ACORDO COLETIVO DE TELETRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TELETRABALHO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSA- MENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPD/SP,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxx-xx, com sede na Avenida Angélica, nº 35, Santa Cecília, CEP 01227-000, São Paulo, Capital, representado por seu diretor presidente, Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador do CPF/MF nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominado simplesmente SIN- DICATO, de um lado,
e, de outro lado,
., com sede em
, no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº
neste ato representado por seu represen- tante legal , portador da cédula de identidade RG nº , inscrito no CPF/MF sob o nº
, doravante denominada simplesmente EM- PRESA;
Conjuntamente, SINDICATO e EMPRESA serão denominados “PARTES”
CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo SINDPD-SP, com o objetivo de rea- lizar estudos e propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento do modelo de Gestão de Pessoas da nossa Categoria Profissional;
Resolvem as partes assinar o presente Acordo Coletivo de Teletrabalho, que é regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1 – DA VIGÊNCIA
1.1. Com base no §3º do artigo 614 da CLT, o presente acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência de 1 ano, contados a partir da data de assinatura.
CLÁUSULA 2 – DA ABRANGÊNCIA
2.1. O presente Acordo Coletivo de Teletrabalho abrangerá os EMPREGA- DOS da matriz e das filiais da EMPRESA localizadas no Estado de São Paulo, bem como àqueles de eventuais filiais que venham ser abertas e sociedades empresárias localizadas no Estado de São Paulo que venham a ser adquiridas ou incorporadas pela EMPRESA no período de vigência do presente instrumento coletivo, desde que os empregados sejam
abrangidos pelo SINDPD, bem como abrangerá a todos os trabalhadores que vierem a ser contratados pela EMPRESA para laborarem nestes se- tores.
CLÁUSULA 3 – DA INCLUSÃO DOS EMPREGADOS NO SISTEMA DE TRA- BALHO EM DOMÍCILIO
3.1. O sistema de teletrabalho, disciplinado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se a todos os EMPREGADOS, de comum acordo com a EMPRESA, que estejam alocados em quaisquer setores, sendo de res- ponsabilidade da EMPRESA implementar as políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria de qualidade de vida de seus EM- PREGADOS. Essas políticas serão implementadas se e quando em con- formidade com os interesses da EMPRESA e dos EMPREGADOS, de forma individual e sem que haja obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas, mediante Aditamento do Contrato Individual de Trabalho e man- tendo-se a relação jurídica prevista no artigo 3º e 6º da CLT.
Parágrafo 1o – Terão prioridade para trabalhar em regime de teletrabalho os EM- PREGADOS com deficiência.
Parágrafo 2o – O EMPREGADO interessado em trabalhar no regime teletrabalho submeterá um pedido por escrito à EMPRESA, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela EMPRESA em normativa interna.
Parágrafo 3o – A EMPRESA poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer tempo as políticas de teletrabalho, de forma geral, ou em determinado setor, ou ainda individualmente em relação a determinado EMPREGADO, não consti- tuindo, portanto, compromisso ou direito.
Parágrafo 4o - Compete à EMPRESA a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser aplicadas as políticas de teletrabalho, bem como a neces- sidade de eventual retorno da prestação dos serviços, pelo EMPREGADO, às instalações da empresa.
Parágrafo 5o - No presente acordo coletivo a expressão EMPREGADOS desig- nará os trabalhadores que já estão contratados pela EMPRESA, bem como aqueles que vierem a ser contratados.
CLÁUSULA 4 – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
4.1. A EMPRESA fornecerá, sem qualquer ônus para os EMPREGADOS, o computador e recursos de comunicação, os quais serão instalados no pró- prio computador, e que deverão ser mantidos em perfeito estado de con- servação pelos EMPREGADOS durante o período em que vigorar o sis- tema de teletrabalho.
4.2. O EMPREGADO não poderá, via de regra, utilizar EQUIPAMENTO pró- prio. O EMPREGADO não deverá instalar nenhum programa ou software no equipamento fornecido pela EMPRESA sem o expresso consenti- mento por escrito da EMPRESA.
