Acordo Parassocial relativo à Galp Energia SGPS S.A. (“Galp Energia”)
Acordo Parassocial relativo à Galp Energia SGPS S.A. (“Galp Energia”)
No dia 4 de Outubro de 2006, foi divulgado ao mercado através do sistema de difusão de informação da CMVM um sumário respeitante aos termos do Acordo Parassocial relativo à Galp Energia (o “Sumário”). Considerando as alterações entretanto introduzidas ao Acordo Parassocial em virtude da celebração dos aditamentos identificados infra (em particular as alterações às regras de composição do Conselho de Administração e Comissão Executiva da Galp Energia e do Conselho de Administração da Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. introduzidas pelo Eighth Amendment to the Shareholders Agreement), as partes do Acordo Parassocial procederam à actualização dos termos do Sumário, encontrando-se as respectivas alterações e actualizações devidamente sublinhadas no âmbito dos parágrafos 1, 5.2, 7 e 12 do Sumário.
O Acordo Parassocial foi celebrado no dia 29 de Dezembro de 2005 entre a Amorim Energia, B.V. (“Amorim Energia”), ENI Portugal Investment, S.p.A. (fundida por incorporação na Eni S.p.A. no dia 1 de Janeiro de 2007) (“ENI”) e a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. (“REN”). No dia 28 de Março de 2006, foi celebrado um primeiro aditamento ao Acordo Parassocial (Deed of Adherence and Amendment to the Shareholders Agreement), nos termos do qual a Caixa Geral de Depósitos,
S.A. (“Caixa”) se tornou parte do Acordo Parassocial. No dia 6 de Setembro de 2006, foram celebrados dois novos aditamentos ao Acordo Parassocial (Second Amendment to the Shareholders Agreement e Third Amendment to the Shareholders Agreeement). No dia 28 de Setembro de 2006, foi celebrado um quarto aditamento ao Acordo Parassocial (Fourth Amendment to the Shareholders Agreement). No dia 21 de Dezembro de 2006, foi celebrado um quinto aditamento ao Acordo Parassocial (Fifth Amendment to the Shareholders Agreement). No dia 21 de Março de 2007, foi celebrado um sexto aditamento ao Acordo Parassocial (Sixth Amendment to the Shareholders Agreement). No dia 18 de Maio de 2007, foi celebrado um sétimo aditamento ao Acordo Parassocial (Seventh Amendment to the Shareholders Agreement). No dia
6 de Maio de 2008, foi celebrado um oitavo aditamento ao Acordo Parassocial (Eighth Amendment to the Shareholders Agreement). O presente texto tem como base a versão consolidada do Acordo Parassocial na presente data.
1 Partes
São partes no Acordo Parassocial a Amorim Energia, a Caixa e a ENI (“Partes”). A REN foi igualmente parte inicial no Acordo Parassocial, tendo alienado à Amorim Energia, no dia 18 de Setembro de 2006, a totalidade da sua participação na Galp Energia correspondente a 151.752.865 acções. O preço pago à REN corresponde ao preço pago pela mesma Amorim Energia à EDP Participações, SGPS, S.A. actualizado à taxa Euribor a 3 meses, preço esse que foi fixado à data de 7 de Dezembro de 2005, tendo por base uma avaliação da Galp Energia em aproximadamente 5.050 milhões de euros conforme então divulgado ao mercado. A participação das Partes na Galp Energia na presente data é a seguinte:
• ENI – 276.472.160 acções correspondentes a 33,34% do capital social e dos direitos de voto da Galp Energia;
• Amorim Energia – 276.472.161 acções correspondentes a 33,34% do capital social e dos direitos de voto da Galp Energia;
• Caixa – 8.292.510 acções correspondentes a 1% do capital social e dos direitos de voto da Galp Energia.
2 Indisponibilidade temporária das acções
2.1 As Partes estão obrigadas a manter a sua participação na Galp Energia até 31 de Dezembro de 2010 (“Lock-in period”), sem prejuízo da possibilidade de alienarem a sua participação nos seguintes casos:
(a) situações de impasse - nos termos indicados em 9 abaixo;
(b) mudança de controlo accionista - nos termos indicados no número 12 abaixo; e
(c) incumprimento do Acordo Parassocial - nos termos indicados no número 15 abaixo.
