CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002129/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/08/2021 MR042765/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105123/2021-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002129/2021
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO
ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ
DO IGUACU, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR, CNPJ n. 75.560.821/0001-81,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA, CNPJ n. 80.921.513/0001-74, neste
ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n.
77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MARINGA, CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MEDIANEIRA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
TELEMACO BORBA, CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
UBIRATA, CNPJ n. 78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84,
neste ato representado(a) por seu ;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato
representado(a) por seu ; E
SIND.EMPRESAS NO RAMO DE PINT.RESID.COMERCIAIS INDS.PRE, CNPJ n. 01.493.420/0001-10,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Ramo de Pinturas Residenciais, Comerciais, Industriais, Prediais, Metais, Madeiras, Letras, Decorações, Ornatos e Estuque, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGOS E PISOS SALARIAIS
A) PERÍODO DE 01/06/2020 À 31/05/2021:
A partir de 1º de Junho de 2020, fica concedido o índice de reajuste de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), restando estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas a seguir:
A PARTIR DE 1º (PRIMEIRO) DE JUNHO DE 2020.
CATEGORIA | MENSAL R$ | VALOR HORA R$ |
Auxiliar de Pintor ou de produção | 1.313,40 | 5,97 |
Meio Oficial de Pintor | 1.441,00 | 6,55 |
Pintor Profissional (nível I) | 1.819,40 | 8,27 |
Pintor Encarregado (nível II) | 1.993,20 | 9,06 |
Pintor de Cadeirinha e Balancim | 1.993,20 | 9,06 |
Pintor Letrista, placas e Painéis. | 1.993,20 | 9,06 |
Gesseiro Colocador de Placa | 1.993,20 | 9,06 |
Decorador | 1.993,20 | 9,06 |
Estucador | 1.819,40 | 8,27 |
Operador de Banho | 1.819,40 | 8,27 |
Pintor Jatista Industrial | 1.993,20 | 9,06 |
Pintor Pistola Industrial | 1.993,20 | 9,06 |
Pintor a Pó Industrial I | 1.599,40 | 7,27 |
Pintor a Pó Industrial II | 1.819,40 | 8,27 |
Pintor a Pó Industrial III | 1.993,20 | 9,06 |
Pintor Supervisor Industrial | 2.204,40 | 10,02 |
B) PERÍODO DE 01/06/2021 À 31/05/2022:
A partir de 1º de Junho de 2021, fica concedido o índice de reajuste de 8,90% (oito vírgula noventa por cento), restando estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas a seguir:
A PARTIR DE 1º (PRIMEIRO) DE JUNHO DE 2021.
CATEGORIA | MENSAL R$ | VALOR HORA R$ |
Auxiliar de Pintor ou de produção | 1.430,00 | 6,50 |
Meio Oficial de Pintor | 1.568,60 | 7,13 |
Pintor Profissional (nível I) | 1.982,22 | 9,01 |
Pintor Encarregado (nível II) | 2.171,40 | 9,87 |
Pintor de Cadeirinha e Balancim | 2.171,40 | 9,87 |
Pintor Letrista, placas e Painéis. | 2.171,40 | 9,87 |
Gesseiro Colocador de Placa | 2.171,40 | 9,87 |
Decorador | 2.171,40 | 9,87 |
Estucador | 1.982,22 | 9,01 |
Operador de Banho | 1.982,22 | 9,01 |
Pintor Jatista Industrial | 2.171,40 | 9,87 |
Pintor Pistola Industrial | 2.171,40 | 9,87 |
Pintor a Pó Industrial I | 1.742,40 | 7,92 |
Pintor a Pó Industrial II | 1.982,22 | 9,01 |
Pintor a Pó Industrial III | 2.171,40 | 9,87 |
Pintor Supervisor Industrial | 2.400,20 | 10,91 |
Parágrafo Único: Eventuais diferenças salariais dos meses de junho/2020 à julho/2021, poderão ser pagas aos trabalhadores através de folha complementar, em até 03 (três) parcelas, iniciando-se em agosto/2021.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
A) PERÍODO DE 01/06/2020 À 31/05/2021:
A partir de 1º de Junho de 2020, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, reajustarão os salários de seus empregados em 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), mediante a aplicação deste índice sobre os salários pagos em maio de 2020.
B) PERÍODO DE 01/06/2021 À 31/05/2022:
A partir de 1º de Junho de 2021, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, reajustarão os salários de seus empregados em 8,90% (oito vírgula noventa por cento), mediante a aplicação deste índice sobre os salários pagos em maio de 2021, já devidamente corrigidos pela letra “A” acima.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data base, o reajuste salarial obedecerá às seguintes condições:
I – Sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta Cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função.
II – Sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta Cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
Parágrafo Segundo: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças salariais dos meses de junho/2020 à julho/2021, poderão ser pagas aos trabalhadores através de folha complementar, em até 03 (três) parcelas, iniciando-se em agosto/2021.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de subempreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assimproceder, se obriga a efetuardiretamente o pagamento de salários e demais vantagens aos empregados do subempreiteiro.
Parágrafo Primeiro: No caso mencionado nesta Cláusula, e a fim de evitar prejuízos à empreiteira principal, esta se encarregará de implantar as normas de saúde e segurança do trabalho, fiscalizá-la, caso a subempreiteira não dispuser das referidas obrigações constitucionais, ora asseguradas ao trabalhador, ou caso não contratado com a mesma de forma diversa.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário, e deverá ocorrer até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, sob pena de que o empregador incorra em indenização em favor do empregado obreiro, caso haja reclamação fundada pelo empregado obreiro em discordância do pagamento.
Parágrafo Segundo: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO PAGO À BASE DE TAREFA OU PRODUÇÃO
Qualquer empregado que desempenhe atividades a serem pagas na base de tarefa, por volume – metro ou outra unidade, o empregador pagará o piso salarial correspondente ao da categoria, sem prejuízo da metragem que exceder, e da mesma forma, sem prejuízo das horas extras realizadas, sendo que, tanto o que exceder na metragem, quanto o que de horas extras forem realizadas, deverão ser inseridos na folha de pagamento obrigatoriamente (por Lei).
Parágrafo Primeiro: Caso sejam as atividades do empregado, remuneradas pela produção, estas não poderão ser inferior á diária correspondente ao salário normativo, garantindo-se ao obreiro, o pagamento mensal do piso salarial de sua categoria, independente do limite de produção atingido, garantindo-se o pagamento do que exceder, bem assim das horas extras, garantias estas que devem ser inseridas no holerite do trabalhador, devendo integrar a remuneração do Trabalhador.
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, de modo que o empregado deve apresentar-se ao trabalho e permanecer no local durante toda a sua jornada de trabalho, salvo mediante dispensa por ordem do empregador ou seu preposto encarregado, e, em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos empregados apenas um adiantamento, sendo este até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data do pagamento mensal, em percentual de 40% (quarenta por cento) do salário a que o empregado fizer jus no mês, desde que tenha trabalhado na quinzena imediatamente anterior. Em ocorrendo faltas na quinzena que antecede a concessão do adiantamento salarial, este ficará limitado à proporcionalidade dos dias trabalhados.
Parágrafo Único: As empresas poderão optar pelo pagamento do adiantamento de salário (vale) de forma semanal, sem prejuízo nenhum para o trabalhador.
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado fará jus, dia a dia, ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO FAMÍLIA
É obrigatório o pagamento do salário família ao empregado, de acordo com a Tabela Previdenciária, mediante a apresentação da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho, de acordo com as normais legais vigentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas na forma da tabela abaixo:
a) Até 20 (vinte) horas mensais, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal;
b) As horas excedentes a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta) horas mensais, 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c) As horas excedentes a 40 (quarenta) horas mensais e até 50 (cinquenta) horas mensais, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
d) As horas excedentes a 60 (sessenta) horas mensais, 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
Parágrafo Primeiro: - As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados), ou em dias pontes, já compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100%, sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150%.
Parágrafo Segundo: As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º salários, férias e indenização, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional (relativa às demissões que ocorrem 30 (trinta) dias que antecedem à data base, descanso semanal remunerado e FGTS).
Parágrafo Terceiro: Quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras de natureza eventual, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário seja superior a 01(uma) hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado ao trabalhador o direito ao adicional por tempo de serviço a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2013/2014, nos seguintes termos:
Parágrafo Único: Para o trabalhador que contar com 3(três) anos de serviço contínuos ao mesmo empregador, contados a partir de 01/06/2013 , terá reajuste de 1%(um por cento)para cada ano trabalhado de seu salário mensal; a importância integrará a remuneração para todos os efeitos legais,
limitando-se ao percentual de 15% (quinze por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora trabalhada entre 22:00horas de um dia e 05:00horas do dia seguinte, sendo computada como de 52 minutos e 30 segundos, será acrescida com 20%(vinte por cento) sobre a hora diurna, cujo adicional integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.
Parágrafo único: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os empregados que atuem em atividade penosa e insalubre, assim considerada pela Legislação, terão sua remuneração acrescida com adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%(quarenta por cento), dependendo o Grau de Risco a que o trabalhador esteja exposto, sobre o salário base do respectivo empregado.
Em caso de estar exposto a risco de periculosidade, o trabalhador terá a sua remuneração acrescida com adicional de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Primeiro: O adicional poderá regredir de patamar, de acordo com laudo pericial, PPRA E PCMSO, ante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, inclusive
os riscos ergonômicos, equipamentos tais que serão disponibilizados de modo gratuito, em condições adequadas ao uso e sob orientação de uso, e permanência de fiscalização por parte do empregador.
