CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA OU ENGENHARIA PARA CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO SOB MEDIDA, NO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MARCELO BALSANELLI, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO E A EMPRESA...
Processo Eletrônico nº 16.857/2021 Tomada de Preços nº 02/2021 Contrato nº 19/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA OU ENGENHARIA PARA CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO SOB MEDIDA, NO GABINETE DO DESEMBARGADOR XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO E A EMPRESA RENOVA CONSTRUÇÕES E PAISAGISMO LTDA ME
FLÁVIA CORRÊA XXXXXX X
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, inscrito no CNPJ sob
nº 37.115.409/0001-63, situado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Jardim Veraneio (Parque dos Poderes), em Campo Grande - MS, neste ato representado pelo Secretário Administrativo Substituto XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX DE CAMARGO, portador do RG nº 711.554 SSP/MS e do CPF nº 000.000.000-00, conforme subdelegação de competência constante da Portaria TRT/DG nº 317/2017, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa RENOVA CONSTRUÇÕES E PAISAGISMO LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 13.777.340/0001-75, com sede na Xxx xxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx Xxxxx Xxxxxx - XX, XXX 00.000-000, telefones: (00) 0000-0000 / 0 0000-0000, e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador do RG nº 1227743 SSP/MS e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si ajustado o presente contrato, que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada de serviços de arquitetura ou engenharia (desde que acompanhado por responsabilidade técnica de profissional habilitado em Arquitetura) para confecção e instalação de mobiliário sob medida, no gabinete do Desembargador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, localizado no 4º andar do edifício-sede deste Tribunal, em Campo Grande - MS, envolvendo a execução dos serviços de marcenaria, estrutura metálica, revestimentos, vidraçaria, instalações elétricas e iluminação em LEDs, conforme as especificações e condições constantes deste instrumento e do Projeto Básico (PB), incluindo todas as despesas com fornecimento de materiais, de fretes e de mão de obra necessários, ferramental, equipamentos, assistência técnica, administração, inclusive encargos sociais e trabalhistas, acordos e convenções coletivas do trabalho e sentenças normativas, tributos e seguros.
§ 1º Local e endereço do imóvel da execução dos serviços: prédio sede do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, localizado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx (Xxxxxx xxx Xxxxxxx) xx Xxxxx Xxxxxx - XX. O gabinete está localizado no 4º andar do edifício e apresenta área construída de 31,71m².
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§ 2°OS ServiçOS SerãO preStadOS pOr meiO de regime de exeCuçãO de empreitada
pOr preçO glObal.
CONTRATUAIS
CLÁUSULA 2ª – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES ÀS NORMAS LEGAIS E
AS parteS deClaram-Se SujeitaS àS nOrmaS previStaS na Lei nº 8.666/1993, naS
CláuSulaS deSte COntratO e naquelaS COnStanteS dO PrOjetO BáSiCO, nO Edital da TOmada de PreçOS nº 02/2021 e SeuS anexOS, que faZem parte integrante deSte inStrumentO, juntamente COm a prOpOSta apreSentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 3ª – DA VIGÊNCIA
A vigênCia deSta COntrataçãO terá inÍCiO na data de Sua aSSinatura e Seu términO COm O adimplementO tOtal daS ObrigaçõeS da CONTRATADA perante O CONTRATANTE, previStaS para Serem COnCluÍdaS nO praZO de 6 (SeiS) meSeS.
§ 1º Durante a vigênCia da COntrataçãO, Será permitida a alteraçãO da raZãO SOCial, a fuSãO, a CiSãO, a inCOrpOraçãO, deSde que Sejam mantidaS aS COndiçõeS eStabeleCidaS nO COntratO Original, Sem prejuÍZO àS reSpOnSabilidadeS COntratuaiS e legaiS deCOrrenteS da Sua exeCuçãO, devendO a CONTRATADA enCaminhar Cópia autentiCada dO regiStrO da alteraçãO nO reSpeCtivO órgãO, ObServadaS aS COndiçõeS a Seguir:
I - nO CaSO de alteraçãO que pOSSa reperCutir na exeCuçãO dO COntratO, a CONTRATADA deverá apreSentar aO CONTRATANTE Cópia autentiCada dO referidO inStrumentO, nO praZO máximO de 15 (quinZe) diaS COnSeCutivOS, a COntar dO COmpetente regiStrO, SOb pena de apliCaçãO daS SançõeS legaiS CabÍveiS, previStaS neSte inStrumentO para OS CaSOS de inexeCuçãO parCial;
II - nO CaSO de fuSãO, CiSãO e inCOrpOraçãO, COmprOvar aS meSmaS qualifiCaçõeS exigidaS para finS de habilitaçãO, nO praZO máximO de 30 (trinta) diaS COnSeCutivOS, a COntar dO regiStrO daS alteraçõeS, SOb pena de apliCaçãO de reSCiSãO COntratual e demaiS penalidadeS deCOrrenteS da inexeCuçãO tOtal.
§ 2º Será COnSiderada prátiCa de NepOtiSmO CaSO a peSSOa jurÍdiCa CONTRATADA tenha em Seu quadrO SOCietáriO Cônjuge, COmpanheirO Ou parente em linha reta, COlateral Ou pOr afinidade até O terCeirO grau, inCluSive, de magiStradOS OCupanteS de CargOS de direçãO Ou nO exerCÍCiO de funçõeS adminiStrativaS, aSSim COmO de ServidOreS OCupanteS de CargOS de direçãO, Chefia e aSSeSSOramentO vinCuladOS direta Ou indiretamente àS unidadeS SituadaS na linha hierárquiCa da área enCarregada da liCitaçãO, nOS termOS dO art. 2º da ReSOluçãO nº 7/2005, atualiZada COm a redaçãO dada pela ReSOluçãO nº 229/2016 dO COnSelhO NaCiOnal de JuStiça.
§ 3º NãO Será mantidO O preSente inStrumentO, CaSO a liCitante venCedOra venha a COntratar empregadOS que Sejam CônjugeS, COmpanheirOS Ou parenteS em linha reta, COlateral Ou pOr afinidade, até O terCeirO grau, inCluSive, de OCupanteS de CargOS de direçãO e de aSSeSSOramentO, de
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membrOS Ou juÍZeS vinCuladOS aO TRT da 24ª RegiãO, nOS termOS dO art. 3º da ReSOluçãO nº 07/2005, atualiZada COm a redaçãO dada pela ReSOluçãO nº 09/2005, dO COnSelhO NaCiOnal de JuStiça.
§ 4º ApliCam-Se aS regraS dOS §§ 2º e 3º deSta CláuSula também àS empreSaS SubCOntratadaS. NeSSe CaSO, aS SubCOntratadaS deverãO apreSentar deClaraçãO de nãO haver nO Seu quadrO SOCietáriO Cônjuge, COmpanheirO Ou parente em linha reta, COlateral Ou pOr afinidade até O terCeirO grau, inCluSive, de magiStradOS OCupanteS de CargOS de direçãO Ou nO exerCÍCiO de funçõeS adminiStrativaS, aSSim COmO de ServidOreS OCupanteS de CargOS de direçãO, Chefia e aSSeSSOramentO vinCuladOS direta Ou indiretamente àS unidadeS dO TRT da 24ª RegiãO SituadaS na linha hierárquiCa da área enCarregada da liCitaçãO (DeClaraçãO de inexiStênCia de vÍnCulO empregatÍCiO, COnfOrme mOdelO COnStante em anexO dO Edital).
§ 5º A CONTRATADA deverá ObServar rigOrOSamente aS nOrmaS téCniCaS em vigOr, aS plantaS, OS prOjetOS e demaiS dOCumentOS fOrneCidOS pelO CONTRATANTE e aprOvadOS pelaS autOridadeS COmpetenteS, bem COmO aS CláuSulaS deSte COntratO.
§ 6º Para tOdOS OS efeitOS, faZem parte integrante deSte inStrumentO e COmO Se nele tranSCritOS eStiveSSem, OS dOCumentOS a Seguir menCiOnadOS:
I - edital de liCitaçãO; II - prOjetO báSiCO;
III - prOjetO de interiOreS COm OS itenS de mObiliáriO, memOrial deSCritivO de materiaiS e pOSiCiOnamentO final de inStalaçãO;
IV - Cópia digital dO CadernO Geral de EnCargOS (CGE), dO BanCO dO BraSil - EdiçãO 1995, ParteS I, II e III, de plenO COnheCimentO daS parteS, e integralmente regiStradO e arquivadO em miCrOfilme nO CartóriO de TÍtulOS e DOCumentOS dO 2º OfÍCiO de BraSÍlia, Capital Federal, SOb O númerO 218504, apliCável para OS ServiçOS prinCipaiS e aCeSSóriOS da COntrataçãO (eSpeCialmente OS ServiçOS de fixaçãO, vedaçõeS, reveStimentOS, marCenaria, Serralharia, ferragenS, vidraçaria, inStalaçõeS elétriCaS).
CLÁUSULA 4ª – DA SUBCONTRATAÇÃO
NãO Será permitida a Subempreita tOtal dOS ServiçOS. TOdavia, COnSiderandO-Se a COmplexidade da atividade, Será permitidO faZê-la até O perCentual de 80% (Oitenta pOr CentO) dO valOr glObal dO COntratO mediante a autOriZaçãO prévia dO CONTRATANTE, permaneCendO a CONTRATADA reSpOnSável direta e exCluSivamente pela fiel ObServânCia daS ObrigaçõeS COntratuaiS.
§ 1º NO CaSO de SubCOntrataçãO, deverá Ser dada preferênCia a miCrOempreSa Ou de empreSa de pequenO pOrte, naS parCelaS SubCOntratadaS COm valOr até R$ 80.000,00 (Oitenta mil reaiS), nOS termOS dO art. 48, II, da Lei COmplementar nº 147, de 2014. NãO SendO pOSSÍvel atender O diSpOStO neSte parágrafO, a CONTRATADA deverá COmprOvar O mOtivO.
§ 2º É de reSpOnSabilidade da CONTRATADA O pagamentO à eventual SubCOntratada, bem COmO tOdaS aS reSpOnSabilidadeS legaiS e aS deCOrrenteS deSta COntrataçãO.
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§ 3º AS atividadeS paSSÍveiS de SubCOntrataçãO, ObServada a limitaçãO dO § 1º, SãO
aS SeguinteS:
I - arquitetO eSpeCialiZadO em prOjetO e exeCuçãO de interiOreS (nO CaSO de
empreSa de engenharia);
II - marCenaria; III - vidraçaria;
IV - Serralheria e COrte de açO a laSer.
§ 4º AS infOrmaçõeS relativaS àS empreSaS SubCOntratadaS deverãO Ser apreSentadaS à FISCALIZAÇÃO COm anteCedênCia de 5 (CinCO) diaS úteiS dO inÍCiO dO ServiçO.
§ 5º A regularidade jurÍdiCa, fiSCal, previdenCiária e trabalhiSta da SubCOntratada deverá Ser COmprOvada mediante a apreSentaçãO dOS dOCumentOS exigidOS para habilitaçãO da CONTRATADA COnStante dO Edital.
§ 6º Se autOriZada a efetuar a SubCOntrataçãO de parte dOS ServiçOS a CONTRATADA realiZará a SuperviSãO e COOrdenaçãO daS atividadeS da SubCOntratada, bem COmO reSpOnderá perante O CONTRATANTE pelO rigOrOSO CumprimentO daS ObrigaçõeS COntratuaiS COrreSpOndenteS aO ObjetO da SubCOntrataçãO e pOr tOdOS OS danOS deCOrrenteS dO ServiçO SubCOntratadO.
§ 7º Será SOliCitada a apreSentaçãO da ART Ou RRT entre a CONTRATADA e a SubCOntratada, relativaS àS reSpeCtivaS atividadeS a Serem realiZadaS em prOjetO e exeCuçãO de arquitetura de interiOreS.
§ 8º A dOCumentaçãO Citada nO parágrafO anteriOr Será diSpenSada nOS CaSOS de ServiçOS para OS quaiS nãO Se exige a ART Ou RRT, devendO a SubCOntratada apreSentar deClaraçãO da Sua nãO exigênCia.
CLÁUSULA 5ª – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O praZO de exeCuçãO dOS ServiçOS eStá COmpreendidO nO praZO de vigênCia deSta COntrataçãO, COnfOrme CláuSula 3ª.
§ 1º ApóS a aSSinatura dO COntratO a CONTRATADA deverá apreSentar aO fiSCal dO COntratO, nO praZO de 3 (trêS) diaS COnSeCutivOS, a AnOtaçãO de ReSpOnSabilidade TéCniCa (ART) Ou RegiStrO de ReSpOnSabilidade TéCniCa (RRT) de exeCuçãO dOS ServiçOS dO(S) reSpeCtivO(S) reSpOnSável (eiS) téCniCO(S), bem COmO O ViStO de atuaçãO prOfiSSiOnal, quandO nãO Se tratar de empreSaS e prOfiSSiOnaiS regiStradOS em COnSelhOS de ClaSSe (CREA Ou CAU) de MatO GrOSSO dO Sul.
§ 2º A AnOtaçãO de ReSpOnSabilidade TéCniCa (ART) Ou RegiStrO de ReSpOnSabilidade TéCniCa (RRT) de exeCuçãO dO ObjetO COntratadO deverá COnter nO mÍnimO uma daS SeguinteS atividadeS téCniCaS referenteS à exeCuçãO de prOjetO de interiOreS em CampO Grande - MS:
I - exeCuçãO;
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II - COOrdenaçãO; III - SuperviSãO.
§ 3º A Ordem de InÍCiO dOS ServiçOS Será emitida em até 2 (dOiS) diaS úteiS apóS O reCebimentO da AnOtaçãO de ReSpOnSabilidade TéCniCa (ART) Ou RegiStrO de ReSpOnSabilidade TéCniCa (RRT) de exeCuçãO dOS ServiçOS dO(S) reSpeCtivO(S) reSpOnSável(eiS) téCniCO(S) pelO ServiçO.
§ 4º OS ServiçOS deverãO Ser efetivamente iniCiadOS nO praZO máximO de 5 (CinCO) diaS COnSeCutivOS COntadOS da data da emiSSãO da Ordem de InÍCiO dOS ServiçOS.
