ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002253/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/12/2009 MR056213/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.005140/2009-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/12/2009 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46220.005478/2009-89 e Registro n°: SC002415/2009
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV. XXXX.XXX.XX FPOLIS, CNPJ n. 80.674.567/0001-82, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX; E
COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP, CNPJ n. 82.511.825/0001-35, neste ato representado
(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA COMCAP - Companhia de Melhoramentos da Capital, com abrangência territorial em Florianópolis/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2009 a 31/10/2010
A partir 1º de novembro de 2009, fica assegurado o reajuste em percentual equivalente a 100% da variação do INPC no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009, a ser aplicado sobre o salário base de outubro de 2009.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento mensal do salário a todos os empregados, impreterivelmente, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente.
§ 1º - A Empresa concederá antecipação de salário até o dia 20 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior quando coincidir com sábado, domingo ou feriado, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base do empregado.
§ 2º - No dia do pagamento e do adiantamento de salário, a Empresa assegurará, junto à instituição bancária conveniada, a presença de pessoa qualificada para orientar os trabalhadores nas suas operações bancárias.
§ 3º - Os convênios firmados entre a Empresa e as instituições bancárias para pagamento de salário não poderão onerar o empregado (saque no caixa de uma única vez a cada depósito), ressalvado o uso de produtos bancários pelo empregado, como cheques e cartões magnéticos.
§ 4º - Após a constatação de erros de cálculo que impeçam o recebimento de vantagens ou qualquer desconto indevido do salário do empregado, a Empresa compromete-se a reembolsá-lo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas úteis.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO
Para efeitos de cálculos aplicáveis àqueles empregados admitidos até a data de 31/05/2001, será considerado como base de cálculo para as cláusulas de GRATIFICAÇÃO DE COLETA, VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO CRECHE, o menor salário da Empresa praticado em maio de 2001, a ser atualizado pelo percentual dos reajustes posteriores da categoria.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A EMPRESA fornecerá, antes do pagamento, comprovante salarial, discriminando as verbas componentes da remuneração, os descontos efetuados e o valor a ser recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
O trabalhador que retornar à Empresa após acidente de trabalho, em caso de readaptação ou não, não terá qualquer prejuízo financeiro em virtude de alteração de função ou horário.
CLÁUSULA OITAVA - INCORPORAÇÃO
Fica definitivamente incorporado ao salário base de todos os empregados, os aumentos concedidos através das Resoluções de Diretoria RD’s nºs 137/2000 e 009/2003, na recomposição e regularização da paridade contributiva por parte da Empresa, por força da Emenda Constitucional nº 20/98, e com base na Cláusula Qüinquagésima Nona – Complementação de Aposentadoria do ACT 94/95.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos empregados que o requeiram até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao mês de gozo de suas férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE COLETA
É assegurado o pagamento de gratificação de coleta aos empregados que executam atividades de
motorista e gari na coleta convencional de lixo, na coleta seletiva, na coleta de resíduos de saúde e na coleta de lixo em áreas críticas, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a ser aplicado sobre o piso salarial da EMPRESA.
§ 1° - Os novos garis e motoristas somente terão direito a gratificação de coleta após 90 (noventa) dias na função.
§ 2° - Os garis e motoristas agregarão a gratificação de coleta nos seguintes casos:
a) Seis (6) anos ou mais de serviço ininterrupto na função;
b) Dez (10) anos ou mais de serviço intercalado na função; ou
c) Afastamento da função em virtude de acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTIVIDADE
Sobre o salário base do empregado será aplicado o índice de 2% (dois por cento), pago mês a mês, em rubrica própria no contracheque, a título de produtividade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica estipulada, além da gratificação legal de férias, uma gratificação especial de férias, proporcional ao tempo de serviço do empregado, nas seguintes condições:
a) 01 a 04 anos - 10% sobre a remuneração do empregado;
b) 05 a 09 anos - 25% sobre a remuneração do empregado; e
c) Após 10 anos - 35% sobre a remuneração do empregado.
§ 1º - O pagamento da gratificação será efetuado quando da concessão das férias regulares.
§ 2º - Quando da rescisão do contrato de trabalho, será paga a gratificação na mesma proporção das férias vencidas e vincendas.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS E EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As horas trabalhadas em feriados ou em dias de descanso semanal remunerado serão pagas com acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal.
§ 1º - Independentemente do número de horas trabalhadas, serão pagas, no mínimo, 6 (seis) horas;
§ 2º - A Empresa se compromete a não convocar os mesmos empregados, mais de uma vez, no mesmo mês, para trabalho extraordinário em feriados ou descanso semanal remunerado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo empregado que completar 02 (dois) anos de serviço na empresa ou após a sua última promoção, num período não superior a 02 (dois) anos, receberá gratificação de 4% (quatro por cento) sobre seu salário base, sem limites, cujo valor constará em separado no contracheque.
§ 1° - Não contará para efeito de aquisição da gratificação por tempo de serviço o tempo relativo ao gozo da licença sem vencimentos.
§ 2° - Esta cláusula fica fazendo parte integrante do Plano de Cargos e Salários, independentemente de termo aditivo ao mesmo.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Será aplicado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do empregado que tem jornada de trabalho entre o horário das 20:00 horas de um dia até as 06:00 horas do dia seguinte.