4.3. A EMPRESA informará ao EMPREGADO sobre todas as normas neces- sárias à proteção de sua saúde em relação à atividade desenvolvida, re- servando-se ao direito de realizar vistoria prévia e periódica, se necessá- rio, no local onde serão prestados os serviços, de modo a assegurar as questões de saúde ocupacional.
4.4. O EMPREGADO deverá comunicar, formalmente, à EMPRESA, o mau funcionamento ou quebra dos equipamentos, cabendo a esta as providên- cias relativas ao conserto ou substituição dos mesmos, sem qualquer ônus para o EMPREGADO, inclusive salarial, exceto nas hipóteses de comprovado mau uso ou má conservação pelo EMPREGADO, situação em que este ficará obrigado a arcar com os prejuízos, conforme descrito no §1º do artigo 462 da CLT.
4.4.1. A EMPRESA considerará o tempo de conserto que impediu a con- tinuidade dos trabalhos, em consonância com o EMPREGADO para adequação do cronograma de trabalho.
4.5. O EMPREGADO, ao receber os equipamentos da EMPRESA, assinará um Contrato de Comodato, sendo tais equipamentos mantidos em posse do EMPREGADO em caráter provisório, enquanto durar o período do te- letrabalho, reconhecendo, ainda, que os equipamentos são de proprie- dade única e exclusiva da EMPRESA.
4.6. A organização e conservação do local de teletrabalho serão de exclusiva responsabilidade do EMPREGADO, bem assim a observância das nor- mas de higiene e segurança do trabalho.
CLÁUSULA 5 – DAS DEFINIÇÕES E DAS CARACTERÍSTICAS DO PRO- GRAMA
5.1. A atividade desenvolvida pelo EMPREGADO em instalações de cli- entes ou parceiros da EMPRESA, embora caracterize Trabalho Externo, não configura “teletrabalho” e, portanto, não é regulamentado pelo pre- sente instrumento, sendo regida por contrato específico, estabelecido en- tre a EMPRESA e o cliente/parceiro.
5.2. O regime de teletrabalho não representará qualquer tipo de remuneração ou benefício adicional para o EMPREGADO, nem lhe confere status dife- renciado em relação aos outros EMPREGADOS da EMPRESA que não aderirem ao PROGRAMA, sendo certo que haverá controles e/ou meca- nismos de acompanhamento adicionais para teletrabalho, conforme o po- der diretivo do empregador.
5.3. O EMPREGADO em regime de teletrabalho poderá ser convocado a com- parecer nas instalações da EMPRESA ou do Cliente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas por meio de correspondência eletrônica (e- mail), telefone ou qualquer outro meio de contato virtual, para participar de reunião ou resolver algum problema específico, dentro do seu horário contratual de trabalho, sem que isto signifique a quebra do presente. Da mesma forma, o EMPREGADO, terá franqueado seu livre acesso, em ho- rário comercial, às dependências da EMPRESA, sem que signifique rup- tura do presente acordo.
5.4. O EMPREGADO deverá providenciar um link de conexão à banda-larga de no mínimo 5Mb.
5.5. A EMPRESA reembolsará ao EMPREGADO, a título de custos com a in- ternet e energia elétrica, em valor a ser definido por norma interna, por mês, ficando a contratação exclusivamente por conta do EMPREGADO.
CLÁUSULA 6 - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS
6.1. A EMPRESA concederá acesso remoto ao “e-mail” corporativo e também liberará acesso ao sistema informático interno (“intranet”) e eventual- mente a outros sistemas necessários à comunicação e ao desempenho das atividades do EMPREGADO. A EMPRESA é responsável pela extra- ção e manutenção dos “Back Up”.
CLÁUSULA 7 – DA JORNADA DE TRABALHO
7.1. O EMPREGADO se obriga observar rigorosamente a jornada diária e se- manal estabelecidas para a prestação de seus serviços, via ponto eletrô- nico, dentro dos limites previstos no art. 7º, inciso XIII da Constituição Fe- deral e das Cláusulas do acordo coletivo de Trabalho vigente celebrado entre o SINDPD-SP, sendo sua obrigação realizar o controle da jornada por ponto eletrônico no sistema da EMPRESA, medida esta que assegura a marcação do ponto eletrônico, inclusive sendo obrigação do EMPRE- GADO observar, adequadamente, as jornadas diária e semanal estabele- cidas em seu contrato de trabalho (ou seja, as horas em que o EMPRE- GADO deve permanecer à disposição da EMPRESA prestando serviços), bem como os intervalos intrajornada obrigatórios, para que sejam ade- quadamente usufruídos no decorrer da jornada.
7.2. Nas hipóteses em que não puder exercer regularmente suas atividades por problemas de saúde ou outras circunstâncias que justificariam a au- sência ao trabalho (hipóteses legais de falta abonada, tais como faleci- mento de familiar, por exemplo), o EMPREGADO deverá comunicar à EM- PRESA acerca de tal circunstância, inclusive apresentando o respectivo
comprovante ou atestado médico em até 48 (quarenta e oito) horas, se possível, para que não haja prejuízo ao cômputo da jornada.
7.3. Em caso de acidente de trabalho ocorrido em sua residência, o XXXXX- XXXX deverá relatar à EMPRESA, por meio de processo interno especí- fico para registro de acidente do trabalho com a apresentação do laudo médico da ocorrência. Somente será considerado acidente de trabalho e/ou doença profissional/trabalho o evento que tiver relação de causa e efeito com as atividades desempenhadas pelo empregado para a em- presa, conforme investigação realizada pelo técnico da área de Segu- rança do Trabalho.
7.4. Conforme a norma vigente, não serão consideradas como acidente e ou doença profissional ou do trabalho eventuais ocorrências sofridas pelo empregado em sua residência ou fora dela em virtude de qualquer motivo que não esteja diretamente relacionado ao desempenho de suas ativida- des profissionais para a empresa, e o acidente ou doença ocupacional deverão ser verificados através de investigação específica
7.5. Caso seja necessário permanecer ativo antes ou após o horário regula- mentar de trabalho, o EMPREGADO deverá formalizar a solicitação para a EMPRESA, informando o período extra que necessita trabalhar e obter a aprovação prévia da EMPRESA, formalmente. Xxxxx trabalhadas além da jornada regulamentar poderão ser pagas como horas extras ou entrar para banco de horas, dependendo do caso, conforme ajuste entre as par- tes ou Convenção Coletiva ou Acordo de Trabalho em vigor.
7.6. Na hipótese do EMPREGADO necessitar laborar em jornada extraordiná- ria, deverá solicitar, por escrito, autorização da EMPRESA, com antece- dência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que qualquer hora la- borada além da jornada contratual estabelecida, sem autorização da EM- PRESA não será computada como hora.
CLÁUSULA 8 – DOS DEVERES DO EMPREGADO
8.1. São deveres e obrigações do EMPREGADO:
a) em dias de expediente não poderá se ausentar da prestação de serviço no regime de teletrabalho a que foi submetido, sem a prévia autorização do seu superior na EMPRESA, salvo para situações em que a natureza do cargo é incompatível com tal expediente;
b) deverá atender às convocações para comparecimento às dependências da EMPRESA ou de clientes, desde que feitas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da EMPRESA;
c) manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
d) durante a jornada de trabalho, consultar regularmente a sua caixa postal individual de correio eletrônico corporativo;
e) manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico da EMPRESA, acerca da evo- lução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou infor- mação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
f) reunir-se com a chefia imediata sempre que solicitado pela EMPRESA para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações.
g) manter equipamentos, programas e outros recursos cedidos pela EM- PRESA em boas condições, inclusive preservando-os contra mau uso, violação por terceiros ou qualquer outra violação das regras da EM- PRESA sobre a proteção de seu patrimônio, não utilizando tais recursos para fins pessoais ou que estejam em contradição com leis, regras, regu- lamentações ou direitos autorais da EMPRESA, do Município, Estado e União.