§ 5º O praZO para a COnCluSãO da exeCuçãO dOS ServiçOS ObjetO da COntrataçãO Será de nO máximO 60 (SeSSenta) diaS COnSeCutivOS, COntadOS dO inÍCiO efetivO da exeCuçãO dOS ServiçOS que, pOr Sua veZ, ObServará OS praZOS a que Se referem OS §§ 3º e 4º.
§ 6º OS ServiçOS deverãO Ser realiZadOS em hOráriO de funCiOnamentO dO CONTRATANTE (de Segunda a Sexta-feira, daS 08h00 àS 17h00) e ObServarãO, rigOrOSamente, OS praZOS e aS quantidadeS previStaS.
§ 7º CaSO neCeSSáriO, nO perÍOdO de reCeSSO fOrenSe (20 de deZembrO a 06 de janeirO), OS ServiçOS deverãO Ser efetuadOS nOS hOráriOS daS 13h00 àS 17h00, de Segunda a Sexta- feira, e daS 08h00 àS 12h00 nOS diaS 24 e 31 de deZembrO.
§ 8º A eventual alteraçãO de hOráriO de trabalhO pOderá Ser SOliCitada à FISCALIZAÇÃO, COm anteCedênCia mÍnima de 5 (CinCO) diaS úteiS, deSde que nãO haja ônuS para O CONTRATANTE. A análiSe e deferimentO da SOliCitaçãO SerãO apreCiadOS pelO CONTRATANTE e reSpOndida em até 2 (dOiS) diaS úteiS, pOr meiO da FISCALIZAÇÃO.
§ 9° Para efeitO de COntagem dO praZO, COnSiderar-Se-á COmO data da finaliZaçãO dO ObjetO COntratual, a data da COmuniCaçãO eSCrita da CONTRATADA da COnCluSãO dOS ServiçOS, que deverá OCOrrer nO praZO de 60 (SeSSenta) diaS a que Se refere O § 5º.
§ 10 A CONTRATADA exeCutará a Obra Ou ServiçO dentrO dO praZO máximO fixadO, ObrigandO-Se, aO términO deSSe praZO, realiZar Sua entrega inteiramente COnCluÍda.
§ 11 OS praZOS de inÍCiO de etapaS de exeCuçãO, de COnCluSãO e de entrega admitem prOrrOgaçãO, mantidaS aS demaiS CláuSulaS dO COntratO e aSSegurada a manutençãO de Seu equilÍbriO eCOnômiCO-finanCeirO, deSde que OCOrra algum dOS SeguinteS mOtivOS, devidamente autuadOS em prOCeSSO:
I - unilateralmente pelO CONTRATANTE, quandO hOuver mOdifiCaçãO dO prOjetO Ou daS eSpeCifiCaçõeS, em raZãO de fatO téCniCO Superveniente, para melhOr adequaçãO téCniCa aOS SeuS ObjetivOS;
II - SuperveniênCia de fatO exCepCiOnal Ou impreviSÍvel, eStranhO à vOntade daS parteS, que altere fundamentalmente aS COndiçõeS de exeCuçãO dO COntratO;
III - interrupçãO da exeCuçãO dO COntratO Ou diminuiçãO dO ritmO de trabalhO pOr Ordem e nO intereSSe da AdminiStraçãO;
IV - aumentO daS quantidadeS iniCialmente previStaS nO COntratO, nOS limiteS permitidOS nO § 1º dO art. 65 da Lei nº 8.666/1993;
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V - OmiSSãO Ou atraSO de prOvidênCiaS a CargO dO CONTRATANTE, inCluSive quantO aOS pagamentOS previStOS de que reSulte, diretamente, impedimentO Ou retardamentO na exeCuçãO dO COntratO, Sem prejuÍZO daS SançõeS legaiS apliCáveiS aOS reSpOnSáveiS.
§ 12 NO CaSO previStO nO inCiSO II dO § 11, fiCará a CargO da CONTRATADA COmprOvar a OCOrrênCia Superveniente de fatOS exCepCiOnaiS Ou impreviSÍveiS, devendO fOrmular requerimentO de prOrrOgaçãO dOS praZOS de inÍCiO de etapaS de exeCuçãO, de COnCluSãO Ou de entrega dOS ServiçOS, COntempOrâneO àS OCOrrênCiaS.
§ 13 NOS CaSOS em que OS praZOS COntratuaiS terminarem em feriadOS, SábadOS Ou dOmingOS (Ou Seja, dia nãO útil), fiCam expreSSamente pOStergadOS para O dia útil SubSequente.
CLÁUSULA 6ª – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
OS prOfiSSiOnaiS deverãO Ser apreSentadOS devidamente unifOrmiZadOS, pOrtandO CraCháS de identifiCaçãO funCiOnal da CONTRATADA, COm fOtO reCente e nOme dO empregadO.
§ 1º A exeCuçãO e a OperaçãO dOS ServiçOS, prOviSóriOS e definitivOS, deverãO Ser realiZadaS de mOdO a nãO interferir, deSneCeSSária e indevidamente, nO aCeSSO e/Ou uSO de viaS e de benS públiCOS Ou de benS partiCulareS.
§ 2º Caberá à CONTRATADA, deSde O inÍCiO e até a entrega dOS trabalhOS a ela adjudiCadOS, a manutençãO e a Segurança de tOdOS OS ServiçOS realiZadOS.
§ 3º Caberá à COnta da CONTRATADA Ou de Seu SeguradOr a reparaçãO de danOS CauSadOS a terCeirOS em deCOrrênCia dOS ServiçOS.
§ 4º COrrerãO à COnta da CONTRATADA tOdaS aS deSpeSaS relativaS à prOteçãO, SinaliZaçãO, tapumeS e vigilânCia dOS ServiçOS, prOviSóriaS e permanenteS, até a data dO TermO de ReCebimentO PrOviSóriO dOS ServiçOS pelO CONTRATANTE.
§ 5º A CONTRATADA deverá exeCutar OS ServiçOS COm empregadOS COmpatÍveiS COm a atividade (eletriCiSta, pedreirO, CarpinteirO, SOldadOr, entre OutrOS).
§ 6º OS ServiçOS a Serem fOrneCidOS deverãO Seguir tOdaS aS eSpeCifiCaçõeS téCniCaS e aS medidaS deSCritaS nOS PrOjetOS dOS MObiliáriOS dO AnexO II dO PrOjetO BáSiCO.
§ 7º TOdaS aS medidaS deverãO Ser COnferidaS nO lOCal, anteS de COnfeCCiOnadaS, para melhOr adequaçãO daS peçaS que Se apreSentam perfiladaS em paredeS, piSO Ou tetO.
§ 8º A CritériO da fiSCaliZaçãO, pOderãO Ser realiZadaS diligênCiaS para avaliar OS materiaiS e aCabamentOS a Serem apliCadOS, em lOCaiS apOntadOS pela COntratada (taiS COmO marCenaria e Serralheria).
§ 9º AtividadeS que apreSentem riSCO aOS ambienteS, taiS COmO: COlagem, COrteS, aparafuSamentO, SOmente pOderãO Ser realiZadaS COm autOriZaçãO expreSSa da FiSCaliZaçãO.
§ 10 NOS CaSOS de aCabamentOS finaiS e ajuSteS finaiS, reSSalva-Se a neCeSSidade de limpeZa final dOS ambienteS impaCtadOS.
§ 11 A CONTRATADA fOrneCerá, além da mãO de Obra, tOdO O material, peçaS e ferramentaS neCeSSáriaS, fiCandO reSpOnSável, também, pela Sua reSpeCtiva guarda e tranSpOrte.
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§ 12 A mãO de Obra empregada na exeCuçãO dOS ServiçOS deverá Ser eSpeCialiZada e qualifiCada, nO CaSO dOS ServiçOS elétriCOS, deve Ser efetuadO pOr um prOfiSSiOnal eletriCiSta.
§ 13 OS materiaiS empregadOS nOS ServiçOS de marCenaria terãO fabriCaçãO eSmerada e SerãO aSSenteS COm a máxima perfeiçãO. SerãO reCuSadaS tOdaS aS peçaS que apreSentarem SinaiS de empenamentO, raChaduraS, brOCaS, laSCaS, deSigualdade de madeira e OutrOS defeitOS.
§ 14 Será de reSpOnSabilidade da CONTRATADA tOda e qualquer prOvidênCia que diga reSpeitO à Segurança dO trabalhO de SeuS empregadOS, bem COmO a exigênCia dO uSO dOS equipamentOS de prOteçãO individual e COletiva neCeSSáriOS aOS trabalhOS, SOb pena de paraliSaçãO imediata dOS ServiçOS.
§ 15 A CONTRATADA fOrneCerá aS máquinaS, OS equipamentOS, OS materiaiS, a mãO de Obra, O tranSpOrte e tudO maiS que fOr neCeSSáriO para a exeCuçãO e a COnCluSãO dOS ServiçOS. O COntrOle de qualidade e OutrOS COntrOleS exigidOS pela FISCALIZAÇÃO nãO eximirãO a CONTRATADA da tOtal e irreStrita reSpOnSabilidade pelOS ServiçOS exeCutadOS.
§ 16 A CONTRATADA deverá prOvidenCiar a prOteçãO dOS reveStimentOS, eStruturaS e móveiS exiStenteS aSSim COmO a limpeZa daS áreaS afetadaS pela inStalaçãO dO mObiliáriO, evitandO aCúmulOS de entulhOS nOS lOCaiS Onde OS ServiçOS eStãO SendO realiZadOS.
§ 17 A COntrataçãO SOmente Será COnSiderada exeCutada apóS a retirada de eventuaiS entulhOS, a reCOnStituiçãO daS parteS danifiCadaS, Se fOr eSte O CaSO, bem COmO a COmpleta limpeZa daS áreaS afetadaS.
§ 18 OS ServiçOS de inStalaçãO SerãO exeCutadOS SeguindO a Ordem de priOriZaçãO a Ser definida pela FiSCaliZaçãO, que atentará para que taiS ServiçOS CauSem a menOr interferênCia pOSSÍvel nO funCiOnamentO dO edifÍCiO e naS atividadeS deSenvOlvidaS pelOS ServidOreS e magiStradOS.
CLÁUSULA 7ª – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO
Para Cada etapa/mediçãO Será feitO um reCebimentO prOviSóriO (pelO FiSCal) e um definitivO (pelO GeStOr), para finS de liquidaçãO e pagamentO (ObServar § 6º da CláuSula 16).
§ 1º QuandO O ServiçO fiCar integralmente COnCluÍdO, de perfeitO aCOrdO COm O previStO nO PrOjetO BáSiCO, Será lavradO um TermO de ReCebimentO PrOviSóriO, em 3 (trêS) viaS de igual teOr, tOdaS elaS aSSinadaS pelO CONTRATANTE e pela CONTRATADA.
§ 2º Para O reCebimentO prOviSóriO, tOdOS OS ambienteS em que exiStiram intervençõeS Ou que Serviram de trânSitO de peSSOaS durante OS ServiçOS devem eStar COnvenientemente limpOS, já retiradOS OS tapumeS, aS prOteçõeS e aS SinaliZaçõeS. ESte reCebimentO prOviSóriO Será realiZadO pelO ServidOr engenheirO dO CONTRATANTE reSpOnSável pela fiSCaliZaçãO Ou, em Seu afaStamentO e impedimentO, pelO Seu SubStitutO, COm O reSpOnSável téCniCO da empreSa CONTRATADA, nO praZO máximO de 15 (quinZe) diaS COnSeCutivOS da COmuniCaçãO de COnCluSãO pela CONTRATADA.
Processo Eletrônico nº 16.857/2021 Tomada de Preços nº 02/2021 Contrato nº 19/2021
§ 3º A emiSSãO dO TermO de ReCebimentO PrOviSóriO SOmente OCOrrerá depOiS da COnCluSãO dOS ServiçOS aditadOS, Se hOuver.
§ 4º EStabeleCe-Se um praZO de até 90 (nOventa) diaS COnSeCutivOS, COntadOS da data de emiSSãO dO TermO de ReCebimentO PrOviSóriO, para ObServaçãO de eventuaiS vÍCiOS OCultOS deCOrrenteS dOS trabalhOS realiZadOS.
§ 5º O praZO de COrreçãO deSteS vÍCiOS nãO pOderá Ser SuperiOr a 15 (quinZe) diaS COnSeCutivOS COntadOS da nOtifiCaçãO da CONTRATADA.
§ 6º A emiSSãO dO TermO de ReCebimentO DefinitivO Final dO ObjetO dependerá da: I - apreSentaçãO de CertidãO negativa dO FGTS em plena validade;
II - COmprOvaçãO dO atendimentO de tOdaS aS reClamaçõeS da FISCALIZAÇÃO, referenteS a defeitOS Ou imperfeiçõeS apOntadOS Ou que venham a Ser verifiCadOS em qualquer elementO dO ServiçO realiZadO;
III - aprOvaçãO, apóS verifiCaçãO final dOS ambienteS prediaiS, pOr meiO de inSpeçõeS nO lOCal COm intuitO de averiguar a inexiStênCia de vÍCiOS OCultOS SurgidOS apóS a data da emiSSãO dO TermO de ReCebimentO PrOviSóriO e/Ou a COmpleta reSOluçãO dOS prOblemaS deteCtadOS, ObServadOS OS praZOS a que Se referem OS §§ 4º e 5º.
§ 7º O ReCebimentO DefinitivO Final dar-Se-á pOr COmiSSãO Ou ServidOr a Ser deSignadO pelO CONTRATANTE, em épOCa OpOrtuna, mediante termO CirCunStanCiadO, fOrmaliZadO em 3 (trêS) viaS, aSSinadO pelaS parteS, apóS O deCurSO dO praZO de ObServaçãO Ou viStOria que COmprOve a adequaçãO dO ObjetO aOS termOS COntratuaiS, ObServadO O diSpOStO nO artigO 69 da Lei nº 8.666/1993.
§ 8º NO perÍOdO de COnServaçãO Obrigatória dOS ServiçOS realiZadOS, SerãO exeCutadOS OS trabalhOS de reparOS, COnSertOS, reCOnStruçãO, retifiCaçãO e reStauraçãO de defeitOS Ou falhaS verifiCadaS pela fiSCaliZaçãO, COrrendO à COnta da CONTRATADA tOdaS aS deSpeSaS deCOrrenteS deSSa atividade.
