ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002180/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/11/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061340/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.102113/2019-20
DATA DO PROTOCOLO: 11/11/2019
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, CNPJ n. 80.674.898/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC, CNPJ n. 03.603.595/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxx/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Bocaina do Sul/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Catanduvas/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Cunha Porã/SC, Dona Emma/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Rufino/SC, Salete/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Terezinha/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Taió/SC, Timbó Grande/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Urupema/SC, Vargem Bonita/SC, Xxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Xxxxx Xxxxxxxx/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Nenhuma Unidade do SESC/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 16,29
Educação de Jovens e Adultos (1º ao 5º ano) R$ 16,29
Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) R$ 21,55
Educação de Jovens e Adultos (6º ao 9º ano) R$ 21,55
Ensino Médio R$ 22,73
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
Os salários dos Professores do Serviço Social do Comércio - SESC/SC serão reajustados em 3,31% (três virgula trinta e um por cento) em 1º de julho de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor (a) será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
§ Único: O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverá ser registrado individualmente na folha de pagamento e no contracheque do professor (a).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS
Obriga-se o SESC/SC a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na carteira de Trabalho e Previdência Social, por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária semanal correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE
As atividades extraclasses (festas, gincanas, etc) desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, serão remuneradas na proporção de 50 (cinquenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado ao deslocamento e as atividades efetivamente praticadas, respeitado os acordos de compensação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao trabalhador substituído, salvo se a Empresa possuir Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração, salvo quando decorrer de solicitação por escrito do professor.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o professor (a), de modo consensual, desenvolver suas atividades a serviço do empregador em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA E DE CERTIFICAÇÃO
A elaboração, correção e aplicação de provas de segunda chamada, quando cobradas pela escola, a título de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, por aluno, não sendo devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho.
§ Único: A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o contrato de trabalho, a qualquer
título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista, inclusive décimo terceiro salário e férias.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Professor receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o pagamento feito na forma da lei.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MÉDICO
O SESC/SC subsidiará aos seus empregados, o valor integral da mensalidade do titular no plano de saúde Atualmente oferecido pela Fecomércio, mediante ressarcimento individual, por intermédio de depósito bancário, ficando a cargo do colaborador o pagamento de coparticipação, franquia e demais gastos decorrentes do uso, conforme especificações do Plano de Saúde, bem como todas as despesas dos dependentes, caso haja.
§ Único: Em caso de alteração do Plano de Saúde vigente para outra operadora, o SESC/SC manterá a cobertura integral da mensalidade aos seus empregados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Em caso de morte de empregado, será concedido auxílio funeral no valor de R$ 6.456,87 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e setes centavos) a família do mesmo.
Parágrafo Único: No caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a) , filho(a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o empregado receberá um Auxílio no valor de R$ 3.655,10 (três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos).
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Cabe ao SESC/SC subsidiar 50% (cinquenta por cento) da mensalidade de seguro de vida em grupo para o
corpo docente. A adesão ao benefício é de livre vontade do professor mediante formulário específico.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Será concedida mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a R$ 861,08 (oitocentos e sessenta e um reais e oito centavos), a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência, conforme critérios estabelecidos em ordem de serviço interna.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
As despesas com medicamento serão cobertas em 70% (setenta por cento) pelo SESC/SC até o limite de R$ 467,48 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal.
§1°O benefício se estende a todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) de até 18 anos de idade ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda.
§2°Não será devido o Auxílio Medicamento, aos professores em gozo de benefício previdenciário superior a 2 (dois) anos ou aposentados por invalidez a qualquer tempo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
No ato da contratação do professor deverá ser anotado na sua CTPS o nível de ensino em que deverá lecionar, o valor da hora/aula e a quantidade de aulas ministradas semanalmente.
§ Único: As atividades de professor não se confundem com as atividades administrativas ou burocráticas, devendo as mesmas, quando for o caso, ser objeto de outro contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DURANTE RECESSO ESCOLAR
O professor não poderá ser despedido desde 30 (trinta) dias antes do término do período letivo, previsto no
calendário escolar, sob pena de ser indenizado até o início do próximo período letivo.
§ Único Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data- base (julho).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO
O SESC/SC contratará professor, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES
Em caso de rescisão contratual, antes dos 12 (doze) meses de serviço o professor receberá todos os direitos previstos em lei daquele dispensado sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho do trabalhador, com qualquer tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional no município sede ou limítrofe, ou onde houver delegacias da entidade profissional, ficando o SESC/SC comprometido a fazer/solicitar o agendamento com antecedência respeitando os prazos legais.