8.2. Havendo qualquer defeito em equipamentos ou programas de proprie- dade da EMPRESA, durante o teletrabalho, ou ainda, inviabilidade de prestação dos serviços nestes termos por fatores alheios à EMPRESA, tais como quedas de energia elétrica, ou do sistema de internet, ou tele- fonia, o EMPREGADO informará imediatamente à EMPRESA e, caso não haja contingência, até que os reparos tenham sido feitos ou a substituição dos equipamentos ou programas tenha sido providenciada, fica ciente de que poderá haver suspensão desse regime, com a consequente necessi- dade de retorno da prestação dos serviços de modo presencial nas insta- lações da EMPRESA ou do cliente desta, a ser informado pelo gestor no prazo de até 24 horas.
8.2.1. Sempre que ocorrer a suspensão do teletrabalho por problemas não imputados à EMPRESA, ou seja, de ordem pessoal, o EM- PREGADO não poderá apontar estas horas de suspensão como horas trabalhadas. As horas somente poderão ser apontadas após o restabelecimento da conexão ou do ingresso do EMPREGADO nas dependências da EMPRESA.
8.3. O EMPREGADO fica obrigado a manter o dever de sigilo, sendo sua obri- gação proteger as informações e dados da EMPRESA contra perda ou mal-uso, protegendo seu login e senha contra o acesso de terceiros, de- vendo seguir todas as regras e regulamentações aplicáveis, sob pena de aplicação das responsabilidades civis e criminais cabíveis, bem como se- guir todas as determinações relativas à segurança da informação que lhe forem instruídas.
8.4. O EMPREGADO deverá tornar disponível, em meio eletrônico, as infor- mações e os dados produzidos durante o teletrabalho, para que estes
sejam objeto das rotinas corporativas de segurança, memória organizaci- onal e controle de versão. Tais informações e dados devem ser transferi- dos regularmente para a EMPRESA, conforme rotina definida pela EM- PRESA, reduzindo os riscos da perda e do não compartilhamento.
8.5. O EMPREGADO fica obrigado a reparar os danos que causar aos equi- pamentos da EMPRESA por mau uso ou má-conservação, sendo certo que, mesmo nessas hipóteses, deverá comunicar o dano à EMPRESA para que esta indique profissional credenciado e especializado para rea- lizar o reparo e/ou substituição do equipamento, ficando vedado o con- serto ou substituição de equipamentos de forma autônoma, sem expressa anuência e autorização da EMPRESA.
8.6. Será considerada desídia no desempenho das respectivas funções, en- sejando advertência, suspensão ou justa causa, a conduta do EMPRE- GADO que deixar de laborar no regime de teletrabalho, sem a prévia au- torização da EMPRESA, deixando de cumprir a carga horária contratada ou que deixar de comparecer às dependências da EMPRESA ou do Cli- ente para alguma situação ou treinamento específico quando devida- mente convocado.
8.7. Será igualmente considerado fundamento para aplicação de advertência, suspensão ou justa causa, a não observância, pelo EMPREGADO, das normas de ergonomia, higiene e segurança do trabalho, bem como a má conservação ou mau uso dos equipamentos deixados em comodato aos seus cuidados.
CLÁUSULA 9 – DAS FÉRIAS
9.1. A permanência dos equipamentos relacionados ao teletrabalho durante o período de férias do EMPREGADO, na residência do mesmo ou local onde presta os serviços remotamente dependerá de acordo entre EM- PRESA e EMPREGADO. Durante o período de férias o EMPREGADO não terá acesso aos sistemas eletrônicos utilizados para a prestação de serviços. O acesso será disponibilizado por ocasião do retorno das férias.
CLÁUSULA 10 – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
10.1. No caso de afastamento do EMPREGADO pelo Instituto Nacional de Se- guridade Social – INSS, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA deverá ser comunicada, formalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
10.2. Após a notificação, a EMPRESA poderá retirar os equipamentos do do- micílio do EMPREGADO. A EMPRESA deverá agendar com o EMPREGADO ou seu representante legal, data e hora para tal retirada. A EMPRESA poderá notificar o EMPREGADO, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que deixará de efetivar o pagamento do valor fixo a título de reembolso das
despesas de internet, eletricidade e/ ou telefone utilizados para a prestação dos serviços, de modo que o EMPREGADO tenha tempo hábil para tomar as medi- das necessárias caso opte por cancelar referidos serviços.
10.3. Após receber alta médica por parte do INSS, o EMPREGADO deverá, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, notificar a EMPRESA, apresen- tando a correspondente documentação fornecida pelo INSS. Após a noti- ficação, a EMPRESA, num período de 48 (quarenta e oito) horas, dispo- nibilizará os recursos necessários para que o EMPREGADO retome suas atividades no sistema de trabalho em domicílio.
10.4. A EMPRESA reconhece e aceita como justificativa, os atestados médicos e de urgências odontológicas emitidas pelo INSS, Departamento Médico, Odontológico ou Convênios da Empresa, ou, ainda, Departamento Mé- dico, Odontológico ou Convênios do SINDPD, desde que haja menção ao Código CID.
CLÁUSULA 11 – DA TRANSFERÊNCIA PARA FUNÇÃO INTERNA
11.1. Mediante comunicação prévia e por escrito, a EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério, encerrar o sistema de teletrabalho para determinado EMPREGADO e solicitar que ele passe a desempenhar as suas funções dentro da EMPRESA.
11.2. Tal comunicação deverá ser entregue com 30 (trinta) dias de antecedên- cia a data prevista para o retorno do EMPREGADO a função interna.
CLÁUSULA 12 – DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
12.1. O EMPREGADO que tiver seu contrato de trabalho rescindido por qual- quer motivo por qualquer uma das partes durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho deverá preferencialmente devolver o equipamento na sede da PRODAM, ou em último caso, permitir a retirada pela EMPRESA de todo o equipamento e material disponibilizado pela mesma para a prestação de serviços em domicílio. Neste último caso, a EMPRESA deverá agendar com o EMPREGADO ou seu representante legal data e hora para tal retirada.
12.2. Até a data de desligamento do empregado, a EMPRESA pagará ao EM- PREGADO o valor estipulado a título de ajuda de custos com internet e eletricidade.
CLÁUSULA 13 – CONDIÇÕES GERAIS
13.1. Qualquer alteração ou aditamento de qualquer cláusula ou disposição, contida no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser firmado, por escrito, entre as Partes através de instrumento próprio, o qual fará parte
integrante, complementar e inseparável do presente, para os devidos efei- tos legais.
13. 2 Caso ocorra ou prossiga situação de calamidade ou contingência, fica au- torizado à empresa estabelecer a seu critério o regime de teletrabalho, independente de aditivo contratual individual para tal fim.
13.3. Os termos e condições constantes do presente Acordo Coletivo de Tra- balho são a expressão do acordo final, substituindo quaisquer negocia- ções escritas e verbais, constituindo o acordo integral entre as Partes em relação à matéria tratada neste Acordo Coletivo de Trabalho.
13.4 Eventual nulidade de qualquer cláusula ou disposição deste Acordo Cole- tivo de Xxxxxxxx não prejudicará as demais cláusulas e disposições ajus- tadas, as quais permanecerão, em pleno vigor, para todos os efeitos le- gais.
13.5. As dúvidas e/ ou divergências em relação a este Acordo serão resolvidas entre Empresa e Sindicato. Se as Partes não chegarem a um acordo, as divergências poderão ser resolvidas pela Justiça do Trabalho de São Paulo.
13.6. Os temas não tratados neste instrumento serão disciplinados por norma- tiva interna da EMPRESA ou por legislação específica posterior.
13.7 O presente instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o re- gistro no SINDPD-SP para sua validade jurídica, a qual certificará seu ar- quivamento e legalidade.
E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo, [ ] de [ ] de 2020.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Presidente do SINDPD/SP
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Diretor SINDPD
[nome do Representante Legal da Empresa