§ 9º O praZO para a emiSSãO dO TermO de ReCebimentO DefinitivO Final Será de 90 (nOventa) diaS COntadOS da data de emiSSãO dO TermO de ReCebimentO PrOviSóriO, reSSalvada a OCOrrênCia de CaSOS exCepCiOnaiS devidamente juStifiCadOS e previStOS neSte inStrumentO, nO edital Ou nO COntratO, nOS termOS dO artigO 73, § 3º da Lei nº 8.666/1993.
§ 10 O reCebimentO prOviSóriO Ou definitivO final nãO exClui a reSpOnSabilidade Civil pela SOlideZ e Segurança dOS ServiçOS exeCutadOS, nem a étiCO-prOfiSSiOnal pela perfeita exeCuçãO dO COntratO.
CLÁUSULA 8ª – DA SUSTENTABILIDADE
A fim de atendimentO da ReSOluçãO nº 103 dO COnSelhO SuperiOr da JuStiça dO TrabalhO, de 25.05.2012, deve-Se ObServar OS CritériOS de SuStentabilidade, prinCipalmente nO que tange a ObraS e ServiçOS de engenharia e arquitetura, bem COmO nO gerenCiamentO de reSÍduOS da COnStruçãO Civil e nOS reSÍduOS em que Se aplique a lOgÍStiCa reverSa.
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§ 1º Para garantir a aCeSSibilidade de peSSOaS pOrtadOraS de defiCiênCia Ou COm mObilidade reduZida taiS COmO idOSOS, geStanteS, ObeSOS, devem Ser ObServadOS OS requiSitOS previStOS na ABNT NBR 9050, dentre OS quaiS: COnStruçãO de rampaS COm inClinaçãO adequada para aCeSSO dOS pedeStreS, adaptaçãO de ambienteS, mObiliáriO, pOrtaS e COrredOreS em tOdaS aS dependênCiaS e aCeSSOS.
§ 2º ApreSentaçãO de dOCumentaçãO de COnfOrmidade de Madeira utiliZada na edifiCaçãO. A COmprOvaçãO da COnfOrmidade deve Ser feita pOr meiO dO CertifiCadO de Cadeia de CuStódia e/Ou SelO de Cadeia de CuStódia dO CerflOr Ou dO FSC Ou Similar. NOS CaSOS de madeira de Origem nativa nãO CertifiCada a Sua prOCedênCia legal deve Ser COmprOvada mediante apreSentaçãO, pelO fOrneCedOr, da AutOriZaçãO de TranSpOrte DOF (DOCumentO de Origem FlOreStal) expedidO pelO IBAMA Ou Guia FlOreStal (GF) emitida pela SeCretaria de MeiO Ambiente de âmbitO eStadual.
§ 3º De aCOrdO COm O Guia de COntrataçõeS SuStentáveiS da JuStiça dO TrabalhO, Cabe ObServar OS SeguinteS requiSitOS para a COntrataçãO pretendida, quandO apliCáveiS:
I - priOriZar O empregO de mãO de Obra, materiaiS, teCnOlOgiaS e matériaS-primaS de Origem lOCal para a exeCuçãO dOS ServiçOS;
II - utiliZaçãO, CaSO neCeSSáriO, de andaimeS e eSCOraS preferenCialmente metáliCOS, Ou de material que permita a reutiliZaçãO;
III - uSO de CabOS e fiOS de alta efiCiênCia elétriCa e baixO teOr de ChumbO e pOliClOretO de vinila – PVC;
IV - empregO de tintaS à baSe de água, livre de COmpOStOS OrgâniCOS vOláteiS, Sem pigmentOS à baSe de metaiS peSadOS, fungiCidaS SintétiCOS Ou derivadOS de petróleO.
§ 4º OS materiaiS e equipamentOS utiliZadOS na exeCuçãO dOS ServiçOS COntratadOS devem ObServar OS CritériOS de SuStentabilidade COnStanteS dO item 5.1 dO Guia de COntrataçõeS SuStentáveiS da JT, quaiS Sejam:
I - deve Ser dada preferênCia à aquiSiçãO de prOdutOS COnStituÍdOS, nO tOdO Ou em parte, pOr materiaiS reCiCladOS, atóxiCOS, biOdegradáveiS, COnfOrme ABNT NBR – 15.448-1 e 15.448- 2;
II - OS prOdutOS devem Ser aCOndiCiOnadOS em embalagenS reCiCladaS Ou reCiCláveiS, preferenCialmente de papelãO Ou de pláStiCO à baSe de etanOl de Cana-de-açúCar.
CLÁUSULA 9ª – DOS DEVERES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE deverá:
I - fOrneCer aS OrientaçõeS, dadOS e infOrmaçõeS téCniCaS de Sua reSpOnSabilidade, neCeSSáriaS à preStaçãO dOS ServiçOS COntratadOS, inCluSive prOCedimentOS exeCutivOS e eSpeCifiCaçõeS téCniCaS, e preStar quaiSquer eSClareCimentOS adiCiOnaiS relevanteS aO CumprimentO adequadO dO COntratO;
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II - aCOmpanhar e fiSCaliZar a exeCuçãO dO COntratO, bem COmO ateStar na nOta fiSCal/fatura a efetiva realiZaçãO dOS ServiçOS exeCutadOS pOr meiO de repreSentante deSignadO, denOminadO fiSCal de COntratO;
III - efetuar O pagamentO à CONTRATADA, apóS O ateStO daS reSpeCtivaS nOtaS fiSCaiS/faturaS, nOS praZOS e COndiçõeS eStabeleCidOS em COntratO;
IV - apliCar à CONTRATADA aS penalidadeS regulamentareS e COntratuaiS, quandO
CabÍveiS;
V - manifeStar-Se fOrmalmente em tOdOS OS atOS relativOS à exeCuçãO dO COntratO,
em eSpeCial, apliCaçãO de SançõeS e alteraçõeS;
VI - realiZar a fiSCaliZaçãO dOS ServiçOS Sem prejuÍZO da tOtal reSpOnSabilidade da CONTRATADA perante O CONTRATANTE Ou para COm terCeirOS;
VII - autOriZar O inÍCiO da preStaçãO dOS ServiçOS pela CONTRATADA, mediante a emiSSãO da reSpeCtiva Ordem de InÍCiO dOS ServiçOS, que Se dará apóS a apreSentaçãO da AnOtaçãO de ReSpOnSabilidade TéCniCa (ART) Ou RegiStrO de ReSpOnSabilidade TéCniCa (RRT) dO prOfiSSiOnal reSpOnSável téCniCO;
VIII - reCeber OS ServiçOS mediante a emiSSãO de termOS CirCunStanCiadOS e em COnfOrmidade COm aS COndiçõeS eStabeleCidaS neSte PrOjetO BáSiCO e COm a legiSlaçãO vigente;
IX - fiSCaliZar a manutençãO daS COndiçõeS de habilitaçãO e qualifiCaçãO exigidaS da CONTRATADA pOr OCaSiãO da liCitaçãO.
CLÁUSULA 10 – DOS DEVERES DA CONTRATADA
A empreSa CONTRATADA fiCará Obrigada a:
I - realiZar tOdOS OS ServiçOS neCeSSáriOS para a COnSeCuçãO dO ObjetO deSta liCitaçãO ObedeCendO àS legiSlaçõeS muniCipal, eStadual e federal referenteS àS edifiCaçõeS e meiO ambiente e àS NOrmaS TéCniCaS pertinenteS aO ObjetO deSte COntratO (ABNT, Prefeitura MuniCipal, COrpO de BOmbeirOS, COnCeSSiOnáriaS de Água, Energia ElétriCa, ESgOtO, TelefOnia, etC.);
II - exeCutar OS ServiçOS rigOrOSamente de aCOrdO COm OS prOjetOS, plantaS, eSpeCifiCaçõeS e métOdOS aprOvadOS pelO órgãO COmpetente, dandO-lheS um deSenvOlvimentO que permita O integral CumprimentO dO praZO tOtal previStO;
III - aCOmpanhar OS ServiçOS pOr intermédiO de um engenheirO/arquitetO devidamente CredenCiadO;
IV - manter, nO lOCal da realiZaçãO dOS ServiçOS, OS téCniCOS e a mãO de Obra neCeSSáriOS à Sua perfeita exeCuçãO;
V - reSpeitar rigOrOSamente nO que Se refere a tOdOS OS SeuS empregadOS utiliZadOS na realiZaçãO dOS ServiçOS a legiSlaçãO vigente, reSpOnSabiliZandO-Se pelOS CréditOS de qualquer natureZa, deCOrrenteS daS relaçõeS de trabalhO;
VI - diSpOr de SegurO ObrigatóriO COntra aCidenteS de trabalhO, durante tOda a vigênCia COntratual, na fOrma da lei, COrrendO à Sua COnta tOdaS aS deSpeSaS pOr ele nãO CObertaS;
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VII - Cumprir tOdaS aS exigênCiaS daS leiS e nOrmaS de Segurança e higiene dO trabalhO, fOrneCendO aOS empregadOS OS equipamentOS de Segurança e de prevençãO de aCidente de trabalhO, nãO SendO permitida a preSença, nO lOCal dOS ServiçOS, de OperáriOS COm bermudaS, ChinelOS e Sem CamiSa. ApliCar, quandO COuber, aS NOrmaS RegulamentadOraS de Segurança e Saúde nO TrabalhO - NR´S, publiCadaS pelO MiniStériO dO TrabalhO e EmpregO. COmplementarmente, devendO Ser tOmadaS OutraS medidaS preventivaS neCeSSáriaS para evitar aCidenteS de trabalhO e para garantir a Segurança individual e COletiva daS peSSOaS envOlvidaS nO ServiçO, inCluSive de viZinhOS e de terCeirOS;
VIII - reSpOnSabiliZar-Se pela mOvimentaçãO e deSlOCamentO de materiaiS e equipamentOS, tantO perCurSOS hOriZOntaiS quantO vertiCaiS, atentandO-Se para aS nOrmaS de Segurança dO trabalhO, eSpeCialmente aS NR-6 (EquipamentO de PrOteçãO Individual - EPI) e NR-35 (TrabalhO em Altura);
IX - Submeter à apreCiaçãO da FISCALIZAÇÃO, para aprOvaçãO de Similaridade téCniCa, tOda e qualquer COmpra de materiaiS de aCabamentO, SOb pena de reCuSa quandO da Sua apliCaçãO na realiZaçãO dOS ServiçOS. POr Similaridade téCniCa entendem-Se aS meSmaS eSpeCifiCaçõeS téCniCaS daquelaS marCaS/mOdelOS COnStanteS nO CadernO de EnCargOS (ESpeCifiCaçõeS de ServiçOS) e/Ou PrOjetOS;
X - prOvidenCiar perante O CREA/MS Ou CAU/MS aS AnOtaçõeS de ReSpOnSabilidade TéCniCa (ART) Ou RegiStrOS de ReSpOnSabilidade TéCniCa (RRT) referenteS aO ObjetO da COntrataçãO, àS eSpeCialidadeS pertinenteS e aOS prOjetOS COmplementareS (CaSO neCeSSáriO), nOS termOS da Lei nº 6.496/1977 e da Lei nº 12.378/2010, bem COmO efetuar O pagamentO de tOdOS OS impOStOS, taxaS e demaiS ObrigaçõeS fiSCaiS inCidenteS Ou que vierem a inCidir SObre O ObjetO dO COntratO;
XI - apreSentar, nO praZO de 7 (Sete) diaS a COntar dO inÍCiO dOS ServiçOS, liSta COntendO OS nOmeS de tOdOS OS empregadOS que partiCiparãO da exeCuçãO dOS ServiçOS, indiCandO aS SuaS funçõeS e a fOrma de COntrataçãO de Cada um deleS, Se pOr tempO determinadO Ou indeterminadO, bem COmO COmuniCar a OCOrrênCia de mudança de empregadO indiCadO na liSta Ou a inCluSãO de OutrO(S);
XII - apreSentar à FISCALIZAÇÃO, depOiS de COnCluÍdOS OS ServiçOS e anteS da SOliCitaçãO de emiSSãO dO “TermO de ReCebimentO PrOviSóriO”, tOdOS OS materiaiS téCniCOS maiS atualiZadOS, taiS COmO deSenhOS, pranChaS, detalhamentOS, eSpeCifiCaçõeS dOS materiaiS empregadOS, manuaiS de inStruçãO e OS CertifiCadOS de garantia dOS fabriCanteS dOS equipamentOS e materiaiS apliCadOS, denOminadO de CadernO TéCniCO “COmO COnStruÍdO” (as built). TOdOS eSteS itenS devem Ser fOrneCidOS pOr meiO de uma Cópia impreSSa de tOdO O material maiS atualiZadO e um “Pen- Drive USB” COm OS reSpeCtivOS arquivOS digitaiS, em extenSãO DWG, DOC e XLS, Ou SimilareS;
XIII - apreSentar nO praZO de 30 (trinta) diaS a COntar da data dO TermO de ReCebimentO PrOviSóriO dOS ServiçOS:
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a) a quitaçãO dOS CréditOS trabalhiStaS dOS empregadOS COntratadOS pOr praZO determinadO para a exeCuçãO dOS ServiçOS ObjetO da preSente COntrataçãO, e dOS reSpeCtivOS COmprOvanteS fiSCal e previdenCiáriO;
b) a COmprOvaçãO dO pagamentO da remuneraçãO e dO reCOlhimentO previdenCiáriO e fiSCal em relaçãO aO trabalhadOr Cuja COntrataçãO vigOre pOr praZO indeterminadO;
XIV - retirar dO imóvel, àS SuaS expenSaS, tOdO material nãO utiliZável nOS ServiçOS de inStalaçãO, durante e apóS O términO deSte, em Cada um dOS ambienteS afetadOS;
XV - prOvidenCiar CaçambaS, CujOS CuStOS inerenteS eStãO inCluÍdOS nOS preçOS de Cada item da prOpOSta de ServiçO, a fim de Se efetuar a retirada de entulhOS e para armaZenamentO de materiaiS diverSOS, devendO a CONTRATADA ObServar aS COndiçõeS daS legiSlaçõeS pertinenteS aO armaZenamentO e diSpOSiçãO deSteS;
XVI - manter, durante a exeCuçãO dO COntratO, tOdaS aS COndiçõeS de habilitaçãO e qualifiCaçãO exigidaS para a COntrataçãO;
XVII - ObServar aS leiS, deCretOS, regulamentOS, pOrtariaS e nOrmaS federaiS, eStaduaiS e muniCipaiS direta e indiretamente apliCáveiS aO ObjetO dO COntratO, inCluSive pOr SuaS SubCOntratadaS e fOrneCedOreS;
XVIII - prOmOver a CapaCitaçãO dOS empregadOS alOCadOS à exeCuçãO dO ServiçO COntratadO em Saúde e Segurança nO trabalhO, dentrO da jOrnada de trabalhO, ObServada a Carga hOrária mÍnima de 2 (duaS) hOraS menSaiS, COm ênfaSe na prevençãO de aCidenteS, de xXXxxX XXx a ReSOluçãO nº 98, de 20 de abril de 2012, dO COnSelhO SuperiOr da JuStiça dO TrabalhO;
XIX - manter, Sem prejuÍZO da legiSlaçãO e daS nOrmaS vigenteS que amparam aS COntrataçõeS de ServiçOS pela AdminiStraçãO PúbliCa, de aCOrdO COm a ReSOluçãO nº 103, de 25 de maiO de 2012, dO COnSelhO SuperiOr da JuStiça dO TrabalhO, O que pOderá Ser verifiCadO COnStantemente durante tOda a vigênCia dO COntratO, SOb pena de reSCiSãO COntratual, aS SeguinteS COndiçõeS:
a) ObedeCer àS nOrmaS téCniCaS, de Saúde, de higiene e de Segurança dO trabalhO, de aCOrdO COm aS nOrmaS dO MiniStériO dO TrabalhO e EmpregO (MTE);
b) fOrneCer aOS empregadOS OS equipamentOS de Segurança que Se fiZerem neCeSSáriOS, para a exeCuçãO de ServiçOS e fiSCaliZar O uSO, em eSpeCial pelO que COnSta da NOrma RegulamentadOra nº 6 dO TEM;
XX - ObServar aS diretriZeS, CritériOS e prOCedimentOS para a geStãO dOS reSÍduOS da COnStruçãO Civil eStabeleCidOS na Lei nº 12.305, de 2010 – POlÍtiCa NaCiOnal de ReSÍduOS SólidOS, ReSOluçãO nº 307, de 05/07/2002, dO COnSelhO NaCiOnal de MeiO Ambiente – CONAMA, e InStruçãO NOrmativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, nOS SeguinteS termOS:
a) O gerenCiamentO dOS reSÍduOS OrigináriOS da COntrataçãO deverá ObedeCer àS diretriZeS téCniCaS e prOCedimentOS dO PrOgrama MuniCipal de GerenCiamentO de ReSÍduOS da COnStruçãO Civil, Ou dO PrOjetO de GerenCiamentO de ReSÍduOS da COnStruçãO Civil apreSentadO aO órgãO COmpetente, COnfOrme O CaSO;
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b) para finS de fiSCaliZaçãO dO fiel CumprimentO dO PrOjetO, a COntratada deve COmprOvar que tOdOS OS reSÍduOS remOvidOS eStãO aCOmpanhadOS de COntrOle de TranSpOrte de ReSÍduOS, em COnfOrmidade COm aS nOrmaS da ASSOCiaçãO BraSileira de NOrmaS TéCniCaS - ABNT, NBR nOS 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.
XXI - nOS termOS dOS artigOS 3° e 10° da ReSOluçãO CONAMA n° 307, de 05/07/2002, a CONTRATADA deverá prOvidenCiar a deStinaçãO ambientalmente adequada dOS reSÍduOS da COnStruçãO Civil OrigináriOS da COntrataçãO, ObedeCendO, nO que COuber, aOS SeguinteS prOCedimentOS:
a) reSÍduOS ClaSSe A (reutiliZáveiS Ou reCiCláveiS COmO agregadOS): deverãO Ser reutiliZadOS Ou reCiCladOS na fOrma de agregadOS, Ou enCaminhadOS a aterrOS de reSÍduOS ClaSSe A de reServaçãO de material para uSOS futurOS;
b) reSÍduOS ClaSSe B (reCiCláveiS para OutraS deStinaçõeS): deverãO Ser reutiliZadOS, reCiCladOS Ou enCaminhadOS a áreaS de armaZenamentO tempOráriO, SendO diSpOStOS de mOdO a permitir a Sua utiliZaçãO Ou reCiClagem futura;
C) reSÍduOS ClaSSe C (para OS quaiS nãO fOram deSenvOlvidaS teCnOlOgiaS Ou apliCaçõeS eCOnOmiCamente viáveiS que permitam a Sua reCiClagem/reCuperaçãO): deverãO Ser armaZenadOS, tranSpOrtadOS e deStinadOS em COnfOrmidade COm aS nOrmaS téCniCaS eSpeCÍfiCaS;
d) reSÍduOS ClaSSe D (perigOSOS, COntaminadOS Ou prejudiCiaiS à Saúde): deverãO Ser armaZenadOS, tranSpOrtadOS, reutiliZadOS e deStinadOS em COnfOrmidade COm aS nOrmaS téCniCaS eSpeCÍfiCaS.
§ 1º Em nenhuma hipóteSe a CONTRATADA pOderá diSpOr OS reSÍduOS OrigináriOS da COntrataçãO em aterrOS de reSÍduOS SólidOS urbanOS, áreaS de “bOta fOra”, enCOStaS, COrpOS d´água, lOteS vagOS e áreaS prOtegidaS pOr Lei, bem COmO em áreaS nãO liCenCiadaS.
§ 2º A CONTRATADA fiCa Obrigada a realiZar a COleta dOS reSÍduOS OriundOS da COntrataçãO, quandO eSteS fOrem geradOS, para finS de devOluçãO aO fabriCante Ou impOrtadOr, reSpOnSáveiS pela Sua deStinaçãO final ambientalmente adequada, ObServandO-Se O SiStema de lOgÍStiCa reverSa nOS termOS da Lei nº 12.305/2010, que inStitui a POlÍtiCa NaCiOnal de ReSÍduOS SólidOS, regulamentada pelO DeCretO nº 7.404/2010, para OS SeguinteS reSÍduOS:
I - pilhaS e bateriaS devem ObServar a ReSOluçãO CONAMA n° 401/2008;
II - lâmpadaS fluOreSCenteS, de vapOr de SódiO e merCúriO e de luZ miSta (nãO SerãO ObjetO da lOgÍStiCa reverSa aS lâmpadaS inCandeSCenteS e halógenaS);
III - prOdutOS eletrOeletrôniCOS e SeuS COmpOnenteS.
§ 3º A CONTRATADA deverá apreSentar OS reCibOS de reCOlhimentO dO INSS e dO FGTS e de pagamentO daS remuneraçõeS dOS trabalhadOreS vinCuladOS aO COntratO, a Cada perÍOdO de 30 (trinta) diaS. NãO ObStante, a FiSCaliZaçãO pOderá exigir a COmprOvaçãO de regularidade deSteS reCOlhimentOS a qualquer tempO durante O perÍOdO COntratual.
§ 4º A CONTRATADA deverá apreSentar a quitaçãO dOS CréditOS trabalhiStaS dOS empregadOS COntratadOS pOr praZO determinadO para a exeCuçãO da Obra, ObjetO da preSente
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COntrataçãO, e dOS reSpeCtivOS COmprOvanteS fiSCaiS e previdenCiáriOS, bem COmO a apreSentaçãO dO pagamentO da remuneraçãO e dO reCOlhimentO previdenCiáriO e fiSCal em relaçãO aO trabalhadOr Cuja COntrataçãO vigOre pOr praZO indeterminadO.
§ 5º O uSO indevidO de marCaS e de patenteS, na exeCuçãO dOS ServiçOS, Será de exCluSiva reSpOnSabilidade da CONTRATADA.
§ 6º A CONTRATADA deverá COmuniCar fOrmalmente, pOr eSCritO e em via impreSSa, qualquer alteraçãO dO dOmiCÍliO empreSarial.
§ 7º A CONTRATADA deverá infOrmar pOr eSCritO quaiSquer alteraçõeS de telefOne (fixO Ou Celular) e de e-mail da empreSa, SendO que faCultativamente eSta infOrmaçãO pOderá Ser feita pOr meiO eletrôniCO (e-mail, SMS Ou WhatSapp) enCaminhadO exCluSivamente aO endereçO de e-mail Ou telefOne indiCadOS pelO GeStOr Ou FiSCal dO COntratO.
§ 8º A CONTRATADA reSpOnderá peSSOal, direta e exCluSivamente pelaS reparaçõeS deCOrrenteS de aCidenteS de trabalhO na exeCuçãO dOS ServiçOS COntratadOS, uSO indevidO de marCaS e patenteS e danOS peSSOaiS Ou materiaiS CauSadOS aO CONTRATANTE Ou a terCeirOS, meSmO que OCOrridOS na via públiCa. ReSpOnSabiliZa-Se, igualmente, pela integridade dOS ServiçOS, reSpOndendO pela deStruiçãO Ou danifiCaçãO de qualquer de SeuS elementOS, Seja reSultante de atO de terCeirOS, de CaSO fOrtuitO Ou fOrça maiOr.
§ 9º A inadimplênCia da CONTRATADA, COm referênCia aOS enCargOS eStabeleCidOS Ou deCOrrenteS deSte COntratO, nãO tranSfere a reSpOnSabilidade pOr Seu pagamentO aO CONTRATANTE, nem pOde Onerar O ObjetO deSte COntratO, raZãO pela qual a CONTRATADA renunCia expreSSamente a qualquer vÍnCulO de SOlidariedade, ativa Ou paSSiva, COm O CONTRATANTE.
§ 10 COnSiderar-Se-á válida e efiCaZ a COrreSpOndênCia enviada aO últimO endereçO da CONTRATADA infOrmadO OfiCialmente e, em eventual devOluçãO de COrreSpOndênCia, a fluênCia dO praZO terá inÍCiO a partir dO primeirO dia útil SubSequente.
§ 11 A bOa qualidade e a perfeita efiCiênCia dOS materiaiS, dOS trabalhOS e daS inStalaçõeS, COmO COndiçãO prévia e indiSpenSável dO reCOnheCimentO dOS ServiçOS exeCutadOS, SerãO, Sempre que neCeSSáriO, SubmetidOS à verifiCaçãO, enSaiOS, teSteS, laudOS téCniCOS, prOtótipOS, amOStraS e prOvaS para tal fim aCOnSelháveiS, a CargO da CONTRATADA.
CLÁUSULA 11 – DA GARANTIA E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
O praZO de garantia para OS materiaiS e ServiçOS Será de, nO mÍnimO, 12 (dOZe) meSeS, COntadOS dO reCebimentO definitivO final, Sem qualquer ônuS adiCiOnal para O CONTRATANTE, inCluSive em relaçãO àS eventuaiS deSpeSaS de tranSpOrte. A CONTRATADA deverá refaZer e/Ou SubStituir, pOr Sua COnta e Sem ônuS para O CONTRATANTE, aS parteS que apreSentarem defeitOS e/Ou vÍCiOS de exeCuçãO nãO OriundOS dO mau uSO pOr parte deSte CONTRATANTE.
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§ 1º OCOrrendO O términO dO praZO de garantia OfertadO, e havendO pendênCiaS COm relaçãO a ServiçOS nãO realiZadOS pOr Culpa da COntratada, fiCará prOrrOgadO, pelO perÍOdO neCeSSáriO para realiZaçãO dOS ServiçOS, O praZO de garantia, Sem ônuS para O CONTRATANTE.
§ 2° O atendimentO COm viSita aO CONTRATANTE (aSSiStênCia téCniCa) deverá Ser efetuadO nO praZO máximO de 02 (dOiS) diaS úteiS apóS a COmuniCaçãO OfiCial dO CONTRATANTE (abertura de ChamadO), a Ser feita pOr e-mail, e O praZO máximO para a SOluçãO dO prOblema deverá Ser de 10 (deZ) diaS COnSeCutivOS a COntar da referida COmuniCaçãO.
O primeirO;
CLÁUSULA 12 – DAS DISCREPÃNCIAS, PRIORIDADES E INTERPRETAÇÃO
Para efeitO da interpretaçãO de divergênCiaS, fiCa eStabeleCidO que:
I - em CaSO de divergênCia entre O COntratO e O PrOjetO BáSiCO, prevaleCerá Sempre
II - em CaSO de divergênCia entre O COntidO em uma ESpeCifiCaçãO de MateriaiS e
EquipamentOS Ou PrOCedimentOS e O CadernO de EnCargOS (ESpeCifiCaçõeS de ServiçOS), prevaleCerá Sempre eSte últimO;
III - em CaSO de divergênCia entre O CadernO de EnCargOS (ESpeCifiCaçõeS de ServiçOS) e OS deSenhOS dO prOjetO arquitetôniCO, prevaleCerá Sempre O primeirO;
IV - em CaSO de divergênCia entre O CadernO de EnCargOS (ESpeCifiCaçõeS de ServiçOS) e OS deSenhOS eSpeCialiZadOS - eStrutural e inStalaçõeS - prevaleCerãO Sempre OS últimOS;
V - em CaSO de divergênCia entre aS COtaS dOS deSenhOS e SuaS dimenSõeS, medidaS em eSCala, O CONTRATANTE, SOb COnSulta prévia, definirá a dimenSãO COrreta;
VI - em CaSO de divergênCia entre OS deSenhOS de eSCalaS diferenteS, prevaleCerãO Sempre OS de maiOr eSCala (maiOr detalhamentO);
VII - em CaSO de divergênCia entre OS deSenhOS de dataS diferenteS, prevaleCerãO Sempre OS maiS reCenteS;
VIII - em CaSO de dúvida quantO à interpretaçãO dOS deSenhOS, daS nOrmaS dO CadernO de EnCargOS (ESpeCifiCaçõeS de ServiçOS) Ou dO PrOjetO BáSiCO, Será COnSultadO previamente O CONTRATANTE, pOr meiO da FiSCaliZaçãO, que eSClareCerá OS CaSOS apreSentadOS;
IX - em CaSO de divergênCia entre O CadernO de EnCargOS (ESpeCifiCaçõeS de ServiçOS) e O PrOjetO BáSiCO, prevaleCerá Sempre eSte últimO;
X - em CaSO de divergênCia entre O prOjetO arquitetôniCO e OS prOjetOS eSpeCialiZadOS (eStrutural e inStalaçõeS), prevaleCerãO OS prOjetOS eSpeCialiZadOS;
XI - em CaSO de divergênCia entre a PrOpOSta e OS prOjetOS eSpeCialiZadOS (exeCutivOS), prevaleCerãO OS prOjetOS eSpeCialiZadOS (exeCutivOS).