2.2 Cada uma das Partes obriga-se durante o Lock-in period a não aumentar a sua participação na Galp Energia para além de 33,34%, excepto nas situações acima referidas em 2.1 (a), 2.1 (b) e 2.1 (c).
Nestes casos, se a Parte transmitente for a Amorim Energia, a Caixa é titular de um direito que lhe permite, com prioridade em relação às outras Partes, comprar a participação em questão ou nomear um terceiro, que cumpra os requisitos indicados no número 4 abaixo.
3 Venda de acções
A partir de 1 de Janeiro de 2011 (ou seja, decorrido o Lock-in period), as Partes apenas poderão alienar a totalidade da respectiva participação social em bloco. As outras Partes terão, alternativamente, direito de preferência ou direito de “tag along” na venda a terceiros e apenas direito de preferência na venda a outras Partes no Acordo Parassocial.
Caso a entidade alienante seja a Amorim Energia, a Caixa é titular do direito de adquirir preferencialmente todas ou parte das acções da Amorim Energia, com prioridade em relação ao direito de preferência das outras Partes, ou, em alternativa, nomear um terceiro para o efeito (que deverá cumprir com os requisitos indicados no número 4 abaixo).
Nas restantes vendas ou caso a Caixa não exerça o direito acima referido, as acções da Parte transmitente serão distribuídas igualmente pelas Partes que exerçam o seu direito de preferência, independentemente da participação que cada uma detenha na Galp Energia.
4 Direitos de preferência da Caixa
Nas situações em que a Amorim Energia pretenda ou seja obrigada a vender acções da Galp Energia durante a vigência do Acordo Parassocial, a Caixa terá o direito de adquirir preferencialmente essas acções ou de nomear um terceiro para o efeito, só podendo as outras Partes exercer o respectivo direito de preferência ou aquisição se, e na medida, em que a Caixa não exerça o seu direito de aquisição preferencial ou não nomeie um terceiro para o efeito.
O terceiro a indicar pela Caixa deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a) não se encontrar numa relação de domínio ou de grupo com (i) a Caixa, (ii) entidades do sector público do Estado, (iii) sociedades de capitais exclusivamente públicos e (iv) entidades do sector empresarial do Estado;
(b) não ser uma empresa activa no sector energético;
(c) aderir ao Acordo Parassocial, assumindo os direitos e obrigações da Parte transmitente.
Excepto no caso de venda pela ENI, o exercício pela Caixa de direitos de preferência resultantes do Acordo Parassocial não pode levar à detenção, pelo Estado ou entidades em relação de domínio ou de grupo com o Estado, de acções que representem mais de 33,34% do capital social da Galp Energia.
5 Composição dos Órgãos Sociais
5.1 Mesa da Assembleia Geral e Secretário da Galp Energia
Os membros da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário da Galp Energia devem ser eleitos ou nomeados, consoante o caso, de comum acordo pelas Partes, de entre profissionais independentes com qualificação e experiência para o exercício dos cargos.
5.2 Composição do Conselho de Administração e da Comissão Executiva
5.2.1 Anterior mandato (1 de Janeiro de 2005 – 31 de Dezembro de 2007):
As Partes reiteraram a sua vontade em manter os actuais membros do Conselho de Administração da Galp Energia, até ao termo do mandato em curso, sem prejuízo, das seguintes situações:
(a) substituição de um ou mais administradores pela Parte que os indicou;
(b) no caso de uma das Partes deixar de ser accionista da Galp Energia, caso em que deverá obter renúncia dos membros por si indicados;
(c) justa causa de destituição, ou
(d) renúncia do próprio.
5.2.2 Actual mandato (2008 – 2010)
Exclusivamente em relação ao triénio 2008 – 2010, o Conselho de Administração terá 17 (dezassete) membros, 6 (seis) dos quais deverão integrar a Comissão Executiva.
A Caixa terá o direito de indicar 1 (um) administrador que será sempre o Presidente do Conselho de Administração e que deverá coincidir com o administrador nomeado pelo Estado (enquanto detentor de acções Categoria A).
A Amorim Energia terá o direito de indicar 7 (sete) administradores. A ENI terá o direito de indicar 7 (sete) administradores.
A Amorim Energia, a ENI e a Caixa indicarão em conjunto 1 (um) administrador: em caso de desacordo esse administrador será indicado pelo voto da maioria daquelas três entidades, a qual deverá sempre incluir o voto favorável da Caixa.
A Amorim Energia e a ENI indicarão em conjunto 1 (um) administrador, sujeito ao parecer favorável da Xxxxx, que não deverá ser recusado com fundamento em motivos irrazoáveis, o qual será o CEO.
A Comissão Executiva deverá ter a seguinte composição: o respectivo Presidente será o CEO e a Amorim Energia e a ENI indicarão em separado 2 (dois) administradores cada uma. O sexto administrador será indicado conjuntamente pela Amorim Energia e ENI de entre os administradores individualmente indicados pela Amorim Energia e pela ENI nos termos supra descritos.
Depois de concluída a oferta pública de venda da Galp Energia a realizar no contexto da 4ª fase do processo de reprivatização da Galp Energia (“OPV”), caso seja nomeado um administrador nos termos do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, o mesmo deverá substituir o administrador indicado em conjunto pela Amorim Energia, pela ENI e pela Caixa, sem prejuízo de as Partes se encontrarem vinculadas a votar de forma concertada na eleição desse administrador.
5.2.3 Mandatos subsequentes
O Conselho de Administração terá 15 (quinze) membros, 5 (cinco) dos quais deverão integrar a Comissão Executiva.
A Caixa terá o direito de indicar 1 (um) administrador que será sempre o Presidente do Conselho de Administração e que deverá coincidir com o administrador nomeado pelo Estado (enquanto detentor de acções Categoria A).
A Amorim Energia terá o direito de indicar 6 (seis) administradores. A ENI terá o direito de indicar 6 (seis) administradores.
A Amorim Energia, a ENI e a Caixa indicarão em conjunto 1 (um) administrador: em caso de desacordo esse administrador será indicado pelo voto da maioria daquelas três entidades, a qual deverá sempre incluir o voto favorável da Caixa.
A Amorim Energia e a ENI indicarão em conjunto 1 (um) administrador, sujeito ao parecer favorável da Xxxxx, que não deverá ser recusado com fundamento em motivos irrazoáveis, o qual será o CEO.
A Comissão Executiva deverá ter a seguinte composição: o respectivo Presidente será o CEO e a Amorim Energia e a ENI indicarão em separado 2 (dois) administradores cada uma.
Depois de concluída a OPV, caso seja nomeado um administrador nos termos do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, o mesmo deverá substituir o administrador indicado em conjunto pela Amorim Energia, pela ENI e pela Caixa, sem prejuízo de as Partes se encontrarem vinculadas a votar de forma concertada na eleição desse administrador.
As Partes podem acordar aumentar o número de membros do Conselho de Administração de 15 (quinze) para 19 (dezanove) e, nesse caso, a ENI terá o direito de indicar 1 (um) administrador e a Amorim Energia terá o direito
de indicar 1 (um) administrador; os restantes 2 (dois) administradores deverão ser independentes e serão indicados pela ENI e Amorim Energia.
5.3 Auditoria e Fiscalização
O Acordo Parassocial prevê que a Galp Energia tenha um Conselho Fiscal, composto por três membros, e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. A ENI, Amorim Energia e a Caixa deverão conjuntamente propor 1 (um) membro, bem como o respectivo suplente, que deverão ser revisores oficiais de contas e independentes; a Amorim Energia terá o direito de propor 1 (um) membro que deverá ser independente; a ENI terá o direito de propor 1 (um) membro que deverá ser independente; a Caixa terá o direito de indicar qual dos dois membros propostos pela Amorim Energia e ENI será o Presidente do Conselho Fiscal.
O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas será proposto à Assembleia Geral pelo Conselho Fiscal.
O Conselho Fiscal deverá assegurar a existência de um auditor externo independente da Galp Energia seleccionado entre as auditoras internacionais com maior reputação que, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal e do revisor oficial de contas, deverá verificar as contas e outros documentos contabilísticos anuais da Galp Energia.
5.4 Destituição
As Partes acordaram que o membro de um órgão social que tenha sido indicado por uma das Partes poderá ser destituído por essa Parte, sendo esta responsável pelos custos inerentes a tal destituição. Nos casos em que um membro de órgão social tenha sido indicado conjuntamente pelas Partes, as Partes podem acordar na sua destituição, sendo responsáveis pelos custos inerentes a essa destituição.