Parágrafo Segundo: É dever do empregador fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Terceiro: Considera-se para efeitos desta Convenção, atividade perigosa, a função do pintor de cadeirinha ou balancinha.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados vale alimentação, no valor de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), a partir de junho de 2021.
1) O referido benefício será fornecido mensalmente até o décimo dia útil de cada mês, ao trabalhador que atender aos seguintes requisitos:
1.1) Seja assíduo, ou seja, não haja falta ou atraso no mês anterior, ressalvadas as ausências em razão de acidente do trabalho, as quais serão consideradas justificadas e devidamente comprovadas por atestado médico, sendo que estas não interferirão na concessão de tal benefício. Ressalte-se que é indevido o computo de atraso no que tange a chegada ao trabalho com até 5 (cinco) minutos de atraso, nos termos do art.58, §1º da CLT, caso tenha apenas uma ocorrência no mês anterior ao direito ao benefício.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que tiver no mês até dois atrasos de no máximo 10 (dez) minutos cada, será concedida uma cesta básica no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para o período de 01/06/2021 à 31/05/2022.
Parágrafo Segundo: É proibida a comercialização, seja a venda ou a troca do beneficio expresso nesta clausula, total ou parcialmente sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição;
Parágrafo Terceiro: A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida “in natura”, ou em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia;
Parágrafo Xxxxxx: Nos casos de afastamento por auxílio-doença previdenciário, licença-maternidade e férias, os funcionários não terão ressalvado o direito a esse benefício.
Parágrafo Sexto: O Vale alimentação de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim, seja da rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo serviço ou morte de empregado, desde que o empregador esteja devidamente inscrito no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST.
Parágrafo Sétimo: Eventuais diferenças salariais dos meses de junho e julho/2021, poderão ser pagas aos trabalhadores através de folha complementar, em até 02 (duas) parcelas, iniciando-se em agosto/2021.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRANSPORTE
Fica o empregador obrigado a fornecer vale-transporte aos seus empregados que dele necessitarem, nos termos da Lei nº 7.418/85 e seu regulamento, ficando exonerado da concessão do benefício o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, sem prejuízo de um possível pagamento por horas in itinere. Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Parágrafo Primeiro: Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência, não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento, mas sim, compensados em outro dia ou horário.
Parágrafo Segundo: Computa-se na jornada laboral, o tempo gasto no trajeto do trabalhador, em condução fornecida pelo empregador, da cidade para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por regular e, até o ponto costumeiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas que utilizarem o contrato de experiência, dentro dos permissivos legais, efetuarão tais contratos com prazo de até 90 (noventa) dias. Ultrapassado esse prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro: A assinatura do empregado deverá ser oposta sobre a data previamente descrita, quando esta corresponda com a data efetiva da vigência do contrato, com a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo Segundo: Readmitido o empregado no prazo de 01(um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Parágrafo Terceiro: Do contrato de experiência, será fornecida cópia ao empregado.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência, fica assegurado ao trabalhador a obrigatoriedade da emissão a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Orienta-se as empresas a efetuar as homologações das rescisões contratuais nos Sindicais Profissionais respectivos, dentro dos prazos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BAIXA NA CTPS
Se o empregador não proceder à competente baixa na CTPS de seu empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do desligamento, pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário,
por dia de atraso, que reverte em favor do empregado.
Se a falta da baixa decorrer de culpa do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar a Entidade Profissional de tal situação, a fim de melhor amparar-se.
Parágrafo primeiro: O empregador não poderá permanecer em posse da CTPS do empregado por período superior a 05 (cinco) dias quando do registro, de alterações e de rescisão do contrato de trabalho.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO E DO PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO NÃO ALFABETIZADO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, mediante contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não cumprir o aviso, e, em caso de cumprimento, restar ressalvado que poderá dispor de duas horas diárias ou sete dias no final do aviso.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, desde que não justificadas as ausências pelas vias legais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E SEU INÍCIO
Os empregados terão sua jornada de trabalho diária e semanal assegurada, independente se o empregador não dispuser de serviços, considerando-se estar o empregado à disposição da empresa, cujo horário para início das atividades, de período comercial, será preferencialmente às 07:00 (sete)horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS INTRAJORNADA
As empresas concederão a seus funcionários intervalo intrajornada na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que tenham jornada laboral de 08 (oito) horas diárias, poderão ter seu intervalo intrajornada, para refeição e descanso, reduzido a 40 (quarenta) minutos, desde que a empresa possua a competente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe a legislação.