§1°. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
2. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§2°. Não havendo comparecimento de uma das partes ao ato homologatório estabelecido pela presente
cláusula, sem justificativa prévia de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, desde que comprovado o agendamento e a convocação expressa, o sindicato profissional ou seu representante legal, concederá DECLARAÇÃO expressa à parte presente, formalizando a ausência da outra parte.
§3°. A inobservância do disposto no parágrafo anterior desta cláusula sujeitará o SESC/SC ao pagamento de multa, em favor do professor, no valor equivalente à sua remuneração, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo se o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do professor.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrado no Ministério do Trabalho.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIVRO DE REGISTRO OU FICHA
O SESC/SC deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro ou ficha de empregado, da qual conste os dados referentes ao trabalhador quanto a identidade, registro, carteira de trabalho e previdência social, data de admissão e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem a unidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. de até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação, para o empregado incorporado ao serviço militar obrigatório.
2. Durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, desde que esteja no atual emprego, no mínimo a 10 (dez) anos.
§1°Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
§2°Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, pedido de
demissão e término de contrato por prazo determinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AULAS CONTRATUAIS
Todas as aulas ministradas têm caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao titular das mesmas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de professores, via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, (sociais e laborais dos trabalhadores) nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal e neste Acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§1°Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a. na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 2 (dois) professores;
b. na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores;
c. na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) professores.
§2º As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL
O Sindicato convenente e o SESC/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§1°As unidades de educação infantil e ensino fundamental, nas 5 (cinco) primeiras séries ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas em que ficar à disposição da unidade durante a semana.
§2° Em qualquer modalidade de ensino, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo não compensável de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
§3° O professor (a) entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da Unidade, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder no mínimo, ao dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados, em lugar visível, por seguimento, quadro de seu corpo docente e carga horária respectiva.
§1° Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
§2° Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica facultado às empresas adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS JANELAS
Na ocorrência de horário livre (janelas) entre as aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor
(a) o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SESC/SC seja o responsável pela existência do horário livre (janela).
Parágrafo único: A não observância, por parte do professor, desobrigará a Empresa a cumprir o que se determina a referida cláusula.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
O SESC abonará as faltas do empregado mediante a apresentação de Xxxxxxxx Xxxxxx e/ou Odontológico fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, por Entidade de Convênio mantido pelo SESC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
§1° O SESC/SC abonará as faltas dos professores no caso de necessidade de consulta médica de dependentes com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido sem limite, mediante comprovação médica quando coincidente com o horário de trabalho.
§2° Ao estudante ou vestibulando, mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço nos dias de prova obrigatória, desde que comprovadas, coincidente com o horário de trabalho.
§3° O professor (a) deverá enviar o atestado médico em até 02 (dois) dias úteis após a sua emissão.
§4° 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AULAS DE RECUPERAÇÃO
Com exceção da avaliação dos estudantes submetidos a recuperação, as tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste, sendo consideradas horas aulas extras.
§1° Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores estarão obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.
§2° Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO
As reuniões pedagógicas, reuniões com os pais e alunos, o conselho de classe, o atendimento aos pais, os eventos em finais de semana, ou em dia normal fora do horário de trabalho, sábados, passeios-estudo e os jogos internos serão objeto da COMPENSAÇÃO DE HORAS, conforme previsão disposta no art. 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com os período(s) de recesso escolar dos alunos, quando houver, dias-ponte entre feriados e nos meses de julho, dezembro, janeiro ou fevereiro, conforme dispostas a seguir:
§1° Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pelo SESC antes do início do novo período letivo, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre o SESC/SC e o PROFESSOR, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
§2° A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos Domingos e/ou feriados oficiais.
§3° Os dias de compensação previstos no calendário escolar da instituição, poderão ser alterados, desde que os professores sejam cientificados por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes.
§4° A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo à remuneração efetiva do professor prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não justificados.
§5° O sistema de compensação não prejudicará o direito do professor ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado.
§6° O critério de compensação das horas-aula dar-se-á na proporção de uma e meia hora aula dispensadas para uma hora-aula trabalhada em regime de compensação.
§7° A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas/aula diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas-aulas semanais.
