CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO Processo SUSEP nº. 15414.001215/2008-19
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO Processo SUSEP nº. 15414.001215/2008-19
1. OBJETIVO DO SEGURO
Garantir o pagamento do Capital Segurado e/ou o reembolso, quando cabível, ao próprio Xxxxxxxx ou a seu(s) Beneficiário(s), caso ocorra quaisquer dos eventos previstos nas Condições Contratuais deste Seguro, desde que tais eventos estejam incluídos nas Garantias contratadas pelo Estipulante e Segurado.
1.1 Devido à natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações no período.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente pessoal
Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial por Acidente, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se neste conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se neste conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe
médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no subitem 2.1.
2.2 Aditivo
Condição suplementar incluída no Contrato de Seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
2.3 Agenciamento
Trabalho de convencimento feito junto a pessoas seguráveis a fim de que elas firmem adesão, por meio de Proposta Individual de Xxxxxx, ao Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, total ou parcialmente contributários.
2.4 Agravação do Risco
É toda e qualquer mudança que possa alterar o risco coberto pela Seguradora, como por exemplo mudanças de hábitos, prática de esportes, mudança de residência ou local de trabalho, profissão ou função desempenhada, alterações nas informações prestadas na Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, quando da contratação do seguro.
2.5 Âmbito de Cobertura
Abrangência da cobertura em determinado tipo de Seguro, ou seja, a delimitação entre riscos que estão cobertos e os que não estão.
2.6 Apólice de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da Garantia solicitada pelo Estipulante.
2.7 Aviso de Sinistro
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
2.8 Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica designada a receber os valores dos Capitais Segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.9 Boa-Fé
Um dos princípios básicos do Seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do Contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O Segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência do sinistro. A Seguradora, por seu lado, é obrigada a dar informações exatas sobre o Contrato e a redigir seu conteúdo de forma
xxxxx para que o Segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Esse princípio obriga, igualmente, a Seguradora a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o Segurado.
2.10 Capital Segurado
É o valor máximo para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro coberto, vigente na data do evento, pelas Condições Contratuais.
2.11 Carregamento
É a importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
2.12 Certificado Individual
É o documento destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do Seguro ou da alteração de valores de Capital Segurado ou do Prêmio.
2.13 CID-10
É a Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
2.14 Condições Contratuais
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta Individual de Xxxxxx, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice, do Contrato e do Certificado Individual.
2.15 Condições Gerais
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de Xxxxxx, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
2.16 Condições Especiais
São disposições anexadas à Apólice e que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.
2.17 Consignante
É a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da Seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos Segurados.
2.18 Contrato
É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.
2.19 Contrato do Seguro
Disposição introduzida na Apólice com a finalidade de destacar, enfatizar, especificar e ratificar determinados aspectos da Garantia, enfocados de forma particular.
2.20 Corretor de Seguros
Perante a legislação brasileira, o corretor é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover Contratos de Seguro, entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente ao país. Ao corretor é permitido ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG (Escola Nacional de Seguros).
2.21 Cosseguro
Divisão de um risco Segurado entre vários Seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do Seguro.
2.22 Data do Evento
É data da ocorrência do Evento (Risco Coberto).
2.23 Declaração Pessoal de Saúde
É o questionário, normalmente integrante da Proposta Individual de Xxxxxx, no qual o proponente do Seguro, presta as informações sobre seu estado de saúde e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil, substituindo o exame médico.
2.24 Doença ou Lesão Preexistente
É a doença ou lesão de conhecimento do Segurado e não declarada na Proposta Individual de Adesão.
2.25 Estipulante
É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do Segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como Estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como Estipulante-averbador quando não participar do custeio.
2.26 Estorno de Prêmio
É a retificação de erro cometido, ao lançar, indevidamente, um prêmio ou parcela do mesmo, em crédito ou débito.
2.27 Evento
É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma Apólice de Seguro.
2.28 Excedente Técnico
É o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
2.29 Grupo Segurado
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na Apólice Coletiva.
2.30 Grupo Segurável
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice Coletiva.
2.31 Indenização
O valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva Garantia contratada.
2.32 Índice de Sinistralidade
É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de Apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período.
2.33 Início de Vigência
É a data a partir da qual as Garantias de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
2.34 Limite Máximo de Garantia da Apólice
É a importância em dinheiro fixada na Apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o maior capital objeto do Seguro. Pode ser fixo, quando o Capital Segurado é pago integralmente (Seguros de Vida, por exemplo), ou proporcional, quando o Capital Segurado é apurado segundo os danos sofridos (Invalidez Parcial).
2.35 Limite Máximo Individual de Garantia da Apólice
É a importância em dinheiro fixada na Apólice, correspondente ao valor máximo individual contratado para cada Segurado e equivale ao capital individual Segurado.
2.36 Liquidação de Sinistro
É o processo para pagamento de indenização ao Segurado.
2.37 Migração de Apólices
É a transferência de Apólice Coletiva em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
2.38 Nota Técnica Atuarial
É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.39 Natimorto
É aquele que nasceu morto ou que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu.
2.40 Parâmetros Técnicos
É a taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.41 Período de Cobertura
Aquele durante o qual o Segurado ou os Beneficiários, quando for o caso, farão jus aos Capitais Xxxxxxxxx contratados.
2.42 Prazo de Carência
É o período, contado do início de vigência da cobertura individual, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito à percepção dos Capitais Segurados contratados.
2.43 Prêmio
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do Seguro.
2.44 Prêmio Comercial
É o valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de Apólice, se houver.
2.45 Prêmio Puro
É o valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de Apólice, se houver.
2.46 Pró-Labore
Denominação dada também à comissão de administração, sob a forma percentual, devida enquanto vigorar a Apólice, pagável ao Estipulante ou a quem este indicar para administrar o Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo.
2.47 Proponente
É o interessado em contratar a(s) Garantia (s), ou aderir ao Contrato.
2.48 Proposta Individual de Adesão
É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.49 Proposta de Contratação
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em caso de contratação coletiva, em que o Proponente, pessoa física ou jurídica expressa a intenção de aderir ou contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.50 Reintegração de Capital
Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento do Capital Segurado pelo evento coberto.
2.51 Regime Financeiro de Repartição Simples
Estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.52 Renovação Automática
Modalidade de renovação na qual o Seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes.
2.53 Resseguradora
É a pessoa jurídica, Seguradora e/ou Resseguradora, que aceita, em Resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela Seguradora direta, ou por outros Resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão.
2.54 Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o Seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver Contrato de Seguro.
2.55 Riscos Excluídos
São aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.56 Seguradora
Empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo Contrato de Seguro.
2.57 Segurado
É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
2.58 Segurado Principal
É a pessoa física que, tendo interesse segurável, contrata o Xxxxxx em seu benefício pessoal ou de terceiros.
2.59 Seguro
É o Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante a cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra a necessidade aleatória.
2.60 Sinistro
É a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de Seguro.
2.61 Tabela Price
Tabela que apresenta coeficiente que permite cálculo da prestação de um financiamento em valores iguais e sucessivos, já incluídos o principal e os juros. O cálculo é feito pela simples multiplicação do capital ou da dívida pelo coeficiente correspondente ao prazo em que a dívida será paga.
2.62 Taxa
Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculo de juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado. Nos Seguros de Vida em Grupo, é comum encontrar as taxas expressas em percentagem (%).
2.63 Vigência
Período de tempo em que a Cobertura de risco será garantida pela Seguradora.
2.64 Vigência da Cobertura Individual
É o período em que o segurado está xxxxxxx pelas garantias deste seguro.
3. GARANTIAS DO SEGURO
Para fins deste Seguro, consideram-se riscos cobertos àqueles expressamente convencionados nas cláusulas anexas à Apólice, devidamente ratificados no Contrato, que dela fazem parte integrante e inseparável, e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram em todo o globo terrestre.
3.1. As Garantias deste Seguro dividem-se em básicas, adicionais e suplementares.
3.2. A Garantia Básica oferecida por este Seguro é:
⮚ Morte Acidental (MA).
3.3. As Garantias Adicionais oferecidas por este Seguro são:
⮚ Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
⮚ Despesas Médicas, Hospitalares E Odontológicas (DMHO);
⮚ Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRDI);
⮚ Reembolso de Despesas com Funeral (RDF), em caso de Morte Acidental;
⮚ Auxílio Funeral (AUXF), em caso de Morte Acidental;
⮚ Despesas Diversas (GDD), em caso de Morte Acidental;
⮚ Assistência Funeral (GASSF), em caso de Morte Acidental.
3.3.1. As garantias de Auxílio Funeral, Assistência Funeral e Reembolso de Despesas com Funeral não podem ser contratadas em conjunto.
3.4. As Garantias Suplementares oferecidas por este Seguro são:
⮚ Inclusão de Cônjuge (IC) – de forma automática ou facultativa;
⮚ Inclusão de Filho (IF) – de forma automática ou facultativa.