Parágrafo Segundo: Tais períodos dispostos nesta Clausula, se suprimidos, deverão ser pagos pelo empregador como Hora Extraordinária com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: Computar-se-á como hora extraordinária,meia hora a partir de 15(quinze) minutos suprimidos, e computando-se 01(uma) hora a partir de 30 (trinta) minutos suprimidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA
É devido abono de falta à empregada mãe, e ao pai viúvo mediante a comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até 10(dez) anos de idade, e sendo invalido o filho, não haverá limite de idade. Será, também, abonadaa falta das horas dispensadas para o fim de saque do PIS.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
O início das Férias Coletivas ou Individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado. E, quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os feriados nacionais, não serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo único: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência do reajuste. Deverá ser observado o disposto na Convenção Coletiva, parágrafo 2º, Cláusula 14.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3(um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos do artigo 143 da CLT, o empregador abre mão do que é facultado pelo parágrafo 1º do Artigo 143 da CLT, ficando a concessão do abono condicionada apenas á manifestação do empregado, a ser exercida quando receber aviso de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todo o trabalhador que tenha rescindido, por qualquer das formas de rescisão, o seu contrato de trabalho, receberá a proporção de férias, com os respectivos adicionais, referente a período aquisitivo incompleto, independentemente do tempo de serviço e sem prejuízo do recebimento, na forma da Lei, pelos períodos já completados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS
Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho, ressalvado o disposto no artigo 130 da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DIRIGENTE SINDICAL
O Dirigente Xxxxxxxx eleito, no exercício de suas funções, ou representante da instituição, devidamente identificado na Portaria, terá garantido acesso à empresa, desde que haja expediente.
Parágrafo único: Fica assegurado entre as entidades signatárias, que o Dirigente Xxxxxxxx eleito tem estabilidade no emprego, de acordo com as normas vigentes.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS MENSALIDADES DE SÓCIOS AO SINDICATO PROFISSIONAL
De acordo com artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, negocial e confederativa, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento à Entidade Sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o valor da mensalidade aos trabalhadores da base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será
equivalente a 2% (dois por cento) do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
1 - De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o. IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo indicados, a título de contribuição confederativa.
2- As importâncias resultantes deste desconto, deverão ser depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física), em conta especial junto à Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil S.A, em nome da Entidade Obreira favorecida até o quinto dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto percentual devido até o 5º dia de cada mês, sujeitará a empresa as sanções previstas no art. 600 da CLT.
3- Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior.
4- As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
5- A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
Entidades Percentuais
Cianorte 2,0% (dois por cento)
Foz do Iguaçu 1,5% (um meio por cento)
Guarapuava 1,5% (um e meio por cento)
Irati 2,0% (dois por cento) Xxxxxxxxxx e Ibiporã 1,5% (um meio por cento) Londrina 2,0% (dois por cento)
Mal. C. Rondon 2,0% (dois por cento) Francisco Beltrão 1,5% (um e meio por cento) Paranaguá 1,5% (um e meio por cento)
Paranavaí 2,0% (dois por cento)
Pato Branco 1,5% (um e meio por cento)
Ponta Grossa 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa).
Telêmaco Borba 1,5% (um e meio por cento) Toledo 2,0% (dois por cento)
União da Vitória 1,5% (um e meio por cento)
Umuarama 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa).
Medianeira 2,0% (dois por cento)
Maringá 2,0% (dois por cento). (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa no mês em questão).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da
República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe: Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de setembro de 2021.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 3,50% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,50% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2021.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
IRATI;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
LONDRINA;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub- sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARECHALCÂNDIDORONDON;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa xxx xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARINGÁ;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar- se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAGUÁ;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças.
A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Xxx Xxxxxx, 000, centro, telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Rua Major Xxxxxxx Xxxxxxx do Nascimento,
1522, bairro schiavini, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OFICIAIS ELETRICISTAS DE PONTA GROSSA;
Contribuição Negocial: Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Contribuição Assistencial Permanente: Exclusivamente para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E
MÁRMORES E GRANITOS DE PONTA GROSSA, o desconto mensal será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para todos os trabalhadores abrangidos pelo Sindicato e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização do trabalhador, respeitado o direito de oposição estabelecido nesta cláusula. Com este pagamento ao Sindicato, o trabalhador também estará habilitado a usufruir dos benefícios assistenciais oferecidos pelo Sindicato. Caso as empresas não efetuem o desconto e/ou não repassem os valores devidos ao Sindicato, se responsabilizarão pelo pagamento ao Sindicato.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
TELÊMACOBORBA;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TOLEDO;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UBIRATÃ;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UMUARAMA
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR
Desconto de 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2021.
1- As empresas remeterão as Entidades Profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
2- O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
3- A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e Entidade Profissional favorecida.
4- Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho de 2021 que ainda não tenham sofrido o desconto.
