Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000100/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/03/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004170/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46207.001985/2012-17 DATA DO PROTOCOLO: 06/03/2012 SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 30.962.575/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX; E SOLESA SOLUCOES ESTRUTURAIS S/A, CNPJ n. 04.207.677/0001-56, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a todos os trabalhadores que exerçam a função de engenheiro na empresa SOLESA SOLUÇÕES S/A, com abrangência territorial em ES. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS Os pisos salariais são os contantes da tabela abaixo: Tabela salarial engenheiros DESCRIÇÃO SALÁRIO Profissional recém formado com até 2 (dois) anos de experiência, carga horária de 6h+ capacitação ,sendo esta optativa 3317,00 Profissional com mais de 2 (dois) anos de experiência comprovada 4868,50 Profissional com responsabilidade técnica 5350,00 Coordenador de área 5933,15 |
Coordenador representante de direção
6527,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pisos salariais acima correspondem à remuneração mensal.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Parágrafo primeiro: As cláusulas, condições e benefícios desse Acordo Coletivo de Trabalho terão vigência durante o período pactuado no caput desta cláusula, perdendo integralmente o valor normativo com o advento de:
a) Acordo Coletivo de Trabalho que substitua a presente e eventuais aditivos coletivos celebrados entre as partes;
b) Sentença normativa proveniente de Dissídio Coletivo de Trabalho.
Os salários de todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 08,00% (oito por cento) no período compreendido entre 01 de maio de 2011 e 30 de abril de 2012.
Parágrafo segundo: Por força dos reajustes salariais de que trata o caput as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, de 01/05/2010 à 30/04/2011, atendidos os termos das legislações vigentes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CRÉDITO DO SALÁRIO EM CONTA CORRENTE
A Empresa efetuará os pagamentos através de crédito em conta corrente bancária, estando
assim dispensada da coleta de assinatura nos contracheques dos trabalhadores.
Parágrafo único: A Empresa fornecerá mensalmente contracheque ao empregado que consta discriminadamente, as verbas objeto do referido pagamento, independentemente deste ter sido efetuado em espécie, cheque nominal ou depósito em conta salário ou corrente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As partes se comprometem em firmar Acordo Coletivo de Trabalho específico para a instituição de participação nos lucros e/ou resultados nos preceitos da Lei 10.101/2000, principalmente quanto aos seus objetivos e metas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá a todos os trabalhadores contemplados por este Acordo Coletivo de Trabalho, alimentação na empresa, sendo a participação do empregado limitada a R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) mensais.
Parágrafo primeiro: É faculdado a empresa o fornecimento de café da manhã, composto de 1 (um) pão com manteiga e café com leite.
Parágrafo segundo: O benefício fornecido a título de alimentação não tem caráter salarial, não se incorporando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
Quando aplicável, a Empresa fornecerá aos trabalhadores contemplados por este Acordo Coletivo de Trabalho, vale transporte conforme dispõe a legislação específica para este fim.
Parágrafo único: É facultado à Empresa fornecer veículo para o trabalhador exercer a atividade profissional, sendo que a cessão do veículo não implicará em benefício remuneratório nem constituirá natureza salarial para qualquer efeito.
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa mantém convênio com a Unimed Vitória e disponibiliza, aos trabalhadores contemplados por esse Acordo Coletivo de Trabalho, mediante desconto de 50% do valor da mensalidade, o benefício é extensivo a cônjuge e dependentes diretos a ser custeados integralmente pelo titular.
Parágrafo primeiro: O benefício pago a título de assistência médica não tem caráter salarial, não se incorporando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa manterá seguro de vida em grupo e disponibilizará para todos os trabalhadores contemplados por este Acordo Coletivo de Trabalho, com cobertura de 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos) por morte natural, 75.000,00 (setenta e cinco mil)por morte acidental, 75.000,00 (setenta e cinco mil) de Invalidez permanente total/parcial por doença, 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos) de antecipação especial por doença e 3 (três) mil de por assistência funeral do titular, sendo que o a apólice será custeada integralmente pela mepresa.
Parágrafo primeiro: O valor pago pela Empresa para custear a contratação do seguro não tem caráter salarial e, por essa razão, não se incorpora à remuneração dos trabalhadores para quaisquer efeitos legais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECURSOS MATERIAIS
Além do fornecimento de veículo para o trabalho, quando aplicável, a Empresa poderá disponibilizar linha telefônica de celular, note book e outros recursos materiais para o exercício
profissional, cujos benefícios não constituirão natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Parágrafo único: A Empresa poderá descontar dos trabalhadores todos os custos decorrentes
de uso particular e fora da atividade profissional, dos recursos materiais disponibilizados, respeitado sempre o limite máximo de 30% do salário do trabalhador, conforme previsto em lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
OS contratos de experiência serão celebrados por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser
prorrogado por período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A Empresa fornecerá gratuitamente aos trabalhadores, contemplados por este Acordo Coletivo de Trabalho, os equipamentos de proteção obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente, uniformes e acessórios quando a atividade assim exigir.
Parágrafo único: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, a Empresa
fará a reposição, sendo que o empregado deverá assinar autorização de desconto referente a
reposição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DE REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, por exercerem cargo de gestão, tendo efetivamente responsabilidades, atribuições e, sobretudo, autonomia para livremente fixarem seus respectivos dias e horários de trabalho de acordo com os interesses da Empresa e suas disponibilidades, contando inclusive com meios materiais para deslocamento próprio e para o exercício profissional não presencial, ficam dispensados de procederem ao registro do horário de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SINDICALLZAÇÃO
A Empresa facilitará ao SENGES o trabalho de sindicalização dos seus trabalhadores, desde que não interfira nas atividades das empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
A Empresa, desde que previamente avisada, ajustados os horários e datas, facilitará a entrada
de membros efetivos e suplentes da Diretoria do SENGES às suas instalações, em atividades não prejudiciais ao andamento dos serviços.
Parágrafo único: Nos casos em que a empresa estiver prestando serviço dentro das instalações de empresa contratante, o SENGES deverá obter antes a autorização da tomadora dos serviços para cumprimento do previsto no caput desta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA AO SENGE-ES
Fica definido que a Contribuição Sindical Compulsória em favor do SENGE- ES será no valor definido em assembléia geral do sindicato para este fim. Caso o valor citado não seja pago até
28 de fevereiro, será descontado em folha de pagamento, no mês de março, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho do empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SENGE-ES
Fica definido que não haverá pagamento da Contribuição Assistencial em favor do SENGE-ES.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA
O não cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento, após notificação prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias, acarretará multa equivalente a 1% do menor piso salarial profissional, a ser paga, em favor da parte prejudicada .
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente para dirimir qualquer dúvida ou divergência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Justiça do Trabalho do Estado do Espírito Santo.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas assinam a presente convenção em 05 (cinco)
vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Empresário
SOLESA SOLUCOES ESTRUTURAIS S/A
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .