SINDICATO
DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS, CNPJ n.
89.523.336/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
E
SPORT
CLUB INTERNACIONAL, CNPJ n. 92.894.500/0001-32, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX
XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho no período de 02 de maio de 2011 a 1º de maio de
2013 e a data-base da categoria em 02 de maio.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito
da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
profissional
dos Empregados em Clubes Esportivos, Empregados em Empresas que
prestam Serviços para Clubes e Federações Esportivas e
Empregados em Empresas que tenham autorização para explorar
(bingos) jogos de diversões previstos nos artigos 59 e
seguintes da Lei 9615/98,,
com abrangência territorial em RS.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO BASE/SALÁRIO NORMATIVO
A partir
de 02 (dois) de Maio de 2011 o salário normativo dos
trabalhadores atingidos pelo Acordo Coletivo ora revisado fica
fixado da seguinte forma:
Para
aqueles empregados que, na data de 02 (dois) de Maio de 2011,
recebem salário fixo mensal de até R$ 704,00 (Setecentos e
quatro reais), o salário normativo passa a ser o de R$
800,00 (oitocentos reais);
e
Para
aqueles empregados que, na data de 02 (dois) de Maio de 2011
recebem salário fixo mensal de até R$ 805,00 (oiteocentos e
cinco reais), o salário normativo passa a ser o de R$
902,00 (novecentos e dois reais).
As
diferenças salariais devidas em razão do presente acordo
serão pagas pelo Clube em duas parcelas, sendo a primeira na
folha de pagamento do mês de julho de 2011 e a segunda na
folha de pagamento do mês de agosto de 2011.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA
Os
salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo
coletivo de trabalho, terão os seus salários reajustados no
percentual de 8% (oito por cento), devendo este percentual
incidir sobre os salários pagos em 02/05/2010, restando desde
já autorizada, a compensação dos aumentos ou reajustamentos
espontâneos ou legais concedidos no período revisando,
excluindo-se desta cláusula, expressamente, aqueles
decorrentes de promoção funcional.
O
índice deverá ser aplicado de forma proporcional ao tempo de
serviço de cada empregado, no período revisando, conforme
tabela abaixo:
ADMISSÃO
|
REAJUSTE
%
|
MAIO/10
|
8,00%
|
JUNHO/10
|
7,33%
|
JULHO/10
|
6,66%
|
AGOSTO/10
|
6,00%
|
SETEMBRO/10
|
5,33%
|
OUTUBRO/10
|
4,66%
|
NOVEMBRO/10
|
4,00%
|
DEZEMBRO/10
|
3,33%
|
JANEIRO/11
|
2,66%
|
FEVEREIRO/11
|
2,00%
|
MARÇO/11
|
1,33%
|
ABRIL/11
|
0,66,%
|
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O
pagamento dos salários, salvo ajuste individual em contrário,
terá periodicidade mensal, respeitado o prazo legal do
vencimento da obrigação, garantido adiantamento quinzenal de
40%
(quarenta por cento) do valor do salário básico de cada
empregado, com depósito em conta corrente bancária e com
final registro no contra cheque mensal.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA
SEXTA - EMPREGADO ANALFABETO
O
pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser
efetuado na presença de duas testemunhas, que firmarão o
recibo nessa condição.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ATRASO NA CHEGADA AO SERVIÇO E COMPENSAÇÃO DO
TEMPO
Fica
assegurado ao empregado que chegar atrasado no serviço, o
pagamento do repouso remunerado, mas desde que permitido seu
ingresso para trabalhar, compensando-se o período de atraso ao
final da jornada ou na semana, a critério do Clube, sem
prejuízo à aplicação de penas disciplinares.
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido
o empregado para a função de outro dispensado sem justa
causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar as vantagens
pessoais.