§ 1º - Na transferência de horário que provoque o rebaixamento ou perda da gratificação de adicional noturno por
determinação da chefia, doença grave ou acidente do trabalho, o empregado que recebeu o adicional por 2 (dois) anos ou mais terá automaticamente agregado à sua remuneração o adicional noturno.
§ 2° - O empregado que solicitar a transferência do período noturno para o diurno perderá o direito ao adicional noturno após um mês da alteração do horário.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica estabelecido o pagamento do Prêmio Assiduidade de 10% do salário base ao empregado que se encontra efetivamente trabalhando e não teve falta injustificada durante o mês.
§ 1o – Para efeito de concessão do Prêmio Assiduidade não serão consideradas faltas injustificadas: licença maternidade, licença paternidade, gala, internação hospitalar, falecimento do cônjuge ou de parente em primeiro grau, prestação de concurso vestibular, acidente de trabalho, consulta médica na empresa (SESMT), bem como, o afastamento determinado pela empresa nos casos de conjuntivite, escabiose, gripe, tuberculose ou herpes.
§ 2o – O Prêmio Assiduidade será reduzido para 5% (cinco por cento) do salário base, quando o empregado tiver apresentado um Atestado Médico dentro do mês.
§ 3o – Perderá o direito ao Prêmio Assiduidade o empregado que tiver mais de um atestado médico no mesmo mês. Quando o período de afastamento iniciar num mês e findar no mês seguinte, o Atestado será contado apenas no mês do início do afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIO INCENTIVO À POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA
Fica estabelecido o pagamento do prêmio mensal incentivo à poupança previdenciária de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), do salário base do empregado, visando o estímulo à educação e à cultura previdenciária, a ser pago, mês a mês, a todos os empregados a partir de 1º de novembro de 2009.
§1º - O prêmio tem natureza salarial e é base de cálculo para os demais reflexos salariais e tributos.
§2º - O prêmio incentivo à poupança previdenciária será incorporado ao salário base do empregado após 12 (doze) meses da data de aprovação do novo plano de benefícios pelo Ministério da Previdência Social, através da Secretaria de Previdência Complementar – SPC.
§3º - Enquanto não ocorrer a incorporação no salário base do empregado, o prêmio não constará da base de cálculo para a contribuição normal do plano de benefícios atual.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2009 a 31/10/2010
É assegurado aos empregados o fornecimento de um vale-lanche por dia efetivamente trabalhado, no valor unitário de R$ 12,00 (doze reais) a ser creditado no respectivo cartão no dia 1º de cada mês. O vale-lanche não poderá ser alienado pelo empregado e será descontado em folha de pagamento o valor de R$ 0,02 (dois centavos de real) para cada vale-lanche fornecido.
§ 1º - Fica assegurado o pagamento do vale lanche ao empregado em situação de licença médica motivada por acidente de trabalho.
§ 2º - A todos os empregados que excederem a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho a empresa fornecerá alimentação de qualidade, com buffet quente na Sede da Empresa, no CTRES-Itacorubi e no Motor-home em Canasvieiras. Será descontado em folha de pagamento do empregado o valor de R$ 0,02 (dois centavos de real) por refeição fornecida.
§ 3º - Fica a critério do trabalhador que não exceder a 6ª hora trabalhada o intervalo de almoço aos sábados e jantar aos domingos, sendo que o trabalhador que desejar almoçar ou jantar neste dia terá que solicitá-lo no início da jornada de trabalho; a refeição será servida em embalagem tipo marmitex.
§ 4° - Nos casos excepcionais como: quebra de equipamento, acidentes de trânsito e atraso no horário final da coleta, a Empresa terá que fornecer alimentação, independente de haver solicitação ou não desta equipe.
§ 5º - Na baixa temporada e em dias de chuva, para as equipes de coleta o horário de almoço e jantar será cumprido no pátio do Limpú.
§ 6º - A empresa fornecerá o vale lanche no ato da convocação do trabalhador para serviços extras nos sábados, domingos e feriados.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE
A Empresa fornecerá vale transporte a todos os empregados, para cada dia efetivamente trabalhado, ou em gozo de licença por acidente de trabalho, até o dia 30 (trinta) de cada mês, com isenção de qualquer desconto, em razão deste direito aos empregados que percebam até 03 (três) pisos salariais da Empresa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAUDE
A Empresa manterá Plano de Saúde Médico, Hospitalar e Laboratorial para os seus empregados, nos mesmos moldes do Plano de Saúde fornecido aos servidores públicos Municipais de Florianópolis.
§ 1º - Em caso de afastamento do empregado por motivo de saúde, a EMPRESA continuará pagando a parte que lhe é devida para o Plano de Saúde.
§ 2º – A Diretoria da Empresa iniciará discussão com a Secretaria Municipal de Administração, visando rever a base de cálculo da contribuição mensal para o Plano de Saúde.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR CORRESPONDENTE A SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte, invalidez, perda de membro ou lesões irreversíveis, ocorrido no exercício da função ou no horário de trabalho, e que incapacitar para o exercício da função, a Empresa garantirá ao empregado, independentemente de cargo ou função, ou aos seus herdeiros, uma indenização complementar à importância já paga pela FUMPRESC, até totalizar 50 (cinqüenta) salários mínimos (valor nacional), vigente no mês do pagamento.
§ 1º - Em caso de óbito do empregado, a Empresa pagará o valor equivalente a 06 (seis) salários mínimos (valor nacional), a título de auxílio funeral.