3.5. A contratação de qualquer Garantia Adicional ou Suplementar fica condicionada à contratação da Garantia Básica de Morte Acidental.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos da Garantia Básica, das Garantias Adicionais e das Garantias Suplementares deste Seguro, os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) o suicídio, ou a(s) seqüela(s) de sua tentativa, quando cometido pelo Segurado nos dois primeiros anos de vigência individual do Seguro;
c) danos morais;
d) para portadores de deficiência física: lesões e/ou doenças relacionadas a quaisquer manifestações clínicas preexistentes de conhecimento prévio dos Segurados, e não declaradas na Proposta Individual de Adesão, devidamente evidentes como direta e/ou indiretamente relacionadas à causa da deficiência física e/ou às suas repercussões, assim como, as condições clínicas advindas de qualquer complicação, em qualquer tempo, inclusas as decorrentes e as relacionadas aos tratamentos instituídos e ainda, as lesões e disfunções de qualquer natureza e expressão e suas respectivas conseqüências, também em qualquer tempo, que tenham sido induzidas, precipitadas e/ou facilitadas pela deficiência física do Segurado e/ou por quaisquer de suas interdependências patológicas e/ou disfuncionais, mesmo que temporárias, preexistentes de conhecimento prévio dos Segurados, e não declaradas na Proposta Individual de Adesão.
e) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
f) movimentos populares, represálias, restrições à livre circulação, greves, explosões, emanação de calor ou radiação provenientes da transmutação ou desintegração de núcleo atômico, de radioatividade ou outros casos de força maior que impeçam a intervenção da Seguradora, salvo prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
g) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
h) epidemias declaradas por órgão competente, gripe aviária, envenenamento, exceto por absorção de substância tóxica e escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população;
i) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
j) perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou relacionados a ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais do presente Seguro;
k) intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto;
l) acidentes sofridos antes da contratação do Seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência;
m) mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa, nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do Seguro;
n) tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas conseqüências, mesmo quando provocado por acidente;
o) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
p) perda de dentes e danos estéticos;
q) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
r) seqüestro ou tentativa de seqüestro;
s) participação em disputas ou duelos.
4.2. Conforme a definição de Acidente Pessoal, alínea “b” do subitem 2.1, estão expressamente excluídos da Garantia Básica, bem como das Garantias Adicionais e de todas as Garantias Suplementares deste Seguro, os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se
enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no subitem 2.1.
4.3. Das Garantias de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) acidentes decorrentes de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
b) acidentes decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
c) acidente vascular cerebral.
4.4. Das Garantias Adicionais de Reembolso de Despesas com Funeral e de Assistência Funeral, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) aquisição de jazigo;
b) a exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento.
4.5. São riscos excluídos da Garantia de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, além daqueles previstos anteriormente nos subitens 4.1, 4.2 e 4.3, as despesas decorrentes de:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) despesas extraordinárias de internação, não relacionadas com o tratamento do Segurado e enfermagem de caráter particular;
d) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele Serviço;
e) cirurgia plástica estética, exceto aquelas de caráter reparador para reconstituição de funções, danificadas em função de acidente coberto, e cuja finalidade não seja meramente estética;
f) estadas em estâncias hidrominerais ou climáticas, mesmo por indicação médica;
g) tratamentos relacionados a doenças;
h) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
i) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
j) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
k) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores a celebração deste contrato, para os quais o Segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, seqüela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerante delas conseqüentes;
l) luxações recidivantes de qualquer articulação;
m) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
n) doenças de características reconhecidamente progressivas tais como: fibromialgia, artritereumatóide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome póslaminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
o) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
p) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais.
4.6. A Seguradora não se eximirá ao pagamento do Capital Segurado, quando a morte ou a incapacidade do Segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
4.7. A omissão do Segurado quanto à informação da prática de esportes violentos, quando do preenchimento da proposta individual de adesão, se esta lhe foi exigida, é causa ensejadora de perda do direito ao capital segurado para a Garantia de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas.
4.8. Da Garantia Adicional de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) aposentadorias;
b) jubilação, pensão ou aposentadoria do trabalhador segurado;
c) renúncia ou perda voluntária do vínculo empregatício;
d) trabalhos de profissionais liberais ou funcionários que tenham cargo público com estabilidade de emprego;
e) término de um contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive contratos de estágios;
f) demissão por justa causa do trabalhador segurado;
g) campanhas de demissão em massa. Para fins deste seguro considerar-se-á demissão em massa o caso de empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal no mesmo mês.
4.9. Fica estabelecido que os profissionais liberais estão excluídos da Garantia Adicional de Perda de Renda por Desemprego Involuntário.
4.10. Estão também excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
4.11. Nos Seguros contratados por pessoas jurídicas, estão excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARÊNCIAS
6.1 Para todas as garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
6.2 Os prazos de carência, quando previstos pelo plano de Seguro, constarão do Contrato e na Proposta Individual de Adesão.
6.3 Para a Garantia Adicional de Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRDI), haverá uma carência de no mínimo 30 (trinta) dias, a contar da data de inclusão do Segurado na apólice onde, qualquer evento não estará coberto.
6.4 Não se aplica a devolução ou resgate de prêmios em caso de morte do Segurado durante o prazo de carência, tendo em vista a forma de regime financeiro do presente Xxxxxx, que é regido por repartição simples.
6.5 Em caso de renovação de Apólice não será iniciado novo prazo de carência.
6.6 No caso de migração de Apólices, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para Segurados já incluídos no Seguro pela Apólice anterior em relação às Garantias e respectivos valores já contratados.
6.7 Os critérios para fixação de carência, seus prazos e períodos, quando previstos, serão idênticos para os Segurados de uma mesma Apólice.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.1 A aceitação do Contrato de Xxxxxx somente será feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de Xxxxxxx habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
7.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.3 A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.4 A adesão à Apólice deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de Proposta Individual de Xxxxxx, para prévia análise de aceitação da Seguradora, e desta constará cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.
7.4.1. Para a aceitação de que trata o subitem anterior, poderão ser exigidos outros documentos, tais como declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa ou exames médicos, correndo as custas às expensas da Seguradora.
7.5 A Proposta Individual de Adesão de cada proponente integrará o Contrato, após sua aceitação pela Seguradora.
7.6 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação da proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para Seguros novos, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
7.7 Caso o proponente do Seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 7.6 anterior.
7.8 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 7.6 anterior.
7.9 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto no subitem 7.7 anterior, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 7.6 anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.10 Ficará a critério da Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de Xxxxxxx, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, ao Corretor/Estipulante, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
7.11 A data de aceitação da proposta será aquela em que a Seguradora se manifestar formalmente ou a de término dos prazos previstos no subitem 7.6 anterior, nesta última hipótese, em caso de ausência de manifestação formal em contrário, por parte da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
7.12 Em caso de recusa do risco onde tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.12.1. A referida quantia será devolvida diretamente em nome do proponente ou deduzida dos prêmios a pagar da próxima fatura. E, neste último caso, constará à devolução registrada no demonstrativo de fatura respectivo, sendo de responsabilidade do Estipulante sua devolução ao proponente.
7.13 É obrigatória a emissão da Apólice e envio ao Estipulante, pela Seguradora, no início do Seguro. Em cada uma das renovações subseqüentes seguirá o correspondente aditivo.
7.14 É obrigatória a emissão do Certificado Individual e envio ao Segurado, pela Seguradora no início do Seguro e em cada uma das renovações subseqüentes.
7.15 A emissão da Apólice, do certificado ou dos aditivos será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.16 A Seguradora poderá solicitar, quando da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do Capital Segurado, para efeito de subscrição, informação do proponente ou do Segurado quanto à contratação de outros Seguros de pessoas com Garantias concomitantes.
7.17 Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de Resseguro facultativo, os prazos previstos no subitem 7.6 anterior serão suspensos, até que o Ressegurador se manifeste formalmente sobre a aceitação.
7.17.1 A Seguradora, nos prazos estabelecidos no subitem 7.6. anterior, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de Xxxxxxx, sobre a inexistência de cobertura.
7.17.2 Na hipótese prevista no subitem anterior, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de Resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
7.18 Os portadores de deficiência física que fizerem parte do grupo segurável estarão aceitos em todas as Garantias, todavia, ficando excluídos os riscos relacionados na alínea “f” do subitem 4.1.
7.19 No Seguro de Pessoas a Apólice ou Bilhete não podem ser ao portador.
7.20 Quando o risco for assumido em Cosseguro, a Apólice indicará o nome da Seguradora que administrará o Contrato e representará as demais para todos os seus efeitos, denominada Seguradora Líder, bem como as demais Seguradoras participantes, e os seus respectivos limites de responsabilidade máxima assumida.
7.20.1. Inexiste responsabilidade solidária entre as sociedades Seguradoras.
8. ACEITAÇÃO DE SEGURADOS
Somente serão aceitos no grupo Segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de qualquer modo se vinculem ao Estipulante, que estejam em gozo de boa saúde e em plena atividade profissional, observados os limites de idade e de Capitais Segurados, e que tiverem preenchido e assinado a Proposta Individual de
Adesão, com a Declaração Pessoal de Saúde, quando exigida, o que será ratificado no Contrato da Apólice. A aceitação do Segurado fica condicionada à análise pela Seguradora e, a seu critério, da Proposta Individual de Xxxxxx.
8.1. O vínculo de que trata o subitem anterior deverá estar de forma clara e objetiva definido na Proposta Individual de Adesão.
8.2. Para a contratação do Seguro sobre a vida dos outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida da pessoa que deseja segurar. Até prova em contrário, presume-se o interesse quando a pessoa a quem se deseja segurar é cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
8.3. Nos Seguros não contributários, todos os dirigentes, empregados ou associados do Estipulante serão incluídos na Apólice, excetuando-se apenas as pessoas impedidas de serem seguradas e àquelas que se manifestarem expressamente contra sua inclusão no Seguro.
8.4. Podem ser aceitos na Garantia Básica e em todas as Garantias Adicionais e Suplementares, mediante prévio acordo entre as partes, os aposentados por tempo de serviço que estejam em perfeitas condições de saúde, o que constará do Contrato da Apólice.
8.4.1. Fica estabelecido que a aceitação de aposentados só é permitida em 2 (dois) momentos:
a) quando da recepção do grupo de Segurados, por ocasião da implantação da Apólice e desde que os mesmos já façam parte do grupo Segurado, de acordo com as condições estabelecidas no item 8 anterior; ou
b) quando de sua efetiva aposentadoria, que implicará em sua manutenção na Apólice, sem interrupção de vigência individual.
8.4.2. Conforme subitem anterior, fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de componentes aposentados.
8.4.3. O aposentado somente será mantido no Seguro enquanto seu prêmio for pago por intermédio do Estipulante.
8.5. Se o Segurado houver sido aceito no Seguro com idade acima do limite fixado na Apólice, por motivo de inexatidão na informação de sua idade ou data de nascimento, por qualquer motivo, seu Seguro será considerado nulo, sem direito a qualquer devolução de prêmio, ainda que a constatação do erro na idade aconteça quando ocorrer algum evento coberto pela Apólice.