CLÁUSULA
NONA - SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS
Somente
enquanto perdurarem as férias do substituído, o empregado
substituto, além de seu salário normal, fará jus a um valor
adicional equivalente a 1/3 (um terço) do valor do salário do
substituído. Entretanto, o valor de tal adicional ficará
limitado caso sua soma ao salário fixo do empregado substituto
faça com que o vencimento total fixo do período da
substituição venha a corresponder a valor superior ao salário
do próprio empregado substituído, objetivando, assim, a
presente cláusula, que o empregado substituto, no período da
substituição, até possa auferir salário igual ao do
substituído, mas nunca superior.
CLÁUSULA
DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa receberão, a
título de indenização, o pagamento da parcela equivalente a
10% (dez por cento) de seu salário básico, ficando ajustado
que ditos valores não farão parte integrante do salário para
qualquer efeito legal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO POR FALTA DE CAIXA
O Clube
poderá efetuar descontos nos salários dos empregados
exercentes da função de caixa, assim entendidos todos aqueles
que recebam a parcela aludida na cláusula décima acima, até
o limite da falta de numerário verificada, mas desde que a
conferência se faça na presença do empregado.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
Salvo na
concessão de férias coletivas, o Clube acordante pagará 50%
(cinqüenta por cento) do 13º salário ao empregado até o 5º
(quinto) dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias,
independentemente de solicitação nesse sentido.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM CASOS DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O 13º
salário proporcional ao período de afastamento do empregado
em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a
180 (cento e oitenta) dias, será pago pelo Clube.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS VARIÁVEIS PARA EFEITO DO
PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O Clube
acordante se obriga a integrar, no 13º salário e nas férias,
o cálculo da média duodecimal das horas extras habituais
(noturnas ou não) e do adicional noturno, cujo valor deverá
ser encontrado pela adoção da média física destas rubricas.
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Fica
assegurado ao empregado um adicional mensal de 2% (dois por
cento), calculado sobre o salário básico, a cada 5 (cinco)
anos de trabalho ininterrupto prestado ao Clube.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
O Clube,
integrante que é do PAT
- Programa de Alimentação do Trabalhador
- concederá a seus empregados uma refeição balanceada por
dia normal de trabalho, sem que o benefício tenha natureza
salarial, descontando em folha de salários o valor equivalente
a 20% do seu custo, por refeição e por empregado.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso
de falecimento do empregado, o Clube acordante pagará aos
dependentes do mesmo, auxílio-funeral equivalente a 2 (duas)
vezes o valor do Salário Normativo (piso 1),
sendo que no caso do falecimento do empregado que recebe
salário acima dos pisos ajustados os dependentes receberão o
equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Salário Normativo
(piso 2 ).
Auxílio
Creche
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
Se o
Clube não mantiver creche diretamente ou através de convênio,
pagará a seus empregados que possuírem filhos de até 06
(seis) anos de idade, inclusive, um auxílio mensal
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada
filho, independentemente de comprovação, ficando ajustado
que dito valor não fará parte integrante do salário do
empregado para qualquer efeito legal. No caso de ambos os pais
serem empregados do Clube, o presente auxilio será pago para
apenas um deles, conforme opção dos mesmos.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - PLANOS DE BENEFÍCIOS
O valor
individual dos convênios das áreas de saúde, habitacional,
educacional e alimentar já ajustados ou que venham a ser
contratados pelo Clube, com ou sem a respectiva contribuição
dos empregados, mediante desconto em folha de pagamento, não
tem e não terá natureza salarial.