§ 2º - Os pagamentos serão efetuados até 30 (trinta) dias após o ocorrido, mediante apresentação de documentos legais pertinentes.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA pagará às empregadas, ou aos empregados que tenham a guarda legalmente comprovada dos filhos, para cada filho menor de 84 (oitenta e quatro) meses, a importância de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, a título de auxílio creche.
Parágrafo único - O pagamento será efetuado e discriminado no contracheque do salário do mês.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BENEFÍCIO
Ao empregado em gozo de qualquer benefício previdenciário, a Empresa assegurará o pagamento do salário contratual, na forma de adiantamento salarial, com desconto da contribuição previdenciária, sindical, ASCOM e débitos diversos junto ao Sindicato, ASCOM e outros.
§ 1º - Nos casos de acidente de trabalho, com incapacidade parcial ou total, ou auxílio-doença, o adiantamento dar-se-á até a data do 1º pagamento pelo INSS.
§ 2º - O pagamento será efetuado em folha normal, sendo o desconto do auxílio-benefício do INSS deduzido na folha subseqüente, após a apresentação do comprovante de pagamento da Previdência.
§ 3º - Para efeito de cálculo do adiantamento, o salário contratual compõe-se somente do salário base, produtividade e gratificações ajustadas, conforme discriminação usual do contracheque.
§ 4º - A partir da vigência do benefício pago pelo INSS, o contrato de trabalho ficará suspenso nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo o empregado recolher diretamente ao Sindicato, ASCOM, Seguradora e outros, se houverem, os diversos débitos e contribuições devidos.
§ 5º - É obrigação do empregado informar, no prazo de 30 (trinta) dias, por escrito ou com cópia do documento do INSS, a data do primeiro pagamento do benefício daquele Instituto, sob pena de sanção disciplinar, além do
desconto dos valores recebidos.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A Empresa garantirá a todos os trabalhadores que aderirem aos Planos de Benefícios Previdenciários (COMCAPREV ou MAISPREV), a paridade da contribuição normal, conforme estipulada no plano de custeio atuarial, sendo repassada ao FUMPRESC, até o 13º (décimo terceiro) dia útil do mês subseqüente, as contribuições incidentes sobre a remuneração do empregado.
§1º - A Empresa garantirá os recursos econômicos e financeiros necessários ao pagamento correspondente ao saldo dos valores referentes ao descolamento das variações demográficas e financeiras, bem como, relativas as adequações legais ocorridas ao longo da existência do plano de benefícios COMCAPREV, expressado em insuficiência de recursos, denominado déficit técnico atuarial.
§2º - A Empresa garantirá o pagamento dos encargos dos participantes, equacionando o total do déficit atuarial, em caso de saldamento do Plano COMCAPREV e ou migração para um novo Plano de Benefícios, ora denominado de MAISPREV, na modalidade de Contribuição Definida ou Variável (CD/CV), que deverá ser aprovado pelo Ministério da Previdência Social.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCURSO PÚBLICO
A Companhia contratará candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2008. A contratação se dará em 17 de dezembro de 2009, para suprir vagas existentes na área operacional da Companhia, nos seguintes cargos: 25 (vinte e cinco) Auxiliares Operacionais, 30 (trinta) Garis e 8 (oito) Motoristas. A partir do mês de abril/2010, a Companhia se compromete a concluir estudo detalhado sobre a necessidade de pessoal na área administrativa e técnica, para lançamento de Edital de Concurso Público.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
A quitação das verbas rescisórias dos empregados será efetuada pela Empresa, na sede do SINTRASEM, sob pena de pagar salários ao empregado até o efetivo cumprimento da obrigação.
§ 1º - Na comunicação de desligamento do empregado, dirigida a ele e ao SINTRASEM, constará a motivação, bem como, a data e horário para homologação da rescisão.
§ 2° - A Empresa comunicará ao SINTRASEM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os pedidos de homologação, que ocorrerão de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 15:00 horas.
§ 3º - O SINTRASEM expedirá declaração circunstanciada em caso de negativa das homologações.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ATRAVÉS DE PRESTADORA DE SERVIÇO
Fica estabelecida, entre as partes, a proibição de contratos com empresas locadoras de mão-de-obra e prestadoras de serviços para execução de qualquer atividade fim nos serviços de limpeza pública e serviços de manutenção onde a Empresa tenha empregados e estrutura para fazê-lo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá carta de apresentação a todo empregado desligado do quadro de pessoal, quando
solicitada.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
A empresa se compromete em:
a) mapear os trabalhadores interessados em se alfabetizar. Divulgará os locais ou comunidades onde são fornecidos cursos de alfabetização pela Prefeitura e, caso seja necessário, organizará turma no Limpu;
b) divulgar em todos os locais de trabalho da Empresa, com o apoio da Prefeitura, os horários e locais onde é fornecido curso de ensino fundamental e alfabetização para Jovens e Adultos, além de divulgar também os locais onde são fornecidos cursos de ensino médio gratuito;
c) viabilizar vagas aos trabalhadores da Empresa nos cursos fornecidos pela Assessoria de Desenvolvimento Humano da Prefeitura aos funcionários da Prefeitura, como informática, inglês e outros.
d) o empregado que a partir da vigência deste Acordo que concluir nível de formação fundamental e ou médio, terá direito a uma gratificação de 4% incidente sobre o salário base.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Para fins de progressão salarial por mérito, previsto no item 4.3 do Plano de Cargos e Salários ora em vigor, passam a valer as seguintes regras.