8.5.1. Se a inexatidão ou omissão na informação de sua idade ou data de nascimento, por qualquer motivo, não resultar de má-fé do Segurado, deverá ser considerado o subitem
23.1.1 destas Condições Gerais.
8.6. O plano coletivo estará disponível a todos os componentes do grupo que atendam as condições previstas no Contrato da Apólice, para ingresso no grupo Segurado.
8.7. No caso de recepção de grupo de Segurados, originada em processo de migração de Apólices, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja Garantia esteja em vigor, inclusive aqueles que estiverem afastados do serviço ativo, por acidente ou doença. Para fins do presente, a “migração de Apólices”, tem seu conceito definido no glossário.
8.8. Fica estabelecido que a aceitação de afastados só é permitida quando do processo de migração de Apólices ou quando de seu efetivo afastamento, que implicará na manutenção da Apólice, sem interrupção da cobertura individual. Fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de componentes afastados.
9. INCLUSÃO DE DEPENDENTES
Podem ser incluídos neste Seguro como dependentes do Segurado Principal: cônjuge e filhos/enteados do Segurado Principal, desde que estes não pertençam ao grupo segurável principal. Quando os Segurados principais tiverem dependentes comuns, estes serão incluídos, uma única vez, pelo Segurado cujo valor do Capital Segurado na Garantia Básica for maior.
9.1. A indenização por morte do dependente é devida ao Segurado Principal.
9.2. Para fins do presente Xxxxxx também são considerados cônjuges, as(os) companheiras(os) que, por força da legislação, adquirirem as prerrogativas de cônjuge.
9.3. Para os menores de 14 (catorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de garantias relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de Segurado principal ou dependente.
9.4. Os Capitais Segurados do componente dependente, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao do componente principal.
10. ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS
10.1. As Apólices coletivas em que o Estipulante possua, com o grupo Segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do Seguro, serão consideradas Apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos Segurados com a Seguradora, devendo sua contratação respeitar a forma específica para o ramo, cujas condições diferem-se daquelas previstas para o Seguro coletivo e não estão amparadas pelo presente Contrato.
10.2. O Seguro de Xxxxxxx pode ser estipulado por pessoa física ou jurídica, em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo se vincule, ressalvado o disposto no subitem 10.3.
posterior. O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo Segurado, porém é o único responsável para com a mesma, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
10.2.1. Para fins de interpretação das presentes Condições Gerais, as referências ao Estipulante, aplicam-se aos Sub-Estipulantes.
10.3. Fica expressamente vedada a atuação como Estipulante de:
a) Corretoras de Xxxxxxx, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes;
b) Corretores; e
c) Sociedades Seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes.
10.4. A vedação estabelecida no subitem 10.3. anterior não se aplica aos empregadores que estipulem Xxxxxx em favor de seus empregados.
10.5. Não é considerada Estipulante a pessoa jurídica que, sem ter subscrito Proposta Individual de Xxxxxx, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável exclusivamente pela efetivação de descontos correspondentes aos prêmios na folha de pagamento do respectivo Segurado e o conseqüente repasse em favor da Seguradora.
10.6. O pedido expresso de cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento por parte do Segurado retira do Estipulante ou consignante a obrigatoriedade de cobrança e repasse do respectivo prêmio, a partir do mês seguinte ao comunicado expresso do Segurado.
10.6.1. É de exclusiva responsabilidade do Estipulante, que for responsável pela arrecadação dos prêmios para o posterior repasse à Seguradora, cancelar o desconto em folha de pagamento do prêmio relativo às contribuições do Segurado que manifestar seu desinteresse na continuidade do Seguro.
10.7. Em caso de perda de vínculo com o Estipulante, desde que haja previsão contratual prévia, expressa no Contrato da Apólice, o Segurado poderá ser mantido no plano, nas condições comerciais especiais previstas na Apólice para tal fim, assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das respectivas Garantias ou tendo ajustado o valor do Capital Segurado à parcela do custeio sob sua responsabilidade.
10.8. É expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o Contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo Segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
11. OBRIGAÇÕES
11.1 OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por àquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, nos termos dos subitens 16.17, 16.18 e 16.19 posteriores, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;
k) fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de Cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
m) comunicar formal e expressamente à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, como a mudança do ramo de atividade, do tipo de vínculo entre Estipulante e Segurados, e/ou da localização do risco, bem como quaisquer situações que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente, sob pena de perda do direito às Garantias do Seguro, se restar provado que silenciou de má-fé.
11.1.1. Nos Seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, acarretará o cancelamento do Seguro se o prazo for superior a 90 (noventa) dias, no caso de pagamento de prêmio mensal e 30 (trinta) dias no caso de pagamento de prêmio bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral e único, e sujeita o Estipulante ou Sub- Estipulante às cominações legais.
11.1.2. Por determinação da SUSEP, é imprescindível que o Estipulante encaminhe à Seguradora, periodicamente, por meio magnético, relação dos Segurados existentes, com suas correspondentes informações cadastrais solicitadas por ocasião da apresentação da proposta, bem como pertinentes ao Capital Segurado, conforme layout em vigor.
11.1.3. Cabe ressaltar que a inobservância ao subitem anterior sujeita o Estipulante e a Seguradora à pena de multas.
11.1.4. Quando não for possível ao Estipulante encaminhar a relação por meio magnético, a mesma poderá ser enviada em listagens impressas.
11.1.5. O Estipulante comunicará à Seguradora todas as inclusões e exclusões de Segurados, as quais serão devidamente registradas pela Seguradora, bem como informará previamente todas as modificações na situação do Segurado que impliquem a alteração de seus Capitais, Garantias e Prêmios.
11.1.6. Quando a alteração de taxa não implicar em ônus ou dever aos Segurados ou a redução de seus direitos, esta poderá ser realizada apenas com a anuência do Estipulante.
11.1.7. Quaisquer alterações e modificações nas cláusulas deste Contrato somente terão validade se ratificadas por escrito pela Seguradora e pelo Estipulante.
11.2 OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
a) incluir no Contrato de Seguro todas as obrigações do Estipulante, de acordo com determinação da SUSEP;
b) informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub- Estipulante, sempre que lhe for solicitada.
c) prestar ao Estipulante, e a cada componente do grupo Segurado, todas as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do plano de Seguro.
11.2.1. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar do Certificado Individual e da Proposta Individual de Adesão o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que nele houver qualquer alteração.
11.3 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado e a Seguradora são obrigados a guardar na conclusão e na execução da Apólice a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ela concernentes.
11.3.1. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que o saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
11.3.2. A mudança de profissão/ atividade, alteração de residência fixa para outro país ou a prática de esportes violentos ou de risco voluntário, tais como, exemplificativa, mas não exclusivamente como: esportes aéreos, náuticos a motor, lutas e artes marciais, competição automobilística, o exercício de atividades amadora ou profissional a bordo de aeronaves de qualquer característica ou em ambientes insalubres e/ou periculosos, são exemplos de incidentes suscetíveis de agravar o risco coberto, e devem ser comunicados à Seguradora previamente ao novo risco, sob pena de perda do direito às garantias do Seguro, se restar provado que houve silêncio de má-fé. A comunicação desses incidentes é necessária tanto para o Segurado Principal quanto para o Segurado Cônjuge e o Xxxxxxxx Xxxxx, quando incluído no Seguro.
11.3.3. Comunicada pelo Estipulante ou Segurado de qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, conforme alínea ”m” do subitem 11.1, ou subitem 11.3.2 anterior, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do comunicado expresso para, por escrito, dar ciência ao Estipulante ou Segurado, conforme for o caso, de sua decisão de cancelar o Seguro.
11.4 O cancelamento mencionado no subitem 11.3.3. anterior só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação da Seguradora, devendo ser restituída ao Segurado à diferença do prêmio, se houver, relativo ao período em que a cobertura não mais vigorará.
12. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
12.1 VIGÊNCIA DA APÓLICE
Prazo de vigência da apólice é o período compreendido entre a data de início de vigência da apólice e seu vencimento. O prazo de vigência será definido nas Condições Contratuais do Seguro e poderá ser estendido por até 5 anos.
12.1.1. As Apólices e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
12.1.2. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a Garantia de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada.
12.1.3. Nos Contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, o que constará nas Condições Contratuais.
12.1.4. Os Contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que estabelecido em Condições Contratuais.
12.2 RENOVAÇÃO DA APÓLICE
As Apólices poderão ser renovadas automaticamente uma única vez, e por igual período, sendo as renovações posteriores realizadas de forma expressa.
12.2.1. A renovação que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada na forma expressa.
12.2.2. A renovação que implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, deverá ter anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo Segurado.
12.2.3. A renovação automática a que se refere o subitem 12.2.1 anterior não se aplica aos Estipulantes ou à Seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano.
12.2.4. O desinteresse em renovação da Apólice deverá ser comunicado ao Segurado e ao Estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da Apólice. O mesmo prazo prevalece para o desinteresse por parte do Estipulante e Segurados.
12.2.5. Este Seguro é por prazo determinado, tendo à Seguradora e o Estipulante, a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice.
12.2.6. Será enviado novo Certificado Individual ao Segurado em cada umas das renovações do Seguro.
13. CAPITAL SEGURADO
13.1 Entende-se como Capital Segurado o valor máximo para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora ao(s) seu(s) Beneficiário(s), no caso de ocorrência de sinistro coberto por este Seguro, vigente na data do evento.
13.2 Considera-se como data do evento, ou data de exigibilidade, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros:
a) para as garantias de Acidentes Pessoais, a data do acidente;
b) para as garantias de risco nos Seguros de Pessoas, a data da ocorrência do evento, ressalvado o disposto na alínea a;
c) para as garantias de risco nos Seguros de Pessoas, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da proposta pela Seguradora, a data de formalização da recusa.