O plano
de assistência médica, que beneficia aos empregados do Clube,
mediante solicitação expressa do beneficiário, é extensível
aos seus dependentes diretos, aquele devendo proceder a
seguinte contribuição, a ser descontada de seu salário em
folha de pagamento:
-
Salário até R$ 1.000,00: R$ 5,00 (cinco reais) por
dependente;
-
Salário de R$ 1.000,01 até R$ 3.000,00: R$ 8,00 (oito reais)
por dependente;
-
Salário acima de R$ 3.000,01: R$15,00 (quinze reais) por
dependente;
Serão
considerados dependentes, para efeito de serem beneficiárias
do plano de saúde, as seguintes pessoas, exclusivamente:
a)
Filhos até 21 anos, incompletos;
b)
Filhos até 24 anos, se cursando faculdade ou se comprovar
dependência econômica através de declaração de imposto de
renda; e
c)
Esposo (a)
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - CESTA BÁSICA
O
Clube concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo
Coletivo, durante o primeiro ano de vigência deste, e que
passarem, a partir de 02/05/2011, a perceber salário básico
de até R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) por mês, 4
(quatro) cestas básicas de alimentos não perecíveis, sendo
04(quatro) cestas com conteúdo a ser definido em instrumento
anexo. Já para os empregados que, a partir de
02/05/2011, passarem a perceber salário básico mensal
superior a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) o Clube
concederá 3 (três) cestas básicas de alimentos não
perecíveis, com conteúdo a ser definido em instrumento
anexo.
A
entrega das cestas se fará em 05/08/2011, em 20/10/2011,
em 20/12/2011 e em 20/02/2012 para aqueles que fizerem jus
a 4 (quatro) unidades, e em 05/08/2011, em 20/12/2011 e
20/02/2012 para os que fizerem jus a 3 (três) unidades, tudo
sem qualquer custo para os empregados, sendo que o valor dos
bens não será considerado parte integrante do salário do
empregado, para qualquer efeito legal.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Clube
acordante não poderá admitir qualquer empregado mediante
contrato por prazo determinado, notadamente o de experiência,
por período inferior a 15 (quinze) dias e nem poderá celebrar
novo contrato de experiência, no período de 1 (um) ano, para
empregado readmitido ao exercício da mesma função cumprida
no ajuste anterior, desde que o contrato precedente tenha sido
integralmente cumprido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
A
demissão do empregado sob alegação de justa causa, implica
no fornecimento ao mesmo de comunicação por escrito, onde
conste resumidamente a falta cometida.
Xxxxx
Xxxxxx
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO
PRÉVIO
O
empregado, no cumprimento do aviso prévio trabalhado, poderá
optar pela redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas
diárias, ao início ou ao final da jornada e, feita a opção,
o horário somente poderá ser alterado de comum acordo entre o
empregado e o Clube acordante.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO
PRÉVIO
No caso
de aviso prévio trabalhado, o Clube acordante se obriga a
dispensar o empregado de suas atividades, caso esse comprove a
obtenção de novo emprego, hipótese em que o Clube ficará
desobrigado do pagamento dos salários pelo período
remanescente do prazo do aviso prévio.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas
e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - UNIFRORMES, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
O Clube,
sempre que o exigir, deverá fornecer gratuitamente aos seus
empregados, uniformes e equipamentos necessários à execução
das atividades contratadas, assim como, sempre que necessário,
os Equipamentos de Proteção Individual - EPI - ou
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC -, do que o empregado
passará recibo.
Se o
empregado estiver exposto a serviço de risco e o Clube deixar
de fornecer-lhe o equipamento de proteção individual
adequado, ele poderá negar-se a realizar o trabalho, sem que
isto resulte em prejuízo de ordem salarial ou funcional.