CLÁUSULA 13 – DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Sem prejuÍZO da ObServânCia daS determinaçõeS COnStanteS da legiSlaçãO vigente em nOrmaS de Segurança e Saúde nO trabalhO, a CONTRATADA e SuaS SubCOntratadaS deverãO
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manter SeuS empregadOS unifOrmiZadOS (Calça COmprida e CamiSa de manga Ou maCaCãO e CalçadO COm CertifiCaçãO de Segurança) e COm identifiCaçãO viSÍvel na fOrma de CraChá, COm dadOS báSiCOS (nOme, CargO/funçãO, dOCumentO de identidade, etC.) e fOtOgrafia digital reCente.
§ 1º A CONTRATADA e aS SuaS SubCOntratadaS deverãO fOrneCer aOS SeuS empregadOS tOdOS OS equipamentOS de prOteçãO individual exigidOS pela NR 6 – EquipamentOS de PrOteçãO Individual (EPI), taiS COmO: CapaCeteS e óCulOS de Segurança, máSCaraS, reSpiradOreS, prOtetOreS faCiaiS e auditivOS, luvaS, CalçadOS e CintOS de Segurança, de COnfOrmidade COm a natureZa dOS ServiçOS em exeCuçãO.
§ 2º A CONTRATADA e aS SuaS SubCOntratadaS deverãO garantir a inStruçãO e O treinamentO aprOpriadOS dOS SeuS empregadOS SObre O uSO COrretO e aS limitaçõeS dOS EPI’S, aSSim COmO prOvidenCiar a Sua guarda, COnServaçãO e higieniZaçãO adequadaS, efetuandO a SubStituiçãO periódiCa para manter aS COndiçõeS neCeSSáriaS de utiliZaçãO.
§ 3º A CONTRATADA e aS SuaS SubCOntratadaS deverãO Cumprir tOdaS aS exigênCiaS daS leiS e nOrmaS de Segurança e higiene dO trabalhO, fOrneCendO aOS empregadOS OS equipamentOS de Segurança e de prevençãO de aCidente de trabalhO. Deverá também apliCar, quandO COuber, aS NOrmaS RegulamentadOraS de Segurança e Saúde nO TrabalhO - NR´S, publiCadaS pelO MiniStériO dO TrabalhO e EmpregO.
§ 4º A CONTRATADA e aS SuaS SubCOntratadaS deverãO manter tOdaS aS ferramentaS e equipamentOS neCeSSáriOS a exeCuçãO dOS ServiçOS em perfeitaS COndiçõeS de uSO, inCluSive atravéS da realiZaçãO de manutençõeS periódiCaS, e deverá SubStituir Ou COrrigir aqueleS danifiCadOS, eStragadOS, inCOmpletOS, inSegurOS, defiCienteS Ou inOperanteS, imediatamente depOiS de COnStatadO O prOblema.
§ 5º Caberá à CONTRATADA COmuniCar à fiSCaliZaçãO e, nOS CaSOS de aCidenteS, à autOridade COmpetente, da maneira maiS detalhada pOSSÍvel, pOr eSCritO, nO praZO de 24 (vinte e quatrO) hOraS da OCOrrênCia dO eventO, tOdO tipO de aCidente que OCOrrer durante a preStaçãO dOS ServiçOS, inCluSive prinCÍpiOS de inCêndiO.
§ 6º A CONTRATADA e aS SuaS SubCOntratadaS deverãO ObServar aS nOrmaS de Segurança e de Saúde nO trabalhO eStabeleCidaS em OutraS diSpOSiçõeS legaiS FederaiS, EStaduaiS e MuniCipaiS pertinenteS, meSmO que nãO COnStanteS deSte inStrumentO, reSpOnSabiliZandO-Se pOr eventuaiS prOCeSSOS, açõeS Ou reClamaçõeS mOvidaS pOr peSSOaS fÍSiCaS Ou jurÍdiCaS em deCOrrênCia de negligênCia naS preCauçõeS exigidaS na exeCuçãO dOS trabalhOS Ou na utiliZaçãO de materiaiS, ferramentaS e equipamentOS.
CLÁUSULA 14 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AS deSpeSaS inerenteS aO preSente COntratO COrrerãO à COnta dO OrçamentO dO CONTRATANTE, nO PrOgrama de TrabalhO 02.122.0033.4256.0054 (ApreCiaçãO de CauSaS na JuStiça dO TrabalhO) e na NatureZa de DeSpeSa nº 4.4.90.52, COnfOrme NOta de EmpenhO nº 2021NE000431, emitida em 15.10.2021.
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CLÁUSULA 15 – DO VALOR
O valOr glObal deSta COntrataçãO é de R$ 89.095,32 (oitenta e nove mil, noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), COnfOrme deSCriçãO dOS itenS dO grupO úniCO:
GRUPO ÚNICO | |||||
Item | Qtd. | Unid. | Discriminação | Preço Unitário | Preço Total |
1 | 1 | Unid. | ARMÁRIO SUPERIOR PADRÃO CUMARU E PORTAS COM ESPELHO CRISTAL ObServaçãO: Deve COntemplar OS preçOS daS ChapaS em MDF, aCabamentOS, eSpelhO CriStal, laminadOS, COnfOrme eSpeCifiCaçõeS nO PrOjetO de InteriOreS. | R$ 10.404,33 | R$ 10.404,33 |
2 | 1 | Unid. | APARADOR DA COPA PADRÃO CUMARU COM LAMINADO DE MÁRMORE ObServaçãO: Deve COntemplar OS preçOS daS ChapaS em MDF, aCabamentOS, laminadOS, COnfOrme eSpeCifiCaçõeS nO PrOjetO de InteriOreS. | R$ 6.344,33 | R$ 6.344,33 |
3 | 1 | Unid. | PRATELEIRAS SUSPENSAS COM ILUMINAÇÃO EM LEDS ObServaçãO: Deve COntemplar OS preçOS daS ChapaS em MDF, aCabamentOS, ferragenS, iluminaçãO em LEDS, COnfOrme eSpeCifiCaçõeS nO PrOjetO de InteriOreS. | R$ 11.521,33 | R$ 11.521,33 |
4 | 1 | Unid. | ARMÁRIO INFERIOR PADRÃO CUMARU COM ESPELHO DE CRISTAL 4MM NA PAREDE DE FUNDO ObServaçãO: Deve COntemplar OS preçOS daS ChapaS em MDF, aCabamentOS, eSpelhO CriStal, COnfOrme eSpeCifiCaçõeS nO PrOjetO de InteriOreS.. | R$ 8.176,67 | R$ 8.176,67 |
5 | 1 | Unid. | MESA DE TRABALHO EM “L” PADRÃO CUMARU COM PÉ EM CHAPA MACIÇA DE AÇO ObServaçãO: Deve COntemplar OS preçOS daS ChapaS em MDF, aCabamentOS, ferragenS, COnfOrme eSpeCifiCaçõeS nO PrOjetO de InteriOreS. | R$ 13.166,67 | R$ 13.166,67 |
6 | 1 | Unid. | ESTANTE DE PAREDE COM TELAS METÁLICAS DE CORRER ObServaçãO: Deve COntemplar OS preçOS daS ChapaS em MDF, aCabamentOS, laminadOS, ferragenS, COnfOrme eSpeCifiCaçõeS nO PrOjetO de InteriOreS. | R$ 15.410,33 | R$ 15.410,33 |
7 | 1 | Unid. | PAINEL DE CUMARU COM ILUMINAÇÃO EM LEDS ObServaçãO: Deve COntemplar OS preçOS daS ChapaS em MDF, aCabamentOS, ferragenS, iluminaçãO em LEDS, COnfOrme eSpeCifiCaçõeS nO PrOjetO de InteriOreS. | R$ 14.498,33 | R$ 14.498,33 |
8-A | 1 | Unid. | MESA DE CENTRO DUPLA EM CHAPA COMPENSADA MULTILAMINADA PADRÃO VIROLA, 3 CM, ACABAMENTO CUMARU (MAIOR). ObServaçãO: Deve COntemplar OS preçOS daS ChapaS em MDF, aCabamentOS, laminadOS, ferragenS, COnfOrme eSpeCifiCaçõeS nO PrOjetO de InteriOreS. | R$ 5.333,33 | R$ 5.333,33 |
8-B | 1 | Unid. | MESA DE CENTRO DUPLA EM CHAPA COMPENSADA MULTILAMINADA PADRÃO VIROLA, 3 CM, ACABAMENTO CUMARU (MENOR). ObServaçãO: Deve COntemplar OS preçOS daS ChapaS em MDF, aCabamentOS, laminadOS, ferragenS, COnfOrme eSpeCifiCaçõeS nO | R$ 4.240,00 | R$ 4.240,00 |
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PrOjetO de InteriOreS. | |||||
VALOR TOTAL | R$ 89.095,32 |
ParágrafO úniCO. NO valOr deSCritO nO caput eStãO inCluÍdaS tOdaS aS deSpeSaS OrdináriaS diretaS e indiretaS deCOrrenteS da exeCuçãO dO ObjetO, inCluSive tributOS e/Ou impOStOS, enCargOS SOCiaiS, trabalhiStaS, previdenCiáriOS, fiSCaiS e COmerCiaiS inCidenteS, bem COmO taxaS de liCenCiamentO, adminiStraçãO, frete, SegurO, CaçambaS de remOçãO de entulhO geradO e OutrOS neCeSSáriOS aO CumprimentO integral dO ObjetO da COntrataçãO.
CLÁUSULA 16 – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
AS mediçõeS SerãO realiZadaS a partir dO perÍOdO de 30 (trinta) diaS COnSeCutivOS, a COntar dO inÍCiO da exeCuçãO. Deverá Ser realiZada uma úniCa mediçãO para Cada um dOS itenS inteiramente COnCluÍdOS e entregueS, COnStanteS dO grupO úniCO, COnfOrme prOjetOS exeCutivOS, eSpeCifiCaçõeS e memOriaiS deSCritivOS.
§ 1º SOmente pOderãO Ser COnSideradOS para efeitO de mediçãO e pagamentO OS itenS efetivamente exeCutadOS e inStaladOS pela CONTRATADA e aprOvadOS pela FiSCaliZaçãO;
§ 2º A diSCriminaçãO e quantifiCaçãO dOS itenS COnSideradOS na mediçãO deverãO reSpeitar a prOpOSta apreSentada.
§ 3º OS pagamentOS COrreSpOndenteS SerãO efetuadOS pelO CONTRATANTE, mediante Ordem banCária, COm reCebimentO e a liquidaçãO da nOta fiSCal/fatura, COm baSe naS mediçõeS referenteS aOS itenS exeCutadOS e previStOS na prOpOSta.
§ 4° A NOta FiSCal/Fatura Será emitida pela CONTRATADA de aCOrdO COm OS SeguinteS
prOCedimentOS:
I - a CONTRATADA apreSentará, a Cada mediçãO, OS dOCumentOS COmprObatóriOS da
prOCedênCia legal dOS prOdutOS e SubprOdutOS flOreStaiS utiliZadOS naquele item da exeCuçãO COntratual, quandO fOr O CaSO.
II - O CONTRATANTE terá O praZO de 10 (deZ) diaS, COntadOS a partir da data da apreSentaçãO da mediçãO, para aprOvar Ou rejeitar, nO tOdO Ou em parte, a mediçãO prévia relatada pela CONTRATADA, bem COmO para avaliar a COnfOrmidade daS atividadeS exeCutadaS, inCluSive quantO à ObrigaçãO de utiliZaçãO de prOdutOS e SubprOdutOS flOreStaiS de COmprOvada prOCedênCia legal.
III - COnSideram-Se ServiçOS exeCutadOS aqueleS que eStiverem rigOrOSamente COrreSpOndendO aO prOjetO e SuaS reSpeCtivaS mOdifiCaçõeS aprOvadaS pelO CONTRATANTE.
IV - a aprOvaçãO da mediçãO prévia apreSentada pela CONTRATADA nãO a exime de qualquer daS reSpOnSabilidadeS COntratuaiS, nem impliCa aCeitaçãO definitiva daS atividadeS exeCutadaS.
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V - apóS a aprOvaçãO, a CONTRATADA emitirá, em até 5 (CinCO) diaS, a NOta FiSCal/Fatura nO valOr da mediçãO definitiva aprOvada.
§ 5º AS COndiçõeS eStabeleCidaS nOS inCiSOS I aO V dO parágrafO anteriOr COrreSpOndem aO reCebimentO prOviSóriO de Cada item, O qual Será realiZadO pelO FiSCal dO COntratO.
§ 6º O reCebimentO definitivO de Cada item e a liquidaçãO da NOta FiSCal/Fatura dar-Se-á pelO GeStOr dO COntratO, nO praZO de 5 (CinCO) diaS úteiS dO reCebimentO prOviSóriO, fiCandO, pOrém, COndiCiOnadO à verifiCaçãO da COnfOrmidade COm aS atividadeS efetivamente exeCutadaS, bem COmO àS SeguinteS COmprOvaçõeS, que deverãO ObrigatOriamente aCOmpanhá-la:
I - dO pagamentO daS COntribuiçõeS SOCiaiS (FundO de Garantia dO TempO de ServiçO e PrevidênCia SOCial) e da regularidade trabalhiSta (inCluSive SaláriOS e demaiS benefÍCiOS), COrreSpOndenteS aO mêS da última NOta FiSCal Ou Fatura venCida, quantO aOS empregadOS diretamente vinCuladOS à exeCuçãO COntratual, quandO nãO fOr pOSSÍvel a verifiCaçãO da regularidade nO SiStema de CadaStrO de FOrneCedOreS – SICAF;
II - da regularidade fiSCal, COnStatada atravéS de COnSulta on line aO SICAF, Ou na impOSSibilidade de aCeSSO aO referidO SiStema, mediante COnSulta aOS SÍtiOS eletrôniCOS OfiCiaiS Ou à dOCumentaçãO menCiOnada nO artigO 29 da Lei nº 8.666/993.