13.3 Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como:
a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão;
b) múltiplo salarial,
c) capital único ou fixo,
d) escalonado por idade,
e) escalonado por faixa salarial,
f) escalonado por categoria funcional.
13.4 A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
13.5 Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado.
13.6 Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária.
13.7 No caso de Invalidez Parcial, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
13.8 O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada Garantia, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto.
13.9 O Capital Segurado será estipulado observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradoras diversas.
13.10 O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma de pagamento único, o que constará expressamente do Contrato.
13.11 Para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
13.12 O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.
13.13 Para a Garantia Adicional de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, o Capital Segurado será definido nas Condições Contratuais do Seguro.
13.14 Para a Garantia Adicional de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, considera-se data de ocorrência do Sinistro, o dia imediatamente posterior à data do desligamento do segurado, comprovado mediante cópia da Carteira Profissional.
14. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RECÁLCULO
O índice pactuado para atualização de valores relativos às operações derivadas do presente Contrato é o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
14.1 No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
14.1.1. Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado, o índice que vier a substituí-lo.
14.2 Para as Apólices com vigência anual, os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anualmente, na data de aniversário da Apólice, durante a vigência do seguro, pelo IPC/FGV acumulado nos 12 meses que antecedem o mês do aniversário da Apólice, exceto para as apólices que possuam recálculo do Capital Segurado pela variação salarial.
14.2.1. Para as Apólices com vigência inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá atualização monetária para o Capital Segurado nem para o prêmio.
14.3 O Capital Segurado poderá ser recalculado mediante solicitação expressa do Estipulante, estando sujeita à análise e aceitação pela Seguradora. Neste caso, o valor do prêmio será recalculado conforme a variação do Capital Segurado informado pelo Estipulante à Seguradora.
14.3.1 Nas apólices de seguro onde os Capitais Segurados são contratados na forma de múltiplo salarial, definido nas Condições Contratuais, estes serão recalculados conforme a variação dos salários informados pelo Estipulante à Seguradora.
14.4 As alterações de Capitais Segurados mencionadas nos subitens 14.3 e 14.3.1, deverão ser realizadas por endosso e/ou aditivo à apólice, observando-se que a modificação da apólice em vigor que implicar em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ do grupo segurado.
14.4.1. Quando a alteração não implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados, esta pode ser realizada apenas com a anuência do estipulante/subestipulante.
14.4.2. Caso o segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da sociedade seguradora do valor do capital segurado contratado sem a devida solicitação expressa do segurado.
14.5 Os valores relativos às obrigações legais pecuniárias da Seguradora em relação aos Contratos firmados com os seus consumidores, decorrentes das operações derivadas do presente Contrato, serão atualizados pela variação positiva do IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade, conforme definido no subitem 13.2.
14.6 A atualização de que trata o subitem 14.5 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15. APLICABILIDADE DE JUROS
Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora para com o Segurado, serão acrescidos somente de juros moratórios, de 1% ao mês para cada mês de atraso e até o mês do efetivo pagamento quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em Contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
16. PAGAMENTO DO PRÊMIO
Fica estabelecido que qualquer pagamento do Capital Segurado, por força do presente Contrato, somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim no documento de cobrança.
16.1. O tipo de custeio do prêmio deste Seguro, item expressamente ratificado no Contrato da presente Apólice, classifica-se em:
a) contributário: é o Seguro em que os Segurados pagam o prêmio, total ou parcialmente;
b) não contributário: é o Seguro em que os Segurados não pagam o prêmio, recaindo o ônus do seu pagamento totalmente sobre o Estipulante;
c) parcialmente contributário: é o Seguro em que os Segurados e o Estipulante participam do custeio do Seguro, assumindo percentuais livremente pactuados entre as partes. Esta modalidade equivale ao Seguro contributário.
16.2. O prêmio poderá ser pago de forma mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou única, conforme opção feita pelo Estipulante, o que constará da Proposta de Contratação e da Apólice.
16.3. A data-limite para pagamento do prêmio será a expressa no respectivo documento de cobrança.
16.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
16.5. O plano prevê atualização monetária e juros por atraso no pagamento do prêmio.
16.6. O índice pactuado para atualização dos valores relativos aos prêmios pagos em atraso pelo Segurado é o IPC /FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
16.7. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
16.7.1 Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado, o índice que vier a substituí-lo.
16.8. Fica entendido e acordado que no presente Xxxxxx, os tributos serão pagos por quem a lei determinar.
16.9. A data limite para pagamento do prêmio será estabelecida no Contrato da Apólice e no respectivo documento de cobrança.
16.9.1. Caso o Estipulante não efetue o pagamento dos prêmios à Seguradora, fica garantido o direito do Segurado, desde que o atraso no pagamento do prêmio mensal não ultrapasse 90 (noventa) dias e no caso de pagamento de prêmio bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou único não ultrapasse 30 (trinta) dias.
16.10. Os valores relativos ao pagamento de prêmios em atraso pelo Segurado serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês para cada mês de atraso.
16.11. Quando o plano de Xxxxxx for contratado com previsão de consignação em folha, a ausência do repasse à Seguradora dos prêmios recolhidos pelo consignante não poderá causar qualquer prejuízo aos Segurados ou respectivos Beneficiários no que se refere à Garantia e demais direitos oferecidos.
16.12. O Prêmio, quando pago, total ou parcialmente pelo Estipulante, deverá ter o respectivo valor considerado e tratado de forma individualizada, Segurado a Segurado.
16.13. A Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos.
16.14. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades Seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no item 14 anterior, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
16.14.1 No caso de cancelamento do Seguro, os valores de que trata o subitem anterior serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.14.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores de que trata o subitem 16.14 anterior serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
16.15. A cobrança do prêmio à vista ou parcelada será efetuada por meio de documento emitido pela Seguradora.
16.15.1 A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem anterior diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
16.16. Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados deverão constar, explicitamente, o prêmio do Seguro, a Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do Seguro.
16.17. O pagamento de prêmios de Seguros efetuados por meio de desconto em folha deverá ser registrado em rubrica específica pela Seguradora garantidora do risco.
16.18. Se o Segurado dispuser de mais de um Contrato de Seguro com a mesma Seguradora, os valores referentes a cada Contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for o previsto no subitem 16.11 anterior.
16.19. Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante ou a Seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do Seguro.
17. CRITÉRIO DE TAXAÇÃO
A(s) taxa(s) deste Seguro será(ão) calculada(s) de acordo com as normas vigentes para o Seguro, e de acordo com as taxas indicadas no Contrato da presente Apólice.
17.1. A Seguradora adotará uma taxa média final única tanto para a Garantia Básica quanto para as Garantias Adicionais e Suplementares, com base em experiências observadas.
17.2. No cálculo das taxas considerar-se-á o limite máximo de garantia individual de cada Segurado.
17.3. Na fixação de taxa média final única, serão considerados, ainda, os carregamentos para cobrir os custos operacionais da Seguradora, as comissões de intermediação e o pró- labore do Estipulante, se existentes.
17.4. O carregamento estabelecido não poderá sofrer aumento durante a vigência da Apólice, ficando sua redução a critério da Seguradora.
17.4.1 Quando houver redução do carregamento, na forma prevista pelo subitem anterior, o novo valor deverá ser estendido a todos os Segurados da mesma Apólice Coletiva.
17.5. O prêmio de cada Segurado corresponderá à taxa média final vezes o limite máximo individual de garantia fixado nas Garantias da Apólice.
17.6. O Estipulante obriga-se a prestar, à Seguradora, todas as informações necessárias ao cálculo das taxas deste Seguro.
18. REAVALIAÇÃO DA TAXA
As taxas serão reavaliadas anualmente e serão alteradas caso venham a se mostrar inadequadas.
18.1. O critério de reavaliação tomará por base a seguinte metodologia:
I. Na data da reavaliação será apurada a sinistralidade média da carteira.
II. Na data da reavaliação será apurado também a sinistralidade média do mercado conforme publicado no site da SUSEP.
III. Comparar as sinistralidades médias da carteira e de mercado.
IV. Calcular o fator resultante da divisão da Sinistralidade Real pela Sinistralidade Esperada.
18.2. Se o fator encontrado for superior a 1 e inferior a 1,5, será analisado o equilíbrio técnico-atuarial da carteira, podendo gerar reavaliação das taxas caso seja verificada insuficiência na taxa praticada e o critério de reajuste será proposto com base na sinistralidade da carteira, nas informações do grupo Segurado atual e nos respectivos Capitais Segurados.
18.3. Se o fator resultante da divisão da Sinistralidade Real pela Sinistralidade Esperada for superior a 1,5, o reajuste será proposto com base no próprio fator obtido.
18.4. O período para apuração da sinistralidade da carteira será dos últimos 24 meses anteriores à data da reavaliação.
18.5. A sinistralidade esperada será definida de acordo com os carregamentos previstos na Apólice, o IBNR (Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados), e a Despesa Administrativa, acrescidos de, no mínimo, 10% de margem de segurança e lucro.
18.6. Quaisquer alterações nas taxas puras anuais, adotadas no plano, serão previamente submetidas à SUSEP.
18.7. Qualquer alteração das taxas de Seguro, por implicar em ônus aos Segurados, dependerá da anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado, e será realizada por aditivo à Apólice, ratificada pelo correspondente aditivo.
19. REABILITAÇÃO DA APÓLICE
A reabilitação da Apólice é possível se os prêmios em atraso forem quitados antes de completados 90 (noventa) dias de atraso, no caso de pagamento de prêmio mensal, e 30 (trinta) dias de atraso, no caso de pagamento de prêmio bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou único, e se dará sem interrupção de cobertura, com cobrança retroativa dos prêmios. A Seguradora responderá por todos os sinistros ocorridos, inclusive os sinistros ocorridos no período de inadimplência.