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DO
EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO
O
empregado acidentado no trabalho terá estabilidade provisória
no emprego pelo período de 12 (doze) meses a contar da alta do
benefício previdenciário, na forma do art. 118, da Lei n.º
8.213/91.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO ÀS
VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica
vedada a despedida, sem justa causa, no período de 12 (doze)
meses anteriores a aquisição do tempo mínimo para a
aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência
oficial, do empregado que trabalhar há mais de cinco anos no
Clube acordante, mas desde que comunique formalmente o fato ao
empregador em até 90 (noventa dias ) após a sua despedida e,
atingido esse tempo mínimo para a aposentadoria, extingue-se a
presente garantia.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
O Clube
acordante garantirá o emprego para 1 (um) Delegado Xxxxxxxx
eleito em Assembléia Geral do Sindicato acordante, pelo
período de vigência do presente acordo, salvo nas hipóteses
de cometimento de falta grave. Entretanto, a presente garantia
somente será implementada se o Sindicato acordante comunicar,
por escrito, ao Clube, com prova de recebimento, a eleição do
empregado, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
A
garantia prevista no item supra citado não terá
aplicação se a eleição recair sobre empregado que,
comprovadamente, tenha recebido aviso prévio ou que tenha sido
demitido antes da comunicação que o Sindicato acordante
deverá fazer ao Clube, conforme também previsto acima.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - MEMBROS DA CIPA
Os
membros titulares e os suplentes da CIPA – Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - representantes dos empregados,
terão asseguradas, cada qual, as garantias outorgadas pela
legislação ao cargo para o qual foi eleito, sem que a um
sejam estendidas as garantias do outro e vice versa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - ALISTAMENTO MILITAR
Garante-se
o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no
serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - CÓPIA DO
CONTRATO DE TRABALHO
O Clube
acordante deverá fornecer, a todos os seus empregados, por
ocasião das respectivas admissões, cópia do Contrato de
Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS RECIBOS DE
SALÁRIO
Por
ocasião do pagamento dos salários, o Clube deverá fornecer a
todos os seus funcionários recibo onde conste,
discriminadamente, todas as verbas pagas, bem como a base de
cálculo das mesmas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO RECIBO DE
RESCISÃO DE CONTRATO
Por
ocasião da rescisão contratual, o Clube acordante deverá
fornecer cópia, ao empregado, do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
O Clube
acordante obriga-se a entregar ao empregado, desde que
solicitado, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da solicitação,
a Relação de Salários e Contribuições devidamente
preenchida.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS DO EMPREGADO
A
entrega de documentos do empregado ao Clube sempre deverá se
fazer mediante fornecimento de recibo.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Respeitada
a jornada contratual pactuada ou aquela que o empregado
efetivamente estiver cumprindo na data de assinatura do
presente Acordo, poderá ser estabelecido ajuste visando a
compensação semanal de horas de trabalho em outro dia da
mesma semana, sem que este acréscimo seja considerado como
trabalho extraordinário.
Estabelecido
o sistema de compensação para o cumprimento da jornada de
trabalho, caso o empregado não atenda a integralidade da sua
carga horária semanal, as horas faltantes para completá-la
não
poderão ser exigidas pelo Clube em qualquer outra
oportunidade, seja a que título for, inclusive a título de
Banco de Horas e/ou recuperação de carga horária.
Instituído
o sistema de trabalho previsto na cláusula acima, o Clube não
poderá alterá-lo sem a anuência expressa do funcionário.
A
faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive as consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da
CLT.
Faltas
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE
EM DIAS DE PROVA
Serão
abonadas as faltas para o empregado estudante em dia de provas,
no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente
matriculado em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante
comunicação, ao empregador, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência e comprovação posterior, também em 24 (vinte e
quatro) horas, inclusive para exames vestibulares, através de
documento expedido pelo próprio estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - RECEBIMENTO DO PIS
Os
empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida
pelo Clube acordante, durante 1/2 (meio) expediente da jornada
de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas
do PIS, e durante 1 (um) expediente diário, quando o domicílio
bancário for em município distante da prestação de serviço,
salvo quando o valor for creditado na conta corrente bancária
do trabalhador.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão
reconhecidos pelo Clube acordante os atestados médicos
fornecidos pelos médicos que mantiverem convênio com o INSS,
desde que abonados pela empresa de assistência
médico-odontológica conveniada com o Clube e/ou com que este
venha a manter convênio dessa natureza.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O
empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando
faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar
de filho com idade até 12 (doze) anos, desde que devidamente
comprovada.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
DOS DIRETORES DO SINDICATO
O Clube
acordante dispensará o registro de freqüência dos diretores
do SECEFERGS, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas
mensais, ou por 06 (seis) dias úteis, para atendimento de
obrigação inerente ao exercício do cargo sindical, mediante
comprovação no retorno.
