ACORDO COLETIVO- REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
ACORDO COLETIVO- REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA, inscrito no
CNPJ nº 06.510.572/0001-05, com sede nesta capital, na rua Xxxxx xxxxxx, nº 536/N, Centro, na qualidade de representante legal dos empregados no comércio e serviços de Teresina, neste ato representado pelo Secretário Geral, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, e do outro lado, EMPRESA TAL, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ. XXXXXXXXXXXXXX, sediada na Rua XXXXXXXXXX, CEP-XXXXXXXXXXXXXX, por sua representante legal, com fundamento no Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, na Lei 13.979 de 09/02/2020, nas Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 e nº 936 de 01/04/2020 e nos artigos 444, 501 e 503 da CLT e tendo em vista o estado de calamidade pública decorrente da PANDEMIA do COVID-19, decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA –REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO- A empresa fica autorizada a estabelecer a redução proporcional da jornada de trabalho dos empregados no percentual de 70% (setenta por cento), com redução salarial em igual proporção, conforme autoriza o artigo 7º inciso III, alínea “c” da Medida Provisória 936/2020.
Parágrafo primeiro - Durante o período de redução da jornada e salário, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, inclusive o vale transporte.
Parágrafo segundo – O percentual de 70% (setenta por cento) reduzidos do salário de todos os empregados acima indicados, será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, com recursos da União, responsável pelo custeio do benefício emergencial de preservação do emprego e renda, nos termos do artigo 5º, parágrafos 1º, 2º e 6º e artigo 6º, I, da MP nº 936, de 1º de abril de 2020. Para tanto, a Empresa deve informar os termos do acordo ao Ministério da Economia no prazo de dez dias contado da assinatura do instrumento negocial, e no prazo de 30 (trinta) dias da celebração do acordo, deve o Ministério da Economia pagar a primeira parcela a todos os empregados (artigo 5º, §2º inciso II e artigo 6º, inciso I, da MP 936/2020).
Parágrafo terceiro – O percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração dos empregados será pago pela empregadora, sendo cessado referido pagamento quando encerrado o prazo estabelecido na Cláusula 2ª.
Parágrafo quarto- Se o valor do benefício emergencial, relativo a participação da União(70%), for inferior ao saldo da remuneração do trabalhador, a empresa acordante fica obrigada a pagar a
diferença, a título indenizatório, na forma de ajuda compensatória mensal, nos termos do art. 9º, da MP 936/2.020.
CLÁUSULA SEGUNDA – PERÍODO DE VIGÊNCIA DA REDUÇÃO - O prazo de vigência da
redução da jornada e do salário acima, será de 30(trinta) dias, no período de 04.04.2020 a 03.05.2020, nos termos do art. 7º, caput, da MP nº. 936/2020.
Parágrafo único - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
I - da cessação do estado de calamidade pública; ou
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO PELA EMPRESA - O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Parágrafo único- Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo acima, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada, a teor do que dispõe o art.5º, §3º, I, da MP 936/2.020.
CLÁUSULA QUARTA-GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO- Fica vedada a dispensa dos trabalhadores afetados por estas medidas, durante a vigência da redução da jornada de trabalho e de salário e mesmo após o restabelecimento da jornada de trabalho, por período equivalente ao previsto na Cláusula 4ª deste instrumento coletivo.
Parágrafo único- Em caso de descumprimento desta Cláusula, a empregadora fica obrigada com o pagamento integral da remuneração do empregado, pelo período de vigência da garantia provisória de emprego, alem das verbas rescisórias previstas em lei.
XXXXXXXX XXXXXX– DOS SALÁRIOS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2020 – O empregador
fica obrigado a efetuar o pagamento integral das remunerações dos meses de fevereiro e março do presente ano, relativo aos comerciários que trabalharam no citado período.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVA E CONFEDERATIVA - Permanece a
obrigação do recolhimento, por parte da empresa, das contribuições Associativa e Confederativa, nos termos da Cláusula Trigésima nona da CCT LOJISTA 2019/2020, no que couber.
CLÁUSULA SÉTIMA - Serão aplicadas no âmbito das empresas, as cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio Lojista de Teresina, desde que não contravenha os termos do acordo ora pactuado.
CLÁUSULA OITAVA- MULTA POR DESCUMPRIMENTO-O descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste instrumento normativo, ensejará aplicação de multa a ser paga pela parte infratora no valor correspondente ao piso salarial da categoria, sendo revertido 50% para a entidade sindical e 50% para o empregado prejudicado.
E, assim, justos e acertados, subscrevem o presente termo, em 03 três vias, de igual teor e
forma.
Teresina-PI, XX de abril de 2020.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA-PI
Xxxxxxxx da Paixão Fonseca Secretário Geral
EMPRESA XXXXXX
Sócia Administradora