§ 1o – O aumento de mérito será concedido a cada dois anos, no mês de julho, tendo como base de avaliação o período do mês de julho de um ano até o mês de junho do segundo ano seguinte.
§ 2o – O aumento de mérito corresponde a um nível na Tabela Salarial em vigor, tendo como limite superior o maior valor estabelecido na classe salarial de enquadramento do empregado.
§ 3o – Fica excluído do processo de avaliação de desempenho o empregado que se enquadrar em qualquer uma das seguintes restrições, dentro do período de dois anos da respectiva avaliação:
a) teve mais de 4 (quatro) faltas injustificadas;
b) teve qualquer tipo de suspensão disciplinar;
c) ficou afastado da empresa por período acumulado superior a 120 (cento e vinte) dias, inclusive no caso de ter ficado à disposição de outro órgão, com exceção apenas dos empregados à disposição do Sindicato da categoria por força de Acordo Coletivo de Trabalho. Nos casos de afastamento por acidente de trabalho, a empresa adotará uma tolerância adicional de 30 (trinta) dias.
§ 4o – O controle do número de faltas injustificadas será baseado no registro por cartão-ponto magnético ou similar. A EMPRESA terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o controle de ponto por cartão magnético ou similar para aqueles empregados que atualmente utilizam ficha de freqüência.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE DANOS
A Empresa compromete-se a fazer seguro de sua frota, para cobertura de danos materiais causados a terceiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DA FROTA E EQUIPAMENTOS
A Empresa se compromete em continuar a renovação da frota, com padronização dos equipamentos: caminhões coletores de resíduos, ônibus para transporte dos trabalhadores, equipamentos de uso da capina, oficina (ferramentas e equipamentos), área administrativa (mobiliário adequado ergonomicamente para os trabalhadores).
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO RACIAL
A Empresa adotará todas as providências no sentido de prevenir a prática de Assédio Moral, Sexual e Discriminação Racial nos locais de trabalho por compreender a gravidade destas formas de violência contra os trabalhadores, e no prazo de 90 dias, a partir da assinatura do presente acordo, tomará as seguintes providências:
§ 1º - Viabilizará a instituição de reuniões, sempre que necessário, nos locais de trabalho para que se aprimore o trabalho em equipe, as relações de trabalho e a compreensão das distintas funções que cada cargo executa;
§ 2º - Continuará fiscalizando e instaurando processo administrativo para averiguação e tomada de providências frente a todas as denúncias expressas e identificadas de Xxxxxxx Xxxxx, Sexual e Discriminação Racial nas relações de trabalho.
§ 3º - Promoverá palestras de esclarecimentos com o objetivo de coibir Assédio Moral, Sexual e Discriminação Racial a todos que tem cargo com função de coordenação.
§4º - Será instituída Comissão de Ouvidoria contemplada nos § 2º e 3º da mesma cláusula, com a participação paritária de representantes da Empresa e Sindicato.
§ 5º - A EMPRESA assegurará todas as prerrogativas Constitucionais e legais ao trabalhador que venha a testemunhar ou relatar caso de Xxxxxxx Xxxxx, Sexual ou Discriminação Racial.
§ 6º - A Empresa buscará viabilizar junto a Secretaria de Administração da PMF a formação em Administração de Recursos Humanos para os trabalhadores que exerçam cargo gerencial ou chefes de equipe e encarregados.
§7º - A Empresa também buscará de imediato a contratação de cursos de formação para os gerentes dos diversos níveis da Companhia, junto ao SESC/SENAC e/ou Sistema “S” SEBRAE.
§8º - Sempre que houver realização da Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, serão incluídas palestras de esclarecimentos com o objetivo de prevenir e coibir qualquer tipo de Assédio Moral, Sexual e Discriminação.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
Para os empregados com filhos ou cônjuges com deficiência física ou mental, comprovados mediante atestado ou laudo médico, com parecer da Assistente Social da Empresa, fica assegurado a importância pecuniária de 1/2 salário mínimo nacional mensal, a título de auxílio a dependente deficiente, pago junto com o salário mensal.
Parágrafo Único - Fica garantido aos empregados com filhos ou cônjuge com deficiência física ou mental as faltas justificadas para tratamento médico de urgência de seu dependente, sem perda salarial, mediante avaliação da assistente social da EMPRESA.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego a todos os empregados até 31 de outubro de 2012.
§ 1º - Para os empregados que, em 31 de outubro de 2009, ainda não tenham completado o período de experiência de 90 dias e para os novos empregados contratados após esta data, a garantia de emprego passará a ter validade 90 (noventa) dias após a data da admissão na Empresa.
§ 2º - Da presente Xxxxxxxx ficam excluídos os empregados demitidos pelos motivos estabelecidos nos Artigos 482 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º - Ficam também excluídos desta Cláusula os empregados aposentados a qualquer título, restando garantido aos mesmos o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, no caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa e sem justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REESTRUTURAÇÃO DA LIMPEZA VIÁRIA
A EMPRESA se compromete a realizar estudos para reestruturação da atividade de limpeza viária (varrição, capina e roçagem), incluindo o estudo de roteiros, dimensionamento das equipes, equipamentos e material de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTO DE PESSOAL
Qualquer proposta de alteração no Regulamento de Pessoal será comunicada antecipadamente ao SINTRASEM, que participará dos estudos e de eventuais alterações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOAÇÃO DE SANGUE
Fica assegurado aos trabalhadores cadastrados junto ao HEMOSC até 31 de outubro de 2007 o direito de doar sangue duas vezes por ano, sendo uma vez a cada semestre, sem prejuízo de suas vantagens salariais e sem a perda do vale alimentação e vale transporte. Aos demais trabalhadores da empresa, a doação de sangue fica restrita a uma única vez por ano, sem prejuízo de suas vantagens salariais e sem perda do vale alimentação e vale transporte.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as jornadas de trabalho de 30 (trinta) horas por semana e de 40 (quarenta) horas por semana, equivalentes, respectivamente, a 6 (seis) horas diárias e 8 (oito) horas diárias, ressalvando-se os empregados que ocupam cargos de profissões com jornadas de trabalho regulamentadas.