Tal
limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, ou por 06
(seis) dias úteis, entende-se como dispensa máxima sendo que,
se nos quadros do Clube houver mais de um dirigente, deverá a
referida carga de dispensa ser rateada entre tais dirigentes,
de acordo com o interesse do SECEFERGS ou, se não manifestado
previamente esse interesse, segundo a hierarquia desses
dirigentes na diretoria do sindicato profissional.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHADOR
ESTUDANTE
O Clube
não poderá prorrogar o horário de trabalho do empregado
estudante que, comprovando previamente a sua situação
escolar, seja noturna ou diurna, manifestar seu desinteresse na
referida prorrogação.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas
extras excedentes da segunda hora suplementar, serão
remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), incidente
sobre o salário básico do empregado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - FOLGA REMUNERADA
Exceto
para os casos de serviços prestados no sistema de TAREFAS,
conforme será previsto na cláusula “LVII” desse
Instrumento, fica estabelecida uma folga remunerada em dia
útil, na semana subseqüente ao trabalho realizado em domingo
ou feriado, ou pagamento em dobro do dia trabalhado, assim
entendendo-se apenas mais uma vez, para não caracterizar
pagamento em triplo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO CPD
A cada
90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo no Centro de
Processamento de Dados - CPD - nas atividades de programação,
processamento e digitação -, o Clube acordante fica obrigado
a conceder ao empregado intervalo de 10 (dez) minutos de
descanso, período este não dedutível da jornada de trabalho.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O
período de gozo das férias, individuais ou coletivas, não
poderá iniciar em dias de repouso, em feriado e em dia útil
em que o trabalho for suprimido por compensação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Comunicado
ao empregado o período de gozo de férias individuais ou
coletivas, o Clube somente poderá cancelar ou modificar o
início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda
assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos comprovados
prejuízos financeiros por esse sofridos em razão da
alteração.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACRÉSCIMO EM FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso
de férias proporcionais, essas serão pagas com o acréscimo
de 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Treinamento
para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS DE CIPA
Respeitado
o que dispuser a legislação aplicável, o Clube acordante
realizará, as suas expensas, os cursos de prevenção de
acidente do trabalho para os membros efetivos e suplentes da
CIPA.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO AO EMPREGADO ACIDENTADO POR FALTA DE
EPI
O Clube
acordante fica obrigado a pagar ao empregado que se acidentar
por falta de fornecimento de Equipamento de Proteção
Individual, inclusive os recomendados pela CIPA, a importância
mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário
básico desse, até o término do período de estabilidade
provisória, conforme definido em lei e no presente
instrumento.
Relações
Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL AO
CLUBE
Fica
assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato acordante ao
Clube, em número de 2 (dois) por vez, nos intervalos
destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de
suas funções, vedada a hipótese de divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva.
Acesso
a Informações da Empresa
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS AO
SINDICATO
Após 30
(trinta) dias do vencimento do prazo legal, se solicitado pelo
Sindicato, o Clube se obriga a encaminhar ao mesmo, cópia da
RAIS do PIS.
Após 30
(trinta) dias do desconto, o Clube também se obriga a
encaminhar ao Sindicato, cópia das guias da contribuição
sindical e assistencial, com a relação nominal dos
respectivos salários.