6 Deliberações do Conselho de Administração
6.1 As matérias abaixo indicadas deverão ser aprovadas por uma maioria superior a 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração:
(a) aprovação de investimentos estratégicos e respectivos financiamentos;
(b) aprovação dos orçamentos anuais e business plans, bem como quaisquer alterações aos mesmos ou deliberações não contidas nos referidos documentos, que sejam superiores a 20% numa rubrica específica ou a 10% do orçamento anual;
(c) transacções com entidades relacionadas com quaisquer accionistas cujo valor exceda € 20.000.000,00;
(d) definição dos directores de primeira linha (top management) da Galp Energia e das sociedades directamente controladas pela Galp Energia;
(e) emissão de obrigações ou outros valores mobiliários que estejam dentro da esfera de competência do Conselho de Administração;
(f) alteração dos contratos de sociedade das sociedades controladas pela Galp Energia.
6.2 As matérias abaixo indicadas deverão ser aprovadas por uma maioria superior a 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração que deverá incluir, pelo menos, o voto favorável de um membro do Conselho de Administração, indicado por cada uma das Partes individualmente:
(a) aprovação de desinvestimentos estratégicos da Galp Energia e das sociedades controladas pela Galp Energia;
(b) participação em negócios não incluídos nas actividades principais da Galp Energia (considerando-se como actividades principais a exploração e produção, refinação, transporte, comércio e distribuição de petróleo e de gás e produção de energia), nomeadamente por via da tomada de participação em empresas que estejam fora desta actividade;
(c) escolha de parceiros estratégicos no âmbito das actividades principais da Galp Energia;
(d) aprovação e modificações das directrizes de orientação estratégica e do plano estratégico da Galp Energia e das respectivas áreas de negócio;
(e) definição da estrutura organizacional básica e delegação de poderes pelo Conselho de Administração na Comissão Executiva ou num ou mais administradores delegados (incluindo áreas de responsabilidade dos membros da Comissão Executiva);
(f) definição dos limites de autonomia de gestão das sociedades controladas pela Galp Energia;
(g) cisão, fusão e dissolução de qualquer das sociedades controladas pela Galp Energia;
(h) celebração pelas sociedades controladas pela Galp Energia de contratos de grupo paritário ou de subordinação;
(i) distribuição de dividendos pelas sociedades controladas pela Galp Energia;
(j) assuntos relacionados com os direitos especiais das acções da categoria A, referidos na alínea b) do número 3 do artigo 4º dos estatutos da Galp Energia.
O Acordo Parassocial limita, para os efeitos do referido nos pontos 6.1. e 6.2, as sociedades controladas pela Galp Energia às seguintes:
Galp Exploração e Produção, S.A., Petrogal, S.A., Transgas, SGPS, Transgas S.A., Transgas Atlântico, GDP, SGPS, GDPD, SGPS, Galp Energia España, Galp Power, SGPS, Lisboagas, S.A., Lusitaniagas, S.A., Petrogal Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx e Petrogal Guiné Bissau.
7 Composição do Conselho de Administração de sociedades controladas pela Galp Energia
As Partes acordaram que os membros do Conselho de Administração da Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A., GDP - Gás de Portugal SGPS, S.A. e Galp Power SGPS, S.A. deverão coincidir com os membros da Comissão Executiva da Galp Energia e que o
Presidente da Comissão Executiva da Galp Energia será o Presidente do Conselho de Administração dessas sociedades.
Exclusivamente em relação ao triénio 2008 – 2010, o Conselho de Administração da Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A. poderá incluir até dois membros adicionais que deverão ser conjuntamente indicados pela Amorim Energia e ENI de entre os administradores não-executivos da Galp Energia.