20. CANCELAMENTO DA APÓLICE
O não pagamento do Prêmio por parte do Estipulante nos prazos estipulados nas Condições Contratuais poderá acarretar o cancelamento automático da Apólice, se não houver regularização dos Prêmios antes de completar 90 (noventa) dias da parcela vencida e não paga para o caso de pagamento de prêmio mensal e de 30 (trinta) dias para o caso de pagamento de prêmio bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou único, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
20.1. As Apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
20.2. O Contrato de Xxxxxx pode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
20.2.1 Nos demais casos, o cancelamento da Apólice somente se dará quando expirar seu prazo de validade, ou por falta de pagamento, quando expirado o prazo de 90 (noventa) dias para pagamento de prêmio mensal e de 30 (trinta) dias para pagamento de prêmio bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou único.
20.3. Na hipótese do Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do Seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
20.4. Nos Seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem anterior aplica-se aos seus sócios, controladores, dirigentes e administradores legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos representantes.
20.5. As Garantias garantidas por este certificado cessarão automaticamente para o Segurado Principal:
a) com o cancelamento da Apólice;
b) no caso de o Segurado, por qualquer motivo, vir a desligar-se do Estipulante, das Apólices e, conseqüentemente, do grupo segurável, exceto no caso de aposentadoria;
c) a partir da data em que o Segurado solicitar, por escrito, sua exclusão da Apólice deste Seguro;
d) quando o Segurado deixar de contribuir com o prêmio mensal por período superior a 90 dias e para pagamento do prêmio bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou único, quando o Segurado deixar de contribuir por período superior a 30 (trinta) dias;
e) no caso de Garantias Suplementares, além dos casos previstos anteriormente, com o cancelamento da respectiva cláusula; ou
f) quando o Beneficiário for indenizado pela Garantia Básica de Morte Acidental ou pelas Garantias Adicionais de Reembolso de Despesas com Funeral, de Assistência Funeral, de Invalidez Permanente Total por Acidente, de Auxílio Funeral ou de Despesas Diversas.
20.6. Não obstante o disposto no subitem anterior, a cobertura do Segurado vigorará até o último dia do mês referente ao último prêmio pago, se o prêmio houver sido pago pelo Segurado antes daquelas datas.
20.7. Além dos casos previstos de cancelamento da Apólice, esse seguro será obrigatoriamente cancelado, para o Segurado Cônjuge, nas seguintes situações :
a) de exclusão do Segurado Principal, inclusive por pagamento do capital total garantido por quaisquer das Garantias contratadas;
b) quando for cancelada a Condição Especial de Inclusão de Cônjuges, na forma de inclusão automática;
c) separação judicial ou divórcio;
d) cancelamento de seu registro, quando se tratar de companheira(o);
e) a pedido do Segurado Principal, quando a forma de inclusão do cônjuge for facultativa;
f) quando o Beneficiário for indenizado pela Garantia Básica de Morte Acidental ou pelas Garantias Adicionais de Auxílio Funeral, de Reembolso de Despesas com Funeral, de Invalidez Permanente Total por Acidente, de Assistência Funeral ou de Despesas Diversas.
20.8. Além dos casos previstos de cancelamento da Apólice, esse seguro será obrigatoriamente cancelado, para o Segurado Filho, nas seguintes situações :
a) quando for cancelada a Condição Especial de Inclusão de Filhos;
b) exclusão do Segurado Principal, inclusive por pagamento do capital total garantido por quaisquer das Garantias contratadas;
c) cessação da condição de dependente, como previsto no Regulamento do Imposto de Renda;
d) quando o filho atingir 21 anos de idade ou aos 24 anos se estiver cursando ensino superior;
e) a pedido do Segurado Principal;
f) morte do filho;
g) quando o Beneficiário for indenizado pela Garantia Básica de Morte Acidental ou pelas Garantias Adicionais de Auxílio Funeral, de Reembolso de Despesas com Funeral, de Invalidez Permanente Total por Acidente, de Assistência Funeral ou de Despesas Diversas.
20.9. Ocorrendo o cancelamento do Seguro a pedido do Segurado, cujo pagamento do prêmio seja bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou único, o prêmio será restituído proporcionalmente, considerando-se o período de cobertura a decorrer.
21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Para o recebimento do pagamento do Capital Segurado, o Segurado ou o Beneficiário deverá apresentar à Seguradora, por intermédio do Estipulante, o formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido, os documentos comprobatórios do sinistro e os documentos pessoais do Segurado e/ou Beneficiário, de acordo com o item 21.16 destas Condições Gerais.
21.1. Os pagamentos relativos às Garantias garantidas têm o prazo máximo limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos.
21.1.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, o prazo de que trata o subitem anterior será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.1.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos subitens 21.1 e
21.1.1 anteriores, implicará na aplicação de juros moratórios a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
21.1.3. Os juros moratórios e sua forma de aplicação, citados no subitem 21.1.2 anterior, estão fixados no item 15.
21.1.4. Os juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em Contrato são de 1% ao mês.
21.1.5. Os sinistros cujos pagamentos sejam efetuados dentro do próprio mês do evento não sofrerão correção.
21.2. O pagamento da indenização será realizado sob a forma única, nos termos definidos no Contrato da Apólice.
21.3. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.3.1. A junta médica de que trata o subitem anterior será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.3.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
21.3.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
21.4. Faculta-se às sociedades Seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
21.5. Poderá ser solicitado o comprovante do último prêmio quitado para fins de verificação de cobertura, se o pagamento foi efetuado dentro do prazo de vencimento, porém anterior a data do sinistro. Fica vedada a exigência de comprovantes de quitação relativo a outros meses.
21.6. Os prazos prescricionais referentes a este Seguro são aqueles previstos na legislação.
21.7. O pagamento da indenização não está condicionado a nenhuma restrição temporal. Em qualquer hipótese os prazos previstos em lei serão analisados diante das situações concretas.
21.8. O Estipulante, Corretor, Segurado e/ou Beneficiários deverão comunicar à Seguradora, de imediato, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora, assim que tiver conhecimento, não sendo estabelecido prazo máximo para comunicação.
21.9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Contrato.
21.10. As Garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, devem ser comprovadas através de declaração médica, observando-se o disposto nos subitens 21.10.1, 21.10.2, 21.10.3 e 21.10.4 posteriores.
21.10.1. Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de invalidez que se enquadre com os conceitos cobertos pelas Garantias reclamadas.
21.10.2. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante.
21.10.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de Invalidez Permanente, para fins de doença ou acidente.
21.10.4. A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
21.11. A tramitação do inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização.
21.12. É vedado o condicionamento do pagamento da indenização à apresentação de documentos relacionados à tramitação e/ou conclusão de inquérito policial.
21.13. A Seguradora verificará somente a regularidade da representação quando o pagamento da indenização devida não for efetuado diretamente ao Beneficiário, sem a exigência de alvará judicial.
21.14. Não serão exigidas certidões de nascimento atualizadas para fins de liquidação de sinistros.
21.15. Eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
21.16. Documentação obrigatória em caso de ocorrência de sinistro:
a) Para a Garantia de Morte Acidental, na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou aos Beneficiários, tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
⮚ Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras;
⮚ Certidão de Óbito (cópia autenticada);
⮚ Certidão de Casamento (atualizada) ou Nascimento do Segurado e, se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação (cópia autenticada);
⮚ RG e CPF do Segurado (cópia autenticada);
⮚ Cópia do Registro de Empregado (cópia autenticada);
⮚ Comprovante de Residência do Segurado (cópia autenticada);
⮚ Cópia da Proposta Individual de Adesão.
⮚ Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia autenticada);
⮚ Laudo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico do IML;
⮚ Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH;
⮚ CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho (para o caso de acidente na empresa);
⮚ Cópia autenticada do Laudo Cadavérico do IML (quando houver).
b) Para a Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou aos Beneficiários, tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora, além dos documentos mencionados na alínea “a” deste subitem, com exceção da Certidão de Óbito e do Laudo de Exame Cadavérico, os seguintes documentos:
⮚ Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras, com assinatura do médico assistente, carimbo com o CRM do médico, seu endereço, CNPJ e reconhecimento de firma deste último;
⮚ Relatórios médicos;
⮚ Cópia do Termo ou da carta de concessão da Aposentadoria do INSS;
⮚ Cópia de exames e radiografias com laudos que comprovam a Invalidez do Segurado.
c) Para a Garantia de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, na ocorrência do sinistro, compete ao Segurado ou seu representante, tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
⮚ Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
⮚ Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado;
⮚ Notas Fiscais originais;
⮚ Comprovação dos exames médicos que tenham sido realizados;
⮚ Receita Médica;
⮚ Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia autenticada);
d) Para as Garantias de Reembolso de Despesas com Funeral e de Assistência Funeral, na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou aos Beneficiários, tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
⮚ Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras;
⮚ Certidão de Óbito (cópia autenticada);
⮚ RG e/ou Certidão de Nascimento e CPF do segurado (cópia autenticada);
⮚ Nota(s) Fiscal(is) original(is), correspondente(s) aos gastos relativos ao funeral;
⮚ Cópias autenticadas do CPF e RG do Custeador;
⮚ Comprovante de residência do Custeador;
⮚ Comprovante bancário do Custeador;
⮚ Cópia da Proposta Individual de Adesão.
e) Para a Garantia de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou aos Beneficiários, tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
⮚ Formulário do “Aviso de Sinistro”, totalmente preenchido, sem rasuras;
⮚ RG e/ou Certidão de Nascimento e CPF do Segurado (cópia autenticada);
⮚ Cópia do Termo de Rescisão Contratual devidamente homologada pelo TRT ou pelo sindicato e/ou Autorização de Movimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
⮚ Cópia da CTPS (página do contrato de trabalho onde consta o registro da saída do empregado);
⮚ Cópia da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física – IRPF;
⮚ Extratos Bancários;
⮚ Cópia autenticada da Via Marrom do requerimento de Seguro Desemprego protocolado pelo Ministério do Trabalho ou Caixa Econômica Federal;
⮚ Cópia do comprovante de recebimento das parcelas do Seguro Desemprego;
⮚ Comprovante de Residência do Segurado (cópia autenticada);
21.16.1. Quando contratada a Garantia Suplementar de Inclusão de Cônjuge, os documentos a serem apresentados à Seguradora serão os mesmos mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do subitem anterior, de acordo a Garantia contratada.