A contar
10 ( dez ) dias da data do evento, o Clube deverá encaminhar
ao Sindicato cópia da ata de eleição da CIPA.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS MENSALIDADES
As
mensalidades devidas ao Sindicato acordante, desde que
autorizadas pelos empregados, serão descontadas dos salários
dos mesmos pelo Clube e recolhidas aos cofres da entidade até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O
Sindicato poderá afixar no Clube, mediante comum acordo quanto
ao local, 1 (um) quadro para a divulgação de avisos de seu
interesse e dos empregados, vedados os de conteúdo
político-partidário ou ofensivo, estando o Clube autorizado a
retirar desse quadro, e sem qualquer consulta ao Sindicato,
aquelas comunicações e/ou avisos que não atendam ao aqui
estabelecido.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Sobre a
folha de pagamento de Maio de 2011, dos salários já
reajustados, o Clube pagará ao Sindicato acordante,
sem nada descontar dos empregados, o valor correspondente a 3
(três) dias de salário de cada um, na respectiva folha, a
título de contribuição assistencial, devendo o recolhimento
aos cofres do SECEFERGS ser procedido em 03 (três) parcelas,
vencendo a primeira no dia 05/08/2011, a segunda no dia
05/09/2011 e a terceira no dia 05/10/2011.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO
Cópias
autênticas do presente Acordo serão obrigatoriamente
afixadas, de modo visível, nas respectivas sedes das partes
signatárias do mesmo, dentro de 3 (três) dias da data do
depósito de uma via do Acordo da Delegacia Regional do
Trabalho.
E,
assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente
instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, das quais
a primeira ficará com o Sindicato Acordante, a segunda com o
Clube Acordante e a terceira será encaminhada para
arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O
presente acordo tem vigência de 2 anos, com exceção das
cláusulas econômicas, as quais deverão ser revisadas no
final dos primeiros 12 meses.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS TAREFAS
Os
empregados do Clube acordante, além das horas normais de
trabalho decorrentes de sua função, se desejarem, poderão
vir a prestar serviços, em caráter alheio e desvinculado do
Contrato de Trabalho, sempre que ocorrerem eventos nas
dependências do Clube, tais como jogos, espetáculos, shows,
assembléias, convenções, etc., caracterizando serviço por
"TAREFA",
conforme tabela anexa.
Os
serviços referidos no item anterior desta cláusula não serão
considerados como atividade decorrente do ajuste laboral, para
qualquer efeito, notadamente para a caracterização de jornada
extraordinária e adicional noturno e serão remunerados
conforme Tabela de Preço ajustada entre as partes envolvidas,
caso a caso, evento a evento.
O valor
pago aos empregados pelos serviços prestados em atividades que
caracterizem "TAREFA",
de forma alguma farão parte integrante da remuneração do
empregado, nela não sendo computável para qualquer efeito,
notadamente férias e 13º salário, FGTS, aviso prévio,
repouso semanal remunerado e feriado, adicional por tempo de
serviço, etc.
As horas
laboradas em atividades relativas à "TAREFA"
são absolutamente independentes das horas normais de trabalho,
não guardando qualquer relação com o ajuste laboral.
Para a
prestação de serviços na modalidade de que trata a presente
cláusula, caso a caso, evento a evento, o Clube se obriga a
reservar 30%
(trinta por cento) das vagas disponíveis aos integrantes de
seu quadro funcional, devendo o empregado interessado fazer a
inscrição prévia para a mesma junto a área correspondente a
função, no prazo de até 48 horas antes de cada evento.
O valor
dos serviços prestados na modalidade de "TAREFA"
será pago em espécie, até o 2o.
(segundo) dia útil subseqüente ao evento e, por imposição
legal, será lançado na folha de salários do Clube apenas
para sofrer as incidências previdenciárias e fiscais
cabíveis.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO EMPREGADO EM CLUBES E FEDERAÇÕES
ESPORTIVAS
Fica
desde já destinado o dia 13 de Novembro à comemoração do
"Dia
do Empregado em Clubes e Federações Esportivas",
enaltecendo, assim, a data de assinatura da Carta Sindical
outorgada ao Sindicato acordante, considerado feriado, sendo
remunerado em dobro, em forma de abono. O
pagamento em dobro do referido dia será devido inclusive para
os empregados em férias.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - RENDIMENTOS DO PIS
Em caso
de não cadastramento do empregado, ou de não realização das
informações da RAIS, no prazo de lei, inclusive para o caso
de não informar corretamente os salários percebidos pelo
empregado, o Clube se obriga a pagar os rendimentos cabíveis e
se a eles fizer jus o empregado.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Sem
prejuízo do aviso prévio a que fizer jus, todo o empregado
demitido sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que
antecedem a data base, fará jus a uma multa de caráter
indenizatório, no valor equivalente a um salário contratual
do próprio empregado.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS
O Clube
acordante, desde já, fica autorizado a descontar de seus
empregados o valor relativo
a
compras realizadas mediante convênios firmados pelo Clube,
valores relativos a empréstimos e/ou adiantamentos especiais
concedidos, assistência médico-odontológica através de
empresas especializadas.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
O
descumprimento de disposição normativa que contenha obrigação
de fazer sujeitará o Clube ao pagamento de multa em valor
equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da
categoria, por empregado atingido e em benefício do mesmo,
desde que a cláusula não possua multa específica ou não
haja previsão legal a respeito, limitando-se o valor da mesma
ao principal devido, nos termos do art. 412 do Código Civil
Brasileiro.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - DA REVISÃO
A
prorrogação ou revisão parcial ou total dos presentes
dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro
dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do prazo de
vigência deste Acordo.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos
omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do
Trabalho e por toda a legislação posterior que regula ou que
venha a regular a matéria.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - DA SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As
divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos
dispositivos do presente Acordo e/ou decorrentes de casos
omissos serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do
Trabalho, observada a sua submissão prévia à eventual
Comissão de Conciliação Prévia, a ser criada em caráter
intersindical ou no empregador.
XXXXXX
XXXXXXXXX FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM
CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS
XXXXXXXX
XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SPORT CLUB
INTERNACIONAL
|
ANEXOS
ANEXO
I - PLANILHA TEREFAS NA SEDE
SECEFERGS
TAREFAS - PERÍODO 02.05.2011 / 01.05.2012
REALIZADAS NA SEDE DO SPORT CLUB INTERNACIONAL
Nível
|
Funções
|
Valor Hora
|
|
|
|
Vigente
|
|
|
|
|
|
Nível
I
|
Maqueiros
|
R$
6,08
|
|
Sanitarista
|
|
Serviços
Gerais
|
|
Vestiarista
|
|
|
|
|
|
Nível
II
|
Ascensorista
|
R$
7,43
|
|
Cancha
|
|
Escritório
(Auxiliar)
|
|
Xxxxxx
Xxxxxxx
|
|
Gandula
|
|
Indicador
(Gigantinho)
|
|
Op.
Piscinas
|
|
Quiosque
|
|
Recepcionista
|
|
|
|
|
|
Nível
III
|
Enfermeira
|
R$
8,12
|
|
Fisicultor
(Categoria de Base)
|
|
Fisioterapeuta
(Categoria de Base)
|
|
Massagista
(Categoria de Base)
|
|
Monitor
(Categoria de Base)
|
|
Pedreiro
|
|
Pintor
|
|
Porteiro
|
|
Porteiro
Vestiário
|
|
Roupeiro
(Categoria de Base)
|
|
Treinador
e Auxiliar (Cat. de Base)
|
|
|
|
|
|
Nível
IV
|
Campo
|
R$
9,46
|
|
Eletricista
|
|
Fisioterapeuta
(Cat. Profissional)
|
|
Hidráulico
|
|
Massagista
(Cat. Profissional)
|
|
Orientador
|
|
Orientador
(SAT)
|
|
Recepção
Camarotes
|
|
Roupeiro
(Cat. Profissional)
|
|
Sub.