5- As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal S/A ou Banco do Brasil, em nome da Entidade Obreira favorecida, até 05 (cinco) dias após o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao sindicato profissional, em sua sede ou ao empregador, até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto quando poderá opor-se pessoalmente na sede do sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Sendo a oposição apresentada perante o sindicato, caberá a este fornecer o recibo de entrega, e encaminhar ao empregador para que não seja procedido ao desconto.
Parágrafo Segundo: Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, as entidades profissionais se obrigam a garantir o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial e/ou administrativa que as empresas ou o sindicato patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição negocial aludida nessa cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS PARA COM O SINDICATO PATRONAL – SIN
Fica estabelecido, conforme a Constituição Federal, inciso IV do Art. 8º, e conforme a deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária dos Empregadores, a Taxa de Reversão Patronal a que se sujeitarão todas as empresas associadas ou não ao aludido Sindicato, o que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇOES, ORNATOS E
ESTUQUES NO ESTADO DO PARANÁ – SINDIPINTURAS DO PARANÁ, da contribuição Assistencial consoante tabela a seguir transcrita:
EMPRESAS VALOR DATA
Empresas Associadas | R$ 200,00 | 20/08/2021 |
Empresas não Associadas | R$ 250,00 | 20/08/2021 |
Empresas Associadas | R$ 200,00 | 20/09/2021 |
Empresas não Associadas | R$ 250,00 | 20/09/2021 |
Empresas Associadas | R$ 200,00 | 20/10/2021 |
Empresas não Associadas | R$ 250,00 | 20/10/2021 |
Empresas Associadas | R$ 200,00 | 20/11/2021 |
Empresas não Associadas | R$ 250,00 | 20/11/2021 |
Empresas Associadas | R$ 200,00 | 20/12/2021 |
Empresas não Associadas | R$ 250,00 | 20/12/2021 |
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, SE PAGAR FORA DO PRAZO SERA ACRESCIDA 10%
Parágrafo primeiro: O referido recolhimento será efetuado em qualquer agência da rede bancária até o vencimento, sendo que após somente nas agências da Caixa Econômica Federal, em guia própria que será remetida pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, também pagarão a Contribuição em apreço, atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento, o mês de sua constituição, sendo que a aludida Contribuição será recolhida em única vez.
Parágrafo Terceiro: Em caso de inadimplemento, o Sindicato terá a faculdade de promover ação apropriada na Comarca de Curitiba para a cobrança das verbas devidas, independente de prévia notificação.
Parágrafo Quarto: As Certidões Negativas dos Débitos serão fornecidas somente as empresas, inclusive as subempreiteiras, com as obrigações decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, e das Convenções Coletivas de Trabalho dos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Quinto: As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao SINDIPINTURAS, cópia das guias de recolhimentos das contribuições devidas ao Sindicato Patronal, até 10 (dez) dias após o recolhimento. Em caso de descumprimento, as empresas ficam sujeitas à multa equivalente a 50% do salário mínimo nacional, por mês descumprido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTENCIA JURÍDICA AOS VIGIAS DE EMPRESA DE PINTURA
A empresa de pintura prestará assistência jurídica ao empregado que, no exercício de função de vigia, praticar ato que leve a responder ação penal, ou de responsabilidade civil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais eleitos poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por até 15 (quinze dias) no ano.
Parágrafo Primeiro: A solicitação de que trata o “caput” deverá ser feita por escrito pelo sindicato diretamente à empresa à qual se vincula o empregado.
Parágrafo Segundo: As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado estivesse à disposição da empresa, computando-se tal período como efetiva prestação de serviços para todos os efeitos legais. A liberação de que trata esta Cláusula fica limitada a um dirigente eleito, por empresa, e no máximo por 15 (quinze) dias durante a vigência da presente Convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DEFINIÇÃO PROFISSIONAL
a) Auxiliar de pintor ou de produção: é todo trabalhador que não possuindo qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda ao profissional, auxiliares e assistentes nas áreas administrativas, conservação e limpeza, serviços gerais e todos os trabalhadores de uma empresa do ramo de pintura que não esteja descrito nas demais funções.
b) Meio Oficial de Pintor: é todo trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda do pintor nível I.
c) Pintor Nível I: é todo trabalhador que possuindo conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço.
d) Xxxxxx Xxxxx XX: é todo trabalhador que possuindo conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço, com experiência de no mínimo 03 (três) anos na profissão e pelo mínimo 06 (seis) meses na empresa.
e) Xxxxxx Xxxxx XXX: é todo trabalhador que possuindo conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço, com experiência de no mínimo 03 (três) anos na profissão, que atue há pelo mínimo de 06(seis) meses na empresa, tenha desenvolta capacidade de liderança e que seja solicitado para atuar como encarregado.