§8° As compensações previstas da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício (ano civil). Havendo saldo de horas-aulas em favor do professor, este será remunerado a título de hora-aula extraordinária no mês de janeiro, observado os adicionais legais aplicáveis.
§9° As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias do pessoal docente, em cada unidade do SESC/SC, terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente.
§1° Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem completado o período aquisitivo.
§2° Considera-se como Férias escolares o período compreendido entre 01 de janeiro de 2020 a 31 de janeiro de 2020.
§3º Durante os recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará à disposição da empresa para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, constante do calendário escolar (excetos casos previstos no caput desta clausula), tais como planejamento didático, reciclagem, conselho de classe, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA ADOÇÃO
A professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido a professora que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos por período.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e materiais para o desenvolvimento do trabalho a todos os trabalhadores, quando forem exigidos pela unidade do SESC/SC
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o professor, em que o mesmo fique afastado de suas funções mais de
15 (quinze) dias, obriga-se o SESC/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
O SESC/SC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos dos vencimentos, duas vezes por mês, para comparecer à reunião de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início do ano a programação das mesmas.
§1° Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas) assembleias gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional.
§2° Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
As unidades do SESC/SC colocarão à disposição do sindicato profissional em comum acordo entre as partes, os professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
§1° A entidade sindical terá acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que comunique previamente ao gestor da Unidade.
§2° As unidades do SESC/SC cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas publicações enviadas pelo sindicato profissional, desde que não seja material político partidário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato de classe, nas negociações coletivas de trabalho entre os professores e o SESC/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser empregado terá suas contribuições sindical e assistencial descontadas em folha pelo empregador e recolhidas ao sindicato profissional competente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA
Nos termos da Assembleia Geral Continuada da Categoria Profissional dos Professores; do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, firmado por tempo indeterminado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 12ª Região; e da LIMINAR concedida à FETEESC e seus SINDICATOS AFILIADOS, proferida pela Justiça do Trabalho – 2ª Vara do Trabalho de São José/SC – Processo nº 0000396-56.2019.5.12.0032, suspendendo os efeitos da Medida Provisória nº 873/2019 e do Decreto nº 9.735/2019, mantendo os descontos das contribuições sindicais solicitadas pelas entidades sindicais afiliadas à Federação (Requerente), aprovadas por suas respectivas Assembleias, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, estando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento), em 02 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um virgula cinco por cento), nos meses competência: SETEMBRO e NOVEMBRO de 2019, respectivamente.
§1º Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, fica garantido o direito a uma única oposição do trabalhador (professor e auxiliar de classe), a ser exercido individualmente, que vigorará a partir do mês de apresentação quando efetuada até o dia 10 (dez) e a partir do mês seguinte quando apresentada após o dia 10 (dez) do mês da oposição, mediante seu
comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia à Instituição), podendo ainda, apresentar pedido de oposição até (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer a devolução do valor descontado.
§2º. As obrigações descritas nos §§ acima desta cláusula são regidas pelo artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”
§3º. Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e os trabalhadores, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao SESC/SC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§4º. O não recolhimento nas datas implicará para a instituição de ensino multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
O SESC/SC recolherá ao Sindicato Patronal– SECRASO-SC, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 1,0% (um por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de julho de 2019. As Entidades que não tenham empregados recolherão a quantia fixa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para manutenção do sindicato.
§ Único: A Contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica - SECRASO-SC.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do SESC/SC remeter ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento normativo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, aos professores (conforme reconhecimento em decisão judicial strictu sensu) das unidades do SESC/SC
sediadas na base territorial da entidade sindical signatária.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do empregado prejudicado, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso regional de salário de Santa Catarina, por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento normativo terá a duração de 1 (um) ano, entrando em vigor no dia 1º de julho de 2019 e terminando no dia 30 de junho de 2020.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CALENDÁRIO ESCOLAR
Até 10 (dez) dias após o início do ano letivo, o SESC/SC deverá remeter à entidade sindical, cópia do seu calendário escolar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO ACORDO COLETIVO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho o SESC/SC, fica excluído das Convenções Coletivas de Trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
É permitido ao SESC/SC descontar em folha de pagamento salarial dos seus professores qualquer valor, a qualquer título, desde que autorizado por escrito, valendo a presente autorização independente de qualquer outra, por mais específica que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)