21.16.2. Quando contratada a Garantia Suplementar de Inclusão de Filhos, os documentos a serem apresentados à Seguradora serão os mesmos mencionados na alínea “a” e na alínea “d” do subitem anterior.
21.16.3. É facultado à Seguradora exigir o reconhecimento da firma, nos casos que julgar necessário; entretanto, será sempre exigido o reconhecimento de firma do médico que preencher o formulário de Aviso de Sinistro.
21.17. Documentos que qualificam e habilitam o Beneficiário:
a) Quando há designação de Beneficiários, os mesmos deverão apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
⮚ Certidão de Casamento ou Nascimento do Beneficiário (cópia autenticada);
⮚ RG e/ou Certidão de Nascimento e CPF dos Beneficiários do seguro (cópia autenticada) ou de seu representante legal;
⮚ Comprovante de endereço do(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal (cópia autenticada ou original);
⮚ Comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital (original ou cópia autenticada);
⮚ Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor(es) de 16 anos (original ou cópia autenticada). Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do tutor;
⮚ Termo de Curatela, somente para as Garantias de Xxxxxxxxx e no caso do Segurado encontrar-se totalmente incapaz para responder por seus atos civis (original ou cópia autenticada). Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do curador;
⮚ Cópia do comprovante bancário de cada beneficiário com os dados completos da conta corrente para crédito em nome do favorecido ou menor representado;
⮚ Cópia da Proposta Individual de Adesão.
b) Quando não há designação nominal de Beneficiários, os mesmos deverão apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
⮚ Certidão de Casamento ou Nascimento do Beneficiário (cópia autenticada);
⮚ RG e/ou Certidão de Nascimento e CPF dos beneficiários do seguro (cópia autenticada) ou de seu representante legal;
⮚ Comprovante de endereço do(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal (cópia autenticada ou original);
⮚ Escritura Pública de declaração de únicos herdeiros legais ou Certidão de Rol de Herdeiros Legais extraída dos autos do processo de inventário do segurado, quando não houver designação de Beneficiários estipulada em contrato;
⮚ Comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital (original ou cópia autenticada);
⮚ Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor(es) de 16 anos (original ou cópia autenticada). Deve ser enviado também, RG, CPF e comprovante e residência do tutor;
⮚ Termo de Curatela, somente para as Garantias de Invalidez e no caso do segurado encontrar-se totalmente incapaz para responder por seus atos civis (original ou cópia autenticada). Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do curador;
⮚ Cópia do comprovante bancário de cada beneficiário com os dados completos da conta corrente para crédito em nome do favorecido ou menor representado;
⮚ Cópia da Proposta Individual de Adesão.
22. PERDA DE DIREITO
22.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
22.2. O segurado perderá o direito à indenização se por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o Segurado, seus propostos ou seus Beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e/ou seu representante legal procurar obter benefícios do presente contrato.
22.3. Se o Segurado, seu representante, ou seu corretor de Xxxxxxx fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
22.3.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a Garantia contratada.
II) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a Garantia contratada para riscos futuros.
III) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
22.4. O segurado perderá direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
22.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Garantia contratada.
22.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
22.5. O Segurado perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado quando deixar de participar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
22.6. O Segurado perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado quando o sinistro decorrer de dolo do Segurado, má fé, fraude e/ou simulação.
22.7. O Segurado perderá o direito ao pagamento do Capital Segurado em caso de inobservância das obrigações convencionadas nas condições deste Seguro.
23. BENEFICIÁRIOS
São as pessoas físicas designadas para receber os valores dos Capitais Segurados na ocorrência do sinistro. Cada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Adesão ou em formulário apropriado, seu(s) Beneficiário(s), isto é, a pessoa ou pessoas a quem deverá ser pago o Capital Segurado em caso de sua morte.
23.1. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação do Beneficiário, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
23.1.1. Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar- se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
23.2. Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida à ordem da vocação hereditária.
23.2.1. Na falta das pessoas indicadas no subitem 23.2 anterior, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
23.3. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.
23.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às Garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
23.5. Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado.
23.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento do Capital Segurado será efetuado de acordo com a Legislação em vigor, conforme apresentamos abaixo:
23.6.1. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge.
23.6.2. Xxxxxxxx(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.
23.6.3. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja:
I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge.
II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge competirá 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós).
23.6.4. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a).
23.6.5. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer.
23.6.6. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais.
23.6.7. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais.
23.6.8. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais.
23.6.9. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
23.7. Somente é reconhecido o direito sucessório, e conseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Segurado Principal não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente.
23.8. Para o Reembolso de Despesas com Funeral ou para a Assistência Funeral, será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado.
23.9. Nas Garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Perda de Renda por Desemprego Involuntário o Beneficiário será sempre o próprio Segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o item 23.6 desta cláusula beneficiária.
23.10. Para o Reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, o Segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurado, devidamente comprovado) o seu direito à indenização.
23.11. Para o Auxílio Funeral, será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na Proposta de Adesão, e na falta de indicação, conforme legislação em vigor.
24. REGIME FINANCEIRO
Considerando-se que o plano de Seguro em questão é estruturado em regime financeiro de repartição, não haverá devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante, exceto aqueles pagos a maior, por erro de cobrança da Seguradora, ou em caso de recusa da proposta de Xxxxxx em que o prêmio tenha sido pago antecipadamente.
24.1. O prêmio a ser restituído nas hipóteses do item anterior serão atualizados de IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
24.1.1 No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
24.1.2 Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado, o índice que vier a substituí-lo.
25. SUB-ROGAÇÃO
Nos Seguros de Pessoas a Seguradora não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário, contra o causador do sinistro.
26. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
As peças promocionais e de propaganda feitas por iniciativa do Estipulante e/ou Corretor de Seguro, deverão ser divulgadas com prévia autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais e especiais e a nota técnica atuarial submetidas a SUSEP.
26.1. Todo o material de propaganda e promoção do Seguro devem conter os seguintes elementos obrigatórios:
a) A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco;
b) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
c) O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
27. EXCEDENTE TÉCNICO
Quando previsto na Apólice, terá suas condições expressamente ratificadas no Contrato da Apólice.
28. RATIFICAÇÃO
Ratificando o disposto no item 3 destas Condições Gerais, considerar-se-ão cobertos os riscos devidamente relacionados, em item específico, no Contrato da Apólice, que fazem parte integrante e inseparável da Apólice.
29. FORO
Na eventualidade de qualquer medida judicial originária do Contrato de Seguro, o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas resultantes deste Contrato será o do domicílio do Segurado ou Beneficiário, conforme o caso.
29.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição do foro diverso daquele previsto no item 29 anterior.
30. DISPOSIÇÕES GERAIS
30.1. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco.
30.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
30.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
30.4. Este Seguro é por prazo determinado tendo à Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice.
30.5. Qualquer modificação da Apólice que implicar em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL (MA)
1. OBJETIVO
Garantir, ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, o pagamento do Capital Segurado de até 100% do limite máximo individual da garantia da Apólice para a Garantia Básica de Morte Acidental, determinado pela Seguradora, caso o Segurado venha a falecer em conseqüência de acidente coberto.
2. DEFINIÇÃO
Conforme subitem 2.1 das Condições Gerais, Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o disposto nos riscos cobertos, descritos no item 3 posterior.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos conceituados no item 2 anterior, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor e a carência prevista no item 5 posterior;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
4. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. CARÊNCIA
Para todas as Garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
6. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam. Se depois de paga a indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, verificar-se a morte do Segurado, em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado por morte, se contratada esta Garantia.
7. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser ela comunicada pelo Estipulante ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário de Aviso de Sinistro, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Xxxxxxxxxx ou a seu representante legal.
7.1. Da comunicação, deverão constar: data, hora, local e causa do acidente.
7.1.1. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o formulário de Aviso de Sinistro e documentos correlatos, de acordo com o item 21.16 destas Condições Gerais, com informações completas sobre o acidente.
8. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
O Beneficiário, para recebimento do Capital Segurado, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
8.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta dos Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
8.2. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente.
8.3. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)
1. OBJETIVO
Garantir ao Segurado o pagamento de até 200% do limite máximo individual da garantia básica de Morte Acidental, determinado pela Seguradora, caso o Segurado venha a ficar parcial ou totalmente inválido, em caráter permanente, em conseqüência de acidente coberto.
1.1. O percentual de cobertura escolhido para esta garantia é de livre escolha do Estipulante e será definido no Contrato da presente Apólice.
2. DEFINIÇÕES
Conforme subitem 2.1 das Condições Gerais, acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o disposto nos riscos cobertos, descritos no item 3 posterior.
2.1. A Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos conceituados no item 2, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor e a carência prevista no item 5 posterior;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
4. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. CARÊNCIA
Para todas as Garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
6. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – IPA No caso da ocorrência do evento coberto, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela a seguir.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE - DISCRIMINAÇÃO | % sobre IS |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
PARCIAL DIVERSAS – DISCRIMINAÇÃO | % sobre IS |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES - DISCRIMINAÇÃO | % sobre IS | |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metarcarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metarcarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: | ||
indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES - DISCRIMINAÇÃO | % sobre IS |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES - DISCRIMINAÇÃO | % sobre IS |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos | 25 |
e de uma parte do mesmo pé | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente | |
a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | |
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros | 6 |
menos de 3 (três) centímetros: sem indenização. |
6.1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
6.1.1. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
6.2. Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
6.3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
6.4. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
6.5. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
7. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Morte Acidental não se acumulam. Se depois de paga indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente verificar-se a morte do Segurado, em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado por morte, se contratada esta Garantia.
8. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Estipulante, Xxxxxxxx ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através do formulário de Aviso de Sinistro, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
8.1. Da comunicação, deverão constar: data, hora, local e causa do acidente.
8.1.1. A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o formulário de Aviso de Sinistro e documentos correlatos, de acordo com o item 21.16 destas Condições Gerais, com informações completas sobre o acidente.
8.2. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, a serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
9. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
O Segurado, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
9.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
9.2. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente.
9.3. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar a indenização.
9.4. O Segurado se compromete a submeter-se a exames e/ou perícia médica solicitadas pela Seguradora, para comprovação e avaliação de seu grau de invalidez, quando julgados necessários pela mesma.
10. JUNTA MÉDICA
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio
de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
10.1. A junta médica de que trata o item anterior será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
10.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
10.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
11. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
No caso de Invalidez Parcial o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
11.1. A reintegração não se dá para o mesmo acidente e não importa em cobrança de qualquer prêmio adicional, além do já estipulado para o montante do capital original.
12. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO)
1. OBJETIVO
Garantir o reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto e está limitado a 100% da Garantia Básica de Morte Acidental. Deverão ser observados os itens 3 e 4 das Condições Gerais.
2. RISCOS COBERTOS
Despesas médicas, hospitalares e odontológicas para eventos diretamente ligados a causas acidentais.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4. CARÊNCIA
Para todas as Garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
5. DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
6. CAPITAL MÁXIMO SEGURADO
Será definido nas condições particulares da apólice e, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar o capital garantido pela Garantia Básica de Morte Acidental.
7. DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão ser devidamente comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais originais e demais documentos necessários a comprovação do acidente, descritos no subitem 21.16 das Condições Gerais.
8. REEMBOLSO
O Segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurado, devidamente comprovado) o seu direito ao reembolso.
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Caso o Segurado possua mais de uma apólice, nesta ou em outra seguradora, garantindo despesas médicas, hospitalares e odontológicas, a responsabilidade desta seguradora, nesta apólice, será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as
apólices vigentes na data do sinistro, rateio este proporcional ao limite segurado para esta garantia em cada uma delas.
Pelo mesmo acidente, o reembolso não poderá superar o limite máximo contratado para a Garantia de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas.
10. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
No caso de utilização do reembolso por esta Garantia, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro, observando-se que a soma de utilizações em um mesmo período contratual, ainda que por diferentes eventos, não poderá exceder ao Capital Segurado contratado na Garantia Básica de Morte Acidental.
A reintegração não se dá para o mesmo acidente e não importa em cobrança de qualquer prêmio adicional, além do já estipulado para o montante do capital original.
11. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (PRDI)
1. OBJETIVO
Garante uma indenização ao beneficiário em caso de desemprego do segurado por rescisão injustificada do contrato de trabalho de forma unilateral, por parte do empregador e não motivada por justa causa, por prazo superior ao descrito nas Condições Contratuais do Seguro.
2. GARANTIA DO SEGURO
Perda de Renda por Desemprego Involuntário.
2.1. Para ter direito a esta Garantia é necessário o vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (doze) meses contínuos sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas e de carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais com o mesmo empregador, comprovando ainda o devido registro em carteira de trabalho.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4. CARÊNCIAS
Para todas as garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
4.1. Para esta Garantia haverá uma carência de, no mínimo 30 (trinta) dias, a contar da data de inclusão do Segurado na apólice onde, qualquer evento não estará coberto.
5. COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA
5.1. É necessário ainda, para se ter direito a esta Garantia, a ocorrência de:
a) demissão involuntária;
b) o preenchimento da Carteira de Trabalho;
c) o requerimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com baixa no Contrato de Trabalho.
5.2. A prova do desemprego é a cópia da Carteira de Trabalho devidamente atualizada (carimbo com CNPJ da empresa empregadora com assinatura e data), autenticada em cartório devidamente datada, dentro do mês do benefício ao final de cada mês de desemprego.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL (RDF)
1. OBJETIVO
Garantir o reembolso de despesas com funeral aos Beneficiários, na hipótese de ocorrência de morte do Segurado em conseqüência de acidente coberto, conforme previsto nestas condições, observado o disposto no subitem 1.1 posterior e observados os itens 3 e 4 das Condições Gerais.
1.1. A indenização de reembolso das despesas com o Funeral será concedida:
a) no Plano Individual: a todos os Segurados principais (excluído cônjuge e filhos); e
b) no Plano Familiar: a todos os Segurados principais, seu cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido(a) e os filhos menores de 21 anos ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação e os dependente(s) legal(is) do Segurado.
2. GARANTIA
Esta garantia prevê o reembolso das despesas com o funeral até o limite estabelecido na Apólice em caso de Morte por Acidente do Segurado Principal, se contratado o Plano Individual, e/ou Familiares (Cônjuge ou Companheiro(a) e Filho(s), se contratado Plano Familiar), sendo caracterizado pelo reembolso de despesas com funeral, até o limite estabelecido na Apólice.
3. CARÊNCIA
Para todas as Garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
4. REEMBOLSO
Em caso de falecimento do Segurado Principal, do Cônjuge ou do Filho, o pedido de reembolso deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a apresentação dos documentos listados na alínea “d” do item 21.16 das Condições Gerais.
4.1. O reembolso será único e limitado ao valor das despesas com o funeral, estabelecido e acordado entre as partes nas Condições Contratuais.
4.2. Caso o valor das despesas com o funeral do Segurado Principal seja inferior ao valor do Capital Segurado, a diferença será paga ao(s) beneficiário(s), independente de quem tiver recebido o reembolso pela prestação do serviço.
4.3. Caso o valor das despesas com o funeral do Cônjuge ou do Filho seja inferior ao valor do Capital Segurado, a diferença será paga ao Segurado Principal.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
Caso o segurado possua mais de uma apólice nesta ou em outra seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do Funeral e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais do Seguro de Acidente Pessoal Coletivo, não modificadas por esta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
8. DISPOSIÇÃO GERAL
O pagamento desta Garantia não obriga a Seguradora a dar Xxxxxxxxx às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS EM CONJUNTO AS GARANTIAS REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL, ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO FUNERAL.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL (AUXF)
1. OBJETIVO
Garantir ao(s) Beneficiários(s) o custeio das despesas com o funeral do Segurado, até o limite do Capital Segurado dessa garantia, observados os termos das Condições Contratuais e desde que tenha havido a contratação da Garantia Básica de Morte Acidental.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídas da Garantia Adicional de Auxílio Funeral as mesmas exclusões da Garantia Básica de Morte Acidental, mencionadas, respectivamente, nos itens 4.1 e 4.3 das Condições Gerais.
3. CARÊNCIAS
Para todas as garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
4. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
O pagamento do Capital Segurado seguirá as mesmas regras descritas no item 21 das Condições Gerais e será exigida a apresentação dos documentos listados na alínea “a” do subitem 21.16 das Condições Gerais.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
7. DISPOSIÇÃO GERAL
O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS EM CONJUNTO AS GARANTIAS REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL, ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO FUNERAL.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (GASSF)
1. OBJETIVO
1.1. Garantir ao(s) Beneficiário(s) o reembolso das despesas com o funeral ou a realização do funeral do Segurado, conforme previsto nestas condições, até o limite do Capital Segurado contratado para essa garantia, observando os termos das Condições Contratuais e o disposto no item 4 das Condições Gerais.
1.1.1. O funeral poderá ser realizado por uma empresa terceirizada, devidamente contratada pela Capemisa, na hipótese do Beneficiário optar pela prestação de serviço.
1.1.2. Na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso é garantida a livre escolha do prestador de serviço funerário.
1.2. O reembolso das despesas com o Funeral ou a prestação de serviço será concedido:
a) no Plano Individual: a todos os Segurados principais (excluído cônjuge e filhos); e
b) no Plano Familiar: a todos os Segurados principais, seu cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido(a) e os filhos até 21 anos ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídas da Garantia Adicional de Assistência Funeral as mesmas exclusões da Garantia Básica de Morte Acidental, mencionadas nos itens 4.1 e 4.3, além do item 4.4 das Condições Gerais.
3. CARÊNCIAS
Para todas as garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
4. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. Caso haja a opção pelo recebimento do reembolso:
O reembolso deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a apresentação dos documentos listados na alínea “d” do item 21.16 das Condições Gerais.
O reembolso será único e limitado ao Capital segurado definido para essa garantia nas Condições Contratuais.
5.2. Caso haja a opção pela prestação do serviço:
Os familiares deverão contatar a empresa terceirizada, especificada nas Condições
Contratuais, antes de tomarem qualquer medida fornecendo os seguintes dados:
- Nome do Segurado;
- Se a família possui jazigo em cemitério;
- Onde a família pretende sepultar o corpo;
- Endereço e telefone;
- Local onde se encontra o corpo;
- outras informações que facilitem a execução dos serviços.
Durante o atendimento poderão ser solicitados entre outros documentos a Proposta Individual de Xxxxxx ou ainda, eventualmente, documentos que comprovem a contratação do plano ou o vínculo do Segurado com o Estipulante ou Subestipulante.
O padrão do funeral será estabelecido nas Condições Contratuais, em função do Capital Segurado contratado para essa garantia.
Não há reembolso de quaisquer despesas efetuadas, direta ou indiretamente, pelo(s) Beneficiário(s), como antecipação, extensão ou realização do serviço.
6. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
Caso o segurado possua mais de uma apólice nesta ou em outra seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do Funeral e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos destas Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
8. DISPOSIÇÃO GERAL
O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS EM CONJUNTO AS GARANTIAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL, ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO FUNERAL.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS (GDD)
1. OBJETIVO
Garantir ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado, em razão da morte do Segurado em conseqüência de acidente coberto, a fim de custear despesas diversas, cuja finalidade será definida nas Condições Contratuais.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídas da Garantia Adicional de Despesas Diversas as mesmas exclusões da Garantia Básica de Morte Acidental, mencionadas nos itens 4.1 e 4.3 das Condições Gerais.
3. CARÊNCIAS
Para todas as garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
4. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
O pagamento do Capital Segurado seguirá as mesmas regras descritas no item 21 das Condições Gerais e será exigida a apresentação dos documentos listados na alínea “a” do subitem 21.16 das Condições Gerais.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
7. DISPOSIÇÃO GERAL
O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE (IC)
1. OBJETIVO
Permitir a inclusão, na Apólice, dos cônjuges de todos os Segurados Principais, observadas as condições a seguir.
1.1. Equiparam-se aos cônjuges os companheiros dos Segurados principais, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
1.2. Não participam desta cláusula os cônjuges que façam parte do grupo Segurado principal.
2. RISCOS COBERTOS
Os cônjuges serão garantidos pela Garantia Básica de Morte Acidental e pelas Garantias Adicionais de Auxílio Funeral, Despesas Diversas, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Reembolso de Despesas com Funeral e Assistência Funeral.
2.1. As Garantias em que os cônjuges serão incluídos e os respectivos Capitais Segurados, limitados ao máximo de 100% daqueles do Segurado Principal, serão definidos em aditivo à Apólice ou em seu Contrato.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4. CARÊNCIA
Para todas as Garantias do Seguro de Vida haverá carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou de seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
5. FORMAS DE INCLUSÃO
5.1. AUTOMÁTICA
Nesta modalidade de inclusão, ficam incluídos na Apólice os cônjuges de todos os Segurados Principais, exceto aqueles que já fizerem parte do Grupo Segurado Principal. Neste caso, os prêmios correspondentes aos cônjuges serão pagos por todos os componentes do Grupo Segurado.
5.2. FACULTATIVA
O cônjuge somente será incluído no Seguro por manifestação expressa do Segurado Principal e concomitantemente com ele, mediante preenchimento da Proposta Individual de Adesão e da declaração de saúde do cônjuge. Os prêmios correspondentes ao Seguro do cônjuge serão pagos pelo respectivo Segurado Principal.
5.2.1. A inclusão do cônjuge no Grupo Segurado, posteriormente à inclusão do Segurado Principal, somente poderá ser feita mediante declaração de saúde assinada por ambos, podendo a Seguradora exigir, ainda, laudo médico que ateste as boas condições de saúde do cônjuge.
6. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário do Seguro do cônjuge no caso de sua morte, em conseqüência de acidente coberto, será sempre o Segurado Principal e nos casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será o próprio cônjuge.
6.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às Garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
7. CANCELAMENTO DO SEGURO DO CÔNJUGE
O Seguro do cônjuge será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da Apólice e desta cláusula:
a) nos casos de exclusão do Segurado Principal da Apólice, inclusive por morte;
b) no caso de separação judicial ou divórcio;
c) no caso de cancelamento de seu registro, quando se tratar de companheira(o); ou
d) a pedido do Segurado Principal, quando a forma de inclusão do cônjuge for facultativa.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS (IF)
1. OBJETIVO
Permitir a inclusão na Apólice os filhos e enteados menores de 21 anos, naturais ou adotados, dependentes do Segurado Principal e/ou do Segurado Dependente pela Condição Especial de Inclusão de Cônjuge. A Garantia poderá ser estendida ao filho até 24 anos se este for solteiro, dependente dos pais e estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação.
1.1. Ficam também incluídos nesta cláusula:
a) filho natimorto;
b) filho inválido, de qualquer idade, considerado dependente do Segurado Principal pela legislação do Imposto de Xxxxx e da Previdência Social.
1.1.1. Para efeito do presente artigo equiparam-se aos filhos os enteados e os menores, considerados dependentes econômicos do Segurado principal.
1.2. Nas hipóteses do subitem 1.1 anterior é garantido apenas o reembolso das despesas ocorridas com o funeral, respeitando-se o limite de capital fixado nessa Garantia.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Os filhos poderão ser cobertos pela Garantia Básica de Morte Acidental ou pelas Garantias Adicionais de Reembolso de Despesas com Funeral, de Assistência Funeral, de Auxílio Funeral e de Despesas Diversas. O Capital destinado a estas Garantias poderá ser pago sob a forma de pagamento do Capital Segurado ou sob a forma de reembolso com as despesas do funeral do filho, até o limite máximo de garantia da Xxxxxxx, o que estará ratificado no Contrato da Apólice.
2.1.1. Para os menores de 14 anos o Capital Segurado destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas fiscais originais, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras.
2.2. O limite máximo de garantia da Apólice para esta Garantia será definido em aditivo à Apólice e não poderá exceder o Capital Segurado para o Segurado Principal.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4. CARÊNCIA
Para todas as Cláusulas de Garantias do Seguro de Vida há carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou a(s) seqüela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos de sua inclusão individual no Seguro.
5. FORMAS DE INCLUSÃO:
a) AUTOMÁTICA: quando abranger os filhos de todos os Segurados principais e/ou dos cônjuges Segurados; e
b) FACULTATIVA: quando abranger os filhos dos Segurados principais e/ou dos cônjuges Segurados que assim o autorizarem.
5.1. Quando ambos os cônjuges forem Segurados principais do mesmo grupo Segurado, os filhos podem ser incluídos uma única vez, como dependentes daquele de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado principal para efeito da cláusula.
5.2. O Capital Segurado dos filhos não pode ser superior a 100% (cem por cento) do Capital Segurado do respectivo Segurado principal, observando-se que o critério para fixação do capital para esta garantia, que será estabelecido no Contrato da Apólice.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO FILHO
O Seguro do filho será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da Apólice e desta cláusula:
a) quando for cancelada a Cláusula de Inclusão de Filho, na forma de inclusão automática;
b) nos casos de exclusão do Segurado Principal, inclusive por morte;
c) no caso de cessação da condição de dependente, como previsto no Regulamento do Imposto de Renda;
d) quando o filho que não estiver cursando faculdade atingir 21 anos de idade ou aos 24 anos se estiver cursando faculdade;
e) a pedido do Segurado Principal.
7. BENEFICIÁRIOS
O Beneficiário desta Cláusula será sempre o Segurado Principal.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES TÉCNICOS DA APÓLICE
1. OBJETIVO
Conceder ao Estipulante da Apólice e/ou aos Segurados, uma participação nos Excedentes Técnicos, se houver, nos termos das condições definidas a seguir, desde que tenha sido verificada uma média mensal mínima de Segurados Principais, a ser definida no Contrato, durante o período de apuração.
2. APURAÇÃO DOS EXCEDENTES
2.1 Excedente Técnico é o eventual saldo positivo dos resultados técnicos, e será apurado, no mínimo, pela diferença entre as receitas e as despesas da Apólice, conforme disposto nos itens 4 e 5.
2.2 Será destinado aos segurados um percentual do excedente técnico apurado, estabelecido no contrato e observado o disposto no subitem 3.2 posterior.
3. DISTRIBUIÇÃO QUANTO AO CUSTEIO
3.1. A distribuição dos excedentes técnicos será realizada após o término da vigência anual da Apólice, desde que a mesma seja renovada nesta Seguradora, e depois de pagas todas as faturas de prêmio do período em apuração e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos, e observado o disposto na legislação vigente.
3.2. Nos Seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo Segurado, na forma estabelecida no Contrato da Apólice.
3.2.1. Para os casos previstos no item anterior, deverá ser incluído no Certificado Individual, a informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
3.2.2. O percentual ou percentuais de reversão de excedente técnico deverá constar da Proposta Individual de Adesão e no Contrato.
4. RECEITAS
Consideram-se como receitas para fins de apuração do resultado técnico:
a) os prêmios líquidos, de competência correspondente ao período de vigência da Apólice, efetivamente pagos;
b) o estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos;
c) estorno da reserva de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR – INCURRED BUT NOT REPORTED), do período de vigência anual anterior;
d) recuperação de sinistro de Xxxxxxxxx, até o limite dos prêmios cedidos, considerados na alínea “g” do item 5 posterior.
5. DESPESAS
Consideram-se como despesas para fins de apuração do resultado técnico:
a) as comissões de corretagem, de administração (pró-labore) e de agenciamento pagas durante o período;
b) o valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época, pagos ou avisados, e ainda não considerados até o fim do período em apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
c) os saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados;
d) as despesas gerais de administração da Seguradora, calculados em uma percentagem dos prêmios recebidos no período de apuração, bem como eventuais despesas extraordinárias com a Apólice;
e) a reserva de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR – INCURRED BUT NOT REPORTED);
f) os impostos que venham a recair sobre os prêmios e sinistros conforme legislação vigente;
g) os prêmios de Resseguro cedidos.
6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
a) o respectivo pagamento para prêmios e comissões;
b) o aviso à Seguradora para os sinistros;
c) a respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores;
d) a data de recebimento do prêmio, para as despesas gerais da Seguradora.
6.1. A apuração do excedente técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término do período de apuração determinado no contrato até a data da distribuição do excedente técnico.
7. REPASSE DOS EXCEDENTES TÉCNICOS
A devolução dos excedentes técnicos será feita ao Estipulante do Seguro, independentemente do tipo de custeio.
7.1 Nos Seguros total ou parcialmente contributários, hipótese prevista no item 3 anterior, é de inteira responsabilidade do Estipulante efetuar a devolução do excedente técnico aos Segurados, na proporção de contribuição de cada um.
8. RATIFICAÇÃO
Os percentuais de participação do Estipulante nos excedentes técnicos a serem distribuídos, conforme item 7.1 anterior, das despesas gerais de administração, mencionado na alínea “d” do item 5, e da quota referente ao Estipulante e/ou Segurados, quando o Seguro for parcial ou totalmente contributário, nos termos do item 3 anterior, serão definidos em aditivo à Apólice ou no Contrato.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
Do excedente apurado, uma parte será destinada à Apólice, nos termos do item 3 anterior.
Rio de Janeiro, de abril de 2011.
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx |
Atuário – MIBA 902 | Diretor de Relações |