§ 1o – Fica acordado que o divisor para cálculo do valor da hora normal será 180 (cento e oitenta), para os empregados com jornada de 30 (trinta) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) para os empregados com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o – Nos casos de ampliação da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, por solicitação da empresa e com anuência do empregado, será incorporado ao salário base o aumento de 22,22% (vinte e dois vírgula vinte e dois por cento). No caso inverso, quando ocorrer a redução da jornada de trabalho do empregado de 8 (oito) para 6 (seis) horas, o salário base será reduzido em 18,18% (dezoito vírgula dezoito por cento), conforme as respectivas tabelas salariais (de 6 e de 8 horas diárias).
§ 3o – Os empregados que executam a atividade de vigia da Empresa, por necessidade de obedecerem às escalas de trabalho, cumprirão suas jornadas na forma de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas.
§ 4o – Auxiliares Operacionais exercendo a função de limpeza e varrição de rua (margaridas e cravos) cumprirão jornada de 5 (cinco) horas diárias, de Segunda-Feira a Sábado, perfazendo a carga de 30 (trinta) horas semanais.
§ 5o – Os garis e motoristas de coleta que permanecerem na jornada de 30 (trinta) horas semanais cumprirão jornada de 5 (cinco) horas diárias, de Segunda-Feira a Sábado.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE LANCHE
O intervalo de lanche será de 20 (vinte) minutos para cada turno diário de trabalho, que serão computados como tempo de serviço na jornada diária de trabalho, sem a necessidade de registro do horário do intervalo no cartão ponto.
Parágrafo único – No caso dos trabalhadores estarem em local de difícil acesso para compra de seu lanche diário, a Empresa autorizará o uso do veículo da Empresa para a compra do mesmo.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado o direito de abono de faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos horários de provas, avisando ao empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprove a participação nas provas.
§ 1° - Fica assegurado o direito do empregado estudante retirar-se de seu posto de trabalho após cumprir expediente contratual, para freqüentar regularmente as aulas.
§ 2° - Fica garantido o direito do empregado estudante, mediante a comprovação com documentos, mudar o horário de trabalho em função da participação em curso fundamental, médio ou superior, onde não seja possível a
compatibilização de horário de aula com o horário contratual de trabalho. Após o término do curso, o trabalhador deverá retornar ao horário anteriormente realizado.
§ 3° - Fica o empregado obrigado a cumprir toda a carga horária contratual, independentemente do horário em que irá compensar, sem ônus para a Empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES E ROTEIROS
Baseado em estudos na reestruturação de roteiros, com o objetivo de reduzir a sobrecarga de trabalho nas equipes de coleta, a empresa manterá as equipes de coleta da seguinte forma:
a) Domiciliar: 04 (quatro) garis por equipe, na alta temporada (15/12 a 15/03), e no mínimo 03 (três) na baixa temporada. Os garis reservas só poderão ser utilizados nas funções previstas no Plano de Cargos e Salários;
b) Em morros e servidões: 04 (quatro) garis por equipe a partir de 15/12/2009.
c) Seletiva: 03 (três) garis por equipe;
d) Coleta de resíduos de saúde: 02 (dois) garis equipados de acordo com as normas de segurança pertinentes a trabalho especial e de alto risco.
Parágrafo Único: A Empresa se compromete, a partir da definição do Procedimento instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, a implantar as instruções oriundas do referido procedimento, com o objetivo de adequar a produção por gari nos respectivos roteiros em alta e baixa temporada, bem como garantir uma melhor condição de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCLUSÃO DE TAREFAS
As equipes de Coleta de Lixo Convencional ou Seletiva, quando concluírem suas tarefas antes do término da jornada contratual, ficarão dispensadas do restante da jornada, sem prejuízo do salário e dos adicionais a que têm direito.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade de conclusão de serviços (roteiro), será mantido o horário contratual de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ESPECIAL
Terá direito à licença especial remunerada de 30 (trinta) dias, todo o empregado que, a cada decurso de 03 (três) anos de exercício profissional, não tiver faltas injustificadas.
§ 1° - Considera-se adquirido o direito a licença especial a todos os trabalhadores que em 1º de novembro de 2009 completaram o período aquisitivo de 3 (três) anos, sendo que a fração excedente aos três anos, será considerado para novo período aquisitivo, com a regra prevista no caput.
§2º - O período já adquirido inferior a três anos até 1º de novembro de 2009, será considerado com as regras de faltas injustificadas do Acordo 2008/2009 e o período a partir desta data, com a regra prevista no caput.
§3º - A licença é alienável, podendo ser gozada até dois anos após o período aquisitivo. Caso a Empresa não conceda a licença nesse período, esta será gozada a critério do trabalhador com aviso antecipado de 30 (trinta) dias.
