CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 118/2013 | DATA: 30.09.2013 |
OBJETO: Contrato para instalação e manutenção de monitoramento eletrônico à distância de sistemas de alarme em prédios do município. | |
Empresa: Xxxx Xxxxx Xxx. |
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato celebrado entre o Município de São João do Polêsine e a empresa Xxxx Xxxxx Xxx para instalação e manutenção de monitoramento eletrônico à distância de sistemas de alarme, em prédios do município.
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE/RS, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 1631 com inscrição no CNPJ sob o nº 94.444.247/0001-40, representado pela sua Prefeita VALSERINA XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 e portadora do RG nº 4018957755, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Xxxx Xxxxx Xxx, estabelecida na Av. Concórdia, 1184, na cidade de Agudo/RS, CNPJ sob o no 06.977.648/0001-07, representada por seu proprietário XXXX XXXXX XXX, residente e domiciliada na cidade de Agudo, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 e portador do RG n° 4076132441, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acertado o presente Termo de Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto:
MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA do sistema de alarme, via INTERNET, proveniente dos equipamentos instalados em prédios do CONTRATANTE, através do envio de dados para a Central de Monitoramento instalada no endereço da CONTRATADA.
II – Instalação dos equipamentos necessários, em sistema de comodato, bem como a sua manutenção e assistência técnica.
III - Os equipamentos instalados nos endereços do CONTRATANTE consistirão em uma central de alarme, com módulo IP, sensor infravermelho, bateria e sirenes, cuja central possui um módulo próprio que em qualquer movimentação do alarme, transmite informações codificadas via internet ao centro de operações da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS LOCAIS PARA MONITORAMENTO
Os endereços para instalação e quantidade de equipamentos de monitoramento são os
seguintes:
I – Centro Administrativo Municipal, Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000.
II – Escola Recanto dos Sonhos, Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxx, 1635.
III – Escola La Salle, Vila Nova São Lucas, s/n.
IV – Posto de Saúde, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO
Todos os equipamentos necessários para execução dos serviços são de propriedade da CONTRATADA e cedidos em comodato: 4 (quatro) centrais de alarme, sensores de monitoramento em todos os ambientes dos prédios, baterias e sirenes de alarme.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DOS SERVIÇOS
O valor dos serviços do presente contrato é R$630,00 (seiscentos e trinta reais) mensais, totalizando o montante de R$1.890,00 (hum mil oitocentos e noventa reais), consignados aos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Administração: R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
II – Secretaria da Educação: R$160,00 (cento e sessenta reais).
III – Secretaria da Saúde: R$230,00 (duzentos e trinta reais).
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, sendo o primeiro vencimento em 10 de novembro de 2013, mediante depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
As despesas correrão á conta de dotações orçamentárias próprias seguintes órgãos: Secretaria da Administração, Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
I – Efetuar o pagamento em conformidade com as cláusulas quarta e quinta do presente instrumento.
II - Fiscalizar a execução do contrato, por intermédio do Setor de Informática, sendo competente para gestionar junto à Contratada sobre a qualidade e uniformidade dos serviços.
III - Não alterar ou modificar o sistema de alarme, nem autorizar terceiros para este
fim.
IV - Solicitar a manutenção quando as câmeras estiverem com ruídos na imagem ou sujas (com poeira, insetos e semelhantes).
V – Assumir a responsabilidade por quaisquer prejuízos ou danos, quer materiais, quer físicos de bens ou ocupantes do domicílio de instalação do sistema, será do(a) CONTRATANTE, o qual deverá manter ao seu critério e necessidade os seguros adequados aos eventos acima.
VI – Responsabilizar-se pela disponibilização do sinal da internet, nos endereços onde o serviço está sendo prestado, isentando desta forma a CONTRATADA, de danos que vierem a ocorrer, por falta de sinal da internet, impossibilitando a emissão de sinal de alarme.
VII – Estar ciente de que a CONTRATADA está isenta de responsabilidade pela omissão ou incorreção de qualquer das pessoas relacionadas no Cadastro de Usuários, ou pela impossibilidade de contato ou atendimentos telefônicos, bem como mudanças de número telefônico não comunicados por escrito.
VIII – Estar ciente de que o serviço de monitoramento é uma atividade exclusivamente de meio e não de resultado, e não substitui o poder e dever estatal de policiamento nos moldes da Constituição Federal.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Assumir o compromisso formal de executar todos os, serviços objeto do presente contrato, com perfeição e acuidade, mobilizando, para tanto, profissionais capacitados.
II - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, e cujas reclamações se obriga a atender prontamente, mantendo no local dos serviços a supervisão necessária.
III - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela legislação em vigor.
IV – Efetuar a manutenção ou complemento no Sistema de Alarme, quando o CONTRATANTE solicitar e aprovar.
V - Monitorar o equipamento de alarme 24 (vinte e quatro) horas por dia, condicionado ao recebimento de sinal na Central de Monitoramento;
VI - Atender as ocorrências nas dependências patrimoniais do CONTRATANTE a contar do momento em que o centro de operações registrar o evento, salvo motivo de força maior ou caso de corte de sinal de internet, inundações, vendavais, pane no sistema de comunicação provocado por motivos alheios à vontade do CONTRATADA.
VII - Contatar por via telefônica o CONTRATANTE, ou pessoas por ele(a) designadas, devidamente preenchida no “Cadastro de Usuários”, o qual faz parte integrante deste contrato.
VIII – Alterar o cadastro de usuários, mediante uma solicitação de INCLUSÃO ou EXCLUSÃO de pessoas por escrito do CONTRATANTE.
IX - Entregar um Manual de Usuário sobre o modo adequado de operação do sistema de alarme instalado, visando seu perfeito funcionamento.
X - Comunicar a Brigada Militar quando houver no local, vestígios ou tentativas de arrombamento.
CLÁUSULA NONA – DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Para cumprimento das manutenções, o CONTRATANTE deverá proceder ao chamado da Assistência Técnica á CONTRATADA, sempre que o Sistema apresentar defeito.
§ 1.º - A CONTRATADA fará vistorias nos equipamentos sempre que julgar necessária a manutenção preventiva dos mesmos, ficando desde já permitido pelo(a) CONTRATANTE seu livre acesso aos equipamentos.
§ 2.º - O atendimento aos chamados de Assistência Técnica dar-se-á no horário comercial de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 11:30 horas e das 13:30 às 17:30 horas e dentro de um prazo de 72 (setenta e duas) horas do chamado.
§ 3.º - A assistência técnica fora do horário comercial poderá ser feita mediante a cobrança adicional correspondente ao serviço.
§ 4.º - A CONTRATADA não se responsabilizará por danos causados nos equipamentos por pessoas inabilitadas ou não indicadas por ela, por mau uso, por atos de
vandalismo, enchentes, descargas elétricas ou raios, corte ou desativação da linha telefônica e outros eventos extraordinários.
§ 5.º - Na ocorrência de quaisquer eventos que se enquadrarem no item anterior e ou quando houver uma solicitação de Complemento no Sistema de Alarme da parte do(a) CONTRATANTE, a CONTRATADA fará orçamento prévio de peças e serviços e, mediante a aprovação do CONTRATANTE, procederá ao pronto restabelecimento do Sistema.
§ 6.º - Os serviços de atendimento ao(a) CONTRATANTE serão realizados por pessoal habilitado tecnicamente da CONTRATADA ou pessoal por ele autorizado. Fica autorizado a CONTRATADA, a repassar ou terceirizar serviços, visando o fiel desempenho de suas atribuições inerentes a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA– DOS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA
Em qualquer disparo de alarme o CONTRATANTE deverá esperar a ligação telefônica por parte da CONTRATADA para dar a “Contra Senha”, e o motivo do disparo, conforme Manual do Usuário, que lhe será previamente disponibilizado.
§ 1.º - O CONTRATANTE não deverá disparar o alarme proposital, tais como: testes sem aviso, portas ou janelas abertas e animais dentro do local. Se o fato tiver reincidência, fica autorizado a CONTRATADA a cobrar uma taxa adicional no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2.º - O CONTRATANTE não deverá fornecer, sob nenhuma hipótese, a senha que não tenham autorização de acesso às suas dependências.
§ 3.º - O CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a acessar via telefone a central de alarme para fazer a programação e verificação do status.
§ 4.º - Todos os eventos serão registrados em relatório a ser elaborado pelo centro de operações da CONTRATADA e deverão ser exibidos ao CONTRATANTE, mensalmente e eventualmente quando este solicitar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA, conforme as infrações, estará sujeita às penalidades previstas nos Art 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é de 3 (três) meses a partir da data da
assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O contrato ora celebrado poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
As omissões relativas ao presente contrato serão reguladas pela legislação vigente, na forma do Artigo 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
É competente o Foro da Comarca de Faxinal do Soturno para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação do presente contrato.
E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma.
São João do Polêsine, 30 setembro de 2013.
Xxxx Xxxxx Xxx Valserina Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Contratada Prefeita Municipal
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Este contrato foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
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