Coord. Parque
|
|
Telefonista
|
|
Tratorista
|
|
|
|
|
|
Nível
V
|
Enc.
Campo
|
R$
10,82
|
|
Enc.
Elétrica
|
|
Enc.
Hidráulica
|
|
Enc.
SAT
|
|
Enc.
Serviços Gerais
|
|
Fiscal
de Roletas
|
|
Informática
(CAS)
|
|
Operador
Vídeo
|
|
Orientador
Especial
|
|
Plantão
Marketing
|
|
Secretaria
(CAS)
|
|
Tesouraria
(Auxiliar)
|
|
|
|
|
|
Nível
VI
|
Secretaria
Caixa (CAS)
|
R$
12,22
|
|
Bilheteiro
/ Estacionamento
|
|
Bilheteiro
/ Ingresso
|
|
|
|
|
|
Nível
VII
|
Coord.
Camarotes / Suítes
|
R$
14,20
|
|
Coord.
Categoria de Base
|
|
Coord.
Comunicação Social
|
|
Coord.
Folha Tarefa
|
|
Coord.
Logística
|
|
Coord.
Operacional
|
|
Coord.
Parque
|
|
Coord.
Patrimônio
|
|
Coord.
Secretaria Social
|
|
Coord.
Segurança
|
|
Tesoureiro
|
|
ANEXO
II - PLANILHA TAREFAS VIAGENS
SECEFERGS
TAREFAS
- PERÍODO 02.05.2011 / 01.05.2012
REALIZADAS
EM VIAGENS
(TAREFAS
DE VIAGEM É CONSIDERADA FORA DA SEDE DO SPORT CLUBE
INTERNACIONAL, QUANDO A DELEGAÇÃO PERNOITAR EM OUTRA CIDADE)
|
|
|
Nível
|
Funções
|
Valor Hora
|
|
|
Vigente
|
|
|
|
Nível
I
|
Fisicultor
(Categoria de Base)
|
R$
8,78
|
Fisioterapeuta
(Categoria de Base)
|
Massagista
(Categoria de Base)
|
Monitor
(Categoria de Base)
|
Roupeiro
(Categoria de Base)
|
Treinador
e Auxiliar (Cat. de Base)
|
|
|
|
|
|
|
Nível
|
Funções
|
Valor Hora
|
|
|
Vigente
|
|
|
|
Nível
II
|
Fisioterapeuta
(Cat. Profissional)
|
R$
10,15
|
Massagista
(Cat. Profissional)
|
Roupeiro
(Cat. Profissional)
|
|
|
|
|
|
|
Nível
|
Funções
|
Valor Hora
|
|
|
Vigente
|
|
|
|
Nível
III
|
Coord.
Categoria de Base
|
R$
14,20
|
|
|
|
ANEXO
III - CESTA BÁSICA
SECEFERGS
CESTA
BÁSICA - PERÍODO 02.05.2011 / 01.05.2012
CESTA
PRODUTOS QUANTIDADE
ACHOCOLATADO
400 G UNI 1
AÇUCAR
REFINADO 1 KG
ARROZ
BRANCO T.1 PCT 5 KG
ATUM
SO ÓLEO 170G 1 LT
BISCOITO
A SAL/ 400G 1 PC
BISCOITO
MARIA/SORTIDA 400 G 1 PC
CAFÉ
EM PÓ 500 G 1 PC
ERVILHA
200 G 0 1 LT
FARINHA
DE TRIGO ESP 1 KG
FEIJÃO
PRETO T. 01 1 KG
GELEIA
DE FRUTAS 454G 1 UNI
MASSA
C/ OVOS 500 G -ESPAG 1 PC
ÓLEO
DE SOJA 900 ML 1 UNI
POLENTA
INST 500 G 1 PC
POLPA/EXTRATO
TOMATE 350/370G 1 UNI
SAL
REFINADO NORSAL/NAVE 1 KG
|