§ 4° - A licença especial será gozada preferencialmente no mês subseqüente ou anterior às férias.
§ 5° - Quando ocorrer falta injustificada, reinicia-se a contagem para o período aquisitivo de três anos para a Licença Especial Remunerada.
§ 6º – Em caso de morte ou invalidez permanente, ou em caso de rescisão por aposentadoria, a licença será paga ao empregado e ou aos seus herdeiros, proporcionalmente à parte do período aquisitivo decorrido.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Após dois anos de efetivo trabalho na empresa, o empregado terá o direito de requerer licença sem remuneração, independentemente do cargo ou função que ocupe.
§ 1o – A empresa concederá licença por dois anos, prorrogável por igual período, ao empregado que requerer a
licença sem remuneração para realizar curso de especialização, devidamente comprovado.
§ 2o – A empresa concederá licença por um ano, prorrogável por igual período, ao empregado que requerer a licença sem remuneração para tratar de assunto particular.
§ 3o – A concessão de nova licença para tratar de assunto particular fica condicionada à carência mínima de seis meses após o término da licença anterior.
§ 4o – Naqueles casos em que a empresa, por força de lei e em conformidade com a NR-4 tenha que manter um número mínimo de profissionais em atividade, a licença sem remuneração para esses profissionais poderá ser concedida a critério exclusivo da Diretoria da Empresa.
§ 5o – Independente do tempo decorrido do gozo de licença sem remuneração, o empregado poderá retornar automaticamente ao seu cargo e função na empresa, desde que faça o requerimento por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa compromete-se, após 30 dias da vigência da regulamentação da Lei nº 11.770/2008 filiar-se ao Programa Empresa Cidadã e prorrogar por 60 dias o período da referida licença.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Quando da rescisão contratual, as férias proporcionais serão pagas a todos os empregados, independentemente do tempo de serviço ou motivo de desligamento, exceto as demissões por justa causa previstas nos artigos 482 e 158 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRÊMIO DE FÉRIAS
Todo empregado que não tiver falta injustificada durante o período aquisitivo de férias receberá, a título de prêmio, 5 (cinco) dias úteis de descanso, além das férias a que tem direito, gozados conjuntamente de uma única vez.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 1º - O empregado poderá solicitar que as férias sejam gozadas em duas etapas.
§ 2º - O adiantamento de salário, por ocasião das férias, será descontado no mês subseqüente, em uma ou duas vezes, a critério do empregado.
§ 3º - O Recibo de Xxxxxx será entregue ao trabalhador antes do início de seu gozo.
§ 4º - A Empresa definirá critérios de concessão de férias durante a temporada de verão e comunicará ao SINTRASEM, para acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá licença paternidade de 05 dias úteis para os trabalhadores a partir da data do nascimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABRIGOS DESCENTRALIZADOS
Os módulos que abriguem trabalhadores operacionais localizados fora da Empresa, inclusive os praieiros, deverão ser construídos em alvenaria, ou outro material similar, contendo pia, vaso sanitário, armários e
chuveiros, bebedouros, em locais mantidos com asseio.
Parágrafo Único - A empresa, em conjunto com o Sintrasem, a partir do mês de janeiro/2010, compromete-se num prazo de 90 dias, a realizar verificação minuciosa e estabelecer cronograma de reforma/construção de módulos.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - E.P.I. (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
A EMPRESA avaliará a qualidade dos E.P.I. (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) para garantir condições de trabalho que não prejudiquem a saúde dos trabalhadores.
§ 1º - Os equipamentos e uniformes deverão ser testados pelos próprios trabalhadores, por um período anterior à compra pela EMPRESA.
§ 2° - A EMPRESA fornecerá bloqueador solar de qualidade assegurada por dermatologistas, camiseta com sinalização para uso em trânsito, caneleiras que ultrapassem a altura do joelho, avental e viseira de qualidade para oferecer segurança no serviço.
§ 3° - A EMPRESA equipará imediatamente todos os veículos de coleta com iluminação da concha, sinalização sonora de ré, alarme de emergência para comunicação dos garis com o motorista e terceiro espelho retrovisor.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E SAÚDE
A EMPRESA fornecerá aos empregados, gratuitamente, no mínimo 03 (três) conjuntos de uniformes, de acordo com as condições climáticas, inclusive calçados e agasalho adequados à função.
§ 1º - No caso de trabalho externo em dias de chuva, a EMPRESA fornecerá equipamentos necessários e que sejam impermeáveis.
§ 2º - De acordo com a atividade exercida, a EMPRESA deverá fornecer 03 (três) conjuntos de uniformes, em conformidade com parecer prévio do SESMT.
§ 3º - Os empregados da Divisão de Manutenção (do DPMT) receberão 03 (três) conjuntos de uniformes para o desenvolvimento de suas atividades.
§ 4º - Os ônibus para transporte de trabalhadores terão separação segura entre estes e os equipamentos e ferramentas e serão dotados de banheiros.
§ 5º - A EMPRESA garantirá, na realização anual dos exames periódicos, exames de sangue, urina, fezes, audiometria e eletrocardiograma, a critério do médico do trabalho.
§ 6º - A empresa compromete-se a realizar as vacinações de Tétano, Hepatite no ato da contratação dos empregados da área operacional, a partir do mês de março de 2010, assim como repeti-las conforme validade das respectivas vacinas.