f) O cargo de supervisor: é cargo de confiança da empresa, devendo o profissional ter amplo conhecimento na sua função profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento, recibo holerites, especificando o nome da empresa (empregador), o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os valores de FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos sindicatos convenentes e das empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total do trabalho aos sábados, mediante Acordo Coletivo a ser realizado pela empresa com o Sindicato Profissional, nas seguintes condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados, sendo que as 04h00min (quatro horas) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da semana, entre segunda e sexta-feira, com acréscimo de no máximo 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados os intervalos de lei, mediante pacto escrito com os empregados.
b) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana para a compensação dos sábados, pela extinção total do expediente nesse dia da semana.
c) Sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno adicional, superior a 02 (duas) horas, será obrigatório um intervalo mínimo 30 (trinta) minutos, não computados na duração do trabalho, sob pena de pagar os 30 minutos como se uma hora-extra fosse.
d) A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do feriado compensado coincidente com o sábado, e pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja, 08:48h.
Parágrafo Único: No regime de compensação para supressão do labor aos sábados, em caso de necessidade eventual da empresa, poderá o empregador realizar labor extraordinário nos sábados, remunerando com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sem que isso implique violação d0 acordo de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO
Na hipótese de utilização de trabalho temporário, as empresas observarão as disposições legais vigentes e, em qualquer hipótese, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção, e obrigadas a recolher o imposto sindical, as contribuições confederativas e assistenciais. Devendo haver contrato com tal previsão, a fim de garantir ao trabalhador a cobertura da previdência social em caso de necessidade de afastamento das atividades por acidente de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita. Em se tratando de tarefeiro será garantida a percepção do salário normativo devido no mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes (1º, 2º, 3º) grau na hipótese de ocorrência da prestação de exames escolares realizados em horários das atividades escolares, coincidido com o horário de trabalho terão abonadas suas faltas desde que avisada à empresa com 24(vinte quatro) horas de antecedência.
Parágrafo único: para o empregado que esteja cursando a ultima fase, ou tenha concluindo o 2º grau, a empresa concederá licença remunerada, relativa aos dias em que o mesmo preste os exames vestibulares, mediante comprovação no prazo de 24 (vinte quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissional e demissional, bem como os periódicos, que devem ser realizados quantas vezes for necessário dependendo o grau de risco da empresa, são de responsabilidade das empresas, sendo que deverão ocorrer em dia normal de trabalho, por médico do trabalho, cujo resultado deve ser entregue uma via ao obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E
As empresas possibilitarão, sempre que solicitado, aos seus empregados e à CIPA o acesso e conhecimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA vigente, bem como o cronograma de ações/atividades dele decorrente possibilitando, assim, no que for possível, a discussão e sugestões de melhorias por parte dos referidos empregados.
Deverão as empresas elaborar, independente do número de funcionários, e quando solicitado, encaminhar cópia ao Sindicato Profissional, dos seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA 9 NR nº 9 (da Lei 6.514 DE 22/12/77), bem como do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO – (Portaria nº 08 de 08/05/96).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contra prestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecerão, nas obras, aos empregados, CAFÉ DA MANHÃ, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, observadas as condições mais favoráveis já praticadas, facultando-se a empresa a substituição do CAFÉ DA MANHÃ por tíquete refeição no valor líquido de, no mínimo, R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por dia, a partir de 01/06/2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA ESPECIAL
No ato do pagamento da rescisão do contrato de trabalho, a empresa entregará ao empregado o formulário denominado de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de aposentadoria junto à Previdência Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo referidos avisos serem submetidos à prévia apreciação e aprovação da direção da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OUTROS DIREITOS
Pela presente Convenção, ficam estabelecidos os seguintes direitos:
I - UNIFORME: Pelo empregador serão fornecidos uniformes gratuitamente aos funcionários, devendo fornecer as peças que sejam adequadas à atividade profissional. O fornecimento ocorrerá por ocasião da contratação e será renovado sempre que necessário. O empregado tem o dever de manter seu uniforme limpo e em condições de uso, e o empregador o dever de fiscalizá-lo.
II - DIÁRIA: Fica estipulado que a diária, do trabalhador que passe o dia trabalhando em outra Cidade, lá permanecendo mais de um dia, será paga em valor equivalente ao do dia normal acrescido de 30% (trinta por cento), salvo quando for configurada a transferência provisória, caso em que será cabível o adicional legal.
Quando o trabalho for prestado em outra Cidade, mesmo que por um único dia, fora daquela localidade – Região Metropolitana,será devida a diária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o empregador pagará multa correspondente a 01 (um) salário mínimo federal, por cláusula descumprida ao SINDICATO PROFICONAL.
