FALÊNCIA - IMPONTUALIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE
-:::-
FALÊNCIA - IMPONTUALIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE
- TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO FALIMENTAR - UTILIZAÇÃO INDEVIDA
- O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 233, uniformizou entendimento de que o “con- trato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extrato bancário, não é título executivo extrajudicial”. E, se o fosse, por força da Medida Provisória 2.160-25, descaberia ao fim proposto, visto que, consoante assente jurisprudência, o pedido falimentar não pode ser utilizado como substituto da execução ou da ação de cobrança, a fim de coagir a demandada ao pagamento do crédito a que diz fazer jus o autor, especialmente em face das graves conseqüências advindas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.03.086826-6/001 - Comarca de Governador Valadares - Relator: Des. CARREIRA MACHADO
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 03 de março de 2005. -
Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
O Sr. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx - Cuida-se de inconformismo do Banco Rural S.A. contra sen- tença extintiva do pedido de falência de Direcional Veículos e Estacionamento Ltda., alegando a insolvência de título de crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário, protestado no cartório extrajudicial, acompanhado de extrato bancário.
A r. sentença (fls. 161/162), declarada à fl. 174, extinguiu o feito, arrimada na Súmula 233 do STJ, assentando: “O contrato de abertura de
crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo”, daí não se satisfazendo o artigo 1º do DL nº 7.661/45.
A tais razões, o autor-apelante objeta que a Medida Provisória nº 2.160/25, em seus artigos 1º e 3º, embasada na Emenda Constitucional nº 32, em pleno vigor, dispõe que:
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Prefacialmente, objeta citra petita a sen-
tença.
Conheço do apelo, próprio e tempestivo, para lhe negar provimento, rejeitada a preliminar.
Com efeito:
1. A preliminar de citra petita não se carac- teriza, como já rejeitada na apreciação dos embar- gos declaratórios, tendo em vista que a Súmula 233 do STJ afastou todas as argüições ao autor.
82 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2005
Rejeito a prejudicial.
2. De meritis, efetivamente não se há de atribuir à cédula de crédito bancário a natureza de título executivo capaz de amparar pedido fal- imentar, dada a sua constituição unilateral e os resultados sobremaneira drásticos resultantes da decretação de falência, podendo, embora, embasar ação executiva, na qual é possibilitada a discussão da liquidez e certeza do valor cobrado por via de embargos.
Lado outro, a jurisprudência atual é assente em não se poder substituir ação de cobrança pelo drástico pedido de falência, v.g.:
A opção pela via falimentar como meio de cobrança, em detrimento da via executiva, cons- titui, inúmeras vezes, abuso de direito, a merecer a redobrada atenção do julgador, que não a deve prestigiar e estimular (STJ - 4ª Turma, REsp nº 1.712/RJ, Rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, j. em 12.02.90, ADJ de 9.4.90, p. 2.745).
Nesse jaez, tem decidido o TJMG, nesta 4ª Câmara Cível, v.g., na Apelação Cível nº 000.190.312-9/00, Rel. Des. Almeida Melo, assentando:
Falência. Utilização indevida. Substituição da execução ou da ação de cobrança. - O pedido
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - TETO REMUNERATÓRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - PODER CONSTITUINTE DERIVADO - PROVENTOS INTEGRAIS - DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO - ART. 17 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - INAPLICABILIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM
- Embora seja necessária a fixação de limites remuneratórios aos servidores públicos, não se pode perder de vista que os direitos já consolidados e incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, não podem ser violados, sob pena de frontal ofensa aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
- O art. 17 do ADCT - CF/88 - é de eficácia transitória, e sua aplicabilidade se exaure com o desapa- recimento da situação ali prevista, não podendo a norma ser reavivada para aplicação no futuro. O art. 9º da Emenda Constitucional 41, de 2003, ao estabelecer ressalva na aplicação do direito adqui- rido e reativar aquela norma do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fere, portanto, cláusula pétrea, que só pode ser modificada pelo poder constituinte originário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.289022-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des.
XXXXX XXXXXX
TJMG - Jurisprudência Cível
-:::-
falimentar não pode ser utilizado como substituto da execução ou da ação de cobrança, a fim de coagir a demandada ao pagamento do crédito a que faz jus o autor, especialmente em face das graves conseqüências que acarreta.
É ilegítimo o pedido de falência com objetivo de forçar o pagamento de dívida (Ap. Cível nº 1000.154.834-6/00 - Rel. Des. Bady Curi - Ac. publ. em 02.02.2000, AM.G.).
Na atualidade, prestigia-se o princípio da preser- vação da empresa mercantil, e a falência somente deve ser declarada quando o empre- endimento revelar-se inviável. A falta de prévia execução forçada relativa à dívida de pequeno valor, representada por duplicata mercantil, justi- fica o indeferimento da petição inicial. Neste caso, foi desrespeitado pela credora o princípio da preservação da empresa (Ap. Cível nº 302.953-5/00, AM.G. de 11.04.2003, Rel. o em.
Des. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx).
Por tais razões, venia rogata, nego provi- mento ao apelo.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Almeida Melo e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2005 83