8 Deliberações da Assembleia Geral
As Partes obrigam-se a apresentar propostas e a votar de forma concertada e unânime em relação às seguintes matérias que, nos termos do artigo 12.º, n.º 5 dos estatutos da Galp Energia, carecem de maioria de 2/3 (dois terços):
(a) matérias que constituam objecto dos direitos especiais das acções da categoria A;
(b) aprovação e modificação das directrizes de orientação estratégica e do plano estratégico da Galp Energia e das respectivas áreas de negócio;
(c) deliberação sobre a aplicação de resultados do exercício ou sobre a distribuição de bens a accionistas;
(d) emissão de valores mobiliários que não estejam na esfera de competência do Conselho de Administração;
(e) propostas de parcerias estratégicas submetidas pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral da Galp Energia;
(f) aprovação das contas anuais individuais e consolidadas da Galp Energia;
(g) cisão, fusão e dissolução da Galp Energia.
9 Situações de Impasse
No caso de falta de quórum constitutivo ou quórum deliberativo em relação às matérias indicadas nos pontos 6 e 8 e se não houver acordo das Partes no prazo de 30 dias considera-se, para efeitos do Acordo Parassocial, verificada uma situação de impasse, devendo a matéria objecto da mesma ser submetida a apreciação por peritos nomeados pelas Partes.
Após a OPV realizada no contexto da 4ª fase do processo de reprivatização da Galp Energia, caso a Parte que tenha perfilhado entendimento diferente do sentido adoptado pela decisão dos peritos queira alienar a sua participação na Galp Energia, deverá previamente propor a alienação das acções de que é titular às outras Partes do Acordo Parassocial, só podendo proceder à alienação das respectivas acções em mercado regulamentado no caso destas não as pretenderem adquirir.
10 Venda dos Activos Regulados
10.1 As Partes e a REN acordaram que o preço de venda a esta última dos activos regulados (ou seja, a rede de transporte de gás natural a alta pressão (“Rede”), 3 cavernas nas instalações de armazenagem subterrânea de gás natural – Carriço – e o terminal de gás natural liquefeito – Sines (“Cave/Terminal”), juntamente com os direitos e obrigações inerentes à detenção e operação desses activos (“Activos Regulados”) corresponderá ao seu justo valor de mercado (“Xxxxx Xxxxx”), o qual
será determinado através da média aritmética de três avaliações realizadas por bancos de investimento de primeira linha. Se alguma dessas avaliações diferir em mais de 20% (vinte por cento) daquela média, essa avaliação não será considerada e a média aritmética será calculada com base nas outras duas avaliações.
10.2 Preço da Rede
10.2.1 Não estando definido o quadro regulatório no qual se estabeleçam, nomeadamente, os termos e condições para o acesso por terceiros aos Activos Regulados e a respectiva remuneração das actividades reguladas (“Quadro Regulatório”) as Partes acordaram num preço preliminar de aquisição da Rede, no montante líquido de € 405.000.000,00 (“Preço Preliminar Líquido/Rede”), calculado com base num valor bruto total de €738.000.000,00 e numa dívida líquida afecta àquela Rede de €333.000.000,00.
10.2.2 O Preço Preliminar Líquido/Rede será ajustado nos seguintes termos:
(a) se após a entrada em vigor do Quadro Regulatório, o Justo Valor da Rede for superior a €738.000.000,00, a REN pagará à Galp Energia um montante correspondente à diferença entre o Justo Valor da Rede e €738.000.000,00;
(b) se a dívida líquida afecta à Rede à data da transmissão para a REN dos Activos Regulados for inferior a €333.000.000,00, a REN pagará à Galp Energia um montante correspondente à diferença entre aqueles montantes; por sua vez, se aquela for superior, caberá então à Galp Energia pagar à REN o montante correspondente à diferença apurada.
10.3 Preço da Cave/Terminal
As Partes acordaram que o preço da Cave/Terminal será determinado pelas Partes com base no seu valor líquido (net asset value) e dívida líquida alocada (allocated net debt).
11 Distribuição de resultados
As Partes proporão a distribuição anual de pelo menos 50% dos resultados líquidos da Galp Energia, desde que seja respeitado um rácio de dívida líquida sobre o EBITDA não superior a 3,5 para o ano em curso e para o ano subsequente, conforme resulte do orçamento anual aplicável.
O produto da venda dos Activos Regulados poderá ser objecto de distribuição aos accionistas desde que o rácio acima seja cumprido.
12 Mudança de controlo accionista
Caso haja mudança do controlo accionista de uma das Partes (“Parte Afectada”) durante a vigência do Acordo Parassocial (“Mudança de Controlo”), as demais Partes têm o direito de adquirir a participação social da Parte Afectada em proporções iguais, sem prejuízo do direito de preferência da Caixa descrito no ponto 4 supra.
Para efeitos do Acordo Parassocial, constitui Mudança de Controlo qualquer situação em que, por um ou mais actos ou contratos, e independentemente da respectiva forma ou título jurídico:
(a) uma ou mais entidades passem, por si só ou em conjunto com outra(s) entidade(s), a, directa ou indirectamente: (i) dispor de mais de metade do capital social ou dos direitos de voto no capital social da Parte Afectada, ou (ii) dispor do direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da Parte Afectada;
(b) uma ou mais entidades venham a adquirir a possibilidade de impor ou vetar decisões estratégicas da Parte Afectada;
(c) ocorra a fusão, celebração de contrato de subordinação ou de grupo paritário ou qualquer outro evento de natureza similar em relação à Parte Afectada, ou
(d) a totalidade ou, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos activos da Parte Afectada sejam transferidos (por qualquer meio) para uma ou mais entidades.
O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável (i) às situações em que a Mudança de Controlo resulta de uma transacção realizada exclusivamente com uma ou mais Partes do Acordo Parassocial, (ii) no caso da Caixa, quando a Mudança de Controlo resulte de operações realizadas entre entidades do sector público do Estado ou sociedades de capitais exclusivamente públicos e (iii) em caso de sucessão legitimária de Xxxxxxx Xxxxxx ou de qualquer pessoa da sua família.
Na presente data as entidades que controlam as Partes são as seguintes:
Amorim Energia - indirectamente controlada pela Família Xxxxxxx Xxxxxx, compreendendo em exclusivo qualquer uma das seguintes pessoas: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
ENI – está admitida à negociação em mercado regulamentado em Milão e Nova Iorque, sendo o seu maior accionista o Ministério da Economia e Finanças Italiano que detém, directamente e através da sua subsidiária CDP S.p.A., 30,3% do capital social da Eni S.p.A. Os estatutos da Eni S.p.A. atribuem alguns direitos especiais ao Estado Italiano.
Caixa – Estado Português.
13 Cessão de direitos e/ou obrigações e adesão de terceiros
Nenhuma das Partes poderá ceder os seus direitos e/ou obrigações decorrentes do Acordo Parassocial sem o prévio consentimento escrito das outras Partes e sem que o cessionário aceite previamente a cessão e os seus respectivos termos, sem reservas.
No caso de transmissão total ou parcial das acções de uma das Partes a favor de terceiro, a Parte transmitente obriga-se a obter a prévia adesão integral e incondicional do transmissário ao disposto no Acordo Parassocial.
14 Deveres de cooperação e não concorrência
As Partes convencionaram atribuir à Galp Energia, se esta assim o entender, determinados direitos relativos à cooperação e não concorrência da ENI com a Galp Energia nas áreas de negócio de exploração e produção, refinação e marketing e gás natural respeitantes aos
mercados português e espanhol, os quais poderão vir a envolver concertação quanto a determinadas actividades e/ou a sua racionalização através de operações sempre avaliadas a preços de mercado.
15 Incumprimento
Em caso de incumprimento definitivo do Acordo Parassocial por qualquer uma das Partes (a “Parte Faltosa”), cada uma das Partes que não se encontra em situação de incumprimento terá, alternativamente, o direito de (i) adquirir a participação social detida pela Parte Faltosa na Galp Energia ou (ii) receber uma quantia monetária a título de indemnização, devendo para o efeito notificar as restantes Partes da sua escolha no prazo de 30 dias.
16 Objectivos e directrizes estratégicas gerais
As Partes acordaram com os objectivos e directrizes estratégicas gerais da Galp Energia e deverão actuar com vista à implementação de tais objectivos e directrizes estratégicas gerais.
17 Validade
O Acordo Parassocial foi celebrado a 29 de Dezembro de 2005 entre a Amorim Energia, ENI e a REN, tendo a Caixa aderido ao mesmo, a 28 de Março de 2006. O Acordo Parassocial entrou em vigor no dia 29 de Março de 2006 e permanecerá em vigor por um período de oito anos.
Lisboa, 10 de Julho de 2008
Amorim Energia B.V.
ENI S.p.A.
Caixa Geral de Depósitos, S.A.