§ 7° O reCebimentO definitivO de Cada item refere-Se aOS pagamentOS. O reCebimentO definitivO final da Obra dar-Se-á COnfOrme eStabeleCidO na CláuSula 7ª.
§ 8° HavendO errO na apreSentaçãO da NOta FiSCal/Fatura Ou dOS dOCumentOS pertinenteS à COntrataçãO, Ou, ainda, CirCunStânCia que impeça a liquidaçãO da deSpeSa, COmO pOr exemplO, ObrigaçãO finanCeira pendente, deCOrrente de penalidade impOSta Ou inadimplênCia, O pagamentO fiCará SObreStadO até que a CONTRATADA prOvidenCie aS medidaS SaneadOraS. NeSta hipóteSe, O praZO para pagamentO iniCiar-Se-á apóS a COmprOvaçãO da regulariZaçãO da SituaçãO, nãO aCarretandO qualquer ônuS para O CONTRATANTE.
§ 9° Será COnSiderada data dO pagamentO O dia em que COnStar COmO emitida a Ordem banCária para pagamentO.
§ 10 AnteS de Cada pagamentO à CONTRATADA, Será realiZada COnSulta aO SICAF para verifiCar a manutençãO daS COndiçõeS de habilitaçãO exigidaS nO edital.
§ 11 SObre O valOr faturadO Será retidO na fOnte O COrreSpOndente aO ImpOStO SObre a Renda, à COntribuiçãO SOCial SObre O LuCrO LÍquidO, à COntribuiçãO para a Seguridade SOCial - COFINS e à COntribuiçãO para O PIS/PASEP, COnfOrme diSpOSiçãO legal. OS impOStOS a Serem retidOS deverãO Ser eSpeCifiCadOS nO COrpO da nOta fiSCal, de aCOrdO COm a InStruçãO NOrmativa da SeCretaria da ReCeita Federal nº 1.234, de 11 de janeirO de 2012.
§ 12 Se a CONTRATATA fOr Optante pelO SIMPLES (SiStema IntegradO de PagamentOS de ImpOStOS e COntribuiçõeS daS MiCrOempreSaS e EmpreSaS de PequenO POrte) para nãO SOfrer a retençãO na fOnte dOS valOreS aCima CitadOS, deverá apreSentar, para finS de COmprOvaçãO da COndiçãO de Optante, Cópia dO termO de OpçãO, COnfOrme diSpOSiçãO legal, COm a nOta fiSCal.
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CLÁUSULA 17 – DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
NOS CaSOS de eventuaiS atraSOS de pagamentO, OCaSiOnadOS pOr negligênCia pOr parte dO CONTRATANTE, devidamente COmprOvada, e deSde que tal fatO nãO Seja mOtivO de fOrça maiOr, O valOr devidO Será aCreSCidO de atualiZaçãO finanCeira, apurada a partir dO términO dO praZO eStabeleCidO nO § 4º da CláuSula 16 até a data dO efetivO pagamentO, em que OS jurOS de mOra SerãO CalCuladOS à taxa de 6% (SeiS pOr CentO) aO anO, mediante a apliCaçãO daS SeguinteS fórmulaS:
I = (TX/100)
365
EM = I x N x VP
pagamentO;
Onde:
I = ÍndiCe de atualiZaçãO finanCeira;
TX = PerCentual da taxa de jurOS de mOra anual; EM = EnCargOS mOratóriOS;
N = NúmerO de diaS entre a data previSta para O pagamentO e a dO efetivO VP = ValOr da parCela em atraSO.
CLÁUSULA 18 – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
A pedidO da CONTRATADA pOderá haver reajuSte de preçOS que Será CalCuladO COm baSe nO ÍndiCe NaCiOnal da COnStruçãO Civil – INCC-DI (ÍndiCe da FGV COm perÍOdO de COleta de dadOS entre O 1º e O últimO dia dO mêS de referênCia), Ou O ÍndiCe que vier a SubStituÍ-lO Ou que venha a Ser CriadO para a lOCalidade de CampO Grande - MS.
§ 1º COnfOrme diSpOStO na Lei Federal nº 10.192/2001 e nO DeCretO Federal nº 1.054/1994, OS preçOS COntratuaiS pOderãO Ser reajuStadOS para maiS Ou para menOS, de aCOrdO COm a variaçãO dOS ÍndiCeS indiCadOS neSte inStrumentO, COm baSe na Seguinte fórmula, vedada a periOdiCidade de reajuSte inferiOr a um anO, COntadOS da data limite para apreSentaçãO da prOpOSta:
R = V I − Io
Io
Onde:
R = valOr dO reajuSte prOCuradO;
V = valOr COntratual dO fOrneCimentO, Obra e/Ou refOrma e/Ou ServiçO a Ser reajuStadO, referente àS parCelaS nãO exeCutadaS até a periOdiCidade COnSiderada;
IO = ÍndiCe iniCial - refere-Se aO ÍndiCe de CuStOS Ou de preçOS COrreSpOndente à data fixada para entrega da prOpOSta da liCitaçãO;
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I = ÍndiCe relativO à data dO reajuSte.
§ 2º A data-baSe para apliCaçãO dO reajuSte ObServará:
I - nOS CaSOS de itenS COnStanteS na prOpOSta iniCial da CONTRATADA, Será COnSiderada a data da apreSentaçãO da prOpOSta da CONTRATADA;
II - nOS CaSOS de itenS nãO COnStanteS na prOpOSta iniCial da CONTRATADA, Será COnSiderada a data da apreSentaçãO da prOpOSta da CONTRATADA para eSteS ServiçOS adiCiOnaiS.
CLÁUSULA 19 – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
POderá Ser admitida atualiZaçãO dO valOr COntratadO, deSde que juStifiCável, COm viStaS à manutençãO dO equilÍbriO eCOnômiCO-finanCeirO dO COntratO, nOS termOS dO artigO 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993.
ParágrafO úniCO. AS eventuaiS SOliCitaçõeS deverãO Se faZer aCOmpanhar de COmprOvaçãO de SuperveniênCia dO fatO impreviSÍvel Ou previSÍvel, pOrém, de COnSequênCiaS inCalCuláveiS, bem COmO de demOnStraçãO analÍtiCa de Seu impaCtO nOS CuStOS dO COntratO, mediante a COmprOvaçãO dOS preçOS pratiCadOS nO merCadO, devendO Ser ObServada a vantagem finanCeira Ofertada pOr OCaSiãO da liCitaçãO.
CLÁUSULA 20 – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Em CumprimentO aO diSpOStO nO artigO 67 da Lei nº 8.666/1993, O CONTRATANTE deSignará, pOr meiO de POrtaria, ServidOr(eS) para a geStãO e a fiSCaliZaçãO da COntrataçãO, bem COmO, Se neCeSSáriO, ServidOr(eS) para auxÍliO na fiSCaliZaçãO
§ 1º A exeCuçãO dO COntratO Será aCOmpanhada e fiSCaliZada pOr um repreSentante dO CONTRATANTE eSpeCialmente deSignadO, permitida a COntrataçãO de terCeirOS para aSSiSti-lO e SubSidiá-lO de infOrmaçõeS pertinenteS a eSSa atribuiçãO.
§ 2º O repreSentante dO CONTRATANTE anOtará em regiStrO própriO tOdaS aS OCOrrênCiaS relaCiOnadaS COm a exeCuçãO dO COntratO, determinandO O que fOr neCeSSáriO à regulariZaçãO daS faltaS Ou defeitOS ObServadOS.
§ 3º AS deCiSõeS e prOvidênCiaS que ultrapaSSarem a COmpetênCia dO repreSentante deverãO Ser SOliCitadaS OS SeuS SuperiOreS em tempO hábil para a adOçãO daS medidaS COnvenienteS. A inCluSãO de eventual deSpeSa nãO previSta na prOpOSta e prOjetOS/eSpeCifiCaçõeS deverá Ser preCedida, ObrigatOriamente, de expreSSa e fOrmal autOriZaçãO dO OrdenadOr de DeSpeSaS dO ÓrgãO, mediante fOrmaliZaçãO de aditamentO COntratual.
§ 4º A FiSCaliZaçãO deverá realiZar, dentre OutraS, aS SeguinteS atividadeS que delimitam aS SuaS ObrigaçõeS e eStabeleCem aS SuaS prerrOgativaS:
I - eSClareCer Ou SOluCiOnar inCOerênCiaS, falhaS e OmiSSõeS eventualmente COnStatadaS naS eSpeCifiCaçõeS, nOrmaS téCniCaS e demaiS elementOS fOrneCidOS pelO CONTRATANTE, bem COmO fOrneCer infOrmaçõeS e inStruçõeS neCeSSáriaS aO deSenvOlvimentO dOS trabalhOS;
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II - fiSCaliZar O CumprimentO daS ObrigaçõeS COntratuaiS pela CONTRATADA nO que diZ reSpeitO à adequada e integral preStaçãO dOS ServiçOS e aO plenO atendimentO àS nOrmaS de fiSCaliZaçãO, Segurança e Saúde dO trabalhO;
III - paraliSar a exeCuçãO Ou SOliCitar a reexeCuçãO de qualquer ServiçO que nãO Seja realiZadO em COnfOrmidade COm aS eSpeCifiCaçõeS, nOrmaS téCniCaS Ou qualquer diSpOSiçãO OfiCial apliCável aO ObjetO dO COntratO;
IV - exerCer rigOrOSO COntrOle SObre O CrOnOgrama de ServiçOS, aprOvandO OS eventuaiS ajuSteS que OCOrrerem durante O deSenvOlvimentO dOS trabalhOS;
V - CaSO OS ajuSteS referidOS nO inCiSO anteriOr impliquem em alteraçãO dOS itenS e/Ou valOreS da prOpOSta, eSta alteraçãO deverá Ser preCedida, ObrigatOriamente, de expreSSa e fOrmal autOriZaçãO dO OrdenadOr de DeSpeSaS dO ÓrgãO, e fOrmaliZada mediante regular TermO AditivO;
VI - aprOvar parteS, etapaS Ou a tOtalidade dOS ServiçOS preStadOS; verifiCar e ateStar aS reSpeCtivaS mediçõeS, bem COmO COnferir, viStar e enCaminhar, para pagamentO, aS faturaS emitidaS pela CONTRATADA;
VII - SOliCitar a SubStituiçãO de qualquer empregadO da CONTRATADA Ou de SuaS SubCOntratadaS que embaraCe Ou difiCulte a açãO da fiSCaliZaçãO (taiS COmO aCeSSO a materiaiS, equipamentOS, áreaS dO CanteirO de ObraS, áreaS de exeCuçãO dO ServiçO), que deSreSpeite Ou deSCumpra aS NOrmaS de Segurança e Saúde nO TrabalhO Ou Cuja preSença nO lOCal dOS ServiçOS Seja COnSiderada inadequada Ou prejudiCial aO andamentO dOS trabalhOS (taiS COmO utiliZaçãO de veStimentaS imprópriaS, empregO de linguagem verbal deSreSpeitOSa, pOrte e/Ou ingeStãO de bebida alCOóliCa);
VIII - prOmOver reuniõeS periódiCaS para análiSe e diSCuSSãO SObre O andamentO dOS ServiçOS, eSClareCimentOS e prOvidênCiaS neCeSSáriaS aO CumprimentO dO COntratO;
IX - aCOmpanhar a regularidade fiSCal, previdenCiária e trabalhiSta da CONTRATADA, a qual deverá Ser CertifiCada nOS autOS, quandO da épOCa dO pagamentO, mediante a juntada dO dOCumentO extraÍdO dO SICAF Ou de tOdaS aS CertidõeS devidamente válidaS.
§ 5º QuandO nãO fOr pOSSÍvel a verifiCaçãO da regularidade nO SiStema de CadaStrO de FOrneCedOreS – SICAF, a CONTRATADA deverá apreSentar aO SetOr reSpOnSável pela fiSCaliZaçãO dO COntratO, até O 30º (trigéSimO) dia dO mêS Seguinte aO da preStaçãO dOS ServiçOS:
I - prOva de regularidade relativa à Seguridade SOCial;
II - CertidãO COnjunta relativa aOS tributOS federaiS e à dÍvida ativa da UniãO;
III - CertidõeS que COmprOvem a regularidade perante aS FaZendaS EStadual, DiStrital e MuniCipal dO dOmiCÍliO Ou Sede da CONTRATADA;
IV - CertidãO de regularidade dO FGTS – CRF;
V - CertidãO negativa de débitOS trabalhiStaS – CNDT.
§ 6º RealiZada a habilitaçãO parCial nO SICAF, Será verifiCada a exiStênCia de regiStrOS impeditivOS da COntrataçãO, SOb pena de inabilitaçãO, mediante COnSulta aO:
I - SICAF, a fim de verifiCar a COmpOSiçãO SOCietária daS empreSaS e CertifiCar eventual partiCipaçãO indireta que Ofenda aO art. 9º, III, da Lei nº 8.666/1993;
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II - CadaStrO NaCiOnal de COndenaçõeS CÍveiS pOr AtOS de ImprObidade AdminiStrativa, mantidO pelO COnSelhO NaCiOnal de JuStiça – CNJ (Lei nº 8.429/1992);
III - CadaStrO NaCiOnal daS EmpreSaS PunidaS – CNEP, mantidO pela COntrOladOria- Geral da UniãO (Lei nº 12.846/2013);
IV - CadaStrO de liCitanteS inidôneaS, mantidO pelO Tribunal de COntaS da UniãO, nOS termOS dO art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
§ 7º NãO ObStante a CONTRATADA Seja a úniCa e exCluSiva reSpOnSável pela exeCuçãO de tOdOS OS ServiçOS, O CONTRATANTE reServa-Se aO direitO de, Sem reStringir a plenitude deSSa reSpOnSabilidade, exerCer a maiS ampla e COmpleta fiSCaliZaçãO SObre OS ServiçOS, pOr intermédiO da fiSCaliZaçãO dO COntratO, que prOmOverá tOdaS aS tratativaS neCeSSáriaS COm O repreSentante da CONTRATADA, pertinenteS à exeCuçãO dO COntratO.