A mesma multa se aplicará ao SINDICATO PROFISSONAL em caso de descumprimento do disposto na Cláusula 47, parágrafo nono, em favor do SINDICATO PATRONAL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenientes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
Por assim haverem livremente convencionado, e re-ratificado o termo, o assinam em cinco vias de igual teor e valor, para que dele surtam todos os efeitos de direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO “TICKET” REFEIÇÃO
As empresas devem obrigatoriamente fornecer o ticket refeição a seus empregados que garantam o mínimo de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) por empregado, a partir de 01/06/2021, salvo quando dispuser de refeitório próprio ou terceirizado, e sirva as refeições em favor de seus empregados. As empresas poderão descontar até 6% (seis por cento) do piso base até o limite de R$ 99,00 (noventa e nove reais), na folha de pagamento do empregado, restando proibido o desconto de outro modo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e a revisão deste instrumento caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas Assembleias Gerais, conforme artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidos por este instrumento, associados ou não das entidades convenentes, bem assim, todos os que empreguem trabalhadores na pintura, mesmo que seu ramo de atividade predominante não seja o de pintura, deverão acatar e aplicar estas normas, na forma da legislação em vigor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES E DOS SALÁRIOS
As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos empregados, a real função e os salários percebidos, incluindo os adicionais de periculosidade ou insalubridade, quando devidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DE REGISTRO EM CTPS
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados, deverão procurar o Sindicato dos Trabalhadores que solicitará a presença do empregador para regularizar a CTPS, mediante convite, ofício ou pessoalmente por representante sindical profissional, consignando a advertência de que o não comparecimento restará na penalidade de 01 salário do menor piso salarial da categoria que será pago em favor do Sindicato Obreiro e de 01(um) salário relativo ao cargo exercido pelo empregado sem registro, o qual reverterá em favor do trabalhador prejudicado à título de indenização, devendo ser pago junto ao holerite do mês subsequente ao da comunicação, sem prejuízo das sanções legais, de modo que, o não atendimento da empresa, implicará na comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade do empregado na relação de vínculo de emprego, nas seguintes condições:
a) A empregada gestante até 06 (seis) meses após o parto. E o empregado (xxx) tem direito a permanecer com o filho recém-nascido pelo período de 05 (cinco) dias corridos.
b) Ao empregado alistado para o serviço militar desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa.
c) Os trabalhadores, na vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, não poderão sofrer despedidas arbitrárias, entendendo-se como tal, a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, sob pena de ter o empregador que reintegrar o trabalhador.
d) Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30(trinta) dias, e auxílio doença previdenciário espécie 31, será assegurada estabilidade no emprego por pelo menos 60 (sessenta) dias após o término da licença médica, independente se previdenciária ou não.
Parágrafo único: É facultado às empregadas, no período de amamentação, juntarem os dois períodos de 00:30 (trinta minutos), em cada turno, em uma só hora, na entrada ou saída dos turnos, sem que incorram em prejuízo de desconto de horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o
afastamento do serviço por motivo de doença, porém obrigatoriamente devem anotar no cartão de ponto ou ficha de jornada do trabalhado.
Parágrafo único: com suporte nas disposições da Portaria 3291 MPAS, de 20/02/84, do DOU de 21/02/84 a concessão dos atestados médicos para dispensa dos serviços por doença, com incapacidade de até 15(quinze) dias, será fornecido ao segurado obreiro no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do SUS, de empresas, instituições Paraestatais, ou sindicatos urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou odontólogos, nos casos especifico, em idênticas situações de modo que a Empresa obrigatoriamente fornecera comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado, salvo em caso de entrega de cópia autenticada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA OBRIGATORIEDADE DA CIPA E DA PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas deverão constituir CIP - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a medida que estipula a NR-5, com representantes da empresa e dos empregados, implantada mediante o curso interno da CIPA por profissional qualificado ou em curso equiparado, de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo Primeiro: as empresas abrangidas por esta convenção deverão obedecer as normas contidas nas NRs aplicadas a categorias com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente e adequado ao uso nos casos em que a lei obriga, fiscalizando o uso pelo empregado, emitindo recibo de entrega dos mesmos a sua utilização, bem como deverá treinar o obreiro como e quando utilizar o EPI.
Parágrafo Segundo: na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Sindicato Profissional, caso tenha conhecimento da existência de irregularidades relacionadas às normas de segurança e medicina do trabalho, bem como trabalhadores sem o registro em CTPS, convocará imediatamente os empregadores para acertarem essas irregularidades.
Parágrafo Único: Caso a empresa não compareça ao Sindicato Profissional para regularizar a situação, além de ser enquadrada no § 4º do artigo 297 do Código Penal, o assunto será encaminhado ao Comitê
Diretor de Incentivo à Formalidade na Construção (CREA) que tomará as demais medidas cabíveis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado a empresa manterá obrigatoriamente seguro de vida em grupo, sem ônus ao empregado, cujo benefício deverá observar as seguintes condições:
a) Um capital básico de 35 (Trinta e Cinco) salários mínimos nacionais, pela morte;
b) O mesmo capital por invalidez total ou parcial por acidentes ou por doença.