§ 7º - A EMPRESA compromete-se a construir, nos locais onde for viável, banheiros privativos para as mulheres nos módulos de varrição, aterro do Itacorubi e Motor-Home.
§ 8º - A empresa compromete-se a reformar os vestiários dos garis e motoristas, além das trocas de armários, também os banheiros (WC), chuveiros, pisos, a parte elétrica e hidráulica, mictórios, pias e pinturas, além de empregados para realizar a limpeza e manutenção.
§ 9º - A Empresa se compromete a apresentar projeto, num prazo máximo de doze meses, de uma reforma emergencial de todos os vestiários e banheiros da empresa, juntamente com uma equipe de manutenção e higiene, utilizando produtos e equipamentos adequados para a limpeza.
§ 10º - Em casos de acidente de trabalho, o SESMT deverá prestar ao empregado o apoio para: acompanhamento no hospital, levando a CAT, avisando os parentes dos acidentados e, quando não houver outro meio, levando o empregado em casa.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base do empregado, quando este executar efetivamente atividades insalubres, de acordo com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho). A partir deste Acordo Coletivo de Trabalho, a nova base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição à base anteriormente em vigor (Salário Mínimo Nacional), continuará a ser o salário base individual do empregado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPA
O Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho será o mais votado entre os representantes escolhidos pelos trabalhadores da EMPRESA.
§ 1º - O SINTRASEM indicará um representante, que participará da comissão que organizará as eleições da CIPA.
§ 2° - Será permitida a presença e acompanhamento dos diretores do SINTRASEM em todas as fases de eleição, campanha e apuração de votos da CIPA.
§ 3º - No treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, estarão contempladas noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e medidas de prevenção, além do que dispõe o item 5.33, alíneas “a” a “g”, da NR-5.
§ 4º - O treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, que será ministrado pelo SESMT, terá carga horária de, no mínimo, 20 horas e será ministrado em horário de trabalho, além de mais 4 (quatro) horas ininterruptas que ficarão integralmente a cargo do SINTRASEM.
§ 5º - A CIPA poderá solicitar à Diretoria da EMPRESA liberação das funções profissionais de seus membros por períodos a serem negociados, mediante justificativa para participarem de atividades ligadas às suas funções.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A Empresa formará, através do SESMT e dos respectivos Departamentos, equipes de monitores com seus próprios trabalhadores, com o apoio da área técnica de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Para implantar as equipes de treinamento, será dada prioridade às áreas operacionais (limpeza pública e coleta de resíduos).
§ 2° - Todos os novos trabalhadores concursados serão treinados e acompanhados por essas equipes de treinamento, no mínimo nos primeiros 90 (noventa) dias, com aulas práticas e teóricas.
§ 3º - Todos os trabalhadores envolvidos nesse treinamento como monitores serão convidados a participar em caráter voluntário, sendo as atividades dentro da jornada normal de trabalho.
§ 4° - Além dos novos trabalhadores contratados, a EMPRESA fornecerá cursos, teórico e prático, em Saúde e Segurança para os demais trabalhadores, de todos os setores.
§ 5º - Em dias de chuva, haverá atividade de formação em saúde e segurança aos trabalhadores da capina.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO LOCAL DE TRABALHO
Quando o trabalhador não apresentar condições físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades, a EMPRESA permitirá que o mesmo permaneça na Empresa para o atendimento médico e, na ausência deste, permitirá que o empregado se ausente para que possa procurar atendimento ambulatorial externo, mediante prévia autorização da chefia e subseqüente retorno com atestado de comparecimento à consulta médica.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - READAPTAÇÃO
A EMPRESA compromete-se a auxiliar o empregado, independentemente de cargo e função, na sua readaptação na Empresa quando do retorno de afastamento por acidente de trabalho ou auxílio doença, limitado ao número de vagas estipuladas no novo Plano de Cargos e Salários, quando homologado na DRT, tendo como limite 5% (cinco por cento) do número total de empregados da EMPRESA.
Parágrafo Único - A EMPRESA dará continuidade ao programa cujo objetivo consiste em dialogar com cada trabalhador readaptado, buscando encontrar nova atividade levando em consideração sua formação profissional, motivação para nova função e adequação ao local de trabalho.
GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTROS
A Empresa encaminhará seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento junto à Universidade Federal de Santa Catarina, ou em outros órgãos ou entidades públicas especializadas neste tipo de tratamento, conforme programa existente, cuja substituição dependerá de dar conhecimento ao SINTRASEM, e com acompanhamento da comissão de prevenção.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
A EMPRESA garantirá para os trabalhos em ruas, rodovias e na Via Expressa a sinalização padrão, bem como, proteção da Polícia Rodoviária solicitada oficialmente pela Empresa.
§ 1º - As trabalhadoras gestantes estão liberadas do uniforme e as demais empregadas poderão optar entre a calça com elástico ou jardineira, e entre o boné ou chapéu de palha.
§ 2º - Os EPI e EPC serão substituídos sempre que apresentarem riscos à segurança dos empregados, desgastes naturais de uso ou defeitos de fabricação.
§ 3º - Os uniformes e EPI recebidos pelo trabalhador deverão ser devolvidos à Empresa, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de desconto equivalente a 100% (cem por cento) da importância despendida com a aquisição do uniforme.
§ 4º - A Empresa assegurará o cumprimento imediato das sugestões para solução e regularização das condições insalubres e inseguras de trabalho apontadas pelos profissionais do SESMT da empresa, quando possível.