CLÁUSULA 21 – DAS NORMAS GERAIS DE FISCALIZAÇÃO
Durante a preStaçãO dOS ServiçOS ObjetO dO COntratO a CONTRATADA deve ObedeCer àS nOrmaS e COndiçõeS de fiSCaliZaçãO dO CONTRATANTE.
§ 1º A CONTRATADA deverá manter, deSde O inÍCiO dOS ServiçOS até O términO dO COntratO, nO exerCÍCiO da fiSCaliZaçãO, um prOfiSSiOnal habilitadO COm fOrmaçãO eSpeCÍfiCa na área de Engenharia Civil.
§ 2º O CONTRATANTE Será repreSentadO, nO lOCal da realiZaçãO dOS ServiçOS, pOr SeuS fiSCaiS. POderá, ainda, autOriZar a partiCipaçãO de terCeirOS nO lOCal de exeCuçãO, de mOdO que pOSSam realiZar viStOriaS e que SubSidiem a fiSCaliZaçãO COm infOrmaçõeS téCniCaS eSpeCialiZadaS neCeSSáriaS para que Se pOSSa aferir a realiZaçãO daS etapaS dO ObjetO, em COnSOnânCia aO permitidO nO artigO 67 da Lei nº 8.666/1993.
§ 3º A CONTRATADA deverá faCilitar a açãO da fiSCaliZaçãO permitindO O aCeSSO a tOdOS OS lOCaiS Onde eStejam SendO realiZadOS trabalhOS, eStOCadOS materiaiS, ferramentaS e equipamentOS relativOS aOS ServiçOS, inCluSive aqueleS de prOpriedade de terCeirOS, bem COmO atendendO prOntamente àS SOliCitaçõeS que lhe fOrem efetuadaS.
§ 4º OS repreSentanteS da FiSCaliZaçãO (Ou Seja, FiSCal dO COntratO Ou Seu SubStitutO) deverãO dirigir aS SuaS determinaçõeS e inStruçõeS diretamente aO reSpOnSável téCniCO da CONTRATADA Ou aO Seu prepOStO, SendO vedadO aO CONTRATANTE e aOS SeuS repreSentanteS exerCer pOder de mandO SObre OS empregadOS da CONTRATADA
§ 5º A COmuniCaçãO entre a fiSCaliZaçãO e a CONTRATADA Será realiZada atravéS de COrreSpOndênCia OfiCial, admitindO-Se COmO tal, também, a utiliZaçãO de COrreiO eletrôniCO, COmO meiO de agiliZar a trOCa de infOrmaçõeS.
§ 6º QuandO nãO menCiOnadO OutrO praZO a CONTRATADA deverá reSpOnder àS SOliCitaçõeS e preStar OS eSClareCimentOS aO CONTRATANTE em até 5 (CinCO) diaS úteiS.
§ 7º A fiSCaliZaçãO deverá COnfirmar Ou retifiCar OS regiStrOS realiZadOS pela CONTRATADA nO LivrO de Ordem (antigO DiáriO de Obra).
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§ 8º O LivrO de Ordem deve ObServar OS SeguinteS requiSitOS:
I - Ser COmpOStO dOS dOCumentOS neCeSSáriOS para realiZaçãO e pagamentO daS
mediçõeS;
II - deverá Ser preenChidO diariamente;
III - deve regiStrar aS OCOrrênCiaS (p. ex. Xxxxx, atraSO de materiaiS, aCidenteS dO
trabalhO, auSênCia de empregadO em um perÍOdO dO dia, hOra-extra, paraliSaçãO a pedidO dO CONTRATANTE, etC.), OS ServiçOS exeCutadOS e O nOme dOS empregadOS que trabalharam durante O expediente;
IV - OS diaS nãO trabalhadOS deverãO Ser anOtadOS para COntrOle da fiSCaliZaçãO;
V - O reSpOnSável téCniCO da CONTRATADA, que aCOmpanhará a exeCuçãO dOS ServiçOS, deverá aSSinar O LivrO de Ordem (DiáriO de Obra) diariamente.
§ 9º Nenhum trabalhO adiCiOnal Ou mOdifiCaçãO daS eSpeCifiCaçõeS e demaiS elementOS fOrneCidOS pelO CONTRATANTE Será efetivadO pela CONTRATADA Sem que haja COnheCimentO préviO da FiSCaliZaçãO e a regular tramitaçãO de alteraçãO COntratual juStifiCada (mediante elabOraçãO de termOS aditivOS), reSpeitadaS tOdaS aS diSpOSiçõeS e COndiçõeS eStabeleCidaS nO COntratO.
§ 10 A SOliCitaçãO de verifiCaçãO de COmpatibilidade de métOdOS e prOCedimentOS exeCutivOS COm aS eSpeCifiCaçõeS, nOrmaS téCniCaS e demaiS elementOS relativOS aOS ServiçOS ObjetO dO COntratO, deverá Ser enviada à fiSCaliZaçãO pOr OfÍCiO, aCOmpanhadO pOr laudO téCniCO.
§ 11 Qualquer auxÍliO preStadO pela fiSCaliZaçãO na interpretaçãO de eSpeCifiCaçõeS, nOrmaS téCniCaS e demaiS elementOS fOrneCidOS pelO CONTRATANTE, bem COmO na COnduçãO dOS trabalhOS nãO pOderá Ser invOCadO para eximir a CONTRATADA da reSpOnSabilidade pela preStaçãO dOS ServiçOS.
§ 12 AS exigênCiaS da fiSCaliZaçãO relativaS à inStalaçãO, COlOCaçãO, empregO Ou utiliZaçãO de equipamentOS de prOteçãO individual (EPI), que eStejam previStOS na legiSlaçãO e nOrmaS téCniCaS, nãO aCarretará aCréSCimOS Ou ônuS adiCiOnaiS aOS preçOS prOpOStOS, uma veZ que taiS CuStOS deverãO COnStar dO preçO dOS itenS da prOpOSta de ServiçOS. NO CaSO de equipamentOS de prOteçãO COletiva (EPC), ambiental Ou de OutrOS SimilareS, quandO neCeSSáriOS, taiS CuStOS deverãO COnStar da prOpOSta de ServiçOS.
§ 13 A fiSCaliZaçãO nãO aCeitará, SOb nenhum pretextO, a tranSferênCia de qualquer reSpOnSabilidade da CONTRATADA para OutraS entidadeS, Sejam fabriCanteS, téCniCOS Ou empreSaS e prOfiSSiOnaiS SubCOntratadOS.
§ 14 A CONTRATADA deverá fOrneCer, Sempre que SOliCitadO pelO CONTRATANTE Ou pelOS SeuS repreSentanteS, dOCumentOS que COmprOvem a manutençãO de tOdaS aS COndiçõeS de habilitaçãO e qualifiCaçãO exigidaS na COntrataçãO, bem COmO aqueleS que COmprOvem a regularidade de SituaçãO dOS SeuS empregadOS e dOS empregadOS de SuaS SubCOntratadaS envOlvidOS COm a preStaçãO dOS ServiçOS.
§ 15 A ObrigaçãO que tem O CONTRATANTE de aCOmpanhar e de fiSCaliZar a realiZaçãO dOS ServiçOS em nada diminui Ou exClui a reSpOnSabilidade da CONTRATADA, quer Seja pOr danOS
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CauSadOS direta Ou indiretamente aO CONTRATANTE Ou a terCeirOS, quer mOtivadOS pOr Sua Culpa Ou dOlO, Ou pela falta de reCOlhimentOS fiSCaiS, trabalhiStaS Ou previdenCiáriOS inCidenteS SObre O COntratO firmadO Ou ainda reSultante de imperfeiçõeS téCniCaS Ou vÍCiOS redibitóriOS e, na OCOrrênCia deSteS, nãO impliCa a CO- reSpOnSabilidade dO CONTRATANTE Ou de SeuS agenteS Ou prepOStOS.
§ 16 A OCOrrênCia de ObStáCulOS Ou impreviStOS, durante a exeCuçãO dOS ServiçOS, Obrigará a CONTRATADA a faZer COmuniCaçãO eSCrita dOS fatOS, CabendO à fiSCaliZaçãO SObre eleS Opinar e à autOridade COmpetente dO CONTRATANTE tOmar a deCiSãO final.
§ 17 A fiSCaliZaçãO, ante qualquer eventO que COnfigure negligênCia, imperÍCia Ou imprudênCia na exeCuçãO dO COntratO, COmuniCará à CONTRATADA para aS prOvidênCiaS.
§ 18 COmpete à fiSCaliZaçãO reSOlver aS dúvidaS e OS prOblemaS expOStOS pela CONTRATADA, COnSiderandO que:
I - anOtará em regiStrO própriO tOdaS aS OCOrrênCiaS relaCiOnadaS COm a exeCuçãO dO COntratO, determinandO O que fOr neCeSSáriO à regulariZaçãO daS faltaS Ou defeitOS ObServadOS;
II - aS deCiSõeS e prOvidênCiaS que ultrapaSSarem a COmpetênCia dO repreSentante deverãO Ser SOliCitadaS a SeuS SuperiOreS em tempO hábil para a adOçãO daS medidaS COnvenienteS.
§ 19 A CONTRATADA pOderá diSCOrdar de qualquer atO da fiSCaliZaçãO dO CONTRATANTE, devendO manifeStar-Se, pOr eSCritO, nO praZO máximO de 3 (trêS) diaS úteiS a COntar da OCOrrênCia dO atO queStiOnadO, CaraCteriZandO aSSim uma “divergênCia”.
§ 20 ReCebida a “divergênCia” pela fiSCaliZaçãO, eSta, nO praZO de 3 (trêS) diaS úteiS, manterá Ou reCOnSiderará a deCiSãO.
§ 21 Mantida a “divergênCia”, a CONTRATADA terá a faCuldade de OpOr defeSa prévia à DiretOria-Geral dO CONTRATANTE, nO praZO máximO de 5 (CinCO) diaS úteiS COntadOS da data da divulgaçãO da deCiSãO, que terá O meSmO praZO para apreCiar a matéria e reSOlver a pendênCia.
§ 22 A exiStênCia de uma “divergênCia” nãO pOderá, em nenhuma hipóteSe, juStifiCar a paraliSaçãO, pela CONTRATADA, dOS ServiçOS que lheS fOram adjudiCadOS, reSSalvada a etapa de ServiçO que deu Origem à queStãO.
§ 23 O(S) prOfiSSiOnal(iS) indiCadO(S) pela CONTRATADA para finS de COmprOvaçãO da qualifiCaçãO téCniCa deverá(ãO) partiCipar da realiZaçãO dOS ServiçOS deSta COntrataçãO, admitindO-Se a SubStituiçãO dO(S) meSmO(S) SOmente pOr OutrO(S) que detenha(m) aS meSmaS qualifiCaçõeS exigidaS e pOr mOtivOS relevanteS, juStifiCáveiS pelO prOpOnente SOb a avaliaçãO dO CONTRATANTE.
§ 24 A CONTRATADA deverá infOrmar pOr eSCritO, aO fiSCal dO COntratO, O prOfiSSiOnal habilitadO que aCOmpanhará a exeCuçãO dOS ServiçOS, SendO que aS viStOriaS deverãO Ser realiZadaS SOmente pOr eSSe prOfiSSiOnal. CaSO haja SubStituiçãO, infOrmar e SOliCitar autOriZaçãO à fiSCaliZaçãO.
§ 25 A açãO Ou a OmiSSãO, tOtal Ou parCial, pOr parte da fiSCaliZaçãO dO CONTRATANTE, nãO eximirá a CONTRATADA da tOtal reSpOnSabilidade pela má exeCuçãO dO ObjetO deSta COntrataçãO.
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CLÁUSULA 22 – DAS PENALIDADES
Pela inexeCuçãO, errO de exeCuçãO, imperfeiçãO, mOra na exeCuçãO Ou qualquer Outra fOrma de inadimplementO COntratual, a CONTRATADA, Sem prejuÍZO de reSpOnSabilidade Civil Ou Criminal que hOuver, eStará Sujeita àS SeguinteS penalidadeS, garantidOS O COntraditóriO e a ampla defeSa, SegundO a natureZa e a gravidade da falta:
I - advertênCia, nOS CaSOS previStOS na CláuSula 23;
II - multa de 10% (deZ pOr CentO), em CaSO de inexeCuçãO parCial da ObrigaçãO aSSumida, apliCada SObre O maiOr valOr dO ObjetO da inadimplênCia, ObServadO a CláuSula 24;
III - multa de 30% (trinta pOr CentO) dO valOr tOtal dO COntratO, em CaSO de inexeCuçãO tOtal da ObrigaçãO aSSumida;
IV - SuSpenSãO tempOrária de partiCipaçãO em liCitaçãO e impedimentO de COntratar COm O CONTRATANTE, pOr praZO nãO SuperiOr a 2 (dOiS) anOS;
V - deClaraçãO de inidOneidade para liCitar Ou COntratar COm a AdminiStraçãO PúbliCa enquantO perdurarem OS mOtivOS determinanteS da puniçãO Ou até que Seja prOmOvida a reabilitaçãO perante a própria autOridade que apliCOu a penalidade, que Será COnCedida Sempre que O COntratadO reSSarCir a AdminiStraçãO pelOS prejuÍZOS reSultanteS e depOiS de deCOrridO O praZO da SançãO apliCada COm baSe nO inCiSO anteriOr.
§ 1º PelO atraSO tOtal da entrega dOS ServiçOS, a CONTRATADA eStará Sujeita à multa equivalente a 0,5% (meiO pOr CentO) dO SOmatóriO dOS itenS dO grupO úniCO ainda nãO pagOS, pOr dia que ultrapaSSar O reSpeCtivO praZO.