Parágrafo único: No caso da empresa realizar convênio com seguradora, a fim de manter-se seguro de vida com benefício individual, fica a critério do empregado aderir ou não ao respectivo seguro, sem prejuízo do direito ao seguro de vida coletivo disposto no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades Sindicais da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora signatárias, mediante de Termo de Convenção Coletiva apartada, declaram a criação e instituição da Comissão Coletiva de Trabalho, de modo que a partir da instalação da Comissão, tanto os empregados quanto os empregadores, poderão dispor da utilização da referida Comissão, a fim de sanar divergências ou irregularidades pertinentes, únicas e exclusivas oriundas de relações trabalhistas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo trabalhador demitido ou demissionário, o empregador deverá fornecer carta de referencia, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao empregador, bem como declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional, quando devidamente comprovado.
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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIAS E ÁREAS DE ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores no Ramo de Pinturas Residenciais, Comerciais, Industriais, Prediais, Metais, Madeiras, Letras, Decorações, Ornatos e Estuque (referente ao trabalho com gesso), nos municípios e nos limites da representação das correspondentes Entidades convenentes, conforme abaixo relacionados:
a) ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA PRESENTE CCT:
FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE
ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001- 93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI
- CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06.
b) DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS: Rolândia, Apucarana, Arapongas, Sabáudia e Pitangueiras.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Xxxxxxxx Xxxxxxx, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Guaraniaçú, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Santa Lúcia, Vera Cruz do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu e Quedas do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Xxxxxxxxx Xxxxx, Indianópolis, Iporã, Icaraíma, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, São Manoel do Paraná, Guaporema, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Esperança Nova, Pérola e Xambrê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE
FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES, GÁS, HIDRÁULICAS E
SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Boa Esperança do Iguaçu, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’oeste, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salto do Lontra, Santa Izabel Do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Verê, Bela Vista do Peroba, Pérola do Oeste, Bom Jesus do Sul, Barracão, Manfrinópolis e Xxxxxxx Xxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA: Cantagalo, Chopinzinho, Guarapuava, Xxxxxx Xxxxxxx, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Prudentópolis, Turvo, Candói, Xxxxxxx Xxxxx, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçú, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçú, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho e Virmond.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
IRATI: Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e Guamiranga.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
JATAIZINHO E IBIPORÃ: Ibiporã, Jataizinho, Barra do Jacaré, Itambaracá, Leópolis, Rancho Alegre, Sertaneja, Cambará e Andirá.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
LONDRINA: Abatiá, Alvorada do Sul, Assai, Cambé, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Centenário do Sul,Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jundiaí do Sul, Londrina, Mirasselva,Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso, Pinhalão, Porecatu, Xxxxx Xxxxxxxx, Primeiro de Maio, Santa Mariana, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Urai.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARECHAL XXXXXXX XXXXXX: Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Nova Santa Rosa, Quatro Pontes, Pato Bragado, Mercedes, Terra Roxa e Entre Rios Do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Campo Mourão, Cafeara, Colorado, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabirú, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e Uniflor.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA: Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha de Itaipu, Serranópolis do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUA:
Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO:
Vitorino, Pato Branco, Coronel Vivida, São João e Bom Sucesso do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA:
Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Castro, Jacarezinho, Jaguariaiva, Xxxxxxx Xxxxxx, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés, Xxxxxxxx Xxxxxx, Tomazina e Wenceslau Braz.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA:
Xxxxxxx xx Xxxxx, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi, Imbaú e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO:
Toledo, Tupãssi, São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA:
Alto Paraíso, Alto Piquiri, Perobal e Umuarama.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA; Bituruna, Clevelândia, Xxxx Xxxxxxx, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, São Mateus do Sul, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx e União da Vitória.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Arapuá, Xxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Califórnia, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Ulysses, Farol, Faxinal, Fênix, Xxxxx Xxxxxxx, Grandes Rios, Itaguajé, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis, Luisiana, Lunardelli, Xxxxxx Xxxxx, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sulina, Tunas do Paraná e nos demais municípios do Estado em que a categoria profissional não se encontra organizada em Sindicato.
SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇÕES, ORNATOS E ESTUQUE NO ESTADO DO PARANÁ - SINDIPINTURAS-PR:
As categorias econômicas nominadas no caput, em todo o Estado do Paraná.
As indicações das bases territoriais das Entidades Profissionais mencionadas nesta cláusula são de total responsabilidade dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores. A Entidade Patronal ao assinar este instrumento não está reconhecendo a qualquer título e para qualquer efeito, tais bases territoriais.