos termos do caput do Artigo 40, acima, qualquer benefício ou vantagem revertidos ao FUNDO, em conjunto com a Taxa de Administração, não poderá gerar aos Cotistas, desconto, abatimento ou redução artificial da taxa de administração dos Fundos de Investimento nos quais o FUNDO investe.
Artigo 41 - Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo para dirimir e resolver todas as questões e dúvidas oriundas do presente Regulamento e que envolvam o FUNDO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.