§ 2º A multa pelO atraSO na entrega dOS itenS Será apliCada até O limite de 10% (deZ pOr CentO) dO valOr tOtal dO ObjetO, O que nãO impedirá, a CritériO dO CONTRATANTE, a apliCaçãO daS demaiS SançõeS legaiS CabÍveiS.
§ 3º AS multaS pOr inexeCuçãO parCial Ou tOtal dO ObjetO pOderãO Ser apliCadaS Cumulativamente COm aS demaiS SançõeS, bem COmO COm a multa pelO atraSO na entrega dOS ServiçOS.
§ 4º DeCOrridOS OS praZOS de defeSa prévia e de reCurSO e mantida a apliCaçãO da multa, O valOr COrreSpOndente Será imediatamente reCOlhidO à COnta dO TeSOurO NaCiOnal. Em nãO havendO retençãO de pagamentO, Será emitida a GRU (Guia de ReCOlhimentO da UniãO) para O reCOlhimentO, pOr parte da empreSa, à COnta dO TeSOurO NaCiOnal.
§ 5º A atuaçãO irregular da CONTRATADA, nO CumprimentO daS ObrigaçõeS aSSumidaS, aCarretará a anOtaçãO daS penalidadeS apliCadaS nO SiStema de CadaStramentO UnifiCadO de FOrneCedOreS
- SICAF, e, nO CaSO de impedimentO de liCitar e de COntratar, O regiStrO também na página eletrôniCa dO CONTRATANTE (OpçãO “TranSparênCia”) e nO CadaStrO NaCiOnal de EmpreSaS InidôneaS e SuSpenSaS – CEIS, COnfOrme O art. 43, dO DeCretO nº 8.420/15.
CLÁUSULA 23 – DA ADVERTÊNCIA
A advertênCia pOderá Ser apliCada quandO OCOrrer:
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I - O deSCumprimentO daS ObrigaçõeS editalÍCiaS Ou COntratuaiS que nãO aCarretem prejuÍZOS para O CONTRATANTE;
II - a OmiSSãO da CONTRATADA quantO àS COrreçõeS SOliCitadaS pela FiSCaliZaçãO;
III - a reinCidênCia da CONTRATADA em falhaS apOntadaS pela FiSCaliZaçãO, COm Ou Sem prejuÍZOS para O CONTRATANTE.
CLÁUSULA 24 – DA MULTA
A multa pOderá Ser apliCada Cumulativamente COm aS demaiS SançõeS, nãO terá Caráter COmpenSatóriO, e a Sua CObrança nãO iSentará a CONTRATADA da ObrigaçãO de indeniZar eventuaiS perdaS e danOS.
§ 1º A multa apliCada à CONTRATADA e OS prejuÍZOS pOr ela CauSadOS aO CONTRATANTE SerãO deduZidOS de qualquer CréditO a ela devidO Ou CObradOS direta Ou judiCialmente.
§ 2º O atraSO para Se iniCiar O atendimentO de ChamadO de aSSiStênCia téCniCa Ou atraSO nO praZO máximO de atendimentO (CláuSula 11) enSejará a apliCaçãO da multa pOr inexeCuçãO parCial da ObrigaçãO aSSumida.
§ 3° A inObServânCia dOS praZOS fixadOS para Se iniCiar O atendimentO Ou praZO máximO de atendimentO de aSSiStênCia téCniCa aCarretará a apliCaçãO de multa de 0,07% (Sete CentéSimOS pOr CentO) dO valOr dO COntratO pOr dia de atraSO, até O máximO de 5% (CinCO pOr CentO) dO valOr dO COntratO.
§ 4° O atraSO SuperiOr a 25 (vinte e CinCO) diaS COnSeCutivOS autOriZa O CONTRATANTE a prOmOver a reSCiSãO dO COntratO pOr deSCumprimentO Ou CumprimentO irregular de SuaS CláuSulaS, COnfOrme diSpõem OS inCiSOS I e II dO art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA 25 – DA SUSPENSÃO
A SuSpenSãO tempOrária de partiCipaçãO em liCitaçãO e impedimentO de COntratar COm a AdminiStraçãO, pOr praZO nãO SuperiOr a 2 (dOiS) anOS, pOderá Ser apliCada quandO OCOrrer:
I - a apreSentaçãO de dOCumentOS falSOS Ou falSifiCadOS;
II - a retirada da prOpOSta, apóS a faSe de habilitaçãO, Sem que a COmiSSãO de LiCitaçãO tenha aCeitadO aS juStifiCativaS apreSentadaS;
III - a reCuSa injuStifiCada em aSSinar O COntratO dentrO dO praZO eStabeleCidO pelO
CONTRATANTE;
IV - a reinCidênCia de exeCuçãO inSatiSfatória dOS ServiçOS COntratadOS, aCarretandO
prejuÍZO aO CONTRATANTE;
V - O atraSO, injuStifiCadO, na exeCuçãO e na COnCluSãO dOS ServiçOS, COntrariandO O diSpOStO nO COntratO;
VI - a reinCidênCia na apliCaçãO daS penalidadeS de advertênCia Ou de multa;
VII - irregularidadeS que aCarretem prejuÍZO aO CONTRATANTE, enSejandO a fruStraçãO da liCitaçãO Ou a reSCiSãO COntratual;
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VIII - açõeS COm O intuitO de tumultuar aS liCitaçõeS Ou de prejudiCar a exeCuçãO dO
COntratO;
IX - a prátiCa de atOS ilÍCitOS, demOnStrandO nãO pOSSuir idOneidade para liCitar e
COntratar COm O CONTRATANTE;
X - a COndenaçãO definitiva pOr pratiCar fraude fiSCal nO reCOlhimentO de quaiSquer
tributOS.
CLÁUSULA 26 – DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A deClaraçãO de inidOneidade pOderá Ser apliCada quandO COnStatada a má-fé, a açãO maliCiOSa e premeditada em prejuÍZO dO CONTRATANTE, quandO hOuver a evidênCia de atuaçãO COm intereSSeS eSCuSOS, reinCidênCia de faltaS que aCarretem prejuÍZO aO CONTRATANTE Ou apliCaçõeS SuCeSSivaS de OutraS penalidadeS.
CLÁUSULA 27 – DAS DEFESAS PRÉVIAS E DOS RECURSOS
AS defeSaS e OS reCurSOS COntra puniçõeS impOStaS à CONTRATADA SerãO regidOS pelOS artigOS 79, 87, 109 e 110 da Lei nº 8.666/1993, e pOderãO Ser enviadOS pOr e-mail, exCluSivamente aO endereçO menCiOnadO nO OfÍCiO de nOtifiCaçãO, Sem prejuÍZO da apreSentaçãO dOS OriginaiS nO praZO legal eStabeleCidO.
§ 1º A apreSentaçãO de defeSa prévia e reCurSO adminiStrativO COm a utiliZaçãO de e-mail nãO exime a CONTRATADA de enviar OS OriginaiS (em papel), nO praZO de até 5 (CinCO) diaS depOiS dO términO dO praZO legal.
§ 2º O nãO enviO dOS OriginaiS nO praZO eStipuladO, Ou O enviO de OriginaiS diStintOS daqueleS apreSentadOS pOr email, aCarreta O nãO COnheCimentO da manifeStaçãO adminiStrativa apreSentada pOr COrreiO eletrôniCO.
CLÁUSULA 28 – DOS PRAZOS CONTRATUAIS
Na COntagem dOS praZOS eStabeleCidOS neSte COntratO, exCluir-Se-á O dia dO inÍCiO e inCluir-Se-á O dia dO venCimentO, e COnSiderar-Se-ãO OS diaS COnSeCutivOS, exCetO quandO expliCitamente diSpOStO em COntráriO.
ParágrafO úniCO. Só Se iniCiam e venCem OS praZOS COntratuaiS em dia de efetivO expediente nO CONTRATANTE.
CLÁUSULA 29 – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O COntratO pOderá Ser alteradO naS hipóteSeS dO art. 65 da Lei nº 8.666/1993, ObServadO nO que COuber OS prOCedimentOS padrOniZadOS pelO DeCretO nº 7.983/2013.
§ 1º AS alteraçõeS de prOjetO, eSpeCifiCaçõeS téCniCaS, praZO tOtal e prOpOSta SerãO juStifiCadaS pOr eSCritO e previamente autOriZadaS pela autOridade COmpetente.
Processo Eletrônico nº 16.857/2021 Tomada de Preços nº 02/2021 Contrato nº 19/2021
§ 2º NO CaSO de alteraçõeS de eSpeCifiCaçõeS téCniCaS, é ObrigatóriO aSSegurar a manutençãO da qualidade, garantia e deSempenhO dOS inSumOS a Serem empregadOS, COnfOrme O COntratO firmadO.
§ 3º A CONTRATADA fiCa Obrigada a aCeitar, naS meSmaS COndiçõeS COntratuaiS, OS aCréSCimOS Ou SupreSSõeS que Se fiZerem nOS ServiçOS, até O limite de 25% (vinte e CinCO pOr CentO) dO valOr iniCial atualiZadO dO COntratO, nOS termOS dO art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993.
§ 4º AS SupreSSõeS, OS aCréSCimOS Ou aS mOdifiCaçõeS que reSultarem em ServiçOS COmplementareS Ou extraOrdináriOS SerãO ObjetO de termOS aditivOS aO COntratO, reSpeitada a limitaçãO fixada nO Subitem anteriOr e ObServadO O diSpOStO nO CapÍtulO III dO DeCretO nº 7.983/2013.
§ 5º OS preçOS unitáriOS dOS aCréSCimOS de ServiçOS e quantitativOS (aditamentOS) ObServarãO a regra dO artigO 15 dO DeCretO nº 7.983/2013, Cuja fOrmaçãO dO preçO dOS aditivOS COntratuaiS COntará COm OrçamentO eSpeCÍfiCO detalhadO em planilhaS elabOradaS pelO CONTRATANTE, na fOrma previSta nO CapÍtulO II e ObServadO O diSpOStO nO art. 14 dO referidO DeCretO, e mantidOS OS limiteS dO previStO nO § 1º dO art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
§ 6º NOS CaSOS de ServiçOS COnStanteS na planilha de referênCia da AdminiStraçãO e na planilha CONTRATADA, OS CuStOS dO OrçamentO de referênCia da AdminiStraçãO SerãO apuradOS de aCOrdO COm OS valOreS dO OrçamentO de referênCia eStipuladOS neSte edital, bem COmO OS CuStOS da planilha da CONTRATADA SerãO apuradOS nO COntratO.
§ 7º NOS CaSOS de ServiçOS nãO COnStanteS na planilha CONTRATADA, O CuStO dO OrçamentO de referênCia da AdminiStraçãO Será apuradO, para O mêS de referênCia maiS atualiZadO, de aCOrdO COm a tabela dO SiStema NaCiOnal de PeSquiSa de CuStOS e ÍndiCeS da COnStruçãO Civil - SINAPI, mantidO pela Caixa ECOnômiCa Federal Ou, CaSO inexiStente, Será apuradO pela utiliZaçãO de dadOS COntidOS em tabela de referênCia fOrmalmente aprOvada pOr órgãOS Ou entidadeS da adminiStraçãO públiCa federal, em publiCaçõeS téCniCaS eSpeCialiZadaS, em SiStema eSpeCÍfiCO inStituÍdO para O SetOr, Ou em peSquiSa de merCadO ateStada pela AdminiStraçãO. A taxa de BDI Será a meSma utiliZada nO OrçamentO de referênCia da AdminiStraçãO.
§ 8º A diferença perCentual entre O valOr glObal dO COntratO e O preçO glObal de referênCia eStimadO pelO CONTRATANTE nãO pOderá Ser reduZida em favOr da CONTRATADA em deCOrrênCia de aditamentOS que mOdifiquem a planilha Orçamentária (prOpOSta de ServiçOS).
CLÁUSULA 30 – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O preSente COntratO pOderá Ser reSCindidO naS hipóteSeS previStaS nOS artigOS 77 a 79 da Lei nº 8.666/1993, pOdendO a reSCiSãO Ser determinada pOr atO unilateral e eSCritO da AdminiStraçãO, nOS CaSOS enumeradOS nOS inCiSOS I a XII e XVII dO art. 78 dO meSmO DiplOma Legal.
Processo Eletrônico nº 16.857/2021 Tomada de Preços nº 02/2021 Contrato nº 19/2021
CLÁUSULA 31 – DA PUBLICAÇÃO
NOS termOS dO artigO 61, parágrafO úniCO, da Lei nº 8.666/1993, O CONTRATANTE prOvidenCiará a remeSSa de extratO deSte COntratO, que indiCará O nOme dOS COntratanteS, O ObjetO, O valOr e a vigênCia da COntrataçãO, para publiCaçãO, àS SuaS expenSaS, nO DiáriO OfiCial da UniãO.
CLÁUSULA 32 – DO FORO
FiCa eleitO O fOrO de CampO Grande, EStadO de MatO GrOSSO dO Sul, COm renúnCia de qualquer OutrO, pOr maiS privilegiadO que Seja para dirimir aS queStõeS relaCiOnadaS COm O preSente COntratO que nãO puderem Ser reSOlvidaS pela via adminiStrativa.
CLÁUSULA 33 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DeClaram aS parteS que eSte COntratO COrreSpOnde à manifeStaçãO final, COmpleta e exCluSiva dO aCOrdO entre elaS CelebradO.
§ 1º A partiCipaçãO neSta COntrataçãO impliCa nO COnheCimentO integral dOS termOS e COndiçõeS nela inSeridOS, pOr parte dOS prOpOnenteS, bem COmO daS demaiS nOrmaS legaiS que diSCiplinam a matéria.
§ 2º AS parteS nãO eStãO eximidaS dO CumprimentO de ObrigaçõeS e reSpOnSabilidadeS previStaS na legiSlaçãO vigente e nãO expreSSaS neSte inStrumentO.
E, pOr aSSim eStarem juStaS e CONTRATADAS, aSSinam O preSente inStrumentO em 2 (duaS) viaS, na preSença de 2 (duaS) teStemunhaS.
CampO Grande - MS, 22 de OutubrO de 2021.
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