§ 5º - A Empresa compromete-se a fornecer bermudas e jardineiras curtas aos empregados que desejarem usá- las no período de veraneio, desde que não contrariem as determinações do SESMT da Empresa.
§ 6º - A Empresa assegurará estoque mínimo de 20% (vinte por cento) da média de consumo de EPI no Almoxarifado, para que não ocorra falta do mesmo para reposição, quando necessário.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MURAIS NO LOCAL DE TRABALHO
A EMPRESA garantirá a utilização dos murais para fixação de comunicados do SINTRASEM e da Associação Recreativa de Funcionários da EMPRESA - ASCOM.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
Fica garantido o apoio nas áreas físicas e de pessoal da Empresa para eleição dos delegados sindicais, representativos da categoria em número de 12 (doze), pelo prazo deste acordo. O processo eleitoral será promovido pelo SINTRASEM, comunicando posteriormente o resultado eleitoral à empresa através de ofício.
§ 1º - Cada delegado será liberado automaticamente 15 (quinze) dias por ano, mediante convocação da entidade sindical, com comunicação prévia à Empresa. No caso do delegado exercer a função de motorista II, será comunicado à Empresa com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas.
§ 2º - Fica garantida a liberação de 01 (um) dirigente para a ASCOM - Associação Recreativa dos Funcionários da EMPRESA, um dia da semana, de segunda a sexta feira, para desenvolvimento das atividades administrativas.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará 04 (quatro) dirigentes sindicais ou delegados sindicais ao SINTRASEM para o exercício do mandato e das atividades sindicais, sem prejuízo da respectiva remuneração e direitos, previstos neste acordo ou no Plano de Cargos e Salários ou outros que venham a ser adquiridos pela categoria profissional em que eles estiverem enquadrados.
§ 1º - A Empresa liberará 1 (um) dirigente sindical do SINTRASEM, além dos mencionados no caput para o exercício do mandato e das atividades sindicais em entidade sindical superior, sem prejuízo da respectiva remuneração e direitos, previstos neste acordo ou no Plano de Cargos e Salários ou outros que venham a ser adquiridos pela categoria profissional em que eles estiverem enquadrados, sendo este sem ônus para a Empresa.
§ 2º - A liberação se dará automaticamente após a comunicação da entidade sindical através de ofício enviado a Empresa.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RESOLUÇÃO DE DIRETORIA (RD)
Todas as resoluções deverão ser afixadas nos murais da EMPRESA nos principais locais de trabalho, para conhecimento de todos os empregados.
Parágrafo único - A Empresa repassará cópia da RD para o SINTRASEM, quando solicitado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS
Mensalmente, a Empresa repassará ao SINTRASEM, com gratuidade, desde que requeridos pelo SINTRASEM, os seguintes documentos:
a) Resumo da folha de pagamento do mês anterior, inclusive por eventos;
b) Relação dos empregados da Empresa, contendo nome, classificação, cargo, data de admissão e idade;
c) Relatórios de repasses de convênios, contribuição e taxa de fortalecimento sindical;
d) Valor de gratificação de gerência e outras funções gratificadas e o nome dos seus titulares;
e) Comprovante de pagamento à FUMPRESC;
f) Demais documentos, tais como relatórios das comissões de análise de acidentes, de avaliação disciplinar e sindicância.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES E CONVÊNIOS
A EMPRESA descontará dos empregados, a critério e mediante comunicação do SINTRASEM, os valores relativos às contribuições sindicais (mensalidades e anuidades) e convênios, devendo ser repassados até o 5° (quinto) dia útil após a data do efetivo desconto.
§ 1º - Fica assegurado à ASCOM (Associação Recreativa dos Empregados da EMPRESA) o ressarcimento pela EMPRESA das despesas realizadas pela associação com referência ao salário base e encargos sociais diretos e indiretos do profissional Dentista que executa os serviços de tratamento odontológico na ASCOM, conforme Xxxxxxxx firmado em 1991 e seus Termos Aditivos posteriores.
§ 2º - Após o 10°(décimo) dia, a Empresa pagará multa de 1% (um por cento) mais juros e correção diária pelo INPC sobre o montante acumulado, em favor do SINTRASEM.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DISCIPLINAR
Será garantido que o SINTRASEM participará nas reuniões da Comissão Disciplinar com 2 (dois) membros da
sua Diretoria ou representantes indicados, com direito a voz e voto, garantindo-se ao empregado se utilizar do amplo direito de defesa no dia da análise do recurso.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Disciplinar cientificará os demais membros da reunião, com 48 horas de antecedência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário base do empregado por infração no caso de descumprimento das cláusulas deste acordo, a ser revertida para o trabalhador lesado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A EMPRESA envidará esforços junto ao Governo do Estado e municípios da Grande Florianópolis, visando o desenvolvimento de um projeto de parceria inter-municipal para a adoção de uma solução comum para a destinação dos resíduos sólidos desses municípios.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHONETE
A Empresa se compromete a empreender estudos, no prazo de 90 dias, visando a implantação de espaço para funcionamento de lanchonete.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
A empresa se comprometerá a fazer campanha massiva inclusive através dos carnês de IPTU para conscientizar a população sobre a importância do acondicionamento de forma correta dos resíduos sólidos em especial os materiais pérfuro cortante.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV. XXXX.XXX.XX FPOLIS
XXXXXXX XXXXX FREIRE PRESIDENTE
COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP