ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS e ESPECIAIS
CAÇADORES
Versão 3/ Abril 2021
Versão 3/ Abril 2021 1
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Preliminar 3
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do Contrato 3
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente 5
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios 8
CAPÍTULO IV
Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato 9
CAPÍTULO V
Prestação principal do segurador 10
CAPÍTULO VI
Obrigações e direitos das partes 11
CAPÍTULO VII
Disposições diversas 14
PARTE II - SEGURO FACULTATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAÇADOR 17
CONDIÇ ÕES ESPECIAIS 19
APÓLICE DE SEGURO CARAVELA CAÇADORES
PARTE I
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAÇADOR
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Preliminar
1. Entre a CARAVELA Seguros, adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares estabelece -se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do pre sente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados dos representantes do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condiç ões previstas nos números anteriores (e que constituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador de seguro ou à pessoa segura.
5. Não se aplica o previs to no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora des se período.
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do Contrato Cláusula 1ª
Definições
Para efeitos do presente contrato entende -se por:
a) Apólice , conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador , a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil do caçador, que subscreve o presente contrato;
c) Tomador do seguro , a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) Xxxxxxxx , a pessoa legalmente habilitada ao exercício da caça, e titular do interesse seguro;
e) Terceiro , aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de nos termo s da lei civil e desta apólice ser reparado ou indemnizado;
f) Sinistro , a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando -se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa;
g) Acidente ocorrido durante o exercício da caça , o acontecimento danoso emergente de porte, uso ou transporte de arma de fogo, legalmente classificada como de caça, arco, besta ou lança, ou qualquer outro meio de ca ça legalmente permitido, diretamente relacionado com o exercício da caça;
h) Exercício da caça, ou ato venatório , todos os atos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nom eadamente a procura, a espera e a perseguição;
i) Recursos cinegéticos , as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenie ntes de processos de reprodução em meios artificiais ou
de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da Lei de Bases Gerais da Caça, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções i nternacionais e as diretivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
j) Franquia , valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do segurador.
Cláusula 2ª Objeto do contrato
O presente contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade civil do segurado, emergente do exercício da caça, nos termos da legislação específica aplicável.
Cláusula 3ª Garantias do contrato
1- O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o segurado, por responsabilidade civil resultante o exercício da caça.
2 - A cobertura prestada engloba os acidentes que sejam causados pelo próprio segurado, por batedores exclusivamente ao seu serviço e pelos animais que, ao seu serviço, sejam utilizados como meios de caça.
Cláusula 4ª
Âmbito territorial e temporal
1- Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a acidentes ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
2 - O presente contrato cobre a responsabilidade civil p or acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 5ª Exclusões
1- Não ficam cobertos por esta apólice:
a) Os acidentes devidos a cataclismos da natureza, atos de guerra, terrorismo, perturbação da ordem pública e utilização ou transporte de materiais radioativos;
b) O acidente imputável ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
c) Os acidentes abrangidos pela lei de acidentes de trabalho;
d) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar.
2 - Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, não ficam cobertos os acidentes ocorridos no percurso de ida ou regresso par a o local do exercício da caça, seja qual for o meio de transporte utilizado.
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente Cláusula 6ª
Dever de declaração inicial do risco
1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicá vel a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma van tagem, não pode prevalecer - se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4 - O segurador, antes da celebração do cont rato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n. o 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n. o 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conheciment o do incumprimento doloso referido no nº 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo - se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no nº 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 8ª
Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no nº 1 da cláusula 6ª, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alter ação do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto o mitido ou declarado inexatamente.
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis
atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato , ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado ine xatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 9ª Agravamento do risco
1- O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3 - A resolução prevista na alínea b) do número anterior produz os seus efeitos no 30.º dia posterior ao do envio da comunicação do Segurador.
Cláusula 10ª
Sinistro e agravamento do risco
1- Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cu ja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no nº 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo - se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma v antagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios Cláusula 11ª
Vencimento dos prémios
1- Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2- As frações seguintes do prémio inicial, o premio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabe lecidas no contrato.
3- A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 12ª Cobertura
A cobe rtura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 13ª
Aviso de pagamento dos prémios
1 - Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2- Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3- Nos contratos de seguro em que seja convencio nado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igualou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores
a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no nº 1, cabendo -lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 14ª
Falta de pagamento dos pré mios
1- A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2- A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3- A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4 - O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do ve ncimento do prémio não pago.
Cláusula 15ª Alteração do prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efetuar -se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV
Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato Cláusula 16ª
Início da cobertura e de efeitos
1- O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo ao previsto na cláusula 12ª .
2- O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 17ª Duração
1- O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2 - Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3 - A prorrogação prevista no nº 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com
30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o tomador do seguro nã o proceder ao pagamento do prémio.
4 - Salvo disposição legal em contrário relativa à duração da época venatória, o vencimento deste contrato é a 31 de maio de cada ano, independentemente da data
em que tiver sido celebrado, quer se trate de um seguro tempo rário, quer de um contrato por ano e seguintes.
5- A presente apólice caduca na data em que o segurado deixe de estar legalmente habilitado para o exercício da caça, sendo neste caso o estorno de prémio processado, salvo convenção em contrário, pro rata te mporis , nos termos legais, para o que o tomador do seguro comunica a situação ao segurador.
Cláusula 18ª Resolução do contrato
1- O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2 - O segurador não pode invocar a ocorrência do sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3 - O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo di verso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5- Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6 - O prazo de dilação da eficácia da declaração de resolução do c ontrato é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da comunicação, devidamente fundamentada e por correio registado.
CAPÍTULO V
Prestação principal do segurador Cláusula 19ª
Limites da prestação
1- A responsabilidade do segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos, ao capital mínimo obrigatório.
2 - Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condiçõ es Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
3 - Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo tomador de seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
Cláusula 20ª Franquia
1- Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2 - Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
Cláusula 21ª Insuficiência do capital
1- Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o segurador reduzem -se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2- O segurador que, de boa -fé e por desconhecimento de outras pretensões, efetuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do di sposto no número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
Cláusula 22ª Pluralidade de seguros
1- Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores o t omador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância o segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2- A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o segurado r da respetiva prestação.
3- O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no nº 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
4- O previsto no n° 2 não é oponível pelo segurador a o lesado.
CAPÍTULO VI
Obrigações e direitos das partes Cláusula 23ª
Obrigações do tomador do seguro e do segurado
1- Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador do seguro ou o segurado obrigam - se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequênci as;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de s ub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
2- O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguin te:
a) A redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.
3 - O disposto no número anterior não é oponível pelo segurador ao lesado.
4- No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do nº 1, a sanção prevista no nº 2 não é aplicável quando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5- O incumprimento do previsto na alínea d) do nº 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo segurador.
Cláusula 24ª
Obrigação de reembolso pelo segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do Sinistro
1- O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do nº 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2- As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomad or do seguro ou o segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3- O valor devido pelo segurador nos termos do nº 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 25ª Defesa jurídica
1- O segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes.
2- O segurado deve prestar ao segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster -se de agravar a posição substantiva ou processual do segurador.
3- Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
4- No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pelo segurador e aquele que o segurado obtenha.
5- São inoponíveis ao segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado, como o pagamento da
indemnização que a este seja efetuado.
Cláusula 26ª Obrigações do segurador
1- O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judici ais, decorrentes da regularização, e sujeitando -se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2- As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuadas pelo segur ador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
3- O segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação do dano, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabil idade do segurado e à fixação do montante dos danos.
4- Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação do dano, por causa não justificada ou que seja imputável ao segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação do dano.
Cláusula 27ª
Direito de regresso do segurador
1- Satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado, por:
a) Atos ou omissões dolosas respetivas, ou de pessoas por quem o tomador do seguro ou o segurado seja civilmente responsável;
b) Exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica, e desse modo tendo criad o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
c) Quando seja causa do sinistro, infração às leis e/ou regulamentos de caça;
d) Incumprimento do previsto na cláusula 23ª
2- O previsto no núme ro anterior é também aplicável contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha lesado dolosamente o segurador após o sinistro.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas Cláusula 28ª
Intervenção de mediador de seguros
1- Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir
contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Pode celebrar contratos de seguro, c ontrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3- Não obstante a carência de poderes específicos par a o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera -se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa -fé na legitimidade do med iador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
Cláusula 29ª
Comunicações e notificações entre as partes
1- As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram -se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2- São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o en dereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3- As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo du radouro.
4- O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato
se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando - se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constan te da apólice.
Cláusula 30ª
Lei aplicável, reclamações e arbitragem
1- A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2- Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificado no contrato e, bem assim , à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(xxx.xxx.xxx.xx).
3- Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
Cláusula 31ª Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Cláusula 32ª Privacidade e proteção de dados
1.O Segurador procede à recolha e tratamento de dados pessoais do tomador do seguro, do segurado, da pessoa segura ou do beneficiário, nos momentos de simulação de contrato de seguro, submissão de proposta de condições de seguro, celebração do contrato de seguro e ao longo da execução deste.
2. Os dados recolhidos destinam -se a uma melhor adequação dos serviços operacionais prestados referentes à atividade seguradora, à gestão e organização da rede de clientes, incluindo a prestação de informação, o envio de comunicações e campanhas comerciais e de marketing, abrangendo ainda mensagens de SMS e de correio eletrónico contendo ofertas comerciais re lativas a novos produtos de seguros.
3. Os dados recolhidos são armazenados apenas durante o tempo necessário para a prestação dos serviços por parte do Segurador ou para cumprimento das obrigações legais em vigor, e apenas para os fins definidos e devidamen te comunicados ao titular no momento da recolha. Todos os dados são armazenados em servidores próprios do Segurador em Portugal, sob os mais exigentes critérios de segurança de informação. No âmbito da sua atividade, o Segurador reserva -se no direito de pa rtilhar informação sobre os dados a entidades terceiras, devidamente autorizadas para o efeito, e desde que garantido o cumprimento da legislação em vigor em matéria de privacidade e proteção de dados e da Política de Privacidade do Segurador.
4. Os dados pes soais recolhidos poderão ainda ser utilizados para comunicação de informações e campanhas sobre produtos e serviços do Segurador, de acordo com a natureza dos dados recolhidos e nos termos da finalidade do tratamento e do consentimento prestado.
5. O tratamen to de dados pessoais relativos à saúde, quando necessários para a execução do contrato de seguro, dependem do respetivo consentimento por parte dos titulares.
6. Sempre que o tomador do seguro seja diferente do segurado, da pessoa segura ou do beneficiário, e quando aplicável, cabe ao tomador do seguro assegurar perante o Segurador de que detém o necessário consentimento por parte daqueles para autorizar o Segurador a proceder ao tratamento dos respetivos dados pessoais, devendo comunicar àqueles os termos e c ondições do tratamento por parte do Segurador.
7. De acordo com a legislação em vigor, o titular dos dados poderá em qualquer momento exercer os seus direitos, nomeadamente, poderá aceder aos dados pessoais recolhidos e obter informação sobre o tratamento, c orrigir ou alterar os dados, retirar o consentimento ao tratamento, eliminar ou requerer a eliminação dos dados recolhidos, caso o tratamento não seja necessário para a prestação de serviços por parte do Segurador, requerer a portabilidade, e endereçar rec lamações sobre o tratamento.
8. A todo o tempo, o titular dos dados poderá opor -se ao tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos de comunicação de campanhas de marketing e outros serviços, bastando para o efeito entrar em contacto com o Segurador a través da área cliente em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx ou através do contacto xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx .
9. Para mais informações deverá consultar a Política de Privacidade do Segurador disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx .
PARTE II
SEGURO FACULTATIVO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAÇADOR
Cláusula 33ª Disposições Gerais
Para tudo o que não for expresso nestas condições especiais, vigora, na parte aplicável, o expresso na Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Caçador.
Cláusula 34ª ÂMBITO DO CONTRATO
1- Para além do disposto na Apólice do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Caçador, e desde que expressamente referenciadas nas Condições Particulares, poderão ser garantidas a s seguintes coberturas facultativas:
a) Responsabilidade Civil Facultativa;
b) Assistência ao Caçador;
c) Acidentes Pessoais;
d) Danos em Armas de Caça (Espingarda, Arco ou Besta);
e) Tiro Desportivo, quando subscrita nos termos expressados na Condição Especial 06 e quando não subscrita a cobertura constante na alínea f);
f) Responsabilidade Civil dos Titulares de licença para Uso e Porte de Armas ou sua Detenção. Esta condição parti cular dá cumprimento à apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos portadores de armas sendo a sua subscrição facultativa no âmbito do presente seguro de RC Caçadores.
Desde que subscrita, está sujeita a todo o prescrito na Condição Especia l 07, mesmo que em contradição com a regulamentação expressa na Parte II da presente apólice.
2- Poderão ainda ser subscritas, por acordo das partes e expressa referência nas Condições Particulares, outras coberturas facultativas.
Cláusula 35ª EXCLUSÕES
1 - Para além das exclusões específicas de cada cobertura e das constantes da cláusula 5.ª, ficam ainda excluídos os danos:
a) Causados ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes e descendentes ou pessoas que com quem eles coabitem ou vivam a cargo do Segurado;
b) Decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
c) Causados por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
2 - Sem prejuízo do dis posto na cláusula 27.ª, o presente contrato não garante
também os danos decorrentes de:
a) Qualquer infração às leis e / ou regulamentos de caça;
b) Atos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoa por quem este seja legalmente responsável; c) Rixas, de sordens, embriaguez ou uso de estupefacientes fora de prescrição médica.
2. São ainda aplicáveis ao presente contrato as exclusões específicas constantes de cada uma das coberturas facultativas contratadas.
Cláusula 36ª VALOR SEGURO
1 Os valores seguros para as coberturas facultativas são da responsabilidade do Tomador de Seguro e encontram -se expressamente referidos nas Condições Particulares.
2 Ocorrendo, no decurso da anuidade, um ou mais sinistros, o valor das respetivas indemnizações será automaticamente deduzido ao valor do capital seguro, sem prejuízo de, a pedido expresso do Tomador de Seguro e com o consentimento do Segurador, poder
efetuar -se, mediante o pagamento do respetivo sobre prémio, a sua reposição, até ao te rmo da anuidade.
Cláusula 37ª
Redução ou Exclusão das coberturas facultativas
1. O Tomador de Seguro pode, a todo o tempo, alterar as coberturas contratadas, facultativas mediante comunicação por escrito ao Segurador, com a antecedência de, pelo menos, tr inta dias.
2. O Segurador só pode reduzir ou excluir qualquer cobertura do presente contrato na data do seu vencimento ou, fora dele, em caso de sinistro ou com fundamento previsto na lei.
3. Quando, por força de redução ou exclusão de garantias, houver lugar a estorno ou reembolso de prémio, o Segurador devolverá a parte do prémio calculada proporcionalmente ao tempo não decorrido até à data do vencimento.
4. Tendo ocorrido, no decurso de u ma anuidade, um ou mais sinistros, atender - se- á apenas, para efeito do cálculo do prémio a estornar ou devolver, a parte do valor seguro que exceda o montante global das indemnizações liquidadas.
Cláusula 38ª PLURIDADE DE SEGUROS
Com exceção do que respei ta à cobertura do risco de Morte ou Invalidez Permanente, constante da Condição Especial 003 (Acidentes Pessoais), é aplicável às coberturas facultativas o disposto na Cláusula 22ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Caçado res.
CONDIÇÕES ESPECIAIS CONDIÇÃO ESPECIAL 001
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
Cláusula 39ª Âmbito de Cobertura
Quando expressamente contratada, fica garantida, até ao limite constante nas Condições Particulares, a responsabilidade civil facultativa, para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar.
Cláusula 40ª Insuficiência de Capital Seguro
1. No caso de coexistirem vários lesados e o montante das indemnizações exceder o capital seguro, será este rateado entre todos os lesados, na proporção das indemnizações fixadas para cada um deles.
2. O Segurador que, de boa -fé e por desconhecimento da existência de outras reclamações, liquidou a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, nos te rmos do nº anterior, apenas fica obrigado para com os outros lesados até à concorrência da parte restante do capital seguro.
Cláusula 41ª FRANQUIA
1 - Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, pode ficar a cargo do Segurado, no âmbito desta cobertura, uma parte da indemnização no montante que exceder o valor mínimo obrigatório.
2 - Esta franquia, que pode ser estabelecida em valor fixo ou percentual, é exclusivamente aplicável sobre a parte da indemnização a liquidar que exceda o valor mínim o obrigatório e é oponível aos lesados, aos seus herdeiros ou a outras pessoas com direito a indemnização, sem prejuízo do exercício do direito de reembolso do Segurador relativamente à franquia contratada nos termos do n.º 2 da cláusula 20.ª.
CONDIÇÃO ES PECIAL - 002 ASSISTÊNCIA AO CAÇADOR
Cláusula 42ª DEFINIÇÕES
Pessoa Segura - Tomador de Seguro
Cláusula 43ª GARANTIAS
1. Transporte ou repatriamento sanitário, em caso de acidente de caça.
Se a Pessoa Xxxxxx sofrer ferimentos durante a prática da caça, o Segurador encarrega -se:
a) do custo do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
b) da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx xxxxxx, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;
c) do custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado.
Se tal oco rrer para um Centro Hospitalar afastado do domicílio, o Segurador encarrega -se também da oportuna transferência até ao mesmo.
O meio de transporte utilizado em Portugal e em Espanha, se a urgência e a gravidade o exigirem, será o avião sanitário especial.
2. Bilhete de transporte de ida e volta para um familiar e respetiva estadia.
Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar 10 dias, o Segurador suporta as despesas
a realizar por um familiar com a passagem de xxx e volta de comboio em la classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, resp onsabilizando -se ainda pelas despesas de estadia até ao limite fixado nas Condições Particulares.
3. Prolongamento de estadia em hotel
Se após ocorrência de acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou
transporte sanitário e se o se u regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o Segurador encarrega -se, se a elas houver lugar, das despesas efetivamente realizadas com estadia em hotel por si e por uma pessoa que a fique a acompanhar até ao limite por pessoa fixado nas Condições Particulares.
Quando o estado de saúde da Pessoa Segura o permitir, o Segurador encarrega -se do seu regresso bem como do eventual acompanhante caso não possam regressar pelos meios inicialmente previstos.
4. Despesas médicas cirúrgicas farmacêut icas e de hospitalização no estrangeiro.
Se, em consequência de acidente ocorrido no estrangeiro durante o período de validade da Apólice, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, Cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, ou reembolsará mediante justificativos:
a} as despesas e honorários médicos e cirúrgicos; b} os gastos farmacêuticos prescritos por médico; c} os gastos de hospitalização
5. Transporte ou repatria mento após morte.
o Segurador suporta as despesas com todas as formalidades a efetuar no local de falecimento da Pessoa Segura bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento
até ao local do enterro em Portugal. Se por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, o Segurador suporta as despesas de
transporte de um familiar, se um deles não se encontrar já no local, pondo à sua disposição uma passagem de ida e volta de comboio em 1 a classe ou de avião em cl asse turística para se deslocar desde o seu domicílio até ao local da inumação, pagando ainda as despesas de estadia (alojamento e pequeno -almoço), até ao limite especificado nas Condições Particulares.
6. Transmissão de mensagens
O Segurador encarregar -se-á da transmissão de mensagens urgentes que lhe sejam solicitadas pela Pessoa Segura em virtude da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.
7. Adiantamento de cauções penais.
7.1. Custas processuais - O Segurador prestará, a tít ulo de adiantamento, as cauções penais que sejam exigidas ao aderente, para garantir as custas processuais em procedimento criminal que contra ele seja movido, em consequência de acidente de caça, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
7.2. Liber dade provisória - Prestará ainda, a título de adiantamento, e até ao limite fixado nas Condições Particulares, a caução que seja exigida para garantia da sua liberdade provisória
ou comparência no julgamento em resultado de procedimento criminal consequent e de acidente de caça.
7.3. Estas importâncias adiantadas, quer para custas processuais quer para garantia de liberdade provisória, serão reembolsadas ao Segurador, no prazo máximo de 3 meses ou logo após a sua restituição pelo Tribunal, consoante o que ocorrer primeiro .
Simultaneam ente com a prestação da caução por parte do Segurador, deverá a Xxxxxx Xxxxxx assinar documento de reconhecimento de dívida ou prestar garantia bastante, para o caso de, por culpa sua, ser quebrada ou perdida a caução.
8. Defesa e reclamação jurídica
8.1. O Segurador compromete -se a assegurar, até aos limites fixados nas Condições Particulares, a defesa da Xxxxxx Xxxxxx perante qualquer tribunal se ela for acusada de homicídio involuntário, de ofensas corporais involuntárias e de danos culposos no âmbito da atividade venatória.
8.2. O Segurador compromete -se ainda a reclamar junto das pessoas ou entidades responsáveis a reparação dos danos corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura desde que resultem de um acidente de caça.
8.3. Será da competência exclusiva do Segurador a direção e a execução de todas as diligências, negociações e procedimentos, bem como a escolha de peritos, médicos, conselheiros, advogados, procuradores, etc.
A Xxxxxx Xxxxxx poderá, no entanto, associar outros profissionais da sua escolha, ficando a seu cargo, porém, as respetivas despesas e honorários.
8.4. O Segurador não intentará ação judicial ou não recorrerá de uma decisão judicial nos seguintes casos:
a) quando considerar que tal não apresenta razoáveis p robabilidades de sucesso;
b) quando, de acordo com informações obtidas, a parte contrária seja considerada insolvente;
c) quando o valor dos prejuízos não exceder o montante fixado nas Condições Particulares;
d) quando considerar equitativa e suficiente a proposta apresentada pela parte contrária.
A Pessoa Xxxxxx poderá, no entanto e em todos os casos, intentar ou prosseguir ação a expensas suas. Se vier a obter uma decisão favorável e conseguir a indemnização pretendida, o Segurador reembolsá -la-á do monta nte das despesas judiciais efetuadas.
9. Informações sobre importadores e representantes de armas de caça.
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador prestará informações sobre importadores e representantes de armas de caça.
10. Informações sobre i tinerários.
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador prestará informações sobre itinerários.
11. Informações sobre hotéis e residenciais.
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador prestará informações sobre hotéis e residenciais.
Cláusula 44ª EXCLUSÕES
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, o Segurador, não será responsável pelas prestações respeitantes a:
a) despesas médicas, farmacêuticas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal;
b) sinistros ocorridos e m consequência da prática de desportos de competição, de Inverno, de alto risco tais como Ski de Neve, Paraquedismo, Alpinismo e Montanhismo, Artes Marciais e outros desportos de risco, assim como nos treinos para competição e apostas;
c) partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis durante os primeiros 6 meses;
d) gastos com funeral, urna ou cerimónia fúnebre;
e) sinistros causados por tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações ou quaisquer cataclismos;
f) des pesas com próteses, óculos, lentes de contacto e similares;
g) despesas com fisioterapia não urgente;
h) consequências de sinistros ocorridos anteriormente ao início do contrato;
i) sinistros causados por dolo ou em consequência de suicídio consumado ou frustrado do Segurado, ou da Pessoa Segura;
j) danos sofridos pela Pessoa
Xxxxxx em consequência de demência ou quando se encontrem sob influência de álcool nos termos da legislação sobre condução automóvel ou tenham ingerido drogas ou estupef acientes sem prescrição médica;
k) sinistros devidos a acontecimentos de guerra, tumultos e perturbações da ordem pública;
I) sinistros devidos, direta ou indiretamente, à desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioativida de.
Cláusula 45ª DURAÇÃO
Sem prejuízo do disposto na cláusula 17.a das Condições Gerais da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil do caçador as garantias, caducarão automática mente
na data em que a Xxxxxx Xxxxxx deixar de ter residência habitual em Portugal, ou se a sua permanência no Estrangeiro for superior a 60 dias por viagem ou deslocação. Caducam igualmente, na data em que a Xxxxxx Xxxxxx completar 75 anos de idade.
Cláusula 46ª ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias da presente Condição Especial, apenas são válidas em Portugal Continental e regiões autónomas (nas zonas legais de caça), salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares .
Cláusula 47ª
REEMBOLSOS DE TRANSPORTES NÃO UTILIZADOS
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados e a entregar ao Segurador as importâncias recuperadas.
Cláusula 48ª COMPLEMENTAR IDADE
As prestações e indemnizações previstas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
A Pessoa Segura obriga -se a promover todas as diligências necessárias à obtenção daquelas prestações e a devolvê -las ao Segurador no caso e na medida em que esta as houver adiantado, assim como das comparticipações da Segurança Social ou de qualquer
outra instituição a que tiver direito.
Cláusula 49ª SINISTROS
Em caso de sinistro, a Pessoa Segura deve:
a) contactar imediatamente o Segurador, caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada;
b) seguir as instruções do Segurador e tomar as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do sinistro;
c) satisfazer, em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Segurador e remeter -lhe pront amente todos os avisos, convocações ou citações que receberem;
d) recolher e facultar ao Segurador os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
Cláusula 50ª
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Não ficam garantidas por este seguro, as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador ou tenham sido executadas sem o seu acordo, salvo em caso de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
ASSISTÊNCIA AO CAÇADOR - CONDIÇÃO PARTICULAR (QUADRO DE LIMITES)
GARANTIAS | CAPITAIS |
Transporte ou repatriamento sanitário de feridos Limite de Indemnização | Ilimitado |
Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estadia Limites máximos de Indemnização Transporte Estadia. Por dia Indemnização máxima | Ilimitado |
Prolongamento de estadia no hotel Limites máximos de Indemnização Estadia. Por pessoa e por dia Indemnização máxima | |
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro Limite máximo de Indemnização Por pessoa segura e por viagem | |
Transporte ou repatriamento após morte Limites máximos de Indemnização Transporte Estadia: Por dia Indemnização máxima | Ilimitado |
Transmissão de mensagens urgentes Limite de Indemnização | Ilimitado |
Adiantamento de cauções penais Limites máximos de adiantamento: Custas judiciais Caução para garantia de liberdade provisória | |
Defesa e reclamação jurídica Limites máximos de Indemnização: Defesa da pessoa segura Reclamação jurídica Mínimo para intentar ação judicial | Ilimitado |
Informações sobre importadores e representantes de armas de caça | Ilimitado |
Informações sobre itinerários | Ilimitado |
Informações sobre hotéis e residenciais | Ilimitado |
CONDIÇÃO ESPECIAL - 003 ACIDENTES PESSOAIS
Cláusula 51ª AMBITO DA COBERTURA
Através desta Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, e até ao limite que nesta se indique, são garantidos os acidentes sofridos pelo Segurado durante a atividade venatória, incluindo a ida e regresso da caça, no âmbito das coberturas segui ntes:
a) Morte ou Invalidez Permanente;
b) Despesas de Funeral;
c) Despesas de Tratamento e Repatriamento;
d) Incapacidade Temporária Absoluta em Caso de Internamento Hospitalar.
Cláusula 52ª DEFINIÇÃO DAS COBERTURAS
As coberturas referidas na cláusula an terior são definidas nos termos seguintes:
1. Morte ou Invalidez Permanente.
1.1. No caso de morte do Segurado, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, o Segurador pagará o correspondente capital seguro aos beneficiá rios expressamente designados nas Condições Particulares. Na falta de designação de beneficiários, o capital seguro será pago aos sucessores nos termos da lei civil.
1.2. No caso de invalidez permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente, o Segurador pagará a parte do correspondente capital determinado em função da percentagem definida pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
1.3. O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas condições particulares, será feito ao Segurado.
1.4. As lesões não enumeradas na tabela de desvalorização, mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada co m a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.
1.5. Se a pessoa for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam -se ao esquerdo e vice -versa.
1.6. Em qualquer órgão ou membro, os defeitos físicos de que a P essoa Segura já era portadora, serão tomados em consideração, ao fixar -se o grau de desvalorização provenient e do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir.
1.7. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total.
1.8. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder o capital seguro.
1.9. O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são cumul áveis, pelo que, se o Segurado falecer em consequência de acidente ocorrido no decurso de dois anos a contar
da data do acidente, à indemnização por Xxxxx será abatido o valor da indemnização por Invalidez Permanente que eventualmente lhe tenha sido atribu ída ou paga relativamente ao mesmo acidente.
2. Despesas de Funeral.
2.1. O Segurador procederá ao reembolso, até à quantia fixada nas Condições Particulares, das despesas com o funeral do Segurado.
2.2. O reembolso será feito a quem provar ter pago as despesas.
3. Despesas Tratamento e de Repatriamento.
3.1. O Segurador procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas, bem como das despesas extraordinárias de repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face dessas lesões.
3.2. O reembolso será efetuado contra a entrega da documentação comprovativa, a quem demonstrar ter pago as ditas despesas.
4. Incapacidade Temporária Absoluta só em caso de Internamento Hospitalar.
No caso de incapacidade temporária absoluta, que implique internamento hospitalar, sobrevinda no decorrer dos 180 dias contados da data do acidente, o Segurador pag ará o subsídio fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento em hospital
ou clínica e por um período não superior a 360 dias contados desde a data em que a Pessoa Segura tiver sido internada.
Cláusula 53ª PLURIDADE DE SEGUROS
É aplic ável ao reembolso das Despesas de Tratamento e de Repatriamento e das Despesas de Funeral, desde que estes riscos estejam garant idos por outras apólices de seguro, o disposto na Cláusula 22ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Caçadores.
Cláusula 54ª SUB - ROGAÇÃO
Existindo responsabilidade de terceiros no sinistro que deu origem à indemnização, é aplicável o disposto no nº1 da cláusula 23.a das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Caçadore s.
Cláusula 55ª ENFERMIDADE ANTERIOR
Salvo expressa Condição Particula r em contrário, se as condições de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade anterior à data daquele, a responsabilidade da Segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
Cláusula 56ª EXCLUSÕES
Ficam excluídos, para além do referido na cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro
Obrigatório e na cláusula 34ª das Condições contratuais do Seguro Facultativo:
a) Os acidentes devidos a ação intencional ou gravemente negligente do Tomador de Seguro ou o Segurado e os decorrentes do consumo de álcool, substâncias estupefacientes, alucinogénias, psicotrópicos ou outras drogas que não tenham sido clinicamente prescritas, e os decorrentes de anomalia psíquica da mesma;
b) Crime, tentado ou consumado, praticado com dolo, de que a Pessoa Segura seja vítima;
c) Suicídio ou sua tentativa e lesões autoinfligidas pela Pessoa Segura;
d) Aposta s ou desafios;
e) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lombalgias de esforço, roturas ou distensões musculares;
f) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;
g) Ataque cardíaco não causado por acidente;
h) Infeção pelo vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA);
i) Quaisquer doenças quando não se prove, por diagnóstico médico, que são consequência direta de acidente;
j) Acidentes derivados de doença ou de estado patológico pré - existente, assim como lesões que sejam consequência de intervenções cirúrgicas ou de tratamentos
médicos não motivados por acidente coberto;
k) Reparação ou substituição de próteses e ou ortóteses que não sejam Intra cirúrgicas.
CONDIÇÃO ESPECIAL - 004 DANOS EM ARMAS DE CAÇA
Cláusula 57ª Âmbito de Cobertura
1. Através desta Condição Especial, quando expressamente contratada, são garantidas, até ao limite de valor seguro constante das Condições Particulares, a reparação, ou a substituição de armas de caça (espingarda, arco ou besta), quando, no exercício da caça praticado pelo próprio Xxxxxxxx, os mesmos se danifiquem por quebra ou explosão ou desapareçam em consequência
de roubo.
2. Em caso de roubo a eficácia da cobertura fic a condicionada a que, imediatamente após a sua constatação, o Segurado apresente imediatamente queixa às autoridades competentes.
Cláusula 58ª Exclusões
Ficam expressamente excluídas as perdas ou danos provocados por qualquer processo de limpeza ou provenientes de depreciação ou desgaste pelo uso.
Cláusula 59ª Reparação
1. O Segurador tem a faculdade de optar entre a reparação, restauro ou substituição dos objetos sinistrados e a indemnização pelo valor dos prejuízos.
2. No valor a indemnizar ao abr igo desta cobertura será sempre deduzida a franquia de 10% do valor seguro.
CONDIÇÃO ESPECIAL - 06 TIRO DESPORTIVO
Cláusula 60ª Âmbito de Cobertura
Através desta Condição Especial, quando expressamente contratada, fica garantida, até ao limite constante das Condições Particulares, a cobertura da responsabilidade civil do segurado por danos causados a terceiros em consequência da prática de tiro despor tivo, em campos de tiro devidamente autorizados.
Cláusula 61ª Exclusões
Ficam excluídos, para além do referido na cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório e na cláusula 34ª das Condições contratuais do Seguro Facultativo, os sinistros result antes da inobservância das regras de segurança e das disposições regulamentares em vigor.
CONDIÇÃO ESPECIAL 07
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TITULARES DE LICENÇA PARA USO E PORTE DE ARMAS OU SUA DETENÇÃO
Cláusula 62ª Disposições aplicáveis
O presente contrato, quando expressamente subscrito nas Condições Particulares, rege -se pelo disposto na presente Condição Especial e, no que não for especificamente regulamentado, pelo disposto nas Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidad e Civil dos Caçadores.
Cláusula 63ª Definições
Para efeitos do presente contrato entende -se por:
Segurador: A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de arm as ou sua detenção, que subscreve o presente contrato.
Segurado: A pessoa, seja titular de licença para uso e porte de armas ou sua detenção, incluindo licença de tiro desportivo e licença de colecionador, seja isenta de tal licença pela respetiva Lei Orgânica ou estatuto profissional, e no interesse da qual o contrato é celebrado.
Franquia: Xxxxx fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e se encontra estipulado nas Condições Particulares, não sendo, no entanto, oponível a terceiros ou a enti dades beneficiárias.
Cláusula 64ª Objeto do contrato
O presente contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade civil do Segurado, emergente do uso e porte de armas ou sua detenção nos termos da legislação específica aplicável.
Cláusula 65ª Garantias do contrato
1. O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por responsabilidade
civil, em consequência de danos patrimoniais e/ ou não patri moniais decorrentes de lesões corporais e/ ou materiais causados a terceiros em consequência do uso, porte ou detenção de armas de fogo.
2. A cobertura prestada inclui os danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, de armas de fogo, por pessoa dis tinta do segurado, quando haja violação grosseira das normas de conduta referentes à sua guarda e transporte.
Cláusula 66ª Exclusões
Não ficam cobertos por este contrato, para além do disposto na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Caçadores:
a) Os danos resultantes do uso, porte ou detenção de arma não registada ou manifestada;
b) Os danos resultantes da utilização de arma para a qual o segurado não se encontra legalmente licenciado, ou isento ou dispensado de tal licença pela respetiva lei orgânica ou estatuto profissional;
c) Os danos resultantes do uso ou porte de arma no ext erior do domicílio quando o segurado apenas é titular de licença de detenção de armas no domicílio;
d) Os atos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
e) Os acidentes devidos a cataclismos da natureza, at os de guerra, terrorismo, perturbação da ordem pública e utilização ou transporte de materiais radioativos;
f) Os acidentes imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
g) Os acidentes abrangidos pela lei de acidentes de trabalho ou pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil do caçador;
h) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou
disciplinar.
Cláusula 67ª Suspensão do con trato
1. O presente automaticamente contrato suspende os seus efeitos relativamente a armas:
a) Na posse de terceiro, em consequência de extravio, furto ou roubo, não resultante de violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte da a rma, a partir da data da participação às autoridades policiais;
b) Cedidas por empréstimo nos termos legais, durante o período do referido empréstimo;
c) Apreendidas à ordem de processos criminais;
d) Apreendidas por agente ou autoridade policial.
2 . O presente contrato cessa automaticamente os seus efeitos relativamente a armas que tenham sido vendidas ou doadas pelo Segurado, ou declaradas perdidas a favor do Estado.
3. A presente apólice cessa automaticamente os seus efeitos:
a) Na data da morte do Segurado;
b) Na data de caducidade da licença para uso e porte de armas ou sua detenção;
c) Na data de cassação de licença para uso e porte de armas ou sua detenção, ou quand o for aplicada ao Segurado pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, nos termos legais aplicáveis.
4. Nos casos previstos no número anterior, o estorno do prémio é processado na proporção do tempo que decorreria até ao vencimento do c ontrato.
Cláusula 68ª Resolução do contrato
Aplica - se o disposto na cláusula 18ª das Condições Gerais do seguro de responsabilidade civil caçadores (apólice uniforme).
Cláusula 69ª Valor seguro
Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda que, em valor atual, e de acordo com as bases técnicas utilizadas pelo segurador, ultrapasse o capital seguro, a responsabilidade do segurador é limitada a este valor, devendo a renda ser calculada de acordo com as bases
técnicas das rendas vitalícia s imediatas em vigor no mercado, se da aplicação destas resultar uma renda de valor mais elevado.
Cláusula 70ª Pagamento da indemnização
Para a conversão de valores em moeda estrangeira para moeda nacional atende -se à taxa de câmbio de referência, publica da pelo Banco de Portugal, do dia em que for efetuado o depósito.
Cláusula 71ª Franquia
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Segurado uma parte da indemnização devida, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível terceiros ou às entidades beneficiárias.
2. Compete ao segurador, em caso de reclamação de terceiros ou entidades beneficiárias, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo Segurado do valor da franquia aplicada.
Cláusula 72ª Obrigações do segurado
Para além do disposto na cláusula 23. a Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Caçadores, em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obri ga-se:
a) A entregar ao segurador cópia da participação às autoridades policiais do extravio, furto ou roubo de arma;
b) A entregar ao segurador cópia da participação às autoridades policiais da ocorrência de qualquer acidente ou de situação em que tenha r ecorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou da propriedade.
Cláusula 73ª Direito de regresso
Ao segurador, uma vez liquidada a indemnização, assiste o direito de regresso contra o Segurado, quando o acidente decorra de:
a) Qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao uso e porte de armas ou à sua detenção;
b) Incumprimento das indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas;
c) Rixas, desordens, influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Cláusula 74ª Foro
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o determinado nos termos legais.
CARAVELA, Companhia de Seguros, S.A.
Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, 0000 - 000 Xxxxxx
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